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11173707 #
Numero do processo: 10166.730102/2014-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 CONHECIMENTO. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas
Numero da decisão: 1202-002.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11148255 #
Numero do processo: 16682.721678/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência para que o processo seja encaminhado, por prevenção, para a 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida: Trata-se de auto de infração de multa isolada por compensação indevida, no valor de R$ 11.595.114,98 (onze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e oito centavos). No Termo de Verificação Fiscal - TVF, a autoridade lançadora assim se pronunciou, em resumo: A presente verificação fiscal é decorrência da não homologação de compensações decidida através do Despacho Decisório n° 147/2013, inserido às fls. 2545/2547 do processo de n° 16682.720381/2012-05. O referido processo foi instaurado visando analisar pedido de ressarcimento de PIS não cumulativo, referente ao 4° trimestre de 2009, no montante de R$ 55.829.129,89, formalizado através do PER/DCOMP n° 25081.57680.060511.1.1.10-0485. Após o indeferimento do pedido de ressarcimento (PER), não se homologou, através do Despacho Decisório n° 147/2013, declarações de compensação efetivadas através de quatro PER/DCOMPs, referentes ao crédito originalmente requerido através do PER. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA Conforme analisado e decidido no Despacho Decisório n° 147/2013, fls. 4/6, ocorreu a não homologação de quatro DCOMPs com diversas datas de protocolização (entrega do PER/DCOMP). A declaração de compensação não homologada, por força do § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96 (introduzido através do art. 62 da Lei n° 12.249/10), sujeita à aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. [...]Desta forma, o valor da multa isolada apurada será objeto de constituição de crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, considerando como base de cálculo o valor do crédito dos PER/DCOMPs não homologados cuja protocolização ocorreu a partir do dia 14/06/2010 (inclusive nesta data). [...]Infrações Apuradas Multa Isolada aplicada em decorrência de Declaração de Compensação não homologada protocolizada a partir de 14 de junho de 2010. Cientificada em 22/12/2015, a contribuinte apresentou impugnação em 12/01/2016, na qual, consoante os argumentos ali aduzidos, assim pediu: Diante de todo o exposto, a ora IMPUGNANTE requer a Vossa Senhoria que dê provimento à Impugnação, determinando o cancelamento do Auto de Infração constante desse processo administrativo, em função da multa prevista no parágrafo 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, violar expressamente diversos ditames constitucionais, bem assim porque a mesma já vem sendo reiteradamente afastada no âmbito do judiciário e, inclusive, contestada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caso assim não se entenda, pugna-se pela suspensão do feito até o deslinde final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, que tem por objeto a multa ora impugnada, em respeito aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, de modo que não haja decisões conflitantes entre o âmbito judiciário e administrativo. Consoante o disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, requer, ainda, a IMPUGNANTE sejam todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao feito realizadas em nome dos seus advogados, DRS. MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, OAB/RJ Nº 67.086; RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ Nº 94.238; JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ Nº 119.528; e, LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO, OAB/RJ Nº 137.721, todos com escritório na rua do Mercado, nº 11, 16º e 17º andares, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; telefone: (21) 2197-7677. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa : ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 27/05/2011, 02/06/2011, 07/05/2012 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Será aplicada a multa isolada de 50% (cinquenta por cento), expressamente estabelecida em lei, nos casos de declaração de compensação não homologada, salvo na hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. Falece competência à autoridade julgadora para apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade de normas tributárias, devendo, no julgamento de primeira instância, serem observadas normas legais e regulamentares, bem assim o entendimento da Receita Federal expresso em atos normativos. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final (Princípio da Oficialidade), sendo incabível o seu sobrestamento ao aguardo de decisão definitiva em outro processo. INTIMAÇÃO NO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. No processo administrativo fiscal, a intimação deve obedecer a disposições estabelecidas em normas processuais específicas, devendo, quando por via postal, ser endereçada ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls 166/168. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

11144703 #
Numero do processo: 15586.720737/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui-se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido. RECURSO DE OFÍCIO. Não preenchido os requisitos de admissibilidade do Recurso de Ofício previsto na Portaria MF nº 2 de 2023,nãoseconhecedorecursodeofício.
Numero da decisão: 1202-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada e do recurso voluntário por intempestivo. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11148934 #
Numero do processo: 13855.003099/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES RELATIVOS À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, RENDIMENTOS JÁ TRIBUTADOS E VALORES DECLARADOS PELO COTITULAR DA CONTA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação a lançamento de ofício de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente aos exercícios de 2006 a 2009, com base em presunção legal de omissão de rendimentos identificada por depósitos bancários de origem não comprovada. O crédito tributário foi formalizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sendo imputados à parte-recorrente 50% dos valores lançados em conta bancária conjunta, cuja origem não foi documentalmente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do lançamento por violação ao sigilo bancário ou por vícios na origem do procedimento fiscal;(ii) saber se os valores depositados têm origem comprovada, isenta ou já tributada, o que afastaria a presunção legal de omissão de rendimentos; e(iii) saber se a ausência de análise de documentos relevantes pela instância de origem configura omissão apta a ensejar a nulidade parcial do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de nulidade do lançamento por inexistência de quebra de sigilo bancário, diante da apresentação espontânea dos extratos pela parte-recorrente e da constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 601.314/SP e ADI 7276). A constituição do crédito tributário observou os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja presunção de omissão de rendimentos foi igualmente reconhecida como constitucional pelo STF no RE 855.649 (Tema 842). A omissão de análise, pela instância de origem, de documentos expressamente destacados na impugnação e reiterados em sede recursal, especialmente os relativos à alienação de imóvel, ingressos de origem isenta ou já tributada, e valores eventualmente declarados pelo cotitular da conta corrente, configura nulidade parcial do acórdão, por ausência de fundamentação específica (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 93, IX, da Constituição Federal). A ausência de apreciação impede o julgamento do mérito em favor do sujeito passivo pela instância recursal, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, dada a necessidade de instrução e juízo originário sobre a suficiência e idoneidade das provas. A jurisprudência do CARF reconhece que os depósitos bancários devem ser analisados de forma individualizada, com verificação da causa jurídica e da correlação documental com os lançamentos apurados (Súmulas CARF nºs 26, 30, 38 e 61).
Numero da decisão: 2202-011.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, exclusivamente quanto à omissão na análise de elementos relevantes apresentadosna impugnação e reiterados nas razões recursais, determinando a devolução dos autos à DRJ de origem, para que profira nova decisão com apreciação expressa e fundamentada sobre os pontos destacados ao final da fundamentação. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11147134 #
Numero do processo: 10580.723553/2012-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ANÁLISE. NÃO COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. IRREGULARIDADE. FALTA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. À época da execução do procedimento de auditoria, o MPF constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Relatório Fiscal, juntamente com os demais discriminativos e anexos que compõem o processo, cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao impugnante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. SIGILO FISCAL. QUEBRA. COMPROVAÇÃO. DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. Não há quebra do sigilo fiscal quando não há comprovação de que houve divulgação a terceiros dos dados e documentos da empresa. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF N.º 210. Nos termos da Súmula nº 210 do CARF, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA CARF Nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade solidária imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado que não interpuseram impugnação ou recurso voluntário. MPF. ALTERAÇÃO DO TRIBUTO. Na hipótese em que as infrações apuradas, em relação ao tributo contido no MPF - Fiscalização, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF. MPF. CIÊNCIA. A ciência do MPF pelo sujeito passivo e de suas prorrogações dar-se-á no sítio da RFB na internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea permite ao contribuinte que noticie espontaneamente à administração pública o cometimento de ilícito tributário (descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias), não lhe sendo imputada penalidade administrativa, desde que comprovado o pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou, se for o caso, o regular cumprimento da obrigação acessória. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo para sua apresentação será de cinco dias úteis. AFERIÇÃO INDIRETA. Ao constatar que documentos apresentados pela empresa se apresentavam deficientes, deve o auditor fiscal inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo ao notificado o ônus da prova em contrário, em consonância com o art. 33, §3º da Lei 8.212/91. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DEVER DO AGENTE FISCAL. A emissão da representação é ato vinculado do Auditor-Fiscal ao constatar que as irregularidades encontradas caracterizam, em tese, crime ou contravenção penal, sobre as quais não efetua nenhum juízo de valor acerca da culpabilidade do autor, atribuição esta do representante do Ministério Público. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários não incide atualização tributária, mas somente os juros (SELIC) e a multa de mora ou de ofício. A aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos de natureza tributária, prevista nos artigos 35, da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se sedimentada na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à RFFP, por incompetência do CARF; na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11143519 #
Numero do processo: 16327.000968/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010 DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS MOBILIÁRIOS. VENDA DE AÇÕES. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. CONDIÇÕES. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa e BM&F), negociadas dentro do mesmo ano, devem ser registradas no Ativo Circulante. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários, que têm por objeto a subscrição e a compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento ou receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante.
Numero da decisão: 3202-003.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11143494 #
Numero do processo: 10805.720272/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2016 a 28/02/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 31/08/2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que manteve o indeferimento de quatro pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuições previdenciárias retidas na fonte à alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre notas fiscais de prestação de serviços referentes às competências de fevereiro, abril, junho e agosto de 2016. A decisão de origem concluiu pela inexistência de liquidez e certeza dos créditos pleiteados, em razão da falta de comprovação de que parte dos valores faturados se referia a materiais ou equipamentos não sujeitos à retenção, bem como por divergências entre informações declaradas em GFIP e PER/DCOMP. Inconformada, a parte-recorrente sustenta, em síntese, que o contrato de prestação de serviços celebrado com a contratante (Contrato CELPA nº 8.488/2011) prevê o fornecimento de materiais e equipamentos, e que as notas fiscais, complementadas por cartas de correção, demonstram a composição da base de cálculo reduzida de 35% para a contribuição previdenciária, conforme previsto nos arts. 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se a parte-recorrente comprovou, com provas idôneas, o direito à restituição das contribuições previdenciárias retidas na fonte, demonstrando a liquidez e certeza dos créditos pleiteados; e (ii) definir se a redução da base de cálculo da retenção para 35% do valor bruto das notas fiscais atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação previdenciária vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Os arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 admitem a exclusão, da base de cálculo, dos valores referentes a materiais e equipamentos fornecidos, desde que contratualmente previstos e discriminados nas notas fiscais, mediante comprovação documental idônea. No caso concreto, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a efetiva previsão contratual e a segregação dos valores correspondentes a materiais e equipamentos, tampouco comprovação fiscal de aquisição dos insumos. As notas fiscais não continham discriminação suficiente e as cartas de correção apresentadas careciam de autenticação formal. A instância julgadora de origem manteve o indeferimento, destacando, ainda, divergências entre os valores informados nos sistemas PER/DCOMP e GFIP, erro material na indicação de valor de nota fiscal e recolhimento do ISS sobre o valor total das notas, todos elementos que impediram a aferição da liquidez e certeza do crédito. O voto condutor desta instância confirma tais fundamentos, considerando que: (i) o contrato apresentado não contém cláusulas expressas que autorizem a segregação de valores; (ii) as notas fiscais carecem de discriminação formal dos insumos; (iii) não foram apresentados documentos fiscais que comprovem a aquisição dos materiais e equipamentos; (iv) persistem inconsistências entre declarações acessórias não retificadas; e (v) o equívoco na nota fiscal nº 104 não foi formalmente corrigido. A ausência de comprovação documental do fornecimento de materiais e equipamentos, aliada à falta de autenticidade das cartas de correção e às divergências declarativas, impede o reconhecimento de crédito líquido e certo, condição indispensável à restituição de tributos nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 165 do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11147454 #
Numero do processo: 10880.900074/2021-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2016 a 31/05/2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO. Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2016 a 31/05/2016 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida matéria estranha à lide.
Numero da decisão: 3202-003.030
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria referente à contestação de glosas de créditos, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.028, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.900072/2021-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 17095.721804/2021-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, da Lei nº 9.532/97 e, como decorrência, incidiu no inciso I, do art. 14, do Código Tributário Nacional, torna-se incabível o gozo da imunidade prevista na alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cabe a imputação da multa de ofício na modalidade isolada na alíquota de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de estimativas apurado nos termos do art. 2º dessa mesma lei, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017, 2018 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97, mostra-se incabível o gozo da isenção da CSLL previsto no § 1º, c/c § 3º do art. 15, dessa mesma norma. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cabe a imputação da multa de ofício na modalidade isolada na alíquota de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de estimativas apurado nos termos do art. 2º dessa mesma lei, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017, 2018 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. RECEITA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇAO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97; mostra-se incabível o gozo da isenção da COFINS sobre a receita de atividade próprias, prevista no inciso X, do art. 14, c/c inciso III, do art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2017, 2018 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97, mostra-se incabível a apuração da contribuição ao PIS sobre a folha se salários, nos termos do art. Inciso III, do art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA Não há como atender ao pedido de diligência/perícia quando as informações requeridas poderiam ser supridas por iniciativa da interessada e não foi apontada objetivamente a relação dos quesitos com a matéria objeto do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1202-002.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

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Numero do processo: 10983.721318/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, seja o julgamento convertido em diligência para que a Unidade de Origem verifique, junto ao órgão responsável, a data de protocolo do pedido de CEBAS efetuado pelo recorrente. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA