11518747
# Numero do processo: 15563.720123/2015-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRAZO DE 360 DIAS. LEI Nº 11.457 DE 2007. PRAZO IMPRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
O prazo de 360 dias, estabelecido na Lei nº 11.457 de 2007, trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz, não tendo, portanto, o condão de ensejar prescrição intercorrente.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA CARF Nº 230.
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26.
A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações mediante documentação hábil e idônea. Ausente a demonstração da origem dos recursos depositados em instituições financeiras, correta é a presunção de omissão de rendimentos, restando lícita a caracterização dos depósitos bancários não comprovados como rendimentos.
Numero da decisão: 2101-003.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo dos argumentos de confisco e ofensa ao princípio da legalidade; na parte conhecida, rejeitar preliminar de prescrição intercorrente e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Debora Fofano dos Santos
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
11519620
# Numero do processo: 16682.901366/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 30/11/2012
COMPENSAÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DÉBITO EXTINTO POR PAGAMENTO E POR COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
A declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Homologada a compensação em montante suficiente para alcançar débito também quitado por recolhimento, o pagamento anterior, de idêntico valor, converte-se em indevido e enseja o reconhecimento do direito creditório, na forma do inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional. Exercido o pedido dentro do prazo do inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado da data do recolhimento, o direito é tempestivo. A apuração do montante amortizado é remetida à liquidação do julgado.
Numero da decisão: 1102-002.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11522156
# Numero do processo: 10650.900595/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. NOTA FISCAL. CONFIRMAÇÃO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL EM MOMENTO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DATA DE SAÍDA DO DOCUMENTO FISCAL. VERDADE MATERIAL.
Nos termos do art. 35, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, o trimestre-calendário a que se refere o crédito do Reintegra é identificado pela data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor. Comprovada a exportação do bem no trimestre pleiteado mediante nota fiscal, declaração de exportação e registro de exportação, a circunstância de a nota fiscal eletrônica somente ter sido confirmada pelo sistema da Receita Federal do Brasil em momento posterior ao despacho decisório não autoriza, por si só, a manutenção da glosa.
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DA NOTA FISCAL. RETIFICAÇÃO PROCESSADA E DEFERIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL COMPROVADA. SÚMULAS CARF Nºs 164 E 168.
Comprovado que o equívoco no número da nota fiscal indicado na Declaração de Exportação foi objeto de pedido de retificação processado e deferido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, satisfaz-se a exigência de comprovação do erro fixada na Súmula CARF nº 164, autorizando-se, à luz da Súmula CARF nº 168, a retomada da análise do direito creditório mesmo após a ciência do despacho decisório.
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FABRICANTE. RETIFICAÇÃO PELA PRÓPRIA EXPORTADORA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO AO CRÉDITO.
A venda de produto manufaturado no País a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, gera à empresa produtora o direito ao crédito do Reintegra, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.546, de 2011, e do art. 2º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 7.633, de 2011, sendo prescindível que a produtora figure como exportadora direta dos bens. Comprovada a retificação, pela empresa comercial exportadora, do registro de exportação, para nele fazer constar corretamente a empresa produtora como fabricante, e não demonstrada a alegada divergência entre a numeração do registro original e a do retificado, impõe-se o reconhecimento do crédito.
MULTA DE MORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO DIREITO CREDITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Reconhecido o direito ao crédito pleiteado em sua integralidade, com a consequente homologação integral das compensações declaradas, deixa de subsistir o débito que ensejou a exigência da multa de mora, que resta prejudicada por perda de objeto, sendo desnecessário o exame, nestes autos, da alegação de bis in idem com a multa isolada exigida no processo apartado nº 11080.730310/2017-82, atualmente desapensado destes autos.
Numero da decisão: 3102-004.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar- lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da recorrente ao crédito do Reintegra pleiteado no PER/DCOMP nº 14195.67506.071212.1.5.17-2436, referente ao 2º trimestre-calendário de 2012, revertendo as glosas relativas às Notas Fiscais nºs 26.828, 28.392 e 28.007, com a consequente homologação integral das compensações declaradas, e para cancelar, por perda de objeto, a multa de mora.
exigida.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro de Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Cynthia Elena de Campos (substituto[a] integral), Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Rafael de Souza Medeiros (substituto[a]integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11522194
# Numero do processo: 13896.901503/2018-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/07/2012
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
Se o despacho decisório recorrido está suficientemente fundamentado para as conclusões nele tomadas, não há que se falar em nulidade.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior.
DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
A mera retificação de DCTF ou DACON não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos autos outros elementos de provas, não há que se falar em pagamento indevido.
Numero da decisão: 3102-004.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares alegadas, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Sabrina Coutinho Barbosa e Wilson Antônio de Souza Corrêa que davam provimento.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 15746.725537/2023-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF. Nº. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF. Nº. 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, de modo que não merece conhecimento argumentos relacionados a este processo administrativo.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas e judiciais para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO.
Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA. APROVEITAMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM BASE NA FOLHA. POSSIBILIDADE.
Os recolhimentos de contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos efetuados com base na folha de pagamento podem ser aproveitados para abatimento do crédito tributário apurado na hipótese de constatação de que, à época, era devida a contribuição substitutiva incidente sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. ART. 44, § 1º-C, DA LEI Nº 9.430/1996. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS. DESQUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
A aplicação da multa de ofício qualificada exige a demonstração clara, individualizada e comprovada da prática de conduta dolosa enquadrável nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964. Não comprovado o especial fim de agir voltado à sonegação, fraude ou conluio, impõe-se a desqualificação da multa de ofício para o percentual ordinário de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: a) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer dos argumentos de que a multa aplicada afrontaria o princípio da proporcionalidade e do não confisco e dos argumentos relacionados à Representação Fiscal para Fins Penais; b) na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para determinar o aproveitamento dos valores pagos na sistemática da folha de salários a título de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos, e desqualificar a multa de ofício reduzindo-a ao percentual de 75%, vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, que dava provimento parcial em menor extensão.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10850.907626/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.626
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.908441/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.659
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10480.728880/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 20/07/2010, 21/07/2010, 30/07/2010, 30/08/2010
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-003.980
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.979, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.737262/2018-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10882.723482/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 13161.720391/2016-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
CRÉDITO BÁSICO. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO À COOPERATIVAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso II, do § 4º, da Lei nº 10.925/2004, impede o aproveitamento de créditos básicos de PIS/COFINS, pelas pessoas listadas no § 1º, do art. 8º, desta mesma Lei.
Numero da decisão: 3102-004.131
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.125, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13161.720278/2017-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
