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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café in natura realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (pseudoatacadistas), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se operação de compra simulada, mas mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.
REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO REAL DE CAFÉ EM GRÃO DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. GLOSA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi celebrado com produtor rural, pessoa física, e que as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas apontavam para uma intermediação simulada com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Cofins não cumulativa, incabível o direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da operação, cabendo apenas o crédito presumido previsto para a aquisição de pessoas físicas.
AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMPROVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
É passível de crédito integral as aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou (ii) separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. VALOR INTEGRANTE DO INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
No regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente ao valor da corretagem de compra e admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro; por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação ao pedido de revisão de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL; pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa dos créditos integrais relativas às aquisições das empresas denominadas pseudoatacadistas. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Redator ad hoc
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa.


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S3­C1T2 

Fl. 13.547 

 
 

 
 

1 

13.546 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000143/2010­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.343  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2015 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

FRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO 
SIMULADO. POSSIBILIDADE. 

Uma vez comprovada a  existência da fraude nas operações de aquisição de 
café  in  natura  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato 
(“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral 
do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  desconsidera­se  operação  de 
compra simulada, mas mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser 
válida na substância e na forma. 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  REAL  DE  CAFÉ  EM 
GRÃO  DE  PESSOA  FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE 
PESSOA  JURÍDICA.  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE 
INTERMEDIAÇÃO  COMPROVADA.  GLOSA  DE  CRÉDITO. 
POSSIBILIDADE. 

Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi 
celebrado  com produtor  rural,  pessoa  física,  e  que  as  notas  fiscais  emitidas 
por  pessoas  jurídicas  apontavam  para  uma  intermediação  simulada  com  a 
finalidade exclusiva de  gerar  crédito da Cofins  não cumulativa,  incabível o 
direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da 
operação,  cabendo apenas o  crédito presumido previsto para  a  aquisição de 
pessoas físicas. 

AQUISIÇÃO DE  COOPERATIVA DE  PRODUÇÃO.  OPERAÇÃO COM 
TRIBUTAÇÃO  NORMAL  COMPROVADA.  APROPRIAÇÃO  DE 
CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 

É  passível  de  crédito  integral  as  aquisições  de  café  de  cooperativas  de 
produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais 
operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das 

  

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Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.548 

 
 

 
 

2 

atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para 
definição de aroma e sabor  (blend) ou  (ii)  separar por densidade dos grãos, 
com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  SERVIÇOS  DE 
CORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA. 
VALOR  INTEGRANTE DO  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE 
BENS  DESTINADOS  À  EXPORTAÇÃO.  DIREITO  À  DEDUÇÃO  DO 
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

No regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins 
os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em 
grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente 
ao  valor  da  corretagem  de  compra  e  admitir  a  utilização  do  crédito  presumido  para 
compensação  com  outros  tributos  e  contribuições  e/ou  ressarcimento  em  dinheiro;  por 
unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário  em  relação  ao  pedido  de 
revisão  de  apuração  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL;  pelo  voto  de  qualidade,  em negar 
provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  glosa  dos  créditos  integrais  relativas  às 
aquisições  das  empresas  denominadas  pseudoatacadistas.  Vencidas  as  Conselheiras  Andréa 
Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; 
e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao 
crédito  integral  na  aquisição  das  cooperativas. Vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do 
Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.  

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Redator ad hoc 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, 
Andréa Medrado Darzé,  José  Paulo  Puiatti, Miriam  de  Fátima  Lavocat  de Queiroz  e Nanci 
Gama, Ricardo Paulo Rosa. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  encartado  na  decisão  de 
primeira grau, que segue transcrito: 

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JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.549 

 
 

 
 

3 

Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação 
(Dcomp) de crédito relativo a Cofins não­cumulativa associada 
a  operações  de  exportação,  referente  aos  quatro  trimestres  de 
2008.  

A DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 743/744, com 
base no Parecer SEORT/DRF/VIT nº 1688, de 01/07/2010 em fls. 
726/743,  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito  creditório 
pleiteado  e,  em  decorrência,  homologar  parcialmente  as 
compensações  declaradas.  No  referido  Parecer  consta 
consignado, em resumo, que: 

•  O  contribuinte  efetuou  compras  junto  ao  Ministério  da 
Agricultura  e  do  Meio  Ambiente,  no  mês  de  fevereiro  de 
2008.  Tais  operações  de  venda  não  são  tributadas  e, 
portanto,  não  há  que  se  falar  em  creditamento  da  Cofins 
pelas  aquisições  efetuadas  pela  Unicafé.  Tampouco  há 
previsão para crédito presumido nesta situação; 

•  O  contribuinte  ora  apura  crédito  presumido  sobre  as 
aquisições realizadas junto a cooperativas, ora apura crédito 
integral.  A  falta  do  registro  na  nota  fiscal  emitida  pela 
cooperativa de que a saída é com suspensão não autoriza ao 
adquirente aproveitar­se do crédito integral; 

•  Foi glosado o crédito integral sobre a parcela de aquisições 
de café junto a cooperativas, adicionando­se em seu lugar, o 
crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; 

•  Para  efeito  de  análise  dos  fornecedores,  optou­se  por  uma 
amostragem que  representa mais  de  80% das  aquisições  de 
café de pessoa jurídica no ano de 2008; 

•  Verificou­se  irregularidades  na  grande  maioria  dos 
fornecedores  (omissos,  inativos,  receita  declarada  nula  ou 
incompatível  com  as  vendas  realizadas),  correspondendo  a 
aproximadamente 80% dos 53 maiores fornecedores; 

•  20  dos  53  fornecedores  listados  se  encontram  com  o CNPJ 
suspenso ou na situação de inaptidão; 

•  Não há questionamento quanto à aquisição dos produtos. O 
que se conclui é que as aquisições não foram realizadas das 
empresas  que  forneceram  as  notas  fiscais,  mas  de  pessoas 
físicas não contribuintes do PIS e da COFINS; 

•  É  identificado  um  processo  artificial  de  majoração  dos 
créditos  da  não­cumulatividade,  transformando  créditos 
presumidos  das  aquisições  de  produtores  rurais,  pessoas 
físicas,  em  créditos  integrais  das  aquisições  de  pessoas 
jurídicas.  Tal  afirmativa  encontra  respaldo,  a  título 

Fl. 13549DF  CARF  MF

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JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.550 

 
 

 
 

4 

exemplificativo,  nas  documentações  extraídas  dos  processos 
de  declaração  de  inaptidão  juntados  no  anexo,  em 
decorrência da operação denominada “Tempo de Colheita”, 
onde  se  concluiu  que  o  adquirente  conhecia  e  se  valia  da 
existência  de  empresas  de  fachada  com o  único  objetivo  de 
obter  créditos  indevidos,  restando  comprovada  a má­fé  das 
empresas adquirentes, dentre elas a própria Unicafé; 

•  O esquema envolvendo as operações de café foi corroborado 
pela “Operação Broca” realizado pela Receita Federal; 

•  Não  se  pode  questionar  que  houve  a  aquisição  de  café, 
porém,  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais.  Nesta  senda, 
reconhece­se o crédito presumido em detrimento das supostas 
aquisições de pessoas jurídicas como pretendeu a Unicafé; 

•  Os  fornecedores  que  se  encontram  nesta  situação  foram 
relacionados  e  foi  promovida  a  glosa  pertinente  e  a  adição 
do  crédito  presumido,  conforme  tabela  de  fls.  216/217. 
Seguindo o disposto no art. 8o, § 3o, II da IN/SRF 660/2006, 
que  disciplinou  a Lei  10.925/2004,  tal  crédito  não  pode  ser 
objeto de compensação com tributos diversos nem pedido de 
ressarcimento; 

•  Foi  elaborado  o  “demonstrativo  de  apuração  das 
contribuições  não­cumulativas”  com  os  ajustes  procedidos 
na  base  de  cálculo  dos  créditos.  O  crédito  presumido  foi 
somado ao crédito decorrente do mercado interno; 

•  O saldo de crédito decorrente do mercado interno ao final do 
ano­calendário  2007,  apurado  no  processo 
15578.000142/2010­90  foi  acrescido  ao  crédito  apurado  no 
mês de janeiro de 2008; 

•  Foram desconsideradas as despesas de corretagem, visto que 
estes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos 
delineada pela legislação no tocante à apuração de créditos 
a descontar; 

•  Foi apurado direito creditório relativo à não­cumulatividade 
da  Cofins  decorrente  de  operações  de  exportação  nos  4 
trimestres de 2008 no valor de R$ 15.666.997,50. 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em 
10/12/2010  (fl.  752)  e  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  em  03/01/2011  (fls.  1013/1085),  alegando,  em 
síntese que: 

•  O  insumo  “café  em  grão  cru”  destinado  à  revenda  é 
considerado  uma  semente  beneficiada,  conforme  Resolução 
CNNPA  nº  12/1978.  A  Recorrente  revende  o  insumo  no 

Fl. 13550DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.551 

 
 

 
 

5 

mercado  externo  e,  em  alguns  casos,  também  realiza  o 
processo  de  rebeneficiamento.  A  atividade  de  revenda  é 
preponderante; 

•  Em  se  tratando  de  compras  para  posterior  revenda,  a 
Recorrente apurou créditos integrais da Cofins (art. 3o, I e II 
da Lei 10.833/03); 

•  O  fiscal  entendeu  que  a  tributação  da  Cofins  na  saída  do 
“café  cru  em  grão”  das  cooperativas  fornecedoras  deveria 
ser  obrigatoriamente  suspensa,  alegando  que  a  Recorrente 
exerce atividade agroindustrial; 

•  Nas receitas decorrentes de atos não­cooperativos, há Cofins 
a  recolher,  motivo  pelo  qual  o  adquirente  da  sociedade 
cooperativa  tem  direito  ao  aproveitamento  do  crédito 
integral; 

•  Mesmo quando se  trata de ato cooperativo em que se  tem o 
“adequado tratamento tributário” na incidência da Cofins, o 
adquirente tem direito ao crédito integral; 

•  Nas aquisições de café cru em grão pela recorrente não há a 
suspensão  obrigatória  da  Cofins,  visto  que  as  sociedades 
cooperativas  de  produção  agropecuária,  fornecedoras, 
exerceram atividade agroindustrial, na forma do § 6o do art. 
8o  da  Lei  10.925/2004  e,  portanto,  estas  é  que  possuem  o 
direito  ao  crédito  presumido,  relativo  à  compra  de  café  in 
natura; 

•  As  vendas  de  produtos  in  natura  pelas  cerealistas  e  pelas 
cooperativas de produção agropecuária saem com suspensão 
da  Cofins.  As  cooperativas  de  produção  agropecuária, 
inclusive  agroindustrial,  adquirentes  do  café  in  natura: 
apuram  IR  com  base  no  lucro  real;  exercem  atividade 
agroindustrial;  utilizam  os  mesmos  como  insumos  na 
produção de mercadoria classificada no capítulo 9 da NCM 
(ou seja, o café deixa de ser in natura); 

•  As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive 
agroindustrial, fornecedoras, aproveitam o crédito presumido 
da Cofins,  visto que  exercem cumulativamente as atividades 
de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café, 
transformando o café in natura adquirido de pessoas físicas e 
jurídicas em “café cru em grão”; 

•  Não  havendo  suspensão,  a  receita  bruta  da  venda  de  “café 
cru em grão” pelas cooperativas de produção agropecuária, 
quando  decorrente  de  ato  não­cooperativo  ou  ato 
cooperativo, é tributada à alíquota geral do PIS e da Cofins. 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.552 

 
 

 
 

6 

Nesse  caso,  a  Recorrente,  adquirente,  tem  direito  ao 
aproveitamento do crédito integral; 

•  A  cooperativa  de  produção  agropecuária,  quando 
comercializa o “café cru em grão” no mercado interno para 
a Recorrente, transfere na nota fiscal o total do crédito fiscal 
da  Cofins  que  não  foi  possível  compensar  ou  ressarcir  em 
espécie nesta etapa da cadeia produtiva, em atendimento ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade; 

•  Não se pode admitir a hipótese de aproveitamento do crédito 
presumido da Cofins em duas etapas da cadeia produtiva do 
café; 

•  O regime de  suspensão da Cofins nas  vendas  efetuadas por 
cooperativas passou a vigorar a partir na publicação da IN 
SRF  636/2006,  revogada  pela  IN  SRF  660/2006,  que 
estabelece as regras a serem observadas; 

•  Se o produto adquirido como insumo de pessoa jurídica não 
teve  sua  receita  favorecida  pela  suspensão  do  PIS  e  da 
Cofins,  mostra­se  lógico  inferir  que  o  aproveitamento  do 
crédito pelo adquirente observará as regras gerais; 

•  As informações do Parecer, no que se refere a aquisições de 
pessoas  jurídicas  omissas  ou  inaptas,  não  são  de 
conhecimento  da  Requerente,  já  que  não  foi  convocada  a 
participar do procedimento administrativo a elas alusivo; 

•  Houve  ofensa  ao  direito  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa, 
sendo necessário afastar os efeitos dos fundamentos expostos 
no Parecer e no Anexo 1, Vols. I e II, eis que produzidos sem 
a participação da empresa Recorrente; 

•  Diferentemente  do  IPI,  no  caso  da  não­cumulatividade  da 
Cofins,  não  há  o  que  falar  se,  na  etapa  anterior  houve 
recolhimento ou não das contribuições. Esse entendimento já 
foi manifestado pela DRJ/RJO II em caso semelhante; 

•  No método  subtrativo  indireto,  aplicado a Cofins,  o próprio 
contribuinte deve apurar o valor a ser abatido da aplicação 
da alíquota  sobre o montante das  vendas ou das prestações 
de serviços; 

•  A  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  tendo,  pois,  o  direito  ao 
aproveitamento do crédito integral nas aquisições de pessoas 
jurídicas posteriormente declaradas  inativas, omissas e com 
receita nula; 

Fl. 13552DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.553 

 
 

 
 

7 

•  Segundo  o  art.  82  da  Lei  9.430/96,  as  empresas  que 
comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o 
recebimento  das mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos 
glosados. Tal preceito é reproduzido no art. 217 do RIR/99; 

•  A Recorrente  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA, 
banco de dados da RFB. Ainda que as empresas fornecedoras 
estivessem inativas no momento da realização das operações, 
o  que  não  é  verdade,  a  Recorrente  jamais  poderia  ser 
prejudicada por fatos que não causou; 

•  Nenhum  dos  acionistas  da  empresa  Recorrente  foi 
denunciado  pelo  Ministério  Público  Federal,  não 
respondendo  a  quaisquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da 
operação  denominada  “Broca”,  conforme  certidão  em 
anexo; 

•  Várias  das  empresas  arroladas  ainda  apresentam  situação 
cadastral “ativa” de seus CNPJ’s; 

•  Seguem  os  comprovantes  de  ingresso  das mercadorias  e  de 
seus  respectivos pagamentos, acompanhados da consulta ao 
SINTEGRA; 

•  A fiscalização cometeu alguns erros na apuração da base de 
cálculo  da  contribuição.  Deixou  de  incluir  as  despesas 
relativas  à  energia  elétrica,  devendo  ser  promovida  a 
correção do engano; 

•  Também deixou de incluir os valores de créditos presumidos 
que constam nas DACONs do período; 

•  O  autor  do  procedimento  fiscal  desconsiderou  a  realidade 
dos  fatos  amparada  nos  lançamentos  contábeis.  A 
contabilidade  é  meio  de  prova  hábil  e  idôneo,  não  sendo 
possível  desconsiderá­la em razão da supressão da essência 
em relação à exigência de formalidades; 

•  Trechos  extraídos  de  inquéritos  policiais,  ou  mesmo  a 
existência  de  referidos  procedimentos,  não  representam 
prova de suposta obtenção fraudulenta de créditos; 

•  Somente seria possível considerar existente a alegada fraude 
na  eventualidade  de  vigorar  uma  sentença  penal 
condenatória com trânsito em julgado; 

•  A  atividade  de  corretagem  de  café  é  essencial  ao  comércio 
atacadista  de  café,  devendo  os  desembolsos  decorrentes  do 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.554 

 
 

 
 

8 

pagamento de corretagem serem considerados como insumos 
à atividade da Recorrente; 

•  O  conceito  de  insumos  dado  pela  IN  SRF  404/2004  é 
equivocado,  o  que  permite  concluir  que  o  legislador 
administrativo extrapolou sua função regulamentar; 

•  Requer a reforma do Parecer SEORT, o restabelecimento do 
crédito integral da Cofins e que seja  reconhecida a posição 
da  Recorrente  como  preponderantemente  exportadora,  nos 
termos da IN RFB 1060/2010 (ressarcimento acelerado), em 
relação  aos  futuros  pedidos.  Por  fim,  protesta  pela  juntada 
posterior  de  quaisquer  documentos  que  se  fizerem 
necessários. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  13341/13368),  em  que,  por 
unanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, para 
reconhecer o direito creditório no valor de R$ 44.495,63,  referente ao saldo remanescente da 
apuração  não­cumulativa  da  Cofins  vinculado  às  operações  de  exportação,  acumulado  no 
período de janeiro a dezembro de 2008, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados 
das ementas que seguem transcritos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

NULIDADE. 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por 
autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ELEMENTOS  DE 
PROVA. 

A  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de 
inconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro 
momento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 
70.235/72. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS. 

Fl. 13554DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.555 

 
 

 
 

9 

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora 
necessários à realização das atividades da empresa, não podem 
ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no 
regime da não cumulatividade. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO 
ILÍCITO. 

Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio 
de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o 
pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos 
decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os 
negócios fraudulentos. 

A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 21/9/2012 (fl. 
13371).  Em  17/10/2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  13372/13457,  em  que 
reafirmou  as  razões  de  defesa  apresentadas  na  peça  impugnatória,  concernentes  à  glosa 
integrais  dos  créditos  oriundos  da  aquisição  (i)  de  cooperativas,  (ii)  de  pessoas  jurídicas 
inativas, omissas ou sem receita declarada e (iii) das despesas de corretagem. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Relator  (quanto  ao 
restabelecimento do direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas) 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Conforme delineado no relatório precedente, o cerne da controvérsia cinge­se 
(i) a glosa parcial dos créditos calculados sobre a aquisição de café cru em grão de cooperativas 
de produção e de pessoas jurídicas irregulares (inativas, omissas ou sem receita declarada), e 
(ii)  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  sobre  o  valor  das  despesas  de  corretagem  na 
compra do café em grão. 

I Da Glosa  Parcial  de Créditos Referentes  às Aquisições  de Cooperativas  de  Produção 
Agropecuária 

De  acordo  com  o  Parecer  que  serviu  de  fundamento  para  o  questionado 
Despacho Decisório  (fls.  743/744),  a  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  integrais,  apurados 
pela  recorrente,  calculados  sobre  os  valores  das  aquisições  de  “café  cru  em  grão”  ou  “café 
beneficiado”  realizadas  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  mas,  em  compensação, 
calculou e  reconheceu em seu  favor o valor do  crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei 
10.925/2004.  As  razões  da  glosa  parcial,  apresentada  no  citado  Parecer  (fls.  726/743),  em 
síntese, foram as seguintes: 

Fl. 13555DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.556 

 
 

 
 

10 

a)  as cooperativas de produção agropecuária encontravam­se obrigadas a dar 
saídas do café em grão com suspensão da exigibilidade das contribuições, 
por força do disposto no art. 9o da Lei 10.925/2004; 

b)  como a interessada apurava o imposto de renda com base no lucro real e 
exercia  atividade  agroindustrial,  definida  no  art.  6º  da  Instrução 
Normativa SRF  660/2006,  tinha  o  direito  de  apropriar  apenas  o  crédito 
presumido  sobre  as  aquisições  das  cooperativas  de  produção 
agropecuária; 

c)  o  não  cumprimento  pela  cooperativa  agropecuária  de  produção  da 
obrigação acessória de registrar na nota fiscal a observação de que a saída 
era  com  suspensão  não  permitia  ao  adquirente  aproveitar­se  do  crédito 
integral; 

d)  as  receitas  das  cooperativas  agropecuárias  de  produção,  decorrentes  da 
comercialização da produção dos  cooperados, não  integravam a base de 
cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 15 
da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  por  conseguinte,  quando  tais 
cooperativas não davam saída  com suspensão não  recolhiam os  tributos 
sobre estas receitas, daí o motivo pelo qual a lei previa apenas o crédito 
presumido ao adquirente das citadas cooperativas; e 

e)  a parcela das aquisições de café efetuadas de cooperativas agropecuárias 
de  produção  com  crédito  integral  foram  glosadas, mantendo­se,  em  seu 
lugar, o crédito presumido previsto no art. 8o da Lei 10.925/2004. 

A  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  ratificou  a  glosa  parcial 
determinada pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, sob o argumento 
de que as compras foram realizadas com suspensão da cobrança da Cofins e a recorrente não 
comprovara que o produto fora destinado à revenda. As razões de decidir apresentadas no voto 
condutor do julgado recorrido, em síntese, foram baseado nos seguintes argumentos: 

a)  o  produto  adquirido  pela  recorrente  estava  descrito  nas  notas  fiscais  de 
venda  como  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  o  que  evidenciava  uma  venda  de 
produto não submetido a processo industrial; 

b) o “café cru” era a  semente beneficiada, mas, para  efeito da aplicação da 
obrigatória  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins,  em  relação  às  vendas  efetuadas  por 
cooperativa  agropecuária  de  produção,  era  irrelevante  o  fato  de  a  referida  sociedade 
cooperativa realizar a atividade de beneficiamento, pois, somente o exercício cumulativo das 
atividades  descritas  no  do  art.  8o,  §  6o,  da  Lei  10.925/2004  e  no  art.  6º,  II,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, caracterizava tal atividade como agroindustrial, o que não ocorrera 
com o produto adquirido pela recorrente; 

c)  o  processo  de  beneficiamento  do  café,  executado  de  forma  isolada  pela 
cooperativa,  não  a  descaracterizava  como  cooperativa  de  produção  agropecuária, 
consequentemente,  não  lhe  era  permitida  a  apropriação  do  crédito  presumido  da  Cofins, 
previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; 

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S3­C1T2 
Fl. 13.557 

 
 

 
 

11 

d) a recorrente atendia, cumulativamente, os  três requisitos estabelecidos no 
art. 4º da Instrução Normativa 660/2006, para que a venda fosse­lhe realizada com suspensão 
da cobrança da Cofins; e 

e)  tratando­se  de  aquisições  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a 
recorrente não provara que o produto adquirido  fora destinado à  revenda, hipótese em que o 
produtos  não  era  obrigado  a  sair  com  suspensão  do  estabelecimento  da  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  fazia  jus  ao  valor  do  crédito  integral 
porque adquirira o “café cru em grão” de sociedades cooperativas que exerciam atividade de 
produção  agroindustrial,  nos  termos  dos  §§  6°  e  7º  do  art.  8°  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens  referidos no  inciso  II do caput do art. 3o das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide 
art. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)(Vide art. 57 
da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004). 

[...] 

§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º 
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor 
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

[...] 

III  ­  35%  (trinta e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2o 
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado 
pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) 

Fl. 13557DF  CARF  MF

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JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.558 

 
 

 
 

12 

[...] 

§  6º  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se 
produção,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código 
09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de 
padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para 
definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade 
dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela 
classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);  

§  7o  O  disposto  no  §  6o  deste  artigo  aplica­se  também  às 
cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004).  

[...] (grifos não originais)  

Do cotejo dos posicionamentos explicitados, fica evidenciado que o cerne da 
controvérsia consiste em saber se o “café cru em grão” adquirido pela recorrente de sociedades 
cooperativas fora submetido a processo agroindustrial, que compreende o exercício cumulativo 
das atividades enumeradas no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004.  

No caso, embora a recorrente tenha apresentado fartos argumentos no sentido 
de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a  atividade 
agroindustrial definida no preceito legal em destaque, não trouxe aos autos elementos de prova 
adequados  e  suficientes  que  confirmassem  que  as  cooperativas  vendedoras  exerciam  a 
atividade agroindustrial definida no citado preceito legal. 

As notas fiscais colacionadas aos autos, por amostragem, pela recorrente, na 
fase de manifestação de  inconformidade, a meu ver, são  insuficientes para comprovar que as 
cooperativas  fornecedoras  submeteram  o  produto  adquirido  pela  recorrente  ao  mencionado 
processo agroindustrial. 

Com  efeito,  em  consonância  com  os  bem  postos  argumentos  exarados  no 
Parecer  que  serviu  de  base  para  o  questionado  Despacho  Decisório,  o  simples  registro  das 
referidas  expressões  nas  notas  fiscais,  informando  que  operação  estava  sujeita  a  tributação 
normal  das  citadas  contribuições,  induvidosamente,  não  tem  o  condão  de  conferir  efeito 
diverso a real operação praticada entre as cooperativas emitentes dos referidos documentos e a 
recorrente, que, até prova em contrário, trata­se de venda de café em grão sem a realização do 
processo de produção agroindustrial, definido no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004. 

Além disso, pretender atribuir ao registro de uma mera expressão, ainda que 
colocado  em  documento  fiscal  (qualquer  papel  cabe  tudo),  a  condição  de  prova  adequada  e 
suficiente de que as cooperativas vendedoras  realizavam a operação de produção definida no 
referido  comando  legal,  a  meu  ver,  implicaria  total  desprezo  pela  verdade  material,  em 
desprestígio  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal, 
principalmente tendo em conta o evidente poder da adquirente de impor as condições, para fim de 
realização  do  negócio,  aliado  ao  fato  de  que  as  receitas  de  vendas  das  cooperativas,  da  forma  como 
alegada pela  recorrente, não estavam sujeitas ao pagamento das referidas contribuições, por força das 
deduções  asseguradas  no  art.  15,  I  e  IV1,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  o  que,  certamente, 
representa um fator propício para simulação de operação. 

                                                           
1 O referido preceito legal, tem a seguinte redação: 

Fl. 13558DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.559 

 
 

 
 

13 

Dada essa circunstância, a comprovação de que tais cooperativas exerciam a 
atividade agroindustrial,  induvidosamente, demanda provas cabais, hábeis e  idôneas, o que a 
recorrente não se dignou colacionar aos autos, nas duas oportunidades defesa, embora estivesse 
ciente de que este era o motivo da glosa parcial dos créditos em questão. 

E no caso, diferentemente do que alegou a recorrente, por se tratar de pedido 
de ressarcimento de crédito, nos termos do art. 333, I, do CPC, que se aplica subsidiariamente, 
ao processo administrativo fiscal, o ônus da prova do direito creditório pleiteado, sabidamente, 
cabia  recorrente.  Assim,  tanto  os  argumentos  quanto  a  jurisprudência  apresentados  pela 
recorrente, no sentido de que a fiscalização caberia comprovar tal fato, não se aplica ao caso 
em tela, mas ao procedimento de lançamento de ofício, formalizado nos termos do art. 142 do 
CTN e com os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/1972. 

Dessa  forma,  na  ausência  de  prova  em  contrário,  tem­se  que  os  referidos 
produtos  foram  adquiridos  de  cooperativas  de  produção  agropecuária2  e  não  de  cooperativa 
industrial, conforme alegado pela recorrente. 

A recorrente alegou ainda que o “café cru em grão”, por ela adquirido, não se 
confundia  como  o  café  in  natura,  haja  vista  que  aquele  tratava­se  de  semente  beneficiada, 
definida na Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) 
12/1978, e que tal definição abrangeria  todas as atividades relacionadas no § 6° do art. 8º da 
Lei 10.925/2004, e não somente o beneficiamento. 

A  definição  de  "café  cru"  ou  "café  em  grão"  estabelecida  pela  citada 
Resolução tem o seguinte teor, in verbis: “Café cru, ou café em grão, é a semente beneficiada 
do  fruto  maduro  de  diversas  espécies  do  gênero  Coffea,  principalmente,  arábica,  Coffea 
liberica Hiern e Cffea robusta.” 

Do simples do cotejo dessa definição com a definição de produção do § 6° do 
art.  8°  da  Lei  10.925/2004,  fica  demonstrada  que  a  alegação  da  recorrente  não  procede. Na 
verdade, diferentemente do alegado pela  recorrente,  essa definição corrobora o entendimento 
da autoridade fiscal de que café adquirido não sofre o processo de produção, conforme definido 
no citado preceito legal. 

                                                                                                                                                                                        
"Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, 
excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 
 I  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à 
cooperativa; 
II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 
III ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, 
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 
IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 
V ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, 
até o limite dos encargos a estas devidos. 
[...]" 
2 A sociedade cooperativa de produção agropecuária encontra­se definida no art. 3º,  III, da  Instrução Normtiva 
SRF 660/2006, a seguir transcrito: 
"Art. 3 A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas 
por pessoa jurídica: 
[...] 
e III ­ cooperativa de produção agropecuária, a sociedade coo­perativa que exerça a atividade de comercialização 
da produ­ção de seus associados, podendo também realizar o benefici­amento dessa produção. 
[...]" 

Fl. 13559DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.560 

 
 

 
 

14 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  de  que  o  “café  cru  em  grão”  ou  “café 
beneficiado”  foram  adquiridos  de  cooperativa  agropecuária  de produção,  sendo  irrelevante o 
fato de a sociedade cooperativa vendedora realizar simples atividade de beneficiamento, pois, 
somente o exercício cumulativo das atividades descritas no do art. 8o, § 6o, da Lei 10.925/2004 
e  no  art.  6º,  II,  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  caracterizava  tal  atividade  como 
agroindustrial, o que não ocorrera com o produto adquirido pela recorrente. Ademais, como a 
recorrente  atendia,  cumulativamente,  os  três  requisitos  estabelecidos  no  art.  4º  da  Instrução 
Normativa 660/2006,  independentemente do  teor das expressões apostas nas correspondentes 
notas  fiscais  de  venda  (prevalência  da  verdade  material  sobre  a  verdade  formal),  a  real 
operação foi realizada com suspensão da exigibilidades das referidas contribuições, conforme 
estabelecido no art.  8º,  § 3º,  III,  da Lei 10.925/2004. Logo,  a  recorrente  fazia  jus  apenas  ao 
crédito presumido que lhe fora reconhecido pala autoridade fiscal. 

Ainda  segundo  a  recorrente,  no  mercado  interno,  o  ciclo  de  produção  e 
comercialização do “café cru em grão” por ela exportado era realizado em três etapas, a saber: 
a)  1ª  etapa,  aquisição  do  café  in  natura  de  pessoa  jurídica  (cerealista)  e  de  pessoa  física 
(produtor  rural)  pela  sociedade  cooperativa  que  exercia  atividade  industrial;  b)  2ª  etapa,  o 
processo de industrialização do café in natura pela cooperativa industrial; e c) 3ª etapa, venda 
para o exterior do “café cru em grão” pela  recorrente com manutenção dos créditos  integrais 
das contribuições. 

Após  detalhada  descrição  de  cada  uma  das  etapas,  a  recorrente  chegou  a 
conclusão que a Turma de Julgamento de primeiro grau havia desconsiderado a existência da 2ª 
etapa do descrito ciclo de produção/comercialização. 

Sem  razão  a  recorrente.  Com  efeito,  diferentemente  do  alegado,  o  citado 
órgão  de  julgamento  não  desconsiderou  a  existência  da  referida  etapa,  mas  sim  a  não 
comprovação  de  que  ela  tenha  sido  realizada  pelas  sociedades  cooperativas  de  produção 
agropecuária fornecedoras do produto à recorrente, o que é diferente. Aliás, esse também é o 
entendimento  aqui  explicitado,  baseado  na  ausência  de  provas  de  que  as  ditas  cooperativas 
fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  adquirido  pela  recorrente,  tenha 
realizado  o  exercício  cumulativo  das  atividades  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei 
10.925/2004. 

A recorrente alegou ainda a impossibilidade  jurídica de aproveitamento, em 
duplicidade,  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º,  §  1º,  II,  da  Lei  10.925/2004,  sob  o 
argumento  de  que  tal  crédito  já  havia  sido  utilizado  pelas  supostas  cooperativas  industriais 
fornecedoras do “café cru em grão” por ela exportado. 

Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Primeiro,  não  há  provas  nos 
autos que as cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto tenha utilizado o 
mencionado  crédito  presumido.  Segundo,  se  utilizou,  foi  indevidamente,  pois,  o  referido 
produto  não  fora  submetido  a  processo  produção  agroindustrial,  conforme  anteriormente 
demonstrado. 

Cabe  ressaltar  novamente,  que,  de  acordo  com  os  preceitos  normativos 
anteriormente  analisados,  o  crédito  presumido  em  comento  não  pode  ser  utilizado  em 
duplicidade em relação ao mesmo produto, mas apenas uma única vez e pelo estabelecimento 
industrial  que  realizar,  em  primeiro  lugar,  o  exercício  cumulativo  das  citadas  atividades 
agroindustriais.  E  no  caso  em  tela,  ficou  comprovado  que  foi  a  própria  recorrente  quem 

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Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.561 

 
 

 
 

15 

realizou  tais  atividades,  portanto,  corretamente  a  autoridade  reconheceu­lhe  o  citado  crédito 
presumido. 

Há  provas  nos  autos  que  somente  a  recorrente  comprovou  ter  os 
equipamentos  e  a  estrutura  industrial  adequada  e  suficiente,  para  a  realização  das  citadas 
atividades cumulativas de beneficiamento exigidas no citado preceito legal, conforme resposta 
prestada a fiscalização, em atendimento aos pedido de esclarecimentos formulados no Termo 
de  Intimação  Fiscal  nº  1,  explicitada  nos  trechos  extraídos  no  item  6  da  dita  resposta  (fls. 
135/136), que seguem transcritos: 

A natureza da atividade econômica exercida pela Unicafé Cia de 
Comércio Exterior é o comércio atacadista de café em grãos cru. 
A empresa realiza por conta própria e de terceiros as operações 
descritas no art. 8o, § 6o da Lei 10.925/04 [...]. 

Por fim, complementando a resposta de forma mais abrangente e 
detalhada  a  empresa  executa  diversas  operações  da  seguinte 
forma: A Unicafé adquire cafés de diversos  tipos e de variados 
fornecedores,  pessoas  físicas  e  jurídicas.  Ao  ingressar  esses 
produtos  em  suas  dependências,  acondicionados  em  sacas  Big 
Bags,  o  café  é  pesado.  As  sacas  são  furadas  para  retirada  de 
amostras  dos  lotes/pilhas. As  amostras  são  numeradas. Em ato 
subseqüente seguem para o escritório para prova e identificação 
de tipo, bebida e conferência da mercadoria comprada. Depois o 
café  é  submetido  a  um  processo  de  rebeneficiamento  para 
retirada  de  impurezas  e  grãos  com  defeitos.  Posteriormente  o 
café é separado por peneiras e tipos o que permite a seleção dos 
grãos por tamanho. Em ato contínuo, os produtos são  levados 
para  ventilação, aqui  ocorre a  separação dos  cafés mais  leves 
chamados  escolhas  (brocados,  malgranados  e  conchas).  Por 
último,  cada  tipo  de  café  é  separado  por  cor,  realizada  por 
processamento  eletrônico,  por  meio  de  células  fotoelétricas, 
permitindo a retirada dos grãos verdes, pretos, dentre outros. 

Após  todo o processamento acima  realizado, a  empresa separa 
os cafés em lotes (tipo, peneira, bebida, etc) através de pilhas de 
serviço que fica a disposição do setor comercial para utilizá­los 
na formação de diferentes “blends” para atendimento de nossos 
clientes no mercado interno e externo. (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  das 
alegações suscitadas pela recorrente e uma vez demonstrado que o produto “café cru em grão” 
ou  “café  beneficiado”  não  fora  submetido  ao  exercício  cumulativo  das  atividades 
agroindustriais  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004,  pelas  cooperativas 
agropecuárias  de  produção  fornecedoras,  deve  ser mantida  a  glosa  parcial  dos  créditos,  nos 
termos determinados no Parecer e Despacho Decisório integrante dos autos (fls. 726/744). 

II  Da  Glosa  Parcial  dos  Créditos  Referentes  às  Aquisições  de  Pessoas  Jurídicas 
Irregulares  

A  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  procedera  a 
glosa parcial do crédito calculados sobre o valor da aquisição de pessoas jurídicas em situação 
irregular  (omissas,  inativas,  inaptas  ou  com  receita  incompatível),  sob  o  argumento  de  que 

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Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.562 

 
 

 
 

16 

houve  fraude  na  operação  de  compra  do  café  em  grão,  caracterizada  pela  interposição 
fraudulenta  de  “empresas  de  fachada  ou  laranja”.  Segundo  a  citada  autoridade  fiscal,  a  real 
operação  de  compra  e  venda  do  produto  fora  realizada  diretamente  entre  o  produtor  rural, 
pessoa física, e a recorrente, o que lhe assegurava somente o direito ao crédito presumido, no 
montante  equivalente  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquele  previsto  no  art.  2o  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no art. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004. 

Por sua vez, a recorrente, em síntese, alegou que: a) era adquirente de boa­fé; 
b) as presunções e provas produzidas no âmbito da “Operação Broca” e “Operação Tempo de 
Colheita” não poderia ser utilizadas no caso em tela; c) não foram observados os princípios do 
devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa;  e  d)  a  inadequada  utilização  de 
depoimentos como único meio de prova. 

Do contexto legal deu origem à glosa realizada. 

Sob  o  aspecto  legal,  com  a  introdução  do  regime  não  cumulativo,  por 
intermédio  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  os  contribuintes,  sujeito  ao  citado  regime, 
adquirentes de bens de pessoas jurídicas passaram a gozar do direito de crédito sobre o valor 
das  compras,  no  valor  equivalente  a  9,25% da  operação  de  aquisição. O  referido  percentual 
corresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o 
PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. 

Em  relação  ao  mercado  de  café  em  grão,  uma  particularidade  deve  ser 
ressaltada: se a empresa comprar o produto diretamente do produtor rural, pessoa física, desde 
que atendido os requisitos  legais, a ela é assegurado o direito de apropriar­se de um valor de 
crédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) daquele referente a uma compra 
de um produtor ou atacadista, pessoa jurídica. Essa permissão de creditamento entrou em vigor 
a partir 1/2/2004, na forma e nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis 
nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de 
cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

[...] 

§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º 
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor 
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.563 

 
 

 
 

17 

[...] 

III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o 
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado 
pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) 

[...] (grifos não originais). 

Antes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que 
vedava o creditamento resultante de compras de pessoa física, na forma do § 3º do art. 3o das 
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

[...] (grifos não originais) 

Dado  esse  contexto  legal,  para  os  contribuintes  submetidos  ao  regime  não 
cumulativo  das  citadas  contribuições,  sob  o  ponto  de vista  tributário,  passou  a  ser  vantajoso 
adquirir  o  café  em  grão  diretamente  de  pessoa  jurídica,  ao  invés  do  produtor  rural,  pessoa 
física,  pois  a  aquisição  direta  de  pessoa  jurídica  assegurava­lhes  o  valor  integral  do  crédito 
calculado sobre valor da operação compra e não a parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por 
cento), título de crédito presumido. 

Da fraude praticada contra a Fazenda Nacional. 

Previamente, cabe esclarecer que a glosa parcial dos créditos em apreço foi 
motivada  pela  apuração  de  fraude  fiscal  nas  aquisições  do  café  em  grão,  realizada  pela 
recorrente, mediante  a utilização  de  interpostas  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”. A 
apuração  da  referida  fraude  foi  feita  no  âmbito  das  operações  denominadas  “Tempo  de 
Colheita” e “Broca”. 

Segundo  Nota  Conjunta  da  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  Ministério 
Público  Federal,  colacionadas  aos  autos  (fl.  13.328),  as  firmas  de  exportação  e  torrefação 
envolvidas  na  citada  fraude  utilizavam  empresas  “laranjas”,  que,  mediante  venda  de  notas 
fiscais, atuavam como intermediárias fictícias nas operações de compra e de venda de café em 
grão entre os produtores  rurais e as empresas exportadoras e  industriais,  com a finalidade de 
gerar indevidamente créditos integrais da Contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com citada 
Nota, a prática criminosa vinha ocorrendo desde 2003, causando prejuízo de bilhões de reais 
aos cofres públicos federais. 

No caso em tela, há provas nos autos que comprovam que a maior parte dos 
fornecedores da  recorrente  foram  constituídos a partir do ano de 2002,  conforme exposto no 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.564 

 
 

 
 

18 

quadro de fls. 13355/13356, e que, geralmente, estiveram em situação irregular no período em 
que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações  acessórias,  seja  em 
relação ao pagamento de tributos. 

Com base no quadro de fls. 732/733, que integra o citado Parecer que serviu 
de fundamento para o questionado Despacho Decisório, extrai­se que aproximadamente 80% 
dos fornecedores da recorrrente encontravam­se em situação irregular no período de apuração 
dos créditos. Ademais, por ocasião da edição do citado Despacho Decisório, 20 fornecedores já 
haviam sido declarados inaptos ou se encontravam com o CNPJ suspenso. 

No conjunto, as empresas supostas fornecedoras da recorrente movimentaram 
no  ano  de  2008  (considerando  apenas  as  operações  envolvendo  a  recorrente)  cerca  de  R$ 
129.551.597,95, mas praticamente nada recolheram, no período, a título de Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  Cofins,  e  sequer  apresentaram  declaração  informando  os  valores  das  receitas 
auferidas e os valores dos débitos apurados e a recolher. 

A  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato,  constatado 
pela  fiscalização  em  várias  diligências,  que  nenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam 
armazéns ou depósitos nem funcionário contratados, o que, em condições normais de operação, 
contrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de 
grande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e 
movimentar o grande volume de café transacionado. 

Assim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer 
logística,  fica  cabalmente  evidenciado  que  tais  empresas  não  tinham  a  menor  condição  de 
transacionar  tão grande quantidade de café em grão. Com tal estrutura, a única atividade que 
era  passível  de  ser  realizada  pelas  pessoas  jurídicas  investigadas,  certamente,  era  a  venda  e 
emissão de notas  fiscais  inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do processo 
investigativo efetivado no âmbito das citadas operações. 

No  caso,  as  provas  coligidas  aos  autos,  extraídas  dos  processos  de 
representação  fiscal  para  fins  de  inaptidão  das  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja” 
(Anexo  I  –  fls.  253/506  e  759/1012),  evidenciam  que  as  denominadas  “pseudoatacadistas” 
eram empresas de “fachada ou  laranja”, utilizadas apenas para simular operações  fictícias de 
compra  e  venda  de  café  em  grão  com  os  produtores  rurais  e  empresas  exportadoras  e 
industriais.  Em  outras  palavras,  as  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”  simulavam, 
simultaneamente,  uma operação de compra dos  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  e outra de 
venda  para  as  empresas  exportadoras  e  industriais,  dentre  as  quais  a  recorrente  foi  uma das 
principais  beneficiárias  desse  esquema  fraudulento,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  notas 
fiscais  compradas  das  citadas  empresas,  que  se  encontram  colacionadas  aos  autos  (fls. 
1375/13265). 

As  informações  fiscais,  prestadas  com  base  em  documentos  obtidos  e 
apreendidos  durante  as  citadas  operações,  e  os  depoimentos  de  representantes  de  direito 
(“laranjas”),  procuradores  e  de  pessoas  ligadas  às  empresas  “pseudo­fornecedoras  (fls. 
759/1004),  colhidos durante  a operação “Tempo de Colheita”,  confirmam a participação dos 
compradores  na  fraude,  dentre  os  quais  a  Unicafé.  Além  dos  trechos  de  depoimentos 
reproduzidos  no  Parecer,  que  integra  o  questionado Despacho Decisório, merecem  destaque 
alguns fatos apurados através de depoimentos nos diversos processos que foram abertos contra 
as pessoas jurídicas fornecedoras de notas fiscais, que participaram da fraude. 

Fl. 13564DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.565 

 
 

 
 

19 

No voto condutor do julgado recorrido, de forma criteriosa e didática, o nobre 
Relator  selecionou,  dentre  as  várias  declarações  prestadas  pelos  envolvidos  no  esquema, 
aqueles mais relevantes, que, de forma congruente e uníssona, confirmam o modus operandi, 
os  mentores,  os  executores  e  os  reais  beneficiários  da  gigantesca  fraude  praticada  contra 
Fazenda Nacional. Em face da relevância de tais informações para compreensão da fraude em 
comento  e  o  deslinde  da  controvérsia,  pede­se  licença  para  transcrever  a  seguir  os  excertos 
mais relevantes extraídos do citado voto: 

Em  resposta  à  intimação  da  autoridade  fiscal,  diversas 
empresas,  dentre  as  quais  citamos  como  exemplo  Cafeeira 
Arruda,  Colúmbia,  Do  Grão  e  L&amp;L  confirmam  os  indícios, 
inclusive  o  de  participação  dos  compradores  na  fraude,  ao 
afirmarem  que  em  alguns  casos,  nem  mesmo  procuravam  o 
vendedor/produtor,  pois  “o  comprador  (seja  indústria, 
exportador  ou  corretora),  depois  de  fazer  a negociação  direta 
com o produtor ou com a corretora de mercado futuro”, apenas 
informava à Depoente que iria “precisar de seus serviços, quais 
sejam receber a Nota do Produtor, receber o dinheiro, pagar o 
produtor  e  emitir  Nota  Fiscal  de  Venda/Viagem”.  Afirmaram 
também que os recursos transitados pela conta da Depoente são 
dos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros, 
indústrias  torrefadores,  atacadistas  ou  exportadores  (fl.  736, 
778, 818). Afirmam que não são atacadistas de café, mas simples 
corretores que se transformaram em agentes por imposição dos 
compradores (fl. 715, 738, 780, 820). A Cafeeira Arruda, em seu 
depoimento,  confirma  os  mesmos  fatos  e  afirma  que  forneceu 
nota  fiscal  para  a  Unicafé  (fl.  717).  No  mesmo  sentido  é  o 
depoimento  dos  sócios  e  de  procuradores  da  Agrosanto  (fls. 
971/985). 

Em  outros  depoimentos,  prestados  por  diversos  produtores 
rurais  e/ou  maquinistas,  estes  confirmam  que  o  café  sai  da 
propriedade rural/armazém do maquinista e é guiado em nome 
das empresas de “fachada” (Colúmbia, Do Grão, Enseada, L &amp; 
L, etc) e que após efetuada a troca da nota do produtor por nota 
fiscal  emitida  por  estas  empresas  (troca  esta  efetuada  por  um 
moto­boy  em  locais  determinados),  o  café  é  descarregado 
diretamente  nos  armazéns  das  reais  compradoras,  dentre  as 
quais, cita­se a Unicafé (fls. 741, 782, 783, 824). Os declarantes 
afirmam,  ainda,  que  não  conhecem  e  nunca  negociaram  com 
sócio  ou  representante  das  empresas  “intermediárias”.  Há 
também depoimentos que revelam a “resistência” por parte das 
reais empresas compradoras de café  (atacadistas, exportadores 
e  indústrias)  em adquirir  café  diretamente  do  produtor  rural  e 
que  afirmam  “ter  conhecimento  da  existência  de  mercado  de 
fornecimento  de  nota  fiscal  por  empresas  laranjas  com  a 
finalidade  de  guiar  café  do  produtor  rural  para  as  grandes 
empresas  exportadoras  para  obtenção  de  crédito  do 
PIS/COFINS” (fl. 806, 900). 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus 
operandi,  e,  ainda,  demonstram  a  participação  efetiva  das 
empresas adquirentes do café. 

Fl. 13565DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.566 

 
 

 
 

20 

O  citado  esquema  de  fraude  também  foi  amplamente  divulgada  na  grande 
imprensa do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica nas reportagens que se encontram 
colacionadas aos autos (fls. 499/506). Em consulta as referidas reportagens, chamou a atenção 
deste  Relator  a  reportagem  que  foi  publicada  no  Jornal  “A Gazeta Vitória”,  edição  de  3  de 
junho de 2010, noticia que, entre os milhares de materiais apreendidos no curso da denominada 
“Operação  Broca”,  constava  o  manual  da  fraude,  que  consistia  num  “manual  completo  de 
como burlar a fiscalização”.  

Apresentado o contexto legal e o modus operandi do esquema de fraude para 
apropriação  ilícita de créditos das  referidas contribuições, passa­se a analisar as alegações da 
recorrente. 

Da condição de adquirente de boa­fé. 

Na  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa 
parcial  realizada  pela  fiscalização,  sob  o  argumento  de  que  era  compradora  de  boa­fé,  pois, 
havia comprovado a “efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias”, em 
conformidade com disposto no art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: 

Art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de 
documentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos 
tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento 
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de 
Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos 
em  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o 
tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do 
preço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e 
mercadorias ou utilização dos serviços. 

Segundo  a  recorrente,  há  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos 
acostada aos autos” que comprovam a efetivação do pagamento do preço e o recebimento do 
café cru em grão por ela adquirido, que atende o disposto no citado preceito legal. 

Acontece  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em  relação  ao 
recebimento  e  pagamento  das mercadorias.  Aliás,  a  própria  autoridade  fiscal  da  unidade  da 
Receita Federal de origem, no referenciado Parecer, asseverou que não havia “questionamento 
quanto à aquisição das mercadorias”, visto que havia “registro das saídas equivalentes”, e, em 
face  dessa  constatação,  reconheceu,  em  favor  da  recorrente,  o  valor  do  crédito  presumido 
calculado sobre as respectivas aquisições. Assim, para fiscalização, a real operação de compra 
e venda foi a realizada entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente, dissimulada com a 
intermediação das interpostas “pseudoatacadistas”. 

Também cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao 
desconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação 
dissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância com a orientação geral presente 
no  ordenamento  jurídico  do  País,  no  sentido  de  que  reputa­se  “nulo  o  negócio  jurídico 
simulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou,  se  válido  for  na  substância  e  na  forma”, 
conforme expresso no art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: 

Fl. 13566DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.567 

 
 

 
 

21 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem; 

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira; 

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados. 

§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos 
contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) 

Portanto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia consiste em saber se as 
supostas  operações  de  compra  e  venda  realizadas  pela  recorrente  com  as  empresas 
“pseudoatacadistas” foram reais ou uma mera simulação para acobertar a efetiva operação de 
compra do  café  em grão,  com a  finalidade de apropriar­se de parcela  indevida de  crédito da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 

Dessa  forma,  no  que  tange  à  questão  em  apreço,  os  fartos  elementos 
probatórios existentes nos autos conduz a conclusão que o cerne da controvérsia consiste em 
saber de quem foi, realmente, comprada o café em grão adquirido pela recorrente e a quem foi 
feito o pagamento real da operação. Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos 
pela  recorrente  representam  a  efetiva  operação  de  compra  e  venda  ou  se  trata  de  mera 
dissimulação da real operação? Ademais, os documentos relativos aos pagamentos comprovar 
que foram realizados a quem efetivamente vendeu o café (o produtor rural) ou foram realizados 
à interpostas pessoas (as pseudoatacadistas)? 

Assim,  para  um  justo  deslinde  da  controvérsia,  certamente,  tais  questões 
precisam  ser  respondidas,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo 
administrativo fiscal. 

Em nome da verdade material, o que deve ser analisado é se  a “amazônica 
quantidade de documentos” colacionados aos autos pela recorrente representam a real operação 
de compra e venda realizada pela recorrente e se tais pagamentos foram efetivamente feitos aos 
reais  vendedores  do  produto,  ou  apenas  serviram para  dissimular  as  operações  em  que  reais 
vendedores  eram  os  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  os  pagamentos  eram  realizados  a 
empresas  “pseudoatacadistas”,  para  dissimular  a  real  operação  de  compra  e  venda  realizada 
entre o produtor rural (pessoa física) e a recorrente. 

Os  documentos  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  para  comprovar  o 
recebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto  adquirido, 
constam  das  fls.  1092/13268.  Da  análise  dos  referidos  documentos,  feita  por  amostragem, 
verifica­se  um  procedimento  padrão,  qual  seja,  para  cada  uma  das  milhares  de  compras 
realizadas  perante  as  42  “pseudoatacadistas”  (fls.  216/217),  para  cada  uma  delas,  no  início, 
consta  uma  planilha  com  os  dados  consolidados  das  supostas  compras,  seguida  das  notas 
fiscais de cada uma das compras, acompanhadas de cópias de (i) extratos de consulta ao CNPJ 
e SINTEGRA, realizada na mesma ou em data próxima a da compra, (ii) de fichas de compra e 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.568 

 
 

 
 

22 

nota de  cálculo  e  liquidação da operação,  (iii)  romaneio da  carga;  e  (iv)  aviso de débito  em 
conta corrente ou cheque nominal em nome da emitente da nota fiscal. 

Previamente, cabe esclarecer que, nos presentes autos, não há dissenso sobre 
os  documentos  fiscais  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  mas  sobre  o  que  eles  não 
contêm. Não  se  pode olvidar  que  as  notas  fiscais  coligidas  aos  autos  representam  a  verdade 
formal da operação de venda (a mera existência do documento). Do mesmo modo, a consulta 
aos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  cadastrada. 
Sabidamente, a inscrição regular em tais cadastro prova apenas a existência formal da pessoa 
jurídica. 

Em  relação  a  tais  provas,  cabe  as  seguintes  indagações:  no  exercício  da 
atividade  de  compra  e  venda  de  café  é  prática  normal  que,  em  cada  operação  de  compra,  a 
compradora realize uma consulta prévia sobre a situação dos vendedores nos citados cadastros? 
Ademais,  porque  a  recorrente  somente  muniu­se  das  provas  formais,  que,  aparentemente, 
comprovavam  apenas  a  regularidade  formal  das  supostas  empresas  fornecedoras  perante  os 
citados cadastros? 

No caso, embora tenha se revelado diligente com a obtenção de documentos 
que certificavam a regularidade formal da existência dos seus fornecedores, a mesma diligência 
não foi direcionada para fim de verificação da existência de fato, da idoneidade empresarial, da 
capacidade operacional e patrimonial das denominadas “pseudoatacadistas”. 

Nesse  sentido,  se  a  recorrente  tivesse  solicitado  cópia  dos  contratos  de 
constituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio  comercial  quando  há 
transações  envolvendo  altas  cifras,  induvidosamente,  teria  verificado  que  os  sócios  dos  seus 
maiores fornecedores eram pessoas humildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições 
financeiras  e  conhecimento  técnico  para  dirigir  uma  empresa  atacadistas  de  café  que 
transacionou  centenas  de  milhões  de  reais  do  produto.  Pela mesma  razão,  se  tivesse  tido  a 
precaução de pedir cópia dos demonstrativos contábeis dos referidos fornecedores, certamente 
teria constatado que  todas  elas não  tinham patrimônio,  funcionários  e o mínimo de  estrutura 
operacional  para  vender  uma  quantidade  tão  grande  de  café.  Enfim,  se  tivesse  solicitado  as 
cópias da DIPJ dos  seus grandes  fornecedores  também teria confirmado que eles não  tinham 
idoneidade fiscal para atuar no mercado atacadista do café e não passava de meras empresas de 
“fachada ou laranja”. 

Entretanto, nada disso foi feito pela recorrente, que se contentou com a mera 
confirmação de que  tais  fornecedores  tinham  inscrição ativa no CNPJ e no SINTEGRA. E a 
obtenção  de  tais  informações  revelavam­se  por  demais  necessárias,  dada  a  circunstância  de 
que, em 22/10/2007, data anterior ao período de apuração dos créditos glosados, a Delegacia da 
Receita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VIT), havia dado início a denominada “Operação 
Tempo  de  Colheita”,  para  averiguar  se  as  supostas  pessoas  jurídicas  arroladas  no  processo 
investigatório  atuavam  efetivamente  como  empresas  comerciais  atacadistas  de  café.  E  o 
resultado final das investigações foi a descoberta de um grandioso esquema de venda de notas 
fiscais criado para possibilitar o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no 
montante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. 

Ora  se  tal  fato  fora  amplamente  noticiado  na  imprensa  local  e  teve  ampla 
repercussão perante o setor cafeeiro onde atuava a recorrente, revela­se de todo impensável que 
tal fato não tenha chegado ao conhecimento da recorrente, que, mesmo diante da gravidade de 
tais ilícitos, fez ouvidos de mercador e continuou praticando as mesmas condutas fraudulentas 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.569 

 
 

 
 

23 

apuradas  na  “Operação Tempo de Colheita”,  porém,  para  se  precaver  de  futura  fiscalização, 
muniu­se de documentos que, aparentemente, conferiam roupagem de legalidade e realidade às 
operações simuladas. 

Para comprovar que  tais operações  registradas nas  citadas notas  fiscais  não 
passavam de mera simulação, a fiscalização colacionou aos autos fartas provas documentais e 
informações  colhidas  em  depoimentos  prestados  por  produtores  rurais,  corretores  de  café, 
representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do  esquema  de  fraude, 
que  demonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das  denominadas 
“pseudoatacadistas”. Na verdade, tais empresas apenas forneciam as notas fiscais, para simular 
uma operação de compra e venda que, de fato, foi realizada entre os produtores rurais, pessoas 
físicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  com  o  único  e 
intencional  propósito  de  gerar  crédito  integral  das  referidas  contribuições  em  favor  da 
recorrente. 

Além  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos  prestados  pelos 
representante legais (formais) das “pseudoatacadistas” extrai­se que a recorrente não só sabia 
da fraude em comento, com se revela uma das mentoras do esquema, pois, segundo os citados 
depoimentos, condicionava a compra do café a intermediação e emissão das notas fiscais pelas 
“pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda de notas  fiscais,  em 
que era negociada ao preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,30. 

Assim, fica demonstrada a improcedência da alegação da recorrente que não 
havia nos autos, absolutamente, nenhuma prova robusta e idônea no sentido da participação da 
recorrente na suposta fraude. Com efeito, as provas coligidas aos autos pela fiscalização (fls. 
254/1012) não só provam que a  recorrente participou do esquema como ela  fora beneficiada 
com  o  esquema  fraudulento,  haja  vista  que  as  “pseudoatacadistas”  emitiram  seu  nome 
inúmeras notas fiscais de venda. A título ilustrativo, cabe citar o depoimento do Sr. Fernando 
Tadeu  Tozzi  dos  Santos  (fls.  769/770),  sócio  da  Cafeeira  Arruda  Ltda.,  que  faz  expressa 
citação de que à recorrente foram fornecidas notas fiscais para “guiar o café do produtor rural 
para  as  empresas  exportadoras  e  industriais”  e  que  as  contas  correntes  da  referida  empresa 
serviam “apenas para  receber  recursos das empresas exportadoras e  indústrias e  repassar aos 
produtores.” 

Dado esse contexto e tendo em conta que as provas coligidas aos autos pela 
recorrente  (fls.  1092/13268)  apenas  retratam  as  operações  simuladas  noticiada  nos  autos, 
chega­se a conclusão que a recorrente não agiu como compradora de boa­fé, como  alegara. 
Ao contrário, os  fatos  relatados nos autos,  respaldados por prova idôneas, demonstram que a 
recorrente  não  só  contribuiu  para  existência  do  citado  esquema  de  fraude,  como  ainda  dele 
tentou se beneficiar, apropriando­se indevidamente de créditos integrais da Cofins calculados 
sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café. 

Da  utilização  de  presunções  e  provas  produzidas  no  âmbito  das 
operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. 

A  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  se  contentara  com  meros  indícios, 
fluidas presunções para negar o direito  subjetivo da contribuinte  ao direito  creditório da não 
cumulatividade da Cofins. 

Sem a razão a recorrente. A glosa realizada pela fiscalização foi baseada no 
fundamento de que a recorrente não provou o direito creditório pleiteado, pois, as notas fiscais 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.570 

 
 

 
 

24 

apresentadas representavam mera dissimulação da real aquisição do café em grão adquirido de 
produtores rurais, pessoas físicas, não contribuintes da Cofins e que faz jus apenas a parcela do 
crédito presumido por força do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004. 

Diferentemente  do  alegou  a  recorrente,  há  sim  provas  robustas  e  idôneas 
colacionadas  aos  autos  que  comprovam  que  as  notas  ficais  por  elas  apresentadas  para 
comprovar  do  aquisição  do  café  em  grão  diretamente  de  empresas  atacadistas,  na  verdade, 
foram compradas no mercado negro de venda de notas, criado a partir do ano de 2002, com o 
único propósito de gerar crédito das citadas contribuições e fraudar o pagamento do Funrural.  

Também  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  não  há  nos  autos 
nenhuma  prova  idônea  da  sua  participação  no  esquema  de  fraude  em  referência,  pois,  as 
próprias  notas  fiscais  por  ela  colacionadas  aos  autos  representam  a  prova  cabal  da  sua 
participação  no  esquema  e  que  poderia  ser  uma  das  principais  beneficiárias,  se  não  fosse 
revelada e comprovada a fraude. 

Por todas essas razões, rejeita­se as referidas alegações. 

Da  inobservância  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa. 

A  recorrente  alegou  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa e afronta ao disposto nos arts. 2º, X, 3º e 38 da Lei 9.784/1999. 

Sem razão a recorrente. 

Por força do disposto no art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, a norma que rege o 
processo  administrativo  de  compensação  e  ressarcimento,  é  o  Decreto  70.235/1972,  com  as 
alterações  posteriores,  doravante  denominado  de  PAF.  E  a  Lei  9.784/1999  (Lei  Geral  do 
Processo Administrativo Federal), nos  termos do seu art. 693,  somente, de forma subsidiária, 
aplica­se  ao  citado  processo,  isto  é,  somente  quando  a  matéria  não  for  especificamente 
abordada no PAF é que o aplicador da norma poderá recorrer ao ditames da referida lei. 

Dessa  forma,  tendo  conta  que  o  direito  ao  contraditório  e  ao  exercício  do 
direito de defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, são matérias que se encontram 
disciplinados  no  PAF  (arts.  14,  15,  33  e  37),  em  face  do  princípio  da  primazia  da  norma 
específica sob a genérica e tendo em conta determinação expressa do art. 69 da Lei 9.784/1999, 
no caso em tela, não houve a alegada agressão aos citados preceitos da Lei 9.784/1999. 

No caso processo de ressarcimento/compensação, a fase contenciosa,  inicia­
se com a apresentação da manifestação de inconformidade do contribuinte e se encerra com a 
prolação da decisão definitiva, nos termos do art. 42 do PAF. 

No caso em  tela,  as disposições dos  referidos preceitos  legais encontram­se 
plenamente satisfeitas, pois, após proferido o contestado Despacho Decisório, a recorrente fora 
intimada da decisão proferida e teve acesso a todos os elementos que serviram de fundamento 
das  glosas  realizadas,  inclusive  apresentou  robusta  peça  defensiva  e  uma  “amazônica 
quantidade  de  documentos”.  Portanto,  não  a  alegada  contradição  aos  citados  princípios  e 
tampouco aos citados preceitos da Lei 9.784/1999 
                                                           
3 O  citado  preceito  legal  tem  o  seguinte  teor:  "Art.  69. Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a 
reger­se por lei própria, aplicando­se­lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." 

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Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.571 

 
 

 
 

25 

Também não  procede  a  alegação  da  recorrente  de que  em momento  algum 
fora­lhe outorgado o direito de participar da  coleta de depoimentos prestados pelos  supostos 
profissionais do mercado de café, pois, se os referidos depoimentos foram colhidos no âmbito 
dos processos de declaração de inaptidão do CNPJ das “pseudoatacadistas”, formalizados em 
decorrência da operação das infrações apuradas no âmbito da denominada operação “Tempo de 
Colheita”,  por  não  ser  parte  nos  citados  processo,  obviamente,  não  havia  razão  para  que  a 
recorrente participasse da colheita dos questionados depoimentos. 

Com essas considerações,  fica demonstrado que, diferentemente do alegado 
pela  recorrente,  o  devido  processo  legal  foi  obedecido,  haja  vista  que  o  contraditório  foi 
regularmente instaurado e a recorrente exerceu o seu direito de defesa em toda sua plenitude, 
conforme determina os preceitos do PAF, em decorrência, rejeita­se a presente alegação. 

Dos depoimentos como único meio de prova. 

A recorrente alegou que não era admitido  tão somente a prova  testemunhal 
nas obrigações cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC, 
a seguir transcrito: 

Art. 401. A prova exclusivamente  testemunhal  só  se admite nos 
contratos  cujo  valor  não  exceda  o  décuplo  do  maior  salário 
mínimo  vigente  no  país,  ao  tempo  em  que  foram  celebrados. 
(grifos não originais) 

Mais uma vez sem razão a recorrente. 

Tal  regra,  sabidamente, não se aplica ao processo administrativo  fiscal, que 
traa de relação jurídica estabelecida em lei, ao passo que o citado preceito legal trata de relação 
jurídica que tem origem em contrato, matéria estranha aos autos. 

Além disso, as provas  testemunhais colhidas durante os vários depoimentos 
dos integrantes do multicitado esquema de fraude, prestados no âmbito das Operações “Tempo 
de  Colheita”  e  “Broca”,  apenas  complementam  e  ratificam  as  várias  provas  documentais 
coligidas obtidas no curso das investigações realizados, dentre os quais podem os documentos 
sobre a constituição das “pseudoatacadistas”, a movimentação financeira incompatível, a falta 
de cumprimento das obrigações acessórias, inexistência de livros contábeis e fiscais, ausência 
de pagamento de tributos, sócios sem condições financeiras e técnicas de gerenciar as empresas 
(“sócios  laranjas”),  procurações  em nome de  pessoas  com amplos  poderes  para  gerenciar  as 
contas correntes bancários das “pseudoatacadistas” etc. 

 Também não procede a alegação da recorrente de que as provas coligidas aos 
autos  eram  ilícitas,  porque  obtidas  por  meio  inadequado.  A  uma,  porque  todas  as  provas 
coligidas aos autos são lícitas e foram obtidas por meio adequado. A duas, porque a recorrente 
não  apresentou  qual  foi  meio  ilícito  adotado  pela  fiscalização  para  obtenção  das  referidas 
provas. 

Por todas essas razões, rejeita­se as citadas alegações. 

Do Direito à Utilização do Crédito Presumido Sem Restrição 

A recorrente alegou que, caso não fosse acatado o direito ao crédito integral, 
o  que  admitia  apenas  para  fins  argumentação  (princípio  da  eventualidade),  fosse­lhe 

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S3­C1T2 
Fl. 13.572 

 
 

 
 

26 

assegurado o direito de utilizar os créditos presumidos, reconhecidos pelo Despacho Decisório, 
sem qualquer restrição, inclusive por meio de ressarcimento em dinheiro e compensação com 
outros tributos federais. 

De  acordo  com  o  item  397  e  402  do  citado  Parecer,  a  autoridade  fiscal 
informou  que,  por  força  do  disposto  no  art.  8º,  §  3º,  I  e  II,  da  Instrução  Normativa  SRF 
660/2006, os créditos presumidos reconhecidos à recorrente, com base no art. 8º, § 3º, I e III, 
da Lei  10.925/2004,  somente poderia  ser utilizado  para  dedução  dos  débitos  das  respectivas 
contribuições, sendo vedada a utilização para fins de compensação e ressarcimento. 

Acontece que, após exarado o referido Parecer, em 26/6/2014, foi publicada a 
Lei  12.995/2014,  que,  no  seu  art.  23,  acrescentou  o  art.  7º­A  à  Lei  12.599/2012.  O  novo 
preceito  legal  ampliou  as  possibilidades  de  aproveitamento  do  referido  crédito  presumido, 
apurado em relação à aquisição de café in natura, que passou a poder ser utilizado, observado a 
legislação específica aplicável à matéria, para fins de compensação e ressarcimento, conforme 
se infere do texto a seguir transcrito: 

Art. 23. A Lei no12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 7o­A: 

“Art. 7o­A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da 
Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro 
de  2012  em  relação  à  aquisição  de  café  in  natura  poderá  ser 
utilizado pela pessoa jurídica para: 

I  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação 
específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos 
extintivos; ou 

II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a 
legislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a 
prazos extintivos.” (grifos não originais) 

Diante  da  mencionada  previsão  legal  e  tendo  em  conta  que  os  créditos 
presumidos  reconhecidos  no  citado  Despacho  Decisório  referem­se  ao  período  de  julho  de 
2009 a dezembro de 2010, obviamente,  tais  créditos  enquadram­se nas  condições  fixadas no 
novel  comando  legal,  logo  reconhece­se  em  favor  da  recorrente  o  direito  de  utilizar  tais 
créditos compensação ou ressarcimento, em conformidade com o citado comando legal. 

III Da Glosa Integral dos Créditos Calculados Sobre as Despesas de Corretagem 

De  acordo  com  o  Parecer,  que  serviu  de  fundamento  para  o  vergastado 
Despacho Decisório, a glosa dos créditos da Cofins, calculados sobre os valores das despesas 
com os serviços de corretagem na compra do café em grão, foi realizada sob argumento de que 
tais  sérvios  não  se  enquadravam  conceito  de  insumo,  definido  no  art.  art.  3º,  II,  da  Lei 
10.833/2003, uma vez que eram destinados à área de comercialização dos produtos e não à área 
de produção. 

No mesmo sentido, a Turma de Julgamento de primeiro grau manteve a glosa 
determinada no Despacho Decisório de origem, sob o argumento de que, embora necessária à 
atividade  da  recorrente,  tais  despesas  não  geravam  créditos  a  descontar  da  Cofins  não 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.573 

 
 

 
 

27 

cumulativa,  porque  os  respectivos  serviços  eram  aplicados  na  etapa  anterior  do  processo 
produtivo,  logo  eram  efetivamente  “aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do 
produto”  do  café  beneficiado  e  exportado  pela  recorrente,  consequentemente,  não  se 
enquadrava  na  definição  legal  de  insumo  prevista  no  art.  8º,  §  4º,  I,  “b”,  da  Instrução 
Normativa SRF 404/2004. 

Por sua vez, a recorrente alegou que a não cumulatividade da Cofins devia ter 
como  referencial  o  processo  que  culmina  com  a  obtenção  da  receita  (fato  gerador  das 
contribuições),  incluindo  todos  os  elementos  (físicos  e  funcionais)  relevantes,  e  não  apenas 
aqueles físicos ou diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou na prestação 
de serviços. No entender da recorrente, o termo insumo compreendia todos os gastos com bens 
e serviços necessários ao processo produtivo, devendo ser excluídos apenas os dispêndios que 
configurassem mera  conveniência  ou  que  não  interferissem no  funcionamento,  continuidade, 
manutenção ou melhoria do processo de produção ou de prestação realizado pelo contribuinte. 
Para a recorrente, os serviços de corretagem eram essenciais para que a recorrente auferisse as 
receitas com a venda do café exportado, portanto, enquadrava­se na definição de insumo. 

Com base nos citados argumentos,  fica evidenciado que a controvérsia gira 
em torno do significado e alcance da norma veiculada no inciso art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, 
que permite a dedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir 
reproduzidos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  [...] 
;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Em  assentadas  anteriores,  este  Conselheiro  já  teve  a  oportunidade  de 
manifestar sobre o assunto e, em tais oportunidades,  foi  rejeitado  tanto o conceito  restrito de 
insumo da legislação do IPI, adotado pela fiscalização e pela Turma de Julgamento de primeiro 
grau, que se encontra definido no art. 8º, § 4º,  I, “b”, da Instrução Normativa SRF 404/2004, 
quanto o conceito abrangente de insumo defendido por parte não expressiva da doutrina, que 
inclui  todas  as  despesas  necessárias  à  “realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela 
atividade  da  empresa”,  conforme  definido  no  art.  2994,  §  1º,  do  Decreto  3.000/1999 
(RIR/1999). 

Ente  este Relator,  com a devida vênia  aos que  entendem de  forma distinta, 
que a definição que melhor reflete o conceito de insumo de produção, definido no art. 3º, II, da 
                                                           
4 O citado preceito legal tem o seguinte teor: "Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, 
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47). 
§ 1 º   São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela 
atividade da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 1 º ). 
§ 2 º   As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades 
da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 2 º ). 
§ 3 º   O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação 
que tiverem." 

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Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.574 

 
 

 
 

28 

Lei 10.833/2003, é aquele veiculado no art. 290 do RIR/1999, que estabelece os elementos que 
integram o custo de produção, nos termos a seguir transcrito: 

Art.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos 
compreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13, § 1º): 

I  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, 
observado o disposto no artigo anterior; 

II  ­  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de 
supervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de 
produção; 

III ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de 
depreciação dos bens aplicados na produção; 

IV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com 
a produção; 

V ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na 
produção. 

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo 
valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos 
vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada 
diretamente como custo (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, 
§ 2º). (grifos não originais) 

Logo, excluídos os custos com (i) mão­de­obra paga a pessoa física e (ii) as 
aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  expressamente 
vedado  no  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.833/2003,  todos  os  demais  custos  com  bens  e  serviços 
aplicados na produção  integram o conceito de  insumo para fins de apropriação do crédito da 
Cofins,  independentemente  se  tal  custo  apresenta­se  de  forma  autônomo  (por  exemplo, 
locação, manutenção e reparo de bens aplicados na produção) ou se integrado ao custo do bem 
aplicado na produção. 

No caso em tela, as despesas com serviços de corretagem pagas ou incorridas 
na  compra  do  café  em  grão,  certamente,  integram  o  custo  de  aquisição  do  principal  bem 
utilizado como insumo na atividade de fabril da  recorrente, portanto, deve integrar a base de 
cálculo do crédito da Cofins. 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  a  glosa 
dos créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com os serviços de corretagem 
na compra do café em grão, devendo ser  restabelecido o direito da recorrente à dedução dos 
respectivos créditos. 

IV Da Conclusão 

Por todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para 
restabelecer  o  direito  de  dedução  dos  valores  dos  créditos  calculados  sobre  os  valores  das 
despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão. 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.575 

 
 

 
 

29 

José Fernandes do Nascimento 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator ad hoc 

Em que se pese as profundas análises efetuadas pelo i.Relator, ouso discordar 
de  suas  conclusões  exclusivamente  quanto  ao  restabelecimento  do  direito  ao  crédito 
integral na aquisição das cooperativas. 

A  questão  foi  analisada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
publicou  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  65,  de  10/03/2014,  cuja  ementa  abaixo 
reproduzimos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. 

Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  não  está 
impedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos 
junto a cooperativas, observados os limites e condições previstos 
na legislação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. 

Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa  da  Cofins,  não  está  impedida  de  apurar  créditos 
relativos  às  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas, 
observados os limites e condições previstos na legislação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º. 

Transcrevemos  também  o  excerto  dos  fundamentos  da  referida  Solução  de 
Consulta, para melhor elucidação da questão: 

“11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café 
os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de 
café não podiam descontar créditos em relação às aquisições do 
produto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art.9º. 
[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas 
aquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção 
descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo 
em vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta 
operação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.9º,  §1º,  II,  da  Lei  nº10.925,  de 
2004).” 

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Processo nº 15578.000143/2010­34 
Acórdão n.º 3102­002.343 

S3­C1T2 
Fl. 13.576 

 
 

 
 

30 

O ponto fundamental para a solução da lide é a configuração da aquisição de 
café de cooperativa, já submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da 
Lei  nº  10.925,  de  2004.  Nesses  casos,  sobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta 
operação, não se aplicava a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

Portanto,  importa­nos  avaliar  se  a  operação  anterior,  realizada  pela 
cooperativa, estava submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 
nº 10.925/2004. Caso positivo, seria  reconhecido o direito ao creditamento nas aquisições de 
café.  Caso  negativo,  não  seria  possível  o  direito  ao  crédito,  sendo  aplicável  a  suspensão  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.9º da Lei nº10.925/2004. 

O  i.Relator,  entendeu  que,  embora  exista  nos  autos  fartos  argumentos  no 
sentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a 
atividade agroindustrial definida no preceito  legal em destaque, a  recorrente não  teria  trazido 
aos autos elementos de prova adequados e suficientes que confirmassem que as cooperativas 
vendedoras exerciam a atividade agroindustrial definida no citado preceito legal. 

Não é o nosso entendimento. 

Foram  colacionadas  aos  autos,  pela  recorrente,  ainda  que  por  amostragem, 
notas  fiscais  de  aquisição  do  produto  “café  em  grão  cru”  ou  “café  beneficiado”,  com  a 
indicação da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Segundo o entendimento da 
recorrente, a incidência das contribuições teria sido obrigatória, devido a submissão dos cafés 
adquiridos  pelas  cooperativas  ao  processo  produtivo  previsto  no  §6º  do  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004, fato esse impeditivo para a saída posterior suspensa na forma do art. 9º do inciso 
II da mesma lei. 

Entendo que o registro das referidas expressões nas notas fiscais, informando 
que operação estava sujeita a tributação normal das citadas contribuições, traz uma presunção 
de licitude das operações de aquisição de café de cooperativa, sujeitas ao recolhimento regular 
das  contribuições. Afirmar  que  a  operação  devidamente  escriturada  teria,  na  verdade,  forma 
diversa  daquela  exposta  nos  registros  fiscais,  conferindo  efeito  diverso  daquele  indicado, 
demandaria uma prova oposta por parte do fisco, inexistente no presente processo. 

A comprovação do fato jurídico tributário depende, em regra geral, de que o 
administrado apresente os documentos que a legislação fiscal o obriga a produzir e manter sob 
guarda, ou declare sua ocorrência em declaração prestada à autoridade pública. Uma vez que 
essa particularidade seja compreendida, há que se sublinhar que nada dispensa a Administração 
de laborar em busca das provas de que o fato ocorreu e de instruir o processo administrativo 
com elas. 

Como consta, a desconsideração das provas se deu porque, no entendimento 
do Fisco, a  interessada  limitou­se a apresentar as notas  fiscais de aquisição das mercadorias. 
Peço vênia para discordar dessas conclusões. 

Não me parece que a acusação de que a operação praticada pela  recorrente 
não  foi  aquela  por  ela  declarada  e  escriturada.  Ainda  que  passível  de  dúvidas  acerca  da 
veracidade das operações, tais dúvidas deveriam ter sido esclarecidas durante o procedimento 
fiscal, de forma a contraproduzir elementos probantes para desconsiderar aquelas notas fiscais 
apresentada. Nada disso ocorreu. 

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S3­C1T2 
Fl. 13.577 

 
 

 
 

31 

A comprovação de que as operações foram tributadas, ensejando o crédito à 
adquirente,  foi  feita  pela  recorrente.  Caberia  ao  fisco  comprovar  que  tais  cooperativas  não 
exerciam a atividade agroindustrial, o que não foi feito. 

Em suma, mediante as provas que constam nos autos, conclui­se que o “café 
cru em grão” ou “café beneficiado” foram adquiridos de cooperativa agropecuária de produção, 
e que a sociedade cooperativa vendedora realizou as operações descritas no do art. 8o, § 6o, da 
Lei 10.925/2004. 

Dessa forma, a recorrente fazia jus ao crédito integral relativo às aquisições. 

É como voto 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
Multa isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento.
Aplica-se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos comprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto Celso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Carlos Figueiredo Neto, substituindo momentaneamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S1­C1T1 

                             

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10665.000141/2010­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.787  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2012 

Matéria  Auto de Infração ­ Compensação Indevida 

Recorrente  XODÓ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009 

Nulidade. Inocorrência. 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e 
não  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do 
CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em 
nulidade do lançamento em questão. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2009 

Multa isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento. 

Aplica­se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos 
comprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto 
Celso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto.  

Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o 
quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da 
formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 
9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do 
RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio 
Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  

  

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Fl. 249DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a 
relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o 
Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi 
designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que 
se deu na data de 15 de setembro de 2015. 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente para formalização do acórdão 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE 

Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão 

Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  João  Carlos  Figueiredo  Neto,  substituindo  momentaneamente  o  Conselheiro 
Benedicto Celso Benício  Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli  Pereira Bessa, 
José  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Nara  Cristina  Takeda  Taga  e  Valmar  Fonseca  de 
Menezes (presidente da turma).  

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 250DF  CARF  MF

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Relatório 

Versam estes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão 
exarado pela DRJ que manteve a multa isolada relativa a falsidade da declaração apresentada 
no caso de compensação julgada não homologada. 

Segundo  consta  do  Auto  de  Infração  (proc.  fls.  2  a  12),  a  contribuinte 
“transmitiu,  em  09/03/2009  a  declaração  de  compensação  (DCOMP)  nº 
36787.28080.090309.1.3.02­0802 (proc.  fls. 16 a 31) compensando diversos tributos federais 
de sua responsabilidade, administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e um pedido de 
restituição (PER) nº 34077.70289.090309.1.2.02­3797 (proc. fl. 35), informando como crédito 
– o mesmo usado na DCOMP ­ o saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ 
apurado no exercício de 2005, ano­calendário 2004”. 

Em  27/07/2009,  a  interessada  foi  intimada  a  apresentar  a  DIPJ 
correspondente ao PER/DCOMP devendo indicar corretamente o período de apuração do saldo 
negativo  e  o  detalhamento  de  crédito  utilizado  em  sua  composição  (proc.  fl.  37).  No  dia 
19/08/2009,  a  autuada  transmitiu  um  pedido  de  restituição  retificador  (nº 
13822.13652.190809.1.6.02­9246), diminuindo a restituição pedida para R$ 0,01 (proc. fl. 36).  

Por meio  do Despacho Decisório  do  dia  21/09/2009  (proc.  fl.  37,  verso)  o 
pedido de restituição foi indeferido e a compensação julgada não homologada. 

A  autoridade  fiscalizadora  relatou  que  “numa  análise  mais  detalhada  da 
DCOMP,  verificamos  que  o  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  um  saldo  negativo  de 
IRPJ formado unicamente pela estimativa do mês de janeiro/2004. Esse Débito de estimativa, 
por sua vez, foi compensado com crédito de terceiros, pois consta como liquidado no processo 
administrativo  nº  10166.001201/2009­31,  de  interesse  da  pessoa  jurídica:  Pirâmide Com.  e 
Construtora Santa Fé Ltda. – CNPJ nº 52.640.968/0001­86”. A fiscalizada foi mais uma vez 
intimada  a  apresentar  esclarecimentos  e  documentos  fiscais,  que  permitissem  confirmar  os 
créditos  tributários a  título de  IRPJ e CSLL. Em resposta,  a empresa apresentou  justificativa 
anexando “memória de cálculo de lucro presumido” para o ano­calendário de 2004. 

Em 27/11/2009, a contribuinte foi intimada a apresentar o contrato de cessão 
de crédito, bem como a comprovação do pagamento ou dos pagamentos efetuados, por meio da 
apresentação de extratos bancários, com a compensação do(s) cheque(s) ou outro documento 
que comprovasse inequivocamente o pagamento. Também foram requisitados os Livros Diário 
e  Razão  ou  Livro  Caixa,  para  constatação  da  data  em  que  foram  efetuados  os  respectivos 
lançamentos. A empresa justificou dizendo que “houve um equívoco por parte da Fiscalização 
Fazendária no momento da análise e verificação da procedência dos créditos utilizados pela 
Peticionária,  pois  o  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  não  se  refere  à 
compensação efetivamente processada pela mesma, pois se trata de processo administrativo, 
protocolizado em 06 de fevereiro de 2009, em que consta como parte a Construtora Pirâmide 
Com. e Construtora Santa Fé Ltda. e se refere a assuntos administrativos – outros da própria 
empresa,  não  tendo  qualquer  vínculo  ou  nexo  de  causalidade  com  a  compensação  efetuada 
pela ora Peticionária”. 

Frente à alegação da contribuinte,  foi concedido prazo de 5 dias para que a 
mesma apresentasse nova justificativa. Em nova resposta, a interessada alegou desconhecer o 

Fl. 251DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

processo originário do crédito compensado e solicitou o cancelamento do MPF tendo em vista 
a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.  

Em  conclusão,  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  restou  claramente 
demonstrado  que  “a  autuada,  supostamente,  adquiriu  o  crédito  da  Construtora  Pirâmide 
Comercial  e Construtora Santa Fé Ltda. na  tentativa de burlar o Fisco numa operação,  em 
tese, fraudulenta, buscando utilizar­se de créditos inexistentes com a finalidade de compensar 
ou  evitar  o  pagamento  de  seus  próprios  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  conforme 
descrito  na  segunda  parte  do  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64”.  Destarte,  entendeu  a  autoridade 
lançadora que tal prática constitui, em tese,  fraude contra a Administração Pública de acordo 
com  o  disposto  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2007.  O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em 
31/12/2009. 

Em 23/03/2010,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  (proc.  fls.  64  a  72). 
Em sede de preliminar arguiu a nulidade do Auto de Infração com fundamento nos seguintes 
motivos: 

1)  As intimações emitidas foram tempestivamente atendidas. 

2)  O  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  (proc.  nº 
10166.001201/2009­31)  não  se  refere  à  compensação  efetivamente  processada  pelo  sujeito 
passivo. Asseverou que por meio de uma escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios 
entre Apollo Assessoria Empresarial Ltda. e Xodó Transportes e Serviços Ltda.,  referente ao 
processo  administrativo  nº  10280.00256/2008­63,  faz  jus  ao  crédito  atualizado  de  R$ 
51.250.962,87. Destarte, possuidor de créditos  federais, o  Impugnante  jamais  tentou burlar o 
Fisco sob qualquer aspecto ou meio. 

3)  O processo administrativo trazido à baila pela Fiscalização diz respeito a 
assuntos  administrativos de  empresa  contribuinte diversa,  com a qual  a  Impugnante não  tem 
qualquer vínculo. 

4)  Arbitrariedade da autoridade fiscal em não convolar com o entendimento 
trazido pela  Impugnante em suas manifestações. Destarte, o contribuinte não pode apresentar 
documentos sobre um processo com o qual não tem vínculo, como apresentado pelos auditores.  

5)  A  adesão  ao  parcelamento  previsto  na  Lei  nº  11.941/2009  por  si  só 
enseja a perda do objeto do MPF e, consequentemente torna nulo de pleno direito o presente 
Auto de Infração ora combatido. 

Requereu a nulidade do Auto de Infração posto que não verificado qualquer 
irregularidade. Afirmou que no momento da declaração de compensação todos os documentos 
são  apresentados  e  anexados  ao  processo,  destarte,  entendeu  que  não  cabe  a  imposição  de 
multa isolada em razão de não­homologação da compensação, já que que não ocorreu falsidade 
de  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  os  elementos  comprobatórios 
apresentados. 

Em 19/05/2010, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. fls. 108 a 
119) que rejeitou a arguição de nulidade e, no mérito, julgou improcedente a Impugnação. De 
início, manifestou­se sobre o não cabimento da arguição de nulidade. Afirmou que o Auto de 
Infração foi  lavrado por pessoa competente e que não se  fez presente nenhuma das hipóteses 
que  justificam  a  nulidade  do  ato.  Ademais,  asseverou  que  não  se  verificam  quaisquer 

Fl. 252DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

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Fl. 6 

   
 

 
 

5

irregularidades,  incorreções  nem  omissões  que  prejudiquem  o  Reclamante,  ou  influam  na 
solução do litígio.  

Alertou  que  o  objeto  do  presente  processo  não  é  a  homologação  de 
compensação,  esta  foi  tratada  no  processo  nº  10665.906446/2009­26,  nem  tampouco  a 
exigência dos débitos indevidamente compensados. Versam estes autos sobre a multa  isolada 
exigida com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, aplicação de multa isolada pela 
não homologação da compensação quando comprovada a falsidade da declaração apresentada 
pelo  sujeito  passivo.  Destarte,  a  adesão  ao  parcelamento  previstos  na  Lei  nº  11.941/2009  é 
alheia ao litígio versado nestes autos. Afirmou ainda que de acordo com o disposto no art. 97, 
VI do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidade, 
não  se  podendo,  desta  forma,  falar  que  o  pagamento  ou  parcelamento  de  imposto 
indevidamente compensado dispense a aplicação de multa. 

A  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  por  meio  do  PER/DCOMP  nº 
36787.28080.090309.1.3.02­0802  foi  julgada  não  homologada  nos  autos  do  processo  nº 
10665.906446/2009­26, já encerrado (proc. fl. 37, verso). Desta forma, o não reconhecimento 
do direito creditório  fundamento do PER/DCOMP retrocitado, é fato que não comporta mais 
discussão na esfera administrativa. 

O colegiado afirmou que o procedimento de fiscalização e de lançamento não 
está  regido  pelo  princípio  do  contraditório,  mas  pelo  princípio  da  inquisitoriedade,  não 
constituindo  irregularidade o  fato  de  a  fiscalização  “não  convolar”  entendimento,  apesar das 
respostas dadas pelo fiscalizado. 

Quanto à falsidade do PER/DCOMP nº 36787.28080.090309.1.3.02­0802, a 
Turma entendeu que se deu com a utilização intencional de crédito inexistente, para extinção 
irregular  de  débitos,  por  compensação.  A  DRJ  asseverou  que  “o  contribuinte  informou,  no 
PER/DCOMP acima identificado (fl. 16, verso), que teria apurado imposto de renda com base 
no lucro real anual, no período que vai de 01/01/2004 a 31/12/2004. Essa Informação não se 
confirma. Conforme fl. 78, o contribuinte não apresentou DIPJ referente ao exercício de 2005, 
ano­calendário  de  2004.  De  acordo  com  resposta  dada  pelo  fiscalizado  (fl.  43),  no  ano­
calendário de 2004, ele teria apurado o imposto com base no lucro presumido. Conforme fls. 
98 a 102, o contribuinte apresentou DCTF referentes aos quatro trimestres do ano­calendário 
de 2004. Em cada uma delas informou débito de IRPJ. O código de receita atribuído a esses 
débitos pelo declarante nas DCTF é o de nº 2089, destinado ao  IRPJ apurado com base no 
lucro  presumido  (fls.  93  e  103).  Portanto,  em  relação  ao  ano­calendário  de  2004,  o 
contribuinte apurou imposto com base no lucro presumido e não poderia ter pleiteado crédito 
de saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual”. 

Assim,  como  não  houve  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­
calendário de 2004 entendeu a Turma que não  há que se  falar  em  restituição. Os débitos de 
IRPJ declarados nas DCTF de código 2089, não foram pagos e se encontram entre aqueles que 
foram indevidamente compensados.  

O órgão julgador afirmou que em relação ao ano­calendário de 2004 não há 
crédito  passível  de  restituição, mas  débito  inadimplido.  “No  ajuste  anual,  em  relação  a  um 
dado exercício, ou se apura saldo a pagar ou saldo a restituir. Não é possível apurar as duas 
coisas ao mesmo tempo. A contrário senso, no PER/DCOMP em questão, o declarante usou 
suposto  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2004  (fl.  16,  verso),  para  compensar 
débitos de IRPJ do mesmo ano­calendário de 2004 (fl. 30)”. 

Fl. 253DF  CARF  MF

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

Ressaltou  ainda  que,  de  acordo  com  o  disposto  no  PER/DCOMP  nº 
34077.70289.090309.1.2.02­3797,  acostado  a  estes  autos  à  fl.  35,  “foi  o  contribuinte  quem 
primeiro  atribuiu  ao  processo  administrativo  nº  10166.001201/2009­31  a  origem do  crédito 
utilizado na compensação não homologada. Portanto, não foi por equívoco que a fiscalizada 
intimou o contribuinte para prestar esclarecimentos sobre o processo nº 10166.001201/2009­
31. Não constitui erro da fiscalização intimar o contribuinte para prestar esclarecimento sobre 
dados  por  ele  próprio  declarado,  ou  seja,  sobre  o  processo  por  ele  próprio  identificado  no 
PER/DCOMP  por  ele  transmitido.  Depõe  contra  a  boa­fé  do  declarante  fazer­se  de 
desentendido, mesmo após os esclarecimentos da fiscalização”. 

Relatou ainda que a convicção de existência de má­fé se reforça com o fato 
de idêntica manobra ter sido realizada, no mesmo dia, por  três empresas dos mesmos sócios. 
“Nos  três  processos,  verifica­se  estranha  identidade  dos  dados  informados  nos  respectivos 
PER/DCOMP,  na  ficha  de  estimativas  mensais  compensadas  com  outros  débitos.  As  três 
empresas  distintas  teriam apurado um único  débito  de  estimativa mensal  que da  origem ao 
suposto  saldo  negativo  do  exercício  de  2005;  duas  delas  apuram  tal  estimativa  no  mês  de 
setembro de 2004; a terceira, no mês de janeiro de 2004; contudo, o vencimento da estimativa 
informado  pelas  três  empresas  é  de  19/11/2004.  O  valor  da  estimativa  apurada  pelas  três 
empresas é idêntico: R$ 48.018.303,76; as três empresas fizeram constar no PER/DCOMP por 
elas  apresentado  a  mesma  inscrição  referente  à  compensação  da  estimativa  ‘Número  do 
Processo Administrativo: 10166.001201/2009­31’”. 

Segundo  relatou a Turma, a estimativa de  IRPJ do mês de janeiro de 2004, 
apontada pela contribuinte como parcela que compõe o crédito utilizado, não foi informada em 
DIPJ nem em DCTF. “Os débitos declarados em DCTF não são de estimativa mensal, mas de 
IRPJ apurado com base no lucro presumido. A suposta compensação da estimativa de IRPJ do 
mês  de  janeiro  de  2004,  além  de  não  declarada  em  DCTF,  não  foi  efetuada  por  meio  de 
nenhum  PER/DCOMP.  Finalmente,  diferente  do  que  consta  no  PER/DCOMP  nº 
34077.70289.090309.1.2.02­3797,  a  compensação da  estimativa  de  janeiro  de 2004  também 
não foi efetuada por meio de nenhum processo”. 

O processo nº 10166.001201/2009­31,  indicado pela  Impugnante quando da 
transmissão  da  PER/DCOMP  nº  34077.70289.090309.1.2.02­3797,  versa  sobre  “assuntos 
administrativos – outros” e tem como partes a empresa Pirâmide e Xodó Comercial Ltda., ou 
seja,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  a  declarante,  Xodó  Transportes  e  Serviços 
Ltda.,  nem  trata  da  suposta  compensação  da  estimativa  mensal  de  janeiro  de  2004,  por  ela 
indicada como parcela que compõe o crédito usado no PER/DCOMP. 

Verifica­se que a contribuinte nunca pagou nada, desta forma, nada lhe pode 
ser  restituído.  O  crédito  alegado  é  atribuído  a  processo  ao  qual  a  Impugnante  não  integra. 
Portanto, entendeu a Turma julgadora que “é exatamente por se fundamentar em processo de 
que não é parte, que se conclui pela falsidade incorrida pela autuada”.  

Ainda  que  a  autuada  fosse  parte  do  processo  que  deu  origem  ao  suposto 
crédito,  este  não  poderia  ser  utilizado  já  que  a  lei  veda  a  compensação  com  créditos  de 
terceiros (alínea “a” do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96). 

Quanto  à  referência  feita  pela  Impugnante  de  que  seu  crédito  estaria 
relacionado ao processo nº 10280.002561/2008­63, também não tem nenhum fundamento. Tal 
processo  versa  sobre  restituição  de  pretenso  crédito  de  IRPJ  da  empresa  Apollo  Assessoria 
Empresarial  não  dizendo  respeito  à  Impugnante.  Ademais  este  crédito  foi  compensado  por 

Fl. 254DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

meio do PER/DCOMP nº 04768.46036.160608.1.3.02­0009 apresentado pela própria empresa 
Apollo. Verifica­se, portanto, que se trata de mais um processo alheio à Impugnante, razão pela 
qual não lhe poderia gerar nenhuma expectativa de direito. 

O órgão julgador ainda fez menção ao PER/DCOMP retificador apresentado 
pela contribuinte após a  intimação para apresentação de DIPJ. Tal PER/DCOMP substituiu o 
pedido de restituição para constar como saldo negativo do exercício de 2005, ano­calendário 
2004, o valor de R$ 0,01 (proc. fl. 36) e não mais o valor de R$ 14.385.477,96 (proc. fl. 16, 
verso  e  35).  Segundo  consta  em  tal  PER/DCOMP  retificador,  o  suposto  crédito  seria  o 
recolhimento com DARF de código 2089 (lucro presumido), no valor de R$ 0,01 referente a 
período de apuração de 19/11/2004. No entanto, não existe nenhum DARF com esses dados. A 
Turma entendeu tratar­se de mais uma informação falsa. 

Foi interposto Recurso Voluntário em 06/07/2010 (proc. fls. 123 a 137). Em 
suas razões, a Recorrente afirmou que ao reduzir o valor do crédito para R$ 0,01 por meio do 
PER/DCOMP retificador, cancelou o pedido de compensação. Ademais aderiu a programa de 
parcelamento  dos  débitos  confessados  antes  da  lavratura  do Auto  de  Infração.  Desta  forma, 
entendeu  a  Postulante  que  com  a  retificação  do  PER/DCOMP,  restaram  sanadas  as 
irregularidades que o Fisco imputou para exigir a multa isolada. 

Além disso, a contribuinte asseverou que readquiriu a espontaneidade durante 
o  curso  da  ação  fiscal  já  que  transcorreram  mais  de  60  dias  entre  os  dias  27/11/2009  e 
23/02/2010, data da ciência da lavratura do Auto de Infração. Portanto, a retificação efetuada 
em 19/08/2009 passou a ser espontânea de acordo com o art. 7º, § 2º do Decreto nº 70.235/72. 

No  tocante  à  multa,  alegou  que  no  caso  dos  autos,  a  aplicação  da  multa 
adequada  somente  seria  aquela  pelo  atraso  no  recolhimento  dos  tributos,  tendo  em  vista  a 
retificação  do  PER/DCOMP.  “A  não  homologação  da  compensação,  mesmo  que  fosse 
considerada  não  espontânea  a  retificação  efetuada,  não  ensejaria  a  aplicação  da  multa, 
porquanto se trata de uma declaração inexistente, porquanto se referiu a crédito de terceiros, 
quando não havia mais previsão legal para essa exigência de multa isolada”. Concluiu que, a 
única multa  que  poderia  ser  aplicada  no  caso  de  não  homologação  de  compensação  seria  a 
prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 no montante de 75%. 

Neste  mesmo  sentido,  entendeu  que  o  PER/DCOMP  com  créditos  de 
terceiros é considerado como compensação não declarada e não existe previsão legal de multa 
para esta situação.  

Asseverou  que  a  compensação  implica  em  confissão  de  dívida  e,  portanto, 
não há que se falar em intuito de evitar ou protelar o pagamento do tributo. Desta forma, não há 
motivos para se dizer que houve  intenção em impedir a cobrança do  tributo ou atrasar o seu 
pagamento.  

A  Recorrente  alegou  que  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  recorrida,  o 
PER/DCOMP  13822.13652.190809.1.6.02.9246  retificou  tanto  o  PER/DCOMP  referente  à 
restituição como a relativa à compensação, destarte, não foi efetuada qualquer compensação a 
partir da retificação. 

Por fim, fez menção à data da aplicação da multa isolada. Narrou a Postulante 
que  segundo o Auto de  Infração a data da multa  é dia 31/12/2009,  já no  “Demonstrativo de 
Apuração da multa Regulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” consta o dia 15/12/2009. Além 

Fl. 255DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 9 

   
 

 
 

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disso, o Auto de  Infração somente  foi  lavrado em 11/02/2010. Desta  forma, questionou qual 
seria a data de apuração da irregularidade.  

Argumentou  que  não  houve  irregularidade  em  15/12/2009  e  nem  em 
31/12/2009 e que, acaso existisse, esta  teria se dado em 09/03/2009, data da transmissão dos 
PER/DCOMP.  Portanto,  entendeu  que  o  lançamento  deveria  ser  julgado  nulo  já  que  a 
fiscalização indicou como data da ocorrência da infração os dias 15/12/2009 e 31/12/2009 e, no 
entanto, o sujeito passivo não cometeu qualquer infração nestas datas.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 256DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 10 

   
 

 
 

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Voto            

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. 

Nesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que 
foi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso 
concreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro 
vinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos 
fundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das 
conclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não 
concordar em situações concretas . 

Passo, a seguir, à transcrição do voto. 

Nara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora 

O  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  e  dele  tomo 
conhecimento. 

De  início  é  importante  mencionar  que  não  versam  estes  autos  sobre 
impugnação da decisão que julgou não homologada a compensação realizada. A compensação 
foi discutida nos autos do processo nº 10665.90644/2009­26, e já encerrado (proc. fl. 84). 

Preliminarmente,  quanto  à alegação de nulidade  do  lançamento por  erro  na 
indicação  da  data  da  ocorrência  da  infração,  não  atende  razão  o  Recorrente.  As  datas 
mencionadas  no  Auto  de  Infração  (31/12/2009),  no  “Demonstrativo  de  Apuração  da Multa 
Regulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” (15/12/2009), e a da lavratura do Auto de Infração 
(11/02/2009), não se referem à data da ocorrência da infração.  

O  dia  11/02/2009,  levantado  pelo  contribuinte,  corresponde  à  data  da 
lavratura do Auto de Infração (proc.  fl. 2). Não há qualquer  fundamento lógico em se pensar 
que  a  autoridade  fiscalizadora  lavraria  o Auto  de  Infração  objeto  desta  demanda,  na  data da 
ocorrência da infração, já que nesta data ainda não possuía dados suficientes para tanto. 

Quanto aos dias 31/12/2009 e 15/12/2009, estão relacionados à apuração do 
valor da multa. Como se pode depreender às folhas 11 e 14, foi cominada multa no valor de R$ 
21.587.230,14 que corresponde a 150% do valor do débito indevidamente compensado (§ 2º do 
art. 18 da Lei 10.833/03). 

É  sabido que  a multa  isolada em questão  é devida por  falsa declaração  em 
compensação  não  homologada,  ou  seja,  a  data  da  infração  corresponde  à  data  em  que  o 
contribuinte transmitiu a compensação, no caso em análise: 09/03/2009.  

Ademais, o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo 
fiscal, versa em seu art. 59 sobre nulidades, vide: 

Fl. 257DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 11 

   
 

 
 

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Art. 59: São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não se verificando nenhuma dessas hipóteses no caso em análise, não há que 
se falar em nulidade. 

O Recorrente fundou sua defesa basicamente em matérias relacionadas com a 
inexistência  da  compensação.  Afirmou  que  a  retificação  feita  em  27/07/2009  cancelou  a 
compensação,  e  que  como  readquiriu  a  espontaneidade  tal  retificação  é  válida.  Disse  que  o 
parcelamento realizado teria quitado os débitos constantes da compensação, e, portanto, não há 
que  se  falar  em  intuito  de  evitar  ou  protelar  o  pagamento.  No  entanto,  essas  matérias  são 
alheias à presente demanda, já que relacionadas com o julgamento da compensação que, mais 
uma vez afirma­se, foi objeto de processo autônomo já julgado.  

Cinge­se  a  controvérsia  tão  somente  quanto  à  imposição  de  multa  isolada 
com  fundamento  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/03,  que  versa  sobre  aplicação  de  penalidade 
quando da verificação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo nos casos de 
compensação julgada não homologada. 

Dispõe o art. 18 da Lei nº 10.833/03 nos seguintes termos: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da 
compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488, de 15 de junho de 2007)  

§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito 
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, 
e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente  compensado.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 15 de junho de 2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15 
de dezembro de 2009) 

Prevê o dispositivo legal que, caracterizada como falsa a declaração apresenta 
pelo  sujeito  passivo  quando  do  julgamento  de  compensação  como  não  homologada,  será 
aplicada  multa  no  percentual  de  150%.  Portanto,  a  alegação  da  Recorrente  de  que  a  multa 
cabível é a prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, não se coaduna com o caso concreto.  

Em 09/03/2009, a Recorrente transmitiu pedido de compensação juntamente 
com pedido de restituição. Indicou como crédito para compensação o valor a ser restituído, e 
na  restituição  o  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  no  exercício  de  2005.  Intimada,  em 
27/07/2009, a apresentar a DIPJ correspondente, a Postulante transmitiu pedido de restituição 
retificador  alterando  a  restituição  de R$  48.018.303,76  para R$0,01.  Por meio  do Despacho 

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 12 

   
 

 
 

11

Decisório  do  dia  21/09/2009  o  pedido  de  restituição,  já  retificado,  foi  indeferido  e  a 
compensação julgada não homologada. 

A informação que consta nas transmissões realizadas em 09/03/2009, é que o 
contribuinte  teria  apurado  IRPJ  com  base  no  lucro  real  anual  no  ano­calendário  de  2004. 
Intimado a apresentar a DIPJ correspondeu o interessado não o fez, apenas afirmou que apurou 
IRPJ com base no lucro presumido e apresentou DCTF referente aos quatro trimestres do ano­
calendário de 2004, nas quais  informa débito de IRPJ. Nota­se a primeira manobra realizada 
pelo Postulante: ao apurar IRPJ com base no lucro presumido, não poderia ter pleiteado crédito 
de saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual.  

Vale  mencionar,  que  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­
calendário de 2004  foi  realizado, não  se podendo  falar em  tributo  a  restituir. Além disso,  os 
débitos  deste  imposto  encontram­se  entre  os  que  deveriam  ser  compensados  por  meio  da 
PER/DCOMP transmitida em 09/03/2009 e que foi julgada não homologa. Destarte, percebe­se 
que o contribuinte intentava compensar um débito que incluiu o próprio crédito alegado. 

Ademais, ao ser intimado a apresentar DIPJ comprovadora de seu crédito, o 
contribuinte  apresentou  PER/DCOMP  retificador  nº  13822.13652.190809.1.6.02­9246  (proc. 
fls. 36 e verso), por meio do qual  requer a  restituição de R$ 0,01, alegando como crédito de 
origem o recolhimento com DARF de código 2089. No entanto, não existe nenhum DARF com 
esses dados. Percebe­se claramente a intenção do contribuinte em desconstituir o crédito usado 
na  compensação,  que  lhe  é  sabidamente  indevida,  o  que  denota  a  total  consciência  dos  atos 
praticados. 

Durante  todo o curso deste processo,  sempre que questionado, o Postulante 
alegou desconhecer o processo nº 10166.00121/2009­31. Vejamos:  

1)  Fl.  47:  “Ocorre  que  houve  um  equívoco  por  parte  da  Fiscalização 
Fazendária  no momento  da  análise  e  verificação  da  procedência  dos  créditos  utilizados  pela 
Peticionária, pois o processo administrativo constante da intimação fiscal em questão não 
se refere à compensação efetivamente processada pela mesma, pois se  trata de processo 
administrativo,  protocolizado  em  06  de  fevereiro  de  2009,  em  que  conta  como  parte  a 
Construtora  Pirâmide  Com.  E  Construtora  Santa  Fé  Ltda.  e  se  refere  a  assuntos 
administrativos — outros  da  própria  empresa,  não  tendo qualquer  vínculo  ou  nexo  de 
causalidade com a compensação efetuada pela ora Peticionária.  

2)  Fl.  57:  “Ocorre  que  a  Peticionaria  não  possui  a  documentação 
solicitada pela fiscalização federal em razão do desconhecimento do processo exigido no 
processo administrativo em questão”. 

3)  Fl.  69:  “Ou  seja,  o  sujeito  passivo,  jamais  poderá  apresentar 
documentações  sobre  um  processo  inexistente  na  sua  relação  de  vínculo  como  ora 
apresentado  pelos  Srs.  Auditores  Fiscais,  que  nem  se  quer  teve  um  cuidado  de  tomar 
conhecimento  com  o  documento  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  mais  uma  vez  os  Srs. 
Auditores Fiscais demonstraram a sua forma tendenciosa de tributar indevidamente”.  

No entanto, em consultar ao pedido de restituição transmitido em 09/03/2009, 
verifica­se que Recorrente  informa um único débito de estimativa,  janeiro de 2004, que  teria 
sido quitado por compensação, e indica o processo administrativo 10166.00121/2009­31 (proc. 
fl. 35, verso). Ora, como pode dizer que desconhece tal processo se foi o próprio contribuinte 

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Processo nº 10665.000141/2010­42 
Acórdão n.º 1101­000.787 

S1­C1T1 
Fl. 13 

   
 

 
 

12

quem  o  declarou  como  sendo  a  origem  do  crédito  objeto  compensação?  As  afirmações  do 
Recorrente  só  servem  pra  comprovar  que  detinha  total  consciência  da  impossibilidade  de 
utilização do processo proc. nº 10166.001201/2009­31 por ele mesmo declarado como origem 
do alegado crédito.  

A  título  de  esclarecimento,  o  proc.  nº  10166.001201/2009­31  tem  como 
interessado a empresa Pirâmide Com. Construtora Santa Fé Ltda., CNPJ nº 52.640.968/0001­
86, e nos seus autos consta um contrato de cessão de crédito efetuado pela empresa Pirâmide e 
a  empresa  Xodó  Comercial  Ltda.  De  fato,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  o 
Recorrente. E mesmo que o tivesse, a legislação veda a compensação com créditos de terceiros 
(Lei nº 9.430/96, art. 74, § 12, inciso II). Patente intenção de fraude do Postulante ao declarar 
como  seu  um  crédito  alheio  e  depois,  conhecedor  da  inexistência  do  crédito,  afirmar 
desconhecê­lo.  

Evidente  o  intuito  de  fraudar  a  cobrança  do  débito  tributário  por  meio  de 
transmissão de PER/DCOMP fundada em crédito inexistente. Portanto, por restar demonstrado 
o dolo na conduta do contribuinte, entendo que deve ser mantida a multa isolada. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

Sala de Sessão, 09 de agosto de 2012. 

Nara Cristina Takeda Taga ­ Relatora 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

 

           

 

           

 

 

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EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE.   
Os efeitos da exclusão do SIMPLES operam-se a partir do mês  subsequente ao que ocorrida a situação excludente, constatada  uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e  XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996.</str>
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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 

1

1 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.000964/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.982  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de outubro de 2013 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  E C R CAMPOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Exercício: 2002 

EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE.  

Os efeitos da exclusão do SIMPLES operam­se a partir do mês 
subsequente  ao  que ocorrida  a  situação excludente,  constatada 
uma  das  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV,  XVII  e 
XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário.  

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 

Relator 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (presidente),  José  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Edeli  Pereira  Bessa, 
Benedicto  Celso  Benício  Júnior, Mônica  Sionara  Schpallir  Callijuri  e  Nara  Cristina  Takeda 
Taga. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em

19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  após  a  exclusão  do  contribuinte  do 
SIMPLES, em que se exige multa por atraso na entrega de DCTF referente ao período em que 
não faria jus ao SIMPLES, mas nele estava inscrito. 

O  contribuinte  alterou  seu  contrato  social  em  01/11/2001,  passando  a 
desempenhar  atividade  de  produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios 
cinematográficos. Empresas desse ramo são expressamente vedadas a optar pelo SIMPLES.  

Mesmo  atuando  em  atividade  vedada,  o  contribuinte  optou  pelo  SIMPLES 
em  01/01/2002,  nele  permanecendo  até  agosto  de  2003,  quando  foi  excluída  pelo  ADE 
DRF/PV0 n. 451.900. Apresentou em outubro de 2003 as DCTFs referentes ao ano­calendário 
de 2002, tendo sido reputado atraso no cumprimento dessa obrigação acessória, na medida em 
que  o  ADE  consignou  que  os  efeitos  da  exclusão  se  operariam  desde  a  opção  indevida  do 
contribuinte ao SIMPLES, porque a ele nunca fizera jus. 

Em impugnação, o contribuinte alega, em síntese, que os efeitos da exclusão 
do SIMPLES só podem ter eficácia sobre os fatos posteriores à notificação do Ato Declaratório 
de Exclusão. 

A  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação,  arguindo  que  não  houve 
retroatividade  da  lei,  porquanto  o  ADE  apenas  ratificara  a  exclusão  do  contribuinte  do 
SIMPLES. Os efeitos da exclusão operar­se­iam ab ovo, porque a situação excludente haveria 
se consubstanciado antes mesmo da opção do contribuinte ao regime do SIMPLES. Conclusão 
baseado na letra do art. 24, II, da IN/SRF n. 250/2003, que estabelece:  

 

Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que  tratam os 
arts. 22 e 23 surtirá efeito: 

I  ­  a partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese de que 
trata o inciso I do art. 22; 

II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  àquele  em  que  incorrida  a 
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III 
a XVIII do art. 20; (grifamos) 

 

Em seu Recurso Voluntário, novamente alega que os efeitos da exclusão do 
SIMPLES só podem  incidir  sobre os  fatos  posteriores  ao Ato Declaratório de Exclusão; não 
alcançando, portanto, as situações jurídicas perfeitamente ocorridas antes da exclusão.  

Como, durante o período em que o contribuinte era optante do SIMPLES, ele 
não estaria obrigado a apresentar DCTF, a cominação de multa por descumprimento de uma 
obrigação acessória a que não estava submetido, viola o princípio da irretroatividade tributária. 
Viola, outrossim, o disposto no art. 15, II, da lei n. 9.317/96, que estabelece que os efeitos da 
exclusão  do  SIMPLES  se  dariam  a  partir  do mês  subsequente  ao  da  exclusão. Reproduzo  o 
dispositivo: 

 

Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os 
arts. 13 e 14 surtirá efeito:  

(...) 

Fl. 142DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em

19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO



Processo nº 10240.000964/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.982 

S1­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 

3

II  –  a  partir  do mês  subsequente  àquele  em que  se proceder  à 
exclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de 
situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º 

 

Alega ainda  ser  ilegal  a  exigência  constante do  art.  33,  § 2º,  do Decreto  n. 
70.235/72,  que  condiciona  a  apresentação  de  recurso  administrativo  ao  depósito  de  30%  do 
valor da cobrança. 

O processo foi distribuído à 3ª Seção de Julgamento que apreciou o feito de 
22 de maio de 2009, decidindo por converter o julgamento em diligência, porque, ante a falta 
de  data  na  folha  do  Recurso  que  comprovasse  sua  tempestividade,  duvidosa  era  a 
tempestividade do Recurso.  

A  autoridade  preparadora  esclareceu  que  houve  opção  do  contribuinte  de 
encaminhar o documento via postal, tendo sido utilizada a data da postagem como termo para 
aferição da tempestividade. Restando carcaterizada a tempestividade, voltou o Recurso a este 
Conselho para ser apreciado. E foi a este relator distribuído. 

 É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 

 

Primeiramente, cabe destacar que se tornou inócua a alegação de ilegalidade 
do art. 33, § 2º, do Decreto n. 70.235/72, conquanto foi declara sua inconstitucionalidade em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade.  

Dessa  maneira,  terão  seguimento  todos  os  recursos  voluntários  que 
preencherem os requisitos legais, independentemente de depósito.  

Necessário  destacar  que  a  controvérsia  diz  respeito  à  multa  por  falta  de 
entrega  das  DCTF,  em  função  da  exclusão  do  Recorrente  SIMPLES,  sob  a  hipótese  de  ter 
realizado a atividade expressamente vedada à opção do regime simplificado.  

O que veio a este colegiado para ser apreciado foram os efeitos da exclusão 
do SIMPLES.  

A  este  respeito,  cabe­nos  investigar  qual  era  a  norma  vigente  à  época  dos 
fatos, porque a ela se subsumem os fatos narrados, porque esta é um discussão eminentemente 
de direito temporal. Por oportuno, entendo pertinente lembrar que é incontroverso o fato de a 
situação  excludente  ter­se  efetuado  dois  meses  antes  da  opção  do  contribuinte  ao  regime 
simplificado. 

A  contribuinte  fez  opção  pelo  Simples  Federal  em  01/01/2002,  incidiu  na 
hipótese tratada no art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96 desde sua constituição em 01/01/2002 
e a exclusão foi promovida em agosto de 2003. Assim, os efeitos da exclusão verificam­se a 
partir de 01/01/2002, mormente  tendo em conta que esta determinação  foi  incluída na Lei nº 
9.317/96  pela  Medida  Provisória  nº  2.15835/  2001,  restabelecendo  sua  redação  original 

Fl. 143DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em

19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO



 

  4

alterada pela Lei nº 9.732/98, a qual postergou os efeitos da exclusão para o momento que ela 
fosse promovida: 

 

Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os 
arts. 13 e 14 surtirá efeito: 

[...] 

II ­ a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação 
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do 
art. 9º; 

II  ­  a  partir  do mês  subseqüente  àquele  em  que  se  proceder  à 
exclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de 
situação  excludente prevista  nos  incisos  III  a XVIII  do  art.  9o; 
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) 

II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação 
excludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do 
art.  9º;  .(Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº  215835,  de 
2001) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 

Como a situação excludente é anterior à opção, constata­se que a contribiunte 
jamais fizera jus ao regime especial do SIMPLES, de maneira que os efeitos de sua exclusão 
devem remontar­se à data de sua pretensão de inclusão ao regime.  

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso Voluntário. 

 

BENEDICTO  CELSO  BENÍCIO  JÚNIOR  ­  Relator

 

           

 

           

 

 

Fl. 144DF  CARF MF

Impresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em

19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
TEMPESTIVIDADE
Não se conhece embargos intempestivos.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Sérgio Fernandes Barroso - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.



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S1­C1T3 

Fl. 1.486 

 
 

 
 

1

1.485 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.002934/2007­72 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1103­000.811  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de março de 2013 

Matéria  IRPJ 

Embargante  MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 

TEMPESTIVIDADE 

Não se conhece embargos intempestivos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer dos 
embargos. 

(assinado digitalmente) 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio 
Fernandes  Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo Martins  Neiva Monteiro,  Sérgio  Luiz 
Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

 

Relatório 

  

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RO
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11
06

0.
00

29
34

/2
00

7-
72

Fl. 1492DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA




Processo nº 11060.002934/2007­72 
Acórdão n.º 1103­000.811 

S1­C1T3 
Fl. 1.487 

 
 

 
 

2

Trata o presente processo de embargos de declaração. 

Contra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  de  IRPJ  –  folhas 
06/09, no valor de R$ 1.580.591,18; de IRRF – folhas 10/12, no valor de R$ 1.964.206,61; de 
PIS  –  folhas  13/16,  no  valor  de  R$  51.462,70;  de  Cofins  –  folhas  21/23,  no  valor  de  R$ 
120.752,55;  de  CSLL  –  folhas  17/20,  no  valor  de  R$  576.979,19,  acrescidos  de  multa  de 
lançamento de ofício de 150% e de juros de mora calculados pela taxa Selic. 

Após  julgamento  na DRJ  de  origem  e  recurso  pelo  contribuinte  esta  turma 
decidiu: 

 

“OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO As informações 
prestadas  pelos  fornecedores  são  hábeis  para  comprovar  a 
existência  de  passivo  fictício  quando  o  sujeito  passivo  não 
apresenta comprovante dos valores escriturados. 

CUSTOS. COMPROVAÇÃO A apresentação de notas fiscais não 
é  suficiente  para  a  comprovação  do  custo  nelas  consignados, 
quando  outros  elementos  comprovarem  que  não  foram 
realizadas as operações por elas representadas. 

SALDO  CREDOR  DE  CAIXA  Se  o  contribuinte  não  logra 
afastar  a  apuração  de  saldo  credor  de  caixa,  não  obstante  as 
oportunidades  que  lhe  foram  deferidas,  subsiste  incólume  a 
presunção de receitas omitidas em montante equivalente. 

PAGAMENTO SEM CAUSA Sujeita­se à incidência do Imposto 
de  Renda,  exclusivamente  na  fonte,  o  pagamento  efetuado  por 
pessoa  jurídica  a  terceiros,  quando  não  for  comprovada  a 
operação ou a sua causa. 

MULTA QUALIFICADA. 

A  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  pressupõe  a 
comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude.” 

 

A  contribuinte,  regularmente  intima  (fl  1.267)  no  dia  09  de  novembro  de 
2012, opôs embargos de declaração nas fls.1.272 até 1.279. 

 

 

Voto            

Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator 

Fl. 1493DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 11060.002934/2007­72 
Acórdão n.º 1103­000.811 

S1­C1T3 
Fl. 1.488 

 
 

 
 

3

De acordo com fl. 1.267, conforme relatado, a ciência do acórdão embargado 
foi  no  dia  09  de  novembro  de  2012.  Os  embargos  de  declaração  foram  entregues  pelo 
embargante  na  SRFB  no  dia  19  de  novembro  de  2012.  Portanto,  além  do  prazo  regimental, 
sendo assim, intempestivo. 

De todo o exposto, voto por não conhecer os embargos. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2013 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso 

           

           

 

Fl. 1494DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA


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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em determinar o sobrestamento nos termos da Portaria Carf nº 1/2012.

(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro  Relator

(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva  Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.

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S1­C1T3 

Fl. 1.137 

 
 

 
 

1

1.136 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.732740/2011­43 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1103­000.079  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

Data  4 de dezembro de 2012 

Assunto  Auto de Infração IRPJ e CSLL ­ lucros auferidos no exterior 

Recorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  determinar  o 
sobrestamento nos termos da Portaria Carf nº 1/2012. 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator 

 

(assinado digitalmente) 
Aloysio José Percínio da Silva – Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Mário  Sérgio  Fernandes 
Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Sérgio  Luiz  Bezerra 
Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. 

  

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3

Fl. 1137DF  CARF  MF




Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.138 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  autos  de  infração  de  IRPJ  e  CSLL  (fls.914/929),  no  valor  total 
consolidado de R$ 115.349.799,13 (cento e quinze milhões,  trezentos e quarenta e nove mil, 
setecentos  e noventa  e nove  reais  e  treze  centavos),  relativos  aos  fatos  geradores 31/12/06 e 
31/12/07 e cientificados ao contribuinte em 16/12/2011 (fls.914 e 923). 

A infração e respectivo enquadramento legal foram assim resumidos: 

ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA 
DOMICILIADA NO PAÍS. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR 

Lucros auferidos no exterior, não computados no Lucro Real, conforme 
relatório fiscal em anexo 

Fato Gerador  Valor Apurado (R$)  Multa (%) 
31/12/2006  80.094.261,97  75,00 
31/12/2007  79.079.347,89  75,00 

Enquadramento Legal 

Fatos geradores ocorridos entre 01/10/2006 e 31/12/2007 

Art.3º da Lei nº 9.249/95 

Art.25 da Lei 9.249/95, Art.394 do RIR/99 

Art.74 da MP 2.158­35/2001” 

No Relatório de Ação Fiscal (fls.898/912), consignou­se, em síntese: 

­ a fiscalizada, Gerdau Aços Especiais S/A, tem como principais acionista Gerdau S/A, Gerdau 
Açominas S/A e Florestal Rio Largo; 

­  as  apurações  relativas  a  2006,  2007  e  2008  realizaram­se  sob  a  sistemática  do  lucro  real 
trimestral.  Em  tais  anos,  informou  em  DIPJ  “...um  acréscimo  patrimonial  decorrente  de 
alterações provocadas pelo registro de equivalência patrimonial por conta de lucros auferidos 
no exterior. O contribuinte controla com 98,75% a empresa ‘Gerdau Hungria Holding Limited 
Liability Company’, situada na cidade de Budapest na Hungria”; 

­  em  21/10/95,  foi  deliberada  a  constituição  da  “Gerdau  Hungria  Holdings  Limited”,  com 
capital investido de R$ 30.595,00, correspondendo a 96,67% do capital social subscrito, tendo 
sido o valor remetido e contabilizado em 08/11/05. De acordo com ata de reunião do Conselho 
de  Administração  da  fiscalizada,  o  Grupo  Gerdau  Empreendimentos  Ltda  subscreveria  o 
restante; 

­  em  24/10/05,  deliberou­se  que  a  fiscalizada  contrairia  um  empréstimo  perante  a  sua 
controladora (Gerdau S/A), de até € 200 milhões, para investimento na Gerdau Hungria. “...Em 
decorrência desta deliberação, conforme conferência telefônica de 30/12/2005, foi elaborada 
minuta do encontro que estabeleceu o aumento de capital por parte da  fiscalizada em cinco 
milhões  de  florins  húngaros,  passando o  capital  investido  para HUF 8.000.000,00. Como a 
sócia minoritária não aportou capital, a  fiscalizada passou a deter 98,75% do capital social 
subscrito.”; 

­  em  28/12/05,  contabilizaram­se  as  remessas  de  R$  55.480,00,  correspondente  a  HUF 
5.000.000,00,  ou  €  20.000,00;  e  R$  280.600,00,  equivalente  a  €  100.000,00.  A  primeira 

Fl. 1138DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.139 

 
 

 
 

3

remessa foi para o aumento de capital pela fiscalizada e a segunda, como parte do investimento 
a ser realizado na Gerdau Hungria, no total de € 165.828.000,00, a título de reserva de capital; 

­  em  05/01/06  foram  contabilizados  e  remetidos  R$  461.500.690,00,  ou  €  165.728.000,00, 
completando o restante do aporte de capital; 

­  “Como  havia  sido  decidido  na  reunião  do  conselho  de  administradores  da  empresa 
fiscalizada  em  24/10/2005,  em  10/01/2006,  foram  pagos,  através  da  empresa  húngara,  € 
165.828.000,00,  para  aquisição  de  40%  da  ações  da  ‘Corporación  Sidenor  S.A’,  sendo  o 
montante  de €143.637.000 para  ‘Societé Generale Bank  and Trust’,  e  €22.191.000,00, mais 
€3.097.819,35 para ‘Industrias Férricas del Norte Inversiones SL’ (fls.342)”; 

­ após as operações, restou assim configurada a situação patrimonial das sociedades: 

1. Gerdau Hungria 

SÓCIOS  PARTICIPAÇÃO  VALOR (HUF)  Equivalente em R$ 
Gerdau Aços Especiais S.A  98,75%  7.900.000,00  86.075,00 
Gerdau Empreend. Ltda  1,25%  100.000,00  1.090,00 

Total   100%  8.000.000,00  87.165,00 

2. Corporación Sidenor  

ACIONISTAS  PART.  VALOR (euros)* 
Gerdau Hungria  40%  14.587.200,00 

Carpe Diem Salut, S.L  40%  14.587.200,00 
Bogey Holding Company Spain, S.L.  20%  7.293.600,00 

Total  100%  34.468.000,00 

* As participações foram adquiridas com ágio 

­  entendendo  não  ser  parcela  tributável,  o  contribuinte  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  a 
totalidade dos lucros auferidos no exterior; 

­  “A  sociedade  húngara  efetivou  investimentos  no  complexo  de  empresas  denominado 
‘Sidenor’, grande produtora de aço na Espanha. Os resultados apurados na empresa húngara 
foram  obtidos  através  dos  investimentos  acima  referidos.  A  empresa  húngara  não  tem 
atividades  operacionais,  é  uma  empresa  “holding”  cuja  finalidade  é  controlar  os 
investimentos  realizados  na  Espanha.  As  atividades  operacionais  provêm  do  grupo 
“Corporación  Sidenor”  que  controla  direta  e  indiretamente  empresas  operacionais  na 
Espanha, parte da Europa e inclusive o Brasil (Aços Villares)”; 

­ “Em 08/11/2011, o contribuinte foi  intimado a apresentar, a partir das planilhas/memórias 
de  cálculo  das  conciliações  dos  resultados  de  equivalência  patrimonial  apresentados  à 
fiscalização, os balanços das empresas envolvidas no cálculo. O lançamento da equivalência 
patrimonial  no  Brasil  tem  como  base  os  resultados  obtidos  pelas  controladas/coligadas  da 
holding húngara”; 

­  a  Corporación  Sidenor  S.A,  denominada  nos  relatórios  como  “sociedade  dominante”, 
controlava, de 2006 a 2008, direta e  indiretamente, várias  sociedades na Europa e no Brasil, 
conforme informes de “Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas”; 

­ com relação a 2006: 

Fl. 1139DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.140 

 
 

 
 

4

“[...] O  relatório  referente  a  2006,  aponta  na  nota  11  g  (fls.  367)  o 
resultado  obtido  pela  sociedade  dominante  no  ano  de  2006,  de 
€143.487.000,00,  na  qual  a  empresa  húngara  detém  40%  de 
participação.  Tanto  os  resultados  das  empresas  espanholas  e 
estrangeiras como os resultados das brasileiras, estão  incluídos neste 
montante. Este resultado serviu de base para o cálculo da equivalência 
patrimonial contabilizada na empresa fiscalizada. 

Na  planilha  apresentada,  intitulada  "Abertura  da  Equivalência 
Patrimonial”,  relativa  ao  ano  de  2006  (fls.500),  aplicando  os 
percentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou 
ao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$139.241.651,48,  sendo 
R$59.147.389,91,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da 
empresa  Aços  Villares  S/A.,  montante  este  que  não  deve  ser 
considerado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação. 

Para  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra 
trimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os 
totais do ano de 2006 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor 
levado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando 
as  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria, 
Corporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta 
de equivalência patrimonial contabilizada em 2006 são os seguintes: 

CONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$) 
GERDAU HUNGRIA KFT  (27.864.315,59) 
CORPORACIÓN SIDENOR  107.958.577,56 
AÇOS VILLARES S.A  59.147.389,91 
TOTAL  139.241.651,88 

Para  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte 
disponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de 
resultados. Conforme balanço de 31/12/2006 (fls.519), o  lucro líquido 
apurado  foi  de  R$  256.229.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem 
58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de 
58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à 
Sidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 149.740.227,60. Como 
Gerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­
se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a 
Gerdau Hungria: R$ 59.896.091,04. Como a fiscalizada participa com 
98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas 
indiretas  o  Brasil  equivalem  a  R$  59.147.389,91,  sendo  este  o  valor 
utilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta 
Aços Villares e outras, no ano de 2006. Convertendo­se este valor em 
euros (2,82024), temos € 20.972.466,85. 

Para  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o 
contribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación 
Sidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.348).  Conforme  este 
balanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €143.487.000,00.  Conforme 
nota  11  g  (fls.367)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é  apresentado 
levando­se em conta sua origem. Os valores atribuídos como advindos 
do grupo brasileiro (Aços Villares e outros) foram de € 47.775.000,00. 
Assim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor,  excluindo  sua 
participação no subgrupo brasileiro, é de: 

Fl. 1140DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.141 

 
 

 
 

5

€ 143.487.000,00 (­) € 47.775.000,00 = € 95.712.000,00 

Como  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación 
Sidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das 
atividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau 
Hungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  38.284.800,00.  Como  a 
fiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%, 
aplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro 
pertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no 
grupo  Sidenor:  €  37.806.240,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais 
(2,82024), temos R$ 106.622.670,30. Como o lucro do grupo espanhol 
foi apurado trimestralmente, a soma dos valores trimestrais em euros, 
convertidos em reais dá uma pequena diferença em relação ao valor de 
R$106.622.670,30.  Portanto,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para 
reconhecer  o  ganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua 
participação  indireta no grupo Sidenor,  levado à  escrituração,  foi  de 
R$107.958.577,56. 

Por  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da 
controlada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da 
companhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  49.997.235,85 
(fls.516).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos 
junto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão 
devidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade 
própria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial 
contabilizada de suas coligadas/controladas. 

€ 49.997.235,85 (­) € 60.002.422,80 = € (10.005.186,95) 

O  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi 
negativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade 
produtiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha. 

Como a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o 
valor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à 
participação  nesta,  é  de  menos  €  9.880.122,11,  cuja  conversão  em 
reais (2,82024) equivale a R$ (27.864.315,59).” 

­ relativamente a 2007: 

“[...]  A  empresa  investida  ‘Corporación  Sidenor,  S.A’  controlava 
direta  e  indiretamente  as  seguintes  empresas,  conforme  relatório 
‘Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas’ de 2007 (fls. 385): 

..... 

O  relatório  aponta  na  nota  11  g  (fls.409)  o  resultado  obtido  pela 
sociedade dominante no ano de 2007, de € 164.308.000,00, na qual a 
empresa húngara detém 40% de participação. Como em 2006, tanto os 
resultados das empresas espanholas e estrangeiras como os resultados 
das  brasileiras,  estão  incluídos  neste montante.  Este  resultado  serviu 
de  base  para  o  cálculo  da  equivalência  patrimonial  contabilizada  na 
empresa fiscalizada. 

Na  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência 
Patrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2007  (fls.544),  aplicando  os 

Fl. 1141DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.142 

 
 

 
 

6

percentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou 
ao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$152.203.055,34,  sendo 
R$73.123.707,45,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da 
empresa Aços Villares  S/A.  e  outras, montante  este que  não  deve  ser 
considerado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação. 

Para  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra 
trimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os 
totais do ano de 2007 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor 
levado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando 
as  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria, 
Corporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta 
de equivalência patrimonial contabilizada em 2007 são os seguintes: 

CONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$) 
GERDAU HUNGRIA KFT  (35.534.253,40) 
CORPORACIÓN SIDENOR  114.613.601,29 
AÇOS VILLARES S.A  73.123.707,45 
TOTAL  152.203.055,34 

Para  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte 
disponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de 
resultados. Conforme balanço de 31/12/2007 (fls.560), o  lucro líquido 
apurado  foi  de  R$  316.775.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem 
58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de 
58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à 
Sidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 185.123.310,00. Como 
Gerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­
se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a 
Gerdau Hungria: R$ 74.049.324,00. Como a fiscalizada participa com 
98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas 
indiretas no Brasil  equivalem a R$ 73.123.707,45,  sendo este o valor 
utilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta 
Aços Villares e outras, no ano de 2007. Convertendo­se este valor em 
euros (2,60859), temos € 28.031.889,81. 

Para  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o 
contribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación 
Sidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.388).  Conforme  este 
balanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €  164.308.000,00  (fls.389). 
Conforme  nota  11  g  (fls.409)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é 
apresentado  levando­se  em  conta  sua  origem.  Os  valores  atribuídos 
como advindos do grupo brasileiro  (Aços Villares e outros)  foram de 
€66.306.000,00.  Assim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor, 
excluindo sua participação no subgrupo brasileiro, é de: 

€ 164.308.000,00 (­) € 66.306.000,00 = € 98.002.000,00 

Como  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación 
Sidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das 
atividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau 
Hungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  39.200.800,00.  Como  a 
fiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%, 
aplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro 
pertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no 

Fl. 1142DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.143 

 
 

 
 

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grupo  Sidenor:  €  38.710.790,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais 
(2,60859),  temos  R$  100.980.579,69.  O  contribuinte  apurou  em  sua 
planilha o valor de € 43.936.993,28 equivalentes a R$ 114.613.601,29. 
Indagado a  respeito,  não  soube precisar o motivo da diferença. Com 
essa  ressalva,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para  reconhecer  o 
ganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua  participação 
indireta  no  grupo  Sidenor,  levado  à  escrituração,  foi  de 
R$114.613.601,29. 

Por  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da 
controlada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da 
companhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  59.085.435,54 
(fls.557).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos 
junto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão 
devidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade 
própria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial 
contabilizada de suas coligadas/controladas. 

€ 59.085.435,54 (­) € 72.879.881,61 = € (13.794.446,07) 

O  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi 
negativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade 
produtiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha. 

Como a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o 
valor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à 
participação  nesta,  é  de  menos  €  13.622.015,49,  cuja  conversão  em 
reais (2,60859) equivale a R$ (35.534.253,40).” 

­ quanto a 2008, os valores foram assim apurados: 

“[...]  Segundo  o  relatório  ‘Auditoria  de  Cuentas  Anuales 
Consolidadas’  de  2008  (fls.427),  a  empresa  investida  ‘Corporación 
Sidenor, S.A.’ controlava direta e indiretamente as seguintes empresas: 

..... 

Na  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência 
Patrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2008  (fls.586),  o  contribuinte 
apresentou  novas  empresas  até  então  inexistentes  cujos  resultados 
influenciaram  na  equivalência  patrimonial  da  fiscalizada.  Foram 
agregadas  à  planilha  novas  participações  no  grupo  Sidenor,  Aços 
Villares  e  de  investimentos  na  Índia,  através  da  empresa  ‘Kalyani 
Gerdau  Steels  Limited’.  Embora  o  relatório  das  contas  anuais  da 
Corporação  Sidenor  tenha  apresentado  resultados  positivos,  os 
prejuízos apurados pelas novas companhias incorporadas fizeram com 
o  que  o  resultado  global  dos  investimentos  no  exterior  dessem  um 
resultado  negativo.  Isto  considerando  que  o  resultado  das  empresas 
brasileiras  já  foram  tributados  e que  as  variações  cambiais  positivas 
não integram o resultado tributável. 

Ao final de 2008, a empresa fiscalizada, através de sua controlada na 
Hungria  tomou o controle da  ‘Corporación Sidenor, S.A.’ adquirindo 
mais 20% das ações ordinárias da companhia. Alem disso, associou­se 
a  empresa  na  índia.  Esta  negociação  não  foi  examinada  pela 

Fl. 1143DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.144 

 
 

 
 

8

fiscalização por afastar­se de  seu  escopo e encontra­se  registrada no 
balanço da controlada (fls. 593).” 

­ o art.74 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 alterou profundamente a legislação sobre lucros 
auferidos no exterior, ao considerar disponibilizado o lucro já na data do balanço, de sorte que 
a  base  de  cálculo  refere­se  ao  lucro  apurado  no  balanço  de  encerramento  de  cada  ano­
calendário, “...não se tratando mais dos dividendos que, posteriormente, poderiam ou não ser 
disponibilizados”; 

­ “O contribuinte se encontra  tutelado contra a bi­tributação nos países onde atua,  tanto na 
Hungria quanto na Espanha, por  força de acordos mantidos  entre o Brasil  e os  dois países 
(fls.870 e 885)”; 

“O lucro apurado em balanço é tratado nas convenções para evitar a dupla tributação, como 
regra geral,  no artigo 7º,  intitulado  ‘lucros das empresas’. O artigo 10 das  convenções,  em 
regra, trata dos dividendos a serem pagos. Pode haver confusão no entendimento de qual base 
de cálculo o legislador pretendeu tomar, se os lucros apurados em balanço ou os já apurados 
e passíveis de distribuição. O art.74 da Medida Provisória, modificou a forma de tributação, 
dispondo  que  os  lucros  se  consideram  disponibilizados  na  data  do  balanço.  Isso modificou 
completamente a base de cálculo, passando a tributação a não se dar mais pela distribuição 
efetiva de dividendos, mas sim pela apuração do lucro contábil”; 

­  as  Convenções  celebradas  pelo  Brasil  com Hungria  e  Espanha  não  interferem  na  base  de 
cálculo  adotada  pelo  legislador  nacional,  para  quem  importa  a  apuração  dos  lucros  nos 
balanços das coligadas/controladas no exterior; 

­  “Embora  o  artigo  7o  das  Convenções  estabeleça  competência  exclusiva  para  o  Estado  de 
onde estiver situada a empresa, impor a tributação sobre os lucros auferidos por ela e, para 
evitar a dupla tributação, o Estado em que se situa a empresa investidora não poder cobrar 
novamente os  tributos que são devidos no Estado de domicílio da  empresa,  isto não  impede 
que a promulgação de nova lei determine a tributação dos próprios sócios investidores, mesmo 
que tenha como referência ou base tributável os resultados auferidos no exterior. O fato de a 
legislação permitir a compensação do imposto pago no exterior é garantia de que a incidência 
tributária não será dobrada, com isso não havendo quebra de qualquer cláusula existente nos 
tratados internacionais, com relação à bi­tributação.”; 

­  a  prevalecer  o  entendimento  do  contribuinte,  a  tributação  deveria  concentrar­se  em  um  só 
país, independentemente da alíquota adotada; 

­ conforme jurisprudência administrativa majoritária, “...os efeitos das atualizações monetárias 
por conta de variações cambiais não devem influir no montante da equivalência patrimonial. 
Os lucros gerados pelas atividades desenvolvidas no exterior, tributáveis segundo disposto em 
lei, não têm a mesma natureza dos ganhos obtidos em função de valorização cambial. O fato 
de  poderem  ser  enquadradas  como  receitas  financeiras,  não  as  submetem à  tributação,  por 
falta de previsão legal”. Os valores a título de variação cambial de investimentos no exterior 
encontram­se  em  conta  contábil  apartada  da  equivalência  patrimonial,  não  influenciando  no 
cálculo do valor tributável; 

­ acerca de supostos valores pagos no exterior, após regularmente intimado, “...o contribuinte 
apresentou cópias das declarações de impostos dos anos­calendário de 2006 e 2007 entregues 
pelas controladas/coligadas na Espanha e Hungria”; 

­ o contribuinte registrou em sua contabilidade o resultado da equivalência patrimonial, em que 
estão  contidos  os  resultados  das  sociedades  brasileiras  sob  controle  do  grupo  espanhol, 

Fl. 1144DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.145 

 
 

 
 

9

“...resultados esses que foram tributados no Brasil, quando da apuração dos seus balanços”, 
de  maneira  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo.  Os  valores  a  tributar  então  são  os 
seguintes: 

Em 2006: 

Resultado de Equivalência Patrimonial  R$ 139.241.651,88 
(­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 59.147.389,91 
= Valor a tributar  R$ 80.094.261,97 

Em 2007: 

Resultado de Equivalência Patrimonial  R$ 152.203.055,34 
(­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 73.123.707,45 
= Valor a tributar  R$ 79.079.347,89 
 

Os lançamentos foram considerados procedentes pela Primeira Turma da DRJ – 
Porto Alegre (RS), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.1.017/1.037): 

LUCRO  OBTIDO  COM  INVESTIMENTO  NO  EXTERIOR.  O  lucro 
obtido  por  pessoa  jurídica  brasileira  em  função  de  investimento  em 
sociedade  controlada  estrangeira  é  considerado  disponível  para  fins 
fiscais quando do levantamento do balanço. A mensuração do referido 
lucro se dá mediante a adoção do método da equivalência patrimonial. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  As Delegacias  de  Julgamento  não  são 
competentes  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária. 

Devidamente  cientificado  do  acórdão  em  18/04/12  (fl.1.042),  o  contribuinte 
tempestivamente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  15/05/12  (fls.1.044/1.102),  em  que 
sustenta: 

Da inconstitucionalidade do art.74 da MP nº 2.158­35/01 

­  seria  inconstitucional  o  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  que  contemplou  ficção  relativa  à 
aquisição  da  disponibilidade  de  lucros;  no  caso  concreto,  de  lucros  da  coligada  indireta 
Corporación  Sidenor.  O  Recorrente  não  teria,  sem  a  disponibilização  dos  lucros  da 
Corporación Sidenor para sua controlada no exterior  (Gerdau Hungria), segundo a  legislação 
de cada país, acesso aos correspondentes recursos; 

­ o entendimento pela inconstitucionalidade teria sido veiculado no voto da Min. Ellen Gracie, 
quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588­1/DF; 

Da necessidade de sobrestamento 

­  seria  razoável  o  sobrestamento  do  julgamento,  vez  que  “pendente  decisão  terminativa  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  2.588­
1/DF,  seja  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  611.586,  onde  o  Tribunal,  no  último  dia 
06/04/12, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”; 

­  a  Portaria  CARF  nº  1/2012  determinaria  o  sobrestamento  de  recursos  em  tramitação 
relacionados a matérias em que o STF tenham decidido pelo sobrestamento; 

Fl. 1145DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.146 

 
 

 
 

10

Dos resultados negativos nos anos­calendário 2006 e 2007 da Gerdau Hungria – invalidade 
da desconsideração de sua personalidade jurídica 

­  não  se  pode  esquecer  que  a  autuada,  segundo  a  fiscalização,  detinha  o  controle  direto  da 
Gerdau Hungria, com prejuízos fiscais apurados nos anos­base de 2006 e 2007; que, por sua 
vez, tinha como coligada a Corporación Sidenor, com resultados positivos resultantes de suas 
diversas controladas e coligadas; 

­ a autoridade fiscal tributara lucros originados de sua coligada indireta, Corporación Sidenor, 
com total desconsideração de sua controlada direta, a Gerdau Hungria; 

­ o fundamento legal adotado pela auditor­fiscal (art.74 da MP nº 2.158­35/01) não alcançaria 
os lucros de coligadas indiretas; 

­ “...Não há como imputar tais lucros à Recorrente a não ser através da GERDAU HUNGRIA, 
a qual, inclusive, releva­se, não detém o controle da CORPORACIÓN SIDENOR, inexistindo 
qualquer possibilidade de disponibilização de  lucros desta por  simples deliberação daquela. 
Não!  Ora,  se  a  própria  coligada  indireta  (GERDAU  HUNGRIA)  não  é  titular  do  direito 
preponderante  de  deliberar  como  bem  entender  o  destino  dos  lucros  da  CORPORACIÓN 
SIDENOR, ao certo, impossibilitada de assim fazer a Recorrente, mera sua coligada indireta”; 

­  as  operações  relatadas  pelo Auditor­Fiscal  seriam  lícitas,  não  podendo  ser  desconsideradas 
sob  pretexto  de  tributar  lucros  de  terceiras  pessoas  jurídicas  no  exterior.  Vedar­se­ia  à 
Administração  tributária  pretender  efeitos  tributários  diversos  dos  produzidos  por  atos  em 
conformidade  com  a  lei,  consoante  decisões  proferidas  pelo TRF –  4ª Região  e pelo  extinto 
Primeiro Conselho de Contribuintes; 

­  a opção por uma  redução  lícita de  tributos  (planejamento  tributário)  estaria autorizada pela 
legislação tributária; 

­ não  restara comprovada qualquer  ilegalidade  relativa à controlada direta  (Gerdau Hungria), 
que legitimasse sua desconsideração; 

­  “...Inexiste  lei  que  exija  a  anulação  ou  desconsideração  de  quaisquer  dos  efeitos  gerados 
pela  existência  da  GERDAU  HUNGRIA,  inviabilizando,  por  decorrência,  sejam  os  lucros 
apurados  por  sua  coligada  da  Espanha  atribuídos  à  pessoa  jurídica  da  sua  investidora,  a 
Recorrente”; 

­ não se cogitaria da aplicação da norma de eficácia limitada do art.116, parágrafo único, do 
CTN,  com a  redação  conferida  pela Lei Complementar nº  104/01,  vez  que  inexistente  a  sua 
regulamentação; 

­ na Hungria, inexistiria o critério de avaliação de investimentos pelo método da equivalência 
patrimonial; 

­  o  registro  contábil  “Ajuste  por Avaliação  ao Patrimônio Líquido  (Método de Equivalência 
Patrimonial)”  teria sido realizado pelo Recorrente em observância à  legislação comercial, em 
especial ao art.248 da Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM 247/96; 

­  o  art.25,  §§2º  e  3º,  da  Lei  nº  9.249/95,  ao  instituir  a  tributação  em  bases  universais, 
prescrevera  a  tributação  do  lucro  auferido  no  exterior,  não  a  tributação  do  resultado  da 
equivalência patrimonial  reconhecido apenas contabilmente. “...se o  reconhecimento  contábil 
do Resultado de Equivalência Patrimonial  se prestasse como fato gerador do IRPJ, bastaria 
vetar o dispositivo legal que determina que o mesmo deva ser adicionado ou excluído do lucro 
contábil para fins de determinação da sua base tributável”; 

Fl. 1146DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.147 

 
 

 
 

11

­ os conceitos de Lucro Auferido no Exterior e de Resultado de Equivalência Patrimonial não 
se confundiriam; 

­ o art.7º da IN SRF nº 213/02 teria sido considerado ilegal pela Segunda Turma do STJ (Resp 
nº 1.211.882/RJ); 

Da abragência do IRPJ e CSLL pela Convenção Brasil – Espanha 

­ os  lucros gerados no exterior por sua coligada  indireta, Corporación Sidenor,  já  teriam sido 
devidamente tributados na Espanha; 

­  a  Corporación  Sidenor  submetera  seus  lucros  “...ante  a  Diputación  Foral  de  Alava  nos 
montantes de € 98.675.107,56 em 2006, e de € 126.136.790,57 em 2007. O Imposto de Renda 
que  sobre  eles  incidiu  foi,  respectivamente,  de  €  27.425.765,46  e  €  35.318.301,36, 
integralmente  extintos  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  e  de 
créditos  fiscais  correspondentes  a  Ajudas  Regionais,  fruto  de  contrapartida  da  Diputación 
Foral de Alava aos investimentos em ativo imobilizado realizados no período de 1997 a 2001. 
Tudo conforme cópia das declarações de renda apresentadas à Fiscalização em 05/12/2011”; 

­  “...os  lucros  auferidos  pela  CORPORACIÓN  SIDENOR  através  de  sua  participação  de 
58,44% no capital da Aços Villares S.A (empresa brasileira) não foram objeto de tributação 
na Espanha, exatamente, por força do respeito das autoridades fiscais espanholas ao art.7º do 
Tratado firmado com o Brasil. E, mais ainda, a Hungria por respeitar o Tratado firmado com 
a Espanha tampouco pretendeu tributar os lucros gerados na Espanha. Ao certo, não será o 
Fisco brasileiro que irá desrespeitar tais Tratados sob a justificativa de uma compensação não 
aplicável à hipótese. Definitivamente, não.”; 

­ nos termos do acórdão nº 101­95.802, pelo art.7º da Convenção Brasil­Espanha “...os lucros 
de sociedade residente na Espanha, e não atribuíveis a atividades exercidas por intermédio de 
estabelecimento permanente no Brasil, só são tributáveis na Espanha. A tributação no Brasil 
poderá ocorrer por ocasião do pagamento sob forma de dividendos [...]. Se definido que tais 
rendimentos  não  podem  ser  particularizados  como  dividendos,  enquadrando­se  apenas  no 
conceito  mais  amplo  de  lucro,  a  tributação  fica  de  imediato  afastada.  Caso  contrário,  os 
rendimentos  se  sujeitam  às  regras  do  artigo  10  e  do  art.23”.  Em  outras  decisões 
administrativas houve votos que contemplaram o entendimento de que a aplicação do art.74 da 
MP  nº  2.158­35/01  esbarraria  no  art.7º  da  Convenção  Brasil  –  Espanha  (acórdão  nº  108­
08.765, 101­97.070 e 1402­00.391); 

­ diante do art.7º da Convenção Brasil­Espanha, não poderia uma  lei  resolver pela  tributação 
dos lucros originados da Espanha. Estar­se­ia diante de uma norma de competência tributária 
exclusiva do país estrangeiro de domicílio da coligada, que não poderia ceder frente ao art.74 
da MP nº 2.158­35/2001; 

­  o  acórdão  recorrido  teria  desconsiderado  a  inteligência  do  Ato  Declaratório  Interpretativo 
SRF  nº  6/62,  que  dispõe,  em  outras  palavras,  “...que  a  Convenção  Brasil­Espanha  não  se 
aplica, exclusivamente, quando a investida espanhola for titular de benefícios fiscais atinentes 
a  uma  Entidad  de  Tenencia  de  Valores  Extranjeros  (ETVE),  o  que  não  é  o  caso  da 
Corporación Sidenor. Contrário senso, neste ADI 6/02 a Receita Federal do Brasil estampa a 
sua interpretação de que a Convenção Brasil­Espanha aplica­se, na sua totalidade, às demais 
pessoas jurídicas espanholas investidas por sociedades brasileiras, que não ETVE.”; 

­ por ser “substancialmente semelhante ao IRPJ”, a CSLL, nos termos da Convenção Brasil­
Espanha não seria exigível; 

­ não incidiriam juros de mora sobre a multa de ofício. 

Fl. 1147DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.148 

 
 

 
 

12

A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  apresentou  contrarrazões, 
que podem assim ser resumidas: 

­ a alegação de que a Gerdau Hungria teria obtido prejuízo fiscal não prosperaria, pois sequer 
restou demonstrada, constando apenas de relatório elaborado pelo próprio contribuinte; 

­ não teria havido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sediada na Hungria; 

­ a autuada informara à fiscalização o lucro por ela auferido em razão do investimento efetuado 
na  Gerdau  Hungria,  referindo­se  o  resultado  de  equivalência  patrimonial  apenas  à  Gerdau 
Hungria:  “...a  escrita  fiscal  da  recorrente  não  deixa  dúvidas  quanto  à  origem  do  lucro 
tributado no presente lançamento: investimento na Gerdau Hungria”; 

­ “...não resta dúvida de que o lucro objeto da tributação é aquele obtido pela contribuinte em 
razão  do  investimento  na GERDAU HUNGRIA,  o  que  por  si  só  já  seria  suficiente  para  se 
julgar a improcedência de grande parte das razões recursais apresentadas pela contribuinte, 
que,  equivocadamente,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  tributando o  lucro  auferido  por 
coligadas  indiretas  e  pleiteia  a  aplicação  do  Tratado  Brasil­Espanha  para  a  solução  da 
controvérsia.”; 

­  à  luz  da  Súmula CARF  nº  02,  deveria  ser  afastada  a  alegação  de  inconstitucionalidade  do 
art.74 da MP 2.159­35/01; 

­ o resultado provisório do julgamento da ADI nº 2.588, suspenso para a coleta do voto do Min. 
Joaquim Barbosa,  foi  no  sentido  da  improcedência  do  pedido  no  que  se  refere  às  empresas 
controladoras  e  respectivas  controladas,  exatamente o  caso dos  autos. Mesmo que o voto do 
Min.  Joaquim  Barbosa  seja  pela  procedência,  a  inconstitucionalidade  alcançará  apenas  as 
coligadas, “...eis que não há mais quorum passível de modificação do julgamento em relação 
às controladas”; 

­ suposta alegação de que o lançamento violaria o Tratado Brasil­Hungria deve ser rejeitada. O 
art.74  da  MP  nº  2.158­35/2001  não  incidiria  sobre  residente  no  exterior,  mas  sociedade 
estabelecida  no  Brasil.  “...Por  outras  palavras,  a  legislação  nacional  não  determinou  a 
tributação  dos  lucros  da  GERDAU  HUNGRIA,  mas  fixou  que  os  lucros  da  contribuinte 
residente no Brasil também abrangem os lucros disponibilizados por sua controlada.”; 

­  não  de  poderia  confundir  a  tributação  da  controlada  no  exterior  com  a  tributação  da 
controladora  sediada  no  Brasil,  “...cujos  resultados  englobam  os  lucros  auferidos  por 
intermédio da subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna”; 

­  o  reconhecimento  dos  lucros  da  controlada  pelo  método  da  equivalência  patrimonial 
implicaria  no  aumento  do  patrimônio  da  controladora,  independentemente  da  distribuição 
efetiva, conforme já decidido pelo TRF – 2ª Região; 

­ a técnica de tributação prevista no art.74 da MP nº 2.158­35/2001 fora inspirada na legislação 
de outros países. Comumente chamada CFC rule, abreviação de controlled foreign corporation, 
“...possui a finalidade precípua de impedir o diferimento da tributação dos lucros apurados no 
exterior e evitar fraudes ao Fisco”; além de não contrariar o disposto no artigo VII do Tratado 
Modelo da OCDE, organização que assim já se pronunciou: 

“23.  A  utilização  de  ‘companhias  de  base’  [‘base  companies’  em 
inglês]  também pode ser  tratada através de normas sobre  sociedades 
controladas no exterior [‘Controlled Foreign Corporations/CFCs’ em 
inglês].  Um  número  significativo  de  países membros  e  não membros 
adotou tal legislação. Enquanto o design desse tipo de legislação varia 

Fl. 1148DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.149 

 
 

 
 

13

consideravelmente de país para país, um  traço comum dessas regras, 
agora internacionalmente reconhecidas como um instrumento legítimo 
para  proteger  a  base  tributária  local,  é  que  elas  resultam  na 
tributação,  por  um  Estado  Contratante,  de  seus  residentes 
relativamente  à  renda  proveniente  de  sua  participação  em  certas 
entidades estrangeiras. Argumentou­se algumas vezes, com base numa 
determinada  interpretação de  dispositivos  da Convenção  tais  como o 
Art.  7º,  §  1º,  e  o  Art.  10,  §  5º,  que  esse  traço  comum  da  legislação 
sobre sociedades controladas no exterior estaria em conflito com tais 
dispositivos.  Pelos  motivos  expostos  nos  parágrafos  14  dos 
‘Comentários’  ao  Art.  7º  e  37  dos  ‘Comentários’  ao  Art.  10,  tal 
interpretação  não  está  de  acordo  com  o  texto  dos  dispositivos.  A 
interpretação também não se sustenta quando os dispositivos são lidos 
em  seu  contexto.  Portanto,  enquanto  alguns  países  consideraram  útil 
esclarecer  expressamente,  em  suas  convenções,  que  a  legislação  das 
sociedades  controladas  no  exterior  não  está  em  conflito  com  a 
Convenção,  tal  esclarecimento  não  é  necessário.  Reconhece­se  que  a 
legislação  das  sociedades  controladas  no  exterior  estruturada  dessa 
forma não é contrária aos dispositivos da Convenção. (grifos nossos)” 

­ o art.74 da MP nº 2.158­35 trataria de regra voltada a evitar o diferimento da tributação dos 
lucros apurados no exterior; 

­  as  regras CFC não conflitariam com os  tratados, haja vista  a  liberdade de cada país dispor 
sobre a base de cálculo do imposto de renda pelo residente que investe no exterior, desde que 
impeça  a  dupla  tributação. A OCDE,  em  seus  comentários  ao  art.7º  da Convenção Modelo, 
assim entendeu: 

“14.  O  propósito  do  §  1º  é  traçar  limites  ao  direito  de  um  Estado 
Contratante  tributar os  lucros de  empresas  situadas  em outro Estado 
Contratante.  O  parágrafo  não  limita  o  direito  de  um  Estado 
Contratante tributar seus próprios residentes com base nos dispositivos 
relativos  a  sociedades  controladas  no  exterior  encontrados  em  sua 
legislação  interna,  ainda  que  tal  tributo,  imposto  a  esses  residentes, 
possa  ser  computado  em  relação à  parte  dos  lucros de  uma  empresa 
residente em outro Estado Contratante atribuída à participação desses 
residentes  nessa  empresa.  O  tributo  assim  imposto  por  um  Estado 
sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro 
Estado  e não  se  pode dizer,  portanto,  que  teve  por objeto  tais  lucros 
(ver  também  §  23  dos  ‘Comentários’  ao  art.1º  e  §§  37  a  39  dos 
‘Comentários’ ao art. 10).’ (grifos nossos)” 

­  estando  o  auto  de  infração  fundamentado  no  art.74  da  MP  2.158­35/01,  os  lucros 
disponibilizados na forma ali preconizada não feririam o art.X da Convenção Brasil­Hungria, 
que trata da tributação de dividendos, entendidos como “...todos os rendimentos provenientes 
de direitos de participação nos  lucros da sociedade  (item 3). Por  sua vez, dividendo pago é 
aquele a que o sócio tem direito, equivale dizer, que foi disponibilizado de alguma maneira ao 
sócio, ainda que em decorrência de presunção legal”; 

­ o art.74 da MP nº 2.158­35 não violaria o item 6 do art.X, que apenas regularia a tributação 
no país da fonte pagadora dos dividendos – no caso, a Hungria ­, não se destinando ao país de 
residência do beneficiário dos dividendos; 

Fl. 1149DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.150 

 
 

 
 

14

­  de  acordo  com  comentários  da OCDE,  “...os  lucros  tributados  sob  a  aplicação  de  norma 
CFC podem ser considerados ‘dividendos presumidos’ pela  legislação do país de residência 
do investidor”, entendimento adotado pela Oitava (acórdão nº 108­08.765) e Quinta  (acórdão 
nº 105­17.382) Câmaras do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, e mais recentemente 
pela Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF (processo nº 
16327.001409/2006­02), de lavra da Cons. Edeli Bessa; 

­ “...os lucros auferidos no exterior pela ora recorrente, e disponibilizados nos termos do art. 
74 da MP nº 2.158­35/ 2001, se enquadram no conceito de dividendos delineado no Artigo X 
da Convenção  Brasil­Hungria,  o  que  autoriza  a  sua  tributação  no  país,  nos  termos  do  que 
decidido, também, pela Segunda Turma da Quarta Câmara desta Primeira Seção, por meio do 
Acórdão nº 140200.391, especificamente quanto ao Tratado Brasil­Hungria.” 

­  considerando  que  o  art.X  da  Convenção  Brasil  –  Hungria  possibilita  a  tributação  de 
dividendos por ambos os países signatários, eventual dupla tributação deve ser evitada através 
do método de compensação descrito em seu art.XXIII, sendo que pressuporia a comprovação 
do efetivo pagamento do imposto na Hungria, o que deixou de ser realizado nos autos; 

­ não se poderia falar, à vista do art.161, §1º, do CTN, em ilegalidade de exigência de juros de 
mora sobre multa de ofício. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, dele se toma 
conhecimento. 

Do Sobrestamento 

Como  relatado,  o  auto  de  infração  fundamenta­se  no  art.74  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24/08/01: 

Art.74.Para  fim  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de 
renda  e  da  CSLL,  nos  termos  do  art.  25  da  Lei  no  9.249,  de  26  de 
dezembro  de  1995,  e  do  art.  21  desta Medida  Provisória,  os  lucros 
auferidos  por  controlada ou  coligada no  exterior  serão  considerados 
disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do 
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. 

Parágrafo  único. Os  lucros  apurados  por  controlada  ou  coligada  no 
exterior  até  31  de  dezembro  de  2001  serão  considerados 
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes 
desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na 
legislação em vigor. 

Alguns dos argumentos trazidos à lume pela PGFN, bem como pelo Recorrente, 
adotam como premissa a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal dispositivo. 

Nesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF), não obstante ainda não ter sido concluído o julgamento em controle direto de 
constitucionalidade sobre a mesma matéria (ADI nº 2.588), reconheceu a repercussão geral da 

Fl. 1150DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.151 

 
 

 
 

15

discussão  sobre  a  constitucionalidade  do  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  especificamente  no 
Recurso Extraordinário nº 611.586/PR, cujo acórdão, de 05/04/12, publicado no DJE nº 84, de 
02/05/12, recebeu a seguinte ementa:  

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  E  PROVENTOS  DE 
QUALQUER  NATUREZA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O 
LUCRO LÍQUIDO.  PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS DEVIDOS POR 
EMPRESAS  ESTRANGEIRAS  ÀS  PESSOAS  JURÍDICAS  SEDIADAS 
NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. MOMENTO EM QUE 
SE  APERFEIÇOA  O  FATO  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO.  CONCEITO 
CONSTITUCIONAL  DE  RENDA.  CONCEITOS  DE 
DISPONIBILIDADE  JURÍDICA  E  DE  DISPONIBILIDADE 
ECONÔMICA  DA  RENDA.  MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA 
PATRIMONIAL  (MEP).  ART.  43  DO  CTN.  MP  2.158­34/2001  (MP 
2.135­35/2001). ART. 248, II DA LEI 6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150, 
III, A e 153, III DA CONSTITUIÇÃO. 

Proposta  pelo  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  discussão 
sobre a constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158­35/2001, 
que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no 
exterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a  controladora  ou 
coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, 
na  forma  do  regulamento,  bem  como  que  os  lucros  apurados  por 
controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão 
considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se 
ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização 
previstas na legislação em vigor. 

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da 
questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen 
Lúcia.”  

Nos  termos  do  art.62­A,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF 
(RICARF),  “Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida 
decisão nos termos do art.543­B”. 

Aplica­se,  ainda,  à  espécie,  o  parágrafo  único  da  Portaria  CARF  nº  1,  de 
03/01/12, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos 
de que trata o supracitado dispositivo regimental. Senão, vejamos: 

“Art.1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta 
portaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos 
em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – 
CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que 
o Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento 
de Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado 
a respectiva decisão, nos termos do art.543­B da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o 
caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente 
sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o 
sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, 
independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida 
para o caso.” 

Fl. 1151DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.152 

 
 

 
 

16

Sem  adentrar  na  necessidade  ou  não,  à  luz  do  art.543­B  do  CPC,  de 
comprovação  de  determinação  expressa  do  STF  para  o  sobrestamento  de  processos,  quando 
reconhecida  a  repercussão  geral,  aflora,  de maneira  cristalina,  da  leitura  do  voto  do Relator, 
Min. Joaquim Barbosa, que não foi outra a intenção da Corte senão proporcionar aquele efeito, 
mormente  quando  que  era  do  próprio  Ministro  o  voto  que  restava  para  a  conclusão  do 
julgamento da ADI nº 2.588. 

Esclarecedor  mostra­se  o  seguinte  excerto  colhido  do  seu  voto  no  RE  nº 
611.586/PR: 

“[...] Há preliminar formal de repercussão geral (fls.177). Encaminho 
aos  eminentes  pares  o  exame  da  repercussão  geral  da  matéria 
debatida. 

A  meu  sentir,  a  matéria  em  discussão  transcende  os  interesses 
localizados das partes. 

Inicialmente, anoto que a controvérsia também é objeto da ADI 2.588, 
que, tão­somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos 
os  efeitos  racionalizadores  do  processo,  previstos  no  art.  543­B  do 
CPC.” (destaquei) 

Em  que  pese  o  art.2º,  §1º,  da  Portaria  CARF  nº  1/2012  traçar  procedimento 
específico na hipótese de o  “...Conselheiro Relator do processo  identificar,  de ofício ou por 
provocação  das  partes,  o  processo  cujo  recurso  subsuma­se,  em  tese,  à  hipótese  de 
sobrestamento  de  que  trata  o  art.1º”,  devendo,  se  for  o  caso,  “...elaborar  requerimento 
fundamentado ao Presidente da respectiva Turma, sugerindo o sobrestamento do recurso do 
processo” (art.2º, §1º, I), a inclusão do processo em pauta de julgamento, sem passar pelo crivo 
do Presidente da Turma, deveu­se  a particularidades  inerentes  ao  caso  concreto,  em especial 
aos  argumentos  tecidos  pela  defesa  e  à  participação  efetiva  da  PGFN,  que  justificam  uma 
deliberação  do  próprio  colegiado,  sem  que  tal  atitude  por  parte  do  Relator  represente 
necessariamente quebra de hierarquia ou descumprimento de tal ato normativo. 

Acrescente­se que quando da indicação antecipada do processo para a pauta de 
julgamento relativa à reunião de dezembro de 2012, outro era o desfecho proposto pelo Relator 
quanto à matéria. Assim, uma vez  indicado para  julgamento,  razoável era,  em homenagem à 
celeridade processual, mantê­lo na pauta. 

O  que  poderia,  talvez,  justificar  o  não  sobrestamento  seria  o  acolhimento  de 
alguma  das  alegações  do Recorrente,  detalhadas  no  relatório  supra, mormente  quanto  à  não 
aplicação do art.74 da MP nº 2.158­35/01. 

Conquanto  exista  tal  particularidade,  não  se  pode  desconhecer  os  efeitos  do 
reconhecimento  da  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  no  âmbito  do  processo 
administrativo  tributário,  como visto acima. Ademais,  aquela Corte poderá, por exemplo, até 
porque vai se posicionar diante de um caso concreto cujas particularidades são desconhecidas 
pelo CARF, adotar uma interpretação conforme a Constituição Federal, ou até mesmo modular 
seus efeitos, de maneira a impactarem na resolução da questão posta no âmbito administrativo. 

Igualmente  não  se  pode  ignorar  que,  caso  o  colegiado  decida  não  acolher  as 
alegações de defesa e entenda pela higidez do trabalho da fiscalização, e, ato contínuo, também 
determine o sobrestamento por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, 

Fl. 1152DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732740/2011­43 
Resolução nº  1103­000.079 

S1­C1T3 
Fl. 1.153 

 
 

 
 

17

deverá, necessariamente, após a definitiva decisão pelo STF, reapreciar novamente as questões 
provisoriamente  equacionadas.  Colhe­se  tal  interpretação  das  seguintes  normas  regimentais, 
postas no mesmo Anexo II: 

Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste 
não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas. 

..... 

§  3°  No  caso  de  continuação  de  julgamento  interrompido  em  sessão 
anterior,  havendo  mudança  de  composição  da  turma,  será  lido 
novamente  o  relatório,  facultado  às  partes  fazer  sustentação  oral, 
ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles 
que já o tenham proferido em sessão anterior. 

..... 

Art.  63.  As  decisões  dos  colegiados,  em  forma  de  acórdão  ou 
resolução,  serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo  redator 
designado  ou  por  conselheiro  que  fizer  declaração  de  voto,  devendo 
constar,  ainda,  o  nome  dos  conselheiros  presentes  e  dos  ausentes, 
especificando­se,  se  houver,  os  conselheiros  vencidos  e  a matéria  em 
que o foram, e os impedidos. 

..... 

§ 6° No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais já 
examinadas  serão  reapreciadas  quando  do  julgamento  do  recurso, 
após a realização da diligência. (destaquei) 

Considero que a decisão pelo sobrestamento não traz qualquer prejuízo à defesa, 
que, inclusive requereu, em seu recurso voluntário tal providência, até mesmo porque todas as 
questões envolvidas no presente julgamento serão apreciadas à luz do que decidir o Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 611.586/PR. 

Pelo exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento e de encaminhar 
os  autos  à  Secretaria  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  para  fins  do 
disposto no art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012. 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro 

Fl. 1153DF  CARF  MF


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RESOLUÇÃO N.° 1101-000.037
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo, resolvem os membros da 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, REDISTRIBUIR, POR CONEXÃO, o presente processo ao Conselheiro Wilson Fernandes de Guimarães, integrante da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.
Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e da presente Resolução, o que se deu na data de 18 de setembro de 2015.

(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização da resolução

(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e resolução
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Junior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
























Relatório

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    <date name="dt_sessao_tdt">2012-02-01T00:00:00Z</date>
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S1­C1T1 

Fl. 1.469 

 
 

 
 

1

1.468 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000163/2005­33 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1101­000.037  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  01 de fevereiro de 2012 

Assunto  PIS 

Recorrente  PIRAN­ SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

RESOLUÇÃO N.° 1101­000.037 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo, resolvem os membros da 1ª 
Turma,  da  1ª  Câmara,  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos, 
REDISTRIBUIR, POR CONEXÃO, o presente processo ao Conselheiro Wilson Fernandes 
de Guimarães,  integrante da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, para 
prosseguimento, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução. 

Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o 
quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da 
formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 
9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do 
RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio 
Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.  

Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a 
relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o 
Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi 
designado  redator ad hoc  responsável  pela  formalização  do  voto  e da  presente Resolução,  o 
que se deu na data de 18 de setembro de 2015. 

 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente para formalização da resolução 

  

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Fl. 486DF  CARF  MF

Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 14041.000163/2005­33 
Resolução nº  1101­000.037 

S1­C1T1 
Fl. 1.470 

   
 

 
 

2

 

 (documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE 

Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e resolução 

Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Junior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli 
Pereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar 
Fonseca de Menezes (presidente da turma).  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 487DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 14041.000163/2005­33 
Resolução nº  1101­000.037 

S1­C1T1 
Fl. 1.471 

   
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  face  ao Acórdão  exarado  pela DRJ 
em Brasília, mantendo a exigência da Contribuição ao PIS, conforme excerto do voto condutor, 
abaixo reproduzido: 

CONCLUSÃO 

Por  tudo  que  foi  exposto,  oriento  meu  VOTO  no  sentido  da 
procedência  do  lançamento  fiscal  da  Contribuiçáo  para  o  PIS, 
determinando,  entretanto,  para  evitar  exigência  ou  cobrança  em 
duplicidade,  que  ao  montante  devido  ­  correspondente  ao  valor  do 
principal  desta  exação,  acrescido  da multa  de  oficio  e  dos  juros  de 
mora ­ seja imputado o valor confessado no PAES, quanto aos anos­
calendário 2000, 2001 e 2002, relativo a esta contribuição. 

Em seu arrazoado, a recorrente pugna pela reforma de decisão recorrida. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 488DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 14041.000163/2005­33 
Resolução nº  1101­000.037 

S1­C1T1 
Fl. 1.472 

   
 

 
 

4

 

Voto 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando  que  a  relatora,  Nara  Cristina  Takeda  Taga,  não  mais  integra  o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi designado ad hoc para a formalização da presente Resolução. 

Considerando,  ainda,  não  existir  qualquer minuta  ou  apontamento  da  relatora 
original com definição de seu voto, como Redator designado promovo à redação da Resolução 
com  fulcro  na  ata  da  sessão  de  01/02/2012,  na  forma  do  que  foi  decidido  pela  I.  Turma 
Julgadora. 

Destaco,  por  pertinente,  que  a  análise  do  caso  reflete  a  convicção  daquela 
relatora na valoração dos fatos, com a qual não me encontro vinculado no caso aqui  tratado, 
assim  como  em  relação  às  conclusões  da  decisão,  com as  quais  posso  ou  não  concordar  em 
situações concretas . 

Nesta  linha,  tendo  em  conta  que  o  lançamento  relativo  ao  PIS  aqui  tratado  é 
reflexo de outras exigências já apreciadas pela 2ª Turma da 3ª Câmara, voto no sentido de que 
o  presente  processo  seja  REDISTRIBUIDO,  POR  CONEXÃO,  ao  Conselheiro  Wilson 
Fernandes de Guimarães, integrante daquela Turma de Julgamento. 

 

Brasília (DF), Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2012. 

Nara Cristina Takeda Taga – Relatora. 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Fl. 489DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há se falar em nulidade.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstrasse de forma inequívoca que deixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de área de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
Recurso Voluntário Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 10/11/2014

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.



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S2­C1T2 

Fl. 133 

 
 

 
 

1

132 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720201/2007­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­003.154  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de novembro de 2014 

Matéria  ITR ­ ARL e Arbitramento do VTN 

Recorrente  VOLDIMIR MAISTROVICZ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
INOCORRÊNCIA. 

Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade 
competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas 
pelo impugnante, não há se falar em nulidade. 

SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. 

Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do 
imóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser 
considerada  caso  o  contribuinte  demonstrasse  de  forma  inequívoca  que 
deixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE 
APRESENTAÇÃO DO ADA. 

A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato 
Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se 
tratando  de  área  de  reserva  legal,  tendo  em  vista  a  existência  de  lei 
estabelecendo expressamente tal obrigação. 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. 

O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços 
de  Terra  (SIPT),  deve  prevalecer  sempre  que  o  contribuinte  deixar  de 
comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial  Rural  (DITR).  por  meio  de  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos 
termos da NBR­ABNT 14653­3. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

  

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Fl. 134DF  CARF  MF

Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 10/11/2014 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alice  Grecchi, 
Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia 
Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. 

 

 

Relatório 

Contra VOLDIMIR MAISTROVICZ foi lavrada Notificação de Lançamento, 
fls.  01/03,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
(ITR)  do  imóvel  denominado  Lote  Rural  09  Setor  F,  com  área  total  de  2.442,0 ha  (NIRF 
4.161.185­3), relativo ao exercício 2003, no valor de R$ 37.795,69, incluindo multa de ofício e 
juros de mora, calculados até 31/10/2007. 

As  infrações  imputadas ao contribuinte  foram glosa total da área de reserva 
legal, por falta da averbação junto à matrícula do imóvel e da apresentação do Ato Declaratório 
Ambiental  (ADA)  e  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN),  com  utilização  de  dados 
extraídos  do  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT)  –  extrato,  fls.  64  (R$ 80,00/ha),  conforme 
quadro a seguir: 

ITR 2003  Declarado  Apurado no 
Notificação  

03­Área de Utilização Limitada  1.953,6 ha  0,0 ha 
16­Valor da Terra Nua  R$ 45.000,00  R$ 195.360,00 

 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls. 22/28,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento, 
conforme Acórdão DRJ/BSA nº 03­32.499, de 05/08/2009, fls. 65/78. 

Fl. 135DF  CARF  MF

Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 135 

 
 

 
 

3

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/09/2009, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  81,  o  contribuinte  apresentou,  em  27/10/2009,  recurso 
voluntário, fls. 89/107, trazendo as seguintes alegações: 

Da nulidade  – O pedido  de  diligência  não  foi  apreciado, motivo  que  demonstra  a 
nulidade do decisão recorrida. 

Não pode o julgador a quo não buscar a verdade real, ou seja, no presente caso era 
dever  da  administração  diligenciar  no  imóvel  objeto  do  imposto  lançado,  para 
verificar a realidade sobre a ocupação. 

Do sujeito passivo da obrigação tributária – A gleba rural está tomada por posseiros, 
consoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de 
práticas  de  crimes  ambientais,  na  qual  consta  a  relação  dos  proprietários 
denunciantes, dentre eles figurando o recorrente. 

Portanto, resta claro que o recorrente não tem a posse ou o domínio útil do imóvel 
rural,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  considerado  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária e nem deve ocorrer a constituição do fato gerador da exação fiscal em tela. 

A legislação define como contribuinte o proprietário, ou o titular do domínio útil ou 
o possuidor. Contudo, não pode o Fisco escolher, sem qualquer critério, a quem deva 
recair o ônus da sujeição passiva. 

Ao  considerar­se  a  privação  da  posse  e  o  esvaziamento  dos  elementos  de 
propriedade, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato 
gerador  e  da  violação  dos  princípios  da  razoabilidade,  da  propriedade,  da  função 
social, da boa­fé objetiva e da proporcionalidade. 

Das  áreas  ambientais  do  imóvel  –  O  recorrente  solicitou  a  averbação  da  área  de 
reserva legal em meados de 2002, mas não foi atendido, consoante matrícula anexa 
2.528 da Comarca de Altamira. 

O imóvel rural em questão possui duas escrituras, fato que no mínimo faz presunção 
de que algo não está correto. Inclusive, é de se destacar que na escritura pública de 
compra  e  venda  há  a  previsão  da  área  de  reserva  legal  a  ser  protegida  pelo 
adquirente. Aliás, o registro de 2007 possui natureza declaratória e demonstra que a 
área sempre existiu e, mesmo que intempestiva, deve ser excluída da base de cálculo 
do ITR. 

O ADA não é obrigatório para demonstrar a existência da reserva legal e de áreas de 
preservação permanente. 

Do valor da terra nua – O recorrente já em sua impugnação apontou e demonstrou a 
dificuldade de produzir o Laudo de Avaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de 
Imóvel Rural pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu somente ocorreu em 
29/08/2007,  por  intermédio  do  Decreto  Municipal  n°  1.170/2007,  devidamente 
anexado nos autos. 

Tal  fato  demonstra  que  o  requerimento  protocolado  em  26/09/2007  na 
ARF/Apucarana/PR, deveria  ter sido analisado e deferido, uma vez que  impediu o 
recorrente de realizar a devida avaliação do seu imóvel. 

Fl. 136DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 136 

 
 

 
 

4

Diante do problema verificado, da impossibilidade de o recorrente fazer a avaliação 
do  imóvel  e  da  falta  de  análise  do  pedido  de  dilação  de  prazo,  deve  prevalecer  o 
valor venal da terra declarado na DITR/2003, qual seja o valor de R$ 18,42/ha. 

É o Relatório. 

Fl. 137DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

No que tange à argüição de nulidade da decisão de primeira instância há de se 
observar o que estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

O Acórdão DRJ/BSA nº  03­32.499,  de 05/08/2009,  fls.  65/78  foi  proferido 
pela Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, que é, no 
caso, a autoridade competente para examinar a impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Tem­se,  ainda,  que  o  referido  acórdão  analisou  todas  as  argüições 
apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  não  se  verificando,  pois,  preterição  do 
direito  de  defesa  do  recorrente.  Nesse  aspecto,  importa  destacar  que  o  contribuinte  não 
formulou na impugnação nenhum pedido de diligência ou perícia, sendo certo que o pedido de 
dilação  de  prazo,  referido  no  recurso,  foi  encaminhado  à  autoridade  fiscal,  durante  o 
procedimento fiscal, não havendo, portanto, razão para a decisão recorrida se manifestar sobre 
o mesmo. 

E mais, não assiste razão à defesa quando afirma que a administração  teria, 
no  caso,  o  dever  de  diligenciar  no  imóvel  em  questão,  para  verificar  a  realidade  sobre  a 
ocupação do mesmo. Veja que o  contribuinte  é o  legítimo proprietário do  imóvel,  conforme 
certidão de registro de  imóveis e, nesta qualidade,  fez a apresentação da Declaração do  ITR. 
Somente  quando  da  impugnação  suscitou  que  não  teria  a  posse  do  imóvel.  Ora,  o  ônus  de 
comprovar tal alegação é do contribuinte, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, 
de 06 de março de 1972, não havendo que se falar em obrigação de a autoridade julgadora de 
primeira instância, determinar a realização de diligência com o objetivo de produção de provas, 
que cabia ao contribuinte trazer aos autos quando da apresentação de sua impugnação. 

Deste  modo,  não  pode  prevalecer  a  argüição  de  nulidade  da  decisão  de 
primeira instância suscitada pelo recorrente. 

Ainda,  preliminarmente,  deve­se  apreciar  a  alegação  da  defesa  de 
ilegitimidade passiva. Nesse sentido, o contribuinte afirma que o imóvel rural está tomado por 
posseiros, consoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de 
práticas de crimes ambientais, na qual consta a relação dos proprietários denunciantes, dentre 
eles  figurando o  recorrente. Assim, entende que não pode ser considerado sujeito passivo da 
obrigação tributária. 

Fl. 138DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

6

De imediato, cumpre dizer que o imóvel denominado Lote Rural 09 Setor F é 
objeto da matrícula nº 3.339 do Cartório de Registro de  Imóveis, conforme Certidão,  fls. 40, 
sendo certo que no referido documento o contribuinte consta como proprietário do  imóvel e, 
conseqüentemente, sujeito passivo do ITR incidente sobre o mesmo, conforme determinado no 
art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996: 

Art. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR, 
de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora 
da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. 

Ocorre  que,  conforme  já  mencionado,  o  recorrente  insiste  na  tese  de 
ilegitimidade  passiva,  afirmando  que  não  dispõe  da  posse  do  imóvel  e  para  comprovar  tal 
alegação juntou aos autos cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu, 
fls. 108/114. 

Todavia,  no  referido  documento,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  não 
consta o nome do recorrente, dentre os proprietários denunciantes. Acrescente­se que referida 
denúncia tem data de 05/12/2006, portanto, foi realizada em data posterior ao fato gerador do 
ITR  exigido  no  lançamento,  que  é  relativo  ao  exercício  2003,  sendo  certo  que  não  se  tem 
notícia nos autos de ação judicial para reintegração de posse do referido imóvel. 

E mais,  ainda que prevalecesse  a  alegação de  grilagem,  tal  fato não  teria o 
condão de retirar o contribuinte do pólo passivo do ITR, posto que conforme disposto no art. 1º 
da Lei nº 9.393, de 1996, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
imóvel. Veja que a  lei não faz nenhuma distinção entre o proprietário e o posseiro, de modo 
que enquanto o recorrente permanecer como proprietário do imóvel será o sujeito passivo do 
correspondente ITR. Destaque­se que, no caso, não restou demonstrado que o contribuinte não 
fosse  detentor  da  posse  do  imóvel  na  data  do  fato  gerador  do  ITR  exigido  no  lançamento, 
01/01/2003. 

Nessa  conformidade,  não  há  como  prevalecer  a  alegação  de  ilegitimidade 
passiva suscitada pelo recorrente. 

No mérito, no que concerne à área de reserva legal, deve­se dizer de pronto 
que  o  contribuinte não  demonstrou  que  tenha  feito  a  apresentação  do ADA,  que  é  condição 
necessária  e  imprescindível  para  fruição  do  benefício  da  redução  do  ITR  devido,  conforme 
disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 
27 de dezembro de 2000: 

“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, 
de 2000) 

Fl. 139DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720201/2007­10 
Acórdão n.º 2102­003.154 

S2­C1T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

7

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000)” (grifei) 

Do  artigo  acima  transcrito,  resta  claro  que,  a  partir  do  exercício  2001,  a 
obtenção  do  ADA  é  condição  necessária  e  obrigatória  para  que  o  contribuinte  usufrua  a 
redução  do  valor  a  pagar  do  ITR  quanto  às  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva 
Legal. 

No presente caso, o ITR exigido no lançamento refere­se ao exercício 2003 e 
a  não­apresentação  do  ADA  implica  em  descumprimento  dos  requisitos  necessários  para  a 
concessão da isenção. 

Ademais,  tem­se que a averbação da área de reserva legal,  junto ao cartório 
de registro de imóveis, somente se deu em 26/09/2007, conforme certidão, fls. 40, sendo certo 
que  não  há  nos  autos  provas  de  que  o  requerimento  da  averbação  tenha  sido  feito  pelo 
recorrente em meados de 2002, conforme afirma a defesa em seu recurso. 

Nessa conformidade, deve ser mantida a glosa da área de reserva legal, nos 
termos  em  que  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento,  posto  que  não  houve  a 
apresentação do competente ADA e  também porque a averbação da referida área somente se 
deu em 26/09/2007. 

No que se refere ao arbitramento do VTN, tem­se que o contribuinte em sua 
DITR/2003  informou  VTN  de  R$ 45.000,00  (R$ 18,42/ha)  e  foi  intimado  a  fazer  a 
comprovação de tal valor, durante o procedimento fiscal, conforme Termo de Intimação Fiscal, 
fls.  06, mediante a  apresentação de  laudo de  avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na 
NBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  com  fundamentação  e 
grau de precisão II e anotação de responsabilidade técnica (ART). 

Encerrado o procedimento, sem que o contribuinte tenha apresentado o laudo 
solicitado, a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor da terra nua. Assim, arbitrou o 
VTN em R$ 195.360,00 (R$ 80,00/ha), utilizando valor extraído do SIPT, extrato, fls. 64. 

No recurso, o contribuinte diz que teve dificuldade em produzir o Laudo de 
Avaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de  Imóvel Rural pela Prefeitura Municipal de 
São Félix do Xingu somente ocorreu em 29/08/2007, por intermédio do Decreto Municipal n° 
1.170/2007. Diz , ainda, que sua solicitação para prorrogação do prazo para a apresentação do 
laudo  deveria  ter  sido  apreciada  e  que  em  razão  da  falta  de  apreciação  de  tal  pedido  deve 
prevalecer o VTN declarado. 

Ora, tais alegações não podem prevalecer. A uma porque para a confecção de 
Laudo de Avaliação, nos termos em que solicitado pela autoridade fiscal, não há a necessidade 
de existência de pauta fornecida pela prefeitura do município onde se localiza o imóvel. A duas 
porque o contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação em 25/07/2007 e o lançamento 
somente ocorreu em 18/10/2007, sendo certo que até a presente data, novembro de 2014, não 
foi  juntado aos autos o  laudo de avaliação. A três porque a  falta de apreciação do pedido de 
prorrogação não impede o contribuinte de fazer a juntada do laudo aos autos. 

Fl. 140DF  CARF  MF

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S2­C1T2 
Fl. 140 

 
 

 
 

8

Acrescente­se  que  o  VTN  de  R$ 80,00/ha,  adotado  pela  autoridade  fiscal, 
para proceder  ao  arbitramento,  foi  extraído do SIPT,  conforme previsto  no  art.  14 da Lei nº 
9.393, de 19 de dezembro de 1996 e na Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002. 

Vale  ressaltar  que os  anexos  do Decreto Municipal,  juntado  aos  autos  pelo 
contribuinte não se prestam para descaracterizar o arbitramento efetivado no lançamento, posto 
que  se  referem  aos  preços  correntes  na  data  da  publicação  do  Decreto,  agosto  de  2007. 
Ademais os valores ali indicados, variam entre R$ 105,00 e R$ 250,00, a depender da distância 
do  imóvel  para  a  sede  do  município.  Como  se  vê,  os  valores  indicados  no  decreto  são 
superiores  ao  valor  utilizado  para  o  arbitramento,  sendo  importante  dizer  que  nos  autos  não 
está demonstrada a distância do imóvel para a sede do município. 

Por  fim,  vale  destacar  que  o  documento  hábil  para  descaracterizar  o 
arbitramento efetivado nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 é o laudo de avaliação do 
imóvel, elaborados nos termos da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT). 

Nessa conformidade, considerando que o contribuinte não comprovou o VTN 
declarado,  pois  deixou  de  apresentar  o  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  nos  termos  da  NBR­
ABNT 14653­3, há de prevalecer o arbitramento do VTN, nos moldes em que consubstanciado 
na Notificação de Lançamento. 

Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, 
NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009
JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.
Os juros moratórios são devidos à taxa SELIC e sobre o crédito tributário. Este decorre da obrigação principal que, por sua vez, inclui também a penalidade pecuniária.
RO Negado e RV Provido em Parte
No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, inexiste dúvida quanto à intenção das leis estadual e federal promotoras dos incentivos sob análise no sentido da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o dinheiro não precisa ser carimbado. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL.
Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.
DESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. CAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL. EXCESSO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE.
Para que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do artigo 18 da Lei nº 11.941/09, a fiscalização deve comprovar de forma inequívoca a capitalização com recursos oriundos da conta de reserva onde foram contabilizados os valores correspondentes às subvenções para investimentos. Depois, haveria também que comprovar a respectiva redução do capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso de dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social.
RETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA.
É equivocada a alegação de IRRF retido baseada em extratos do Sistema Dirf - Fontes Pagadoras que contém valores informados a título de Imposto Retido, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte tendo a empresa como beneficiário, incluindo, portanto, o IRRF, a CSLL, o PIS e a COFINS.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Com relação ao voluntário, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa, vencido o conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares, que acolhia esta preliminar, e, no mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações de glosa da exclusão de subvenções, bem como as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas. Acompanharam o relator pelas conclusões: (i) o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, com relação à infração glosa da exclusão de subvenções; (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, com relação à multa isolada por falta de recolhimento das estimativas.

Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.


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S1­C1T2 

Fl. 1.490 

 
 

 
 

1

1.489 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.720836/2013­55 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1102­001.226  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de outubro de 2014 

Matéria  IRPJ. Glosa de exclusão de subvenções. Excesso de dividendos distribuído. 
Glosa de deduções do IRRF. Multa isolada sobre estimativas. 

Recorrentes  ACUMULADORES MOURA S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES. 

A contradição na fundamentação de duas  infrações distintas não caracteriza 
prejuízo ao exercício da defesa se cada  infração contém sua fundamentação 
claramente  exposta  no  relatório  fiscal  e  a  empresa  autuada,  tanto  na 
impugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento das razões 
que motivaram a  imputação de  cada uma daquelas  infrações. Não há  razão 
para  a  invalidação  da  totalidade  do  lançamento  se  os  fatos  constatados,  no 
mérito, puderem conduzir a convicção do julgador à pertinência de uma das 
infrações  imputadas.  Nesse  contexto,  diante  da  contradição,  impor­se­á  o 
afastamento da infração que logicamente não poderá ser concretizada. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. 

As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese 
de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77, 
são  caracterizadas  por  três  aspectos  bastante  claros:  (i)  a  intenção  do 
subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica 
aplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na 
implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o 
beneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento 
econômico. Exige­se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a 
ação  do  subvencionado.  Não  basta  o  “animus”  de  subvencionar,  mas, 
também,  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção.  Os  recursos 
transferidos podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da 
empresa.  Contudo,  em  algum  momento  futuro,  o  investimento  para  a 

  

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME




Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.491 

 
 

 
 

2

implantação  ou  expansão  dos  empreendimentos  econômicos  terá  que  ser 
efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja alcançado, qual seja, 
que  os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido  implantados  ou 
expandidos. Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras 
palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado 
na consecução do objetivo final.  

SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  ACUSAÇÃO  FISCAL 
DEFICIENTE. 

No  presente  caso,  ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do 
subvencionado, a  fiscalização preferiu desqualificar  a natureza do  incentivo 
fiscal apenas com base na  sua configuração  legal. Contudo,  inexiste dúvida 
quanto à  intenção das  leis estadual e  federal  promotoras dos  incentivos  sob 
análise  no  sentido  da  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos 
econômicos.  Portanto,  o  requisito  da  intenção  do  subvencionador  foi 
cumprido.  Faltou  verificar  o  requisito  da  ação  do  subordinado.  Não  é 
necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do 
benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum 
controle  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar 
comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento 
destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a 
natureza  de  subvenção  para  custeio  do  excesso  não  utilizado  e,  neste 
momento,  ficará consubstanciada a disponibilidade da  renda para efeitos da 
sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo 
fazendo  o  devido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi 
devidamente  investigado  nem  se  configurou  como  o  objeto  da  acusação 
fiscal. 

ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA 
PROPORCIONAL. 

Incabível  a  aplicação  simultânea  sobre  a mesma  infração  da multa  isolada 
pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano­calendário e da 
multa  proporcional  concernente  à  falta  de  pagamento  do  tributo  devido 
apurado  no  balanço  final  do  mesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não 
pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da 
infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos  tributos 
devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o 
mesmo  fato,  qual  seja,  o  descumprimento  de  uma  obrigação  principal  de 
pagar tributo. 

DESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTOS. 
CAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL.  EXCESSO 
DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL 
DEFICIENTE. 

Para que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do 
artigo  18  da  Lei  nº  11.941/09,  a  fiscalização  deve  comprovar  de  forma 
inequívoca a  capitalização com  recursos oriundos da  conta de  reserva onde 
foram  contabilizados  os  valores  correspondentes  às  subvenções  para 
investimentos. Depois, haveria  também que comprovar a respectiva redução 

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ME



Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.492 

 
 

 
 

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do capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso 
de dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social. 

RETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA. 

É  equivocada  a  alegação  de  IRRF  retido  baseada  em  extratos  do  “Sistema 
Dirf ­ Fontes Pagadoras” que contém valores informados a título de “Imposto 
Retido”, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte 
tendo a empresa como beneficiário,  incluindo, portanto, o  IRRF, a CSLL, o 
PIS e a COFINS. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008, 2009 

JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.  

Os juros moratórios são devidos à  taxa SELIC e sobre o “crédito tributário. 
Este  decorre  da  obrigação  principal  que,  por  sua  vez,  inclui  também  a 
penalidade pecuniária. 

RO Negado e RV Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de ofício. Com  relação  ao  voluntário,  por maioria  de votos,  afastar  a 
preliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa, vencido o 
conselheiro  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  que  acolhia  esta  preliminar,  e,  no 
mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações 
de glosa da exclusão de  subvenções, bem como as multas  isoladas por  falta de recolhimento 
das  estimativas. Acompanharam o  relator pelas  conclusões:  (i)  o  conselheiro Antonio Carlos 
Guidoni Filho, com relação à infração “glosa da exclusão de subvenções”; (ii) os conselheiros 
João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, com relação à multa isolada 
por falta de recolhimento das estimativas. 

 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Presidente.  

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio 
Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho,  José Evande Carvalho Araujo, Francisco 
Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.  

 

Fl. 1502DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/

2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.493 

 
 

 
 

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Relatório 

Inicialmente,  esclareço  que  todas  as  indicações  de  folhas  inseridas  neste 
relatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e­Processo. 

Trata­se de  recurso voluntário  interposto por ACUMULADORES MOURA 
S/A contra o Acórdão nº 11­41.622, proferido pela 3ª Turma da DRJ/Recife, em 28 de junho de 
2013, que concluiu pela procedência parcial dos  lançamentos efetuados. No mesmo acórdão, 
recorreu­se de ofício em face da exoneração de crédito tributário que superou o limite previsto 
na Portaria MF nº 03/2008. 

Os créditos tributários lançados, no âmbito da Superintendência Regional da 
Receita  Federal  na  4ª  Região  Fiscal,  referentes  ao  IRPJ  e  a CSLL,  devidos  nos  períodos  de 
apuração  correspondentes  aos  anos­calendário  de  2008  e  2009  totalizaram  o  valor  de  R$ 
85.578.056,30. Os  lançamentos concernentes  ao PIS e  à COFINS,  inicialmente  também aqui 
consubstanciados, foram posteriormente apartados e constituem outro processo. 

Os  fundamentos  da  autuação  e  da  impugnação,  bem  como  as  razões  de 
decidir  da decisão  recorrida,  resumidos de  acordo com as  infrações  identificadas no voto do 
seu relator, foram as seguintes: 

 

Lançamentos do PIS e da Cofins 

6.    Os  lançamentos  relativos  ao  PIS  e  à  Cofins  não  serão  aqui  objeto  de 
apreciação, vez que,  conforme  relatei, os correspondentes  autos de  infração  foram 
apartados e constituem outro processo (Termo de fls. 1.091/1.093). 

 

Da  Dedução  a Maior,  no  Ajuste  Anual,  de  Estimativas  e  de  Retenções  na 
Fonte de CSLL (infrações 01 e 02 do auto de infração de fls. 81/91) 

7.    Conforme  relatado,  a  contribuinte  reconheceu  a  procedência  do  lançamento 
quanto a esta infração. Tem­se, assim, por definitivamente constituído o respectivo 
crédito  tributário  na  esfera  administrativa,  no  montante  principal  de  R$ 
1.419.197,84. 

(...) 

 

Da Nulidade 

8.  Requereu a impugnante a nulidade dos autos de infração, alegando contradições, 
ambiguidades,  ausência  de  demonstração  de  matéria  tributável  e  ausência  de 
fundamentação legal dos lançamentos. Diz que, assim, teria sido afrontado o art. 142 
da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional  (CTN), 
acarretando­lhe cerceamento do direito de defesa. 

(...) 

Fl. 1503DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.494 

 
 

 
 

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12. O que se observa é que a impugnante quer trazer, para o campo das preliminares, 
questões que na verdade têm natureza de mérito, razão pela qual serão enfrentadas 
no espaço adequado neste voto.  

13.  Tome­se, como exemplo, a suposta contradição apontada no tocante ao excesso 
de dividendos. Diz a defesa que se a autoridade fiscal considerou, para uma infração, 
que  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não  constituíam  subvenção  para 
investimento,  então  deveria  ter  mantido  o  entendimento  quando  do  lançamento 
relativo  ao  limite  para  distribuição  de  dividendos,  hipótese  em  que  inexistiria  o 
excesso  que motivou  a  exigência. Na mesma  linha,  aduz  que  o  fundamento  legal 
indicado  pela  fiscalização  diz  respeito  à  tributação  das  subvenções  para 
investimento,  quando  ela  própria,  autoridade  fiscal,  considerou  que  os  incentivos 
constituíam subvenções para custeio, e não para investimento. 

14.  Como se constata na própria argumentação da defesa, o enquadramento legal e a 
matéria  tributável  estão  consignados  nos  autos  de  infração,  tendo  a  impugnante 
demonstrado a  cabal  compreensão  dos  fatos  que  lhe  são  imputados. Não há  falar, 
portanto,  em  nulidade  por  vício  formal. A  questão  levantada  pelo  sujeito  passivo, 
qual  seja  a  suposta  incongruência  entre  premissas  adotadas  pela  fiscalização  para 
infrações distintas, não orbita na seara das nulidades, e sim na de mérito. Vale dizer 
que, se justificadas as alegações da defesa, o que será examinado adiante, poder­se­á 
estar frente a hipótese de improcedência de uma ou outra infração, e não de nulidade 
do lançamento. 

15.  Sem  embargo,  cabe  aqui  salientar  que,  no  tocante  especificamente  ao 
enquadramento  legal,  a  jurisprudência  administrativa  firmou­se  no  sentido  de  que 
eventuais  deficiências  ou  erros  na  invocação  da  norma  infringida  não  ensejam  a 
nulidade quando essa deficiência estiver suprida por outros elementos que permitam 
ao  contribuinte  conhecer  os  fundamentos  da  autuação  e,  desse modo,  exercer  seu 
direito de defesa. (...) 

16.  Por tais razões, é de rejeitar a preliminar de nulidade. 

 

Da  Exclusão  Indevida  de Receitas  de  Incentivos  Fiscais  do  ICMS  e  do  IPI 
(infrações 01 e 03 do auto de infração IRPJ e 01 e 02 do auto de infração da CSLL 
de fls. 68/80) 

17.   A contribuinte excluiu, na determinação do  lucro real e da base de cálculo da 
CSLL,  as  receitas  contabilizadas  a  título  de  subvenção  de  incentivos  fiscais  do 
ICMS  –  PRODEPE  e  do  crédito  presumido  do  IPI  –  Regime  Automotivo.  A 
fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões,  dado  que,  à  luz  do  Parecer 
Normativo CST nº 112/78, os incentivos recebidos pela empresa não se caracterizam 
como subvenção para investimento, condição inafastável para que não se submetam 
à tributação do IRPJ e da CSLL. 

18.    A  impugnante  alega  que  a  legislação  de  regência  não  define  o  conceito  de 
investimento, aduzindo que seria descabida, ilegal e inconstitucional a interpretação 
conferida  pelo  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78.  Socorre­se  de  acórdãos  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF e de excertos doutrinários para 
sustentar que a subvenção para investimento destina­se a estimular a implantação ou 
expansão de empreendimento, e que a legislação não vincula o uso da subvenção a 
uma contraprestação direta ou específica. Discorre sobre os incentivos recebidos via 
crédito presumido do ICMS e do IPI, para concluir que as subvenções gozadas pela 

Fl. 1504DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.495 

 
 

 
 

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empresa caracterizam­se como subvenções para  investimento, pelo que não seriam 
tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. 

19.   Argumenta  ainda  a defesa que,  caso não cancelada  a  exigência, deveriam  ser 
excluídos da base de cálculo os investimentos efetivamente realizados pela empresa 
na aquisição de bens e direitos, os quais teriam sido reconhecidos pela fiscalização. 

(...) 

23.  Segundo a fiscalização, os benefícios fiscais do ICMS – PRODEPE usufruídos 
pelo  sujeito  passivo  não  se  caracterizam  como  subvenções  para  investimento,  por 
ausentes  dois  requisitos  previstos  no  PN  nº  112/78,  a  saber:  i)  a  intenção  do 
subvencionador  de  destinar  os  incentivos  para  investimento  e  ii)  a  efetiva  e 
específica  aplicação,  pelo  subvencionado,  nos  investimentos  previstos  na 
implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. 

24. A impugnante, por seu turno, discorre sobre o conceito distintivo das subvenções 
para custeio e para investimento, defendendo, em resumo, que a legislação não exige 
que as subvenções sejam aplicadas necessariamente em inversões fixas e específicas. 
Conclui,  assim,  que  a  interpretação  fundamentada  no  Parecer  Normativo  CST  nº 
112/78  seria  ilegal  e  inconstitucional,  por  estabelecer  restrições  não  previstas  na 
legislação.  Cita  manifestações  doutrinárias  e  decisões  judiciais  e  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 

25.  Argumenta ainda a defesa que o PRODEPE foi concedido com a finalidade de 
fomentar  investimentos  industriais  em Pernambuco,  e  que  a  produção  da  empresa 
evoluiu após o recebimento dos recursos, conforme gráficos que elabora. 

(...) 

29.  A meu ver, está claro que o incentivo em questão, nas condições estabelecidas 
pela  lei  supracitada,  não  se  conforma  com  o  conceito  de  subvenção  para 
investimento. A permissão da  lei  para que o  subvencionado destine o crédito para 
investimento em capital de giro não se concilia com os requisitos previstos no PN nº 
112/78, (...) 

30.  Com o mesmo fim, recorde­se a Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003: 

(...) 

31.  Como se vê, para que se caracterize a subvenção para investimento, para fins de 
tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL,  é  de  rigor  que,  além  de  outras  condições,  o 
subvencionador  imponha  ao  beneficiado  a  obrigação  de  aplicar  os  recursos 
exclusivamente em bens do ativo fixo diretamente relacionados com a implantação 
ou expansão do empreendimento. Assim é que, ao  facultar­se, no caso concreto, o 
emprego  dos  recursos  no  capital  de  giro  do  subvencionado,  deixou­se  de  atender 
pressuposto  essencial  para  que  se  tenha  por  caracterizada  a  subvenção  para 
investimento,  em  face  do  que  os  recursos  recebidos  submetem­se  à  tributação  do 
IRPJ e da CSLL. 

32.  Os dispositivos da legislação do PRODEPE citados pela defesa, bem assim seus 
demonstrativos acerca do incremento na sua produção, não infirmam a conclusão a 
que  se  chegou  no  parágrafo  precedente.  Isto  porque  o  só  fato  de  a  lei  permitir  a 
aplicação dos recursos em capital de giro já é bastante para desfigurar o conceito de 
subvenção  para  investimento,  em  conformidade  com  o  entendimento  expresso  no 
Parecer Normativo CST nº 112/78. 

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.496 

 
 

 
 

7

33.   Situação semelhante ocorre com o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI 
– Regime Automotivo estabelecido pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. 

34.    Conforme  constatado  pela  fiscalização,  efetivamente  não  há,  no  aludido 
diploma legal, nenhuma norma que estabeleça a obrigação, por parte do beneficiário, 
de destinar a subvenção exclusivamente em bens do ativo fixo relacionados com a 
implantação ou expansão do empreendimento. Tanto é assim que o próprio sujeito 
passivo  informou,  em  resposta  a  termo  de  intimação,  haver  aplicado  parte  dos 
recursos  em  capital  de  giro  e  em  aplicações  financeiras.  Ausente,  portanto,  a 
exemplo do incentivo do PRODEPE, requisito inarredável para a caracterização da 
subvenção para investimento. 

35.   A argumentação da defesa, no sentido de que o benefício foi  instituído com a 
finalidade  de  promover  o  desenvolvimento  industrial  da  região,  não  invalida  a 
assertiva de que o favor, no caso concreto, não se amolda ao conceito de subvenção 
para investimento  tal como perfilhado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, em 
razão de, como já visto, faltar­lhe elemento essencial. 

36.    Postula  a  impugnante  que,  na  hipótese  de  ser  mantida  a  exigência,  sejam 
excluídos da base de cálculo dos  tributos os  investimentos efetivamente realizados 
na aquisição de bens e direitos. 

37.  A pretensão não se sustenta. Como já aqui se assentou, os incentivos recebidos 
pela  contribuinte  não  se  caracterizam  como  subvenção  para  investimentos, 
independentemente  do  destino  que  veio  a  lhes  dar  a  empresa. Vale  dizer  que  tais 
incentivos, desde seu nascedouro, não se conformam com o conceito de subvenção 
para  investimento,  por  faltar­lhes  atributos  imprescindíveis para  que  assim  fossem 
tratados. Assim, o fato de a empresa haver destinado parte dos recursos à aquisição 
de bens e direitos não lhes confere a pretendida classificação como subvenção para 
investimento. 

38.   Exigência que deve ser mantida. 

 

Do Excesso de Distribuição de Dividendos – (infração 02 do auto de infração 
IRPJ e 03 do auto de infração da CSLL de fls. 68/80). 

39.    A  fiscalização  considera  ter  havido  excesso  na  distribuição  dos  dividendos, 
conforme cálculos a seguir (dados extraídos da escrituração contábil): 

Ano­Calendário 2008 

Lucro Líquido do Exercício: R$ 83.102.110,22 

(­) Reserva Legal: R$ 4.153.092,27 

(­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 55.208.860,66 

Disponibilidade para dividendos: R$ 23.740.157,29 

(­) Dividendos intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00 

Excesso: R$ 6.259.842,71 

Ano­Calendário 2009 

Lucro Líquido do Exercício: R$ 74.977.354,07 

Fl. 1506DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME



Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.497 

 
 

 
 

8

(­) Reserva Legal: R$ 3.748.768,09 

(­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 63.306.995,99 

Disponibilidade para dividendos: R$ 7.921.589,99 

(­) Dividendos Distribuídos em AGO: R$ 7.921.390,99 

(­) Dividendos Intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00 

Excesso: R$ 29.999.801,00 

40.  A impugnação alega: I) ausência de fundamento legal para a autuação; II) erro 
no cálculo do excesso relativamente ao ano­calendário 2009; III) que a distribuição 
intermediária de dividendos não é definitiva e que, no caso, o excesso de dividendos 
foi  reconhecido  como  obrigação  por  seus  acionistas;  IV)  que  a  fiscalização  não 
provou  ter  sido  a  distribuição  proveniente  de  redução  de  capital  e  V)  que,  a 
prevalecer  o  entendimento  de  que  os  incentivos  fiscais  recebidos  não  constituíam 
subvenção  para  investimentos,  então,  por  decorrência,  tais  valores  não  seriam 
contabilizados  como  reserva  de  incentivos  fiscais. Desta  forma,  a  disponibilidade 
para  distribuição  de  dividendos  seria  ampliada,  extinguindo­se  o  suposto  excesso 
motivador do lançamento. 

41.    Julgo que a  impugnante  tem  razão. Primeiro porque, não  sendo os  incentivos 
caracterizados  como  subvenções  para  investimentos  (conforme  já  assente  neste 
voto),  então não estariam contabilizados como reserva. De sorte que excluindo­se, 
nos  cálculos  acima,  os  valores  correspondentes  às  subvenções  que  não  foram 
caracterizadas  como para  investimentos,  tem­se  ampliada  a  disponibilidade  para  o 
pagamento de dividendos, resultando na inocorrência de excesso na sua distribuição. 

42.  Em segundo lugar, ainda que o cálculo aritmético tivesse resultado em excesso 
na distribuição, não se sustentaria a afirmação dos autuantes de que o excesso seria 
“proveniente do próprio capital social formado a partir da capitalização das reservas 
de incentivos de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ e da CSLL”, 
o que configuraria a hipótese prevista no art. 18, IV, da Lei nº 11.941, de 27 de maio 
de 2009, (...) 

43.  Conforme se verifica no Termo de Encerramento de Ação Fiscal, toda a reserva 
de  incentivos  fiscais  escriturada  no  Patrimônio  Líquido  em  2008  e  em  2009  foi 
constituída  nos  próprios  anos­calendário  de  2008  e  2009,  anos  da  autuação,  e  os 
correspondentes valores, que haviam sido indevidamente excluídos na apuração do 
lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  estão  sendo  tributados  no  presente 
lançamento. 

44.   Por  conseguinte,  se  excesso de distribuição de dividendos houvesse ocorrido, 
não  seria  proveniente  de  reservas  de  incentivos  fiscais  não  tributadas  em  anos 
anteriores e, assim, não se há de cogitar na destinação diversa de que trata o art. 18 
da Lei nº 11.941, de 2009. 

45.    Por  derradeiro,  tenho  por  inaplicável  também  o  outro  dispositivo  legal 
mencionado pela fiscalização, qual seja, o art. 48, § 3º, da Instrução Normativa SRF 
nº 93, de 24 de dezembro de 1997: (...) 

46.      Como  se  observa,  o  dispositivo  dispõe  sobre  o  excesso  de  distribuição  de 
dividendos, que foi propriamente a  infração inscrita nos autos de infração. Avalio, 
entretanto, que o excesso de distribuição de dividendos não constitui, pelas  razões 

Fl. 1507DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.498 

 
 

 
 

9

que deduzo a seguir, fato gerador do IRPJ e da CSLL a serem suportados pela fonte 
pagadora. 

47.   Como se sabe, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da renda ou de 
proventos,  nos  termos  do  art.  43 do CTN. No caso da  distribuição  de  dividendos, 
não  ocorre  a  aquisição  de  renda  ou  de  proventos  por  parte  da  sociedade 
distribuidora,  vez que  a  operação não  lhe  traz  ingresso  de  recursos  ou  redução de 
despesas, tampouco lhe acarreta acréscimo patrimonial. 

48.   Recorde­se que os dividendos representam destinação dos lucros da empresa e, 
portanto,  não  influenciam  o  resultado  do  exercício.  Se,  ao  pagar  dividendos,  a 
sociedade os contabilizasse como despesas, aí sim poder­se­ia cogitar da tributação 
do valor excedente, tal como proposto pela fiscalização. É o caso, por exemplo, do 
pagamento de juros sobre o capital próprio, que é contabilizado como despesa, com 
dedutibilidade  limitada  para  fins  fiscais.  Havendo  excesso  no  pagamento,  a 
tributação  se  dá  por  via  da  adição  ao  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro  real, 
conforme instrui o Majur: (...) 

49.  Assim, não se há de falar em tributação do IRPJ ou da CSLL por parte de quem 
pagou os dividendos. A tributação, em ocorrendo, recairá sobre os beneficiários, ou 
seja, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que os receberam. À pessoa jurídica que os 
distribuiu  compete,  na  qualidade  de  responsável,  apenas  efetuar  a  retenção  do 
tributo, na forma da legislação de regência. 

(...) 

55.    Como  demonstrado,  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  sujeita­se  à 
incidência  do  imposto  devido  pelos  beneficiários,  bem  assim  à  incidência  do 
imposto retido na fonte pela pessoa jurídica que os distribui, não constituindo base 
tributável do IRPJ e da CSLL exigíveis da fonte pagadora dos rendimentos. 

(...) 

 

Da Dedução Indevida, no Ajuste Anual, do Imposto de Renda Retido na Fonte 
– (infração 04 do auto de infração IRPJ). 

58.   A contribuinte, na declaração de ajuste anual, deduziu imposto de renda retido 
na  fonte  que  já  havia  sido  utilizado  na  apuração  das  estimativas  mensais,  o  que 
motivou a glosa em questão. 

59. Argui a defesa que, se reconhecida a nulidade do lançamento ou a improcedência 
das  infrações  anteriores,  o  crédito  tributário  resultante  desta  infração  seria 
recalculado. 

60.  O Manual de Instruções de Preenchimento da DIPJ, aprovado por ato normativo 
da Receita Federal, dispõe que: (...) 

61.   Como se constata, as retenções na fonte podem ser deduzidas mensalmente na 
apuração  das  estimativas,  sendo  tais  valores  considerados,  no  ajuste  anual,  como 
estimativas efetivamente pagas. Por esta  razão, as  retenções utilizadas ao longo do 
ano  não  podem  ser  novamente  indicadas  na  linha  12  A/14,  vez  que  já  estão 
computadas na linha 12 A/18. 

62.  Vê­se que é claramente equivocada a arguição de que o ilícito teria dependência 
com  as  irregularidades  anteriores.  A  infração  em  análise  caracterizou­se  pela 

Fl. 1508DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.499 

 
 

 
 

10

dedução indevida das retenções no ajuste anual, dado que essas retenções já haviam 
sido  utilizadas  na  apuração  das  estimativas.  A  infração,  portanto  é  autônoma, 
independente. Nada  tem  a  ver  com  as  infrações  anteriormente  examinadas,  sendo 
bastante em si própria. Quanto à nulidade do lançamento, a pretensão já foi afastada. 

63.   De manter­se, assim, a exigência. 

 

Da  Multa  Isolada  –  Falta  de  Recolhimento  das  Estimativas  do  IRPJ  e  da 
CSLL (infração 05 do auto de infração IRPJ e 03 do auto de infração CSLL de fls. 
81/91). 

64.    Em  face  da  infração  relativa  à  exclusão  indevida  das  receitas  de  incentivos 
fiscais,  cujo  lançamento  foi  aqui  considerado  procedente,  apurou­se multa  isolada 
ante a insuficiência de pagamento de estimativas mensais. 

65.   Alega a defesa que, consoante entendimento pacificado no CARF, é incabível a 
aplicação  simultânea  da multa  isolada  e  da multa  proporcional.  Acrescenta  que  a 
multa somente seria aplicável quando exigida dentro do próprio período de apuração 
e quando se deixa de efetuar o recolhimento das estimativas, o que não teria ocorrido 
no caso. 

66.   A Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro 1997, é peremptória no 
que concerne à cobrança da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício 
sobre o IRPJ a da CSLL calculados ao final do exercício, quando verificada, após o 
término do ano­calendário, a falta de pagamento das estimativas: (...) 

67.    Inteiramente  descabida,  por  outro  lado,  a  alegação  de  que  a  norma  não  se 
aplicaria ao caso concreto, pois não teria a empresa deixado de pagar as estimativas. 
Ora, na medida em que se constataram  infrações que elevaram o valor devido das 
estimativas,  é  evidente que  é  esse novo valor que  tem que  ser  confrontado com o 
valor  pago.  Sendo  este  inferior  ao  devido,  como  no  caso  dos  autos,  tem­se  por 
concretizada a hipótese de incidência prevista na norma. 

68.     Com  relação aos  acórdãos do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais, 
cumpre lembrar que suas decisões somente vinculam a Administração Tributária na 
hipótese prevista no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 20092, o que 
não é o caso. 

69.   De manter­se o lançamento. 

 

Da CSLL 

70.  O decidido em relação ao IRPJ estende­se à CSLL, eis que a esta se aplicam as 
mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda. 

 

Inconformada,  a  empresa  autuada  apresentou  recurso  voluntário  no  qual, 
essencialmente, alega que: 

Em caráter preliminar, 

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.500 

 
 

 
 

11

a) Há  que  se  declarar  a  nulidade  dos  lançamentos  por  contradição  na 
acusação, vício na motivação e ofensa aos princípios do contraditório e 
ampla  defesa.  O  fiscal  não  estava  seguro  quanto  à  natureza  das 
subvenções, optando por autuar tudo que lhe parecia possível. O fato de 
a  decisão  recorrida  ter  reconhecido  a  improcedência  da  autuação  no 
tocante  à  acusação  de  distribuição  de  dividendos  em  excesso  reforça 
esse  entendimento.  É  que  o  vício  de  nulidade  macula  o  lançamento 
desde o seu nascedouro.  

No mérito, 

b) É  tarefa  do  CARF  analisar  a  legalidade  de  ato  normativo  da  Receita 
Federal e o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal. 

c) A subvenção para investimento é outorgada com a finalidade de estimular 
a  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  subvencionado.  A 
legislação de regência não vincula seu uso a uma contraprestação direta 
ou  específica, mas  à  finalidade para a qual  é concedido o  incentivo. É 
desprovida de fundamento legal qualquer interpretação restritiva. Nesse 
sentido, cita alguns acórdãos do CARF. 

d) Quanto ao incentivo fiscal do PRODEPE, a autoridade fiscal entendeu que 
a correspondente legislação não contém mecanismo de vinculação entre 
os valores obtidos e a aplicação efetiva e específica desses recursos em 
bens e direitos  ligados à  implantação ou expansão do empreendimento 
econômico.  Entretanto,  a  lei  pernambucana  estabeleceu  hipóteses  nas 
quais  a  empresa  incentivada  poderá  ter  seus  benefícios  suspensos  ou 
cancelados,  incluindo  a  exigência  de  realização  da  totalidade  dos 
investimentos  no  prazo  de  até  36  meses.  De  acordo  com  a  sua 
regulamentação, a fruição do incentivo deve ser efetivamente fiscalizada 
pelos  órgãos  competentes  na  estrutura  administrativa  do  Estado.  É 
obrigatória a apresentação periódica de diversas  informações à agência 
estadual  de  controle.  Nesse  sentido,  exemplifica  com  a  cópia  de  um 
relatório  de  monitoramento  (fls.  1236  a  1257).  Houve  inequívoca 
evolução  e  crescimento  da  sua produção  após  o  início  do  recebimento 
dos  recursos.  Para  ilustrar  tal  afirmativa  transcreve  os  gráficos 
evolutivos  da  produção  e  da  quantidade  de  funcionários  ao  longo  dos 
últimos anos. 

e) Quanto ao incentivo fiscal do crédito presumido de IPI, a autoridade fiscal 
também entendeu que o seu diploma legal não vincula a destinação dos 
recursos  nem  exige  do  beneficiário  a  comprovação  da  efetiva  e 
específica  aplicação  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou 
expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Contudo, 
novamente,  está  equivocada  essa  interpretação  restritiva.  A  efetiva 
utilização dos incentivos fiscais naquela finalidade é objeto de prestação 
de contas por meio de relatórios semestrais (nesse sentido, junta cópias 
dos  relatórios  referentes  aos  semestres  de  2008  e  2009  às  fls.  1258  a 
1278).  Os  projetos  aprovados  de  implantação  ou  expansão  das 
atividades  da  empresa,  apresentados  com  a  impugnação  (cópia  de 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.501 

 
 

 
 

12

processo  administrativo,  fls.  1027  a  1073),  indicam  a  concessão  do 
incentivo em razão do incremento da capacidade instalada e respectivos 
investimentos  projetados  e  aumento  de  empregos.  A  aplicação  da 
subvenção deve ocorrer de forma adequada aos ciclos de investimentos 
planejados para os projetos incentivados. 

f) Na  hipótese  de  não  ser  cancelada  a  exigência  devem,  pelo  menos,  ser 
excluídos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  os  investimentos 
efetivamente  realizados  na  aquisição  de  bens  e  direitos,  conforme 
indicados  pela  própria  autoridade  fiscal  no  item  “54”  o  Termo  de 
Encerramento da Ação Fiscal. 

g) Conforme  jurisprudência  do  CARF,  a  multa  isolada  sobre  estimativas 
surgidas da recomposição de valores declarados originalmente não pode 
ser  cobrada  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício.  Uma  vez 
encerrado  o  período  de  apuração,  a  exigência  de  recolhimentos  por 
estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência 
apurada  com  base  no  balanço  patrimonial  encerrado  ao  final  do  ano­
calendário. 

h) No  tocante  às  deduções  indevidas  do  IRRF,  a  empresa  reconhece  que 
ocorreu um lapso no preenchimento da DIPJ. Entretanto, os documentos 
anexados  (fls.  1279  a  1472)  confirmam  que  o  lançamento  a  menor 
realizado na linha 18 da ficha 12A terminou por neutralizar o efeito do 
lançamento na linha 14 da mesma ficha. 

i)  Quanto ao recurso de ofício, reitera os argumentos de defesa, apresentados 
na  impugnação,  acerca  distribuição  de  dividendos  considerada  em 
excesso. 

j)  Não existe base legal para a exigência de juros sobre os valores lançados a 
título de multa de ofício. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele  tomo  conhecimento. Além disso, o valor do crédito  tributário 
exonerado pela decisão  de primeira  instância  supera  aquele previsto no  artigo 2º da Portaria 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.502 

 
 

 
 

13

MF  nº  375/2001,  com  o  valor  alterado  pela  Portaria MF  nº  03,  de  03  de  janeiro  de  2008 
(tributos e encargos de multa superior a R$ 1.000.000,00), motivo pelo qual o recurso de ofício 
interposto também deve ser conhecido. 

A recorrente alega, em caráter preliminar, que deve ser declarada a nulidade 
dos  lançamentos  por  conta  da  existência  de  contradição  na  acusação,  vício  na  motivação  e 
ofensa  aos  princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa.  Isso  porque  as  autoridades  fiscais 
consideraram,  relativamente  a  uma  infração,  que  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não 
constituíam  subvenção  para  investimento  enquanto  que,  no  tocante  à  outra,  partiram  dessa 
premissa para concluir que houve excesso na distribuição de dividendos. O fato de a decisão 
recorrida ter reconhecido a improcedência dessa última infração reforçaria esse entendimento. 

Com  efeito,  há  essa  contradição  na  fundamentação  das  duas  acusações.  A 
DRJ,  igualmente,  não  nega  isso. No  entanto,  não  se  pode  concordar  com a  alegação  de  que 
houve  prejuízo  ao  exercício  da  defesa.  Primeiro,  porque  cada  infração  contém  sua 
fundamentação claramente exposta no Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Depois, porque 
a empresa autuada, tanto na impugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento 
das razões que motivaram a imputação de cada uma daquelas infrações.  

A  recorrente  transcreve  trechos da obra de Marcos Vinícius Neder  e Maria 
Teresa  Martínez  López  sobre  o  tema  do  processo  administrativo  fiscal  para  sustentar  sua 
alegação  de  nulidade  equiparando­a  à  proposta  de  invalidação  do  ato  administrativo 
caracterizado por falta ou vício de motivação. Nesse sentido, vale à pena reproduzir o seguinte 
trecho (Processo Administrativo Fiscal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 562): 

  

A  motivação  do  ato  deve  observar  os  princípios  da  congruência  e  da 
presunção  reacional  do  julgador.  Ou  seja,  a  decisão  deve  harmonizar­se  com  a 
fundamentação, de sorte a estabelecer­se, entre elas, um liame de lógica formal do 
tipo  premissa/conseqüência  e,  ainda,  não  deve  refletir  apenas  a  convicção  do 
julgador,  mas  a  premissa  necessária  à  conclusão  a  que  se  chega,  apta  ao 
convencimento de terceiros. Assim, além de a autoridade administrativa apresentar 
as razões de fato e de direito que a levaram a determinada conclusão também deve 
demonstrar  o  nexo  causal  existente  entre  eles.  Destarte,  a  omissão  das  razões  de 
convencimento, o descompasso lógico entre as conclusões e as premissas (carência 
de motivação intrínseca), caracterizam falta ou vício de motivação, ambos passíveis 
de invalidação. 

 

Pelo que se depreende, a  falta ou, mais propriamente, o vício de motivação 
tratado  pelos  referidos  autores  tem  a  ver  com  a  incongruência  e  o  descompasso  lógico 
observado  entre  as  conclusões  e  as  premissas  da  fundamentação.  Mas  não  é  isso  que  se 
constata  no  presente  caso.  Cada  infração,  tomada  isoladamente,  possui  suas  premissas  e 
consequências  perfeitamente  delineadas  e  logicamente  estabelecidas.  Não  há  razão  para  a 
invalidação da totalidade do lançamento se os fatos constatados, no mérito, puderem conduzir a 
convicção do julgador à pertinência de uma das infrações imputadas. Nesse contexto, diante da 
contradição,  impor­se­á  o  afastamento  da  infração  que  logicamente  não  poderá  ser 
concretizada. 

Fl. 1512DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.503 

 
 

 
 

14

Não se pode presumir, como propôs a  recorrente, que as autoridades fiscais 
não estavam seguras quanto à natureza das subvenções e, por isso, optaram por autuar tudo que 
lhe parecia possível. A menos que fosse comprovada a má­fé da conduta, há que se considerar 
o  trabalho  fiscal  como  realizado  dentro  dos  regulares  parâmetros  técnicos  no  qual  deve  se 
balizar.  Mesmo  assim,  há  sempre  a  possibilidade  de  erros  e  equívocos  na  fundamentação 
argumentativa. Daí a razão de ser da atividade revisional. E isso, como bem alertou a decisão 
recorrida, é matéria de mérito.   

Tanto  é  assim  que  a  instância  a  quo,  no  mérito,  julgou  improcedente  a 
infração  do  excesso  na  distribuição  de  dividendos.  E  sua  primeira  razão  de  decidir  foi 
justamente o  fato de não  ter caracterizado as subvenções com a natureza de subvenções para 
investimento.  

Por tais motivos, afasto a preliminar de nulidade suscitada. 

Quanto  à  glosa  da  exclusão  das  subvenções,  impõem­se  conhecer  as 
circunstâncias legais que motivaram o feito fiscal.  

A  possibilidade  de  não  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  está 
prevista no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77: 

 

Art 38 ­ Não serão computadas na determinação do lucro real as 
importâncias,  creditadas  a  reservas  de  capital,  que  o 
contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores 
de valores mobiliários de sua emissão a título de: 

(...)  

§  2º  ­  As  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante 
isenção  ou  redução  de  impostos  concedidas  como  estímulo  à 
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as 
doações,  feitas  pelo  Poder  Público,  não  serão  computadas  na 
determinação  do  lucro  real,  desde  que:  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei) 

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser 
utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital 
social,  observado  o  disposto  nos  §§  3º  e  4º  do  artigo  19;  ou 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei) 

 

Caso  não  possa  atender  a  essas  condições,  o  enquadramento  do  incentivo 
provavelmente recairá no conceito de subvenção para custeio e será tributado na conformidade 
do que dispõe o artigo 392, I, do RIR/99, verbis: 

 

Art.392.  Serão  computadas  na  determinação  do  lucro 
operacional:  

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.504 

 
 

 
 

15

I ­ as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas 
de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas 
naturais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);  

 

Com a força de norma complementar de lei (artigo 100, I, do CTN), há que se 
conceder  a  devida  relevância  ao  conteúdo  do  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78,  o  qual 
procurou estabelecer diretrizes para a determinação dos conceitos de subvenção para custeio e 
subvenção para investimento. Destacam­se, assim, os seguintes trechos: 

 

2.11 ­ Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de 
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo 
CST  nº  2/78  (DOU  de  16.01.78).  No  item  5.1  do  Parecer 
encontramos, por exemplo, menção de que a SUBVENÇÃO para 
INVESTIMENTO  seria  a  destinada  à  aplicação  em  bens  ou 
direitos.  Já  no  item  7,  subentendo­se  um  confronto  entre  as 
SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as 
SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido 
caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações 
específicas.  Já  o  Parecer  Normativo  CST  Nº  143/73  (DOU  de 
16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o 
com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir 
que SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de 
recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­
la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em 
bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos 
econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o 
próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77. 

2.12  ­ Observa­se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO 
apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo 
perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do 
subvencionado.  Não  basta  apenas  o  "animus"  de  subvencionar 
para  investimento.  Impõe­se,  também,  a  efetiva  e  específica 
aplicação  da  subvenção,  por  parte  do  beneficiário,  nos 
investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do 
empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples 
aplicação  dos  recursos  decorrentes  da  subvenção  em 
investimentos  não  autoriza  a  sua  classificação  como 
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. 

2.13  ­ Outra  característica  bem nítida  da  SUBVENÇÃO PARA 
INVESTIMENTO, para os fins do gozo dos favores previstos no 
§ 2º do art. 38 do DL nº 1.598/77, de que seu beneficiário terá 
que ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. 
Em outras palavras quem está  suportando a ônus de  implantar 
ou expandir o empreendimento econômico é que deverá ser tido 
como beneficiário da subvenção, e, por decorrência, dos favores 
legais.  Essa  característica  está  muito  bem  observada  nos 
desdobramentos do item 5 do PN CST nº 2/78. 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.505 

 
 

 
 

16

2.14  ­  Com  o  objetivo  de  promover  a  interação  dos  dois 
diplomas  legais  ora  dissecados  [Lei  nº  4.506/64  e  DL  nº 
1.598/77]  podemos  resumir  a  matéria  relacionada  com  as 
SUBVENÇÕES  nos  seguintes  termos:  As  SUBVENÇÕES,  em 
princípio,  serão,  todas  elas,  computadas  na  determinação  do 
lucro  líquido:  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou 
OPERAÇÃO,  na  qualidade  de  integrantes  do  resultado 
operacional;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  como 
parcelas  do  resultado  não­operacional.  As  primeiras  integram 
sempre  o  resultado  do  exercício  e  devem  ser  contabilizadas 
como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos, 
podem  ser  registradas  como  reserva  de  capital,  e,  neste  caso, 
não serão computadas na determinação do lucro real, desde que 
obedecidas as restrições. para a utilização dessa reserva. 

(...) 

3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre 
a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários 
Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos 
os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA 
INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no 
depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada 
mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições 
estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na 
implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em 
alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de 
subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta 
expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno 
das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as 
aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do 
empreendimento é o beneficiário da subvenção. 

(...) 

7.1 ­ Ante o exposto, o tratamento a ser dado às SUBVENÇÕES 
recebidas  por  pessoas  jurídicas,  para  os  fins  de  tributação  do 
imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1978, face 
ao  que  dispõe  o  art.  67,  item  1,  letra  "b",  do  Decreto­lei  nº 
1.598/77, pode ser assim consolidado: 

I  ­  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU 
OPERAÇÃO  integram  o  resultado  operacional  da  pessoa 
jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado 
não operacional; 

II  ­  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO  são  as  que 
apresentam as seguintes características: 

a)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para 
investimento; 

b)  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  pelo 
beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou 
expansão do empreendimento econômico projetado; e  

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S1­C1T2 
Fl. 1.506 

 
 

 
 

17

c)  o  beneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do 
empreendimento econômico. 

III  ­  As  ISENÇÕES  ou  REDUÇÕES  de  impostos  só  se 
classificam  como  subvenções  para  investimento,  se  presentes 
todas as características mencionadas no item anterior; 

IV ­ As SUBVENÇÕES, PARA INVESTIMENTO, se registradas 
como reserva de capital não serão computadas na determinação 
do  lucro  real,  desde  que  obedecidas  as  restrições  para  a 
utilização dessa reserva; 

(grifei) 

 

Portanto,  a  conclusão  do  Parecer  é  no  sentido  de  que  as  subvenções  para 
investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não incidência veiculada no § 2º 
do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77, sejam caracterizadas por três aspectos bastante claros: 
(i)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica 
aplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou 
expansão do empreendimento  econômico projetado;  e  (iii)  o beneficiário da  subvenção  ser  a 
pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento  econômico.  Além  disso,  o  Parecer  esclarece  que 
exige­se  perfeita  sincronia  da  (i)  intenção  do  subvencionador  com  a  (ii)  ação  do 
subvencionado. Ademais, não basta o (i) “animus” de subvencionar, mas, também, (ii) a efetiva 
e específica aplicação da subvenção.  

Diante  desse  quadro,  cumpre  investigar  esses  requisitos  nos  benefícios 
questionados pela fiscalização no presente processo.  

No que diz respeito ao incentivo fiscal do ICMS, no âmbito do Programa de 
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, a Lei nº 11.675/99, daquele Estado, 
dispunha que: 

 

Art.  1º  O  Programa  de  Desenvolvimento  do  Estado  de 
Pernambuco ­ PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar 
investimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista 
de  Pernambuco,  mediante  a  concessão  de  incentivos  fiscais  e 
financeiros,  passa  a  vigorar  nos  termos  previstos  na  presente 
Lei. 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas 
interessadas  será  diferenciada  em  função  dos  seguintes 
aspectos: 

I ­ natureza da atividade; 

II ­ especificação dos produtos fabricados e comercializados; 

III ­ localização geográfica do empreendimento; 

IV  ­  prioridade  e  relevância  das  atividades  econômicas, 
relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco. 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.507 

 
 

 
 

18

§  2º  A  concessão  dos  incentivos  fiscais  e  financeiros  será 
autorizada  por  decreto  do  Poder  Executivo,  após  prévia 
habilitação  dos  interessados,  observadas  as  condições  e 
requisitos  estabelecidos  nesta  Lei  e  nos  demais  atos 
regulamentares destinados à sua execução. 

(...) 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais 
prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de 
implantação,  ampliação  ou  revitalização  de  empreendimentos, 
poderão  ser  estimuladas,  nos  termos  previstos  em  decreto  do 
Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do 
ICMS,  que  observará  as  seguintes  características:  (Lei  nº 
13.280/2007 – efeitos a partir de 01.09.2007) 

(...) 

V ­ quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou 
ambos,  cumulativamente.  (Lei nº 11.937/2001 – efeitos a partir 
de 05.01.2001) 

 (grifei) 

  

Por sua vez, o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 21.959/99, do Governador 
do Estado de Pernambuco, acrescentou que: 

 

IV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou 
ambos, cumulativamente, podendo­se considerar tais destinações 
como subvenções para investimento em relação às empresas que 
tenham  permanecido  com  os  benefícios  financeiros  concedidos 
nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 
11.288,  de  22  de  dezembro  de  1995,  e  respectivas 
alterações.(Dec. 24.167/2002) (grifei) 

 

No  que  concerne  ao  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do  IPI,  a  Lei  nº 
9.440/97 estabeleceu que: 

 

Art.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em 
regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999: 

(...) 

IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 
1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, 
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.508 

 
 

 
 

19

contribuições  que  incidiram  sobre  o  faturamento  das  empresas 
referidas no § 1º deste artigo. 

§1º O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às  empresas 
instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte, 
Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes 
de: 

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto 
de duas rodas ou mais e jipes; 

(...) 

h)  partes,  peças,  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ 
acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos 
produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores. 

 

Segundo  as  autoridades  fiscais,  a  análise  dos  dispositivos  concernentes  ao 
PRODEPE leva a crer que não há, de forma específica, a  intenção de se destinar os recursos 
para o financiamento de capital fixo, qual seja, a aquisição de bens e direitos, sendo possível a 
inversão  em  capital  de  giro,  hipótese  em que  a  subvenção  deve  ser  tratada  como  subvenção 
para custeio. Além disso, não se visualiza qualquer mecanismo de vinculação entre os valores 
obtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação  efetiva  e  específica  desses  recursos  em  bens  e 
direitos ligados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Estariam, portanto, 
ausentes os dois primeiros requisitos do Parecer Normativo CST nº 112/78. Tal entendimento 
teria sido, inclusive, observado pela SRRF/4ª Região Fiscal em processo de consulta acerca do 
mesmo incentivo fiscal. 

De modo semelhante, as autoridades fiscais afirmam que a Lei nº 9.440/97, 
em nenhum de seus artigos, vincula a destinação dos recursos oriundos do incentivo fiscal para 
investimentos,  assim como  também não exige do beneficiário que  este  comprove a  efetiva  e 
específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 
empreendimento econômico projetado. Aqui também não se fariam presentes os dois primeiros 
requisitos do Parecer. Neste caso, a própria empresa autuada, em reposta a uma das intimações, 
teria  demonstrado  que  aplica  os  recursos  recebidos,  parte  em  investimentos  fixos,  parte  em 
incremento do capital de giro e parte em aplicações financeiras. 

Nesse ponto, deve­se inicialmente ressaltar que não se pode concordar com a 
recorrente quando alega que o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal. Isso 
porque ele  tem a virtude de esclarecer que  a mera  transferência dos  recursos para a empresa 
com  a  comprovação  de  que  não  foram  distribuídos  aos  sócios  não  é  suficiente  para  fazer 
cumprir o objetivo da norma. Há que se verificar a implementação da condição estatuída, qual 
seja, o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Neste sentido, a 
pertinente exigência da sincronia entre a intenção do subvencionador e ação do subvencionado.  

Isso  não  significa  que  se  o  incentivo  fiscal  se  destinasse  unicamente  ao 
capital  de  giro  tal  situação  seria  suficiente para  afastar  o  benefício. Os  recursos  transferidos 
podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum 
momento  futuro,  o  investimento  para  a  implantação  ou  expansão  dos  empreendimentos 
econômicos terá que ser efetuado.  

Fl. 1518DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.509 

 
 

 
 

20

Diferentemente do que ocorre em alguns países onde a renda segue a teoria 
da fonte definida em espectros cedulares, o conceito de renda adotado no Brasil segue a teoria 
do  acréscimo patrimonial  ­  segundo o modelo desenvolvido pelos  financistas Georg Schanz, 
Robert Haig  e Henry  Simons  ­  definido  numa  amplitude  global  (Cf. Reuven  S. Avi­Yonah, 
Nicola  Sartori  e  Omri  Marian,  Global  Perspectives  on  Income  Taxation  Law,  New  York: 
Oxford, 2011, pp. 17 a 23). Isso significa que considera­se renda quaisquer fluxos monetários e 
demais benefícios (que possam também ser avaliados em termos monetários) que ingressem na 
esfera  patrimonial  da  pessoa  durante  o  período  considerado.  O  que  ocorre  é  que  a  lei,  em 
situações  nas  quais  o  legislador  sopesa  a  confluência  de  diversos  princípios  e  interesses 
coletivos,  deixa  de  tributar  algumas  categorias  de  renda. É  isso,  precisamente,  o  que  ela  faz 
com  as  subvenções  para  investimento. Não  se  trata,  pois,  de  dizer  que  elas  não  configuram 
renda, mas, sim, renda não tributável. 

Consequentemente,  no  caso  do  imposto  de  renda,  a  lei  tributária  incide  de 
forma global  sobre  todo acréscimo patrimonial. Depois,  sobre algumas situações  específicas, 
afasta  o  campo  de  incidência.  Diria  mesmo  que  opera  como  se  fosse  uma  isenção.  Como 
explica  Paulo  de  Barros  Carvalho,  a  isenção  atua  no  próprio  campo  normativo.  A  regra  de 
isenção  subtrai  parte  do  campo  de  abrangência  do  antecedente  ou  do  consequente  da  regra­
matriz  de  incidência,  mutilando,  parcialmente,  um  ou mais  dos  seus  critérios  (Cf.  Paulo  de 
Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 17a. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 490). 

Por tratar­se de isenção, há que se lembrar o que determina o artigo 111 do 
CTN, verbis: 

 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

 (...) 

 II ­ outorga de isenção; 

 

A  regra­matriz de  incidência é o  resultado do  trabalho  interpretativo de um 
conjunto  de  enunciados  veiculados  nos  textos  legais.  Há  diversas  técnicas  legislativas  para 
conformar o campo de incidência. A isenção nada mais é do que uma dessas técnicas, por meio 
da qual, algum aspecto de uma predefinição genérica daquele campo é mutilado. Entretanto, se 
o legislador opta por essa técnica, o CTN exige uma interpretação literal dos seus enunciados 
para a produção da regra­matriz.  

Ora,  como bem  interpretado pelo Parecer acima  transcrito,  a verificação do 
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos exige não só a intenção 
do subvencionador, mas, também, a ação do subvencionado no sentido de promover a efetiva e 
específica aplicação do recurso na consecução do objetivo traçado. Não se exige, todavia, que 
o  objetivo  final  seja  alcançado,  qual  seja,  que os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido 
implantados  ou  expandidos.  Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras 
palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do 
objetivo final. 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.510 

 
 

 
 

21

Por  isso,  considero  correta  a  necessidade  de  verificação  da  efetiva  e 
específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos para a implantação ou expansão 
de empreendimentos econômicos.  

Esse  entendimento  parece  em  perfeita  sintonia  com  as  condições 
estabelecidas para o instituto das subvenções para investimento, no âmbito do regime tributário 
de transição (RTT), pelo artigo 18 da Lei nº 11.941/09, verbis: 

 

Art.  18.  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  15  a  17 
desta  Lei  às  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante 
isenção  ou  redução  de  impostos,  concedidas  como  estímulo  à 
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às 
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do 
Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  a  pessoa 
jurídica deverá:  

I  ­  reconhecer  o  valor  da  doação  ou  subvenção  em  conta  do 
resultado  pelo  regime  de  competência,  inclusive  com 
observância das determinações constantes das normas expedidas 
pela Comissão  de Valores Mobiliários,  no  uso  da  competência 
conferida  pelo  §  3º  do  art.  177  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro de 1976, no  caso de companhias abertas e de outras 
que optem pela sua observância; 

II  ­  excluir  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  o  valor 
decorrente  de  doações  ou  subvenções  governamentais  para 
investimentos,  reconhecido no exercício,  para  fins de apuração 
do lucro real; 

III ­ manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da 
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente 
de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite 
do lucro líquido do exercício; 

IV ­ adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de 
apuração  do  lucro  real,  o  valor  referido  no  inciso  II  do  caput 
deste  artigo,  no  momento  em  que  ele  tiver  destinação  diversa 
daquela referida no inciso III do caput e no § 3º deste artigo. 

§ 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo 
serão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista 
neste artigo, inclusive nas hipóteses de: 

I  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos 
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese 
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado 
ao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou 
subvenções governamentais para investimentos; 

II  ­  restituição  de  capital  aos  sócios  ou  ao  titular,  mediante 
redução do capital social, nos 5  (cinco) anos anteriores à data 
da  doação  ou  da  subvenção,  com  posterior  capitalização  do 
valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.511 

 
 

 
 

22

incidência  será  o  valor  restituído,  limitado  ao  valor  total  das 
exclusões  decorrentes  de  doações  ou  de  subvenções 
governamentais para investimentos; ou  

III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência 
dos  incentivos de que  trata o § 2º do art. 38 do Decreto­Lei nº 
1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  não  se  lhe  aplicando  o 
caráter de transitoriedade previsto no § 1º do art. 15 desta Lei. 

§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no 
inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo 
contábil ou  lucro  líquido contábil  inferior à parcela decorrente 
de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder 
ser constituída como parcela de lucros nos  termos do inciso III 
do  caput  deste  artigo,  esta  deverá  ocorrer  nos  exercícios 
subsequentes. 

 

Em  suma,  com  a  vigência  das  novas  regras  contábeis,  as  subvenções  para 
investimento  devem  ser  lançadas  no  resultado  (inciso  I). As mesmas,  no  entanto,  devem  ser 
excluídas do lucro líquido para fins de apuração do lucro real (inciso II). Os correspondentes 
valores das subvenções devem ser  registrados como reservas de  lucros na medida em que os 
lucros auferidos no próprio exercício (inciso  III) ou em exercícios subseqüentes  (§ 3º) sejam 
suficientes  para  essa  contabilização.  Em  consonância  com  o  que  acima  foi  dito  sobre  a 
necessária destinação dos recursos recebidos, qual seja, a sua efetiva aplicação em cada projeto 
beneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo, no momento em 
que  for  constatada  destinação  diversa,  será  necessário  adicionar  o  correspondente  valor  ao 
lucro  líquido  (inciso  IV).  Portanto,  há  que  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  cuja 
destinação  foi  diversa  do  estímulo  à  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos 
econômicos  (§  1º). Além  disso,  outras  hipóteses  de  destinação  diversa  (vide  a  referência  ao 
termo “inclusive”) são previstas (incisos I, II e III do § 1º).   

Foi  com  essa  linha  de  raciocínio  que  acompanhei  a  divergência  contida  na 
declaração  de  voto  do  ilustre  Conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo,  situação  na  qual 
fomos vencidos, no julgamento do Acórdão nº 1102­000.868 proferido em maio de 2013. Na 
ocasião, o mencionado Conselheiro citou dois acórdãos da 1ª Turma da CSRF (9101­00.566 e 
9101­001.094) como exemplos da constatação de que a jurisprudência da CSRF vem relaxando 
as exigências do Parecer Normativo nº 112/78. Contudo, de forma perspicaz, observou que o 
posicionamento  da  Câmara  Superior  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de  comprovar  a 
aplicação do recurso recebido. Confira­se, neste sentido, o seguinte trecho:  

 

Já a jurisprudência mais recente da 1a Turma da CSRF também vem relaxando 
as exigências do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, seja admitindo isenções 
do ICMS sem a aplicação obrigatória em ativos permanentes, seja permitindo que os 
valores recebidos não tenham que ser aplicados obrigatoriamente em investimentos 
futuros. 

Além  do  Acórdão  no  9101­00.566  já  citado  pelo  Conselheiro  Relator,  mas 
que, de acordo com seu entendimento, não tratou da obrigação da imediata aplicação 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.512 

 
 

 
 

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dos recursos, destaco o Acórdão no 9101­001.094, julgado na sessão de 29 de junho 
de 2011,  tendo por relator o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que enfrenta 
diretamente a matéria. Transcrevo sua ementa: 

IRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação 
de  empreendimento,  há  um  descasamento  entre  o  momento  da 
aplicação  do  recurso  e  do  gozo  do  benefício  a  título  de 
subvenção  para  investimento,  razão  pela  qual,  natural  que  o 
beneficiário  da  subvenção  para  investimento,  em  um  primeiro 
momento,  aplique  recursos  próprios  na  implantação  do 
empreendimento,  para  depois,  quando  a  empresa  iniciar  suas 
operações  e,  consequentemente,  começar  a  pagar  o  ICMS, 
comece  também  a  recompor  seu  caixa  do  capital  próprio 
anteriormente  imobilizado  em  ativo  fixo  e  outros  gastos  de 
implantação. 

Após concluir que o incentivo sob análise não exigia a aplicação de todos os 
recursos  na  implantação  do  empreendimento,  e  de  que  seria  natural  existir  essa 
diferença entre o momento de aplicação do recurso e o gozo do benefício, o relator 
concluiu: 

Por  outro  lado,  o  montante  dos  valores  obtidos  com  o  benefício  que 
exceder  o  total  dos  valores  aplicados  na  ampliação  ou  expansão  do 
empreendimento,  logicamente, não gozará de  isenção de  IR e deverá  ser  tido 
como  subvenção  para  custeio,  já  que  poderá  ser  aplicado  livremente  pelo 
beneficiário.  No  caso  em  tela,  se  o  valor  aplicado  na  implantação  e, 
posteriormente,  na expansão do empreendimento é maior ou menor do que o 
valor  oriundo  do  benefício  que  será  recebido  durante  20  anos,  é  uma  outra 
questão  que  não  foi  posta  para  ser  dirimida  na  presente  demanda,  mesmo 
porque  deveria  ter  sido  investigada  pela  autoridade  lançadora,  para 
eventualmente,  desconsiderar  parte  dos  valores  oriundos  do  benefício  não 
destinado à finalidade legal. 

Assim,  salvo  melhor  juízo,  conclui­se  que  somente  poderia  se  considerar 
isentos  do  Imposto  de  Renda  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou 
expansão  do  empreendimento, mas que  essa  aplicação não  estava  em discussão 
naqueles autos. 

Como  já explicado, entendo que a aplicação dos recursos está em discussão 
nestes autos desde o lançamento, não tendo o contribuinte comprovado o efetivo uso 
dos recursos nos investimentos subvencionados. 

Assim,  salvo melhor  juízo,  penso  que  o  entendimento  aqui  exposto  está  de 
acordo  com  esse  posicionamento  da CSRF,  que  flexibiliza  os  ditames  do  Parecer 
Normativo  CST  nº  112,  de  1978,  mas  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de 
comprovar sua aplicação. 

 

Naquele  caso,  apesar  dos  esforços  da  fiscalização,  a  contribuinte  não 
apresentou  provas  de  que  os  incentivos  fiscais  foram  aplicados  em  investimentos  para  a 
implantação ou expansão dos projetos subvencionados. 

Nada obstante, no presente caso, a  fiscalização agiu de  forma diferente. Ao 
invés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do  subvencionado,  preferiu  desqualificar  a 
natureza dos incentivos fiscais apenas com base na sua configuração legal.  

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.513 

 
 

 
 

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Neste sentido, asseverou que nos dois incentivos fiscais – o do PRODEPE e o 
do  crédito  presumido  do  IPI  para  o  regime  automotivo  –  estariam  ausentes  os  requisitos  da 
intenção do subvencionador e o da ação do subvencionado. 

Ora, no que diz respeito ao PRODEPE, de pronto, já não se pode concordar 
com a ausência do requisito da intenção do subvencionador na configuração legal. Isso porque 
essa intenção veio expressa no caput do artigo 1º da Lei estadual, qual seja, “a  finalidade de 
atrair  e  fomentar  investimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista  de 
Pernambuco”. Nem  se  pode  alegar  que  essa  finalidade  esteja  dissonante  da  exigência  da  lei 
federal:“a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Dizer que haveria que 
se  restringir a aplicação dos recursos, desde um primeiro momento, em capital  fixo, como já 
dissemos não é uma condição da lei federal. 

Quanto  ao  crédito  presumido  do  IPI,  o  requisito  da  intenção  do 
subvencionador, de fato, não está expresso no texto legal. Contudo, como alertou a recorrente, 
a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.532/97, que resultou convertida na Lei nº 
9.440/97,  deixou  clara  a  intenção  de  estimular  o  desenvolvimento  regional  e  o  aumento  do 
nível de emprego nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste através da instalação de unidades 
da indústria automotiva. Confira­se: 

 

EM.  INTERMINISTERIAL nº 613 ­ MF   

Em 18 de dezembro de 1996. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Temos  a  honra  de  submeter  à  elevada  consideração  de 
Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória 
que visa, por intermédio da concessão de benefícios fiscais, 
estimular  a  instalação  de  novas  empresas  do  setor 
automotivo nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste. 

2. A Medida Provisória, ao contribuir de maneira decisiva 
para  a  instalação  de  unidades  da  indústria  automotiva 
naquelas  regiões,  estará  fomentando  o  desenvolvimento 
regional,  o  aumento  do  nível  do  emprego  e  a 
descentralização industrial no Brasil. 

3.  A  estrutura  do  regime  ora  proposto  é  semelhante  à  do 
regime  automotivo  de  que  trata  a  Medida  Provisória  nº 
1.483­19,  atualmente  em  vigor.  Os  benefícios  adicionais 
para as regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste  têm como 
objetivo  principal  neutralizar  as  desvantagens  naturais 
existentes  em  relação  às  demais  regiões  do  País. 
Estaríamos,  dessa  forma,  dotando  aquelas  regiões  de 
condições  mínimas  para  competir,  tornando­as  atrativas 
aos novos investimentos no setor. 

 (grifei) 

Fl. 1523DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.514 

 
 

 
 

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Relativamente ao requisito da ação do subvencionado, no contexto de ambos 
os incentivos fiscais, a fiscalização centrou sua argumentação no fato de que inexistiria na lei 
um mecanismo  de  vinculação  entre  os  valores  obtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação 
efetiva e específica desses recursos em bens e direitos  ligados à implantação ou expansão do 
empreendimento econômico.  

Com  efeito,  é  sensata  a  observação  das  autoridades  fiscais  sobre  a 
necessidade  de  existir  algum  tipo  de  prestação  de  contas. Mas,  se  a  legislação  que  regula  o 
incentivo fiscal não a criou, isso não significa que a empresa, para fins de usufruir o benefício 
instituído na lei federal, não possa fazê­lo. Não é necessário o casamento entre o momento da 
aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. 
Entretanto,  algum  controle  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar 
comprovado  que  nem  todo  o  montante  recebido  foi  aplicado  em  investimento  destinado  à 
consecução do objetivo  final do programa,  ficará caracterizada a natureza de subvenção para 
custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da 
renda para efeitos da sua tributação.  

Perceba­se  que  esse  entendimento  está  perfeitamente  sintonizado  com  o 
conteúdo  do  voto  proferido  na  1ª  Turma  da  CSRF  pelo  Conselheiro  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior, citado na declaração de voto acima reproduzida. A conclusão que se chega é que só não 
são  tributados  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou  expansão  do 
empreendimento. 

Apesar de a fiscalização ter chegado a intimar a empresa autuada a apresentar 
os  registros  contábeis  da  aquisição  de  bens  e  direitos  vinculados  a  cada  projeto  beneficiado 
pelas subvenções, bem como a documentação comprobatória da aplicação efetiva e específica 
nesses bens e direitos (item 5.2 do Termo de Intimação Fiscal anexado de fls. 400 a 402), o fato 
é que não houve uma persistência nessa questão. A empresa apresentou como resposta  (itens 
3.1  a  4.1  do  documento  anexado  de  fls.  410  a  414)  a  informação  de  que  os  registros  das 
aquisições somaram, considerando os valores imobilizados e as obras em andamento, nos anos 
de 2008 e 2009, as respectivas quantias de R$ 38.676.130,25 e R$ 33.149.167,91. Além desses 
valores, as quantias correspondentes a R$ 40.166.298,52 e R$ 27.497.243,38, respectivamente, 
foram  provisionados  em  aplicações  financeiras.  Apresentou  também  dados  referentes  à 
evolução  e  crescimento  de  sua  produção,  bem  como  do  quantitativo  de  funcionários 
empregados, após o início do recebimento dos recursos.  

Ademais,  a  fiscalização,  no  âmbito  dos  benefícios  ligados  à  subvenção  do 
regime automotivo, chegou a intimar a empresa a apresentar os relatórios semestrais enviados à 
Secretaria  de Desenvolvimento  da  Produção,  do Ministério  de Desenvolvimento,  Industria  e 
Comércio  Exterior,  com  as  informações  necessárias  ao  acompanhamento  da  utilização  do 
incentivo  fiscal  (item  6.2  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  anexado  de  fls.  400  a  402).  Em 
resposta, a empresa apresentou tais relatórios referentes aos semestres de 2008 e 2009 (fls. 512 
a 535).  

Essas  respostas  poderiam  ter  levado  ao  aprofundamento  da  investigação 
sobre a  ação do  subvencionado, ou  seja,  a  efetiva  aplicação dos  recursos  recebidos  em  cada 
projeto beneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo. Contudo, o 
que  se  percebe  é  que  a  fiscalização  não  prosseguiu  nesse  rumo.  Como  já  se  disse,  preferiu 

Fl. 1524DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.515 

 
 

 
 

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centrar  sua  argumentação  na  ausência  de  um  mecanismo  legal  que  garantisse  a  efetiva 
prestação de contas.  

Destarte,  é  possível  que  a  empresa  autuada  não  esteja  mesmo  fazendo  o 
devido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi  devidamente  investigado  nem  se 
configurou como o objeto da acusação  fiscal. A DRJ, por  sua vez,  limitou­se  a  reproduzir o 
entendimento  segundo  o  qual  a  aplicação  de  recursos  no  capital  giro  seria  suficiente  para 
descaracterizar a natureza da subvenção. 

Por tais motivos, julgo improcedente a glosa da exclusão das subvenções em 
ambos os incentivos fiscais. 

 

Considerando  que  as  multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  das 
estimativas do IPRJ e da CSLL foram calculadas  tão somente em face da infração relativa à 
glosa da exclusão das subvenções (cf. demonstrativos de cálculo às  fls. 686 e 690), uma vez 
que esta foi julgada improcedente, resta também afastadas as referidas multas. 

Ademais, ainda que a glosa das subvenções fosse mantida, não subsistiriam 
as multas isoladas. Isso porque há concomitância entre estas e as multas proporcionais. 

Quanto  à matéria,  sigo  o  entendimento majoritário  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que  rejeita a aplicação simultânea sobre a mesma  infração da multa  isolada 
pelo  não  pagamento  de  estimativas  apuradas  no  curso  do  ano­calendário  e  da  multa 
proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do 
mesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não  pagamento  das  estimativas  é  apenas  uma  etapa 
preparatória  da  execução  da  infração. Como  as  estimativas  caracterizam meras  antecipações 
dos  tributos  devidos,  a  concomitância  significaria  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o 
mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.  

Nesse  sentido,  pela  clareza da  argumentação  empreendida,  peço  vênia  para 
reproduzir  trecho,  conquanto  extenso,  do  voto  proferido  pela  ilustre  Conselheira  Karem 
Jureidini Dias no julgamento realizado em 15/08/2012 (Acórdão nº 9101­01.455):  

 

A MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES 

A  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de  antecipações,  é 
regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis1: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas:  

(...) 
                                                           
1 Redação Original: 
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou 
diferença de tributo ou contribuição: 
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 
IV ­  isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social 
sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazêlo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de 
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente. 

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Fl. 1.516 

 
 

 
 

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II  ­  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente, 
sobre o valor do pagamento mensal: 

(...) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser 
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base de cálculo negativa para a contribuição social sobre 
o  lucro  líquido,  no  ano  calendário  correspondente,  no 
caso de pessoa jurídica.” 

A  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade  quando  o 
contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de promover 
as  antecipações  devidas  em  razão  da  disposição  contida  no  artigo  2º  da  Lei  nº 
9.430/96, verbis: 

“Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no 
lucro  real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em 
cada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada, 
mediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida 
mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 
nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  observado  o 
disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 
35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as 
alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 

§1º  O  imposto  a  ser  pago  mensalmente  na  forma  deste 
artigo  será  determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  a 
base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. 

§2º A parcela da base de cálculo,  apurada mensalmente, 
que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)ficará sujeita 
à  incidência de adicional de  imposto de renda à alíquota 
de dez por cento. 

§3º  A  pessoa  jurídica  que  optar  pelo  pagamento  do 
imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real 
em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de 
que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. 

§4º  Para  efeito  de  determinação  do  saldo  de  imposto  a 
pagar  ou  a  ser  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá 
deduzir do imposto devido o valor: 

I  ­  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto, 
observados  os  limites  e  prazos  fixados  na  legislação 
vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 
9.249, de 26 de dezembro de 1995;  

II ­ dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, 
calculados com base no lucro da exploração;  

III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte, 
incidente  sobre  receitas  computadas  na  determinação  do 
lucro real;  

IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.” 

Fl. 1526DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Fl. 1.517 

 
 

 
 

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A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior 
Tribunal de  Justiça,  que manifestou  entendimento no  sentido de  considerar que as 
antecipações  se  referem  ao  pagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos 
seguintes julgados: 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. 
ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1.  "É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de 
que  o  regime  de  antecipação  mensal  é  opção  do 
contribuinte,  que  pode  apurar  o  lucro  real,  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o 
pagamento dos  tributos,  segundo a  faculdade prevista no 
art.  2°  da  Lei  n.  9430/96"  (AgRg  no  REsp  694278RJ, 
relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). 

2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura 
pagamento  indevido  à  Fazenda  Pública  que  justifique  a 
incidência da taxa Selic. 

3. Recurso especial improvido.” 

(Recurso  Especial  529570  /  SC  Relator  Ministro  João 
Otávio  de Noronha  Segunda  Turma Data  do  Julgamento 
19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) 

“AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL 
TRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA 
JURÍDICA  IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 
LUCRO  CSSL  APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA 
PAGAMENTO  ANTECIPADO  OPÇÃO  DO 
CONTRIBUINTE LEI N. 9430/96. 

É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o 
regime  de  antecipação  mensal  é  opção  do  contribuinte, 
que pode apurar o  lucro real, base de cálculo do  IRPJ e 
da  CSSL,  por  estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos 
tributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 
9430/96. Precedentes: 

REsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 
e REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004. 
Agravo regimental improvido.” 

(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 
Relator  Ministro  Humberto  Martins  Segunda  Turma  DJ 
17.08.2006 p. 341) 

Do  exposto,  infere­se  que  a multa  em  questão  tem  natureza  tributária,  pois 
aplicada  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  principal,  qual  seja,  falta  de 
pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates  instalaram­se  no  âmbito  desse  Conselho  Administrativo  sobre  a 
natureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a multa 
isolada  não  poderia  prosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava 
obrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja,  mantinha  o 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.518 

 
 

 
 

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entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer obrigação prevista 
no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em que penalizava conduta 
que,  a meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação  principal,  já  que  o 
tributo  não  estava  definitivamente  apurado,  tampouco  poderia  ser  considerada 
obrigação  acessória,  pois  evidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter 
meramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica  prevista  na  norma 
primária dispositiva é o “pagamento” de antecipação. 

Nada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por  concluir  que 
trata­se,  em  verdade,  de  multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  que  deve  ser 
antecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido 
de  IRPJ  e CSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá multa  isolada  quando  o 
contribuinte não efetua a antecipação deste tributo. Tanto assim que, até a alteração 
promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa 
que  o  cálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a  totalidade  ou 
diferença de tributo ou contribuição”. 

Destaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro Marcos Vinícius 
Neder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  nº  105­139.794,  Processo  n° 
10680.005834/2003­12, Acórdão CSRF/01­05.552, verbis: 

“Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga 
no  curso  do  ano  devem  guardar  estreita  correlação,  de 
modo que a provisão para o pagamento do  tributo há de 
coincidir  com  valor  pago  de  estimativa  ao  final  do 
exercício.  Eventuais  diferenças,  a  maior  ou  menor,  na 
confrontação  de  valores  geram  pagamento  ou  devolução 
do  tributo,  respectivamente.  Assim,  por  força  da  própria 
base  de  cálculo  eleita  pelo  legislador  –  totalidade  ou 
diferença de tributo – só há falar em multa isolada quando 
evidenciada a existência de tributo devido”. 

É  bem  verdade  que melhor  seria  se  a  penalidade  em  comento  fosse  tratada 
como  uma  pena  aplicada  pela  postergação  do  pagamento  de  imposto  ou 
contribuição, mas existe regra específica para o caso de ausência de pagamento ou 
pagamento  a  menor  de  antecipação  devida  de  IRPJ  e  CSLL,  sobrepondo­se, 
portanto, à regra da postergação. 

Adotada a premissa de que a imputação da multa isolada tem por fundamento 
norma primária sancionadora, em cuja hipótese está o descumprimento de obrigação 
principal, então a multa isolada é prevista para as hipóteses de não recolhimento ou 
recolhimento a menor do tributo na forma antecipada. Entendo que não há como se 
admitir que o valor da antecipação seja, após o encerramento do ano­calendário, um 
tributo isolado. A antecipação não é inconstitucional, nem ilegal. Isto porque, como 
o próprio nome enseja, é mera antecipação de tributo – IRPJ e CSLL – apurado de 
forma  definitiva  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  no  caso  de  apuração  na 
forma de lucro real anual. 

O disposto no artigo 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 veicula norma 
que estabelece a imputação de penalidade isolada pelo não recolhimento de IRPJ e 
CSLL, de  forma antecipada. Dado o  fato do não  recolhimento do  tributo no prazo 
estipulado para sua antecipação, deve ser imputada a multa isolada. 

No conseqüente desta norma resta claro que, como critério pessoal, tem­se de 
um lado o contribuinte sujeito ao pagamento da antecipação, de outro a União como 
sujeito ativo. Como critério quantitativo tem­se o percentual atual de 50% do tributo 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.519 

 
 

 
 

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devido  e  não  pago. Utiliza­se  o  termo  tributo  porque  a  sanção  é  aplicada  sobre  o 
descumprimento de obrigação principal. 

Neste passo, até o encerramento do ano­calendário o que se  tem por  tributo 
devido é o IRPJ e a CSLL, apurados conforme cálculo previsto para antecipação. Já 
após o encerramento do ano­calendário e apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, 
não  há  como  negar  que  o  montante  do  tributo  devido  é  aquele  definitivamente 
apurado, após as adições, exclusões e compensações previstas em lei. 

Considerando que o IRPJ e a CSLL são auferidos ao final do ano­calendário, 
sendo provisório o montante calculado nas antecipações, conclui­se que: 

i)  Quando  a  multa  isolada  é  aplicada  durante  o  ano­calendário,  a  base  é  o 
tributo até então apurado, conforme cálculo das antecipações, já que outro não existe 
a substituí­lo por definitividade naquele momento. 

ii) Quando a multa isolada é imputada após o encerramento do ano­calendário 
e  apuração  definitiva  do  tributo  devido,  sem  dúvida  a  hipótese  de  aplicação  é  a 
mesma, falta de recolhimento das antecipações, não obstante, sua base de incidência 
terá por limite o valor do tributo definitivamente apurado. 

Nem há  que  se  imaginar  que  se  nega  vigência  à  norma  em  questão. O  que 
ocorre é a eliminação, pela interpretação, de eventual contrariedade. Ressalte­se que 
não  se  trata  sequer  de  contradição,  mas  de  mera  e  aparente  contrariedade.  Isto 
porque, tanto a multa isolada, quanto a multa de ofício têm seu lugar, bem como a 
multa  isolada  pode  ser  aplicada  inclusive  após  o  encerramento  do  ano­calendário, 
mas, em se tratando de multa de natureza tributária, a base é o tributo que deixou de 
ser recolhido. Este tributo – IRPJ e CSLL – é aquele apurado conforme cálculo de 
antecipação até o encerramento do período e é aquele apurado pelo lucro real após o 
encerramento do período. 

Neste  ponto,  peço  vênia  para  novamente  transcrever  trecho  do  voto  do 
brilhante Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no julgamento do 
recurso nº 105­139.794, já mencionado anteriormente, verbis: 

“(...)  Vale  dizer,  após  o  encerramento  do  período,  o 
balanço  final  (de dezembro) é que balizará a pertinência 
do  exigido  sob  a  forma de  estimativa,  pois  esse  acumula 
todos os meses do próprio ano­calendário. 

Nesse  momento,  ocorre  juridicamente  o  fato  gerador  do 
tributo  e  pode­se  conhecer  o  valor  devido  pelo 
contribuinte. Se não há tributo devido,  tampouco há base 
de cálculo para se apurar o valor da penalidade.(...).” 

Se  o  lançamento  é  efetuado  antes  do  fim  do  exercício  –  portanto  antes  dos 
ajustes  /  apuração do  lucro,  base de cálculo do  IRPJ e da CSLL devidos –  a base 
para  imposição  da  sanção  é  aquela  devida  por  antecipação  e  calculada  até  aquele 
momento.  Naquele  momento,  inclusive,  não  há  autorização  para  constituição  de 
obrigação principal definitiva – tributo – especialmente porque o mesmo ainda não 
se quantificou definitivamente porque não concluído o fato gerador. Nestes  termos 
dispõe o caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº 93/97, verbis: 

“Art.  15. O  lançamento de ofício,  caso a pessoa  jurídica 
tenha optado pelo pagamento  do  imposto por  estimativa, 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.520 

 
 

 
 

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restringir­se­á  à  multa  de  ofício  sobre  os  valores  não 
recolhidos.” 

De outra feita, em momento posterior ao encerramento do ano­calendário, já 
existe  quantificação  do  tributo  devido  definitivamente  pelos  ajustes  determinados 
em  legislação  de  regência,  então  esta  é  a  limitação  ao  critério  quantitativo  da 
imposição de multa isolada. 

Vale destacar a lição de Marco Aurélio Greco a respeito do tema, verbis: 

“(...) mensalmente o que se dá é apenas o pagamento por 
imposto determinado sobre base de cálculo estimada (art. 
2º,  caput),  mas  a  materialidade  tributada  é  o  lucro  real 
apurado em 31 de dezembro de cada ano  (art. 3º do art. 
2º).  Portanto,  imposto  e  contribuição  verdadeiramente 
devidos, são apenas aqueles apurados ao final do ano. O 
recolhimento  mensal  não  resulta  de  outro  fato  gerador 
distinto  do  relativo  período  de  apuração  anual;  ao 
contrário, corresponde a mera antecipação provisório de 
um recolhimento, em contemplação de um fato gerador e 
uma base de cálculo positiva que se estima venha ou possa 
vir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em 
contemplação de evento futuro que se reputa em formação 
– e que dele não pode se distanciar – que, mesmo durante 
o  período  de  apuração,  o  contribuinte  pode  suspender  o 
recolhimento se o valor acumulado pago exceder o valor 
calculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em  curso 
(art.  35  da  Lei  n°  8.891/95)”.  (In:“Multa  Agravada  em 
Duplicidade”  São  Paulo,  Revista  Dialética  de  Direito 
Tributário n° 76, p. 159). 

Tampouco  é  de  se  questionar  esta  interpretação  com  base  no  fato  de  que  a 
multa em questão é aplicável até mesmo em casos de apuração de base negativa da 
CSLL  e  de  prejuízo  fiscal  no  ano­calendário  correspondente,  conforme  dispõe  a 
alínea “b”, do inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, anteriormente capitulado no 
§ 1º do citado artigo. 

O  direito,  in  casu,  deve  ser  analisado  à  luz  da  relação  de  coordenação 
existente  entre  a  norma  veiculada  pelo  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº 
9.430/96 e aquela veiculada pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91, 
verbis: 

“Art.  39.  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia 
útil do mês subseqüente, do  imposto devido mensalmente, 
calculado por estimativa, observado o seguinte: 

(...) 

§  2°  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o 
pagamento  do  imposto  mensal  estimado,  enquanto 
balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor 
acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto  calculado 
com base no lucro real do período em curso.(...)” 

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Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.521 

 
 

 
 

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Referido  dispositivo,  conforme  é  possível  constatar,  autoriza  que  o 
contribuinte interrompa ou reduza os pagamentos devidos por antecipação desde que 
demonstre, por meio de balancete mensal, que o valor da estimativa anteriormente 
paga e, portanto, acumulada no período, excede o valor do tributo apurado com base 
no lucro ajustado no período em curso. 

 

Assim, a exegese que se extrai dos comandos legais contidos no artigo 44 da 
Lei nº 9.430/96, mesmo após as alterações inseridas pela Lei nº 11.488/07, é aquela segundo a 
qual o lançamento da multa isolada pode ser feito em duas hipóteses:  

(i)  Antes  da  apuração  do  tributo  devido  no  balanço  do  final  do  ano­
calendário, quando a base para a imposição da multa observará um dos seguintes critérios: (i.1) 
o  valor  correspondente  às  antecipações  não  pagas  calculadas  a  partir  da margem  setorial  (o 
percentual  definido  em  lei)  da  receita  bruta  acumulada;  ou  (i.2)  o  valor  correspondente  às 
antecipações não pagas calculadas a partir do balanço de redução ou suspensão (neste último 
caso, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL). 

(ii) Após a apuração do tributo devido no balanço do final do ano­calendário, 
somente se ficar constatado que houve parcela daquele tributo devido que deixou de ser paga 
na forma de antecipação (quando deveria ter sido paga nesta forma), mas foi paga no ajuste. A 
base  para  a  imposição  da multa  corresponderá  exatamente  ao  valor  da mencionada  parcela. 
Não se admite, por óbvio, que tal base supere o valor do tributo devido apurado. Assim, há que 
se verificar se os valores de estimativa a pagar foram deduzidos na apuração anual. Em caso 
positivo, isto significa que o tributo devido não foi recolhido nem como estimativa nem como 
resultado do ajuste, portanto, não se trata de cobrar mula isolada, mas, sim, de cobrar o tributo 
acompanhado  da multa  proporcional.  Em  caso  negativo,  isto  significa  que  o  tributo  não  foi 
recolhido como estimativa, mas foi  recolhido como resultado do ajuste, portanto, é cabível a 
multa  isolada.  Contudo,  a  base  para  a  imposição  da multa  deverá  corresponder  ao  valor  da 
estimativa não paga que deixou de ser deduzida na apuração anual do imposto devido. Não se 
admite, também, que essa base supere o valor do imposto devido calculado na apuração anual. 

A impossibilidade de lançamento da multa isolada concomitantemente com a 
multa proporcional é explicada na sequência do voto: 

 

CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO 

Por tudo quanto exposto na interpretação da norma que dispõe sobre a multa 
isolada  em  razão  do  não  pagamento,  ou  pagamento  a  menor  de  antecipações, 
conclui­se  que  esta  é  devida  e  calculada  sobre  a  obrigação  principal  até  então 
apurada.  O  mesmo  ocorre  com  a  multa  de  ofício  que  acompanha  o  lançamento 
referente  à  totalidade  ou  diferença  de  tributo  que  deixou  de  ser  constituído  pelo 
contribuinte, ao final do ano­calendário. 

Verifico identidade quanto ao critério pessoal e material de ambas as normas 
sancionatórias,  pois  ambas  alcançam  o  contribuinte  –  sujeito  passivo  –  e  têm  por 
critério material o descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento 
integral do tributo devido. 

Inevitável, portanto, concluir­se que  impor sanção pelo não recolhimento do 
tributo apurado conforme lançamento de ofício que apura IRPJ e CSLL devidos ao 

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S1­C1T2 
Fl. 1.522 

 
 

 
 

33

final  do  ano­calendário  e  impor  sanção  pelo  não  recolhimento  ou  recolhimento  a 
menor das  antecipações devidas,  relativamente  aos mesmos  tributos,  é penalizar o 
mesmo contribuinte duas vezes por  ter deixado de recolher integralmente o tributo 
devido. Portanto, nestes casos, uma penalidade é excludente da outra. 

Se o que prevalece para fins de quantificação da obrigação principal é o valor 
decorrente da apuração final, consolidada e definitiva do tributo – justamente porque 
as antecipações são apurações provisórias do mesmo  tributo –  também assim deve 
ser  em  relação  a  aplicação  das  penalidades:  prevalece  a multa  aplicada  quando  o 
contribuinte  não  recolhe  o  tributo  devido  em  conformidade  com  a  apuração 
definitiva. 

Além disso, é inegável que no caso em análise a aplicação da multa isolada é 
mera penalização de conduta meio de deixar de recolher  tributo, uma vez que, por 
meio  do  mesmo  lançamento,  foi  constituída,  também,  multa  de  ofício  pelo  não 
recolhimento  de  tributo  apurado  quando  da  consolidação  da  obrigação  principal 
devida no exercício e não constituída/recolhida pelo contribuinte. 

Neste ponto vale destacar outro trecho do bem elaborado voto proferido pelo 
Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, em julgamento  já  referido, realizado 
nesta mesma Turma, a respeito da matéria ora sob análise, tratando do princípio da 
consunção da conduta­meio pela conduta­fim, verbis: 

“Quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinada  conduta,  é  importante 
identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo  Direito.  Nesse 
sentido,  para  a  solução  do  conflito  normativo,  deve­se 
investigar  se  uma  das  sanções  previstas  para  punir 
determinada conduta pode absorver a outra, desde que o 
fato  tipificado  constitui  passagem  obrigatória  de  lesão, 
menor, de um bem de mesma natureza para a prática da 
infração maior. 

No  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa 
mensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de 
reduzir o  imposto no  final do ano. A primeira conduta é, 
portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a 
efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­
calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a 
antecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada 
pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a 
interpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a 
relevância  do  bem  jurídico  e  não  exclusivamente  a 
grandeza  da  pena  cominada,  pois  o  ilícito  de  passagem 
não  deve  ser  penalizado  de  forma  mais  gravosa  que  o 
ilícito  principal.  É  o  que  os  penalistas  denominam 
“princípio  da  consunção”.  (Recurso  do  Procurador  nº 
105139.794–  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais – Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima – 
Sessão de 04/12/2006) 

Adicionalmente,  vale  notar  que  é  possível  valorar  as  duas  penalidades  e 
estabelecer  qual  delas  deve  ser  aplicável  porque,  em  casos  como  o  ora  analisado, 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.523 

 
 

 
 

34

senão em razão da  identidade de critérios pessoal e material das duas penalidades, 
ou por força da impossibilidade de se apenar conduta meio e conduta fim, também 
porque  a  lei  que  estabelece  as  referidas multas  não  determina  expressamente  que 
deve haver concomitância. 

A lei não estabelece concomitância, não se tratando in casu de contradição. E 
como não há determinação legal de que ambas sejam aplicadas, o que vemos é um 
caso  de  aparente  contrariedade. Ou  seja,  há  aplicação  normativa  por  excludência, 
segundo o que se determina a aplicação de uma ou de outra penalidade, a depender 
do caso, da valoração do bem maior a ser protegido, e das condutas incorridas pelo 
contribuinte.  Se  somente  houve  falta  de  recolhimento  das  antecipações  esta  é  a 
conduta fim. Se, por outro lado, o contribuinte além de não recolher as antecipações, 
também  deixou  de  constituir/recolher  o  tributo  devido  conforme  a  apuração 
definitiva, ocorrida após o encerramento do ano­calendário, então aquela é conduta­
meio desta que é a conduta­fim. 

 

Destarte, há concomitância se multas isolada e proporcional forem aplicadas 
como consequência da não antecipação de parcela do tributo devido que também não foi paga 
no  ajuste.  Isso  ocorre,  por  exemplo,  quando  se  verifica  uma  omissão  de  receita.  A  receita 
excluída no cálculo da estimativa é uma etapa preparatória do não pagamento do tributo devido 
no balanço final do mesmo ano­calendário. O mesmo fenômeno ocorre quando se efetua uma 
glosa  de  despesa  que  havia  sido  incluída  no  cálculo  da  estimativa  apurada  em  balanço  de 
suspensão ou redução. O impacto que a não antecipação causa na apuração do tributo devido é 
devidamente penalizado pela multa proporcional. 

No  caso  em  apreço,  a  fiscalização  lançou  as  multas  isoladas  pelo  não 
pagamento das estimativas calculadas com a exclusão das subvenções glosadas nos balancetes 
mensais. Essas mesmas  subvenções  impactaram  a  apuração  feita  pela  fiscalização  do  tributo 
devido no final do ano­calendário. Trata­se, portanto, de concomitância.  

 

Quanto  ao  excesso  de  distribuição  de  dividendos,  a  decisão  recorrida 
motivou  a  improcedência  dessa  infração  com  base  em  três  argumentos:  (i)  o  fato  de  ter 
descaracterizado  a  natureza  das  subvenções  como  “para  investimento”,  tributando­as,  o  que 
tornaria disponível os correspondentes valores para o pagamento dos dividendos distribuídos; 
(ii) não é verdadeira a afirmação da fiscalização segundo a qual o excesso seria proveniente do 
próprio capital social formado a partir de capitalização das reservas de incentivos de períodos 
anteriores;  e  (iii)  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  é  tributável  na  pessoa  dos 
beneficiários e não da fonte pagadora. 

O primeiro desses argumentos não pode ser acolhido neste voto porque parte 
de  uma  premissa  que  aqui  foi  afastada.  Com  efeito,  ao  não  concordarmos  com  a 
descaracterização  da  natureza  das  subvenções,  subsiste  a  necessidade  de  que  elas  sejam 
mantidas como reserva na conformidade da regra contida na alínea “a” do § 2º do artigo 38 do 
Decreto­Lei nº 1.598/77, com a configuração que lhe foi dada, no âmbito do RTT, pelo artigo 
18 da Lei nº 11.941/09 (acima transcritos). 

No que diz respeito ao segundo argumento, de fato, a fiscalização considerou 
que  “como  não  houve  o  detrimento  da  constituição  da  reserva  de  incentivos  fiscais  dos 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.524 

 
 

 
 

35

períodos autuados e como a fiscalizada não possuía lucros acumulados de períodos anteriores, 
nem reservas de lucros passíveis de distribuição, há que ser considerado como proveniente do 
próprio capital social da empresa; valor este, formado a partir da capitalização das reservas de 
incentivos fiscais de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ/CSLL” (fls. 12). 

Relativamente  ao  terceiro  argumento,  a  decisão  recorrida  observou  que  o 
dispositivo  invocado  pela  fiscalização  para  tributar  o  excesso  dos  dividendos  distribuído,  o 
artigo 48, § 3º, da  IN SRF nº 93/97 (fls. 10), na verdade, remete à  tributação do beneficiário 
desses dividendos  segundo o disposto na  legislação específica que  lhe é concernente  (pessoa 
física ou jurídica), confira­se: 

 

Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa individual. 

(...) 

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou 
acionista ou ao  titular da pessoa  jurídica  submetida ao  regime 
de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a 
título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta 
de  período­base  não  encerrado,  que  exceder  ao  valor  apurado 
com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados 
ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a 
incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na 
legislação específica, com acréscimos legais. 

(grifei) 

 

Está  correta  a  decisão  recorrida  na  sua  observação.  Tanto  é  que  o  §  4º 
subsequente esclarece que a tributação da parcela excedente deverá, no caso do beneficiário ser 
pessoa física, submeter­se à tabela progressiva. Veja­se: 

 

§  4º  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em 
montante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  submetida  à 
tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, 
com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 
9.250, de 1995.  

 

No entanto, isso não afasta a hipótese de que uma empresa capitalize em um 
determinado momento as reservas de incentivos fiscais que foram sendo acumuladas ao longo 
dos anos. E se, em momento posterior, efetuar a restituição dessa parcela do capital aos sócios, 
mediante  redução  do  capital  social,  o  valor  restituído  haverá  que  ser  considerado  destinação 
diversa da subvenção para investimento e tributado na própria empresa à luz do que determina 
o  já  referido § 1º,  I,  do  artigo 18 da Lei nº 11.941/09. Para melhor  elucidação, neste ponto, 
repete­se a sua transcrição: 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.525 

 
 

 
 

36

 

§ 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo 
serão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista 
neste artigo, inclusive nas hipóteses de: 

I  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos 
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese 
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado 
ao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou 
subvenções governamentais para investimentos; 

 

Naturalmente, depois de assim tributados, os valores direcionados aos sócios 
sofrerão  o  tratamento  adequado  segundo  a  categoria  do  rendimento  auferido,  qual  seja,  a 
restituição do capital social. 

Então, o problema aqui  foi  o  fato de a  fiscalização não  ter  constatado uma 
efetiva capitalização da reserva constituída em exercícios anteriores. Como disse a recorrente, 
em sua impugnação (fls. 782), “o que a Autoridade Fiscal fez na consideração dessa infração 
foi presumir que o excesso havia sido pago mediante a redução do capital social”. Entretanto, a 
empresa alega que efetuou os pagamentos a título de distribuição de dividendos. Os excessos 
foram contabilizados em seu ativo como créditos perante seus acionistas. 

Portanto,  para  que  se  materializasse  a  hipótese  de  destinação  diversa  da 
subvenção para investimento contida no  texto  legal,  a fiscalização haveria que comprovar de 
forma  inequívoca  a  capitalização  com  recursos  oriundos  da  conta  de  reserva  onde  foram 
contabilizados os valores correspondentes às  subvenções para  investimentos. Depois, haveria 
também que comprovar a respectiva redução do capital social. Nenhuma prova nesse sentido, 
contudo, foi produzida. O que há são apenas conjecturas. 

Consequentemente, tem razão a instância a quo ao decidir pelo cancelamento 
dessa infração.  

 

Quanto  à  dedução  do  IRRF  no  ajuste,  a  decisão  recorrida  manteve  a 
autuação nos  termos em que foi proposta pela fiscalização, qual seja, o  IRRF aproveitado na 
apuração  das  estimativas  deve  estar  incorporado  no  valor  total  da  estimativa  deduzida  no 
cálculo do ajuste anual. Essa infração, por conseguinte, não tem qualquer relação com as outras 
infrações discutidas no processo. 

Sem embargo,  em  sede  de  recurso,  a  empresa  anexa  os  documentos  de  fls. 
1279 a 1472 alegando que estes confirmam que o lançamento a menor realizado na linha 18 da 
ficha 12A da DIPJ terminou por neutralizar o efeito do lançamento na linha 14 da mesma ficha. 
Tratar­se­ia de mero erro de fato no preenchimento da declaração.  

A  argumentação  deduzida  pela  recorrente  está  fundamentada  nos 
demonstrativos  elaborados  às  fls.  1280.  Por  esses  demonstrativos,  ela  alega  que  os  valores 
corretos a serem considerados como IRRF deduzido nos ajustes (linha 14 da ficha 12A) seriam 
de  R$  925.249,16  (ano­calendário  de  2008)  e  R$  396.051,09  (ano­calendário  de  2009).  A 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.526 

 
 

 
 

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justificativa  para  esses  valores  estaria  nos  extratos  do  “Sistema  Dirf  –  Fontes  Pagadoras” 
apresentados  às  fls.  1281  e  1282.  Assim,  em  2008,  o  total  do  imposto  retido  seria  de  R$ 
1.218.346,58 (segundo a empresa, R$ 315.533,34 aproveitados nas estimativas somado com os 
R$  925.249,16  que  teria  direito  no  ajuste  anual);  por  sua  vez,  em  2009,  o  total  do  imposto 
retido  seria  de  R$  1.321.300,25  (segundo  a  empresa,  R$  925.249,16  aproveitados  nas 
estimativas somado com os R$ 396.051,09 que teria direito no ajuste anual).  

Nada  obstante,  é  a  recorrente  quem  comete  erro  ao  trazer  esses  elementos 
para  sua  argumentação.  Os  citados  extratos  contém  as  mesmas  retenções  que  haviam  sido 
observadas pela fiscalização quando elaborou sua argumentação no Termo de Encerramento da 
Ação Fiscal  (fls. 35  e 37). O problema é que a  recorrente  tomou os  totais de  imposto  retido 
informados nos extratos como sendo efetuados a  título de IRRF. Todavia, os demonstrativos 
transcritos  no  Termo  da  fiscalização  são  mais  detalhados  e  esclarecem  que  os  valores 
informados a título de “Imposto Retido” referem­se à totalidade dos tributos federais retidos na 
fonte  tendo  a  empresa  como  beneficiário.  Portanto,  incluem  o  IRRF,  a  CSLL,  o  PIS  e  a 
COFINS. Daí a diferença para os totais de IRRF considerados comprovados pela fiscalização, 
quais sejam, R$ 628.097,34, em 2008, e R$ 910.257,90, em 2009. 

Diante disso, não assiste razão à recorrente quanto a essa infração. 

 

Por último há que se analisar a alegação que propugna pela impossibilidade 
da incidência de juros sobre a multa aplicada. 

Essa discussão pressupõe que a exigência da SELIC não deve incluir a multa 
de ofício por causa da ressalva contida no artigo 161 do CTN. Confira­se: 

 

 Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. (grifei) 

 

Ou  seja,  apenas  o  valor  do  principal  poderia  ser  atualizado  pelos  juros, 
ressalvado  o  direito  de  o  Fisco  exigir  a  multa  correspondente,  sem  que  esta  pudesse  ser 
atualizada. 

Sem embargo, sobre o assunto, o entendimento do CARF pode ser extraído 
das seguintes súmulas: 

 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (grifei) 

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.527 

 
 

 
 

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Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. (grifei) 

 

Portanto,  os  juros moratórios  são  devidos  à  taxa  SELIC  e  sobre  o  “crédito 
tributário”. Esta última expressão é definida pelo CTN nos seguintes termos: 

 

Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. (grifei)  

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

 §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. (grifei) 

 

Assim, o crédito  tributário decorre da obrigação principal que, por sua vez, 
tem por objeto também a penalidade pecuniária. Consequentemente, o entendimento sumulado 
compreende todo o crédito tributário lançado, ou seja, tributos e multas aplicadas. 

Como  é  cediço,  a  matéria  sumulada  é  de  observância  obrigatória  por 
disposição expressa do que consta no artigo 72 do Anexo II do RICARF: 

 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

 

Há  decisões  que  corroboram  o  entendimento  acima  expresso.  Note­se,  por 
exemplo, as ementas dos seguintes acórdãos da Câmara Superior: 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação 
tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio 
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a 
multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. 
(Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010,  Redatora  Designada: 
Viviane Vidal Wagner) 

Fl. 1537DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME



Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.528 

 
 

 
 

39

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação 
tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio 
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a 
multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. 
(Acórdão  nº  9101­01.192,  de  17/10/2011,  Redator  Designado: 
Claudemir Rodrigues Malaquias) 

 

Ademais, o STJ também já se pronunciou neste sentido. Veja­se: 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. 

 (Acórdão  REsp  1.129.990/PR  –  Relator:  Min.  Castro  Meira  ­ 
DJe de 14/09/2009) 

 

Assim, concluo que está correta a incidência da taxa SELIC sobre a multa de 
ofício.  

 

Pelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de:  (i)  quanto  ao  recurso 
voluntário, afastar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, 
dar­lhe  parcial  provimento  para  afastar  a  infração  de  glosa  da  exclusão  de  subvenções;  (ii) 
quanto ao recurso de ofício, negar­lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator 

 

 

           

Fl. 1538DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.720836/2013­55 
Acórdão n.º 1102­001.226 

S1­C1T2 
Fl. 1.529 

 
 

 
 

40

 

           

 

 

Fl. 1539DF  CARF  MF

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ME


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
Ementa:
BASE DE CÁLCULO. DEDUTIBILIDADE. DESPESAS. As normas de apuração da base de cálculo do IRPJ não ensejam sua extensão, por reflexividade, às normas de apuração da CSLL, distintas daquelas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que seguem em anexo. O Conselheiro Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão e a Conselheira Edeli Pereira Bessa votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o patrono da Recorrente, Dr. Alexandre A. Borges (OAB/SP n. 120.266).
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.

EDITADO EM: 03/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Paulo Mateus Ciccone (Suplente), Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente) e Marcelo de Assis Guerra (Suplente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso.


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S1­C1T1 

Fl. 773 

 
 

 
 

1

772 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720661/2013­14 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1101­001.176  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de agosto de 2014 

Matéria  IRPJ e CSLL ­ DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA. 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

AGENCIAMENTO  DE  PROPAGANDA.  RESSARCIMENTOS.  Cabe  ao 
fisco a prova da não dedutibilidade de custos/despesas, inadmitida sua glosa 
por simples presunção fiscal. Outrossim, no caso, os valores devolvidos por 
meio  de  notas  de  crédito  encontram  respaldo  na  legislação  do  Imposto  de 
Renda para efeitos de dedutibilidade. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUTIBILIDADE.  DESPESAS.  As  normas  de 
apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  não  ensejam  sua  extensão,  por 
reflexividade, às normas de apuração da CSLL, distintas daquelas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
Primeira Seção de  Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de 
ofício,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  seguem  em  anexo.  O  Conselheiro  Presidente 
Marcos Aurélio Pereira Valadão e a Conselheira Edeli Pereira Bessa votaram pelas conclusões. 
Fez sustentação oral o patrono da Recorrente, Dr. Alexandre A. Borges (OAB/SP n. 120.266). 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

  

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Fl. 774DF  CARF  MF

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O PEREIRA VALADAO




 

  2

(assinado digitalmente) 

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 03/10/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (Presidente),  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior  (Relator),  Paulo 
Mateus  Ciccone  (Suplente),  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni  (Suplente)  e  Marcelo  de  Assis 
Guerra (Suplente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso. 

 

Relatório 

Na origem, cuida­se de autos de infração por meio dos quais a Contribuinte é 
compelida a recolher à Fazenda Nacional a importância de R$3.502.095,05 a título de Imposto 
de Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ e de R$1.269.394,22 a título de Contribuição Social sobre 
o  Lucro  Líquido  ­  CSLL;  exações  estas  acrescidas  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros 
moratórios, totalizando, em valores históricos, o valor de R$10.168.997,91 (26/03/2013). 

Estas exigências referem­se a fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 
2008, período em que a contribuinte apresentou Declaração de Informações Econômico­Fiscais 
da Pessoa Jurídica ­ DIPJ em que apurou resultados fiscais com base no lucro real anual. 

Conforme  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fls.  127/129),  houve  a  glosa  de 
despesas consideradas indedutíveis pela fiscalização, nos seguintes termos: 

“No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na 
contabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos 
contábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­ 
DESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações 
de  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01, 
16/02, 25/02 e 18/03/2013. 

Em  atenção  as  intimações  lavradas  o  contribuinte  esclareceu 
que  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil 
3502100003, foram de dois tipos: 

a.  Por  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que 
concederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para 
os clientes; 

b.  Por  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram 
contratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo 
CENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a 
comissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada 
para 8%. 

Diante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta 
fiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes 
não  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de 
Renda, para efeitos de dedutibilidade. 

Fl. 775DF  CARF  MF

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08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.720661/2013­14 
Acórdão n.º 1101­001.176 

S1­C1T1 
Fl. 774 

 
 

 
 

3

Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores 
lançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para 
8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa 
forma os tributos devidos indevidamente. 

Os valores objeto de glosa acham­se descritos abaixo: 

(...) 

Anexo ao presente Termo, planilha contendo as notas de crédito 
que foram objeto de glosa, e que passa a fazer parte integrante 
do AUTO DE INFRAÇÃO desta data. 

VALOR TRIBUTÁVEL: R$14.104.380,25 

ENQUADRAMENTO  LEGAL:  Arts.  247,  249,  inciso  I,  251  e 
parágrafo único, e 299 do RIR/99. ” 

 

Cientificada  das  exigências  em  28/03/2013  (fl.  260),  a  Contribuinte 
protocolou, em 29/04/2013, a impugnação de fls. 262/309, por meio da qual argumentou, em 
síntese, após explicar a forma de remuneração das agências de publicidade ­ em conformidade 
com  as  Normas­Padrão  da  Atividade  Publicitária  ­  que  “todos  os  valores  escriturados  pela 
Requerente na conta contábil n° 350210003 ­ DESCONTOS CONCEDIDOS dizem respeito a 
ajustes  de  preços  e/ou  faturamento  que  foram  cobrados  pela  Requerente  de  seus  clientes 
Anunciantes em razão dos serviços de publicidade que foram prestados” (fl. 268). 

Para além disso,  alega que “os  lançamentos  escriturados na  referida  conta 
contábil  têm origem, na verdade, em  três  situações  fáticas:  (i) notas de crédito emitidas aos 
clientes  em  razão  das  falhas  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação  (mencionada  na 
autuação);  (ii)  notas  de  crédito  para  ajustes  de  faturamentos;  e  (iii)  ajustes  das  comissões 
cobradas pela Requerente dos seus clientes Anunciantes (mencionada na autuação) ” (fl. 268). 

A seguir, explica detidamente cada uma das situações, da seguinte forma: 

· Primeira: As notas de crédito emitidas pela Contribuinte ­ empresa de agendamento 
de publicidade ­ decorreram de “falha de inserção” na mídia e tiveram por objetivo 
compensar  os  clientes Anunciantes  por  campanhas  publicitárias  não  veiculadas  no 
espaço contratado. No ponto, afirma textualmente que “essas notas de crédito foram 
emitidas para que a Requerente pudesse repassar os valores pagos por suas clientes 
Anunciantes, os quais se tornaram indevidos em razão da ocorrência das falhas de 
inserção. Dado que (i) os veículos de comunicação creditaram esses valores para a 
Requerente  e  que  (ii)  esses  valores  pertenciam  às  Anunciantes,  não  há  como  se 
refutar que a Requerente  tinha o dever  legal e contratual de repassar esse crédito 
para suas clientes” (fl. 273) e, nesse sentido, aplica­se o quanto disposto no Decreto­
lei n. 1.598/1977 acerca do conceito de lucro operacional e de vendas canceladas; 

· Segunda:  As  notas  de  crédito  emitidas  para  alteração  de  faturamento  de 
determinadas  prestações  de  serviços  tiveram  como  objetivo  cancelar  notas  fiscais 
emitidas  anteriormente,  as  quais  não  atendiam  aos  prazos  de  cobrança  pactuados 
com os clientes e viabilizar a emissão de novas notas fiscais de prestação de serviço. 
Os valores que foram objeto dessas notas de crédito (e que não foram adicionados à 

Fl. 776DF  CARF  MF

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08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO



 

  4

apuração  do  lucro  líquido),  foram  cobrados  dos  respectivos  clientes  em  datas 
posteriores, momento em que as receitas correlatas foram devidamente tributadas; 

· Terceira  (parte  mais  expressiva  do  auto  de  infração):  Os  ajustes  de  comissão 
celebrados  pela  contribuinte  são  condições  de  negócio,  uma  vez  que  foram 
imprescindíveis  para  que  os  preços  cobrados  pela  prestação  de  serviços  de 
publicidade se tornassem mais competitivos, de modo a viabilizar a manutenção dos 
respectivos contratos. Não se tratam de meros descontos concedidos por liberalidade, 
mas  de  verdadeiros  acordos  comerciais  formalmente  celebrados  com  seus  clientes. 
Afirma­se  no  ponto,  em  síntese,  que  tanto  a  doutrina  como  a  jurisprudência 
entendem que o critério estabelecido pelo artigo 299 do RIR/99 é objetivo e não dá 
margem a interpretações: para ser necessária, basta que a despesas esteja relacionada 
à atividade do contribuinte e à manutenção da fonte produtora, como no caso em que 
não  ocorreram  atos  de  liberalidade,  mas  sim  atos  essenciais  à  manutenção  dos 
contratos de publicidade; 

· Quanto  à CSLL,  defendeu  que, mesmo que  fossem consideradas  desnecessárias  as 
despesas glosadas, não se aplica o disposto no artigo 299 do RIR/99 à exigência da 
CSLL, conforme pacificado pelo CARF e reconhecido pela própria RFB, conforme 
ementas de acórdãos de reproduzidas às fls. 304/305. 

 

O  contribuinte  colacionou  diversos  documentos  para  acompanhar  sua 
impugnação, tais como: (i) cópias das Normas Padrão de Atividade Publicitária do CENP (fls. 
354/374); (ii) reprodução da listagem das notas de crédito a clientes identificados, nas quais se 
fundamentam os  lançamentos  (fls.  375/488);  (iii)  notas de créditos por  falhas de  inserção de 
programação de veículos publicidade contratados (mídia escrita e televisionada), notas fiscais 
eletrônicas substitutivas (fls. 130/243; 489/605); (iv) contratos de agenciamento de publicidade 
e  adendos  de  reduções  de  percentuais  originalmente  devidos  contratados  com  clientes, 
mediante emissão de notas de crédito fls. (606/718). 

Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  20/08/2013,  a  d.  2ª  Turma  da 
DRJ/RJ1  julgou procedente a  impugnação e exonerou integralmente o crédito tributário, nos 
termos do acórdão n. 12­58.748 (fls. 723/729), que foi assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

AGENCIAMENTO DE PROPAGANDA. RESSARCIMENTOS. 

Cabe ao fisco a prova da não dedutibilidade de custos/despesas, 
inadmitida sua glosa por simples presunção fiscal. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO CSLL 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. 

As normas de apuração da base de cálculo do IRPJ não ensejam 
sua  extensão,  por  reflexividade,  às  normas  de  apuração  da 
CSLL, distintas daquelas. 

Fl. 777DF  CARF  MF

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08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI

O PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.720661/2013­14 
Acórdão n.º 1101­001.176 

S1­C1T1 
Fl. 775 

 
 

 
 

5

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado” 

 

Como  houve  a  exoneração  do  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e 
encargos em montante superior ao limite fixado em Portaria do Ministro da Fazenda, os autos 
subiram para análise deste Col. CARF com Recurso de Ofício. 

Às  fls.  733/765,  consta  petição  de  contrarrazões  da  Recorrida,  que, 
sinteticamente, repisa os argumentos apresentados em sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 

O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deve  ser 
conhecido. 

Como  visto,  a  irregularidade  motivadora  da  autuação  fiscal  foi  descrita 
singelamente no Termo de Constatação Fiscal nos seguintes termos: 

“No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na 
contabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos 
contábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­ 
DESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações 
de  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01, 
16/02, 25/02 e 18/03/2013. 

Em  atenção  as  intimações  lavradas,  o  contribuinte  esclareceu 
que  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil 
3502100003, foram de dois tipos: 

Por  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que 
concederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para 
os clientes; 

Por  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram 
contratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo 
CENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a 
comissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada 
para 8%. 

Diante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta 
fiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes 
não  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de 
Renda, para efeitos de dedutibilidade. 

Fl. 778DF  CARF  MF

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Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores 
lançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para 
8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa 
forma os tributos devidos indevidamente. ” (fl. 128) 

Além disso, ressalte­se que a fiscalização nunca questionou (i) a natureza das 
despesas  e  a  documentação  que  lastreou  as  apropriações  contábeis  ou  (ii)  que  os  valores 
impugnados estivessem relacionados à atividade da pessoa jurídica, conforme argumentação da 
Contribuinte no sentido de que diversos valores foram devolvidos aos seus clientes, mediante 
notas de crédito, reduzindo, portanto, sua receita bruta. 

A questão cinge­se, portanto, a  saber se os valores devolvidos por meio 
de notas de crédito ­ (i) créditos concedidos por falha de inserção, (ii) créditos por retificação 
de  momento  do  faturamento  (apenas  9  ocorrências),  (iii)  créditos  concedidos  por  ajuste  na 
comissão  estabelecida  (parcela de maior  expressão dos  autos  de  infração, compondo quase a 
totalidade  dos  valores)  ­  encontram  respaldo  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  para 
efeitos de dedutibilidade. 

Primeiramente, é essencial ter em vista que, conforme apontou a d. DRJ ­ em 
conformidade  com  o  acórdão  CARF  n.  101­93720  (Processo  n.  10166.024165/99­13)  ­,  “a 
regra geral de definição do lucro real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é no sentido 
de que, em princípio, todos os dispêndios da empresa são dedutíveis”, sendo certo que “uma 
despesa é necessária quando inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela 
relacionada, ou até mesmo que surja em virtude da simples existência da empresa e do papel 
social  que  desempenha”  e,  “em  contraposição,  a  despesa  não  é  necessário  quando  for 
decorrente de ato de liberalidade, não no sentido de espontaneidade, mas no sentido jurídico, 
de ato de favor, estranho aos objetivos sociais” (fl. 727). 

Nesse sentido, não é possível permitir a manutenção de autos de infração que 
se fundamentam apenas no fato de que a “fiscalização entendeu que os descontos concedidos 
aos clientes não encontram­se respaldados na legislação do Imposto de Renda, para efeitos de 
dedutibilidade. Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores lançados como 
ajuste de comissão dos percentuais de 17% para 8%, por se tratarem de convenção particular, 
reduzindo dessa forma os tributos devidos indevidamente”. 

A despesa em questão é necessária  justamente porque é inerente à atividade 
da  empresa Recorrida. A  redução  do  preço  do  serviço  é  feita  para  que  contratos  comerciais 
sejam mantidos. 

Por  outro  lado,  esses  ajustes  de  comissão  da  agência  de  publicidade  são 
firmados  pela  Contribuinte  com  seus  clientes  e  formalizados  por  meio  de  contratos  ­  ou 
adendos  a  contratos  já  existentes  ­  ou  por  correspondência  com manifestações  expressas  do 
acordo celebrado entre  as partes. Não se cuida de descontos concedidos  caso a caso, mas de 
acordos firmados e refletidos em instrumentos formais que norteiam a relação contratual. 

Ou  seja,  esses  alegados  “descontos”  concedidos  não  são  atos  de  mera 
liberalidade  ­  que,  aí  sim,  não  permitiriam  a  dedução  dos  valores  ­,  mas  se  cuidam  de 
verdadeiras  renegociações  de  preço  da  prestação  dos  serviços,  que  foram  essenciais  para  a 
manutenção da relação comercial. 

Exemplificativamente,  leiamos  trecho  do  contrato  firmado  com  a  TRIP 
LINHAS AÉREAS S/A e seu respectivo adendo (fls. 640/647), in verbis: 

“CLÁUSULA SEXTA ­ PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 

Fl. 779DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.720661/2013­14 
Acórdão n.º 1101­001.176 

S1­C1T1 
Fl. 776 

 
 

 
 

7

1.  Os  serviços  da  Agência  serão  remunerados  na  forma  das 
Normas­Padrão, como segue 

a) Comissão de 18,37% (dezoito virgula trinta e sete por cento) 
sobre os valores brutos de veiculação do cliente e 12,00% (doze 
por cento) sobre o valor da produção de terceiros. ” 

“ADENDO AO CONTRATO DE PUBLICIDADE 

(...) 

Tem justo e acertado. O que segue: 

Clausula Sexta ­ item 1 ­ letra a = será concedida uma nota de 
crédito  a TRIP,  pelo  valor  correspondente a diferença entre o 
valor  destacado  na  nota  fiscal  da  LB  e  o  acordado  entre  as 
partes, menos 50% do valor dos  impostos, ou seja, 7,93% (sete 
virgula  noventa  e  três  por  cento)  sobre  o  valor  bruto  da  nota 
fiscal. 

Esta nota de credito deverá sempre acompanhar a nota fiscal da 
LB.” 

A partir desse procedimento,  entendo como possível a escrituração contábil 
levada  a  cabo  pela  Contribuinte,  explicitada  na  fl.  750  dos  autos  (peça  intitulada  de 
“contrarrazões” ao recurso de ofício), nos seguintes termos: 

“78.  Para  refletir  o  faturamento  tal  como  descrito  em  breves 
linhas acima, a Recorrida lança a débito em sua contabilidade 
as notas de crédito emitidas em nome de seus clientes. Dado que 
os  valores  correlatos  são  redutores  de  preço  e  decorrem  de 
acordos  comerciais,  a  Recorrida  os  considera  dedutíveis  para 
fins de apuração de IRPJ e CSLL e, assim, não os adiciona na 
apuração de seu lucro líquido. 

79.  Especificamente  no  que  diz  respeito  ao  ano  calendário  de 
2008  e,  assim,  ao Auto  de  Infração  lavrado,  todas as notas de 
crédito  emitidas  por  conta  dos  ajustes  de  comissão  pactuados 
para  os  serviços  publicitários  prestados  naquele  ano  foram 
lançadas  na  conta  contábil  n°  350210003  ­  DESCONTOS 
CONCEDIDOS e não foram adicionados pela Recorrida ao seu 
lucro líquido. ” 

Nesse sentido, para além do fundamento externado pela d. DRJ para cancelar 
o auto de infração ­ ao afirmar que “cabe ao contribuinte, no exercício de sua atividade, optar 
por estratégias e procedimentos legais mais convenientes à manutenção/ampliação das fontes 
produtoras de seus rendimentos. A prova da não dedutibilidade de uma despesa é do fisco. (...) 
Nesse  contexto,  injustificável  e  eivado  de  absoluta  falência  de  factualidade  material  a 
proposição  fiscal  que  fundamentou  as  exações”  ­,  entendo  como  possível  a  dedução  dos 
valores  existentes  na  conta  contábil  3502100003,  nos  termos  em  que  pleiteado  pela 
contribuinte. 

Em relação à CSLL, por mera reflexividade, entendo que deva ser mantido o 
entendimento exarado por ocasião de julgamento na  instância de piso, na medida em que ­ à 
míngua de dispositivo legal que indique a adição de determinada despesa para fins de apuração 

Fl. 780DF  CARF  MF

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da  base  da  referida  contribuição  ­,  ainda  que  se  caracterizassem  como  não  dedutíveis  as 
despesas  ora  em  análise  para  efeitos  de  IRPJ,  não  se  poderia,  por  mero  reflexo,  considerar 
como não dedutíveis para fins da CSLL à míngua  

 

Conclusão 

Ante o  exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício mantendo  in 
totum o quanto decidido pela d. DRJ. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 781DF  CARF  MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/72.
As hipóteses de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão devidamente elencadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não se enquadrando a situação narrada pelo contribuinte em nenhuma daquelas hipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
IRPF. OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SUFICIENTE PARA ACOBERTAR OS DISPÊNDIOS.
Para que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente de variação patrimonial a descoberto, é necessário que o contribuinte demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações efetuadas. Meras alegações, desacompanhadas da documentação que as suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-10-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 08/10/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.


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S2­C1T2 

Fl. 1.284 

 
 

 
 

1

1.283 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.012367/2007­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­003.093  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de setembro de 2014 

Matéria  IRPF, Acréscimo Patrimonial a Descoberto 

Recorrente  GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004 

LANÇAMENTO.  NULIDADE.  HIPÓTESES  ELENCADAS  NO  ART.  59 
DO DECRETO Nº 70.235/72. 

As hipóteses de nulidade no  âmbito do processo  administrativo  fiscal  estão 
devidamente  elencadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  Não  se 
enquadrando  a  situação  narrada  pelo  contribuinte  em  nenhuma  daquelas 
hipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 

IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.  

O  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos 
tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 
31 de dezembro de cada ano­calendário. 

IRPF.  OMISSÃO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. 
NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE 
DISPONIBILIDADE  SUFICIENTE  PARA  ACOBERTAR  OS 
DISPÊNDIOS. 

Para que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente 
de  variação  patrimonial  a  descoberto,  é  necessário  que  o  contribuinte 
demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações 
efetuadas.  Meras  alegações,  desacompanhadas  da  documentação  que  as 
suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que 
suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

  

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Fl. 1284DF  CARF  MF

Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment

e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS

E RAIMUNDO TOSTA SANTOS




 

  2 

Assinado Digitalmente  

Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora 

EDITADO EM: 08/10/2014 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  JOSE 
RAIMUNDO  TOSTA  SANTOS  (Presidente),  MARCO  AURELIO  DE  OLIVEIRA 
BARBOSA,  ALICE  GRECCHI,  NUBIA MATOS MOURA,  e  ROBERTA  DE  AZEREDO 
FERREIRA PAGETTI. 

 

Relatório 

Em face do Contribuinte acima identificado, foi  lavrado o Auto de Infração 
de fls. 05/10, apurando­se o valor do crédito tributário no importe de R$206.450,67 (duzentos e 
seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), já acrescidos de multa de 
ofício de 75% e juros de mora, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003 e 
2004,  respectivamente  anos­calendário  2002  e  2003,  tendo  em  vista  a  instauração  de 
Procedimento Fiscal visando averiguar o escorreito cumprimento das obrigações tributárias no 
que tange o tributo IRPF por parte do Contribuinte.  

Da Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) constantes no Auto de 
Infração, constata­se que a autuação é decorrente da: 

“Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias  pelo  contribuinte  supracitado,  efetuei  o 
presente  Lançamento  de  Ofício,  nos  termos  do  art.  926  do 
Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do 
Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as 
infrações abaixo descritas, aos dispositivos legais mencionados. 

001  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  O 
patrimônio  do  contribuinte  fiscalizado  experimentou  variação 
positiva  não  justificada  pelos  rendimentos  declarados  em  suas 
Declarações  de  Ajuste  Anual  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa 
Física do exercício 2003, ano­calendário 2002 ­ DIRPF 2003 e 
do  exercício  2004,  ano­calendário  2003  ­  DIRPF  2004 
(tributáveis,  isentos  e  não­tributáveis  ou  de  tributação 
exclusiva),  e  cujo  efetivo  recebimento  restou  comprovado  no 
curso  da  ação  fiscal,  conforme  apurado  nos  Demonstrativos 
Mensais de Evolução Patrimonial que integram o presente auto 
de  infração  e  em  que  foram  confrontados  todos  os  ingressos 
monetários  efetivamente  auferidos  pelo  fiscalizado  durante  os 
anos  sob  fiscalização  com  todos  os  dispêndios  monetários  por 
ele  efetivamente  realizados  nos  mesmos  anos.  Conforme  se 
observa  nos  mencionados  demonstrativos,  nos  meses  abaixo 
discriminados,  o  contribuinte  efetuou  dispêndios  em montantes 
superiores  aos  recursos  de  que  dispunha,  configurando 

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E RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10380.012367/2007­87 
Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.285 

 
 

 
 

3

acréscimo  patrimonial  não  suportado  pelos  rendimentos 
declarados e efetivamente recebidos nos mesmos meses. 

A  ação  fiscal  encontra­se  minudenciada  no  mencionado  Termo  de 
Verificação Fiscal, às fls. 11/31, e quadros de fls. 32/132. 

Cientificado do lançamento fiscal e inconformado, o Contribuinte apresentou 
a Impugnação de fls. 667/678, por meio do qual, resumidamente, expõe que: 

­  alega o Contribuinte em sede preliminar,  a ocorrência da decadência para 
que se efetue qualquer  lançamento alusivo ao período de 01.01.2002 a 21.10.2002,  tendo em 
vista que a apuração obrigatória da evolução patrimonial e a consequente apuração de possível 
imposto devido deve ocorrer mês a mês; 

­ assim, aduz que, considerando que o Auto de Infração data de 22.10.2007, o 
lançamento  efetuado  seria  nulo  de  pleno  direto,  uma  vez  que  contém  valores  alusivos  ao 
período decadencial; 

­  quanto  a  ocorrência  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  o Contribuinte 
diz o seguinte: 

2002 (...) 

Inicialmente  cabe  ressaltar  a  existência  de  saldo  contábil  para 
ser  distribuído  aos  sócios  da  empresa  Maxdata  durante  o 
exercício  de  2002  o  valor  de  R$  1.597.202,58  (...),  conforme 
exposto as fs. 3, 4 e 5 do Termo de verificação fiscal. 

A existência de saldo contábil para distribuição de lucros isenta 
o pagamento de imposto de renda até o limite apurado, tudo na 
forma do Art.  10 da Lei 9249/95, e desde  já é prova  suficiente 
para  a  justificação  de  repasse  de  recursos  declarados  e  que 
sustentam acréscimo patrimonial. 

(...) 

Diversas  falhas  são  verificadas  quando  da  verificação  da 
evolução  patrimonial  mensal  efetuada  pelo  [...]  Auditor  da 
Receita Federal, o mesmo não  levou em consideração a receita 
efetivamente  recebida  e  declarada  pelo  contribuinte  para  o 
exercício  de  2002  no  valor  de  R$  450.000,00  (...)  da  empresa 
Maxdata e demais receitas recebidas de outras pessoas jurídicas 
constantes da declaração de Imposto de Renda que repousa nos 
autos deste processo. 

(...) 

Consoante  quadro  acima  ficou  constatada  uma  variação 
patrimonial de R$580.721,17 (...) 

Ocorre  que  do  valor  acrescido  ao  patrimônio  do  contribuinte, 
uma parte correspondeu a doações de imóveis recebidos do Pai 
do Contribuinte, Sr. Aureliano Jataí Cavalcante Mota, portador 
do CPF 021.488.463­53, no valor de R$256.306,94, devidamente 
evidenciadas  nas  declarações  de  renda.  E,  ainda,  de  ativação 

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E RAIMUNDO TOSTA SANTOS



 

  4 

valor total do veículo Hilux avaliado em R$65.000,00 (...), sendo 
que  o  valor  efetivamente  desembolsado  no  exercício  totalizou 
R$22.075,40 (...), o que correspondeu ao pagamento de 10 (dez) 
parcelas mensais de financiamento do veículo. 

Desta  forma,  verificou­se  uma  evolução  real  no  patrimônio  do 
contribuinte  decorrente  dos  valores  auferidos  no  exercício  de 
2002,  no  valor  de  R$381.489,63  (...)  conforme  demonstrativo 
abaixo: 

(...) 

Se quiséssemos parar e analisar somente os valores encontrados 
pelo  Autuante  para  a  receita  do  contribuinte  teríamos  uma 
distribuição  de  lucros  no  valor  de  R$351.395,77  (...)  e  mais 
R$41.108,35  (...),  que  totalizou R$392.504,12  (...),  o que por  si 
só já é maior que o valor da evolução real. Cabe ressaltar que o 
valor  efetivamente  recebido  e  declarado  correspondeu  a 
R$491.108,35, diferenciando pelo valor distribuído pela empresa 
Maxdata,  e  não  computado  pelo  Auditor  no  valor  de 
R$98.604,23. 

(...) 

Afora  a  desconsideração  dos  valores  recebidos,  o  Autuante  fez 
uso  de  critério  arbitrário  para  a  apuração  dos  valores 
percebidos no exercício de 2002, conforme exposto as fls. 14/15 
do Termo de Verificação Fiscal, em comparação exercício 2003, 
o  que  o  fez,  ERRONEAMENTE,  concluir  pela  existência  de 
evolução patrimonial a descoberto. 

E  ainda,  efetuou  lançamento  de  R$288.981,77  (...),  no  mês  de 
dezembro de 2002, contrariando princípios  tributários, sendo o 
mesmo lançamento passível de apropriação mensal (...) 

Deve  ser  ressaltado  que  não  cabe  ao  Agente  Autuante  ficar 
criando  critérios  e  procedimentos  sem  base  legal,  e 
manifestamente lesivos ao Contribuinte, num completo abuso da 
autoridade conferida. 

A  manipulação  dos  dados  pelo  Autuante  levou  o  mesmo  a 
indevidamente  constituir  crédito  tributário  para  o  exercício  de 
2002,  quando  no  mesmo  exercício  conforme  amplamente 
comprovado  e  demonstrado,  seja  através  dos  documentos 
contábeis,  seja  das  declarações  de  renda,  a  renda  do 
Contribuinte  Autuado  foi  superior  a  evolução  patrimonial 
apurada. 

Não obstante as falhas na apuração de crédito para o exercício 
de  2002,  no  exercício  2003  como  veremos  a  seguir,  novas  e 
graves falhas vieram a grassar o Termo de Verificação Fiscal: 

2003 (...) 

Cabe destacar que os valores contabilizados foram devidamente 
declarados  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa 
Jurídica  e  da  Física,  e  conforme  extratos  bancários  em  anexo 
guardam suporte financeiro para sua realização. 

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Processo nº 10380.012367/2007­87 
Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.286 

 
 

 
 

5

A  evolução  patrimonial  do  exercício  de  2003  demonstra 
equivalência aos valores declarados (...) 

Todos  recursos  financeiros  recebidos  foram  declarados  e 
guardam  proporção  aos  rendimentos  auferidos  pela  Pessoa 
Jurídica, estando patente a realização de acréscimo patrimonial 
embasado em lastro legal. Mesmo que os recursos constantes de 
depósitos efetuados a conta do contribuinte os mesmos carecem 
de maior e melhor análise não se configurando necessariamente 
como rendimento (...) 

Por  fim com base a  tudo exposto,  não  sendo verificadas  falhas 
ou omissões tributárias, pede que seja IMPUGNADO o presente 
auto de infração, com o acatamento da defesa em todos os seus 
termos,  com  consequente  cancelamento  e  baixa  do  crédito 
tributário. 

Na análise das alegações apresentadas em sede de Impugnação, os integrantes 
da  1ª  Turma  da  DRJ/FOR  decidiram,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a 
impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, sendo extraída a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF Ano­calendário: 2002, 2003 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL 
A DESCOBERTO. 

São  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo  patrimonial, 
quando  não  justificados  pelos  rendimentos  tributáveis, 
isentos/não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou 
objeto de tributação definitiva. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe 
a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar 
seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. 

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 

O  fato  gerador  do  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  é 
complexivo e só se perfaz em 31 de dezembro do ano­calendário, 
salvo  exceções  expressamente  previstas  em  lei,  quando  os 
rendimentos  se  submetem  apenas  à  tributação  definitiva  ou 
exclusiva na fonte, sem possibilidade de ajuste anual. 

QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 

É  imprescindível  que  as  alegações  contraditórias  a  questão  de 
fato tenham o devido acompanhamento probatório, pois: "Alegar 
e não provar é quase não alegar". 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­
calendário: 2002 DECADÊNCIA. 

O lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade 
administrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de 
cinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do 

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  6 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 

ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Ano­
calendário: 2002, 2003 NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por 
pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

O Contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso 
Voluntário  de  fls.  925/938,  pelo  qual  reiterou  integralmente  as  razões  contidas  em  sua 
Impugnação, ressaltando ainda que: 

­  teria  ocorrido  erro  material  no  lançamento  do  crédito  tributário,  pelo 
equívoco em considerar a dedução para o exercício de 2002 do valor de R$3.966,93 tido pelo 
Auditor Fiscal como imposto pago (retenção na fonte), enquanto defende o Contribuinte que o 
correto seria deduzir o valor de R$5.975,56; 

­  neste mesmo  sentido, aduz o Contribuinte que a  apuração para o  imposto 
devido  para  o  exercício  de  2003  onde  o  valor  do  imposto  pago  (retenção  na  fonte)  foi  de 
R$10.632,54,  enquanto  o Auditor  Fiscal  apenas  deduziu  o  valor  de R$8.333,88,  o  que  teria 
gerado prejuízo ao Contribuinte; 

­ afirma ainda que tratar­se de vício material, tendo em vista que o objeto do 
lançamento corresponderia ao apontamento preciso do fato que faz gerar a exigência tributária; 

­ entende o Contribuinte que o acórdão recorrido encontra­se em contradição 
com o Termo de Verificação Fiscal, tendo em vista que o Auditor concluiu pela existência de 
lucro  contábil  da  empresa  Maxdata  Informática  Processamento  de  Dados  Ltda,  CNPJ 
35.058.411/0001­12, para o exercício de 2002 no montante de R$994.235,39, ou seja bastante 
inferior a distribuição de lucros efetuadas no valor de R$600.000,00, qual seja R$450.000,00 
para o Sr. Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota; 

­  diz  ainda que  nem  todo  acréscimo patrimonial  a descoberto  resultaria  em 
sonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos 
ou  da  declaração  de  bens,  sendo  possível  a  retificação  ou  a  mera  comprovação  do  erro  à 
autoridade fiscal; 

­ protesta pela prescrição dos  lançamentos  tributários efetuados, alusivos as 
competências  de  janeiro  e  outubro  de  2002,  conforme  previsões  legais  que  estabelecem  a 
prescrição a partir da data do fato gerador do imposto; 

­ destaca que os argumentos do órgão fiscalizador são rasos, na medida em 
que  mesmo  tem  uma  grande  estrutura  e  contingente  para  efetuar  a  fiscalização  dos 
contribuintes,  observando  ainda  a  existência  das  obrigações  acessórias  encaminhadas  em 
períodos anteriores ao encerramento do exercício financeiro; 

­  reitera  o  Contribuinte  a  ausência  de  critério  absoluto  a  ser  utilizado  na 
distribuição  do  lucro,  tendo  sido  arbitrário  o  critério  utilizado  pelo  fiscal  na  apuração  de 
demonstrativo de evolução patrimonial, o que se reveste de ilegalidade uma vez que não cabe 
ao mesmo fazer apropriação da maneira que entender. E mesmo se o fizesse teria que adotar o 
princípio de maior favorecimento ao Contribuinte, o que não teria sido o caso; 

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Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.287 

 
 

 
 

7

­  informa que não houve acréscimo patrimonial a descoberto em relação ao 
Contribuinte em relação ao  acréscimo patrimonial a descoberto no exercício 2002,  tendo em 
vista  que  os  valores  recebidos  da  empresa Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia 
condições  para  a  empresa  efetuar  os  repasses,  e  encaminha  cópia  dos  comprovantes  do 
recebimento  dos  recursos,  bem  como  extratos  bancários  da  empresa  comprovando  a 
disponibilidade  financeira  e  livros  contábeis  comprovando o  registro  contábil  das  saídas  dos 
recursos, recibos e extratos bancários da poupança; 

­ aduz o Contribuinte ­ em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto no 
exercício 2003 ­, que foram efetuadas as devidas comprovações pelo Contribuinte, e, mesmo 
que  não  fosse  levado  em  consideração  a  existência  da  apuração  do  lucro  no  exercício,  o 
Auditor  Fiscal  por  ocasião  da  análise  da  contabilidade  do  exercício  de  2002,  constatou  que 
naquele exercício apenas foi repassada a quantia de R$600.000,00, enquanto o lucro contábil 
apurado  foi  de R$994.235,39,  ou  seja  restando  o  valor  de R$  394.235,390,  como  valor  que 
poderia ser distribuído, sendo o referido valor inferior ao indicado como acréscimo patrimonial 
a descoberto para o exercício de 2003, de R$25.452,51; 

­  por  fim,  postula  o Contribuinte  pela  improcedência  do  lançamento  fiscal, 
com  o  provimento  integral  do  seu  recurso,  culminando  com  o  cancelamento  do  Auto  de 
Infração. 

Assim, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  

O Recurso Voluntário é  tempestivo (cf. certidão de fls. 1283) e preenche os 
requisitos legais ­ por isso dele conheço. 

Conforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão 
da omissão de rendimentos decorrente da apuração de variação patrimonial a descoberto nos 
anos de 2002 e 2003. 

O  cerne  da  discussão  reside  na  alegação  do  Recorrente  de  que  seus 
dispêndios estariam todos acobertados por lucros recebidos das empresas das quais era sócio, 
sendo que a fiscalização somente acolheu estes lucros como origem em parte, pois apurou que 
as empresas não teriam disponibilidade em caixa para fazer frente a tais pagamentos. 

A  decisão  recorrida  manteve  integralmente  o  lançamento,  corroborando  os 
argumentos da autoridade fiscal. 

No Recurso Voluntário,  o Recorrente  alega:  i)  nulidade  do  lançamento  por 
vício  material,  já  que  o  valor  considerado  pela  autoridade  fiscal  como  retido  na  fonte  foi 
inferior ao valor do imposto efetivamente retido (tanto em relação a 2002 quanto a 2003);  ii) 
nulidade por cerceamento do direito de defesa, ponto que acaba se confundindo com o mérito 

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  8 

do lançamento; iii) decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a outubro 
de 2002; iv) erro no critério de apropriação de lucros utilizado pelo fiscal autuante, implicando 
em nulidade do lançamento; v) quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que: 

Assim  resta  patente  que  não  houve  Acréscimo  Patrimonial  a 
Descoberto  para  o  contribuinte  Giordano  Bruno  Araujo 
Cavalcante Mota,  tendo  em  vista  que  os  valores  recebidos  da 
empresa  Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia 
condições para a empresa efetuar os repasses. 

Passa­se à análise de seus argumentos. 

i) Da nulidade por vício material 

A primeira  alegação  do Recorrente  diz  respeito  a  uma  alegada  nulidade  do 
lançamento,  em  razão  do  fato  de  que  a  autoridade  fiscal  teria  considerado  um  valor  de 
“imposto pago” menor do que aquele efetivamente pago por ele nos anos­calendário objeto do 
lançamento. 

Para tanto, afirma que o valor a ser considerado a título de “imposto pago” 
deveria ser o valor do imposto dele retido na fonte e não o valor devido em resultado do seu 
Ajuste Anual. 

Tal  alegação,  porém,  não  merece  acolhida  em  sede  de  julgamento  deste 
Recurso Voluntário. Isto porque não é possível aferir se parte do imposto retido foi restituída 
ao Recorrente (como consta do resultado de sua DAA de fls. 966). Caso tenha sido restituída, 
está  correto  o  lançamento;  porém,  caso  não  o  tenha,  caberá  à  autoridade  responsável  pela 
execução do julgado a correção do imposto lançado neste sentido. 

Vale  ressaltar que este  fato não  inquina o  lançamento com qualquer vício a 
ensejar a sua nulidade. O art. 59 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta 

Como  se  vê,  a  hipótese  aventada  pelo  Recorrente  não  está  entre  aquelas 
elencadas na norma acima transcrita, razão pela qual a preliminar em tela deve ser rejeitada. 

ii) Nulidade por cerceamento do direito de defesa 

Fl. 1291DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.012367/2007­87 
Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.288 

 
 

 
 

9

A segunda preliminar suscitada diz respeito ao cerceamento do seu direito de 
defesa, por meio da qual suscita argumentos que acabam por se confundir com a própria defesa 
de mérito. 

Quanto a tal preliminar, apesar de ser plenamente possível que o contribuinte 
inicie  sua defesa  já em sede de  fiscalização, não  se pode  falar em violação ao seu direito de 
defesa antes de iniciado o processo administrativo­fiscal ­ sendo certo que tal cerceamento não 
ocorreu na hipótese em exame. 

Outrossim, o Recorrente teve chance de se defender de forma ampla e plena a 
partir do momento de sua  impugnação – ocasião em que, se fosse o caso, deveria apresentar 
todos os documentos e razões que implicassem no cancelamento do lançamento em questão. 

Neste  sentido,  a  jurisprudência  deste  Conselho  é  unânime,  como  se  pode 
verificar através do seguinte julgado: 

(...) 

CERCEAMENTO DE DEFESA  ­  NULIDADE DO PROCESSO 
FISCAL  ­ Somente a partir da  lavratura do auto de  infração é 
que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­
se,  então,  falar  em  ampla  defesa  ou  cerceamento  dela,  sendo 
improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa 
quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade 
de apresentação de documentos e esclarecimentos. 

(Ac.  nº  104­20731,  Rel.  Cons.  Nelson  Mallmann,  julgado  em 
15.06.2005) 

Outrossim,  em  um  tópico  adiante  será  analisado  o mérito  do  lançamento  e 
então serão abordadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. 

Diante do exposto, não merece acolhida esta preliminar. 

iii) Decadência 

De  acordo  com  a  defesa,  o  fato  gerador  do  IRPF  no  caso  em  tela  seria 
mensal, e o prazo decadencial deveria ser computado com base no art. 150, § 4º do CTN. No 
entanto, a jurisprudência hoje pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é 
no sentido de que o fato gerador do IRPF é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada 
ano. Este entendimento pode ser bem demonstrado através da leitura da seguinte ementa: 

IRPF  –  DECADÊNCIA  –  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM 
ORIGEM COMPROVADA. O  imposto de  renda pessoa  física é 
tributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por 
homologação,  sendo  que  o  prazo  decadencial  para  a 
constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do 
fato  gerador,  que,  segundo  o  entendimento  majoritário  da 
Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso 
da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por 
depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  ocorre  em 31  de 
dezembro  de  cada  ano­calendário.  Ultrapassado  esse  lapso 
temporal,  sem a expedição de  lançamento de ofício, opera­se a 
decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está 

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e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS

E RAIMUNDO TOSTA SANTOS



 

  10 

tacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos 
termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do 
CTN. 

Recurso especial negado. 

(Ac.  nº  CSRF/04­00.553,  julgado  em  21.03.2007,  Rel.  Cons. 
Gonçalo Bonet Allage) 

Sendo assim, o pleito do Recorrente não merece acolhida, já que o Fisco teria 
até  31.12.2007  para  efetuar  o  lançamento  relativo  ao  fato  gerador  do  IRPF  ocorrido  em 
31.12.2002. No  caso,  como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  em 27.10.2007 –  não  há que  se 
falar em decadência.  

iv) Erro no critério utilizado pelo fiscal 

Neste item, o Recorrente questiona o critério utilizado pela autoridade fiscal 
no lançamento em tela, que implicaria na nulidade do procedimento fiscal. 

Aqui,  assim  como  demonstrado  no  item  “i”  supra,  não  há  que  se  falar  em 
nulidade, nos termos do disposto no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

No  mais,  tal  preliminar  também  acaba  por  se  confundir  com  o  mérito  do 
recurso, que será analisado a seguir. 

v) Do mérito 

Quanto  ao  mérito  de  sua  defesa,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  o 
Recorrente insiste que os lucros pagos a ele pela empresa Maxdata – da qual é sócio – seriam 
suficientes a acobertar a variação patrimonial nos anos de 2002 e 2003. 

A autoridade fiscal, porém, demonstrou que não houve a prova do pagamento 
dos  referidos  lucros no montante declarado pelo Recorrente,  razão pela qual não seriam eles 
suficientes a cobrir os dispêndios comprovados. 

Do  Termo  de  Verificação  Fiscal  é  possível  extrair  o  seguinte  trecho,  que 
resume  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  lucros  que  o  Recorrente  pretende 
utilizar como origem na apuração de sua variação patrimonial: 

(c) Regularmente intimado, por meio do item 3 do já mencionado 
Termo de Diligência Fiscal I, a informar e comprovar, mediante 
documentação original, hábil e idônea (ou cópia autenticada), o 
efetivo  recebimento  dos  valores  informados  como  rendimentos 
isentos e não­tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do ano­
calendário  2002,  bem  como,  por  meio  do  item  2  do  Termo  de 
Início  de  Fiscalização,  de  folhas  276  a  281,  a  informar  e 
comprovar, mediante  documentos  bancários  originais,  hábeis  e 
idôneos  (ou  cópias  autenticadas),  tais  como  extratos  bancários 
da  empresa  e  do  contribuinte,  microficha  do(s)  cheque(s)  ou 
DOC(s) emitidos pela empresa em favor do contribuinte, etc., o 
efetivo  recebimento dos  valores declarados por Maxdata  como 
lucros  que  lhe  foram  distribuídos  no  anocalendário  2002,  no 
valor de R$ 450.000,00, o contribuinte fiscalizado não ofereceu 
qualquer resposta à primeira intimação, conforme se observa no 
documento  de  folhas  139  e  140,  e  restringiu­se,  no  caso  da 
segunda intimação, a responder, mediante item 2 do documento 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.012367/2007­87 
Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.289 

 
 

 
 

11

de  folhas  282  a  286,  que  "os  recursos  recebidos  a  título  de 
distribuição  de  lucros/dividendos,  sejam  através  do  resultado 
final  do  exercício  ou  da  antecipação  de  sua  realização,  foram 
devidamente contabilizados" (grifo do Auditor­Fiscal da Receita 
Federal  do  Brasil  ­  AFRFB  autuante).  Portanto,  tendo  o 
fiscalizado  informado que  todos os pagamentos de  lucros a  ele 
efetuados por Maxdata durante o ano­calendário 2002,  tanto a 
título  de  antecipação  quanto  a  título  de  distribuição  após 
apuração do resultado do exercício, estavam registrados em sua 
escrita contábil, cuidou o AFRFB autuante de examinar os livros 
Diário e Razão da pessoa jurídica distribuidora dos lucros, para 
deles  extrair  todos  os  registros  desses  pagamentos.  Ao  cabo 
desse exame, restou claro que há um e tão somente um registro 
dessa  natureza,  que  é  o  que  abaixo  se  transcreve,  e  em  que 
consta a distribuição de R$ 450.000,00, em 31/12/2002. 

(...) 

Estudo  da  disponibilidade  de  recursos  no  caixa  de  Maxdata 
durante o anocalendário 2002 indica que, no dia 31/12, data em 
que,  segundo os  registros contábeis da  empresa,  foi efetuada a 
distribuição, aos  seus dois  sócios,  de R$ 600.000,00, dos  quais 
R$  450.000,00  ao  contribuinte  fiscalizado,  somente  estavam 
disponíveis  em  caixa  R$  385.309,02.  A  repartição  desse  valor 
entre  os  dois  sócios  da  empresa,  segundo  o  mesmo  critério 
aritmético por ela adotado (75% para o contribuinte fiscalizado 
e  25%  para  o  outro  sócio),  importa  em  considerar  entregue  a 
Giordano  Bruno  Araújo  Cavalcante  Mota,  naquela  data,  o 
montante de R$ 288.981,77, valor alocado em dezembro de 2002 
no Demonstrativo Mensal de Evolução Patrimonial. 

Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  passa  a  discorrer  sobre  os  equívocos 
cometidos pela pessoa  jurídica Maxdata em seus  lançamento contábeis, para então chegar às 
seguintes conclusões: 

No Demonstrativo de Expurgos da Conta Caixa, ao lado de cada 
valor  lançado  na  conta  bancária  de  Maxdata  sob  o  histórico 
PAGTOS. DIV, expõe­se o cálculo aritmético pelo qual se obteve 
a parcela daquele valor que foi expurgada do caixa da empresa 
pelo  AFRFB  autuante.  Abaixo,  a  título  de  exemplo,  exibe­se  o 
cálculo relativo ao dia 09/07/2001: 

(...) 

O  estudo  das  disponibilidades  em  caixa  revela  ainda  que,  se 
efetivamente  entregues  aos  sócios  de Maxdata,  em  31/12/2001, 
os  valores  contabilmente  registrados  nessa  data  como 
distribuição  de  lucros  (R$  775.000,00),  a  conta  caixa  da 
empresa  apresentaria  saldo  credor  ao  final  daquele  ano, 
conforme  Demonstrativo  de  Disponibilidade  Efetiva  em  Caixa, 
de  folhas  131,  de  R$  447.790,11.  Não  havendo,  portanto, 
recursos  em  caixa  suficientes  para  fazer  face  à  distribuição 
registrada  naquele  ano,  assumiu­se  que,  em  decorrência  da 
máxima  distribuição  suportada  pelo  caixa  da  empresa,  esta 
conta terminou o ano de 2001 com saldo nulo. Por conseguinte, 

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o  procedimento  de  expurgar  da  conta  caixa  os  lançamentos  a 
débito improcedentes registrados em 2002 partiu de saldo "zero" 
em 31/12/2001. 

(...) 

Do  que  acima  se  relatou,  conclui­se  que  somente  restaram 
comprovados  como  efetivamente  entregues  ao  contribuinte 
fiscalizado,  durante  o  ano­calendário  2002,  a  título  de  lucros 
distribuídos por Maxdata, os seguintes rendimentos: 

• Via caixa da empresa: R$ 288.981,77, em dezembro de 2002. 

• Via transferência bancária: R$ 62.414,00, de janeiro a julho de 
2002. 

Resta evidente que nenhum outro valor pode ter sido distribuído 
ao  fiscalizado  a  partir  do  caixa  da  empresa,  por  absoluta 
ausência  de  disponibilidade  de  recursos  para  tanto.  Quanto  a 
qualquer  outra  distribuição  via  transferência  bancária, 
eventualmente  não  incluída  nos  R$  62.414,00  acima 
discriminados, não logrou o  fiscalizado demonstrá­la, mediante 
a  competente  documentação  bancária,  para  cuja  apresentação 
foi  regularmente  intimado,  conforme  descrito  no  item  (c), 
anterior. A esse propósito, registre­se que foi o AFRFB autuante 
que detectou e computou a favor do fiscalizado as transferências 
bancárias  acima  discriminadas,  mediante  solicitação  e  análise 
dos extratos bancários de Maxdata e do fiscalizado, que, a esse 
respeito, não adotou qualquer providência. 

De acordo com os  fatos narrados  acima (cf. descritos pela autoridade  fiscal 
autuante),  percebe­se  que  não  foram  considerados  como  origem  os  lucros  declaradamente 
recebidos da Maxdata por falta de comprovação do seu efetivo recebimento/pagamento. 

Com  efeito,  há  que  se  fazer  uma  distinção  aqui  entre  a  disponibilidade 
econômica e jurídica da renda para fins de apuração da variação patrimonial. É que no caso em 
tela,  a  fiscalização  buscou  averiguar  a  variação  patrimonial  do Recorrente  –  o  que  significa 
apurar se o mesmo tinha disponibilidade (econômica) para arcar com os dispêndios efetuados 
ao longo dos anos de 2002 e 2003. 

Assim,  para  afastar  a  presunção  legal  deste  lançamento,  caberia  ao 
Recorrente comprovar que detinha os recursos suficientes para arcar com seus dispêndios. Para 
tanto,  poderia  ter  anexado  aos  autos,  por  exemplo,  comprovantes  dos  créditos  efetuados  em 
suas  contas  bancárias  que  demonstrassem  o  efetivo  recebimento  dos  valores  alegadamente 
pagos pela pessoa jurídica. 

Os  lançamentos  contábeis  na  referida  pessoa  jurídica  não  são  suficientes  a 
demonstrar a existência de disponibilidade efetiva para arcar com os dispêndios considerados 
na apuração da variação patrimonial. 

Ademais, a comprovação deve ser efetuada mês a mês, na medida em que os 
dispêndios  forem  efetuados. Assim  é que  para  justificar  a  compra  de  um veículo  no mês  de 
março  de  um  determinado  ano,  é  preciso  que  o  contribuinte  demonstre  que  naquele mês  de 
março  detinha  disponibilidade  para  tanto.  Não  lhe  adianta  demonstrar  que  detinha  a 
disponibilidade  para  tal  compra  em  momento  posterior,  pois  neste  caso  a  lei  estabelece  a 

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Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.290 

 
 

 
 

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presunção  de  que  o  dispêndio  efetuado  em  março  não  estava  acobertado  por  rendimentos 
disponíveis, gerando assim a exigência do imposto por omissão de rendimentos. 

Não foi por outro motivo que, analisando as alegações do contribuinte neste 
sentido, a decisão recorrida assim se manifestou: 

No  que  se  refere  à  importância  de  R$288.981,77,  relativa  a 
lucros  distribuídos  por Maxdata  Informática Processamento  de 
Dados Ltda, computada como recurso no [mês de dezembro de 
2002,  tem­se  que  assim  o  foi  pelo  simples  fato  de  constar  na 
contabilidade da empresa Maxdata somente um registro de lucro 
distribuído  ao  contribuinte,  datado  de  31/12/2002.  Logo, 
conclui­se  que  o  valor  de  R$  288.981,77  somente  se  tornou 
disponível para o contribuinte no mês de dezembro e, em assim 
sendo, somente neste mês poderia ser computado como recurso, 
não antes. 

 Ademais,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer 
documento que demonstrasse que o valor de R$ 288.981,77 fora 
distribuído nos meses anteriores a dezembro de 2002.1 

(...) 

A  autoridade  fiscal,  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
explicou  ixajistivamènte de que modo chegou à disponibilidade 
de R$ 385.309,02 em 31/12/2002 (as folhas 11 a 17 do Termo de 
Verificação Fiscal que tratam do assunto foram lidas em sessão). 

Além de discorrer sobre como apurou o saldo da conta Caixa da 
Maxdata, o auditor também elaborou demonstrativos que cuidam 
do  assunto,  conforme  a  seguir: Demonstrativo  de Expurgos  da 
Conta  Caixa  (de  03  de  janeiro  de  2000  a  30  de  dezembro  de 
2003),  onde  consta  a  data,  o!histórico  e  o  valor  expurgado 
(fls.66/110),  Demonstrativo  de  Recomposição  do  Caixa  rfIs. 
111/130) e Demonstrativo de Disponibilidade Efetiva em Caixa 
(fls. 131), valendo ressaltar que não se vislumbra a utilização de 
critérios e procedimentos lesivos ao impugnante. 

Pelo  contrário,  a  autoridade  fiscal  descreveu  passo  a  passo  a 
forma como apurou a disponibilidade do caixa em 31/12/2002. 

j Por seu turno, o contribuinte limita­se a dizer que a autoridade 
fiscal  usou  critério  arbitrário  para  apuração  dos  valores 
recebidos,  sem  trazer  à  colação  qualquer  documento  que 
pudesse desfazer a lógica da autoridade fiscal. O que se vê é que 
o  contribuinte  não  demonstrou,  mediante  documentos,  que 
recebera  rendimentos,  referente  a  lucros  distribuídos  em  valor 
maior do que aquele apurado pela Fiscalização. 

Vale  ressaltar  ainda  que  nesta mesma  linha  é  o  entendimento  do  CARF  a 
respeito da matéria, como demonstram os julgados cujas ementas são abaixo transcritas: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Exercício:  1997,  1998  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A 
DESCOBERTO  ­  São  tributáveis  os  valores  relativos  ao 

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acréscimo  patrimonial,  quando  não  justificados  pelos 
rendimentos  tributáveis,  isentos/não  tributáveis,  tributados 
exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva. 
ANÁLISE  DA  EVOLUÇÃO  PATRIMONIAL. 
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO  ­  Somente 
podem  ser  considerados  como  origens  de  recursos  na  análise 
da  evolução  patrimonial  os  rendimentos  isentos  e  não 
tributáveis relativos à distribuição de lucros pagos por pessoas 
jurídicas se restar comprovada, mediante documentação hábil e 
idônea,  a  efetividade  dos  pagamentos.  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Caracterizam 
omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de 
depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o 
contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas  operações.  PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS. 
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ As presunções legais 
relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­somente, 
a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as  quais  se  sustentam  Ãs 
referidas  presunçÃµes,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de 
provar  que  os  fatos  concretos  não  ocorreram  na  forma  como 
presumidos pela  lei. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA 
DECLARAÇÃO.  MULTA  DE  OFíCIO.  CONCOMITÂNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE  ­  É  indevida  a  acumulação  da  multa  de 
lançamento de ofício com a penalidade pela falta de entrega da 
declaração  de  rendimentos  calculada  com  base  no  montante 
exigido na autuação. Recurso voluntário parcialmente provido. 

(Acórdão nº 10616847, julgado em 24.04.2008 ­ destacamos)  

E ainda: 

Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF Ano­
calendário: 2003, 2004 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA 
IMPARCIALIDADE  ­  DESRESPEITO  ­  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO  ­  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR  ­  Ausente  a 
comprovação  de  desrespeito  aos  princípios  da  legalidade  e  da 
imparcialidade  por  parte  da  autoridade  autuante,  deve­se 
rejeitar a preliminar vindicada. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL 
A  DESCOBERTO  ­  APD  ­  FONTE  DE  RECURSOS  ­  PRO 
LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ­ AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS ­ 
IMPOSSIBILIDADE  DO  LANÇAMENTO  NO  FLUXO  DE 
CAIXA QUE APUROU O APD ­ As fontes de recursos devem 
ser  comprovadas  com  documentação  hábil  e  idônea, 
espelhando  as  informações  prestadas  tempestivamente  nas 
declarações de rendimentos. Havendo dúvida sobre a existência 
das  fontes  de  recursos,  deve  o  recorrente  comprová­las  com 
documentação que espelhe o trânsito dos recursos entre a fonte 
pagadora  e  o  beneficiário.  MULTA  QUALIFICADA  ­ 
EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO  ­  MERA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS  OU  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTO  ­  INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUALIFICADA  ­ 
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista 
no  artigo  art.  44,  II,  da  Lei  n  9.430,  de  1996,  quando  o 
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos 

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Processo nº 10380.012367/2007­87 
Acórdão n.º 2102­003.093 

S2­C1T2 
Fl. 1.291 

 
 

 
 

15

casos  definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  O 
evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado 
e  comprovado  nos  autos.  Nos  termos  do  enunciado  nº  14  da 
Súmula  deste  Primeiro  Conselho,  não  há  que  se  falar  em 
qualificação da multa  de ofício  nas  hipóteses  de mera  omissão 
de  rendimentos,  sem a  devida  comprovação do evidente  intuito 
de  fraude.  Entendimento  que  se  aplica  com  mais  força  nas 
hipóteses legais de presunção de rendimentos, nas quais sequer 
há a real comprovação da omissão de rendimentos. Ademais, a 
mera omissão do pagamento do imposto, sem qualquer conduta 
que  qualifique  a  omissão  citada,  não  pode  implicar  no 
exasperamento  da  multa  de  ofício.  GANHO  DE  CAPITAL  ­ 
SUJEIÇÃO  PASSIVA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IMÓVEL 
PERTENCENTE À PESSOA FÍSICA FISCALIZADA ­ HIGIDEZ 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA ­ Descabida a  tentativa de  imputar o 
ônus fiscal à pessoa jurídica que sequer é proprietária do imóvel 
alienado  e  objeto  da  infração  referente  ao  ganho  de  capital. 
Recurso voluntário provido parcialmente. 

(Acórdão nº 10617259, julgado em 06.02.2009 ­ destacamos)  

Por todos estes motivos, não há como acolher como origens os valores cuja 
transferência da pessoa jurídica (Maxdata) ao Recorrente não foi comprovada. 

Diante  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares 
argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso. 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti  

           

 

           

 

 

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