Numero do processo: 10580.734311/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. EXERCÍCIO DE 2009. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a impugnação ao lançamento de ofício efetuado contra o contribuinte, com fundamento na constatação de omissão de rendimentos no ano-calendário de 2008, exercício de 2009, no montante de variação patrimonial a descoberto. O lançamento foi motivado pela não comprovação documental da origem dos recursos utilizados: (i) na integralização de capital social da empresa Java Segurança Patrimonial Ltda., no valor de R$ 1.200.000,00; e (ii) na aquisição de cotas da mesma sociedade, no valor de R$ 798.000,00.
1.2. O contribuinte alega que não houve fato gerador do imposto de renda, pois as operações envolveriam mera substituição patrimonial (no caso da integralização de imóvel) ou aquisição gratuita (no caso das cotas), sem geração de acréscimo patrimonial realizado. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão de suposto indeferimento tácito de pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos, além de ausência de fundamentação no lançamento e na decisão recorrida. Requer a declaração de nulidade do auto de infração e a extinção do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se o lançamento padece de nulidade por cerceamento de defesa em razão da suposta não análise de requerimentos e indeferimento de prazo para apresentação de documentos; e
(ii) saber se o lançamento é legítimo diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização de capital e na aquisição de cotas societárias, à luz do artigo 43 do CTN, das regras do acréscimo patrimonial a descoberto e da legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o contribuinte foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar e apresentar documentos, inclusive com concessão de prazo adicional. O fato de os requerimentos administrativos não terem sido expressamente deferidos ou respondidos não compromete, por si só, o exercício da ampla defesa.
3.2. No mérito, o lançamento baseou-se em variação patrimonial a descoberto, nos termos dos artigos 37 e 38 do RIR/1999 e do artigo 8º da Lei nº 8.134/1990, a partir da constatação de aplicações de recursos incompatíveis com os rendimentos declarados. A integralização do capital social, alegadamente por meio de imóvel, não foi comprovada por documento público, matrícula, escritura ou outro elemento que demonstrasse a efetiva transferência à empresa. A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento da operação como justificadora de acréscimo patrimonial não tributável.
3.3. Quanto à alegada doação das cotas societárias, não foi apresentada qualquer documentação hábil que demonstrasse a ocorrência do negócio jurídico, a capacidade econômica da suposta doadora ou o registro contábil correspondente. Assim, não há como afastar a presunção legal de omissão de rendimentos.
3.4. A jurisprudência do CARF reconhece que “constitui omissão de rendimentos a aquisição de bens e direitos sem a correspondente disponibilidade de recursos declarada, quando não comprovada a origem do capital utilizado” (Súmula CARF nº 159).
3.5. A responsabilidade tributária, no presente caso, é objetiva, e a aplicação da multa de ofício em percentual ordinário não exige comprovação de dolo, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13338.000103/2004-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO PERÍODO.
Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de ressarcimento ou compensação, há de se fazer o rateio proporcional entre as receitas obtidas com operações de exportação e de mercado interno. Inexistindo receita de exportação em determinado mês, consideram-se vinculados à receita auferida no mercado interno os insumos adquiridos ou incorridos no período, de modo que o crédito assim apurado não se mostra passível de ressarcimento ou compensação, mas tão somente de desconto da contribuição devida levanta em períodos subsequentes.
Numero da decisão: 3201-012.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10410.900333/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência
null
Numero da decisão: 3201-003.683
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste processo na Dipro/Cojul/CARF até que ocorra o julgamento em definitivo do processo nº 10410.721370/2014-10, cujo resultado final deverá ser reproduzido nestes autos, que, na sequência, deverão retornar a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.682, de 21 de maio de 2024, prolatada no julgamento do processo 10410.900332/2013-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Marcio Robson Costa, Flavia Sales Campos Vale, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: Honorio Albuquerque de Brito
Numero do processo: 10120.728674/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE.
A Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta do Município, desprovida de personalidade jurídica própria; desse modo, não pode figurar como sujeito passivo do lançamento tributário, eis que a obrigação de pagar se estabelece por vínculo subjetivo do ente público federativo com o Município respectivo.
Numero da decisão: 1202-002.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para acolher a preliminar de nulidade do lançamento fiscal, por vício material, em face de erro na identificação do sujeito passivo.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 15746.721580/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO.
Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas devem ser apresentadas até a impugnação, precluindo o direito de posterior juntada.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS A CARGO DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
Havendo, nos autos, elementos suficientes para formar a convicção do julgador, desnecessária a realização de diligência.
Não cabe diligência para produção de provas a cargo da recorrente.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DE ADVOGADO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF 110.
É incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2018, 2019
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA CIDE.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE. ÔNUS ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF 158.
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF – incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – de que trata a Lei 10.168, de 2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-003.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do auto de infração e à conversão do julgamento em diligência para, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário em relação à CIDE sobre as remessas efetuadas a título de reembolso. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline de Cardoso de Faria, que dava provimento ao recurso para cancelar o auto de infração. Por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que sejam refeitos os cálculos das contribuições devidas (CIDE), com base nas taxas de câmbio constantes dos contratos de câmbio referentes às remessas de valores em apreço, juntados aos autos pela recorrente.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15540.720022/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. INOCORRÊNCIA
Não verificada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. O auto foi lavrado por autoridade regularmente investida de competência, todos os atos subsequentes foram proferidos por autoridade competente, sem que tenha havido qualquer cerceamento ao direito de defesa.
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Não se comprovando a existência dos alegados pagamentos, deve ser mantido o lançamento tributário.
MULTA QUALIFICADA.
A multa de ofício será qualificada, no percentual de 100%, quando restar devidamente caracterizado o intuito de fraude, nos termos da lei, salvo reincidência.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR.
Responde solidariamente pela obrigação tributária da pessoa jurídica o administrado vinculado aos atos praticados durante sua administração que implicaram fraude ou sonegação de tributos devidos pela empresa.
Numero da decisão: 3201-012.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto pelo responsável solidário, por não ter havido impugnação do lançamento na primeira instância (preclusão), e, em relação ao Recurso Voluntário apresentado pela pessoa jurídica, em não conhecê-lo na parte referente à penalidade alheia aos presentes autos, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para reduzir a multa qualificada do percentual de 150% para 100%, salvo reincidência.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 13866.720695/2016-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. INEXISTÊNCIA.
O crédito presumido de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012 não possui prioridade no abatimento das contribuições devidas em relação aos créditos básicos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade por ausência de motivação do despacho decisório quando os motivos de fato e de direito que levaram à glosa de crédito pleiteado estão claramente expostos.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na manifestação de inconformidade e não apreciado pela instância a quo.
Numero da decisão: 3202-003.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos jurídicos que configuraram inovação recursal, e em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
Numero do processo: 16561.720095/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 18/01/2008 a 18/12/2008
NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a nulidade.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. IRRF.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da CIDE-Remessas, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, ainda que a fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto.
CIDE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DO ART. 4O. DA MP 2.159-70/2001. INSUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO.
A utilização dos créditos de CIDE previstos no art. 4º. da MP 2.159-70 de 2001 requer conjunto probatório que inclui, entre outros documentos, razões contábeis das contas, demonstrativos e memórias de cálculo da origem dos créditos e de sua posterior utilização, notadamente diante do fato de se envolver remessas de moedas estrangeiras sujeitas a variação cambial e da desnecessidade de utilização da PER/Dcomp.
Numero da decisão: 3201-012.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10410.900334/2013-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
Numero da decisão: 3201-012.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nestes autos, deferindo-o ou não, total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação dos valores envolvidos no processo do auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.765, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10410.900332/2013-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10120.728079/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2012
PIS. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE.
De acordo com o art. 32, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.300, de 2012, o pedido de ressarcimento deverá ser efetuado por meio do programa PER/DCOMP, salvo, na excepcional impossibilidade de sua utilização, mediante formulário em papel.
Numero da decisão: 3202-003.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
