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10651486 #
Numero do processo: 11080.722653/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. A falta de apresentação tempestiva da documentação necessária à comprovação das despesas com saúde, cuja dedução é pleiteada, impede a restauração do direito à calibração do cálculo do IRPF devido. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES. Para reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de obrigação alimentar, o contribuinte deve comprovar, concomitantemente, (a) a existência da obrigação alimentar individual e concreta, constituída por título válido, e (b) a transferência dos valores devidos aos alimentandos, limitados aos parâmetros escalares (quantias) definidos no respectivo título. Sem a juntada oportuna de tais comprovantes, é impossível restabelecer as deduções pleiteadas. MULTA. APLICABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (“IMPOSTO DEVIDO”). IRRELEVÂNCIA. Confirmado o fato jurídico previsto como antecedente da norma punitiva-administrativa, deve-se constituir a multa devida, cujas existência e validade independem a própria existência de eventual crédito tributário decorrente da obrigação principal.
Numero da decisão: 2202-010.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4632856 #
Numero do processo: 10830.008888/99-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1996, 1997, 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração não são o remédio processual adequado para rebater argumentos do voto condutor do acórdão. Entretanto, servem para integrar o acórdão em caso de existência de lacuna nos fundamentos ou de falta de pronunciamento sobre pedidos da contribuinte. PAF. Preclusão. Não se conhece de argüição de nulidade do lançamento não impugnada. PAF. Não é nula a decisão de primeiro grau pelo fato de ter abordado em conjunto classificações de produtos diversos mas semelhantes que, no seu entendimento, deveriam se dar no mesmo código. CLASSIFICAÇÃO. Carros rack, que possuem a finalidade exclusiva de se acoplarem às autoclaves, devem ser classificados no código 8419.90.90, relativo a partes de aquecedores de água da subposição 9419.19. Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.431
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração ao Acórdão n° 303-33.086, de 26/04/2006, relativos à classificação dos extratores centrífugos. Vencidas as Conselheiras Beatriz Veríssimo de Sena e Nanci Gama, que os acolheram. Por unanimidade de votos, EM rejeitar os embargos relativos à multa punitiva. Por unanimidade de votos., acolher os embargos concernentes à classificação dos carros de transporte e ao princípio da essencialidade, rerratificando o acórdão; à nulidade do lançamento, para não tomar conhecimento da matéria; à nulidade da decisão de primeiro grau, para afastá-la; e à classificação dos carros rack, para retificar a decisão, dando-lhe provimento integral.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

10651500 #
Numero do processo: 10825.722999/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
Numero da decisão: 2202-010.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10652270 #
Numero do processo: 15504.727327/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2010 IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, por meio de conta corrente, sujeitam-se à tributação pelo IOF, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.779/99. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS COLIGADAS. A lei não restringe o campo de incidência do IOF às operações de crédito consequentes de contratos celebrados com pessoas jurídicas financeiras. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia haver sido realizado. Constituído dentro do prazo de cinco anos a partir do marco inicial, o crédito tributário não sofre os efeitos da decadência.
Numero da decisão: 3202-001.809
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.808, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 15504.729119/2015-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10633223 #
Numero do processo: 13603.721412/2015-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA (HANDLING). SERVIÇOS TÉCNICOS E DE LIMPEZA TÉCNICA. SERVIÇOS DE PROJETAÇÃO, DESENHO E CÁLCULO. SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO DE FLUXO DE MATERIAIS E DE CONTÊINER. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE ESTOQUE. SERVIÇOS DE DESEMBARQUE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE INSUMOS IMPORTADOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os serviços de movimentação interna (handling), técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados e de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção, por serem essenciais e necessários à fabricação dos produtos finais destinados à venda, configuram-se insumos no contexto da não cumulatividade das contribuições. CRÉDITO. SERVIÇOS DE EXPERIMENTAÇÃO. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PÓS-PRODUÇÃO. SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. MANUTENÇÃO DE CENTRAIS ENERGÉTICAS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços de experimentação, de logística pós-produção, de auditoria e consultoria, de manutenção predial, de manutenção de centrais energéticas e de engenharia, por não se mostrarem essenciais e necessários à fabricação dos produtos finais destinados à venda e nem se enquadrarem em nenhuma das demais hipóteses de desconto de crédito previstas em lei, não se configuram insumos no contexto da não cumulatividade das contribuições. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária não infirmada com documentação hábil e idônea. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas pela autoridade administrativa e de colaborar para o esclarecimento dos fatos. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. Torna-se definitiva a decisão administrativa não contestada pelo interessado no momento processual previsto na legislação.
Numero da decisão: 3201-012.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos, observados os requisitos da lei, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em relação aos serviços de (I.1) movimentação interna (handling), (I.2) limpeza técnica, (I.3) projetação, desenho e cálculo, (I.4) serviços técnicos, (I.5) serviços de acompanhamento de fluxo de materiais e serviços de contêiner e gerenciamento de estoque prestados pelas empresas GFL de Fatores Logísticos Ltda., Ceva Logistcs Ltda. e Autolog Logística e Serviços Ltda, e (I.6) serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção contratados junto às empresas Avl South America Ltda. e Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda; e (II) por maioria de votos, em relação aos serviços (II.1) de movimentação e armazenagem de contêineres e de carga fracionada na importação de insumos, com eventuais serviços de logística integrada, prestados pela empresa Libra Terminal Rio S.A, (II.2) serviços técnicos de execução de partes determinadas de projetos de desenvolvimento tecnológico de titularidade da Fiat, compreendendo, além da projetação para desenvolvimento de veículos, a micro planificação e a execução de desenhos manuais, prestados pelas empresas ABCZ Service Ltda. e Altran Consultoria e Tecnologia Ltda., e (II.3) serviços de análise técnica de processos, com a emissão de parecer técnico do Ibama, visando à obtenção das respectivas licenças para uso de configuração do veículo ou motor, prestados pela empresa Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, vencido nesses itens o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar que negava provimento. Acordam, também, os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação aos serviços de logística pós-produção prestados pela empresa Syncreon Logística S/A, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta) que davam provimento. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Larissa Cassia Favaro Boldrin (Substituta) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10634098 #
Numero do processo: 11610.007313/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). SOBRINHO. AUSÊNCIA DE GUARDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 13, “menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial”. Portanto, ausente relação de guarda, os valores pagos para custeio de despesas médicas de sobrinho não podem ser deduzidos na apuração do IRPF. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA. DESPESAS COM SAÚDE (MÉDICAS). GENITORES (PAIS). NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. Diante do direito recíproco de prestação de alimentos entre pais e filhos estabelecido pelas normas do direito de família, a pensão alimentícia paga por contribuinte de imposto de renda aos seus pais idosos pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF quando presentes os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária. Falta desses requisitos, no caso concreto.
Numero da decisão: 2202-010.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634217 #
Numero do processo: 10073.902502/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RESTITUIÇÃO DE VALORES. QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ABONO VARIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISCUSSÃO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAR A RESOLUÇÃO STF 245, DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 02, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Por envolver técnica de controle de constitucionalidade, ainda que pela via da interpretação conforme a Constituição ou o reconhecimento de omissão inconstitucional, é impossível estender aos membros do MP/RJ o tratamento dado à Magistratura e ao Ministério Público Federais, administrativamente, pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF 245/2002), por dada violação da isonomia.
Numero da decisão: 2202-010.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Thiago Buschinelli Sorrentino, Henrique Perlatto Moura (suplente convocado(a)), Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634083 #
Numero do processo: 13637.001369/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO PARA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF 163, “o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. Nesse contexto, compete à autoridade lançadora e ao órgão julgador de origem indicar, de modo ostensivo e fundamentado, as razões pelas quais a prova a ser produzida por diligência seria inútil, anódina ou impossível. No caso concreto, a desnecessidade de realização da diligência está fundamentada, ainda que o recorrente não concorde com as conclusões a que chegou o órgão julgador de origem, e que podem ser examinadas pelo órgão competente para conhecer do recurso voluntário. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DO ADVOGADO RELACIONADOS À AÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DOS VALORES TRIBUTADOS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCURAÇÃO E OS RECIBOS APRESENTADOS. MOTIVO IDÔNEO PARA EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL VOCACIONADA A IDENTIFICAR A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O CONTRIBUINTE E OS DEMAIS PROFISSIONAIS. “[...] poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização” (art. 56, par. ún. do Decreto 3.000/1999). A circunstância de o Instrumento Particular de Mandato (“procuração”) se referir a apenas um advogado motiva a exigibilidade de documentação adicional, destinada a esclarecer o vínculo dos demais advogados emissores de recibos acerca do patrocínio de ação judicial (art. 5º, caput e § 1º da Lei 8.906/1994).
Numero da decisão: 2202-010.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10636685 #
Numero do processo: 15746.720565/2021-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. REGIME SUBSTITUTIVO. OPÇÃO. EXERCÍCIO. RFB. COSIT. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 3, DE 2022. A opção pelo regime substitutivo da incidência previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) será exercida, de forma irretratável, tanto por meio do pagamento em código específico como pela confissão de dívida na pertinente declaração da contribuição, ambos, referentes à competência janeiro ou primeira subsequente com receita bruta apurada.
Numero da decisão: 2201-011.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 5 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho, Wilsom de Moraes Filho (suplente convocado(a)), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Débora Fófano dos Santos, substituída pelo conselheiro Wilsom de Moraes Filho.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10634177 #
Numero do processo: 10845.000501/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA PROCESSAR E JULGAR. Compete aos juizes federais processar e julgar ações em que a União é parte interessada, como no caso de questões relacionadas às obrigações tributárias. Por ser um foro especializado em causas trabalhistas, falece competência à Justiça do Trabalho para decidir acerca de matéria tributária federal. JUROS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACUMULADOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença e de quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Numero da decisão: 2202-010.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO