11508478
# Numero do processo: 11070.901481/2016-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (insumo), materiais de construção civil (areia, tintas, cimento, tijolos, material elétrico, telhas, etc.) utilizados na manutenção de instalações prediais.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.003 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1003.
Numero da decisão: 3202-004.426
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) reverter a glosa de despesas com serviços de frete sobre compras, desde que tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (por outro lado, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de créditos presumidos) e (ii) reconhecer como devida a atualização, pela Selic, da parcela do crédito não reconhecida no Despacho Decisório, mas posteriormente reconhecida em sede recursal, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro dia) contado da data de protocolo do PER/DCOMP retificador. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.255, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900344/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11508484
# Numero do processo: 11070.901484/2016-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (insumo), materiais de construção civil (areia, tintas, cimento, tijolos, material elétrico, telhas, etc.) utilizados na manutenção de instalações prediais.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.003 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1003.
Numero da decisão: 3202-004.429
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) reverter a glosa de despesas com serviços de frete sobre compras, desde que tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (por outro lado, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de créditos presumidos) e (ii) reconhecer como devida a atualização, pela Selic, da parcela do crédito não reconhecida no Despacho Decisório, mas posteriormente reconhecida em sede recursal, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro dia) contado da data de protocolo do PER/DCOMP retificador. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.255, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900344/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11511153
# Numero do processo: 11000.738084/2024-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2020, 2021, 2022
IRRF. PAGAMENTOS A MÉDICOS FORMALMENTE ADMITIDOS COMO SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA E DE AJUSTE COM O RESULTADO ANUAL. VALORES CALCULADOS POR HORAS TRABALHADAS OU PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. MULTA QUALIFICADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal que manteve crédito tributário constituído em razão da falta de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados, entre 2020 e 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente.
A fiscalização concluiu que os valores contabilizados como antecipações ou distribuições de lucros correspondiam, na realidade, à remuneração dos profissionais, calculada de acordo com as horas trabalhadas ou os procedimentos realizados, mediante valores unitários previamente ajustados.
O lançamento compreendeu multa e juros isolados decorrentes da falta de retenção do IRRF, multa qualificada de 100% e atribuição de responsabilidade tributária à sócia majoritária e única administradora da sociedade.
Os recorrentes sustentam, em síntese, a regularidade da estrutura societária, a existência de affectio societatis, a licitude da distribuição desproporcional de lucros, a caracterização de planejamento tributário lícito, a insuficiência das provas de simulação e a ausência dos requisitos necessários à responsabilização da administradora e à qualificação da penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores pagos aos médicos constituíam efetiva distribuição de lucros ou contraprestação por serviços prestados; (ii) saber se a estrutura societária e a classificação contábil dos pagamentos configuraram simulação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização tributária da sócia-administradora; e (iv) saber se devem ser mantidas a exigência decorrente da falta de retenção do IRRF e a multa qualificada de 100%.
Discute-se, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento das alegações de inconstitucionalidade formuladas no recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, razão pela qual não se conhece das alegações dessa natureza.
A licitude abstrata da distribuição desproporcional de lucros não é suficiente para conferir natureza societária aos pagamentos. A distribuição pressupõe a existência de resultado positivo regularmente apurado e disponível, ainda que sua repartição entre os sócios não observe a proporção das respectivas participações no capital social.
A pessoa jurídica reconheceu não possuir balancetes ou levantamentos contábeis intermediários relativos aos períodos fiscalizados. Os pagamentos mensais, portanto, não estavam apoiados em demonstrações contemporâneas que evidenciassem a existência de lucros disponíveis para distribuição.
Também não foi comprovado o posterior confronto entre os valores antecipados e os resultados efetivamente apurados ao final de cada exercício. Não houve complementação, devolução ou qualquer ajuste individualizado destinado a confirmar que as quantias entregues aos médicos correspondiam às parcelas de lucro que lhes seriam atribuíveis.
As atas anuais de aprovação de contas e de ratificação das distribuições não suprem a ausência de demonstração material do lucro distribuível. A deliberação societária pode destinar resultados regularmente apurados, mas não converte retroativamente pagamentos remuneratórios em lucros isentos.
As planilhas elaboradas pela própria recorrente demonstram que os valores eram calculados pela multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente estabelecidos. Os montantes pagos não dependiam do resultado da sociedade, de seus custos, de suas despesas ou da ocorrência de lucro ou prejuízo.
A contribuição individual do sócio para a formação da receita pode ser adotada como critério de repartição do lucro, mas não substitui a prévia demonstração da riqueza societária a ser distribuída. A liberdade contratual disciplina a forma de divisão do lucro existente, não autorizando que pagamentos desvinculados da apuração do resultado sejam qualificados como lucros.
A constituição formal da sociedade, a previsão contratual de distribuição desproporcional e a escrituração dos pagamentos sob rubricas societárias não prevalecem sobre a realidade material demonstrada nos autos. Os valores representavam contraprestação pelo trabalho médico e constituíam rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
A simulação resulta do conjunto convergente de circunstâncias, entre as quais a atribuição de participações societárias ínfimas aos médicos, a concentração de mais de 99% do capital e dos poderes de gestão em uma única sócia, a elevada rotatividade do quadro societário, a outorga de procurações amplas à administradora e a realização de pagamentos a profissionais antes de seu ingresso formal ou que jamais integraram o contrato social.
Os arquivamentos de inquéritos civis pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária. A inexistência de subordinação ou de vínculo de emprego não impede o reconhecimento de que os médicos atuavam como prestadores autônomos de serviços e recebiam remunerações sujeitas à incidência tributária.
Os precedentes que admitem a distribuição antecipada ou desproporcional de lucros pressupõem a existência de contabilidade idônea, resultado efetivamente apurado e documentação capaz de demonstrar a disponibilidade dos lucros, circunstâncias não comprovadas no caso concreto.
A responsabilidade da sócia-administradora não decorre automaticamente de sua participação societária ou de mero inadimplemento tributário. Resulta de sua atuação pessoal e direta na implementação e manutenção da sistemática que deu origem às obrigações exigidas.
A administradora era detentora de mais de 99% do capital social, exercia com exclusividade os poderes de gestão, celebrava os contratos com os tomadores dos serviços, controlava a movimentação financeira e representava grande número de médicos nas alterações do quadro societário.
A concentração dos poderes societários, contratuais, financeiros e representativos demonstra que a classificação dos pagamentos, a organização do quadro de sócios e a execução da sistemática remuneratória dependiam diretamente da atuação da administradora, configurando conduta pessoal causalmente relacionada às obrigações tributárias.
Não se trata de tributo regularmente declarado e simplesmente não pago. A obrigação decorreu da atribuição de natureza societária a pagamentos calculados conforme o trabalho prestado, sem suporte em lucros intermediariamente apurados e sem posterior ajuste com os resultados anuais, situação que caracteriza ato praticado com infração à legislação tributária.
A responsabilidade encontra fundamento suficiente no art. 135, III, do CTN. O art. 124, I, do CTN reforça a imputação, diante da participação direta e convergente da administradora na situação que produziu a falta de retenção, e não de mero interesse econômico reflexo.
A multa qualificada deve ser mantida porque a conduta ultrapassou a simples divergência interpretativa. A estrutura societária e o tratamento contábil foram utilizados para modificar as características essenciais dos pagamentos, apresentando como lucros isentos valores que constituíam remuneração tributável.
Numero da decisão: 2202-012.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11517215
# Numero do processo: 10675.721795/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 25/07/2017
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 1 DO CARF.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. A Súmula CARF nº 1 determina que entrar com uma ação judicial com o mesmo objeto de um processo administrativo fiscal implica renúncia tácita às instâncias administrativas.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.072
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, em razão da concomitância, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.052, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721794/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11518764
# Numero do processo: 13811.722256/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
Inexiste nulidade no lançamento quando os fatos que deram origem à exigência foram corretamente individualizados e descritos e motivo da autuação foi apresentado de forma clara.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
Numero da decisão: 2201-012.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11519493
# Numero do processo: 10675.721035/2018-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 19/04/2018
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 1 DO CARF.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. A Súmula CARF nº 1 determina que entrar com uma ação judicial com o mesmo objeto de um processo administrativo fiscal implica renúncia tácita às instâncias administrativas.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.082
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, em razão da concomitância, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.053, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721028/2018-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11519495
# Numero do processo: 10675.721036/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 19/04/2018
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 1 DO CARF.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. A Súmula CARF nº 1 determina que entrar com uma ação judicial com o mesmo objeto de um processo administrativo fiscal implica renúncia tácita às instâncias administrativas.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.083
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, em razão da concomitância, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.053, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721028/2018-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11522498
# Numero do processo: 10340.720399/2021-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE.
Eventual discrepância entre o fundamento legal erigido no Termo de Verificação Fiscal para as sujeições passivas das pessoas físicas e o enquadramento legal indicado no Auto de Infração, por si só, não representa prejuízo ao direito de defesa e contraditório, principalmente quando a Autoridade Fiscal descrever de forma adequada os fatos que entende pertinentes para justificar a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 135, III do CTN.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SÚMULA CARF N. 176.
Deve ser reconhecido o direito à dedução dos valores pagos pela pessoa jurídica baixada de ofício, dos valores havidos no lançamento fiscal, ante a requalificação dos fatos pela fiscalização, por aplicação da mesma racionalidade em que erigido o enunciado da Súmula CARF n. 176.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
CSLL, PIS E COFINS.
Aplica-se, aos tributos reflexos, o mesmo decidido em relação ao IRPJ.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
MULTA QUALIFICADA APLICADA EM 150%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96, pela Lei n. 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1202-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: i) não conhecer do recurso voluntário da pessoa jurídica autuada em relação às questões preliminares e de mérito concernentes à exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES; ii) na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para excluir da base tributável os valores recolhidos na sistemática do SIMPLES pela empresa MLR Transportes, desde que não tenha havido pedido de restituição ou compensação desses valores; iii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%; e: iv) não conhecer do recurso voluntário dos coobrigados quanto ao mérito da imputação. II) Por maioria de votos, rejeitar a arguição de nulidade da sujeição passiva dos coobrigados por erro na capitulação legal que teria implicado em cerceamento do direito de defesa. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz que a acolhia. Designado o Conselheiro André Luís Ulrich Pinto para redigir o voto vencedor nessa matéria.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
ANDRÉ LUÍS ULRICH PINTO - Redator Designado
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10340.720238/2021-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2017, 2018
PRELIMINAR DE NULIDADE. REGULAR APURAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRAÇÃO DE RESINA EM ÁREA DE TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA.
A extração de resina em áreas de terceiros, realizada sob condições que atribuem ao contratante o controle da atividade, caracteriza prestação de serviços. Ausente produção rural própria, inaplicável o regime substitutivo do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. As contribuições foram corretamente apuradas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
A atuação integrada de empresas sob direção comum, com compartilhamento de recursos e ausência de separação patrimonial, evidencia interesse comum no fato gerador, autorizando a responsabilização solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN, e no art. 30 da Lei n° 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRACIONAMENTO DE RECEITAS.
A condução das atividades empresariais com confusão patrimonial, aliada ao fracionamento de receitas para permanência indevida no Simples Nacional, configura infração à lei e justifica a responsabilização pessoal do administrador.
Numero da decisão: 1201-007.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade dos recursos voluntários e negar-lhes provimento. O Conselheiro Lucas Issa Halah apresentou voto divergente para dar provimento ao recurso voluntário da F D ARTERO & CIA LTDA, para reconhecer o vício material do lançamento e cancelar a exigência, restando prejudicados os recursos voluntários dos responsáveis solidários, acompanhado pela Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 10940.722756/2019-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A matéria não impugnada expressamente não instaura o litígio administrativo tributário. Assim, operando-se a preclusão consumativa, a matéria não pode ser conhecida em sede de recurso voluntário.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A multa que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada enquadra-se na hipótese prevista pela norma.
Numero da decisão: 3201-013.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por inovação dos argumentos de defesa, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis(Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
