Sistemas: Acordãos
Busca:
4554664 #
Numero do processo: 36624.015778/2006-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1996 a 31/10/2004 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91. SUMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, com fulcro nos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Uma vez restar despicienda a verificação da ocorrência de antecipação de pagamento, porquanto irrelevante em relação ao período objeto da autuação, é de se manter a aplicação do prazo inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na forma decidida pelo julgador recorrido. LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual. PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO A UMA EMPRESA INTEGRANTE. Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. Inexistindo a comprovação da vinculação comercial entre uma das empresas pretensamente integrante com a notificada, sobretudo quanto à unidade de comando e confusão societária, patrimonial e contábil, não se pode cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas empresas. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, vigentes à época, especialmente no artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. De conformidade com a Súmula CARF n° 88 o anexo CORESP tem função meramente informativa, não tendo o condão de atribuir sujeição passiva ou responsabilidade solidária às pessoas físicas ali elencadas. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolhida. Recursos de Ofício e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) por unanimidade de votos: a) rejeitar as preliminares de nulidade; b) excluir do grupo econômico de fato a empresa Cia União Empreendimentos e Participações e c) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4554518 #
Numero do processo: 10882.000881/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 DIFERIMENTO DO LUCRO - CONTRATO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. Não cumpridos esses requisitos, revela-se inviável acatar as pretensões da contribuinte, entre as quais incluem-se o diferimento de receitas de juros e correção monetária, relativas a parcelas recebidas de órgão governamental, em ação judicial julgada procedente em parte, por rescisão unilateral de contrato. JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO. Deve ser aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o tributo devido apurado no lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1401-000.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Meigan Sack Rodrigues. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4556772 #
Numero do processo: 10950.900854/2010-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, combustíveis e lubrificantes empregados na fase agrícola do processo produtivo (cultivo da cana-de-açúcar) devem ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. PRODUTOS N/T. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. Na apuração do coeficiente de exportação as receitas provenientes de operações com produtos N/T devem ser excluídas da receita de exportação e da receita operacional bruta. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. PRODUTOS N/T. BASE DE CÁLCULO. Os custos com matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, combustíveis e lubrificantes, incorridos na fabricação de produtos N/T, devem ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que sejam consumidos no processo produtivo mediante contato físico direto com o produto em fabricação e que não sejam passíveis de ativação obrigatória. Parecer Normativo CST nº 65/79. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. No regime alternativo do crédito presumido afasta-se a vedação expressa ao cálculo do crédito em relação às aquisições que não sofreram a incidência das contribuições, como é caso das compras de pessoas físicas, por força do disposto no art. 62-A do RICARF (Portaria MF 256/09), em atenção ao que decidido no REsp 993.164/MG sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. TAXA SELIC. ART. 62-A DO RICARF. Existindo oposição de ato estatal, mediante ação ou omissão, ao exercício do direito de crédito por parte do contribuinte, é cabível a correção do ressarcimento pela taxa Selic entre a data de apresentação do pedido e a data da efetiva utilização do crédito. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: (a) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic; negou-se provimento quanto à preliminar de nulidade, quanto ao pedido no sentido de que o Colegiado determinasse à autoridade administrativa a inclusão do débito objeto da desistência no pedido de parcelamento, quanto ao direito de apurar crédito presumido em relação aos insumos aplicados na fase agrícola, quanto ao direito de apurar crédito básico em relação a produtos NT, quanto à parcela da energia elétrica aplicada na fabricação de produtos NT (exceto o álcool carburante), quanto ao óleo diesel e quanto aos produtos intermediários. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz votou pelas conclusões quanto aos produtos intermediários; (b) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer o direito de incluir as aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Rosaldo Trevisan. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl; e (c) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto ao direito de apurar crédito presumido em relação ao álcool carburante (NT) e quanto à parcela da energia elétrica aplicada na fabricação do álcool carburante. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. Sustentou pela recorrente, na sessão de fevereiro de 2013, a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/SC nº 10.264. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator (Assinado com certificado digital) Robson José Bayerl – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4566294 #
Numero do processo: 10830.004055/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 Ementa: DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. REGRA DO ART. 173 DO CTN. O lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária apura o montante tributável e efetua o pagamento do imposto devido, ainda que parcialmente, sem prévio exame da autoridade administrativa, hipótese em que a contagem do prazo decadencial se rege pelo disposto no art. 150, § 4o, do CTN, quando ausentes dolo, fraude ou simulação. A falta do pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA A falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, decorrente do cometimento de infração tributária, implica na multa de 50%, aplicada isoladamente, sobre o valor que deixou de ser recolhido a título de estimativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 1401-000.651
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a decadência e rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkimim Teixeira e Presta que cancelavam a multa isolada. Os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente) e Maurício Pereira Faro acompanharam pelas conclusões em relação à multa isolada, adotando a tese da concomitância.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4538680 #
Numero do processo: 16191.003228/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 30/11/1998 NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, bem como os fundamentos legais, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação da obrigação tributária principal e da aplicação da multa. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. DECADÊNCIA PARCIAL. ARTS. 45 E 46 LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE nº 08 do STF. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN. FNDE/SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: FNDE/Salário-Educação. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, § 4º do CTN. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4565881 #
Numero do processo: 11080.006020/2003-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto se devesse ser conhecida de ofício. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA ESTRITA AOS TERMOS DO PROVIMENTO JUDICIAL. Indébito reconhecido judicialmente pode ser restituído e compensado na esfera administrativa com obediência estrita à decisão do Judiciário, sendo que quando a sentença transitada em julgado não especifica os índices de correção monetária do indébito a opção pela via administrativa leva à aplicação dos índices oficiais da correção empregados pela administração tributária. Recurso não conhecido em parte, por preclusão, e provido em parte no restante.
Numero da decisão: 3401-001.938
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por preclusão, e na parte conhecida dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4556107 #
Numero do processo: 15760.000003/2008-84
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2403-000.109
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4548750 #
Numero do processo: 10120.004712/2010-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. Negócio Jurídico celebrado de compra e venda de bem imóvel no qual se apura ganho de capital encontra-se submetido à tributação nos termos do artigo 418 do RIR/99. GANHO DE CAPITAL. RECEBIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE AO DA CONTRATAÇÃO. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, até o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o lucro deverá ser reconhecido integralmente no ano em que foi celebrado o contrato. ATOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO ONEROSA DO BEM IMÓVEL. CONTABILIZAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA REAVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM RESERVA DE REAVALIAÇÃO. SIMULAÇÃO. Uma série de atos coordenados no sentido de permitir a contabilização do resultado positivo da reavaliação do bem imóvel na conta de reserva de reavaliação caracterizam simulação, visando ocultar deliberadamente a vontade real da contribuinte, de se esquivar da tributação do ganho de capital decorrente da alienação onerosa mesmo bem imóvel para outra sociedade empresária. DOLO. MULTA QUALIFICADA. Uma vez caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, ao operacionalizar um conjunto de atos ordenados e conscientes, com o objetivo de não oferecer à tributação o ganho de capital auferido em alienação onerosa de bem imóvel, cabe ser aplicada a multa qualificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. FRAUDE FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A sequência de atos, robustamente comprovados nos autos, demonstra o intuito doloso da contribuinte em modificar as características essenciais da ocorrência do fato gerador, caracterizando a fraude fiscal, e corresponde a tipo previsto na lei de crimes contra a ordem tributária, razão pela qual os sócios-administradores devem ser responsabilizados solidariamente com a pessoa jurídica, consoante norma do artigo 135, inciso III do CTN. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4538161 #
Numero do processo: 11065.000700/2003-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO DE PIS NÃO-CUMULATIVO. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo passível de ressarcimento de contribuição para o PIS sujeita à incidência não-cumulativa. LANÇAMENTO. NECESSIDADE. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, tampouco computara em declaração caracterizada como confissão de dívida, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança.
Numero da decisão: 3402-001.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento dos créditos da contribuição para o PIS, sem incidência da Selic. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento integral, e o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que votou pelo sobrestamento. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto. Sílvia de Brito Oliveira - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4566386 #
Numero do processo: 10469.721944/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7 o., inciso III, e 8 o. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.993
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a decadência do direito de a Fazenda Nacional analisar a formação do ágio. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carlos Pelá. Designado o Conselheiro Antonio José Praga de Souza para redigir o voto vencedor quanto a essa matéria. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA