Numero do processo: 19647.010585/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
MULTA AGRAVADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. AGRAVAMENTO DO LUCRO. AUTOS RECONSTITUÍDOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A multa agravada deve incidir quando o sujeito passivo, devidamente intimado, não presta os esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscal, deixando de colaborar com a fiscalização. A falta de apresentação dos livros contábeis e fiscais e a documentação de suporte, por si só, justifica o arbitramento do lucro, mas não o agravamento da multa. Sendo ônus da fiscalização, a demonstração da infração fica comprometida quando se trata de autos reconstituídos sem todos os elementos que poderiam, eventualmente, caracterizar o embaraço à fiscalização.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF Nº 4).
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (STJ - Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009).
Numero da decisão: 1402-002.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar a argüição de nulidade, acolher a decadência para os fatos geradores ocorridos até 28/02/1998, inclusive, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 23034.000097/2002-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1996 a 01/03/1997
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Deixa-se de apreciar o recurso voluntário interposto fora do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 2401-003.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da intempestividade. Fez sustentação oral a Dra. Ana Claudia Borges de Oliveira. OAB: 28685/DF.
Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO
(Assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MARSICO LOMBARDI - Presidente
(Assinado digitalmente)
CLEBERSON ALEX FRIESS - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Luís Marsico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11330.001025/2007-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/03/2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTABILIDADE.
A obrigação acessória é obrigação tributária como outra qualquer e, não sendo possível, pela sua própria natureza, o recolhimento antecipado, deve a decadência reger-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Um único evento em período não decadente caracteriza a infração.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total com base no art. 150, § 4º, do CTN. Vencido o relator, Carlos Alberti Mees Stringari, designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator.
(Assinado digitalmente)
Ronaldo de Lima Macedo, Redator-Designado AD HOC para formalização do voto vencedor.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Cid Marconi Gurgel de Souza, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: Ronaldo de Lima Macedo
Numero do processo: 10073.000566/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 18/12/2006 a 17/09/2007
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IDÊNTICA CONDUTA. ART. 728, § 4o DO RA/2009.
A ausência de lavratura (ou a ausência de menção, no processo referente a crédito tributário, da lavratura) de auto de infração para aplicação da sanção administrativa por idêntica conduta não pode, em hipótese alguma, afastar imediatamente a aplicação da multa, mesmo porque, ao final do § 4o do art. 728 do RA/2009, há expressa ressalva no que se refere a prevenção da decadência.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO, CONDIÇÃO OU NORMA OPERACIONAL PARA HABILITAR-SE OU UTILIZAR REGIME ADUANEIRO. INADIMPLEMENTO. DIFERENÇAS. "DRAWBACK ISENÇÃO".
A multa diária por "descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial", prevista no art. 107 do Decreto-lei no 37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003, não trata de situações de verificação do simples inadimplemento do regime. Para obter um regime, ou para mantê-lo, é necessário cumprir diversas regras (v.g., existência de sistema informatizado de controle, armazenagem em local específico etc.). Entretanto, ao final do período de utilização do regime, a fiscalização tem o poder-dever de fiscalizar se este foi cumprido/adimplido, ou seja, se as mercadorias admitidas no regime tiveram um dos destinos previstos na legislação. E tal verificação sobre o cumprimento/adimplemento do regime não se confunde com a verificação de cumprimento dos requisitos, condições e normas operacionais. Na modalidade de regime conhecida no Brasil como "Drawback Isenção", a falta de pagamento dos tributos devidos por eventual falta de exportação do produto não constitui um descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para habilitar-se ao ou utilizar o regime. Embora a multa por falta de pagamento de tributos possa ser exigida em conjunto com a relativa a descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para habilitar-se ao ou utilizar o regime, cada qual tem nitidamente aplicação a condutas distintas.
DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. RFB (AFRFB).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade isenção, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Numero da decisão: 3401-003.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário apresentado.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10880.004643/2002-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
Não é nulo auto de infração decorrente da revisão eletrônica de DCTF na qual há, comprovadamente, inexatidão corretamente indicada na "descrição dos fatos" constante do lançamento, inexatidão que nem a impugnação nem o recurso voluntário conseguem demonstrar não ter ocorrido.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA DO CARF.
A teor do art. 72 do Regimento Interno do CARF: as decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.
SÚMULA CARF Nº 02
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULA CARF Nº 05
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 3401-003.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator
EDITADO EM: 04/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Augusto Fiel D'oliveira, Eloy Eros Nogueira Da Silva, Waltamir Barreiros, Rosaldo Trevisan e Leonardo Branco
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 15504.722038/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
DILIGÊNCIA FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO E FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM A INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE.
Confirma-se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade imposta no auto de infração, exonerando o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de valores duplicados e da existência de fatos que não caracterizam a infração.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES.
A inconsistência relativamente a determinados fatos, que levaram à retificação significativa do lançamento fiscal, não justifica a decretação da insubsistência integral do auto de infração, mormente quando se trata de fiscalização complexa e com análise de extensa documentação, mantendo-se a procedência das demais infrações devidamente comprovadas e para as quais a empresa não apresenta prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.
Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e detalhar os elementos comprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos precisos e convergente, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal.
DILIGÊNCIA FISCAL. MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
A alteração da questão fática descrita pela fiscalização no lançamento original, que compreende a própria motivação do ato administrativo, quando da realização da diligência fiscal determinada pela autoridade julgadora, equivale a um novo lançamento.
Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador da obrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado da diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN, deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA FIXA.
Constitui infração à legislação previdenciária a empresa emitir o PPP em desacordo com o respectivo laudo técnico, a qual é punível com multa em valor fixo, prevista na alínea "n" do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, independentemente do número de ocorrências.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. ELABORAÇÃO. ENTREGA AO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de elaborar e manter atualizado o PPP e de fornecer ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Cada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto aos agentes nocivos representa uma ocorrência, com aplicação da multa capitulada na alínea "h" do inciso I do art. 283 do RPS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR-BASE VIGENTE NA DATA DA ATUAÇÃO.
Aplica-se a multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária de acordo com a legislação da época dos fatos geradores, porém o seu valor-base, reajustado na forma prevista na legislação, será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa aplicada no AI nº 50.004.051-6, dele excluindo o valor de R$ 123.478,83 (81 x R$ 1.524,43), em expressão monetária original, correspondente a 81 (oitenta e um) ocorrências. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato acompanha o relator pelas conclusões.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10073.721566/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
COFINS. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO.
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997 (Súmula CARF nº 107).
Numero da decisão: 1402-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) acolher a preliminar pelo não conhecimento do recurso de ofício e aplicar os efeitos desse entendimento ao processo 10073.721565/2011-95; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da Cofins as receitas operacionais.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10830.002243/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que se aguarde o desfecho do processo judicial, nos termos do voto da Relatora. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Antonio Carlos Atulim - Presidente
Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente da Turma), Carlos Augusto Daniel Neto (Vice-presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 13770.000389/2004-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
Ementa:
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Mantém-se as glosas não expressamente impugnadas, conforme consignado no acórdão da DRJ.
ÔNUS DA PROVA. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL
Tratando-se de processo de iniciativa do contribuinte, cabe a ele o ônus da prova dos fatos jurígenos do direito de crédito oposto à Administração Tributária. Não tendo apresentado documentos comprobatórios para darem lastro às alegações quanto às variações cambiais, mantém-se a apuração na forma estabelecida pela fiscalização.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DILIGÊNCIA.
O transcurso in albis do prazo para manifestação em relação ao quanto apurado no relatório de diligência caracteriza anuência tácita do contribuinte em relação às averiguações, devendo ser mantidas as glosas relacionadas pela fiscalização no referido relatório.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para homologar o resultado da diligência e reverter as glosas em relação a todos os itens - que foram objeto de impugnação -, exceto em relação aos serviços listados pela fiscalização na tabela que integra o relatório de diligência. Vencidos os conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que entenderam que o contribuinte não é obrigado a contestar o relatório de diligência e, assim, deram provimento parcial nos mesmos termos do processo nº 13770.000198/2004-94. O conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13654.000792/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO.
Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial ou administrativa da matéria, desde que seja observada à regra processual para a constituição do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
