Numero do processo: 10120.000956/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Não há previsão legal para que as autuações lavradas em uma ação fiscal sejam julgadas em conjunto
MOTIVAÇÃO PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL – JUSTIFICATIVA PARA O CONTRIBUINTE – DESNECESSIDADE
Não cabe ao órgão fiscalizador justificar perante o contribuinte as razões que levaram à instauração de procedimento fiscal perante este. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante de sua competência legal para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições
sociais tem a prerrogativa de decidir de forma discricionária o momento oportuno de se efetuar ação fiscal junto ao contribuinte
CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ANTES DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA
Não se vislumbra cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao contribuinte de manifestar-se durante a fase oficiosa do levantamento. Somente após a notificação do sujeito passivo
e conseqüente início da fase contenciosa é que são cabíveis alegações da espécie
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
AUTUAÇÃO – LAVRATURA – LOCAL DE OCORRÊNCIA – FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO SUJEITO PASSIVO POSSIBILIDADE
Não representa qualquer nulidade o fato da análise da documentação da empresa, a produção material das peças que compõe a autuação e a efetiva lavratura ocorrer fora das dependência do sujeito passivo. A lavratura se formaliza no momento da ciência, que segundo o Decreto 70.235/1972, pode se dar pessoalmente, por via postal, edital, ou qualquer outro meio com comprovação de recebimento
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES – NULIDADE – INEXISTÊNCIA
A autoridade julgadora não está obrigada a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não se verifica nulidade na decisão em que a autoridade administrativa julgou a questão demonstrando as razões de sua convicção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10670.003379/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA.
Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os
segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação (SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Quanto à parte não conhecida, por se tratar de ato declaratório de exclusão do SIMPLES NACIONAL, a matéria deverá ser examinada pela Primeira Seção deste CARF, órgão ao qual deverão ser imediatamente remetidos os presentes autos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10670.003378/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA.
Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os
segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES Nacional) é o respectivo processo
instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Quanto à parte não conhecida, por se tratar de ato
declaratório de exclusão do SIMPLES NACIONAL, a matéria deverá ser examinada pela Primeira Seção deste CARF, órgão ao qual deverão ser imediatamente remetidos os presentes autos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13855.900258/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
DESPESAS COM SERVIÇOS PORTUÁRIOS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Os serviços portuários utilizados em operações de exportação, por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de COFINS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco, enquadram-se como armazenagem de mercadoria na operação de venda, pois somente se consideram despesas com armazenagem aquelas despesas com guarda de mercadoria; não se incluindo nesse conceito as referidas despesas.
Numero da decisão: 3402-009.478
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.467, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13855.720128/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes os conselheiros Jorge Luís Cabral, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo, e Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 10950.720628/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/12/2009
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO
ADEQUADO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação (SIMPLES FEDERAL/SIMPLES Nacional)
é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES FEDERAL/SIMPLES NACIONAL.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO FÁTICA.
Quando os elementos probatórios fáticos demonstram a responsabilidade tributária, é solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA.
É correta a imposição de multa qualificada, eis que a Recorrente procurou impedir o conhecimento do fato gerador e do sujeito passivo pelo Fisco, mediante aplicação de critérios contábeis e fiscais totalmente injustificáveis para se beneficiar de regime de tributação diferenciado.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso
II da Lei 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em relação à prejudicialidade no exame das questões relativas à exclusão do SIMPLES, acolher em parte da preliminar para que o processo seja sobrestado na origem após sua tramitação definitiva e, no mérito, conhecida as demais questões, por maioria de votos, em dar provimento parcial para recálculo da multa aplicada nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos
fatos geradores, vencido o conselheiro Igor Araújo Soares que limitava a multa de mora a 20%.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 18108.002401/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2006
NULIDADE – DECISÃO RECORRIDA – IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA
Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulado acórdão que não apreciou impugnação apresentada por empresa integrante do pólo passivo em momento à anterior ao julgamento de primeira instância
Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2402-002.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 15983.000055/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2004
GFIP. INEXATIDÃO. DADOS NÃO RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES.
Constitui infração apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados com fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.562
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN e para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 35464.002553/2005-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
DECADÊNCIA PARCIAL. ARTS 45 E 46 LEI 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 08 do STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/GILRAT). INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT.
O grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento da sua atividade econômica preponderante por estabelecimento.
INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: Salário Educação/ FNDE, SEBRAE e INCRA.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.549
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10680.726506/2016-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 1402-006.008
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jandir José Dalle Lucca Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, e Paulo Mateus Ciccone (presidente). Ausente o Conselheiro Evandro Correa Dias.
Nome do relator: Jandir José Dalle Lucca
Numero do processo: 16327.000747/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Não configura omissão do acórdão a não aplicação do art. 62, § 1º, b, do Anexo II do RICARF, relativamente ao RE 565.160/SC, quando se verifica que a decisão judicial não se aplica ao caso analisado e a questão não foi arguida no recurso.
Numero da decisão: 9202-010.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os Embargos, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que os acolheu. Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
