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10879827 #
Numero do processo: 10480.914408/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. ESTIMATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL pode ser objeto de compensação específica ou pode ser levado à apuração anual do saldo a compensar do tributo. Contudo, uma dessas opções exclui a outra, pois a duplicidade implicaria o enriquecimento sem causa do contribuinte, o que é defeso no ordenamento jurídico pátrio.
Numero da decisão: 1201-007.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.089, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10480.913582/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10883416 #
Numero do processo: 10320.900890/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/01/2017 DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3202-002.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.232, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10320.902314/2018-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10879636 #
Numero do processo: 10880.913888/2011-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 1201-007.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.078, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.913887/2011-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10766154 #
Numero do processo: 16004.720006/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE HORA NO RELATÓRIO QUE COMPÕE O AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 7. Não há ausência de hora em Auto de Infração se consta a data e a hora da lavratura no relatório principal, mesmo que não conste a hora em relatório complementar emitido pela autoridade fiscal para detalhar aspectos da ação fiscal e os motivos do lançamento. Nos termos da Súmula CARF nº 7, a ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, conforme dispõe a Súmula CARF nº 11.
Numero da decisão: 2202-011.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10766441 #
Numero do processo: 16682.721374/2023-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 24 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1201-000.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Genero Serra e Raimundo Pires de Santana Filho(relator). O Conselheiro Lucas Issa Halah foi designado para redigir o voto vencedor. Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Redator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11183215 #
Numero do processo: 16561.720015/2011-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SOBRE MULTA. PRECLUSÃO (ARTS. 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/72; SÚMULA CARF Nº 108). Não conhecidos os argumentos veiculados apenas em sede recursal sobre incidência de juros sobre multa, por não se tratar de matéria de ordem pública nem depender de prova superveniente. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO IMOTIVADA DO MÉTODO ESCOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Ausente, no TVF, fundamentação técnica para afastar o PIC e substituí-lo pelo PRL-20% em itens específicos, configura-se vício material que inviabiliza o contraditório e impõe a anulação dos Autos de Infração.
Numero da decisão: 1201-007.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e, da parte conhecida, dar provimento para anular a autuação por vício material, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho. Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes, substituído(a) pelo(a) conselheiro (a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11185735 #
Numero do processo: 16682.900725/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 PIS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO O Encargo de Uso do Sistema de Transmissão é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido não acostado aos autos. Crédito pleiteado não é líquido e certo. Direito creditório não reconhecido. PIS NÃO CUMULATIVO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. CRÉDITO. O Encargo de Serviços do Sistema – ESS é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido não acostado aos autos. Crédito pleiteado não é líquido e certo. Direito creditório não reconhecido. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES. SÚMULA CARF N° 231 O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3201-012.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11184640 #
Numero do processo: 10932.720038/2015-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência à Primeira Seção de Julgamento do CARF. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado). Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 02-71.080 - 1ª Turma da DRJ/BHE (fls 13.593 e seguintes): Trata o presente processo de auto de infração de fls. 8.729/8.755, lavrado contra o contribuinte para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no montante de R$30.803.690,25, relativamente aos períodos de apuração compreendidos entre 01/08/2006 e 31/12/2006, assim discriminado: IMPOSTO......................................................................R$10.627.857,04 JUROS DE MORA (calculados até 06/2015).................R$4.234.047,51 MULTA PROPORCIONAL (Passível de Redução).....R$15.941.785,70 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO...R$30.803.690,25 Os enquadramentos legais da autuação foram indicados às fls. 8.732/8.733 (responsabilidade tributária); 8.735/8.737 (glosa de crédito/imposto devido); 8.745 (vencimento do tributo); 8.745/8.746 (multa qualificada e juros de mora). ANEXOS ao AUTO DE INFRAÇÃO: 1) ANEXO I – DEMONSTRATIVO DOS VALORES GLOSADOS DE IPI POR MÊS E FORNECEDOR –2010 E 2011, fls. 8.756/8.808; 2) TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL FISCAL, fls. 8.809/8.863. No Termo de Verificação Fiscal foram identificados as infrações cometidas e os argumentos para a autuação: No curso da ação fiscal constatamos que a autuada LUCKMETAIS simulava ter comprado mercadorias e/ou matérias-primas de várias outras empresas que atuavam como pseudofornecedoras, as chamadas “noteiras”, que não possuíam existência de fato, conforme comprovado por esta Delegacia e pelo trabalho do Escritório de Pesquisa e de Investigação da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através de diligências “in loco”, a serem mostrados ao longo desse Termo. Nessa acepção fática, a LUCKMETAIS transacionou fictamente com as seguintes empresas inexistentes, Fl. 13595 totalizando mais de R$70 milhões no período de 2010 e mais de R$114 milhões no período de 2011 em notas fiscais emitidas de forma fraudulenta, conforme mostrado em sua Contabilidade apresentada via SPED e abaixo demonstrado: Feito o intróito pela fiscalização, iniciou-se a descrição das ações que demandaram uma série de intimações ao contribuinte, inclusive com o fim de descobrir-lhe o domicílio, que, nesse período de investigação, passou pelos estados de São Paulo, Paraná e novamente São Paulo. Seguiu-se a análise da contabilidade, das notas fiscais apresentadas e das transações financeiras (Cheque e Contabilidade). Houve a análise dos fornecedores ALUMIBRAS, DOGMA, LASAC, POLLYBRASIL, RCPROAMBIENTE, SUDCOBRE, FRAGA, POLIMET, BLACK STAR, FONTINY, COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE METAIS GALEÃO, LEVAL, LORETO, MURION, O.M.C, ROTHAPLASMET, TEKNOYA, UNA-POLIMETAL e VEIGA (fls. 8.819/8.837) e os respectivos modus operandi. Foi, então, constituído o Crédito Tributário, sobre o qual se esclareceu: CRÉDITO TRIBUTÁRIO Tendo em vista as irregularidades dos fornecedores, os créditos consignados nas respectivas notas fiscais e aproveitados pelo contribuinte foram glosados. Segundo a fiscalização: Não há possibilidade, portanto, de creditamento do IPI incidente sobre compras dos fornecedores ALUMIBRAS, DOGMA, LASAC, POLLYBRASIL, RCPROAMBIENTE, SUDCOBRE, FRAGA, POLIMET, BLACK STAR, FONTINY, COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE METAIS GALEÃO, LEVAL, LORETO, MURION, O.M.C, ROTHAPLASMET, TEKNOYA, UNA - POLIMETAL e VEIGA, nos anos de 2010 e 2011. Como conseqüência, os créditos de IPI relativos a cada nota fiscal de compra desses fornecedores mostrados na coluna “PI Valores Fiscais - Imposto Creditado” apresentados nos Livros de Registro de Entradas do contribuinte, anos de 2010 e 2011, serão glosados. A apuração detalhada está demonstrada no ANEXO I - DEMONSTRATIVO DOS VALORES GLOSADOS DE IPI POR MÊS E FORNECEDOR - 2010 E 2011 deste Auto de Infração. Apurado o imposto devido, sobre ele incidiu a multa qualificada de 150%, por entender a fiscalização tratar-se de hipótese capitulada no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, e feita a REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS: Ressaltamos que procedemos à qualificação da multa em 150% prevista no art. 44, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei 9.430/96, bem como a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais - Processo n. 10932.000003/2014-90, nos termos da portaria RFB 665 de 24/04/2008, por ter sido indiscutivelmente dolosa a prática reiterada e sistemática de contabilizar pagamentos e operações comerciais fictícias com empresas inidôneas e inexistentes, porquanto conforme um sistema de agir incompatível com as excludentes de negligência ou boa-fé. O auto de infração foi lavrado em nome do contribuinte, Luckmetais, e responsabilizados solidariamente os sócios laranjas, João Carlos Magaranotto, CPF nº 080.082.828/35, e Ednaldo Coelho da Silva, CPF nº 140.323.078-14, isso com fulcro no art. 124, II, do CTN. A fiscalização encerra a descrição dos trabalhos realizados do seguinte modo: Por tudo o que foi descrito nos itens precedentes, e nos termos do art. 124, inciso I, combinado com os artigos 135, inciso III, Responsabilidade de Terceiros, 137 - Responsabilidade por Infrações do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66, e art. 210, inciso VI e parágrafos, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado peio Decreto 3.000/99 (RIR/99), restou caracterizada a sujeição passiva solidária dos contribuintes abaixo qualificados, por terem ficado configurados como reais beneficiários das operações da empresa e, portanto, pessoalmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas nas operações em nome da empresa ora autuada: João Natal Cerqueira - CPF 652.867.828-68 Rafael Escobar Cerqueira - CPF 070.444.786-03 Paulo Henrique Escobar Cerqueira - CPF 060.046.146-70 João André Escobar Cerqueira - CPF 078.463,276-66 Paulo Cesar Verly da Cruz - CPF 496.131.207-00 Irresignados com a autuação, os sujeitos passivos, contribuinte e responsáveis, apresentaram as respectivas impugnações: 1) LUCKMETAIS A empresa contesta, às fls. 9.646/9.785, a autuação conforme justificativas inseridas nos seguinte tópicos: A) Da tempestividade do presente recurso (impugnação); B) Os fatos norteadores da presente demanda; C) Uma breve noção acerca da alegação de abertura das contas correntes bancárias; D) Dos aspectos inerentes à declaração de inidoneidade por parte do Fisco – Aplicação da súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça; E) Dos estabelecimentos comerciais sede das empresas que mantinham relação comercial com a impugnante; F) A autuação no tocante ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica/IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; G) A presunção por parte do Fisco dos valores pretensamente sonegados/omitidos pela impugnante; H) A ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – violação configurada-ausência do relatório fiscal conclusivo e elucidativo dos fatos; I) Da aplicação das multas moratória e punitiva e a infringência do princípio da vedação do confisco; J) As incongruências perpetradas pelo Fisco e as inconsistências presentes no Auto de Infração ora objeto de impugnação/contestação; K) O ônus da prova e os limites ao livre convencimento do julgador; L) Dos fatos controversos apontados pelo fisco e diversos da realidade da impugnante-invenção fiscal; M) As empresas mencionadas no presente auto de infração e a demonstração efetiva da relação entre estas e a impugnante; N) Do entendimento jurisprudencial acerca da aplicação das multas; O) Da responsabilidade do sócio André Attivo como sujeito passivo por responsabilidade tributária; P) Da relação da impugnante com o Sr. João Natal e as empresas pertencentes ao mesmo; Q) Dos aspectos relacionados à quebra de sigilo bancário da impugnante. – Flagrante Ilegalidade –Inconstitucionalidade; R) Os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária; S) A quebra do sigilo bancário pelo Fisco; T) A atual posição do Supremo Tribunal Federal; U) O Fisco é o terceiro na relação cliente-banco; V) O sigilo bancário –Garantias fundamentais absolutas ou relativas? W) Da relação da impugnante com as empresas citadas no mencionado auto de infração e declarações pelo fisco como fornecedores inidôneos; X) Ausência completa de qualquer liame subjetivo entre a impugnante e seus fornecedores; Y) A demonstração da veracidade dos atos de comércio mantidos com as empresas denominadas e declaradas pelo Fisco de fornecedoras inidôneas; Z) Da conclusão final do pedido. 2) Os responsáveis: 2.1) João André Escobar Cerqueira, sustenta que, apesar de jamais ter participado do quadro societário da Luckmetais, bem como jamais ter-se relacionado diretamente com a referida empresa, foi arbitrariamente incluído no rol dos responsáveis, na condição de suposto devedor solidário. Entretanto, na condição de responsável, invoca, preliminarmente: a) Decadência da pretensão fiscal, em face da aplicabilidade do art. 150, §4º, do CTN, em relação aos tributos lançados por homologação e, conseqüentemente, a inaplicabilidade do art. 173, inc. I, do CTN, posição já consagrada no STJ. Para a Corte, os Fl. 13598 lançamentos decorrentes de glosa de créditos têm a decadência contada nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Sendo assim, forçoso reconhecer que o lançamento de IPI restou fulminado pela decadência, uma vez que a ciência da autuação se deu em junho de 2015. Operada a decadência, extingue-se o crédito tributário na forma do art. 156, inc. V, do CTN. Ademais, a norma prescrita no §4º do art. 150 do CTN é regra especial em relação àquela constante no inc. I do art. 173 do CTN. Existindo regra especial, prefere essa à regra geral. Nesse caso, não de se falar em interpretação conjunta ou cumulada, mas nitidamente de aplicação isolada do disposto no art. 150, §4º, do CTN; b) Nulidade do lançamento, por vício insanável da sujeição passiva solidária, devido à impossibilidade de imputar responsabilidade tributária invocando simultaneamente as hipóteses previstas nos arts. 124, I, e 135, III, ambos do CTN, pois as situações não se confundem. No TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL, o Fisco faz referência concomitante aos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, ambos do CTN, como se dissessem respeito à mesma situação, quando, na verdade, estes dispositivos tratam de institutos essencialmente diferentes e que, na prática, implicam em situações excludentes. A solidariedade tributária de que trata a situação prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, exige o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que pressupõe a existência de dois sujeitos passivos praticando conduta lícita, descrita na regra-matriz de incidência. A responsabilidade tributária decorrente da situação prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, está ligada à prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, por quem não integra a relação jurídico-tributária. Neste contexto, forçoso reconhecer pela cabal nulidade da imputação de sujeição passiva solidária ao Impugnante, decorrente do vício em sua fundamentação, uma vez que as situações previstas no artigo 124, inciso I, do CTN, não se confundem com as situações previstas no artigo 135, inciso III, do mesmo diploma. Essa é a posição do CARF, expressa em diversos acórdãos. No mérito, o responsável alega: a) Ilegitimidade passiva do impugnante por inocorrência da hipótese do art. 124, I, do CTN, pois a empresa autuada e o impugnante não ocupam o mesmo lado da relação jurídica; há ausência de participação do impugnante na realização do fato gerador do IPI e na situação que deu causa ao suposto benefício exclusivo da pessoa jurídica autuada; impossibilidade do impugnante se beneficiar com o resultado do creditamento indevido e ausência de interesse comum. Inexiste no Termo de Verificação e Constatação da Ação Fiscal qualquer comprovação ou indício da existência de uma relação direta entre o impugnante e a empresa autuada. O Fisco não demonstra qualquer remessa de valores da contribuinte autuada para o impugnante, tampouco o inverso, como também não demonstra objetivamente qualquer ligação direta entre a contribuinte autuada e o impugnante, o que se revela imprescindível para a sua inclusão no rol dos responsáveis tributários solidários. Além disso, inexiste do TVF qualquer imputação ao impugnante da condição de sócio de fato ou administrador da empresa autuada, poder de gestão, comando ou decisão. As operações comerciais praticadas pela empresa autuada sejam reais ou simuladas, não recebem qualquer interferência do impugnante, que delas sequer tem conhecimento. Os sócios de direito são os senhores João Carlos Magarotto e Ednaldo Coelho da Silva. Se confirmada a fraude fiscal, a responsabilidade solidária deve se manter adstrita aos sócios administradores, e, ainda assim, caso restem comprovadas as hipóteses previstas em lei que autorizam a sujeição passiva solidária. Considerando que foram promovidas glosas dos créditos de IPI destacado nas notas fiscais de entrada consideradas inidôneas, não se verifica como o impugnante poderia se beneficiar, uma vez que o único objetivo deste creditamento indevido seria a redução do IPI a pagar, o que não é ônus do impugnante, sendo-lhe indiferente o valor apurado e devido de IPI por terceira pessoa com a qual não possui relação jurídica. Segundo o art. 124, I, do CTN, é requisito para a responsabilização um interesse focado exatamente na situação que se constitua fato gerador da obrigação tributária. Ainda que mais de uma pessoa tenha interesse em um fato, para que haja solidariedade tributária é necessário que o objeto deste interesse recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar tributação. A solidariedade fundada no art. 124, I, do CTN, somente pode existir entre sujeitos passivos que figurem no mesmo pólo de relação obrigacional, ou seja, é necessário que devedor solidário seja contribuinte na mesma relação tributária em relação à parte da obrigação. Quando a empresa autuada fez circular, mesmo que ficticiamente, a mercadoria, ou quando auferiu renda, não se pode considerar que o Impugnante teria também, pessoalmente, realizado a materialidade tributária. Quem praticou estes atos foi apenas a pessoa jurídica. Ainda que terceiros possam ter recebido benefícios econômicos advindos da realização daquele fato gerador, não o praticaram. A prática pessoal do fato gerador de forma conjunta é requisito intransponível para a caracterização do interesse jurídico comum, e sem haver o interesse comum, não há solidariedade com base no artigo 124, I, CTN, A jurisprudência consolidada no CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS avaliza integralmente tal entendimento, como se extrai dos dois acórdãos colacionados e também o STJ reconhece que eventual interesse econômico de uma pessoa no fato gerador não é suficiente para caracterizar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. Dados os fatos e fundamento, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do impugnante. b) Ilegitimidade passiva do impugnante devido à inconsistência dos fatos indicados no trabalho fiscal para tentar fundamentar a sujeição passiva solidária do impugnante. Verifica-se no TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL a inexistência de qualquer ato fraudulento imputado ao ora Impugnante, cujo nome sequer é mencionado no curso do trabalho fiscal, exceto ao final, no quadro de fl. 54 (fl. 8.862 do processo), na exclusiva qualidade de sócio da pessoa jurídica ELÉCTA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que não possui qualquer envolvimento na suposta fraude fiscal e, em seguida, arbitrariamente, para indicá-lo como um dos responsáveis tributários solidários, sob o fundamento de que seria um dos reais beneficiários das operações fraudulentas narradas no trabalho fiscal. A fiscalização em momento algum demonstrou qualquer envolvimento da empresa ELECTA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA com a suposta fraude fiscal - e nem poderia fazê-lo, face à sua inexistência! - sendo totalmente descabida a pretensão fiscal de justificar a arbitrária imputação de responsabilidade tributária solidária ao Impugnante pelo fato de ser sócio desta empresa. Cumpre esclarecer, ainda, que o Impugnante sempre figurou no quadro societário da empresa ELECTA EMPREENDIMENTOS como sócio meramente quotista, sem poder de administração e gestão. Embora a Eléctra tenha figurado como sócia da Koprum, entre 13/10/2010 e 26/10/2011, a administração desta empresa era exercida por terceiras pessoas. No tópico “Do Retorno de Recursos aos Reais Beneficiários e suas Empresas”, o Fisco prossegue em mais uma de suas mirabolantes construções, traçando um suposto itinerário dos recursos supostamente envolvidos na fraude fiscal. Sustenta que a empresa autuada direcionava os recursos a uma terceira empresa que, por sua vez, os redirecionava para as contas bancárias dos reais beneficiários ou para contas bancárias de empresas por estes supostamente controladas. Ocorre que os recursos redirecionados à Koprum foram realizados em períodos anteriores à entrada da Elécta no seu quadro societário. À época, a Koprum tinha como sócios: Francisco Luiz Cantarino Collares e Ana Maria Simim Collares. Com a 1ª Alteração Contratual da Kopurm, então Jardinópolis, não houve mais nenhum redirecionamento dos recursos supostamente originários do esquema fraudulento investigado. A característica primordial da pessoa jurídica é a autonomia em relação às pessoas naturais que a integram. Assim, como efeito prático da personificação da pessoa jurídica se, por hipótese, a Koprum tivesse se beneficiado da suposta fraude fiscal, ela deveria ter figurado no rol dos devedores solidários e jamais a pessoa física que é sócia da empresa que figurou em seu quadro societário e que sequer possui qualquer poder de gestão das empresas. Observe que a Koprum é empresa regular, cuja existência de fato e de direito jamais foi questionada pelo Fisco. Salta, portanto, aos olhos a arbitrariedade do trabalho fiscal, ao tentar justificar a equivocada imputação de responsabilidade ao impugnante, arbitrando-lhe suposto envolvimento com o esquema fraudulento apurado a partir de indícios e recebimento de valores por pessoa jurídica da qual o mesmo não pertencia ao quadro societário e muito menos exercia sua administração. No “itinerário” traçado pela fiscalização inexiste valor transferido ou depositado para a pessoa física do impugnante e, também no TVF, inexiste qualquer valor transferido ou depositado para a pessoa física do impugnante. Forçoso concluir, portanto, que o trabalho fiscal não conseguiu comprovar sequer a existência de eventual proveito econômico ou interesse financeiro do Impugnante nas situações que motivaram a lavratura do Auto de Infração reunidos no presente processo administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Impugnante. Como decidido pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, não tendo a prova indiciária o condão de apontar efetivamente a autoria da infração, subsiste alegação de ilegitimidade passiva. Também o costumeiro excesso do Fisco ao envolver terceiros para fins de adimplemento da obrigação tributária quando eles não possuem relação alguma com o fato gerador tributário é repudiado pelo STJ. Portanto, salta aos olhos a ilegitimidade passiva do impugnante. c) Dúvida quanto à autoria da infração. Aplicabilidade do princípio In Dúbio pro Contribuinte, previsto no art. 112 do CTN. A responsabilidade tributária por dívida não se presume, cabendo à fiscalização provar quem é o sujeito passivo da exação com elementos concretos. Isso é o que diz o Carf. A prova por indícios e por presunção, por não ser direta, demanda zelosa cautela, pois envolve uma maior possibilidade de erro que a prova direta. Logo, um indício pode ser utilizado como meio de prova, dando origem a uma presunção, apenas quando o indício e a presunção geram a convicção de que não existe outra alternativa razoável que não aquela indicada pelo indício. Qualquer outra hipótese, que não essa, não teria qualquer razoabilidade, sendo incapaz de gerar certeza, só suscitando dúvida. Para a Administração a necessidade de correlação é ainda mais acentuada, em face dos princípios constitucionais e legais que regem a relação entre Estado e particulares, principalmente quando geram obrigação. A presunção, por sua natureza, pode deflagrar efeitos que podem ser contra factum, ou seja, pode ir contra a realidade, de modo que não se pode adotá-la como fundamento para a prática de qualquer ato gravoso se não traduzir com adequado grau de segurança a ocorrência do respectivo fato imputado. O auto de infração é um ato jurídico administrativo que tem por pressuposto ou motivo a ocorrência de um ilícito. Somente deve haver a realização do ato quando o agente administrativo se depara com o descumprimento de uma prestação tributária. O mesmo se aplica à responsabilidade solidária de terceiros. Nesse contexto, não se compreende a aplicação de penalidade quando não há certeza e segurança da autoria e/ou materialidade do ilícito tributário, nos termos do art. 112 do CTN. Considerando que não há nos autos prova robusta da efetiva participação do impugnante no aludido esquema de fraude, imperioso julgar procedente a impugnação para reconhecer a ilegitimidade do impugnante e excluí-lo do pólo passivo da autuação fiscal. d) Ilegitimidade da multa qualificada em relação ao impugnante. Circunstância agravante praticada pela pessoa jurídica que não se comunica com os responsáveis solidários. Aplicação do princípio da personalização da pena. Inconstitucionalidade da multa em valor superior ao valor do tributo exigido. Confisco. A multa de ofício foi aplicada com o percentual de 150%, nos termos do art. 44, inc. I, e §1º da Lei nº 9.430, de 1996. Ocorre que o impugnante nunca participou do quadro societário e muito menos da administração da contribuinte autuada Luckmetais, não tendo o mesmo, portanto, qualquer comando no cumprimento das suas obrigações tributárias principais e acessórias. Desse modo o impugnante, mesmo na condição de responsável, não poderia jamais ser responsabilizado pelo pagamento da multa qualificada. Isso é o que diz o CARF. O fato que enseja a qualificação da multa é situação personalíssima vinculada à pessoa jurídica autuada, que não se comunica com os responsáveis tributários solidários. Estes não respondem por essa parcela do crédito tributário, em virtude do princípio da personalização da pena, segundo o qual só aquele que ensejo ao ilícito pode se sujeitas às suas sanções. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, da CF). Ademais, a pena de 150% é inconstitucional, pois é superior ao próprio tributo. A razoabilidade é imperativo de ponderação no uso da exação e deve ser utilizado pelo administrador público como fato nivelador para se evitar a incidência de multas confiscatórias, tal qual a multa qualificada. O STF recentemente reafirmou seu posicionamento pela inconstitucionalidade da multa aplicada em montante superior ao valor do tributo exigido (AgR/Rext 833.106/GO, 25/11/2014). Assim, sucessivamente, requer sejam dado parcial provimento à impugnação para excluir a parcela da multa qualificada, por aplicação do princípio da individualização das penas, previsto no art. 5º, inc. XLV, da CF, ou, no mínimo, para que seja determinada a redução da multa aplicada, observando-se como limite máximo o valor do tributo exigido no auto de infração. 3) Prova pericial Tendo em vista que o pleno conhecimento da matéria ora tratada depende da realização de perícia contábil, apresentam-se, em apartado, os quesitos e indicado o assistente técnico. 4) PEDIDOS: EX POSITIS, requer o Impugnante a TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para que, PRELIMINARMENTE, seja declarada: (I) a decadência do direito de lançar o crédito constituído após o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, por aplicação do art 150, parágrafo 4o, do Código Tributário Nacional; (II) a nulidade do lançamento, em face da deficiente motivação da sujeição passiva solidária imputada ao Impugnante e, ainda, considerando que as situações previstas no artigo 124, inciso I, do CTN, não se confundem com as situações previstas no artigo 135, inciso III, do mesmo diploma. Ultrapassadas as preliminares, no MÉRITO, requer seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, PARA: (I) declarar a ilegitimidade passiva do Impugnante, e determinar a sua exclusão do rol dos responsáveis tributários solidários do presente Auto de Infração, uma vez que restou comprovada a inocorrência da hipótese autorizadora da sujeição passiva solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, face à demonstrada impossibilidade jurídica de existir o imprescindível interesse comum do Impugnante, inexistindo a sua participação na realização do fato gerador do IPI e nas situações que deram causa ao suposto creditamento indevido, que beneficia exclusivamente a empresa autuada; (II) declarar a ilegitimidade passiva do Impugnante e determinar a sua exclusão do polo passivo do presente Auto de Infração, face à comprovação de inexistência de recursos redirecionados diretamente à sua pessoa física ou para a pessoa jurídica do qual é sócio e/ou vinculado direta ou indiretamente, afastando-se do mesmo a condição de real beneficiário destes valores; (III) declarar a ilegitimidade passiva do Impugnante, e determinar a sua exclusão do polo passivo do Auto de Infração, face à ausência de provas de seu envolvimento com a suposta "fraude fiscal", com supedâneo no art. 112, Código Tributário Nacional, aplicando-se o benefício da dúvida em relação ao Impugnante. SUCESSIVAMENTE, requer seja reconhecida a inexigibilidade da multa qualificada em relação ao Impugnante, por aplicação do principio da individualização da pena, ou mínimo, observando-se como limite máximo o valor do tributo exigido nos respectivos Auto de Infração. Em cumprimento à exigência contida no artigo 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, o Impugnante apresenta os quesitos em apartado, requerendo a realização de PROVA PERICIAL. Finalmente, o Impugnante reserva-se no direito de apresentar posteriormente laudo pericial contábil complementar, e outros documentos que lhe sejam favoráveis, por aplicação do princípio da verdade material. 2.2. Rafael Escobar Cerqueira, às fls. 9.310/9.344, apresenta suas razões de contestação. Repete as mesmas preliminares apresentadas pelo antecessor no que respeita à decadência e à nulidade do lançamento. No mérito, relativamente à ilegitimidade passiva, repete o primeiro tema de seu antecessor: Ilegitimidade passiva do impugnante por inocorrência da hipótese do art. 124, I, do CTN. Entretanto, por conta das particularidades, o segundo tema sobre ilegitimidade será abaixo destacado para espelhar a situação própria desse impugnante, procedimento que será adotado sempre que um determinado responsabilizado apresentar razões de contestação diferente ou mais ampla do que já foi exposto pelo primeiro impugnante, Sr. João André Escobar Cerqueira. b) Ilegitimidade passiva do impugnante devido à inconsistência dos fatos indicados no trabalho fiscal para tentar fundamentar a sujeição passiva solidária do impugnante. Verifica-se no TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL a inexistência de qualquer ato fraudulento imputado ao ora Impugnante, cujo nome sequer é mencionado no curso do trabalho fiscal, exceto ao final, à fl. 40, como responsável pelo CNPJ da KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, à fl. 54, como sócio da pessoa jurídica ELECTA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e administrador não sócio da KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, concluindo, então, que seria um dos reais beneficiários da suposta fraude fiscal investigada pela “operação Corrosão” e um dos detentores das riquezas auferidas. A fiscalização em momento algum demonstrou qualquer envolvimento da empresa ELECTA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA com a suposta fraude fiscal - e nem poderia fazê-lo, face à sua inexistência! - sendo totalmente descabida a pretensão fiscal de justificar a arbitrária imputação de responsabilidade tributária solidária ao Impugnante pelo fato de ser sócio desta empresa. Cumpre esclarecer, ainda, que o Impugnante sempre figurou no quadro societário da empresa ELECTA EMPREENDIMENTOS como sócio meramente quotista, sem poder de administração e gestão. Melhor sorte não merece o trabalho fiscal ao tentar forçosamente imputar a responsabilidade tributária ao impugnante por ele supostamente figurar como administrador da Koprum, fato presumido e não provado pelo Fisco. Na realidade jamais assumiu a condição de administrador, nem compôs seu quadro societário. Segundo os atos societários, a Koprum tinha como sócios: Francisco Luiz Cantarino Collares e Ana Maria Simim Collares. Com a 1ª Alteração Contratual da Koprum, então Jardinópolis, em 13/10/2010, houve alteração do quadro societário e a administração passou a ser exercida por administradores não sócios. Depois, em face da 3ª alteração contratual, registrada em 26/10/2011, houve nova alteração do quadro societário e a administração da empresa passou a ser exercida por um dos sócios. Portanto, resta claro que o impugnante, durante todo o período autuado, jamais foi administrador da Koprum. No tópico “Do Retorno de Recursos aos Reais Beneficiários e suas Empresas” do Termo de Verificação e Constatação de Ação Fiscal, o Fisco prossegue em mais uma de suas mirabolantes construções, traçando um suposto itinerário dos recursos supostamente envolvidos na fraude fiscal. Sustenta que a empresa autuada direcionava os recursos a uma terceira empresa que, por sua vez, os redirecionava para as contas bancárias dos reais beneficiários ou para contas bancárias de empresas por estes supostamente controladas. Ocorre que os recursos redirecionados à Koprum foram realizados em períodos anteriores a entrada da Electa no seu quadro societário. À época, o quadro societário da Koprum, conforme já citado, era composto pelos sócios: Francisco Luiz Cantarino Collares e Ana Maria Simim Collares. Os quadros elaborados pela fiscalização reafirmam as alegações do impugnante. A característica primordial da pessoa jurídica é a autonomia em relação às pessoas naturais que a integram. Assim, como efeito prático da personificação da pessoa jurídica se, por hipótese, a Koprum tivesse se beneficiado da suposta fraude fiscal, ela deveria ter figurado no rol dos devedores solidários e jamais a pessoa física que é sócia da empresa que figurou em seu quadro societário e que sequer possui qualquer poder de gestão das empresas. Observe que a Koprum é empresa regular, cuja existência de fato e de direito jamais foi questionada pelo Fisco. Salta, portanto, aos olhos a arbitrariedade do trabalho fiscal, ao tentar justificar a equivocada imputação de responsabilidade ao impugnante, arbitrando-lhe suposto envolvimento com o esquema fraudulento apurado a partir de indícios e recebimento de valores por pessoa jurídica da qual o mesmo não pertencia ao quadro societário e muito menos exercia sua administração. No já citado tópico 9.5.2 do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL, denominado «DO RETORNO DE RECURSOS AOS REAIS BENEFICIÁRIOS E SUAS EMPRESAS", o Fisco criou um suposto ''itinerário" dos recursos supostamente envolvidos na fraude fiscal que ao final supostamente eram redirecionados para as contas bancárias dos reais beneficiários ou para as contas bancárias de empresas por estes supostamente controladas. Todavia, EM MOMENTO ALGUM O FISCO FAZ PROVA da efetiva ocorrência deste criativo “itinerário” supostamente percorrido pelos recursos financeiros envolvidos na mencionada fraude fiscal, tampouco comprova que o ínfimo valor de R$508.127,19 (...) recebidos pelo Impugnante de outras empresas que não a empresa autuada tenham sido anteriormente por esta transferidos àquela. Frise-se que o Impugnante não recebeu qualquer recurso econômico da empresa autuada LUCKMETAIS COMÉRCIO DE METAIS. Ora, o Auto de Infração hostilizado visa à cobrança de IPI decorrente de fatos geradores supostamente realizados pela empresa autuada, LUCKMETAIS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, contribuinte fiscalizado através do Mandado de Procedimento Fiscal n° 08.1.14.002013-00125-3, não se estendendo a fatos geradores supostamente realizados por terceiras pessoas, físicas ou jurídicas. Portanto, caso o Impugnante tenha efetiva e comprovadamente se beneficiado de forma consciente do recebimento de recursos originários de práticas fiscais ilícitas por parte de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) - o que se admite apenas por amor ao debate-, é de se destacar que caberia, no máximo, a sua responsabilidade tributaria solidária em relação aos eventuais débitos fiscais devidos exclusivamente por esta terceira pessoa jurídica, e desde que vinculados aos referidos recursos. Ademais, ao imputar responsabilidade tributária solidária ao Impugnante sob a justificativa de que o mesmo teria se beneficiado de recursos Financeiros envolvidos na fraude fiscal a partir de um "itinerário'' supostamente “percorrido” por estes recursos, o Fisco ilegalmente faz com que o Impugnante fique sujeito a ser responsabilizado repetidas vezes pelo mesmo fato, ou seja, pelo mesmo valor do qual teria se beneficiado, o qu', já está ocorrendo, tendo em vista estar o Impugnante sendo arbitrariamente arrolado como coobrigado nas autuações fiscais lavradas contra cada uma das empresas constantes deste "itinerário", haja visto o inegável movimento circular destes mesmos recursos financeiros, nos termos reconhecidos pelo próprio Fisco à página 52 do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL, ao dispor que "os recursos econômicos circulavam entre as empresas até atingir ao real beneficiário". Assim, em decorrência do suposto recebimento de um mesmo recurso financeiro, segundo informações encontradas no “itinerário” dos valores recebidos e transferidos, o impugnante está sendo responsabilizado tanto pelos débitos fiscais da empresa autuada, como da empresa Star Metal’s Indústria e Comércio ltda. Ou seja, um mesmo fato gera duas autuações. Diante dos fatos, é imperiosa a aplicação do princípio da insignificância, pois ainda que tenham sido depositados na conta bancária do impugnante R$508.127,19 é valor ínfimo em relação aos bilhões envolvidos na suposta fraude fiscal. Forçoso concluir, portanto, que o trabalho fiscal não conseguiu comprovar a existência do interesse comum do Impugnante nas situações que motivaram a lavratura do Auto de Infração reunidos no presente processo administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Impugnante. Como decidido pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, não tendo a prova indiciária o condão de apontar efetivamente a autoria da infração, subsiste alegação de ilegitimidade passiva. Também o costumeiro excesso do Fisco ao envolver terceiros para fins de adimplemento da obrigação tributária quando eles não possuem relação alguma com o fato gerador tributário é repudiado pelo STJ. Portanto, salta aos olhos a ilegitimidade passiva do impugnante. c) Dúvida quanto à autoria da infração. Aplicabilidade do princípio In Dúbio pro Contribuinte, previsto no art. 112 do CTN. Esse tópico segue o correspondente à autuação anterior. d) Ausência de individualização e quantificação do crédito tributário sobre suposta corresponsabilidade do impugnante, que não foi beneficiário das remessas de recursos originários da empresa autuada. Valores irrisórios apontados pelo Fisco como supostos indícios da participação do impugnante no “esquema fraudulento”. Desproporcionalidade. Ofensa ao princípio da insignificância. Sob o título acima, o impugnante traça a comparação entre o montante de R$3.629.320.077,03, em valores nominais, informados nas Declarações de Movimentações Financeiras, e os R$508.127,19 a ele atribuídos. Insiste que não há prova da efetiva ocorrência do criativo “itinerário” que consta do Termo de Verificação Fiscal, intitulado “Do Retorno de Recursos aos Reais Beneficiários e suas Empresas”, tópico 9.5.2, relativamente ao ínfimo valor por ele recebido de outras empresas, que não a empresa autuada, tenha sido anteriormente por esta transferido àquela. Alega a imperiosa aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que tenham sido depositados eventuais valores na conta bancária, esse valor é ínfimo em relação aos bilhões envolvidos na suposta fraude fiscal. Nesse sentido, vincula o alegado princípio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Justifica que o montante depositado em sua conta bancária revela “a cabal inexpressividade da eventual lesão, a mínima ofensividade da suposta infração e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, caso assim se considere, o que também tem o condão de afastar a legitimidade da exigência fiscal que poderá afetar não apenas o patrimônio do Impugnante, mas também sua liberdade.” Aponta como base legal para a interpretação que faz o art. 2º, inc. VI, da lei nº 9.784, de 1999. Sustenta-se ainda em acórdão do CARF em Acórdãos do STF e do STJ que citam o princípio da insignificância. Para demonstrar que suas alterações patrimoniais, segundo a Declaração do Imposto de Renda pessoa Física, são plenamente compatíveis com a renda declarada, contratou laudo pericial contábil que acompanha a presente impugnação. Contesta, por fim, que o auto de infração teria que quantificar a parcela do respectivo crédito tributário exigido sob a responsabilidade de cada coobrigado, o que não foi feito pelo fisco. e) Ilegitimidade da multa qualificada em relação ao impugnante. Circunstância agravante praticada pela pessoa jurídica que não se comunica com os responsáveis solidários. Aplicação do princípio da personalização da pena. Inconstitucionalidade da multa em valor superior ao valor do tributo exigido. Confisco. Sob o título acima, repete os mesmos argumentos da impugnação anterior. O mesmo ocorre com o tópico relativo à PROVA PERICIAL. No que respeita ao Tópico PEDIDO, acrescenta petição relativa à consideração do Princípio da Insignificância. 2.3. Paulo César Verly da Cruz apresenta impugnação às fls. 9.434/9.476. Preliminarmente, alega: a) a decadência do crédito tributário no período entre janeiro e maio de 2010, em face da aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Salienta que a autoridade fiscal não comprovou sequer sua efetiva participação no esquema delituoso sob investigação, muito menos qualquer ato praticado com dolo fraude ou simulação, o que afasta a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 173, I, do CTN. Requer seja reconhecida a decadência, por aplicação do art. 150, §4º, do CTN para declarar a extinção dos créditos tributários constituídos após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 156, inc. V, do CTN. b) a Nulidade do lançamento por incompatibilidade da fundamentação legal da sujeição passiva solidária. Desnecessária a reprodução dos dizeres do interessado uma vez que segue a mesma linha de defesa dos defendentes anteriores. Cabe mencionar apenas que o impugnante refuta a responsabilidade tributária, pois no TVF há citação dos arts. 124, inc. I; 135, Inc. II e 137, todos do CTN. c) a Nulidade do lançamento baseado em prova ilícita em razão da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e por afronta aos princípios da intimidade e privacidade, segundo precedentes do STF e STJ. Conforme consta do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL, mais especificamente em sua página 4, a Autoridade Fiscal confirma que procedeu, por conta própria e sem autorização judicial, à quebra do sigilo bancário da devedora principal Luckmetais Comércio de Metais Ltda. Esse procedimento afrontou o direito à intimidade, à privacidade, e ao sigilo de dados do contribuinte, resguardados pelo artigo 5o, incs. X e XII, da Constituição Federal, cuja decorrência lógica é a proibição de que a Administração Fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o PODER JUDICIÁRIO, desinteressado que é na solução matéria, da lide e, por assim dizer, imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o direito do contribuinte ao sigilo, decorrente da privacidade e da intimidade, e o dever da Administração de preservar a ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é categórico ao se posicionar no sentido de que conflita com a Constituição Federal a norma legal que atribui à Receita Federal do Brasil - parte na relação jurídico-tributária - o direito ao afastamento do sigilo de dados do contribuinte; Esse também é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante se comprova pela Ementa do acórdão Resp 1361174, publicado em 10/06/2014. Forçoso concluir, portanto, pela cabal nulidade do presente lançamento, uma vez que baseado em provas ilícitas, as quais se tornam nulas e imprestáveis. No mérito, o impugnante aduz: 1. Ilegitimidade passiva do impugnante. Impossibilidade de responsabilização do impugnante com fundamento no art. 124, I, do CTN. Ausência de interesse comum nos fatos geradores das obrigações tributárias. O tema tratado neste tópico pelo contribuinte reproduz argumentos semelhantes aos já considerados pelos impugnantes anteriores. 2. Ilegitimidade passiva do impugnante. Lançamento com base em presunções. Inexistência de prova de que o impugnante teria envolvimento com a suposta fraude fiscal, tampouco se beneficiando com o produto do suposto ilícito. Fragilidade das alegações fiscais. Segundo o TVF não existe qualquer fato concreto qualquer justifique a imputação ao impugnante de responsabilidade tributária solidária pelo crédito tributário apurado em desfavor da Luckmetais. O TVF faz alusão ao Relatório Geral de auditorias para sustentar a tese de que o impugnante seria um dos responsáveis por constituição de empresas inexistentes de fato e com interposição de pessoas, conhecidas como empresas de papel, que simulariam transações comerciais de compra e venda de mercadorias, agindo fraudulentamente. Não existe fato concreto no TVF que justifique a imputação do impugnante, pois no item. 9.5 não se faz menção à sua efetiva participação, mas à família Cerqueira, da qual não é parte. O TVF o aponta seu nome como partícipe do esquema o relacionado como sócio das empresas Empório de Metais Ltda, Cimeeli Comércio e Indústria de Metais e Ligas Ltda e Nature Empreendimentos e Participações Ltda, embora nenhuma delas, estranhamente, figure no pólo passivo da autuação fiscal. As duas primeiras teriam sido destinatárias de pequeno volume de recursos movimentados nas contas das empresas “noteiras”. O simples fato de participar do quadro societário dessas empresas ou até mesmo de sua sócia possibilitou, na arbitrária visão do fiscal, sua inclusão no rol dos coobrigados. Sobre cada uma das empresas acima citadas, o impugnante comenta: 1) Da Empório dos Metais, por meio da 3ª Alteração Contratual, registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas, assinada, em 26/03/2002, formalizada, em 15/04/2002, ele se retirou, cedendo e transferindo suas quotas a novo sócio. A autoridade fiscal não produziu qualquer prova de que ele, em 2010 e 2011, seria sócio da empresa, ainda que de fato. De forma inverídica, a autoridade fiscal afirma que ele teria se beneficiado indiretamente dos recursos recebidos pela Empório, beneficiária direta de tais recursos, mas não a incluiu no rol dos devedores solidários do auto de infração. 2) Em relação à Cimeeli, até 10/08/2010, a empresa era uma sociedade anônima, denominada Alcicla Indústria e Comércio SA, e não uma empresa limitada. Dessa forma, até 10/08/2010 não era sócio, mas acionista e, nessas condições, não poderia responder solidariamente pelos débitos da empresa autuada. Conforme Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 06/06/2008, o impugnante não pertence à diretoria da empresa, não exercendo a sua administração ou gestão. Eventual responsabilidade tributária de acionista feita com base na solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, jamais pode ser feita, por absoluta falta de previsão legal. A responsabilidade dos acionistas é subsidiária e pressupõe o esgotamento do patrimônio social e a prática de abuso de personalidade, não verificados no caso sob análise. Em 10/08/2010, por deliberação da AGE a companhia foi transformada em limitada e nomeado o Sr. Francisco Coimbra Neto como administrador da sociedade, da qual o impugnante era sócio meramente cotista e detentor tão-somente de uma quota social de R$1,00. Em 25/01/2012, com a 2ª Alteração Contratual, retirou-se da Alcicla Ltda, transferindo a quota de capital. Portando, o equívoco do trabalho fiscal é patente e se a Cimeeli tivesse se beneficiado da suposta fraude fiscal, ele deveria ter figurado no rol dos devedores solidários e jamais a pessoa física. Observe-se que a Cimeeli é empresa regular cuja existência de fato e de direito, em momento algum, foi questionada pela autoridade fiscal. 2.1) Suposição fiscal: um dos reais beneficiários Em todo o período fiscalizado (2010/2011) não se identificou qualquer remessa de valores da devedora principal para o impugnante, seja através de depósito ou transferência bancária para conta de sua titularidade, inexistindo a indispensável comprovação de qualquer benefício fiscal e concreto auferido pelo Impugnante. Cumpre destacar que a autoridade fiscal só demonstra um depósito irrisório de R$17.500,00, que a empresa Alumibrás teria realizado em favor do impugnante, em 11/03/2011, o que foi utilizado para fundamentar sua sujeição passiva. Ocorre que a Alumibras foi fiscalizada em 2010, 2011 e 2012, daí decorrendo a lavratura do auto de infração para exigência do IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, reunidos no processo nº 10932.720017/2015-12, sendo que nesta autuação também o impugnante foi incluído como responsável. Para um mesmo e irrisório recurso acarreta ao impugnante a condição de responsável solidário da Alumibrás e da Luckmetais. Em nenhum momento a autoridade fiscal demonstra o “modus operandi” do suposto redirecionamento dos recursos financeiros teoricamente recebidos pela Koprum, Empório e Cimeeli ao impugnante para sustentar a tese de que seria um dos reais beneficiários do “esquema delituoso” A responsabilidade tributária não se presume, cabendo à fiscalização provar quem é o sujeito passivo da exação com elementos concretos e não meras suposições. A esse respeito existe vasta jurisprudência do TRF1 2.3) Necessidade de exclusão do impugnante do pólo passivo do auto de infração por aplicação do art. 112 do CTN. Dúvida quanto à sua participação no suposto esquema fraudulento. Sobre a matéria que consta do tópico acima, outros impugnantes já discorreram de forma semelhante. 3. Inexistência de remessa de recursos da devedora principal ao impugnante. Sucessivamente, hipótese de aplicação do princípio da insignificância, derivado do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria que consta do tópico acima, outros impugnantes já discorreram de forma semelhante. 4. Inaplicabilidade da multa qualificada. Nítido caráter confiscatório. Necessidade de redução. Penalidade que não pode ultrapassar o valor principal, Efeito vinculante das decisões do STF. Matéria de que já cuidam impugnações anteriores. 5. Prova pericial. Pedido já formulado em petições anteriores. 6. Pedido Semelhante às impugnações anteriores. 2.4. Paulo Henrique Escobar Cerqueira, conforme impugnação apresentada às fls. 9.533/9.564. Preliminares: 1 Decadência. Pretensão fiscal que esbarra no óbice da decadência. Aplicabilidade da regra do art. 150, §4º, do CTN, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Inaplicabilidade do art. 173 , I, do CTN. Matéria já reiteradamente tratada nas demais impugnações. 2. Nulidade do lançamento. Vício insanável na motivação da sujeição passiva solidária. Impossibilidade de imputar responsabilidade solidária invocando simultaneamente as hipóteses previstas nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Situações que não se confundem. Matéria já reiteradamente tratada nas demais impugnações. Questões de Mérito: 1. Inocorrência da hipótese do art. 124, I, do CTN. A empresa autuada e o impugnante não ocupam o mesmo lado da relação jurídica. Ausência de participação do impugnante na realização do fato gerador do IPI e na situação que deu causa ao suposto creditamento indevido. Benefício exclusivo da pessoa jurídica autuada. Impossibilidade do impugnante se beneficiar com o resultado do creditamento indevido. Ausência de interesse comum. Semelhante às impugnações anteriores. 2. Ilegitimidade passiva do impugnante. Inconsistência dos fatos indicados no trabalho fiscal para tentar fundamentar a sujeição passiva solidária do impugnante. Semelhante às impugnações anteriores. 3. Dúvida quanto à autoria da infração. Aplicabilidade do princípio in dúbio pro contribuinte, previsto no art. 112 do CTN. Semelhante às impugnações anteriores. 4. Ilegitimidade da multa qualificada em relação ao impugnante. Circunstância agravante praticada pela pessoa jurídica que não se comunica com os responsáveis solidários. Aplicação do princípio da personalização da pena. Inconstitucionalidade da multa em valor superior ao valor do tributo devido. Confisco. Matérias já apresentadas em impugnações anteriores. 5. Prova pericial. Matéria já apresentada em impugnações anteriores. 6. Pedido. Pedidos comuns às demais impugnações. 2.5. João Natal Cerqueira, apresenta impugnação às fls. 9.143/9.183. As razões da contestação serão expostas a seguir. Preliminares: 1. Decadência. Pretensão fiscal que esbarra no óbice da decadência. Aplicabilidade da regra do art. 150, §4º, do CTN, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN. Matéria já reiteradamente tratada nas demais impugnações. 2.5.1.2. Nulidade do lançamento. Vício insanável na motivação da sujeição passiva solidária. Impossibilidade de imputar responsabilidade solidária invocando simultaneamente as hipóteses previstas nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Situações que não se confundem. Matéria já reiteradamente tratada nas demais impugnações. Questões relativas ao Mérito: 1. Ilegitimidade Passiva do Impugnante. Inocorrência da hipótese do art. 124, I, do CTN. A empresa autuada e o impugnante não ocupam o mesmo lado da relação jurídica. Ausência de participação do impugnante na realização do fato gerador do IPI e na situação que deu causa ao suposto creditamento indevido. Benefício exclusivo da pessoa jurídica autuada. Impossibilidade do impugnante se beneficiar com o resultado do creditamento indevido. Ausência de interesse comum. Semelhante às impugnações anteriores. 2. Ilegitimidade passiva do impugnante. Inconsistência dos fatos indicados no trabalho fiscal para tentar fundamentar a sujeição passiva solidária do impugnante. Contesta o contribuinte sua eleição na OPERAÇÃO CORROSÃO como participante do “esquema fraudulento” na qualidade de mentor intelectual e principal articulador. Alega ser fantasiosa a existência de tal esquema sistema e que não foi provado pela fiscalização. Percebe-se no Relatório de Auditorias ardil intenção fiscal de macular a imagem do impugnante, inclusive trazendo à colação notícia veiculada há mais de dez anos na mídia, quando nada de concreto foi contra ele apurado. A responsabilidade tributária é objetiva e não comporta presunções. Segundo o TVF, aduz o impugnante, são enumerados pontos que teoricamente justificariam a imputação de responsabilidade solidária ao impugnante, quais sejam: 2.1) a condição de sócio controlador da Nature, com 99,99% de participação; 2.2) A Cimeeli, uma das empresas utilizadas como “caixa” da suposta organização teria como sócios a Nature e Francisco Coimbra da Macedo; Acórdão n.º 09-60.388 DRJ/JFA Fls. 13.613 21 2.3) uma das principais empresas da organização a Koprum, atuaria como caixa da organização, estaria sob o controle da família Cerqueira, cujo protagonista seria o impugnante; 2.4) o impugnante seria sócio da Empório, também “caixa” da organização e que nos anos 2010 e 2011 recebera recursos advindos da suposta fraude fiscal; 2.5) o impugnante seria um dos reais beneficiários da suposta fraude fiscal e um dos reais detentores das riquezas auferidas; Entretanto, as provas apresentadas pela fiscalização são inócuas e imprestáveis, demonstrando o excesso fiscal na inclusão do impugnante no rol dos responsáveis tributários, o que demonstrará a seguir: 2.5.1) Ausência de envolvimento da empresa Nature Empreendimentos e Participações Ltda, do qual o impugnante seria sócio, na suposta “fraude fiscal”. Imprestabilidade para fundamentar a responsabilidade tributária solidária imputada ao impugnante. Do denominado Relatório de Auditorias, a fiscalização extrai tópicos, relatados no item 9.5.1 do TVF, que entende serem pertinentes para fundamentar a responsabilidade tributária imputada ao impugnante, dentre os quais cita a empresa Nature Empreendimentos e Participações Ltda, da qual participaria o impugnante com 99% de suas quotas. Mas, em momento algum demonstrou o envolvimento daquela empresa com a suposta fraude fiscal. 2.5.2) Verdadeira relação do impugnante com a empresa Cimeeli Comércio e Indústria de Metais e Ligas Ltda, nos anos-calendário de 2010 e 2011. A fiscalização afirma que há verdadeira relação do impugnante com a Cimeeli. O impugnante, segundo a fiscalização, seria sócio e controlador da Cimeeli, em 2010 e 2011. Mas conforme documentação anexa, a Cimeeli, até 10/08/2010, a empresa era uma sociedade anônima, denominada Alcicla Indústria e Comércio SA, e não uma empresa limitada. Dessa forma, até 10/08/2010 não era sócio, mas acionista e, nessas condições, não poderia responder solidariamente pelos débitos da empresa autuada. Conforme Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 06/06/2008, o impugnante não pertence à diretoria da empresa, não exercendo a sua administração ou gestão. Eventual responsabilidade tributária de acionista feita com base na solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, jamais pode ser feita, por absoluta falta de previsão legal. A responsabilidade dos acionistas é subsidiária e pressupõe o esgotamento do patrimônio social e a prática de abuso de personalidade, não verificados no caso sob análise. Em 10/08/2010, por deliberação da AGE a companhia foi transformada em limitada e nomeado o Sr. Francisco Coimbra Neto como administrador da sociedade, da qual o impugnante era sócio meramente cotista e detentor tão-somente de uma quota social de R$1,00. Em 25/01/2012, com a 2ª Alteração Contratual, retirou-se da Alcicla Ltda, transferindo a quota de capital. A característica primordial da pessoa jurídica é a autonomia em relação às pessoas naturais que a integram. Assim, como efeito prático da personificação da pessoa jurídica se, por hipótese, a Cimeeli tivesse se beneficiado da suposta fraude fiscal, ela deveria ter figurado no rol dos devedores solidários e jamais a pessoa física que é sócia da empresa que figurou em seu quadro societário e que sequer possui qualquer poder de gestão das empresas. Observe que a Cimeeli é empresa regular, cuja existência de fato e de direito jamais foi questionada pelo Fisco, não se verificando qualquer das hipóteses legais de despersonificação da pessoa jurídica que poderia autorizar a inclusão de seu sócio em seu lugar, para responder por eventual crédito tributário. 2.5.3) Inexistência da participação societária da denominada “Família Cerqueira” na empresa Koprum Indústria e Comércio Ltda, então denominada Comércio de Metais Jardinópolis Ltda., nos anos calendários de 2010 e 2011. A responsabilização se dá também sob o fundamento de que a empresa Koprum seria uma das principais empresas da organização que atuaria como caixa e estaria sob o controle da “Família Cerqueira”. Mas sequer o impugnante era sócio dessa empresa, ou nomeado seu administrador pelo contrato social da empresa e muito menos lhe foi outorgado qualquer instrumento de mandado com poderes gerenciais. Sendo pessoa totalmente estranha à sociedade, cai por terra a inusitada construção fiscal, no sentido de ser principal protagonista do suposto esquema fraudulento e um dos reais beneficiários dos recursos recebidos pela empresa e que atuaria como caixa da organização. A construção fiscal se baseia em meras ilações, sem qualquer sustentação real e probatória. A arbitrariedade do trabalho fiscal se evidencia na equivocada imputação de responsabilidade solidária, atribuindo-lhe suposto envolvimento com o “esquema fraudulento”, apurado a partir de indícios e recebimentos de valores de pessoa jurídica da qual não era sócio e muito menos administrador. Curioso é que a Koprum, contraditoriamente, apesar de ter sua real existência de fato e de direito reconhecida no trabalho fiscal, não figure no rol dos responsáveis solidários, embora não se verifique qualquer hipótese legal de despersonificação da pessoa jurídica. 2.5.4) Inexistência de participação societária do impugnante na empresa Empório dos Metais Ltda, desde o ano de 2002. Da Empório dos Metais Ltda , por meio da 3ª Alteração Contratual, o autuado se retirou em 26/03/2002. 2.5.5) Inverídica a suposição de que o impugnante seria um dos reais beneficiários da fraude fiscal e um dos detentores das riquezas auferidas. Não foi beneficiário de qualquer remessa de recurso pela empresa autuada. Verifica-se que o trabalho fiscal não indica qualquer depósito ou transferência bancária que a empresa Luckmetais tenha efetuado em favor do impugnante. Em momento algum o Fisco faz prova da efetiva ocorrência do criativo “itinerário” supostamente percorrido pelos recursos financeiros, tampouco comprova que os ínfimos valores recebidos pelo impugnante de outras empresas tenham sido anteriormente por esta transferidos àquela. Se tivesse se beneficiado dos recursos originários de práticas fiscais ilícitas, caberia, no máximo, sua responsabilidade solidária em relação aos eventuais débitos fiscais devidos exclusivamente por esta terceira pessoa jurídica, e desde que vinculados aos referidos recursos. Segundo a fórmula de levantamento feito pela fiscalização a partir de um "itinerário" supostamente “percorrido” pelos recursos, o Fisco ilegalmente sujeita o impugnante à responsabilidade repetidas vezes pelo mesmo fato, ou seja, pelo mesmo valor do qual teria se beneficiado, o que já ocorre, tendo em vista o seu arrolamento como coobrigado nas autuações fiscais lavradas contra cada uma das empresas constantes deste “itinerário”, haja vista o inegável movimento circular destes mesmos recursos financeiros, nos termos reconhecidos pelo próprio Fisco à página 52 do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE AÇÃO FISCAL, ao dispor que “os recursos econômicos circulavam entre as empresas até atingir ao real beneficiário”. Ou seja, em decorrência do suposto recebimento de um mesmo recurso financeiro, está sendo o Impugnante responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais tanto da empresa autuada, LUCKMETAIS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, como da empresa STAR METAL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Portanto, o que se verifica é que um mesmo fato, utilizado pelo Fisco Federal como indício de suposta irregularidade, está sendo utilizado reiteradas e repetidas vezes, em inúmeras autuações fiscais, multiplicando, obviamente, de forma exponencial, o suposto “proveito econômico” auferido pelo Impugnante, com o único e ardiloso objetivo de fundamentar a sua responsabilização em todos as autuações fiscais decorrentes da operação de fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil, e transformar o Impugnante no suposto “mentor intelectual da fraude”, o que não condiz com a realidade. É imperiosa a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, pois, ainda que tenham sido depositados eventuais valores na conta bancária de titularidade do impugnante, tais valores são ínfimos comparados com os bilhões envolvidos na suposta fraude fiscal. Ainda que assim não fosse, é certo que os Autos de Infração em tela teriam que quantificar as parcelas dos respectivos créditos tributários exigidos sob a responsabilidade de cada coobrigado, o que não foi feito pelo Fisco. Forçoso concluir, portanto, que o trabalho fiscal não conseguiu comprovar a existência do interesse comum do Impugnante nas situações que motivaram a lavratura do presente Auto de Infração, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Impugnante. 2.5.6) ausência de comprovação do suposto redirecionamento dos recursos financeiros hipoteticamente recebidos pela empresas Koprum, Cimeeli e Empório dos Metais aos “Reais Beneficiários”. Ilegalidade da sujeição passiva solidária imputada ao impugnante. É fantasioso o esquema demonstrado pelo Fisco por meio do “Quadro 1” da página 53, denominado “FLUXO FINANCEIRO DA FAMÍLIA CERQUEIRA” Analisando o “Quadro 1” verifica-se que o Fisco coloca em sua base as empresas investigadas na “Operação Corrosão”, denominadas “empresas noteiras”. Logo acima destas, está a empresa PERFIBRÁS, também mencionada no trabalho fiscal como inexistente de fato, muito embora curiosamente não tenha sido autuada. Acima da PERPIBRÁS, encontram-se as empresas KOPRUM, CIMEELI e EMPÓRIO DE METAIS, como supostamente receptoras dos recursos financeiros circulados. No topo está o que o Fisco denomina de “FAMÍLIA CERQUEIRA”, onde, portanto, estaria inserido o Impugnante, em clara tentativa de indicar que os integrantes da Família Cerqueira seriam os reais beneficiários de toda a suposta fraude fiscal. A lógica fiscal é falha, contudo, ao trabalhar com suposições, não demonstrando o “modis operandi” do suposto redireciomento dos recursos financeiros hipoteticamente recebidos pelas empresas KOPRUM, CIMEELI e EMPÓRIO DE METAIS aos integrantes da “FAMÍLIA CERQUEIRA”, Com efeito, a única tentativa fiscal de demonstrar como os recursos hipoteticamente chegavam aos seus “reais beneficiarios” se encontra no QUADRO da página 55 do TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL, Observa-se novamente outra falha no trabalho fiscal, posto que, das três empresas mencionadas no Quadro 1 da página 53, o Fisco só faz alusão à empresa KOPRUM, donde forçoso concluir que a própria fiscalização reconhece a inexistência de redirecionamento dos supostos recursos financeiros recebidos pela CIMEELI e EMPORIO DE METAIS à “FAMÍLIA CERQUEIRA”". Por fim, outra falha fiscal merece apontamento: é requisito inafastável para a imputação da sujeição passiva solidária à determinada pessoa, física ou jurídica, que sejam individualizados e comprovados os fundamentos que justificam a sua respectiva responsabilização, sendo certo que o Fisco jamais poderia atribuir a responsabilidade solidária indistintamente à 04 (quatro) pessoas físicas distintas, tratando-as como "FAMÍLIA CERQUEIRA", sem qualquer individualização das condutas praticas por cada um, motivadoras da sujeição passiva solidária, o que demonstra o tamanho da arbitrariedade na condução do trabalho fiscal. 2.5.7) Dúvida quanto à autoria da infração. Aplicabilidade do princípio in dúbio pro contribuinte, previsto no art. 112 do CTN. 2.5.8). Ausência de individualização e quantificação do crédito tributário sob a suposta corresponsabilidade do impugnante, que não foi beneficiário de recursos originários da empresa autuada. Valores irrisórios apontados pelo Fisco como supostos indícios da participação do impugnante no “esquema fraudulento”. Desproporcionalidade. Ofensa ao princípio da insignificância. 2.5.9) Ilegitimidade da multa qualificada em relação ao impugnante. Circunstância agravante praticada pela pessoa jurídica que não se comunica com os responsáveis solidários. Aplicação do princípio da personificação da pena. Inconstitucionalidade da multa em valor superior ao valor do tributo exigido. Confisco. 2.5.10) Prova pericial. 2.5.11) Pedido Semenlante às demais impugnações. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa (fl. 13593/13594): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 MULTA QUALIFICADA. FALTA DE ELEMENTOS. A inexistência de evidências de que a conduta do contribuinte tenha impedido ou retardado o conhecimento do fato gerador da obrigação principal por parte da autoridade fazendária, nem tampouco, tenha impedido ou retardado sua ocorrência ou, ainda, modificado suas características essenciais, impossibilita a duplicação da multa de ofício. Princípio da estrita tipicidade na aplicação de penalidades. Aplicação da multa em percentual básico. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. Descabe ao julgamento administrativo apreciar questões de ordem constitucional ou doutrinária, mas tão-somente aplicar o direito tributário positivado na legislação tributária válida e eficaz, não cabendo à esfera administrativa questioná-la ou negar-lhe aplicação. QUEBRA DE SIGILO FISCAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVSA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. O STF, manifestando-se pelo seu Pleno nas ADIN 2386, 2390, 2397 e 2859, publicadas no DOU em 29/02/2016, tomou por legítima a requisição de informações bancárias realizada diretamente pelas autoridades administrativas (art. 6º da LC nº 105, de 2001), desde que presentes determinados requisitos mínimos que, no caso da União Federal, já estão presentes na Lei nº 9.784, de 1999, e no Decreto nº 3.724, de 2001. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilização das pessoas nos termos do art. 135, III, do CTN não decorre da qualidade de sócio e sim dos poderes de gerência a elas atribuídos, possibilitando a imputação pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Impugnação intempestiva. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e nem é objeto de decisão (ADN nº 15, de 12/07/1996). Ressalva se faz nos casos que, em havendo pluralidade de sujeitos passivos, a impugnação tempestiva apresentada por um ou mais dos coobrigados será aproveitada pelo sujeito passivo cuja impugnação foi intempestiva. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. MERCADO INTERNO. GLOSA. Restando comprovada a simulação de operações de compra e venda no mercado interno, o crédito não cumulativo da Cofins deve ser glosado. MULTA QUALIFICADA. DOLO. O ajuste doloso, pactuado entre duas pessoas jurídicas, tendente a reduzir o pagamento de tributos devidos, por meio da apropriação ilegal de créditos de contribuições sociais não cumulativas, é circunstância qualificativa da infração tributária, ensejando a qualificação da penalidade aplicada no lançamento de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. MERCADO INTERNO. GLOSA. Restando comprovada a simulação de operações de compra e venda no mercado interno, o crédito não cumulativo da contribuição para o Pis deve ser glosado. MULTA QUALIFICADA. DOLO. O ajuste doloso, pactuado entre duas pessoas jurídicas, tendente a reduzir o pagamento de tributos devidos, por meio da apropriação ilegal de créditos de contribuições sociais não cumulativas, é circunstância qualificativa da infração tributária, ensejando a qualificação da penalidade aplicada no lançamento de ofício. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS CONVERGENTES. O Direito Tributário não é avesso à utilização da prova indiciária ou indireta para referendar a desconsideração de atos, fatos ou negócios jurídicos aparentes, desde que a comprovação resulte de uma soma de indícios convergentes que leve a um encadeamento lógico suficientemente convincente da ocorrência do fato. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação inicia-se a contagem do prazo decadencial para a Fazenda Nacional formalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito tributário, do qual faz parte a multa lançada de ofício. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE. Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal e contra o qual o contribuinte pode exercer amplamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Os avisos, intimações e notificações devem ser efetuados no domicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido por este à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins cadastrais. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls. 13.909 e seguintes. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 10805.723854/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO COMUM. CARACTERIZAÇÃO. Configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a existência de interesse comum de natureza jurídica relacionada ao sujeito passivo, consistente na intenção de favorecimento em relação à situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. POSSIBILIDADE Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de nulidade do feito. O princípio da ampla defesa é prestigiado na medida em que o contribuinte tem total liberdade para apresentar sua peça de defesa, com os argumentos que julga relevantes, fundamentados nas normas que entende aplicáveis ao caso, e instruída com as provas que considera necessárias. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão da DRJ aprecia de forma motivada os pontos suscitados na impugnação. O contraditório e a ampla defesa são assegurados com a apresentação tempestiva da impugnação. A ausência de intimação do responsável solidário no curso da fiscalização não configura cerceamento de defesa. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Não há determinação legal para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LIMITE. STJ. PERCENTUAL DE 100%. SALVO REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. De acordo com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa qualificada deve se limitar ao percentual de 100%, salvo reincidência.
Numero da decisão: 3201-012.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

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Numero do processo: 16062.720138/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015, 2016 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da impugnação, se questionada. INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2201-012.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário apenas em relação à tempestividade da impugnação e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho [Substituto(a) Integral], Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS