Numero do processo: 11020.905249/2017-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
LUCRO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de auferidos por filiais e sucursais no exterior a serem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL por controladora no Brasil serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem.
IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA COLIGADA.
A dedução de imposto de renda retido por pessoa jurídica coligada da beneficiária dos rendimentos depende de comprovação do efetivo recolhimento do imposto.
IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA DIRETAMENTE.
Pode ser compensado, com o imposto de renda devido no Brasil, o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante dos serviços prestados diretamente pela contribuinte, desde que tais receitas estejam computadas no seu resultado tributável, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre referidas receitas de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1201-007.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10073.721786/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N° 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2201-012.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância com ação judicial.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Weber Allak da Silva e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 16682.905935/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRIGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que constou erro material, incorrendo o dispositivo em contradição com o voto proferido.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Numero da decisão: 3202-003.157
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.149, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905943/2012-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10314.720188/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 3201-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário (i) para manter a glosa dos créditos extemporâneos, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale (Relatora) e Fabiana Francisco de Miranda, que a revertiam, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, e (ii) para reduzir a multa de ofício a 100%, salvo reincidência, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que reduziam a multa em menor proporção.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10580.721344/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos.
PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos.
PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova.
Numero da decisão: 3201-012.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 11634.720102/2019-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RENDIMENTOS DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO.
Não deve ser conhecida a alegação de improcedência de exclusão do Simples Nacional nos autos do processo administrativo que trata do auto de infração lavrado em decorrência da exclusão.
Numero da decisão: 1202-002.196
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10680.924133/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-003.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 13855.727473/2020-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
Inexistindo omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração neste tocante.
Numero da decisão: 3202-003.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10140.721014/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DOS SEGURADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em 04/07/2016. O lançamento abrange contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelos segurados, incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP no período de janeiro a dezembro de 2013, bem como aplicação de multa qualificada e imputação de responsabilidade solidária a sócio-administrador.
1.2. O contribuinte alega nulidade do lançamento por ausência de clareza, precisão e motivação, cerceamento de defesa decorrente da ausência de GFIP e folhas de pagamento nos autos físicos, ausência de fundamentação quanto às alíquotas aplicadas, impossibilidade de lançamento sobre competências anteriores à contratação de empregados e indeferimento imotivado de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há cinco questões em discussão:
2.1.1. Saber se há nulidade no lançamento por ausência de clareza e motivação suficiente na descrição do fato gerador;
2.1.2. Saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de documentos essenciais à compreensão do lançamento;
2.1.3. Saber se há vício na aplicação das alíquotas contributivas e do FAP por ausência de fundamentação específica;
2.1.4. Saber se o lançamento é inválido quanto às competências de janeiro a maio de 2013, por ausência de vínculos empregatícios no período;
2.1.5. Saber se é nulo o indeferimento da perícia contábil requerida pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de clareza na descrição do fato gerador. O lançamento foi instruído com GFIP e folhas de pagamento apresentadas digitalmente pela parte-recorrente, cujos dados foram processados e analisados, gerando planilhas analíticas que identificam, por competência, segurado e estabelecimento, as diferenças apuradas. Presentes os requisitos do art. 142 do CTN, não se verifica vício que comprometa a higidez do lançamento.
3.2. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. As informações utilizadas no lançamento foram fornecidas pelo próprio contribuinte durante a fiscalização e processadas pela autoridade lançadora. A apresentação em meio digital, com consolidação das informações em planilhas compreensíveis, supre a exigência de documentação física nos autos. Ausente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa.
3.3. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação das alíquotas e do FAP. Os documentos “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” indicam os fundamentos legais do lançamento, os códigos de receita aplicáveis e os percentuais utilizados. A parte-recorrente não apresentou contestação técnica ou fática concreta sobre os percentuais adotados.
3.4. A apuração de vínculos empregatícios nas competências de janeiro a maio de 2013 baseou-se em declarações prestadas pela própria contribuinte no sistema GFIPWEB. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se o lançamento sobre o período referido.
3.5. O indeferimento da perícia contábil foi devidamente fundamentado com base no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, diante da suficiência do conjunto probatório disponível nos autos. As informações apresentadas pela própria parte-recorrente e as planilhas elaboradas pela fiscalização permitiram a identificação dos elementos essenciais do lançamento, não se configurando necessidade de prova técnica especializada.
3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13963.000145/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DE AÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de notificação de lançamento de crédito tributário referente ao imposto de renda pessoa física, ano-calendário de 2007, com fundamento em suposta omissão de rendimentos.
O lançamento teve por base valores percebidos da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, os quais foram considerados indevidamente isentos pelo contribuinte. A impugnação sustentou a interdição judicial do contribuinte, por alienação mental, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a interdição judicial por alienação mental, reconhecida por decisão judicial, autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ainda que ausente laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Administração Pública; e
(ii) saber se os rendimentos considerados omitidos possuem natureza de proventos de aposentadoria ou pensão, condição essencial à fruição da isenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, por força da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
5. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, incluindo a alienação mental, desde que comprovada por laudo oficial. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que tal comprovação deve ser realizada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
6. Laudo médico produzido por perito nomeado judicialmente tem natureza de prova oficial, nos termos da legislação vigente, e não pode ser afastado com base em formalidade não exigida em lei. A interdição judicial com base nesse laudo comprova, de forma idônea, a condição de portador de alienação mental.
7. Contudo, a isenção exige, além da moléstia, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria ou pensão, o que não restou demonstrado nos autos. A parte-recorrente não apresentou elementos que comprovem a natureza dos rendimentos percebidos em 2007, de modo que não se pode reconhecer a isenção pretendida.
8. Inexistindo prova da natureza dos rendimentos, não se configura o direito à isenção. A alegação de que os rendimentos têm origem previdenciária ou indenizatória, desacompanhada de documentos hábeis, não afasta a legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
