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      <str>ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz, OAB/SP nº 241708.

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S3­C2T1 

Fl. 383 

 
 

 
 

1

382 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.004054/2007­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos 
Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de 
Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 
Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. 

Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz, 
OAB/SP nº 241708. 

RELATÓRIO 

Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Versa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls. 
05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às 
diferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17) 
e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$ 
125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem 
como à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria 
na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86, 
prevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de 
agosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de 
licenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49. 

  

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mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 384 

 
 

 
 

2

No  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. 
31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação 
elencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de 
impressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados 
com os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. 

Entretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos 
deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se 
tratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  "sistema 
de  impressão"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como 
impressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a 
função principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a 
classificação para a última posição dentre as possíveis. 

Informa  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela 
própria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 
(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução 
SRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de 
maio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da 
marca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, 
respectivamente. 

Regularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou 
impugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: 

Alega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a 
responsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação 
realizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e 
Locação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR 
Indústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal 
adotada. 

Também  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve 
nenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal 
desqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e 
Ordem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a 
responsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de 
infração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito 
passivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como 
solidária. 

Informa que os produtos importados são equipamentos que agregam de 
forma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização 
(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  "Sistemas  de 
Impressão",  não  se  caracterizando  como  "fotocopiadora  por  sistema 
ótico". 

Afirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela 
FUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são 
equipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos 
nos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). 

Argui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto 
Nacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar 
que as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. 

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mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 385 

 
 

 
 

3

Nesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a 
conclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos 
produtos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a 
classificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. 

Alega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a 
operação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o 
devido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de 
forma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de 
impressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, 
referência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante 
não  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, 
conforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as 
mercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. 

Além  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito 
doloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que 
dispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível 
tanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa 
prevista  no  art.  633,  II,  alínea  "a"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É 
improcedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação 
da mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os 
valores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma 
penalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in 
idem, de forma que os valores deverão ser cancelados. 

Argumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação 
da  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  "a"  do  Regulamento 
Aduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração 
inexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como 
fundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao 
empregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a 
aplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio 
constitucional da legalidade. 

Destaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si 
lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em 
razão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da 
linha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o 
Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por 
entenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como 
"fotocopiadoras  por  sistema  ótico",  classificadas  na  NCM  90.09 
(Acórdão 30334.061— Doc. 07). 

Insurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de 
multa de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre 
multa, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. 

Requer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que 
seja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento 
integral da exigência fiscal. 

Sobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a 
impugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa 

Fl. 391DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 386 

 
 

 
 

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administrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, 
03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ 
001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e 
03/03653080/ 001. 

Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se 
consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  

RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Havendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da 
alíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os 
acréscimos legais previstos na legislação. 

MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. 

Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória 
2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a 
mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. 

FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. 

Aplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta 
demonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a 
licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por 
ocasião do despacho aduaneiro. 

Inconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o 
presente recurso voluntário.  

É o relatório. 

VOTO 

O recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual 
dele tomo conhecimento. 

Trata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre 
outras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na 
importação. 

A decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação 
(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a 
exigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. 

Observo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que 
a importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de 
licenciamento não automático. 

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Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 387 

 
 

 
 

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Em  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de 
licenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos 
geradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. 

Desta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da 
lide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade 
fiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as 
mercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à 
Licença de Importação automática ou não automática. 

Efetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em 
tendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. 

Realizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este 
Conselho, para fins de prosseguimento no julgamento. 

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.
Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.
Acórdão rerratificado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator

Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.



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S2­C2T2 

Fl. 182 

 
 

 
 

1

181 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13710.001289/2006­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RUI GOLDENSTEIN  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

Ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os 
embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.  

Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 

RECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE 
AJUSTE ANUAL. 

Deve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de 
renda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por 
parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste 
Anual rendimentos que não existiram. 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. 

Deve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo 
de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário. 

Acórdão rerratificado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar 
provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e 
reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  

 (Assinado digitalmente) 

  

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13

Fl. 182DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




 

  2

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator 

 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente 
convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

Fl. 183DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 183 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Reproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os 
fatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF. 

Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a 
Renda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar 
imposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de 
ofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de 
R$6.584,29. 

De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução 
indevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27. 

Impugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira 
instância, o seguinte: 

· a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo 
CAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que 
não recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto 
de  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte 
pagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em 
sua DIRPF, ocasionando bi­tributação. 

A  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de 
novembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das 
seguintes ementas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF 

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente 
contestada pelo impugnante. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. 

Cabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste 
anual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido. 

A ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de 
fls. 54. 

Cientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em 
01/04/2011, fls. 60. 

Fl. 184DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



 

  4

Eis as alegações recursais: 

· Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF 
003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na 
Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja 
Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado 
em  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores 
mensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando 
fundamentar suas alegações. 

· No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no 
valor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e 
três reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do 
montante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos 
Pagos, anexa (doc. 5). 

· Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do 
inventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não 
o do Espólio­locador, como devido (doc. 5). 

· Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para 
a  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse 
profissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente 
aqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o 
valor do imposto retido. 

· Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos 
comprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de 
2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações 
originariamente prestadas (docs. 6/13). 

· Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a 
declaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu 
causa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­
1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de 
rendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos. 
Decisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora 
recorrente (doc. 14) 

· Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os 
alugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio 
de Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de 
tributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do 
Comprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC 
02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva. 

· É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato 
de ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o 
CPF do inventariante. 

· O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge 
Schnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao 
herdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes 

· A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda 
evidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há 
matéria econômica a tributar. 

Fl. 185DF  CARF  MF

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Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 184 

 
 

 
 

5

· Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao 
contribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste 
correspondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele 
documento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por 
terceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é 
pertinente. 

QUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF 

· O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo 

É o relatório. 

Em petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de 
seu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só 
lhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157). 

Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado 
provimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim 
ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

Ementa: 

RECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. 

Comprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem 
ao lançamento, cancela­se a exigência. 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF 

Deve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74, 
quando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações. 

Recurso Voluntário Provido. 

A decisão foi assim resumida: 

 Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento 
ao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor 
de R$ 165,74. 

Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs 
embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos: 

a) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido 
revisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir 
diz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da 
falta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada. 

b) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria 
relativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação 
quanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira 
instância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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  6

Tendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui 
designado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc. 

No  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam 
sanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181. 

É o relatório. 

 

Voto            

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

Os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto, 
devem ser conhecidos. 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014. 

A Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o 
lançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado 
utilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte. 

Sustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se 
entendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa, 
pois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão 
da DRJ não foi objeto de análise do Colegiado. 

Entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios 
apontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho 
decisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado 
não se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da 
DIRPF.  

O  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos 
herdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel 
sito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja 
Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07. 

Afirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador 
alugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$ 
35.121,48. 

Relata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos 
rendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do 
Espólio­locador. 

Aduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações 
de  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na 
realidade, são do espólio. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13710.001289/2006­13 
Acórdão n.º 2202­003.173 

S2­C2T2 
Fl. 185 

 
 

 
 

7

Informa que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo 
sido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido 
na fonte. 

Após o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido 
pela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo 
afirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos 
anos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação. 

Entendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte, 
embora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas 
alegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora 
posteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material, 
além dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a 
ser efetuada para buscar essa informação. 

Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o 
contrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge 
Schnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao 
ano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl. 
156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado 
que informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de 
Jorge Schnaider. 

Assim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda 
da pessoa física do ano­calendário 1999. 

Quanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser 
reduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda 
devido relativo a esse ano­calendário. 

A  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se 
encontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa 
questão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo 
justamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício. 

Cancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a 
multa tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do 
lançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa 
fundamentada naquele valor exonerado.  

Na lição de Dinamarco: 

Não  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que 
autorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados, 
quando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do 
recurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa 
devolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo 
duas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da 
harmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a 
causa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do 
julgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e 

Fl. 188DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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outros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art. 
293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo 
principal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá 
a  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável 
manter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de 
reintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro 
grau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à 
possessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito 
intensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso 
estender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando 
irrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que 
julgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de 
sentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do 
original). 

Diante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o 
Acórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a 
exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega 
da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. 

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 189DF  CARF  MF

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em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008
Ementa:
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006).
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
As objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.
INONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SUMULADA.
Súmula CARF nº 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.

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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.005060/2008­49 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  2 de março de 2016 

Matéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. 

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á 
quando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando 
ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar 
nº 123/2006). 

APREENSÃO DE MERCADORIAS. 

As objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena 
de  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de 
Infração e Apreensão de Mercadorias. 

INONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA 
SUMULADA. 

Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Cuba Netto ­ Presidente 

  

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Fl. 139DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

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03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO




Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, 
Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida. 

Relatório 

Por  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da 
decisão recorrida que a seguir transcrevo: 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade 
contra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do 
Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que 
excluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com 
base no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e 
inciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos 
retroativos a 01/09/2008, às fls. 17. 

O  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias 
objeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de 
Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11, 
lavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto 
do processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102. 

Cientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte 
apresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de 
exclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em 
síntese: 

­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto 
social  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno 
porte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de 
artigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio 
varejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no 
chamado "camelôs" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC. 

­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação 
da Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos 
da Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha 
como objetivo a investigação e formação de provas de supostos 
crimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o 
Mandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e 
poderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas, 
dependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as 
bancas/Box, inclusive da reclamante. 

­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do 
Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de 
Mercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo), 
com  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não 

Fl. 140DF  CARF  MF

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03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

subsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua 
apreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto 
genérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e 
origem das mercadorias. 

­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao 
Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de 
Mercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado 
o perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a 
posterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da 
reclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em 
comercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou 
descaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao 
inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 
5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07. 

­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam 
o  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a 
ilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional, 
identificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido 
pelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o 
mandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara 
de  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de 
Blumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº 
2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de 
provas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando, 
especificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou 
outros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em 
concordância com as provas já acostadas naqueles autos. 

­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de 
“lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e 
agiram com abuso de poder, o que maculou o ato. 

­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente, 
ou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade 
incumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento 
básico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para 
manifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p. 
141). 

­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário, 
desmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o 
necessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e 
apreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como 
ausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização, 
configurando a ilegalidade do ato. 

­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de 
Busca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério 
Público Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através 
de  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o 
acompanhamento dos Policiais Federais. 

­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e 
Apreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB 

Fl. 141DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/

03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

tinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de 
provas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria 
expedir MPF, "D" ou "F", em concordância com sua vontade e 
intenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF" E", nos termos 
do artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007. 

­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de 
Exclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por 
conseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser 
alegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de 
defesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo 
prazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo 
27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no 
prazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42. 

­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo 
pela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais 
ampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão, 
requer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que 
motivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais. 

­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo 
legal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a 
reclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho 
ou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação 
das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na 
esfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art. 
29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve 
representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo 
fiscal no Auto de Infração. 

­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante 
comercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou 
descaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade 
foi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e 
descaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante 
comercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou 
descaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não 
foram averiguadas as mercadorias, como será visto. 

­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei 
Complementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem 
mercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter 
sido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa 
era teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho. 

­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do 
Simples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois 
supostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho, 
seriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas 
tipicidades. 

­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente, 
com trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as 
mercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de 

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Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

descaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das 
duas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da 
reclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei 
Complementar nº 123/2006. 

­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas 
fiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de 
descaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de 
perícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de 
cada mercadoria apreendida. 

­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de 
contrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da 
mercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente 
comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das 
mercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e 
sequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo 
isso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de 
não terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as 
mercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas 
irregularmente. 

­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram 
objeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de 
Infração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples, 
não declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre 
essa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. 

­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz 
que  mercadoria  "x"  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo, 
mercadoria  "y"  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram 
apreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas, 
tipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não 
apresentação de defesa. 

­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso 
VII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há 
provas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das 
mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de 
série que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de 
descaminho ou objeto de contrabando. 

­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o 
ato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a 
01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao 
Código  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da 
Constituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus 
efeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato 
jurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é 
vedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão 
do  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão, 
transcrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas 
quais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se 
postergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no 
processo  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo 
DRF/BLU nº 008/2010. 

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Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da 
empresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os 
atos comunicada a reclamante. 

A 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA 
indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de 
2013, assim ementado: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Data do fato gerador: 01/09/2008  

EXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS 
OBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. 

A  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples 
Nacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a 
comercialização  de  mercadorias  objeto  de 
contrabando/descaminho. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio 

A pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso 
de  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados 
expendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los. 

Finalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ester Marques Lins de Sousa 

O recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. 

Compulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do 
Simples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE 
FEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da 
verificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, 
conforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a 
interessada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário 
seguintes. 

Verifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de 
Mercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte 
descrição dos fatos:  

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Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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No exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal 
do Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras 
relacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas 
origens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação 
comprobatória de sua regular importação, ou comercialização. 

A  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de 
setembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal, 
em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado, 
expedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial 
Federal Criminal Adjunto de Blumenau. 

A proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade 
das  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos 
volumes e a discriminação das mercadorias. 

Devolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em 
30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a 
manutenção de sua apreensão. 

... 

Sobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15) 
o seguinte: 

Não  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão 
dos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada 
mediante emissão do TERMO DE REVELIA. 

Assim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo 
art.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de 
março  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE 
PERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE 
PERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos. 

Blumenau, 30 de Dezembro de 2009. 

JOSÉ CARLOS DA VEIGA  

AFRF­Matr. 859871 

DELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU 

Toda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração 
emitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por 
conseqüência dos atos ilegais praticados. 

A Recorrente argúi que: 

­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não 
tipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser 
feito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada 
mercadoria apreendida.  

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Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando 
ou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo 
devidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele 
não  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de 
descaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem 
sido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram 
importadas irregularmente. 

­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de 
descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da 
reclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa 
circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. 

Alega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo 
legal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava 
mercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para 
averiguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se 
declararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive 
não  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de 
Infração. 

Aduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do 
artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda, 
discriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que 
ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando. 

Afirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela 
ausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder 
pela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja 
mantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente 
maculados e ilegais. 

Cabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é 
regulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis: 

Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão 
apuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o 
auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for 
o caso, de termo de guarda. 

§  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não 
apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica 
em revelia. 

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá 
o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a 
julgamento. 

§  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser 
prorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou 
perícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação 
justificada do fato ao Secretário da Receita Federal. 

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Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário 
da  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da 
Fazenda, em instância única. 

Com  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e 
Apreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no 
prazo de vinte dias.  

A  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia, 
tornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente. 

Desse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de 
Infração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples 
Nacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado. 

As  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a 
pena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e 
Apreensão de Mercadorias.  

Deixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado, 
opera­se a preclusão temporal. 

Indubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por 
ventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e 
Apreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ). 

Ainda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes 
autos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou 
descaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional. 

A  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese 
prevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão 
do Simples Nacional, que assim dispõe: 

Lei Complementar nº 123/2006 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples 
Nacional dar­se­á quando: 

(...) 

VII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou 
descaminho; 

... 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste 
artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em 
que  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e 
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos 
calendário seguintes. 

(...) 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/

03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

GRIFEI 

Desse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não 
havendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar 
mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu 
ensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório 
Executivo em comento. 

A Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o 
ato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei 
de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição 
Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito 
adquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a 
irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e 
ilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se 
baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da 
decisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº 
008/2010. 

Sobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito 
acima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de 
exclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho 
(art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação 
excludente, no caso setembro/2008. 

Portanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu: 

... 

As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional 
gozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas 
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta, 
ou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no 
controle  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo, 
somente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para 
afastar a aplicação de lei regularmente editada. 

Conclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são 
competentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou 
inconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é 
conferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor 
gozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade, 
restando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a 
menos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o 
Decreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial 
em  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que, 
efetivamente, não é o caso. 

Não cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca 
de  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na 
Súmula CARF Nº­ 2, verbis: 

Fl. 148DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 13971.005060/2008­49 
Acórdão n.º 1201­001.385 

S1­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 
tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

 Ester Marques Lins de Sousa. 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF  MF

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03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.
Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida
Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor de R$ 22.000,00. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em Exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 81 

 
 

 
 

1

80 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.013884/2008­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.788  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSÉ ANCHIETA CAMPOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA 
NÃO IMPUGNADA. 

Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento 
de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância. 

Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida 

Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso 
em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA 
(Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de  R$  22.000,00.  Designado  para  redação  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  EDUARDO 
TADEU FARAH. 

Assinado digitalmente 

Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente em Exercício. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Redator Designado. 

  

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70

Fl. 81DF  CARF  MF

Impresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

2

Participaram do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa 
Física ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos 
multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. 

O  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, 
que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. 

Segundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em 
decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas 
no  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte 
indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o 
Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, 
que: 

Preliminarmente 

Nulidade por falta de citação 

­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo 
de  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 
deste processo digital. 

­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve 
antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que 
por  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi 
citado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. 

­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de 
notificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A 
única  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, 
refere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 
referem­se à Notificação de Lançamento. 

­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu 
nem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a 
assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. 
Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. 

Mérito 

Fl. 82DF  CARF  MF

Impresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 83 

 
 

 
 

3

­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e 
afixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos 
Procedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá 
conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. 
É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. 

­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o 
indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação 
seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em 
jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo 
para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. 

­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, 
somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou 
por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será 
declarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por 
defensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela 
autoridade instauradora do processo. 

­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado 
de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. 

­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é 
por  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, 
quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  

­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de 
curador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o 
réu não tenha tido ciência de seu chamamento. 

­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, 
certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no 
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. 

­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual 
foi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa 
oficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta 
simples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a 
passagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida 
publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja 
fotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as 
seguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço 
público,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem 
ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado 
na Receita. 

Ao fim, requer: 

1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do 
processo e o seu arquivamento;  

Fl. 83DF  CARF  MF

Impresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 84 

 
 

 
 

4

2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse 
Conselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para 
impugnação. 

Diligência  

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. 
53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de 
origem:  

­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos 
faltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto 
de renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal 
do  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo 
digital; 

­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as 
razões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as 
despesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste 
anual. 

A  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar 
comprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). 

O  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. 
64/73.  

O processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

Preliminar de nulidade por falta de intimação 

A “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do 
contribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de 
comprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou 
infrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). 

O  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo 
administrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está 
descrito nos seguintes termos: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

Fl. 84DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 85 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput 
deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição 
declarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá 
ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

(...) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

Como se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, 
não  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da 
intimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo 
contribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a 
intimação por edital. 

Constata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal 
encontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, 
improfícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, 
procedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão 
encarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação 
realizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à 
matéria. 

Por outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação 
postal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão 
somente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no 
domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, 
ainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o 
seguinte: 

Fl. 85DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

6

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Demais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que 
demonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação 
de Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Acrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos 
apresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão 
considerados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao 
contribuinte. 

Nesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. 

Mérito  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

A  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi 
glosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração 
de  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis 
recebidos de três pessoas jurídicas. 

O  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores 
retidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte 
coincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ 
2.040,14, respectivamente). 

O  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos 
Carreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do 
imposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o 
Recorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto 
de renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado 
pela Autoridade lançadora. 

Nesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação 
indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. 

Dedução Indevida de Despesas Médicas 

A  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que 
houve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não 
atendimento à intimação). 

O  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas 
odontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. 
69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de 
R$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  

Fl. 86DF  CARF  MF

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14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

7

Nesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo 
restabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação 
e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de R$ 22.000,00. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

Voto Vencedor 

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado 

Permito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de 
Almeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. 

Analisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) 
verifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas 
infrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação 
indevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de 
defesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. 

Assim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, 
relativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à 
parte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o 
Processo Administrativo Fiscal: 

Art.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada 
pela Lei nº 9.532/1997). 

Com  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é 
reputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser 
trazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo 
fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. 

Portanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória 
operou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido 
do  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, 
além dos limites estabelecidos no pedido do autor. 

A  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo 
Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: 

Posição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a 
petição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo 
fiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta 

Fl. 87DF  CARF  MF

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 88 

 
 

 
 

8

que  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o 
impugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é 
porque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, 
portanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. 

Assim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por 
conseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. 

Esse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. 
MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais 
sujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações 
não  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. 
(ACÓRDÃO 201­81453) 

NORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de 
matéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso 
voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­
11507) 

Ante  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao 
mérito da controvérsia. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah 

 

  

 

 

           

 

 

Fl. 88DF  CARF  MF

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14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
Conforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.
PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-11T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa à omissão de ganho de capital no ano-calendário de 1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 696 

 
 

 
 

1

695 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001542/2003­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998, 1999 

DECADÊNCIA. TERMO A QUO. 

Conforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao 
rito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de 
tributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o 
prazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. 
TRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do 
imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de 
imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do 
“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula 
uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando 
houver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome 
indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os 
efeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando 
houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo 
regime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo 
patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas 
alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho 
de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. 

PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 

Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal 
(Súmula CARF nº 11). 

  

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89

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 FARAH




Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

2

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de 
capital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS 
CÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE 
LACERDA MARTINS (Suplente convocado). 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ 
IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa 
de ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. 

A “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia 
que o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das 
seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 
pessoas físicas, ano­calendário de 1998. 

­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. 

­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­
calendário de 1997. 

Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem 
não comprovada, ano­calendário de 1998. 

­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário 
de 1998 (aplicação de multa isolada). 

Fl. 697DF  CARF  MF

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 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

3

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, 
porquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. 
Ademais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, 
com base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o 
Interessado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em 
síntese, que: 

­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com 
autuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o 
julgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito 
anos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, 
totalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. 

­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual 
as  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, 
não pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. 

­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que 
transcorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser 
estabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. 

­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, 
surgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a 
exigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi 
o que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração 
por longos dez anos. 

Ao  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, 
mediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição 
intercorrente.

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

A  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no 
curso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no 
âmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte 
dicção: 

Fl. 698DF  CARF  MF

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 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

4

 Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente 
no processo administrativo fiscal. 

As súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros 
do Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. 

Nada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos 
tributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às 
infrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel). 

Já  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº 
973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: 

a)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do 
vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o 
recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § 
4).  

b)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral 
(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Na  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, 
conforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, 
portanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do 
CTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento 
poderia ter sido efetuado.  

O lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para 
entrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer 
que o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do 
Auto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do 
lançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo 
final do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do 
Fisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à 
infração de acréscimo patrimonial a descoberto. 

No concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do 
imóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que 
o pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, 
a matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra 
pacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a 
tema tão instigante. 

Para  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, 
estabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, 
me  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ 
Aproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: 

Fl. 699DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

5

Em muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua 
incidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um 
fato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de 
outra norma. 

(...) 

No Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou 
negócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva 
dos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um 
fato que autoriza a incidência tributária. 

O que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um 
negócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na 
alienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é 
o negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. 

Assim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato 
gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de 
imóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais 
parcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato 
regula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver 
acréscimo patrimonial. 

Em  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de 
capital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o 
acréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a 
incidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. 

Registro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido 
pelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto 
financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só 
serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  

O regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de 
renda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial 
disponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos 
efetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o 
direito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  

Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas 
físicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade 
financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do 
ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é 
que o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

A leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da 
pessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de 
capital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo 

Fl. 700DF  CARF  MF

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 FARAH



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Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 701 

 
 

 
 

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regime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos 
rendimentos ou dos ganhos de capital. 

Nas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, 
Malheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à 
indicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa 
ocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  

Assim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato 
gerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, 
com a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento 
de cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma 
legal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: 

Art.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será 
tributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, 
considerando­se a respectiva atualização monetária, se houver. 

Esmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce 
com a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que 
celebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato 
gerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de 
uma situação fática à descrição abstrata contida na lei.  

O art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que 
o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente 
à  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o 
nascimento da obrigação de pagar o tributo. 

Transportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a 
celebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato 
gerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja 
vista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém 
não é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que 
ocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. 

Pois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia 
que a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de 
R$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. 
200/202, assinado em 11/12/1996.  

No mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de 
que “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo 
restante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do 
financiamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi 
recebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ 
41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será 
calculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação 
sobre o valor de cada parcela paga neste ano”. 

Fl. 701DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 702 

 
 

 
 

7

É pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito 
ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de 
tributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é 
realizada pelo próprio contribuinte.  

Embora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o 
pagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril 
de 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de 
renda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme 
a  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

E quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia 
ter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 
o contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital 
foi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  

Decorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até 
o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o 
último dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, 
o termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano 
de 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela 
que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 
(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. 

Pelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a 
decadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­
calendário de 1997. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

Fl. 702DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.


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S2­C2T2 

Fl. 410 

 
 

 
 

1

409 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003326/2009­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.075  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrente  MIGUEL MOFARREJ NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  porque  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 
10  do  Decreto  n°  70.235/1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

TRANSFERÊNCIA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário 
às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 
9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para 
os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃO­CONFISCO.  EXAME  DE 
CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

JUROS ­ TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. 

  

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Fl. 410DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




  2

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

Relatório 

Por  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, 
reproduzo o relatório do Acórdão nº 16­54.733, da 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1. 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto 
de  Infração de  fls.  247/253,  acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de  fls. 
242/246,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  ano­calendário  2006,  por 
meio do qual  foi apurado crédito tributário no montante de R$ 6.493.284,45  (seis 
milhões,  quatrocentos  e  noventa  e  três  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e 
quarenta  e  cinco  centavos),  sendo  R$3.232.741,44  referentes  ao  imposto,  R$ 
2.424.556,08, à multa proporcional, e R$835.986,93, aos juros de mora (calculados 
até 31/08/2009). 

Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  251/252),  o 
procedimento apurou a seguinte infração: 

­ Omissão  de Rendimentos Caracterizada  por Depósitos  Bancários  com Origem 
Não Comprovada. 

Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de 
depósito ou de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  em relação aos 
quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. 

O  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima 
referido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 242/246). 

Cientificado da autuação em 02/10/2009 (fls. 257), o contribuinte protocolizou, em 
3016/10/2010, a impugnação de fls. 265/277, alegando, em resumo, o que segue: 

Fl. 411DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.003326/2009­63 
Acórdão n.º 2202­003.075 

S2­C2T2 
Fl. 411 

 
 

 
 

3

1. o procedimento de fiscalização que resultou no auto de infração que se impugna 
está eivado de nulidades, que demandam o seu cancelamento; 

2. a primeira nulidade que macula o procedimento de fiscalização ocorreu no termo 
de início de fiscalização de 24/03/2009, que  indicou incorretamente o período sob 
fiscalização, viciando todos os atos subseqüentes à sua lavratura; 

3. o fato de constarem do referido termo informações conflitantes quanto ao período 
sob  fiscalização  (no  primeiro  parágrafo  do  termo  constou  "ano­calendário  de 
2006", enquanto que na descrição dos valores movimentados nas contas bancárias 
mencionadas,  constou  "ANO  2005"),  impossibilitou  ao  contribuinte  o  exercício 
pleno de sua defesa; 

4.  a  supressão  do  prazo  de  vinte  dias  para  a  apresentação  de  esclarecimentos, 
previsto  no  caput  do  art.  844,  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999, 
constitui verdadeira ilegalidade, gerando a nulidade do ato em questão;o termo de 
inicio  de  fiscalização  determinou  ao  contribuinte  a  prestação  de  esclarecimentos 
referentes às informações da movimentação bancária do ano de 2005; 

5. o contribuinte cumpriu as exigências de apresentação de documentos no prazo de 
10  dias,  tendo  sido  concedido  novo  prazo,  agora  de  5  dias,  para  sua 
complementação,  tendo  sido  apresentada  vasta  documentação  que  comprovava  a 
origem  das  movimentações  bancárias,  como  por  exemplo,  registros  de 
propriedades, contratos de locação, livros diário, contrato social de pessoa jurídica 
da qual participa o contribuinte, entre outros;  

6. entretanto, em razão do decurso de aproximadamente 4 anos, do vultuoso número 
de  títulos  creditados  e  do  exíguo  prazo,  foi  impossível  a  apresentação  da 
microfilmagem de todos os cheques creditados nas contas bancárias do contribuinte 
no ano de 2005, exigida pelo auditor fiscal, que julgou insuficientes os documentos 
apresentados, devolvendo­os em sua totalidade ao contribuinte ; 

7. durante  todo o procedimento de fiscalização, em especial no  termo de início de 
fiscalização  e  no  auto  de  infração,  o  auditor  fiscal  responsável  não  explicitou, 
analítica  e  especificamente,  quais movimentações  bancárias  teriam  sido objeto  de 
omissão de rendimentos; 

8. nas 3ª e 4ª folhas do Auto de Infração, vê­se que o auditor fiscal relaciona valores 
que teriam sido omitidos para fins de apuração do imposto de renda, agrupando­os 
e descrevendo­os indistintamente todo último dia de cada mês do ano de 2006, sem 
especificar  quais movimentações  bancárias  somadas  deram origem  às  respectivas 
quantias  mensais,  tornando  impossível  ao  contribuinte  identificar  quais  valores 
haviam sido levados em consideração para a apuração do imposto e quais valores 
foram julgados corretos quando da análise dos extratos bancários; 

9.  tal  fato  tornou  impossível  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo 
contribuinte,  em desrespeito  ao  art.  5º,  LV,  da Constituição Federal,  deixando de 
ser  observada  também a  legislação  infraconstitucional,  já  que  o  art.  142  do CTN 
determina  que  a  autoridade  administrativa  deve  verificar  de  forma  inequívoca  "a 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, (...)", o que não ocorreu no caso 
em tela; 

10.  também ocorreu a nulidade do procedimento administrativo, vez que o mesmo 
foi  baseado em informações prestadas pelas  instituições  financeiras à SRF,  sem o 
consentimento do contribuinte, o que constitui grave violação ao sigilo  fiscal  (art. 

Fl. 412DF  CARF  MF

Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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38,  da  Lei  nº  4.595/1964)  e,  conseqüentemente,  à  garantia  constitucional  à 
intimidade (art. 5º, X, da CF);  

11. embora as multas administrativas busquem compensar o possível dano causado 
pelo  contribuinte  ao  Estado  com  a  prática  da  infração,  se  ela  é  fixada  em  valor 
excessivo,  tal  penalidade  toma  caráter  de  ato  confiscatório  e  se  desvia  da  sua 
finalidade, impondo­se a sua anulação; 

12. como se verá a seguir, comprovou o contribuinte que a movimentação bancária 
analisada  no  procedimento  de  fiscalização  não  era  renda  passível  de  tributação, 
sendo,  por  exemplo,  valores  creditados  em  suas  contas  a  titulo  de  empréstimos 
bancários  e,  por  isso,  a  tributação  desses  valores,  e  a  incidência  de multa  sobre 
eles,  além  de  ilegal,  por  não  caracterizar  fato  gerador  de  imposto  de  renda, 
constitui ato confiscatório, passível de argüição de nulidade, gerando a nulidade do 
próprio auto de infração e do respectivo lançamento, em face da violação frontal da 
Constituição Federal (art. 150, inciso IV); 

13. o Auditor Fiscal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova sobre a 
alegada omissão de rendimentos, previsto no art. 924 do Decreto n° 3.000, de 1999, 
limitando­se  a  listar  diversos  valores  que  teriam  sido  creditados  na  contas 
bancárias do contribuinte sem a devida  tributação, sem, contudo, demonstrar seus 
valores  exatos,  as  datas  dos  aportes  e  qualquer  indício  de  que  seria  um  valor 
passível de tributação; 

14. os contratos de locação, registros de propriedade e  livros diário apresentados 
pelo contribuinte davam conta de que a maior parte dos valores sob apuração eram 
provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio, 
valores  esses  já  tributados  pela  pessoa  jurídica,  e  que,  por  conseguinte,  não 
poderiam ser objeto de nova tributação na pessoa física; 

15.  assim,  o  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  tem outro  gravíssimo 
vicio,  a  bi­tributação  dos  valores  comprovadamente  oriundos  das  locações  de 
imóveis  pertencentes  à  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  porque  já  foram 
objeto  de  tributação  pela  pessoa  jurídica,  que  é  vedada  pelo  sistema  pátrio  (art. 
154, I, da CF), e por isso vicia todo o auto de infração, que deverá ser cancelado; 

16.  os  valores  remanescentes  também  tiveram  sua  origem  comprovada  pelo 
contribuinte  e  referiam­se  a  empréstimos  tomados  por  ele  junto  a  instituições 
financeiras, não se tratando verdadeiramente de "renda"; 

17.  verifica­se,  ainda,  a  existência  de  diversas  transferências  entre  contas  do 
próprio contribuinte, bem como da pessoa jurídica da qual e sócio,  fato que não é 
passível  de  tributação,  por  ser  mera  movimentação  de  recursos,  sem  caráter  de 
rendimentos,  havendo  vedação  expressa  nesse  sentido,  no  art.  849,  §2°,  I,  do 
Decreto n° 3.000, de 1999; 

18.  os  juros  aplicados  no  auto  de  infração  excedem  os  limites  da  razoabilidade, 
pois, se entre particulares, a taxa de juros não pode ser superior à taxa máxima de 
1%,  e  se  o  Estado  Democrático  de  Direito  veda  esta  incidência  em  índices 
superiores  a  12%  ao  ano,  qual  é  o motivo  para  que  justamente  a  Administração 
Pública Federal, pretenda incidir em seu favor juros que excedam tal índice?; 

19. não obstante  tenha  sido  implantada por uma  lei,  a  regulamentação efetiva da 
SELIC, inclusive quanto a seus índices, ocorre através de Regulamento do Conselho 
Monetário Nacional e, assim, sua imputação extrapola e desrespeita o principio da 
legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal; 

20.  neste  sentido,  a  implantação  da  SELIC  não  corresponde  às  determinações 
constitucionais exigidas, uma vez que a lei não conferiu segurança jurídica quanto 

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Processo nº 19515.003326/2009­63 
Acórdão n.º 2202­003.075 

S2­C2T2 
Fl. 412 

 
 

 
 

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aos critérios utilizados, o que é feito através de mera resolução consubstanciada em 
ato administrativo que não proporciona os mínimos requisitos de segurança que a 
CF/88 exige, devendo eventual aplicação de juros ser restrita ao percentual de 1% 
ao mês; 

21. ante o exposto, demonstrada a nulidade do procedimento de  fiscalização, bem 
como  a  insubsistência  e  improcedência  total  do  lançamento,  requer  que:  i)  seja 
acolhida  a  presente  Impugnação,  anulando­se  o  procedimento  de  fiscalização  e  o 
respectivo auto de infração, ou cancelando­o, por ser ilegal e indevido; ii) todas as 
intimações  e  publicações  sejam  realizadas  em  nome  do  patrono  Dr.  Mikhael 
Chahine  ­  OAB/SP  n°  51.142,  no  endereço  de  seu  escritório,  situado  na  Av. 
Damasceno Vieira, n° 871 ­ Vila Mascote ­ São Paulo/ SP ­ cep: 04363­040. 

A 16ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou procedente em 
parte  a  impugnação,  tendo  excluído  da  tributação  alguns  depósitos  que  tiveram  origem  em 
transferências  de  conta­corrente  de  titularidade  do  próprio  contribuinte.  O  acórdão  foi 
ementado nos seguintes termos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  ERRO  NO  TERMO  DE  INÍCIO  DE 
FISCALIZAÇÃO. 

Não  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de 
preterição  do  direito  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento. 
Eventuais  erros  no  termo  de  início  de  fiscalização,  devidamente  sanados 
posteriormente, não inquinam de nulidade o lançamento efetuado. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram 
o lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração 
e  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos 
necessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja 
durante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de 
se manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação. 

NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO. 

É  lícito  ao  Fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  105/2001, 
examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e 
registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os 
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de 
autorização  judicial,  quando houver procedimento de  fiscalização em curso  e  tais 
exames  forem  considerados  indispensáveis.  In  casu,  não  houve  quebra  de  sigilo 
bancário, haja vista que o próprio contribuinte  forneceu à fiscalização os extratos 
bancários contendo sua movimentação financeira. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRANSFERÊNCIA  ENTRE  CONTAS  DE  MESMA 
TITULARIDADE. 

Uma  vez  comprovado  que  alguns  depósitos  bancários  tiveram  origem  em 
transferências  provenientes  de  conta­corrente  de  titularidade  do  contribuinte  e, 

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tendo a referida conta  integrado o presente lançamento, cabe excluir do montante 
tributável tais valores.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. 

A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma 
individualizada,  de  modo  a  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a  data  e  a 
natureza da transação, se tributável ou não.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos 
recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.  

MULTA DE OFÍCIO. 

É  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de  multa  de  ofício,  no 
percentual de 75%, sobre o valor do  imposto apurado em procedimento de ofício, 
que deverá ser exigida  juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo 
contribuinte.  

MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO. 

A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo 
das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no 
inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.  

TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação 
específica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC, 
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 
um por cento no mês do pagamento. 

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS LEGAIS. 

Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da 
atividade de lançamento com as normas vigentes, não podendo decidir, em âmbito 
administrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos 
validamente editados.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  17/03/2014,  por  via  postal, 
(A.R.  à  fl.  329)  e  interpôs  recurso  voluntário  em  16/04/2014  (fls.  331  a  405),  por meio  de 
procurador legalmente habilitado, no qual repisa os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

O recurso é  tempestivo e às demais condições de admissibilidade. Portanto, 
merece ser conhecido. 

Fl. 415DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003326/2009­63 
Acórdão n.º 2202­003.075 

S2­C2T2 
Fl. 413 

 
 

 
 

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Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de 
omissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada, 
cujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão 
sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física, 
regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

A decisão de primeira instância julgou procedente em parte a impugnação e 
excluiu da  tributação os créditos efetuados na conta­corrente do Banco Sudameris que foram 
provenientes  de  transferência  da  conta­corrente  do Banco  do  Brasil,  dada  a  coincidência  de 
datas e valores dos lançamentos. 

Das preliminares de nulidade do Auto de Infração 

O  Recorrente  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  alegando  que  o 
Auditor­Fiscal cometeu um erro quanto à indicação do ano­calendário objeto da fiscalização, o 
que prejudicou a sua defesa. Aduz que a supressão do prazo de vinte dias para a apresentação 
de esclarecimentos, previsto no caput do art. 844 do RIR/99, constitui verdadeira ilegalidade, 
maculando o lançamento. 

Argumenta que  durante  todo  o  procedimento  fiscal,  bem  como no Auto  de 
Infração, não foram explicitadas, analítica e especificamente, quais movimentações bancárias 
teriam sido objeto de omissão de rendimentos, o que prejudicou o exercício do contraditório e 
da ampla defesa. Afirma que o Auditor­Fiscal limitou­se a agrupar os valores no último dia de 
cada mês no Auto de  Infração,  sem especificar  quais  lançamentos bancários  somados deram 
origem a essas quantias. 

 Não há que se falar em nulidade do lançamento, uma vez que se encontram 
preenchidos os preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou 
violação das disposições contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.  

CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no 
prazo de trinta dias; 

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VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula. 

[...] 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e 
determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do 
processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria 
a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará 
repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

O equívoco cometido em relação ao ano­calendário da fiscalização foi sanado 
ainda durante o procedimento fiscal, conforme o Termo de Constatação e Intimação Fiscal de 
fl. 16, não acarretando nenhum prejuízo à defesa do Recorrente,  tanto que ele apresentou os 
extratos bancários solicitados.  

Sobre  a  alegação  de  que  ocorreu  supressão  de  prazo  para  apresentação  dos 
documentos,  esse  fato  também  não  lhe  trouxe  nenhum  prejuízo,  tendo  ele  solicitado 
prorrogações e atendido às intimações, conforme se verifica pelos termos de intimação e pelas 
suas respostas, acostados aos autos.  

Quanto à falta de especificação dos lançamentos bancários que foram objeto 
da autuação, também não lhe assiste razão, porquanto lhe foi dada oportunidade de apresentar 
as  justificativas  para  os  créditos  realizados  em  suas  contas­correntes,  conforme  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  2,  de  30/06/2009  (fls.  144  a  151),  o  qual  contém  a  discriminação 
individualizada  de  todos  os  lançamentos  bancários  que  necessitavam  de  comprovação  da 
origem. O próprio contribuinte elaborou um demonstrativo (fls. 152 a 154) onde se encontram 
discriminadas  as  movimentações  bancárias  solicitadas.  Assim,  era  de  conhecimento  do 
Recorrente  todos  os  créditos  bancários  que  foram  lançados  por  falta  de  comprovação  da 
origem. 

Outrossim, por ocasião da impugnação e do recurso voluntário, o contribuinte 
insiste  em  alegar  que  os  depósitos  bancários  são  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela 
empresa da qual era sócio e de empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, o 
que demonstra que ele teve pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada. 

Conclui­se,  portanto,  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por  servidor 
competente, o sujeito passivo foi devidamente qualificado, foram mencionados os dispositivos 
legais  infringidos  e  as  penalidades  aplicáveis,  foram  discriminados  os  valores  da  exigência 
fiscal, assim como o conteúdo da autuação está especificado no Termo de Verificação Fiscal 
(fls. 242 a 246). Em resumo, encontram­se satisfeitos todos os requisitos legais. 

O Recorrente  alega,  ainda,  que  ocorreu  ilegalidade  na  lavratura  do  auto  de 
infração, pois ocorreu violação do seu sigilo bancário. 

Fl. 417DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2202­003.075 

S2­C2T2 
Fl. 414 

 
 

 
 

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A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu 
artigo 6º: 

Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e 
registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e 
aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou 
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela 
autoridade administrativa competente. 

Em  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais 
requisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de 
aplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis. 
Assim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados 
bancários do contribuinte sob ação fiscal. 

Ressalte­se  que  no  presente  caso  o  próprio  o  contribuinte  apresentou  seus 
extratos  bancários.  Dessa  forma,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas  provas  obtidas  mediante  a 
apresentação dos extratos bancários pelo próprio contribuinte.  

Esse  é  o  posicionamento  que  vem  sendo  acolhido  pelas  turmas  do  CARF, 
conforme abaixo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001. 

A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  a  quebra  do  sigilo  por  parte  das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal  e  dos Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou 
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela 
autoridade administrativa competente. 

[...]  (Acórdão  nº  2202­002.629,  data  de  publicação:  03/06/2014,  relator  Rafael 
Pandolfo, redator designado Antonio Lopo Martinez). 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

[...] 

REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA. 
POSSIBILIDADE. 

Havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais  tributários  poderão 
requisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de 
depósitos  e  de  investimentos  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  essa 
providência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade  administrativa 
competente. 

[...]  (Acórdão  nº  2102­002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014,  relatora  Núbia 
Matos Moura). 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

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  10

Ano­calendário: 2005 

MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS. HIPÓTESE. 

As  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte,  podem  ser 
obtidas pelo Fisco junto às  instituições financeiras, no âmbito de procedimento de 
fiscalização  em  curso,  quando  ocorrer,  dentre  outros,  o  não  fornecimento,  pelo 
sujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens, movimentação  financeira,  negócio  ou 
atividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando  regularmente  intimado.  (Acórdão  nº 
2201­002.291, data de publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ). 

Por  todas  essas  razões,  rejeitam­se  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de 
infração apontadas pelo Recorrente. 

Da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos 
bancários 

O Recorrente  alega  que  os  documentos  apresentados  durante  a  ação  fiscal 
(contratos de locação, registros de propriedade e livros diário) demonstraram que a maior parte 
dos  créditos  eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  de 
empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras. 

Aduz, ainda, que os valores oriundos de locações de imóveis pertencentes à 
empresa da qual é sócio já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica. 

A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual 
existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a 
omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem 
dos recursos. 

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar 
individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido 
computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem 
sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação 
vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 
individualizadamente, observado que não serão considerados: 

1  ­  os  decorrentes  de  transferências de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou 
jurídica; 

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Processo nº 19515.003326/2009­63 
Acórdão n.º 2202­003.075 

S2­C2T2 
Fl. 415 

 
 

 
 

11

II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor 
individual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu 
somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 
(oitenta mil Reais). 

§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês 
em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em 
que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

Embora o contribuinte afirme que os valores movimentados em suas contas 
bancárias  tiveram  origem  em  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  em 
empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, ele não logrou comprovar as suas 
alegações, mediante documentação hábil e idônea. Os documentos apresentados durante a ação 
fiscal não são hábeis a comprovar a origem dos depósitos, uma vez que não estão devidamente 
correlacionados aos créditos bancários. Não é possível fazer uma vinculação entre os depósitos 
e os documentos apresentados.  

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou  e  nada 
provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, "alegar e  não provar é  o  mesmo 
que não alegar".  

O artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras gerais 
relativas  ao  ônus  da  prova,  partindo  da  premissa  básica  de  que  cabe  a  quem  alega  provar  a 
veracidade do fato.  

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do 
direito do autor. 

[...] 

Em relação às transferências bancárias, verifica­se que a decisão de primeira 
instância teve o cuidado de excluir da tributação todas as transferências efetuadas entre contas 
do próprio fiscalizado. 

Desse modo, está correta a decisão da DRJ em relação à infração de omissão 
de rendimentos caracterizada por depósitos com origem não identificada, pois o Recorrente não 
logrou comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias, os quais foram considerados 
como rendimentos omitidos. 

Da multa de ofício aplicada 

O Recorrente  também se  insurge contra a aplicação da multa de ofício, por 
ser excessiva e contrariar o princípio constitucional de vedação ao confisco, instituído no artigo 
150, inciso IV, da Constituição Federal. 

A multa de ofício  foi aplicada com base no disposto no art. 44,  inciso  I, da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, assim redigido: 

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  12

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 
contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de 
2007). 

A alegação do Recorrente de ofensa aos princípios constitucionais não será 
apreciada, pois o exame da obediência das leis tributárias a esses princípios é matéria que não 
deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula  CARF  nº  2, 
publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: “O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Juros de mora ­ taxa Selic 

Por  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de 
mora, não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF nº 4: 

A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no 
mérito, NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 19/09/2007
AZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.
O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.


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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10111.000868/2007­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO 

Recorrente  EMS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À 
REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS 
IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do 
Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de 
2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta 
COSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das 
alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver 
restrição nesse sentido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley 
Morais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela 
Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047. 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de 
Castro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano 

  

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Fl. 237DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO




 

  2

Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

Relatório 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e 
Cofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. 

 Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20 
constituídos para cobrança da Contribuição para os Programas 
de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor 
Público  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou 
Serviços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o 
Financiamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de 
Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior 
(CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art. 
44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa 
regulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura 
complementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e 
Estatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade 
mercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do 
crédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e 
cento e cinquenta e quatro reais). 

Informa o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio 
dadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de 
19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto 
identificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código 
NCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33. 

Ocorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a 
Azitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado 
de  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação 
afixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada 
multa no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da 
mercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa 
no mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata 
do produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade 
tratava­se da Azitromicina Diidratada. 

A fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o 
que  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de 
CAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso 
molecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja 
classificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no 
enquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no 
AA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006. 

Assim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se 
indevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o 
PIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo 

Fl. 238DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas 
dos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao 
Capitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma 
Prossegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os 
produtos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal, 
uma  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na 
forma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao 
produto objeto da importação. 

Para  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um 
detalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto 
5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da 
Amplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma 
anidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada. 

Conclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de 
estender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria 
relacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com 
os demais produtos citados. 

Cientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito 
passivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que: 

Há  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja 
apresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina 
Anidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina 
Diidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes 
produtos: 

Azitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada 
(mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação 
profissional do seu perito). 

Não  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade 
relativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em 
virtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras. 

A  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas 
espécies: 

Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como 
será demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS, 
sendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e 
Diidratada. 

O  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero 
Azitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  – 
Importação e da COFINS Importação para todas as espécies. 

Requer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da 
penalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de 
dolo, fraude ou simulação. 

Solicita a conversão do julgamento em diligência. 

A Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim 
ementada: 

Fl. 239DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



 

  4

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

OUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO 
LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de 
isenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À 
REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS 
IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

O produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I 
do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz 
jus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições 
CofinsImportação e Pis/PasepImportação. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Na decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a 
hidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles 
produtos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou 
grupo.” 

Nesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos 
tocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no 
Capitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I 
correspondente. 

Conclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a 
produtos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM 
ou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos 
procedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem 
identificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos 
aspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”. 

No  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se 
entendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido 
apenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição. 

Observa­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o 
fundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina 
diidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos 
são  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das 
questões de gênero e de espécie. 

Fl. 240DF  CARF  MF

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Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da 
manifestação de inconformidade. 

Posteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em 
pautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro 
químico, sobre os produto em referência. 

Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada 
ciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. 

Foram  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega 
Receita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os 
argumentos da decisão de impugnação. 

Tendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária 
da CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97), 
de  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega 
de Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual 
oferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora 
e  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta 
SRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta 
fiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de 
Infração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto 
importado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas 
Soluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos 
Cefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente. 

 

Ademais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta 
pela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o 
entendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 241DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



 

  6

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
não tomo conhecimento.  

Tal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto 
AZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como 
“AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e 
PIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de 
29/06/06. 

Referido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na 
importação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de 
2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I: 

Art.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para 
o  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes 
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre 
a operação de importação dos produtos: 

I­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste 
Decreto; 

 

No Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota 
zero: 

191  AZITROMICINA 

 

Portanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da 
AZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições 
incidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o 
produto importado do benefício.  

A Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero, 
de sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância. 

Conforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da 
ANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de 
fármacos, no Brasil. 

Destarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de 
1970, no encontro da necessidade de harmonização. 

Em janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional 
de Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de 
nomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos 
medicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da 

Fl. 242DF  CARF  MF

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Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

7

nomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das 
substâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura 
semelhante. 

A  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da 
nomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo 
órgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  

A última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da 
ANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – 
Consolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). 

Desde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU 
12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do 
Ministério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB 
para fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais. 

De acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio 
ativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na 
mesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da 
molécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS: 

 

 

Esse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts 
Service CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às 
substâncias químicas.  

De  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos 
“AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos, 
possuindo CAS distintos, como se depreende:  

Nº DCB  Substância  Nº CAS 

00997  azitromicina  58503825 

00998  azitromicina diidratada  83905015 

 

Relevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova 
emprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em 
questão. 

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Com efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação 
ao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se 
confirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta 
pseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e 
hidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior 
comercialização.  

Não obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda 
seria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta 
identificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o 
“AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero 
contemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário 
Nacional. 

 Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo, 
verifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá 
contemplados, como se verifica das seguintes substâncias:  

 

340  CEFALEXINA 

341  CEFALEXINA MONOIDRATADA 

 

1225  IMIPENEM 

1226  IMIPENEM MONOIDRATADO 

 

Aliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é 
identificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e 
anidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a 
AZITROMICINA DIIDRATADA . 

Postos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a 
questão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do 
benefício. 

Contudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, 
com  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata 
especificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte 
ementa:   

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
Benefício fiscal concedido a um produto químico especificado 
na  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas 
espécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse 
sentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto 
“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, 
“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, 
caso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. 
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso 
I,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, 
inciso I, Anexo I, item 339. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Fl. 97 

 
 

 
 

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Nos fundamentos da decisão, tem­se:  

[...] 

12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como 
“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e 
“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo 
transcrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto 
amparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, 
de 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo 
Técnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da 
Cefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que 
apresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias 
formas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é 
citado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados 
Decretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da 
Cefadroxila na concessão da redução da alíquota. 

13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente 
consulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) 
Podemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta 
as  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL 
MONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  

14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal 
estabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o 
produto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não 
vinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou 
seja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  

15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº 
5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, 
no  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas 
várias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e 
hemihidratada. Conclusão  

16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item 
339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do 
Decreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das 
alíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não 
houver restrição. 

 

Observe­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o 
efeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos 
para os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75 
de importante orientação da Administração para uma questão tormentosa. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO



 

  10

           

           

 

Fl. 246DF  CARF  MF

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OS ARAUJO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE
É ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação dos créditos apropriados para desconto da base de cálculo da Cofins apurada pelo regime da não cumulatividade.
Excluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS.
Não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados na operação anterior, mesmo que utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
Os créditos presumidos da agroindústria somente podem ser aproveitados como dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, não sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor.
PIS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS. COOPERATIVAS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às vendas efetuadas por empresas cerealistas e cooperativas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei de regência.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF nº 35220.


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S3­C2T1 

Fl. 2.135 

 
 

 
 

1

2.134 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.003020/2005­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.018  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  RESSARCIMENTO PIS 

Recorrente  SEARA ALIMENTOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. 
CONCEITO. 

Para fins de geração de créditos da Cofins no regime da não cumulatividade 
caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários 
à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas 
atividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em 
outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados 
ao ativo imobilizado. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÕES 
NÃO TRIBUTADAS. 

Não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não 
tributados  na  operação  anterior,  mesmo  que  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de produtos destinados à venda.  

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. 
AGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 

Os  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser  aproveitados 
como dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, 
não sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor. 

PIS.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  EMPRESAS  CEREALISTAS. 
COOPERATIVAS. 

A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  às  vendas 
efetuadas  por  empresas  cerealistas  e  cooperativas  às  agroindústrias  que 

  

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85

Fl. 2135DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.136 

 
 

 
 

2

apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 
de agosto de 2004, nos termos da lei de regência. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO 
DO CONTRIBUINTE 

É  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação  dos  créditos  apropriados 
para  desconto  da  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  pelo  regime  da  não 
cumulatividade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza 
(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana 
Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. 

Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Guilherme  de 
Macedo Soares, OAB/DF nº 35220. 

 

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação 
(Dcomp)  de  créditos  da  Contribuição  para  Programa  de 
Integração  Social  ­  PIS  não­cumulativa.  no  valor  de  R$ 
2.373.689,28. decorrentes de operações no mercado externo. que 
remanesceram ao final do 3º trimestre de 2005. 

Do Parecer Fiscal 

Em seu parecer. a Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac da 
Delegacia  da  Receita  Federal  em  Itajaí/SC.  inicialmente. 
registra  que  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon 
não  correspondem  àqueles  presentes  na  memória  de  calculo 
apresentada em atendimento a intimação a Receita Federal para 
fins  de  demonstração  da  composição  da  base  de  calculo  do 

Fl. 2136DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.137 

 
 

 
 

3

direito  de  credito  e  que  foram.  então.  considerados  como 
pleiteados  os  valores  presentes  nesta  e  não  os  declarados  no 
Dacon. 

Na apreciação do pleito. efetuadas as verificações do credito em 
confronto  com  os  livros  contábeis.  arquivos  digitais  dentre 
outros  documentos  da  contribuinte.  manifestou­se  a 
Sarae/DRF/ltaíaí/SC  pelo  seu  deferimento  apenas  parcial. 
fazendo­o com base no não acatamento na apuração de créditos. 
dos seguintes valores: 

a) Bens Adquiridos para Revenda: do montante informado a esse 
título  foram  excluídos  os  valores  de  aquisição  de  produtos 
classificados  nos  capítulos  e  códigos  previstos  nos  incisos  II  e 
VII do artigo1º" da Lei nº 10.925/2004 

b) Bens Utilizadas como Insumos: do montante informado a esse 
título foram excluídos os valores: 

­ de aquisição de bens utilizados como insumos. cujas receitas de 
vendas  estão  sujeitas  a  alíquota  zero.  conforme:  art.  1º  do 
Decreto nº5.127/2004; art. 28, III, da Lei nº10.865/2004; art. 1º, 
incisos I,II, IV e VII da Lei nº 10.925/2004; 

­  de  fretes  relativos  a  CTRC  aos  quais  não  foram  vinculadas 
quaisquer  notas  fiscais  (Anexo  ll).  por  não  ser  possível 
determinar  tratarem­se  de  fretes  no  transporte  de  insumos. 
pagos pela adquirente a pessoas jurídicas domiciliadas no país: 

­ de fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram  na  memória  de  cálculo  do  crédito  do  período 
apresentada  pela  contribuinte  (Anexo  lll).  não  configurando. 
portanto. fretes na compra de bens utilizados como insumos. 

c)  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na 
Operação de Venda: foram excluídos: 

­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram no Livro Registro de Saídas do período; 

­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
referem a  uma operação de  venda de mercadoria  de  produção 
do estabelecimento. 

d)  Encargos  de  Depreciação  de  Bens  do  Ativo  Imobilizado: 
foram  excluídos  os  valores  referentes  a  bens  do  ativo 
imobilizado  que  não  são  utilizados  na  produção  de  bens 
destinados a venda; 

e) Crédito Presumido  ­ Atividades Agroindustriais: dos  valores 
informados a esse titulo: 

­  foram excluídos: os  valores  relativos a aquisições de pessoas 
jurídicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição.  a  teor  da 
legislação pertinente. não gerar direito a credito presumido: os 
valores dos fretes relativos a essas aquisições. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.138 

 
 

 
 

4

­ pelo mesmo motivo também foram glosados da base de calculo 
do credito presumido aquisições de mercadorias para revenda ­ 
Cfop 1 102; 

­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas a aquisições de insumos 
de pessoas  físicas: 0.99% (60% de 1,65%) para os produtos de 
origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16  e  nos 
códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de 
gorduras  ou  de  óleos  animais  dos  códigos  15.17  e  15.18.  e  de 
0.5775% (35% de 1.65%) para os demais produtos: 

f) Outros Créditos a Descontar:  sobre os valores  informados a 
esse  título.  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não 
presta  serviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os 
códigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de  serviço.  atribuídos  a 
algumas  de  suas  filiais.  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de 
conhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  e  a  própria 
empresa.  tendo  sido.  então.  excluídos  os  valores  informados 
destes  serviços.  por  não  gerarem  créditos  presumidos  ­  nos 
termos previstos nos §§ 19 e 20 do art. 3º e inciso ll do art 15 da 
Lei nº 10.833/2003. na redação da Lei nº 11.051/2004. 

Alem das glosas acima. a Autoridade Fiscal. considerando que a 
interessada  utiliza  o  método  de  rateio  proporcional.  ajustou  a 
proporção entre a receita de exportação vinculada as aquisições 
de bens e serviços que geram direito ao credito e a receita bruta 
total  de  vendas  de  bens  e  serviços.  a  ser  aplica  a  sobre  os 
valores  dos  custos.  despesas  e  encargos  comuns.  incorridos  no 
mês. 

Ao  final.  ressalva a Autoridade Fiscal que a  soma. por mês de 
apuração.  dos  valores  indicados  à  linha  09  da  ficha  11B  do 
Dacon  (Total  da  Contribuição  para  o  PIS  no  mês.  antes  do 
desconto de créditos) foi extraída do Dacon da interessada e não 
se constituiu em objeto de procedimento de fiscalização. o qual 
ainda poderá ser realizado. respeitado o prazo decadencial. 

Por meio do Despacho Decisório.  presente na  folha 1061.  com 
base  no  Parecer/Sarac/DRF/ITJ  nº  071/2008.  a  DRF/Itajai/SC 
decidiu por: 

a)  reconhecer  parcialmente  o  direito  creditório  no  valor 
originário de RS 593.379,97: 

b) homologar parcialmente a compensação constante da Dcomp 
de fl. 01, protocolada em 28/09/2005. até a o limite do valor do 
credito reconhecido; 

c) não homologar as compensações constante das demais Dcomp 
presentes nos autos. entres as folhas 10 e 33. 

Da Manifestação de Inconformidade 

Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho 
Decisório  a  interessa  contesta  o  parecer  fiscal  nos  termos  que 
seguem. 

Fl. 2138DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.139 

 
 

 
 

5

Inicialmente  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos 
bens  para  revenda  e  de  insumos  adquiridos  a  alíquota  zero 
alegando  que.  “a  despeito  de  terem  [as  aquisições]  sido 
realizadas  mediante  alíquota  zero  de  PIS".  os  tais  produtos 
“foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste 
tributo nas etapas anteriores da circulação". 

Nesse sentido aduz que "Mesmo quando o contribuinte adquira 
insumos tributados com alíquota zero. paga. embutido no preço. 
o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou 
produtos.  adquiridos  no  mercado  e  empregados  no  respectivo 
processo produtivo". A corroborar sua tese traz excertos de uma 
decisão  do  STJ  e  de  outras  do  Conselho  de  Contribuintes. 
Conclui.  então.  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela 
presente  contribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  "de 
operações  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  e  por 
isto não incide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei 
10.637/02". E acrescenta que a própria legislação. no caso a Lei 
n°  11.033/04.  em  seu  artigo  17.  autoriza  a  manutenção  dos 
créditos em situações como a presente. 

Quanto  aos  valores  dos  fretes  relativos  às  operações  de 
aquisição  de  insumos.  alega  que  não  procedem as duas  razões 
motivadoras  das  glosas  postas  pela  autoridade  fiscal  pois  os 
CTRC indicados estão vinculados ao transporte de aves. ou seja. 
de insumos utilizados em seu processo produtivo. 

Em  relação  as  glosas  dos  valores  referentes  a  fretes  nas 
operações de venda. relativos: CTRCs cujas notas fiscais não se 
encontrariam  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Saídas.  alega 
que  não  tem  condições  de  contesta­as  pois  não  teria  como 
identificar  "quais  são  as  notas  fiscais  que  não  estariam 
registradas no aludido livro. eis que não há qualquer menção a 
elas  na  decisão  ora  recorrida.  apresentando  o  fisco  apenas  o 
valor  total  glosado a este  título". Reclama então que “teve  seu 
direito à ampla defesa cerceado. impondo­se que. na dúvida. lhe 
sejam totalmente deferidos os créditos indevidamente glosados.". 

Adicionalmente  argumenta  que.  mesmo  que  assim  não  fosse. 
ainda  assim  improcedentes  seriam  as  glosas.  uma  vez  que  a 
legislação  de  regência  não  impõe  a  escrituração  de  notas 
Fiscais em Livros Registro de Saídas como condição à geração 
de  créditos.  Aduz  que  o  direito  ao  credito  está  vinculado  "ao 
efetivo  valor  de  frete  suportado.  desde  que  se  refira  a  serviço 
prestado por pessoa jurídica domiciliada no Pais" e conclui que 
"comprovado que o  frete realmente  foi um custo  incorrido pela 
Recorrente. a glosa fiscal aqui tratada não merece prosperar". 

Já  em  relação  as  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da 
própria empresa. defende que "com base na lei e nas soluções de 
consulta da Receita Federal. conferem direito a créditos de PIS". 
entre outros: 

(...) 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.140 

 
 

 
 

6

c)  transferência  de  produto  acabado  entre  o  estabelecimento 
produtor  e  o  estabelecimento  distribuidor  da  mesmo  pessoa 
jurídica; 

d)  serviços  de  transporte  (adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada no Pais) de insumos, de um estabelecimento a outro 
da mesmo pessoa jurídica, sendo esse deslocamento necessário à 
inserção  desse  insumo  no  processo  produtivo  desenvolvido  no 
estabelecimento de destino. 

e)  transporte  de  um  estabelecimento  a  outro  da  mesma  pessoa 
jurídica,  de  insumos  adquiridos de  terceiros,  quando o ônus  for 
suportado pelo adquirente. 

E  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  credito  referente  a 
despesas  de  "serviços  de  transporte  relativos  a  transferências 
essenciais  ao  processo  produtivo"  as  glosas  dos  valores 
correspondentes  não  devem  ser  mantidas.  "eis  que  tratam  de 
créditos a título de frete apropriados nos exatos termos das leis 
que regulamentam esta questão". 

Das glosas referentes aos encargos de depreciação dos bens do 
ativo  imobilizado. a  interessada manifesta­se concordando com 
a  glosa  em  relação  aos  "Juros  Capitaliz.  Operacional"  e 
"Construções Civis e Benfeitorias". Todavia contesta a glosa dos 
valores  referentes  aos  moveis  e  utensílios.  computadores  ou 
softwares alegando que todos esses bens. indistintamente. fazem 
parte do seu processo produtivo. gerando portanto o direito ao 
credito pretendido. a teor das soluções de consulta da RFB cujas 
ementas transcrevo. 

Explica. então. a utilização dos bens em questão. como segue: 

Com  efeito,  em  seus  parques  industriais  se  utiliza  de mesas  de 
corte  e  cadeiras  para  seus  funcionários,  sendo  estes  utencílios 
essenciais  ao  seus  processos  produtivos,  como  bem  se  observa 
por  meio  das  fotos  anexas,  tiradas,  exemplificativamente,  da 
fábrica localizada em Seara/Santa Catarina (doc. 03) 

O mesmo ocorre em relação aos computadores e softwares, tendo 
em vista que a Recorrente os utiliza em todas as suas fábricas, a 
exemplo  daquelas  destinadas  a  produção  de  rações,  onde 
controlam a mistura e composição de rações, monitorando itens 
como o  peso,  quantidade,  etc. Vide,  também neste  contexto,  as 
fotos anexas, que bem comprovam a utilização dos computadores 
na  fabrica  da  Recorrente  localizada  em  Seara/Santa  Catarina 
(doc. 4) 

No  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua 
atividade  agroindustrial.  a  interessada  inicialmente  insurge­se 
contra  a  glosa  dos  valores  da  aquisições  junto  a  pessoas 
jurídicas. alegando: 

Desta  forma,  no  entendimento  da  fiscalização,  a  Recorrente 
somente  teria  direito  ao  crédito  presumido  sobre  os  valores 
relativos  às  aquisições  de  pessoas  jurídicas  beneficiadas  com  a 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.141 

 
 

 
 

7

suspensão da contribuição ao PIS, conferida pelo artigo 9º da Lei 
nº 10.925/04, a partir de 04/04/2006, visto que somente a partir 
desta data a IN SRF nº 636/2006 regulamentou tal suspensão. 

Ocorre  que,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização 
deveria ter efetuado a inclusão de tais aquisições na rúbrica "bens 
utilizados como insumos" e, portanto, ter concedido a Recorrente 
o  direito  ao  crédito  do  PIS  sobre  tais  aquisições  mediante  a 
aplicação da alíquota integral de 1,65%. 

Isto  porque,  com base  na premissa  fixada  pela  fiscalização  que 
somente a partir de 04/04/2006 foi possível efetuar vendas com a 
suspensão  da  contribuição  para  o  PIS,  infere­se,  por  conclusão 
lógica,  que  as  aquisições  realizadas  pela  recorrente  até 
04/04/2006  sofreram  a  tributação  pelo  PIS,  o  que,  pela 
sistemática da não­cumulatividade, gera o inquestionável direito 
da Recorrente apropriar­se dos créditos correspondentes! 

Quanto a alíquota de 0.5775%, utilizada pela Autoridade Fiscal 
nos cálculos do credito presumido. argumenta. a interessada. ser 
esta  equivocada.  considerando  que  o  critério  eleito  pelo 
legislador  para  determinar  o  calculo  do  beneficio  do  credito 
presumido  não  e  o  insumo  c  sim  o  produto  produzido  pela 
empresa  c  que  seu  objetivo  social  que  consiste.  entre  outros.  a 
industrialização  de  produtos  alimentares  derivados  de  aves, 
suínos.  bovinos  e  outros  animais  que  convier.  observada  a 
respectiva classificação nos Capitulos 2 e 16 da TIPI bem como 
nos códigos 15.01 da NCM (doc. 02) ­ calculou corretamente o 
credito  presumido  da  Contribuição  para  o  pis  à  alíquota  de 
0,99%.  tendo em vista que os produtos produzidos pela mesma 
encontram­se classificados nos códigos constantes do inciso l do 
§ 3°. art. 8” do mencionado diploma legal. 

A  contribuinte  defende.  ainda.  ter  direito  a  credito  em  relação 
aos “custos com a sub­contratação de serviços de transporte de 
carga prestados por pessoa física. por força do disposto nos §§ 
19 e 20 do art. 3° da Lei nº 10.833/2003 considerando ser uma 
de suas atividades empresariais. conforme consta de seu objeto 
social (doc. 02). a prestação de serviços de transporte de cargas. 
Salienta que:  

(..)  a  fiscalização  reconhece  que  a  Recorrente  é  uma  empresa 
prestadora  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  o  que  significa 
que,  mesmo  prestando  operações  de  transporte  em  benefício 
próprio,  tem  inquestionável  direito  aos  créditos  de  PIS  ora 
glosados,  na  medida  em  que  NÃO  HÁ  QUALQUER  ÓBICE 
LEGAL PARA TANTO. 

Diante  de  todo  o  exposto.  requer  o  acolhimento  de  sua 
Manifestação  d  Inconformidade  para  que  reste  deferido  seu 
pleito. 

Sobreveio  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório. Os  fundamentos  do 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.142 

 
 

 
 

8

voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados  na  ementa  abaixo 
transcrita: 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. 

Quando o contribuinte adquire bens ou serviços não sujeitos ao 
pagamento  das  contribuições  não­cumulativas,  por  disposição 
legal  expressa,  não  tem direito  a  crédito  sobre  tais aquisições, 
independentemente de suas vendas serem ou não tributadas. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM 
FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  VENDA.  CONDIÇÕES  DE 
CREDITAMENTO. 

Em se tratando de serviços de frete, em interpretação literal da 
legislação,  somente  dará  direito  a  crédito  o  frete  contratado 
relacionado a uma “operação de venda”, não gerando crédito, 
portanto. o frete relacionado ao mero deslocamento de insumos 
ou produtos entre estabelecimentos da empresa. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DESPESAS  COM 
FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO.  CONDIÇÕES  DE 
CREDITAMENTO. 

A  despesa  com  frete  na  aquisição  de  um  bem  integra  o  valor 
deste, para fins de compor a base de cálculo do crédito, quando 
o bem seja utilizado como insumo, o serviço seja contratado com 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  o  custo  seja  suportado 
pelo adquirente do insumo 

REGIME  DA  NAO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM 
DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. 

Das  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  somente  os  que  estejam  diretamente 
associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, 
a  título  de  depreciação,  no  âmbito  do  regime  da  não­
cumulatividade. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITO 
PRESUMIDO.  ALÍQUOTA  CONFORME  NATUREZA  DO 
INSUMO. 

A natureza da atividade da empresa é considerada para fins de 
aferir seu direito ao aproveitamento de credito presumido, já no 
cálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a 
natureza do insumo adquirido.  

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  SERVIÇO DE  TRANSPORTE PRESTADO POR 
PESSOA FISICA. 

Fl. 2142DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.143 

 
 

 
 

9

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub­
contratar serviços de  transporte de carga prestados por pessoa 
física,  poderá  descontar.  da  contribuição  devida  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado  sobre  os 
valores dos pagamentos efetuados por esses serviços, desde que 
estes  tenham sido por ela utilizados como  insumo na prestação 
de serviço destinados à venda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO 
CONTRIBUINTE 

No  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição.  compensação 
ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a 
comprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório 
pleiteado. 

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MANIFESTAÇÃO  DE 
INCONFORMIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE 

Nos processos administrativos referentes a repetição de indébito, 
cabe  ao  contribuinte,  em  sede  de  Manifestação  de 
inconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos 
argumentos  postos  pela Autoridade Fiscal  para  não  acatar,  ou 
acatar apenas parcialmente o pleito repetitório.  

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. 
DACON 

A  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  O  PIS  e  da 
Cofins. não­cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio 
do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do 
contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de 
cálculo desses crédito, de custos e despesas não  informados ou 
incorretamente informados no respectivo Dacon. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua 
defesa inaugural. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 
dele tomo conhecimento. 

Fl. 2143DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.144 

 
 

 
 

10

A lide versa sobre a exigência de Contribuição para o PIS/Pasep apurada no 
Regime da Não Cumulatividade, e decorre da glosa de determinados créditos requeridos pela 
contribuinte. 

A  este  respeito,  esclarece­se  que  as  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03 
instituíram  um  sistema  legal  de  abatimento  de  créditos  em  relação  a  determinados  gastos, 
apurados mediante a aplicação das alíquotas especificadas para estas contribuições (1,65% para 
a Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins). 

O  legislador  adotou  o  critério  de  listar  expressamente  os  bens  e  serviços 
capazes de gerar créditos, dispostos no artigo 3º destas leis: 

Lei nº 10.833/03 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o do  art.  1o desta  Lei;  e (Incluído 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o art.  2º  da  Lei 
no10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04 
da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de  serviços; (Redação dada pela Lei nº 
11.196, de 2005) 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.145 

 
 

 
 

11

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) (grifo nosso) 

Como se percebe, as hipóteses passíveis de geração de créditos não abarcam 
a  totalidade  das  despesas  e  custos  que  as  pessoas  jurídicas  possuem,  estando  ausentes,  por 
exemplo, as despesas financeiras. Ressalte­se que tais despesas, originalmente, geravam direito 
a créditos, mas esta possibilidade foi extinta pela Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004. 

A hipótese de geração de créditos que mais gera controvérsia entre o Fisco e 
os  contribuintes  refere­se  ao  inciso  II  deste  artigo,  que  permite  o  creditamento  em  relação  a 
bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação 
de bens ou produtos destinados à venda. 

O  termo  insumos,  de  origem  econômica,  traduzido  do  termo  inglês  input, 
compreende, de um modo geral, bens ou serviços utilizados na produção de um outro bem ou 
serviço. 

Inclui,  em  sua  acepção mais  ampla,  cada um dos  elementos que  entram no 
processo de produção de mercadorias ou serviços, e são necessários para a sua produção, tais 
como  matérias­primas,  bens  intermediários,  máquinas  e  equipamentos,  capital  e  trabalho 
humano. 

Diferentemente dos bens adquiridos para revenda, os insumos são comprados 
pelos produtores ou prestadores de serviço para consumo em suas atividades. 

Na  indústria,  podem  integrar  o  produto  final,  como  as  matérias  primas, 
podem servir para alimentação de máquinas, como os combustíveis, ou podem ser utilizados 
para a manutenção do parque fabril, como os lubrificantes. 

Insumo, desta forma, pode ser entendido como todos os fatores de produção 
que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços, sejam eles diretos, como as 
matérias­primas, ou indiretos, como a mão­de­obra, energia, e os tributos. 

O vocábulo, em seu sentido jurídico, foi desta forma conceituado por Maria 
Helena Diniz: 

Insumo.  Economia  Política.  1.  Despesas  e  investimentos  que 
contribuem  para  um  resultado  ou  para  obtenção  de  uma 
mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.146 

 
 

 
 

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entra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que 
sai.  3. Trata­se de combinação de  fatores de produção, diretos 
(matéria­prima) e indiretos (mão­de­obra, energia, tributo), que 
entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. 1 

Marco  Aurélio  Greco2  distingue  os  insumos  em  econômicos  e  funcionais. 
Insumos econômicos seriam aqueles que  incluem os fatores de produção, como o capital e o 
trabalho;  já  os  funcionais  englobam  todos  os  elementos  que  integram  o  processo  produtivo, 
como máquinas, equipamentos, matérias­primas, trabalho humano, embalagens, etc.. 

Observa­se,  todavia,  que  nem  toda  aquisição  de  bens  não­duráveis  será 
caracterizada  como  compra  de  insumo.  É  necessário  que  as  despesas  sejam  relacionadas  às 
atividades  da  pessoa  jurídica.  Desta  forma,  despesas  com  familiares  de  executivos,  por 
exemplo,  nunca  são  considerados  insumos,  mesmo  que  tenham  sido  custeadas  pela  pessoa 
jurídica. 

Analisando­se  os  elementos  que  permitem  o  desconto  de  créditos  na 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  na  Cofins,  verifica­se  que  eles  tomam  por  base  bens 
adquiridos  para  revenda  (inciso  I),  bens  do  ativo  permanente  (incisos  VI  e  VII),  insumos 
necessários  à  produção  (inciso  II),  serviços  (inciso  IX),  bem  como  outros  custos  e  despesas 
incorridos com a atividade empresarial (incisos III, IV, V e X). 

Da  análise  das  hipóteses  acima  expostas,  constata­se  que  os  créditos 
abrangem, de forma selecionada, insumos econômicos e funcionais. 

Observa­se ainda que, dentre as hipóteses passíveis de geração de créditos, o 
inciso II do artigo 3º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permite o desconto de créditos sobre as 
aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação 
de serviços. 

O termo “insumos”, incluído dentre as hipóteses de creditamento, que por sua 
vez  são  constituídas  por  “insumos”  em  significado  amplo,  como  não  poderia  deixar  de  ser, 
gerou uma infinidade de divergências em relação ao seu significado. 

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  competente  para 
emissão  de  normas  complementares  referentes  ao  sistema  tributário  nacional,  definiu  como 
insumos apenas as matérias­primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que 
sejam utilizados em "ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"3.  

Adotou­se,  nestes  atos,  o  entendimento  exposto  no  Parecer  Normativo 
COSIT n° 65/79 acerca do conceito de insumos – tal ato, contudo, versa sobre o IPI. 

Alguns julgados deste Conselho, de forma diametralmente oposta, defendem 
que  o  conceito  de  insumo  aplicável  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  deve  ser  o 
mesmo  aplicável  ao  Imposto  de Renda,  baseado  em  que,  para  se  auferir  lucro,  é  necessário 
antes se obter receita. 

                                                           
1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 870 
2  GRECO,  Marco  Aurélio.  Não  cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins.  In  Não­cumulatividade  do 
PIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, p. 113 
3 Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, §5º e Instrução Normativa SRF nº 404, de 
12 de março de 2004, art. 8º, §4º. 

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.147 

 
 

 
 

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Entendem,  desta  forma,  que  a  materialidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  é  mais  próxima  daquela  estabelecida  para  o  IRPJ  do  que  daquela 
prevista para o IPI. 

Assim  sendo,  baseado  na  natureza  das  respectivas  hipóteses  de  incidência 
(receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 
do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, seria mais 
próprio de ser aplicado a estas contribuições do que o conceito previsto na legislação do IPI. 

Entendo,  contudo,  que  a  melhor  forma  de  definição  conceito  de  insumos 
passa  pela  análise  da  figura  tributária  ao  qual  este  conceito  foi  estabelecido,  qual  seja  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  E,  tendo  em  vista  que  o  cerne  de  uma  figura 
tributária  é  a  sua materialidade  econômica,  no  caso  das  contribuições  em  tela  esta  definição 
exige  que  se  verifique  “a  receita  ou  o  faturamento”,  nos  termos  da  CF/88,  e  mais 
especificadamente  a  receita  bruta,  ou  “o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”,  conforme  previsto  pelas 
leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

Este entendimento  inviabiliza a defesa do conceito de  insumos estabelecido 
pelas  Instruções  Normativas  expedidas  pela  RFB,  que  reproduzem  o  conceito  de  insumos 
estabelecido pela legislação do IPI. 

Esclarece­se  que  o  IPI  possui  como  elemento  nuclear  as  operações  de 
industrialização,  assim  entendidas  aquelas  que  modificam  a  natureza  ou  a  finalidade  de 
produtos,  ou  os  aperfeiçoem  para  o  consumo,  fato  jurídico  com  profundas  diferenças  em 
relação às contribuições em tela. 

Em que pese a receita bruta de uma pessoa jurídica ter por base, entre outras 
receitas, aquelas decorrentes de operações de industrialização, a materialidade jurídica receita 
em nada corresponde a destas operações. 

Da  mesma  forma,  não  se  mostra  apropriada  a  utilização  do  conceito  de 
insumos adotado na legislação do Imposto de Renda. 

Este  tributo  incide  sobre  o  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica, 
denominado renda ou lucro. Não se confunde, de forma alguma, com receita bruta, que possui 
sentido bem mais amplo, compreendendo qualquer quantia percebida. 

Mesmo  que  se  possa  falar  que  a  materialidade  jurídica  “renda”  é  mais 
próxima  a  “receita”  do  que  “operações  de  industrialização”,  ainda  assim  as  diferenças  entre 
estas figuras impedem que se adote, pura e simplesmente, os entendimentos já consolidados na 
legislação  do  Imposto  de  Renda  para  a  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins. 

Desta forma, a busca do conceito de insumos para estas contribuições impõe 
que se verifique a base econômica destas, ou seja, a receita bruta. 

Por  outro  ângulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  uma  verdadeira  cadeia 
econômica relacionada à receita bruta, posto dizer respeito a cada contribuinte individualmente 
considerado, as proposições existentes para as demais exações tributadas pelo regime da não­

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.148 

 
 

 
 

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cumulatividade, quais  sejam o  IPI  e o  ICMS,  tampouco podem ser utilizadas  sem que sejam 
feitas as devidas adaptações. 

Assim sendo, em consonância com o pensamento de Marco Aurélio Greco4, 
mostra­se  necessário,  para  definição  do  conceito  de  insumos,  a  visualização  do  processo 
formativo da receita daquela pessoa jurídica. E este processo formativo da receita inclui todos 
os elementos, sejam eles físicos ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. 

Claro que este entendimento não pode vir dissociado das hipóteses previstas 
na legislação como passíveis da geração de créditos. 

O  legislador especificou, no artigo 3º das  leis 10.637/02 e 10.833/03, quais 
situações passíveis de geração de créditos, deixando de fora desta lista determinados custos e 
despesas. 

Caso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria  fazer  uma 
alusão  genérica  a  toda  e  qualquer  despesa  ocorrida  e  que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à 
tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. 

Como  esta  não  foi  a  forma  adotada  pela  legislação,  não  se  pode  entender 
como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e  qualquer  aspecto  da  atividade  de  uma 
empresa. 

Pois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”,  restringe  aqueles 
utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados 
à venda. 

Desta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam respeito à 
formação de receitas diferentes daquelas  referentes a prestação de serviços ou a produção de 
bens, tais como as despesas financeiras. 

Isto  não  quer  dizer  que  tais  despesas  não  possam  gerar  créditos  caso  se 
enquadrem  em  alguma  outra  hipótese  incluída  no  artigo  3º,  apenas  que  não  se  caracterizam 
como insumos no teor do inciso II deste artigo. 

Pelo mesmo raciocínio, as despesas administrativas, por não terem relação ao 
processo formativo da receita na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens, 
não geram direito a crédito. 

Outro aspecto importante para a definição de determinado bem como insumo 
é o momento  em que  este bem é utilizado,  se antes,  durante ou  após  o  término do processo 
produtivo. 

Como  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo  produtivo  são 
considerados insumos, de forma que os bens utilizados antes de iniciada a produção, ou após o 
término desta, não são considerados insumos para fins de geração de créditos. 

                                                           
4 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. In Não­cumulatividade do 
PIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, pp. 
112­122 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.149 

 
 

 
 

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Do exposto, conceituamos insumo para fins de creditamento da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins como sendo toda aquisição de bens ou serviços necessários para a 
percepção  de  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  ou  da produção  ou  fabricação  de 
bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por 
mera liberalidade, ou por serem necessárias a outras atividades desta pessoa jurídica. 

Também  não  se  enquadram  como  insumos  os  bens  destinados  ao  ativo 
imobilizado, posto que os créditos referentes a estes bens estão incluídos em hipóteses distintas 
de creditamento, e devem ser apropriados por meio de calculo de depreciação. 

Ultrapassadas as exposições iniciais sobre a matéria, é possível adentrarmos 
na lide propriamente dita. 

Bens adquiridos para revenda ­ operações sujeitas à alíquota zero 

Foram  glosados  os  créditos  referentes  a  produtos  adquiridos  cujas  receitas 
encontravam­se sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  produtos  correspondem  a 
matéria­prima utilizada em seu processo industrial, e que tem direito ao crédito em relação às 
aquisições,  "[...]  na medida em que, a despeito de  terem  sido  realizadas mediante alíquota  zero de 
PIS,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas 
etapas anteriores da circulação." 

Explicitada a divergência, esclarece­se que os incisos II dos parágrafos 2º dos 
artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que não gera direito a crédito o 
valor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições: 

Art. 3o [...] 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:  

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (grifo nosso) 

Os créditos  foram glosados devido aos produtos estarem sujeitos à  alíquota 
zero para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. 

Pois  bem,  a  principal  característica  da  figura  tributária  da  alíquota  zero  é 
justamente  a  que  ela  resulta  em  uma  exigibilidade  nula,  ou  seja,  não  sujeita  a  operação  ao 
pagamento da contribuição. 

Em  restando  incontroverso  que  as  mercadorias  adquiridas  sujeitavam­se  a 
alíquota zero, mostra­se incorreta a apropriação de créditos pela recorrente.  

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.150 

 
 

 
 

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Desta feita, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º 
das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade 
fiscal. 

Insumos ­ Serviços de transporte utilizados na aquisição de bens 

Em  relação  aos  créditos  apropriados  pela  recorrente  relativos  a  fretes  na 
aquisição de insumos, a autoridade fiscal glosou os créditos em relação aos Conhecimentos de 
Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) apresentados pela recorrente para comprovação dos 
créditos  que  não  informavam  a  Nota  Fiscal  a  que  estavam  vinculados.  Justificou  a  glosa 
afirmando que tais documentos não são suficientes para comprovar o direito creditório. 

Foram  glosados  ainda  os  créditos  referentes  a  CTRC  cujas  notas  fiscais 
vinculadas não se encontram na memória de cálculo do crédito do período e que, portanto, não 
configurariam frete na compra de bens utilizados como insumos. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  fretes  referiam­se  ao 
transporte de aves, insumo de seu processo produtivo, o que daria o direito ao crédito. 

Afirma ainda que: 

A  fim  de  corroborar  tais  alegações  requer  a  Recorrente  a 
juntada das planilhas  comprovando o  vínculo da nota  fiscal de 
compra  de  insumos  com  a  nota  fiscal  de  frete,  relacionando, 
ainda, os números dos CFOP's e CTRCs 

De  fato,  conforme  defendido  pela  recorrente,  o  frete  pago  na  aquisição  de 
insumos  é  considerado  como  parte  do  custo  daqueles,  integrando  o  cálculo  do  crédito  da 
Contribuição para o PIS/Pasep da Cofins no regime da não cumulatividade. 

A autoridade fiscal não contesta o direito ao crédito da recorrente em relação 
aos gastos com fretes nas aquisições de insumos de seu processo produtivo. A glosa decorre da 
falta de comprovação da natureza dos dispêndios, de que o frete, de fato, refere­se a aquisição 
de insumos. 

Mostra­se  necessário,  neste  ponto,  alguns  esclarecimentos  acerca  da 
repartição  do  ônus  da  prova  nas  questões  litigiosas.  Com  efeito,  da  delimitação  do  onus 
probandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas 
relações  de  direito  privado  e,  igualmente,  nas  relações  de  direito  público,  dentre  as  quais  as 
relacionadas à imposição tributária. 

O artigo 333 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus 
probatório da seguinte forma: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.151 

 
 

 
 

17

Estatuiu­se  por  meio  desta  norma  que  o  ônus  da  prova  no  processo  civil 
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato 
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

Comentando esse art. 333, Humberto Theodoro Júnior sustenta que: 

Cada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos 
fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução 
do litígio. 

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a 
pretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este. 
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, 
se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do 
seu pretenso direito. 

Quando,  todavia,  o  réu  se  defende  através  de  defesa  indireta, 
invocando  fato  capaz  de  alterar  ou  eliminar  as  conseqüências 
jurídicas  daquele  outro  fato  invocado  pelo  autor,  a  regra 
inverte­se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou 
impeditivo  do  direito  do  autor,  o  réu  implicitamente  admitiu 
como  verídico  o  fato  básico  da  petição  inicial,  ou  seja,  aquele 
que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio 
a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.  

O  fato  constitutivo  do  direito  do  autor  tornou­se,  destarte, 
incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova 
(art. 334, n.º III). 5 

Aplicando­se este conceito à lide tributária, pode­se afirmar que à autoridade 
lançadora incumbe o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário ou da infração que 
deseja imputar ao contribuinte, enquanto que ao contribuinte incumbe provar fatos impeditivos 
do nascimento da obrigação  tributária ou de sua extinção, ou requisitos constitutivos de uma 
isenção ou outro benefício tributário.  

À  legislação  processual  administrativo­tributária  inclui  disposições  que 
reproduzem  este  conceito.  Assim  é  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício,  não  basta  a 
afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu o ilícito tributário; pelo contrário, é 
fundamental que a infração seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do 
caput  do  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  determina  que  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  “deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, 
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. De outro lado, 
ao contribuinte a legislação impõe o ônus de provar o que alega em face das provas carreadas 
pela  autoridade  fiscal,  como  expresso  no  inciso  III  do  artigo  16  do  mesmo  Decreto  nº 
70.235/1972, que determina que a impugnação conterá "os motivos de fato e de direito em que 
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir". 

A distribuição do ônus da prova possui ainda certas características quando se 
trata de glosa de créditos do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins. 

                                                           
5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, São Paulo, 23ª ed., 1998, p. 424. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.152 

 
 

 
 

18

Esclarece­se, sucintamente, que para a Contribuição para o PIS/Pasep e para 
a Cofins a não cumulatividade consiste na possibilidade de se deduzir, do valor a ser recolhido, 
créditos calculados sobre encargos da pessoa jurídica, tais como matéria­prima, energia elétrica 
e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 

Desta  forma,  neste  regime  mantém­se  a  premissa  de  que  compete  a 
autoridade  fiscal  comprovar  a ausência de  recolhimentos  em  relação matéria  tributável desta 
contribuições, qual seja a receita bruta do contribuinte. 

Quanto  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste  regime 
tributário,  estes  se encontram na  esfera do dever probatório dos  contribuintes. Tal  afirmação 
decorre da simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que pleiteia um direito 
tem o dever de provar os fatos que geram este direito. 

Assim,  em  sendo  os  créditos  deste  regime  tributário  um  benefício  que 
permite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre ao contribuinte que 
quer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. 

Desta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade,  utilizados  para 
desconto  da  contribuição  devida,  ou  para  ressarcimento  ou  compensação  nas  situações 
permitidas pela legislação, exige que o contribuinte comprove a existência dos fatos que geram 
este direito. 

Exige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da 
existência do direito  creditório;  documentos que  atestem, de  forma  inequívoca,  a origem e  a 
natureza do crédito. 

Caso o contribuinte não comprove possuir este direito,  seus créditos devem 
ser cancelados, sendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. 

No tocante a realização de diligências probatórias, destinadas à verificação da 
exatidão das informações trazidas pelos contribuintes, é preciso ter em conta que as diligências 
não podem ter por  finalidade suprir o ônus da prova colocado às partes, mas sim de elucidar 
questões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pelo 
contribuinte;  em  outras  palavras,  as  diligências  servem  para  esclarecer  pontos  duvidosos 
específicos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta de comprovação da existência do 
crédito, supra tal omissão do contribuinte. 

No caso em análise, ao contribuinte cumpre o ônus de trazer os elementos de 
prova  que  demonstrem  a  existência  do  crédito.  E  tal  demonstração,  no  caso  das  pessoas 
jurídicas, está, por vezes, associada a uma conciliação entre registros contábeis e documentos 
que respaldem tais registros. Assim, para comprovar a existência de um crédito vinculado a um 
registro contábil, não basta apresentar o registro, mas também indicar, de forma específica, que 
documentos  estão  associados  a  que  registros;  ainda,  é  importante,  quando  a  natureza  da 
operação  escriturada/documentada  for  importante  para  a  caracterização  ou  não  do  direito 
creditório, que  a descrição da operação constante dos  registros e documentos  seja clara,  sem 
abreviaturas ou códigos que dificultem ou impossibilitem a perfeita caracterização do negócio.  

Em  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a 
documentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por  eles 
instrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de  documentos  ao 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.153 

 
 

 
 

19

processo,  sem  indicação  individualizada  de  a  quais  registros  se  referem.  A  atividade  de 
"provar" não se  limita,  no mais das vezes,  a  simplesmente  juntar documentos aos autos; nos 
casos em que se  tem  inúmeros  registros associados a  inúmeros documentos, provar  significa 
associar  registros e documentos de  forma  individualizada, do mesmo modo que, no caso das 
provas indiciárias, exige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios.  

Não  é  lícito  ao  julgador  dispensar  a  autoridade  fiscal  ou  o  contribuinte, 
conforme o caso, do ônus que a lei impõe a cada um deles; tanto quanto não lhe é lícito valer­
se das diligências e perícias para, por vias indiretas, suprir o ônus probatório que cabia a cada 
parte. Diligências  existem  para  resolver  dúvidas  acerca  de  questão  controversa  originada  da 
confrontação de elementos de prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito 
aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes 
componentes  da  relação  jurídica.  Já  as  perícias  existem  para  fins  de  que  sejam  dirimidas 
questões  para  as  quais  exige­se  conhecimento  técnico  especializado,  ou  seja,  matéria 
impassível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e do julgador. 

De  se  ressaltar,  igualmente,  que  o  fato  de  o  processo  administrativo  ser 
informado pelo princípio da verdade material, em nada macula tudo o que foi até aqui dito. É 
que o referido princípio destina­se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados 
pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  onus  probandi.  Em  outras  palavras,  o  princípio  da  verdade 
material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais 
elementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou 
aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador  não  está  vinculado  às 
versões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus 
de provar o que alega, a oportunidade de, por via de diligências, produzir algo que, do ponto de 
vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde 
sua formalização inicial.  

Por fim, da mesma forma que não se pode usar as diligências como meio de 
suprir o ônus probatório não cumprido pelas partes, também não se pode exigir que o julgador 
da  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos  elementos  de  prova 
juntados ao processo. 

Retornando­se a análise da lide, constata­se que a recorrente não trouxe aos 
autos nenhum documento capaz de comprovar sua afirmação de que os  fretes  referiam­se ao 
transporte  de  aves. Nem mesmo  a  planilha  a  que  fez  alusão  em  seu Recurso Voluntário  foi 
anexada. 

Os CTRC apresentados pela  recorrente,  posto não  informarem a nota  fiscal 
referente aos insumos que afirma estar adquirindo, não são suficientes para comprovar que o 
transporte se refere a aquisição de mercadorias. 

A  Nota  Fiscal  é  o  instrumento  que  formaliza  a  aquisição  dos  insumos.  A 
ausência  desta  informação  no  CTRC  impede  que  se  tenha  segurança  de  que  a  carga 
transportada  se  refira  a  insumos  adquiridos.  Desta  forma,  os  bens  podem  estar  sendo 
transportados  por  diferentes  finalidades,  não  sendo  possível  ter  certeza  de  que  se  refere  a 
aquisição de insumos. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.154 

 
 

 
 

20

Desta forma, tendo em vista que cumpre à contribuinte o ônus de comprovar 
seu direito creditório, e que os documentos anexados não se prestam a tal finalidade, mostra­se 
correta a glosa de créditos promovida pela autoridade fiscal. 

Fretes na operação de venda ­ falta de comprovação 

A  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  requeridos  vinculados  a  fretes  na 
operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram no Livro 
Registro de Saídas do período. 

A recorrente contesta a glosa, afirmando que os CTRCs que a administração 
alegou  que  não  seriam  vinculados  às  notas  fiscais  se  referiam  a  aquisições  de  aves  vivas, 
consideradas insumos no seu processo produtivo. 

Esclarece que um único  transportador é  responsável pelo  transporte de aves 
de diversos produtores, recolhendo as aves em cada estabelecimento dos criadores durante um 
único transporte, e por conseqüência emite somente um CTRC. 

Assim sendo, no momento que os CTRCs são emitidos, a transportadora não 
possui conhecimento de quais notas fiscais irão acompanhar o transporte de aves vivas e, por 
tal razão, emite­se os CTRCs sem a descrição da nota fiscal correspondente. 

Em atenção ao arguido, constata­se inicialmente que a recorrente modifica a 
natureza  do  direito  creditório  requerido:  os  créditos  declarados  em  seu  Dacon  como  sendo 
referentes a frete na operação de venda agora são apresentados como sendo frete na aquisição 
de insumos. 

Observa­se,  ainda,  que  a  recorrente  não  apresenta  nenhum  documento 
comprobatório  do  que  alega.  Restringe­se  a  afirmar  que  possui  direito  aos  créditos,  mas 
novamente deixa de cumprir com seu ônus probatório. 

Em sendo esta a situação em tela, tendo em vista a falta de comprovação de 
seu direito  creditório, mostra­se  correta  a  glosa  promovida pela  autoridade  fiscal  em  relação 
créditos a fretes na operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram no Livro Registro de Saídas do período. 

Fretes na operação de venda ­ transferência de produtos acabados entre 
estabelecimentos 

Foram glosados créditos vinculados a fretes na operação de venda em que foi 
constatado  corresponderem  a  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos 
industriais  e  estabelecimentos  distribuidores,  não  integrando  a  operação  de  venda  a  ser 
realizada posteriormente. 

A  glosa  foi  promovida  tomando  por  base  o  Código  Fiscal  de  Operações  e 
Prestações  (CFOP)  de  saída  do  produto  informado  pela  recorrente,  em  relação  as  seguintes 
operações: 

5151  Transferência de produção do estabelecimento 
5152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
5451  Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor 
5501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de 

exportação 

Fl. 2154DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.155 

 
 

 
 

21

5503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação 

5905  Remessa para depósito fechado ou armazém geral 
5910  Remessa em bonificação, doação ou brinde 
5914  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 
5923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 

à ordem 
5949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 
6151  Transferência de produção do estabelecimento 
6152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
6501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de 

exportação 
6503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 

exportação 
6910  Remessa em bonificação, doação ou brinde 
6923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 

à ordem 
6949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 
7949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que, muito  embora  não  tenham  a 
denominação  de  venda,  estão  diretamente vinculados  às  vendas  ou  ao  processo  produtivo,  o 
que daria direito ao crédito de PIS/COFINS. 

Em atenção ao alegado, esclarece­se que o  inciso  IX do artigo 3º da Lei nº 
10.833/2003  determina  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  a  gastos  com 
armazenagem e frete na operação de venda relacionados a produtos adquiridos para revenda ou 
a insumos de seu processo produtivo: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

 [...] 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor.(grifo nosso) 

O artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 expressamente confere o direito 
ao crédito em relação a Contribuição para o PIS/Pasep. 

Pois  bem,  do  citado  dispositivo,  extrai­se  que  gera  direito  ao  crédito  o 
pagamento de serviços de frete nas operações de venda. 

Não  abarca,  desta  forma,  o  transporte  de  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos da própria contribuinte, que por não integrarem uma operação de venda, não 
possibilitam a apropriação de créditos. 

A recorrente afirma ainda alguns destes fretes tem por objeto o transporte de 
insumos de seu processo produtivo. 

Em  análise  aos CFOP  de  saída  que  foram  objeto  de  glosa,  constata­se  que 
estes abarcam o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria recorrente. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.156 

 
 

 
 

22

Como explicitado no início deste voto, apenas os bens utilizados no processo 
produtivo são considerados insumos, não sendo possível considerar o produto já acabado, após 
a etapa de produção, como insumos para fins de geração de créditos. 

Desta  forma,  mostram­se  corretas  as  glosas  promovidas  em  relação  aos 
CFOPs 5151, 5503, 5905, 5910, 5914, 5949, 6151, 6152, 6151, 6152, 6501, 6503, 6910, 6923, 
6949 e 7949. 

O  CFOP  5451,  contudo,  refere­se  a  remessa  de  animal  e  de  insumo  para 
estabelecimento  produtor.  A  recorrente  informa  que  se  tratam  de  remessas  de  insumos 
relacionados  ao  seu  processo  produtivo,  por meio  de  um  sistema  integrado  de  parceria  rural 
com pequenos produtores.  

Da mesma forma, os CFOPs 5152  ­ Transferência de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros ­ também dizem respeito ao seu processo produtivo. 

Estes fretes, portanto, tem por objeto o transporte de insumos de seu processo 
produtivo, o que gera direito ao crédito.  

Quanto  aos  CFOPs  5501  ­ Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim 
específico de exportação e 5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à 
ordem, os mesmos correspondem a frete na operação de venda, o que gera direito a crédito. 

Desta  forma,  deve  ser  revista  a  glosa  dos  créditos  relacionados  aos  fretes 
relacionados  as  saídas  no  CFOP  5451,  5152,  5501  e  5923  mantendo  os  demais  créditos 
glosados. 

Depreciação de bens do Ativo Imobilizado 

Foram  glosados  os  créditos  com  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado 
apropriados  referentes  as  contas  "Juros  e  Capitalização  Operacional",  "Construções  Civis  e 
Benfeitorias", "Software Imobilizado" e "Área Administrativa", devido a não serem utilizados 
na produção de bens destinados à venda. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  todo  o  processo  industrial 
depende destes itens, que estariam diretamente vinculados ao seu processo produtivo. 

Em atenção ao alegado, esclarece­se que os incisos VI dos artigos 3º das Leis 
nº  10.637/2002  e  10.833/2003  determinam  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  aos 
encargos de depreciação  referentes  a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à 
venda de seu processo produtivo: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

 [...] 

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.157 

 
 

 
 

23

venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

[...] 

§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: 

[...] 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

Os bens do Ativo Imobilizado, desta forma, para conceder direito ao crédito, 
precisam  estar  vinculados  ao  processo  produtivo  da  contribuinte.  Não  se  incluem  nesta 
hipótese os bens do ativo imobilizado utilizados em outras atividades, como, por exemplo, os 
equipamentos utilizados nas áreas administrativa e comercial. 

As  glosas  correspondem  as  contas  "Juros  e  Capitalização  Operacional", 
"Construções Civis e Benfeitorias", "Software Imobilizado" e "Área Administrativa". 

De  pronto,  verifica­se  que  os  gastos  referentes  as  contas  "Juros  e 
Capitalização  Operacional"  e  "Área  Administrativa"  não  tem  nenhuma  relação  como  seu 
processo produtivo, de forma que não geram direito ao crédito pleiteado. 

Quanto  às  contas  "Construções  Civis  e  Benfeitorias"  e  "Software 
Imobilizado",  que  pela  descrição  poderiam  incluir  tanto  bens  utilizados  em  seu  processo 
produtivo  como  nas  demais  atividades  da  empresa,  a  recorrente  restringe­se  a  vociferar  a 
vinculação ao seu processo produtivo, sem, contudo, explicitar quais os bens a que se refere, 
com a efetiva utilização. 

A recorrente, além de não descrever de forma individualizada os bens a que 
se  refere,  não  apresenta  nenhum  documento  passível  de  comprovar  que  são  efetivamente 
utilizados na produção de bens destinados à venda.  

Em sendo estes os  fatos em  julgamento, constatada a  falta de comprovação 
do seu direito creditório, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. 

Crédito presumido da agroindústria  

A autoridade fiscal glosou o crédito presumido da agroindústria, previsto no 
artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04,  referente  a  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  com  base  no 
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins prevista no artigo 9º da 
Lei nº 10.925/04 passou a vigorar somente a partir de 04/04/2006, após a regulamentação do 
referido  dispositivo  legal  pela  IN  SRF  636/2006,  posteriormente  revogada  pela  IN  SRF 
660/2006. 

Foram  ainda  glosados  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  referentes  a 
aquisição de mercadorias para revenda, bem como foram modificados os percentuais aplicados 
em relação a determinadas mercadorias adquiridas que explicita. 

A  recorrente  contesta  as  glosas  afirmando  que  os  bens  adquiridos 
correspondem a insumos, e que teria aplicado o percentual correto. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.158 

 
 

 
 

24

A recorrente não contesta a glosa referente a aquisições de pessoas jurídicas, 
requerendo,  contudo,  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições 
realizadas no período envolvido. 

Exposta a lide, a glosa refere­se ao crédito presumido previsto pelo art. 8º da 
Lei nº 10.925/2004, que assim dispõe (redação vigente à época dos fatos geradores): 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis 
nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de 
cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004)  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I ­ cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os 
produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 
09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 
12.01 e 18.01, todos da NCM; 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente  ou  domiciliada  no  País,  observado  o  disposto  no § 
4o do  art.  3o das  Leis  nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§  3o O  montante  do  crédito  a  que  se  referem  o caput e  o  § 
1o deste  artigo  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o 
valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 

I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis 
nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de 
dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal 
classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.159 

 
 

 
 

25

15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de 
óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e      

II  ­  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquela  prevista  no art. 
2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 
29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. 

§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1o deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e 
o  §  1o deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser 
superior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela 
Secretaria da Receita Federal. 

§  6o Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se 
produção,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código 
09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de 
padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para 
definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade 
dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela 
classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  

 §  7o O  disposto  no  §  6o deste  artigo  aplica­se  também  às 
cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004)   

O dispositivo  estabelece que o  crédito presumido decorrente das  aquisições 
que menciona somente pode ser deduzido do valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins apurados no regime da não cumulatividade. 

Não esta prevista, portanto, a hipótese de ressarcimento ou da utilização deste 
crédito presumido na compensação com outros débitos tributários. 

O  próprio  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  que  prevê  a  possibilidade  de 
compensação e ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, restringe 
aos créditos apurados na forma do art. 3º da referida lei. 

Assim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  conclui­se  que  a  recorrente  não 
possui  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  presumidos  previstos  no  artigo  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004. 

Resta  verificar  ainda  o  pedido  da  recorrente  referente  às  aquisições  de 
pessoas  jurídicas,  para  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições 
realizadas no período envolvido. 

A questão versa sobre o termo inicial da vigência da suspensão da incidência 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  em  relação  às vendas  efetuadas por  empresas 
cerealistas e cooperativas às agroindústrias.  

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.160 

 
 

 
 

26

A  suspensão  da  incidência  das  contribuições  foi  estabelecida  pela  Lei  nº 
10.925, de 23 de julho de 2004, que em seu artigo 9º assim dispõe: 

Art.  9º A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtos  in 
natura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01, 
10.01  a  10.08,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM,  efetuada  pelos 
cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos 
produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam 
atividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com 
base  no  lucro  real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela 
Secretaria da Receita Federal. (grifo nosso) 

Constata­se  que  a  referida  suspensão  da  incidência  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep e da Cofins abrangia a receita com a venda dos produtos in natura de origem vegetal 
efetuada  por  cerealistas  e  cooperativas  agropecuárias.  Os  contribuintes,  contudo,  deveriam 
atender aos termos e condições estabelecidas pela RFB. 

O artigo 17 desta Lei estabeleceu que a norma produziria efeitos a partir de 
1º/08/2004:  

Art. 17. Produz efeitos: 

[...] 

III – a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º 
desta Lei. (grifo nosso) 

Posteriormente,  em  29/12/2004,  foi  publicada  a  Lei  nº  11.051,  alterando  a 
redação deste dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no 
mencionado inciso; 

II­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e  

III­ de insumos destinados à produção das mercadorias referidas 
no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica  ou  cooperativa  referidas  no  inciso  III  do  §  1º  do 
mencionado artigo. 

§ 1º O disposto neste artigo: 

I­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e 

II­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de 
que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. 

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S3­C2T1 
Fl. 2.161 

 
 

 
 

27

§  2º  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos 
termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal ­ SRF." 

(NR) (grifo nosso) 

A nova redação, em que pese ter ampliado o benefício, não alterou a situação 
dos cerealistas e cooperativas que já possuíam o direito a suspensão. 

Manteve­se  ainda  a  necessidade  de  se  atender  aos  termos  e  condições 
estabelecidos pela RFB. 

O artigo 34 desta Lei definiu o início da produção de efeitos desta alteração 
para 29/12/2004: 

Art.  34.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação, 
produzindo efeitos, em relação: 

I – ao art. 7º, a partir de 1o de novembro de 2004; 

II  –  aos  arts.  9º,  10  e  11  a  partir  do  1o  (primeiro)  dia  do  4o 
(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação; 

III – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. 

Verifica­se ainda que a RFB, em que pese a Lei nº 10.925 ter sido publicada 
em 23 de  julho de 2004, apenas em 24 de março de 2006, por meio da  Instrução Normativa 
SRF nº 636, estabeleceu as condições para o exercício do direito da suspensão da incidência do 
PIS e da Cofins.  

Este ato normativo produziu de efeitos para a partir de 1º/8/2004, conforme 
previsto em seu artigo 5º : 

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

A IN SRFnº 636/2006  foi  revogada pela  IN SRF nº 660, de 17 de  julho de 
2006,  que  passou  a  dispor  sobre  a  matéria.  O  artigo  11  desta  IN  estabeleceu  que  seus 
dispositivos produziriam efeitos, em relação à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins, a 
partir de 4/4/2006: 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  –  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 
636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei 
nº 10.925, de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de 
2006. (grifo nosso) 

Ultrapassada a exposição dos dispositivos que regem a matéria, resta definir 
qual  o  marco  inicial  da  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  e  da 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.162 

 
 

 
 

28

Cofins:  se a partir de 1º/8/2004,  conforme previsto no  artigo 17 da Lei nº 10.925/2004 e no 
artigo 5º da IN SRF nº 636/2006, ou se a partir de 4/4/2006, como estabelecido pelo artigo 11, 
inciso I da IN SRF nº 660/2006. 

Observo  que  a  questão  já  foi  examinada  e definida  com muita  propriedade 
pelo STJ, em acórdão cuja ementa transcreve­se abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. 
SUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART.  9º DA LEI  10.925/2004, 
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. 

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao 
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o 
vício  em  que  teria  incorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação, 
por analogia, da Súmula 284/STF. 

2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a 
ter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do 
PIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem 
entendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei 
11.051/2004). 

3. O Fisco  aponta  ofensa ao  art.  9º,  §  2º,  da Lei  10.925/2004, 
que  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. 
Defende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data 
prevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal).  

4.  Também  indica  violação  do  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004. 
Sustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter 
eficácia antes de 1º. 4.2005, conforme previsto nesse dispositivo 
legal (argumento subsidiário). 

5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela 
Lei  11.051/2004,  faz  referência  aos  "termos  e  condições 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF”, para 
fins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este 
benefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a 
depender da disciplina pela SRF para sua aplicação. 

6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal que regulou a matéria foi a IN SRF 636, publicada em 
4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, 
a partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17,  III, da 
Lei  10.925/2004  como  termo  inicial  do  benefício  de  suspensão 
da incidência do PIS/Cofins. 

7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o 
acórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas 
normas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas 
reconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais 
recente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  – 
1º.8.2004 – e o da Lei 11.051/2004 – 30.12.2004), como decidiu 
o Tribunal a quo. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.163 

 
 

 
 

29

8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, 
publicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 
(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia 
retroativamente, a partir de 1º. 8.2004) e acabou com a previsão 
de retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que 
o benefício  teria eficácia  somente a partir de 4.4.2006, quando 
publicada a primeira Instrução (argumento principal). 

9.  É  como  se  a  Receita  Federal  tivesse,  com  a  IN  SRF 
660/2006, mudado de idéia e passado a reconhecer o início de 
eficácia não mais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o 
art. 5º da IN SRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de 
publicação  da  IN  SRF  636/2006).  Esse  argumento  não  pode 
subsistir. 

10. O benefício  da  suspensão de  incidência  do PIS/Cofins  foi 
claramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, 
publicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, 
da Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da 
Receita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram 
inovações significativas em relação à normatização da matéria, 
restringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma 
legal. 

11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § 
2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei 
11.051/2004,  tem  característica  de  norma  de  eficácia  limitada, 
sua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF 
636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em "vigor na data de 
sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de 
2004” (fato incontroverso). 

12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF 
660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito 
dos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º. 8.2004; 
no  caso  da  contribuinte,  desde  30.12.2004  (data de publicação 
da Lei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). 

13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria 
impedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da 
ampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei 
11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF 
636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria 
Secretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF 
636/2006 (art. 5º desse normativo).  

14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite 
4.4.2006 como  termo  inicial  para o benefício  (data prevista na 
IN SRF 636/2006),  impossível  reconhecê­lo antes de 1º. 4.2005 
(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  – 
argumento subsidiário). 

15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a 
discussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 
(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei 
11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.164 

 
 

 
 

30

presumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do 
4º  mês  subseqüente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei 
11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio.  

16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o 
benefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em 
proveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida 
pelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse 
dispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da 
publicação  da  Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, 
como decidiu o Tribunal de origem. 

17. O  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2005,  suscitado  pela  Fazenda, 
refere­se  à  matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de  modo  que 
carece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do 
acórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula 
284/STF. 

18. Recurso Especial não provido. 

(Resp  1.160.835/RS,  2ª  Turma,  sessão  de  13/04/2010,  relator 
Min. Herman Benjamin) 

Conforme definido nesta decisão, cujos fundamentos adota­se neste voto, em 
que pese o disposto no artigo 11, inciso I, da IN SRF nº 660/2006, a suspensão da incidência 
do PIS e da Cofins inicia­se em 1º de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 
10.925/2004. 

Assim sendo, tendo em vista que os créditos glosados referiam­se a receitas 
cuja incidência do PIS e da Cofins encontrava­se suspensa, os mesmos permitem a apropriação 
do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004. 

Observa­se,  contudo,  conforma  já  explicitado,  que  o  nosso  ordenamento 
jurídico  não  permite  o  Ressarcimento  ou  a  Compensação  do  crédito  presumido  da 
agroindústria, apenas o desconto no valor da contribuição devida, o que impede a homologação 
da compensação declarada. 

Desta  forma,  mostra­se  correta  a  autoridade  fiscal  ao  negar  direito  à 
compensação  do  crédito  presumido  previsto  no  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  restando 
prejudicados os demais argumentos. 

Outros créditos a descontar 

Trata­se de hipótese de crédito prevista no §§ 19 e 20 do art. 3o e inciso II do 
art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, na redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, relacionada a 
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga, e incidente sobre o valor dos pagamentos 
de  serviços  de  transporte  de  carga  prestados  por  pessoa  física,  transportador  autônomo,  e 
pessoa jurídica transportadora optante do Simples. 

A  autoridade  fiscal  procedeu  com  a  glosa  dos  créditos  por  constatar  que  a 
recorrente não presta serviços de transporte rodoviário de carga. Os códigos Cnae, relativos a 
esse tipo de serviço, atribuídos a algumas de suas filiais, teriam servido apenas para a emissão 
de conhecimentos de carga cujo tomador do serviço é a própria empresa 

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.165 

 
 

 
 

31

A  recorrente,  a  seu  turno,  justifica  o  direito  ao  crédito  pois  a  atividade  de 
transporte de carga estaria descrita em seu objeto social. 

Delimitada a controvérsia, transcreve­se abaixo os dispositivos que permitem 
o direito ao crédito: 

Artigo 3º [...] 

§  19.  A  empresa  de  serviço  de  transporte  rodoviário  de  carga 
que  subcontratar  serviço  de  transporte  de  carga  prestado 
por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

    I – pessoa  física,  transportador autônomo, poderá descontar, 
da  Cofins  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos  efetuados 
por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

    II  ­  pessoa  jurídica  transportadora,  optante  pelo  SIMPLES, 
poderá  descontar,  da  Cofins  devida  em  cada  período  de 
apuração,  crédito  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos 
efetuados  por  esses  serviços. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004)  (Vigência) 

    §  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste 
artigo,  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação, 
sobre  o  valor  dos  mencionados  pagamentos,  de  alíquota 
correspondente  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  daquela 
constante  do  art.  2o desta  Lei. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) (Vigência) (grifo nosso) 

Segundo  tal dispositivo, o que gera direito ao crédito é a subcontratação de 
serviços de transporte de cargas. 

Não  basta,  portanto,  a  atividade  de  transporte  de  carga  estaria  descrita  no 
objeto social da empresa, ela precisa realizar uma subcontratação de serviços de transporte de 
cargas. 

Trata­se  de  espécie  de  contrato  amplamente  utilizada  no  segmento  de 
transportes,  mediante  o  qual  as  empresas  transportadoras  subcontratam  outras  empresas  do 
mesmo  ramo de  atividade  ou  transportadores  autônomos  de  cargas  para  cumprirem parte  do 
percurso constante de Conhecimento de Transporte. 

Ela pressupõe a existência de uma operação prévia de venda de serviços de 
transporte, na qual a empresa transportadora contrata a prestação de serviço de transportes com 
determinado  cliente,  emite  o  conhecimento  de  frete  e  recebe  em  seu  nome  o  valor  total  da 
venda. 

A  subcontratação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  corresponde  a  uma 
operação posterior, por meio da qual a transportadora repassa a terceiros, também empresa de 
transporte, um valor inferior ao recebido sem a emissão de novo documento fiscal, referente à 
execução parcial do serviço de transporte contratado com seu cliente. 

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S3­C2T1 
Fl. 2.166 

 
 

 
 

32

Em análise aos autos, constata­se que créditos glosados não correspondem a 
subcontratação  de  serviços  de  transportes,  posto  não  estarem  vinculados  a uma prestação  de 
serviços de transporte previamente contratada junto a recorrente. 

Desta forma, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. 

Da conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, restaurando o crédito referente aos gastos com fretes que informam o CFOP 5451, 
5152, 5501 e 5923, e mantendo a glosa quanto aos demais créditos. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.



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S2­C2T2 

Fl. 413 

 
 

 
 

1

412 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.015085/2007­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.074  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrente  VERÔNICA MARTINS VENTORINI PONTES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004 

Ementa: 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 
9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para 
os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

 

  

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Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




  2

Relatório 

Foi  lavrado  contra  a  contribuinte  VERÔNICA  MARTINS  VENTORINI 
PONTES,  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  fls.  05/15,  para 
cobrança do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 85.981,84, relativo ao exercício de 
2003 (ano­calendário 2002), e do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 59.470,21, 
relativo ao exercício de 2004 (ano­calendário 2003). O total do crédito tributário lançado foi de 
R$ 346.666,31, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/11/2007. 

O  lançamento  foi  decorrente  da  infração  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  comprovada,  tendo  em  vista  que  a  contribuinte 
fiscalizada não  logrou  comprovar,  com documentos hábeis  e  idôneos,  a origem dos  recursos 
financeiros creditados em suas contas correntes no Bank Boston Banco Múltiplo S/A. 

A  contribuinte  era  titular  de  uma  conta  individual  (c/c  10.8376.75;  ag. 
Fortaleza) e de uma conta em conjunto com o seu então cônjuge, Henrique Voss Pontes  (c/c 
96.5682.01; ag. Fortaleza). 

A  Fiscalização,  mediante  análise  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo 
Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A (Itaú), em atendimento à Requisição de Informação 
Sobre Movimentação  Financeiras  (RMF),  intimou  a  contribuinte  a  comprovar  a  origem  dos 
depósitos bancários nas suas contas (fls. 99/100 e fls. 264/274). O co­titular da conta conjunta, 
seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, também foi intimado a comprovar a origem dos créditos, 
nos autos do processo nº 10380.015084/2007­97. 

Em  resposta  às  intimações,  a  contribuinte  informou  que  a  movimentação 
financeira na conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A em conjunto 
com seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, relativamente aos anos­calendário de 2002 e 2003, foi 
proveniente da atividade da construtora H.V.P ­ Projetos e Construções Ltda, na qual possuía 
participação  societária  (fls.  269/276).  Houve  apresentação  de  documentos  da  empresa,  tais 
como: Recibos, DOC, Notas Fiscais, ART, e TED. 

Quanto  à  conta  corrente  individual,  sobre  a  qual  havia  intimação  para 
comprovação  da  origem  de  um  depósito  bancário  no  valor  de  R$  125.000,00,  não  houve 
argumentação. Assim, esse depósito bancário  foi  tido como não comprovado pela autoridade 
fiscal. 

Em  relação  à  conta  conjunta,  após  a  análise  dos  documentos  da  empresa, 
alguns depósitos bancários foram tidos por comprovados pela Fiscalização, que elaborou uma 
relação dos depósitos bancários, discriminando os depósitos bancários comprovados e os não 
comprovados (fls. 285/293). 

Para o ano­calendário de 2002, os depósitos não comprovados totalizaram: 

a)  conta  individual  (c/c  10.8376.75):  R$  125.000,00,  relativo  a  um  único 
depósito, efetuado no dia 17/07/2002;  

b)  conta  corrente  mantida  em  conjunto  (c/c  96.5682.01):  R$  409.565,37, 
relativos a diversos depósitos bancários. 

Fl. 414DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10380.015085/2007­31 
Acórdão n.º 2202­003.074 

S2­C2T2 
Fl. 414 

 
 

 
 

3

Para o ano­calendário de 2003, a soma dos valores não comprovados foi de 
R$ 466.754,68, relativo a diversos depósitos efetuados na conta corrente mantida em conjunto 
(c/c 96.5682.01). 

Quanto à conta corrente mantida em conjunto (c/c 96.5682.01), a autoridade 
fiscal efetuou o rateio entre a contribuinte e seu cônjuge, na proporção de 50% para cada um. 
Às fls. 362 a 379, encontra­se cópia do Acórdão DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, 
processo  n°  10380.015084/2007­97,  relativo  a  Henrique  Voss  Pontes,  então  cônjuge  da 
contribuinte, cuja decisão foi pela improcedência da impugnação. 

Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. 
301 a 303), em que alega, em síntese: 

­ a conta corrente do Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A, mantida em 
conjunto  com  o  cônjuge,  era  usada  para  recebimento  de  valores  pertencentes  à  construtora 
H.V.P. Projetos e Construções Ltda, na qual possuía participação societária.  

­ os depósitos ou os créditos correspondem a recebimentos de pessoas ou de 
empresas  em  virtude  de  contratos  para  execução  de  serviços  feitos  com  a  construtora,  que, 
como remuneração, percebia um percentual, que variava de 10% a 15% dos valores recebidos; 

­ o crédito, via DOC, no valor de R$ 125.000,00, no dia 17/07/2002, feito na 
conta  corrente  do  Banco  Bank  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  conta  corrente  individual,  foi 
proveniente de uma alienação feita em 16/07/2002, de uma casa situada na Via Local 24, S/N, 
Mariuba,  Lote  16,  Quadra  39,  Porto  das  Dunas  II  Etapa,  conforme  Registro  do  Imóvel  no 
Cartório  Florêncio  ­  2º  Oficio  de Aquiraz,  na  qual  o  adquirente, Giuseppe  Bosio,  fez  DOC 
nesse valor. 

Na  impugnação,  a  contribuinte  requereu  que  fosse  solicitado  ao  Banco 
Central as microfilmagens de todos os depósitos efetuados na conta corrente do Banco Bank 
Boston S/A. Solicitou, ainda, diligência, e informou que novas provas seriam apresentadas até 
o  julgamento  da  lide.  Apresentou,  em  anexo,  cópias  de  recibos  emitidos  pela  construtora 
H.V.P.  ­  Projetos  e  Construções  Ltda.;  DOCs  identificando  o  remetente;  comprovantes  de 
depósitos bancários; e Tabela de Custo Unitário Básico do mês de dezembro de 1997. 

A Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR  ­  julgou procedente  em parte  a  impugnação,  cuja decisão  foi 
assim ementada (fls. 380/381): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2002, 2003 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei 
n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base 
em depósitos bancários de origem não comprovada. 

ÔNUS DA PROVA. 

Fl. 415DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



  4

Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  ele  a  prova  da 
origem  dos  recursos  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  mormente  se  a 
movimentação bancária supera em muito o montante de rendimentos informados na 
Declaração de Ajuste Anual. 

DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CRÉDITO É PRODUTO 
DE UMA ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL. 

Tem­se por comprovado o crédito que corresponder a produto de uma alienação de 
imóvel,  quando a  operação de alienação está  demonstrada,  havendo  cobrança  do 
Imposto de Renda sobre o ganho de capital. 

DEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO 
É ORIGINADO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS 
RECURSOS PERTENCEM À EMPRESA. 

No caso de argumentação de que a movimentação  financeira na  conta  corrente  é 
proveniente  de  empresa  e  de  que  a  ela  pertence,  a  comprovação  da  origem  dos 
créditos bancários, para os  efeitos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, dar­se­á com 
apresentação de documentação contábil que demonstre a  transferência de  recurso 
do  caixa  da empresa  para  a  conta  corrente  sob  fiscalização. Exige­se,  também,  a 
apresentação de documentação que demonstre débito na conta corrente que  tenha 
sido destinado a pagamento de obrigação da empresa. 

CONTA CORRENTE EM CONJUNTO COM O CÔNJUGE 

Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  contas  de 
depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos 
dos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é 
imputado a cada titular mediante divisão do total dos rendimentos pela quantidade 
de titulares. 

Assunto : Processo Administrativo Fiscal 

Ano­calendário: 2002, 2003 

IMPUGNAÇÃO.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  DEPOIS  DA 
APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 

Ressalvadas  as  ressalvas  previstas  na  legislação  de  processo  administrativo,  a 
prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o 
impugnante fazê­lo em outro momento processual. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO. 

A  impugnação mencionará  as  diligências  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda 
sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos 
quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. Considerar­se­á não formulado 
o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender a esses requisitos. 

Impugnação procedente em parte 

Crédito Tributário Mantido em parte 

A  decisão  de  primeira  instância  entendeu  como  comprovada  a  origem  do 
depósito  de  R$  125.000,00,  em  17/07/2002,  tendo  exonerado  o  crédito  tributário 
correspondente,  por  considerar  que  ficou  demonstrado  que  o  crédito  foi  decorrente  da 
alienação de um imóvel. Quanto ao restante dos depósitos/créditos, foi mantido o lançamento. 

Fl. 416DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10380.015085/2007­31 
Acórdão n.º 2202­003.074 

S2­C2T2 
Fl. 415 

 
 

 
 

5

A contribuinte foi cientificada da decisão em 20/07/2011 (fl. 401) e interpôs 
recurso voluntário em 16/08/2011 (fls. 403 a 407), no qual argumenta, em resumo: 

­ como preliminar, suscita a nulidade do Auto de Infração, pois não há provas 
nos autos de que o co­titular da conta­corrente mantida em conjunto foi intimado a comprovar 
a origem dos créditos. Cita a Súmula CARF nº 29; 

­ no mérito, afirma que apresentou todos os recibos emitidos pela Construtora 
H.V.P. Projetos e Construções, que suportam os depósitos da conta­corrente mantida no Bank 
of Boston Banco Múltiplo S/A. Tais depósitos são de titularidade da empresa da qual ela e o 
ex­marido eram sócios; 

­  não  procede  o  argumento  da  decisão  da DRJ que  exige  a  prova de  que  a 
movimentação financeira transitou pela contabilidade da empresa e de que houve recolhimento 
de IRPJ, PIS e COFINS sobre a receita bruta correspondente aos depósitos bancários, uma vez 
que não é a empresa que está sendo fiscalizada e sim a pessoa física; 

­  a  decisão  recorrida  afronta  a  Súmula  32  que  dispõe:  "A  titularidade  dos 
depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando 
comprovado  com  documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros".  Cita 
jurisprudência do CARF. 

­ a manutenção do  lançamento em bases mensais  fere a Súmula Vinculante 
CARF nº 38, que  está  assim  redigida:  "O  fato  gerador do  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa 
Física,  relativo  à omissão de  rendimentos  apurada  a partir  de depósitos bancários de origem 
não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário". 

Ao  final,  requer  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja  anulada  ou,  no 
mínimo, reformada para acatar os documentos comprobatórios apresentados. 

 É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Portanto, dele conheço. 

Preliminar de nulidade pela falta de intimação de co­titular da conta conjunta 

Preliminarmente,  a  Recorrente  alega  que  o  co­titular  da  conta­corrente 
mantida em conjunto no Bank of Boston Banco Múltiplo S/A não foi intimado a comprovar a 
origem dos créditos, contrariando a Súmula nº 29, que dispõe: "Todos os co­titulares da conta 
bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase 
que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas 
ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento". 

Não  lhe  assiste  razão,  posto  que  o  co­titular  da  conta­corrente mantida  em 
conjunto  era o  então  cônjuge da  contribuinte, Henrique Voss Pontes,  tendo ele  sido  também 

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intimado em relação aos mesmos depósitos bancários. Ressalte­se que ele também foi autuado, 
assim como a contribuinte, na proporção de 50%, conforme se verifica pela cópia do Acórdão 
DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, processo n° 10380.015084/2007­97 (fls. 362 a 
379). 

Consoante  transcrição abaixo de  trecho do relatório do referido Acórdão da 
DRJ/FOR (fl. 365), relativo ao co­titular Henrique Voss Pontes, ele foi intimado comprovar a 
origem  dos  depósitos  bancários  e  em  resposta,  informou  que  a  conta  corrente  mantida  no 
Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins 
Ventorine Pontes e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­calendário de 2002 
e  2003,  nessa  conta  corrente,  era  proveniente  das  atividades  da  empresa  HVP  ­  Projetos  e 
Construções Ltda, da qual era proprietário. 

A fiscalização, com base nos extratos bancários, fornecidos pelos bancos, preparou 
relação de depósito bancários e preparou intimação para o contribuinte comprovar 
a  origem  dos  depósitos  bancários,  fls.  241/252.  Em  resposta  às  intimações,  o 
contribuinte informou que a conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco 
Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins Ventorine Pontes, 
CPF n° 230.846.183­72, e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­
calendário  de  2002  e  2003,  nessa  conta  corrente  foi  proveniente  da  atividade  da 
construtora HVP ­ Projetos e Construções Ltda, da qual é proprietário, fls. 321/324. 

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 

Mérito 

A Recorrente alega que os depósitos efetuados na conta conjunta mantida no 
Bank  of  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  em  conjunto  com  seu  ex­esposo,  eram  referentes  à 
empresa H.V.P. Projetos e Construções, da qual eram sócios. Destaca que apresentou todos os 
recibos emitidos pela Construtora H.V.P. Projetos e Construções que suportam os depósitos da 
conta­corrente. 

É  possível  que  os  valores  movimentados  em  sua  conta­corrente  possam 
pertencer  à  empresa  da  qual  era  sócio  juntamente  com  o  então  marido.  Embora  não  seja  a 
forma  recomendada,  existem  casos  em que  as  pessoas  físicas  acabam utilizando  suas  contas 
bancárias  pessoais  para  movimentar  valores  das  pessoa  jurídicas  das  quais  são  sócias 
administradoras ou titulares.  

Entretanto,  nesses  casos,  é  primordial  que  adotem  as  devidas  cautelas  para 
registrar, de forma detalhada, tais movimentações. Ao misturar as movimentações bancárias de 
ordem pessoal  com as  relativas  aos  seus negócios  comerciais,  o  contribuinte contraria  a boa 
técnica  e  deve  se  cercar  de  todos  os  cuidados  para  que,  quando  instado  pelo  Fisco,  possa 
demonstrar,  de  maneira  cabal,  a  segregação  das  receitas.  Ou  seja,  ele  deverá  ser  capaz  de 
identificar  cada  lançamento  bancário,  comprovando  a  sua  origem  com  documentos  hábeis  e 
idôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores.  Se  assim  não  o  fizer,  terá  de  assumir  as 
conseqüências, estando sujeito às penalidades legais.  

Nesse ponto, cabe observar que a documentação apresentada pela Recorrente 
no decorrer da ação fiscal foi parcialmente acatada pela Fiscalização, com base em uma relação 
com discriminação do depósito bancário, depositante e o documento que o comprova (fls. 277 
a  280).  Somente  ocorreu  a  autuação  em  relação  aos  depósitos  para  os  quais  não  houve 
comprovação da origem, mediante documentos hábeis e  idôneos, conforme demonstrativo de 
fls. 285 a 293.  

Fl. 418DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.015085/2007­31 
Acórdão n.º 2202­003.074 

S2­C2T2 
Fl. 416 

 
 

 
 

7

Note­se  que  os  recibos  apresentados  pela  recorrente,  por  ocasião  da 
impugnação, são de emissão do próprio sócio da empresa, seu ex­marido, e não são hábeis a 
comprovar  a origem dos depósitos,  uma vez que não estão devidamente  correlacionados  aos 
créditos bancários.  

A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual 
existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a 
omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem 
dos recursos. 

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar 
individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido 
computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem 
sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação 
vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 
individualizadamente, observado que não serão considerados: 

1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 
jurídica; 

II — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de 
valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu 
somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 
(oitenta mil Reais). 

§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês 
em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em 
que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

O  contribuinte  também  não  apresentou  os  livros  contábeis  da  empresa  que 
demonstrem as suas receitas e a sua movimentação bancária, nem apresentou notas fiscais de 
venda ou  prestação  de  serviços. A alegação  da Recorrente  de  que não  é  a  empresa  que  está 
sendo  fiscalizada  não  procede,  pois  é  a  própria  recorrente  quem  afirmou  que  se  tratava  de 
recursos financeiros da empresa e, assim, tal alegação deve ser demonstrada com documentos e 
uma das provas seria a sua contabilidade regular. 

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Desse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  a  Recorrente  não  logrou 
comprovar, de forma individualizada, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos créditos 
em suas contas bancárias e considerados como rendimentos omitidos no Auto de Infração. 

Quanto ao argumento da Recorrente de que a apuração do imposto de renda 
não poderia ser mensal, e sim anual, também não lhe assiste razão, porquanto os §§ 1º e 4º do 
artigo 42 da lei nº 9.430/96 assim dispõem a respeito.  

Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

[...] 

§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês 
em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em 
que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no 
mérito, NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ASPECTO QUANTITATIVO DO LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui-se na atividade privativa atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (antecedentes), calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo (consequentes). Portanto, esses elementos constituem-se em aspectos da hipótese de incidência tributária.
Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a "dimensão do aspecto material da hipótese de incidência" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97).
Quando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado a terceiros, o lançamento encontra-se viciado. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de cálculo adotada, nem tampouco quanto ao tributo cobrado, situação que enseja a nulidade.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO HENRIQUE SALES PARADA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 234 

 
 

 
 

1 

233 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.720337/2008­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.151  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NORTON MAURÍCIO MUNIZ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO 
DA  BASE  DE  CÁLCULO.  ASPECTO  QUANTITATIVO  DO 
LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

O  artigo  142  do  CTN  dispõe  que  o  ato  de  lançamento  constitui­se  na 
atividade  privativa  atinente  à  autoridade  administrativa  para:  verificar  a 
ocorrência do  fato gerador  e determinar  a matéria  tributável  (antecedentes), 
calcular  o  montante  devido  e  identificar  o  sujeito  passivo  (consequentes). 
Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese  de 
incidência tributária. 

Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a "dimensão 
do  aspecto  material  da  hipótese  de  incidência"  (Hipótese  de  Incidência 
Tributária, p. 97). 

Quando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto 
quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente 
apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado 
a terceiros, o lançamento encontra­se viciado. A construção do lançamento é 
incorreta  porque  não  identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores 
pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de 
cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo  cobrado,  situação  que 
enseja a nulidade. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 234DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10

/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 235 

 
 

 
 

2 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  e 
EDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro 
Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da 
Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

Relatório 

Adoto como relatório, em parte, aquele elaborado pela Autoridade Julgadora 
de 1ª instância (fl. 201/202), que bem descreve os fatos, complementando­o ao final: 

Em nome do contribuinte acima identificado foi  lavrado o Auto 
de Infração de fls.01/12, com ciência pessoal do sujeito passivo 
em  17/11/2008.  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­ 
IRPF  exercício  2006,  ano­calendário  2005,  sendo  apurados  os 
seguintes valores: 

Imposto                                     81.352,14 

Multa de Ofício ­ 7 5 % (passível de redução)       61.014,10 

Juros de Mora ­ calculados ate 11/2010           24.389,37 

Total do crédito tributário apurado             166.755,61 

Motivou o lançamento de ofício (Relatório de Auditoria Fiscal às 
fls. 13/20) a constatação de omissão de rendimentos da atividade 
rural, no valor total de R$ 1.498.094,54. 

Relata a autoridade lançadora ter sido o contribuinte intimado a 
prestar esclarecimentos sobre informações fornecidas à Receita 
Federal  do  Brasil  ­  RFB  pela  Cooperativa  Central  dos 
Produtores  de  Rurais  de Minas  Gerais  (Itambé).  que  declarou 
ter  recebido  do  contribuinte  fiscalizado,  no  ano  de  2005, 
mercadorias/insumos no valor de R$ 1.604.411,59. 

Em atendimento às intimações o contribuinte, para justificar tal 
recebimento,  informou  que  somente  uma  parcela  do  leite 
comercializado  no  referido  ano  com  a  citada  Cooperativa  lhe 
pertencia, sendo o restante de propriedade de outros produtores 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 236 

 
 

 
 

3 

rurais de sua região, a quem teriam sido repassados os valores 
devidos. 

Não tendo a Fiscalização considerado comprovado o argumento 
do  interessado,  por  falta  de  provas,  foi  emitido  o  presente 
lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de  R$  1.498.094.54. 
consistente na diferença entre o apurado na ação fiscal com base 
em  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pela 
Cooperativa de Itambé, R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda 
de gado e R$ 1.604.411,59 de venda de leite à Cooperativa) e o 
informado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual 
­ DAA/2006, R$ 111.117,05, conforme planilha de fls. 11. 

Como  não  houve  a  apresentação  de  Livro  Caixa  da  atividade 
rural,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%, 
resultando no valor de R$ 299.618,91 (fls. 12). 

Em  09/12/2008  o  sujeito  passivo  apresentou  a  impugnação  de 
fls. 168/176, por meio de procurador constituído, acompanhada 
dos  documentos  de  fls.  177/186,  alegando  em  síntese  o  que  se 
segue. 

Reitera  o  argumento  oferecido  na  fase  preparatória  do 
lançamento, reafirmando que o impugnante não auferiu para si o 
montante  da  receita  apurada  pela  RFB,  uma  vez  que  fazia  a 
entrega  na  cooperativa  do  leite  de  vários  produtores  rurais  de 
sua região que não teriam como comercializar sua produção e, 
após  o  recebimento  do  concernente  pagamento,  repassava  a 
cada produtor seu valor respectivo. 

Argumenta ser impossível auferir renda anual de venda de leite 
de R$ 1.604.411,59 explorando área de 50,10 hectares, relativa 
a  duas  propriedades  rurais  informadas  em  sua DAA/2006  (fls. 
181). 

Alega  que  as  declarações  de  alguns  produtores  rurais  obtidas 
pela  Fiscalização  na  fase  preparatória  do  lançamento  fazem 
prova em seu favor e não teriam sido consideradas na apuração, 
chamando  a  atenção  para  o  depoimento  de  testemunha  no 
sentido de que o procedimento de comercialização do  leite que 
era realizado de forma improvisada hoje está formalizado com a 
criação  da  Associação  dos  Produtores  Rurais  de  Engenheiro 
Caldas, tendo como presidente o impugnante. 

Combate  o  arbitramento  da  receita  pela  inexistência  de  Livro 
Caixa,  que  deveria  gerar  apenas  penalidade  pela  falta  de 
cumprimento de obrigação acessória. 

Prossegue  requerendo  que,  caso  não  cancelado  o  Auto  de 
Infração,  seja  reconhecida  a  ocorrência  de  cerceamento  de 
direito  de  defesa,  na  medida  em  que  o  impugnante  não  foi 
intimado  a  participar  de  produção  de  prova  (oitiva  das 
testemunhas),  que  jamais  poderia  ter  sido  realizada  sem  sua 
presença,  o  que  inclusive  teria  provocado  intimidação  aos 
produtores rurais. 

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Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 237 

 
 

 
 

4 

Requer, por fim, que qualquer intimação/notificação seja feita na 
pessoa de seu procurador constituído. 

Ao  julgar  a  Impugnação,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora/MG,  em  resumo  assim 
dispôs: 

­  a  venda  de  leite  efetuada  pelo  impugnante  à  Cooperativa  Central  dos 
Produtores Rurais de Minas Gerais (Itambé) em 2005 enquadra­se no conceito de receita bruta 
da atividade rural. Não tendo o contribuinte escriturado o Livro Caixa da atividade, a base de 
cálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%,  conforme  prevê  o  Regulamento  do  Imposto  de 
Renda.  

­  o  Contribuinte  não  provou  as  alegações  de  que  vendia  em  seu  nome  a 
produção de outros, para posterior  recebimento e repasse de dinheiro. Houvesse coincidência 
entre  saques  constantes  em  extratos  bancários,  que  não  foram  apresentados,  com  valores 
recebidos declarados pelos produtores, poderia ser considerada a existência de indício de que o 
impugnante recebeu valores de produção de terceiros, posteriormente repassados. 

­ alguns depoentes declararam que no ano de 2005 não forneceram leite para 
o  fiscalizado  e  outros,  embora  tivessem  confirmado  a  entrega  de  leite  para  o  interessado, 
prestaram informações sobre a quantidade de leite produzida e valores recebidos pelo litro de 
leite  com.  divergência  dos  informados  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  sem 
apresentarem qualquer documento ou recibo relativos às transações. 

­ fala de ônus da prova. 

­  trata  da  alegação  de  cerceamento  de  defesa  e  entende  que  não  restou 
configurado. 

Concluiu­se  então  que  está  correto  o  lançamento  e  decidiu­se  pela 
improcedência da Impugnação. 

Cientificado dessa decisão em 13/07/2011 (AR na folha 211), o Contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 01/08/2011, com protocolo na folha 213. Em sede de recurso, 
repisa as questões da Impugnação e rebate pontualmente as disposições do Acórdão recorrido. 
Em suma trata da: 

a)  análise  das  declarações  dos  produtores  rurais  que  prestaram­nas  ao 
Contribuinte e ao Auditor Fiscal. Divergências apontadas e justificativas. Validade das mesmas 
como prova; 

b) falta de razoabilidade e adequação do arbitramento do rendimento obtido 
com a Atividade Rural; 

c)  cerceamento  de  defesa  por  ter  sido  feita  a  oitiva  de  testemunhas  sem  a 
oportunidade de participação do Recorrente; 

d) intimação do Procurador para todos os atos do processo; 

e) ônus da prova, que, no caso, deveria ser do Fisco e não do Contribuinte. 

Fl. 237DF  CARF  MF

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Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 238 

 
 

 
 

5 

Assim, REQUER a nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa 
ou, alternativamente, insubsistência do feito fiscal por estar "distante do conjunto probatório" 
destes autos. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

A  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a 
digitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf). 

Diz o artigo 142, do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

 Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Colho na doutrina de Regina Helena Costa: 

Os  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado 
"consequente"  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é, 
descrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e 
temporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação 
jurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o 
tributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo), 
apontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto 
quantitativo).(COSTA.  Regina  Helena,  Curso  de  Direito 
Tributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 205) 

Isso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se 
na atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e 
determinar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o 
sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da 
hipótese de incidência tributária. 

Segundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a "dimensão 
do aspecto material da hipótese de incidência" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97). 

Paulo de Barros Carvalho, didaticamente,  identifica  três  funções da base de 
cálculo, segundo transcreve Regina Helena Costa: 

Fl. 238DF  CARF  MF

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Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 239 

 
 

 
 

6 

a) a função mensuradora, pois mede as reais proporções do fato; 
b)função objetiva, porque compõe a específica determinação da 
dívida,  e  c)função  comparativa,  posta  em  comparação  com  o 
critério material da hipótese, é capaz de confirmá­lo, infirmá­lo 
ou afirmar aquilo que consta do texto da lei, de modo obscuro. 
(Op. Cit p.229) 

Existe  uma  interminável  discussão  doutrinária  sobre  a  natureza  do 
lançamento. Kiyoshi Harada  diz  que  "o  legislador  brasileiro  ...  fixou­se  na  tese  que  ele  tem 
efeito meramente  declaratório  da  obrigação  tributária, mas  constitutivo  do  crédito  tributário. 
(Direito Financeiro e Tributário, 24ª ed., p. 576). 

De  qualquer  forma,  seja  qual  corrente  se  abrace,  o  lançamento  deve  tornar 
líquida, certa e exigível a obrigação que o pressupõe. Lembremo­nos que o artigo 139, do CTN 
diz que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta." 

Salvo algumas situações expressamente previstas em lei, como por exemplo o 
artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  autoriza  a Autoridade Administrativa  a  presumir  a 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  cuja  origem  não  seja 
demonstrada  com  documentação  hábil  e  idônea  pelo  contribuinte  regularmente  intimado, 
havendo uma patente inversão do ônus da prova, em outros casos o Fisco deve demonstrar o 
seu direito ao crédito e, mais, apurar de forma líquida e segura o seu valor. 

Explica Kiyoshi Harada: "é que o  lançamento representa um título  jurídico, 
que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito" (Op. Cit, p. 576) 

Passemos então á análise destes autos. 

Com base no cruzamento de informações prestadas pela Cooperativa Itambé, 
em Minas Gerais, que informou em DIPJ ter comprado R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda 
de  gado  e R$  1.604.411,59  de  venda  de  leite  à Cooperativa)  do Recorrente,  o  Fisco  iniciou 
procedimento  de  apuração  de  omissão  de  receitas  da  Atividade  Rural,  uma  vez  que  o 
Contribuinte declarara em sua DIRPF valor de rendimentos muito inferior. 

No bojo do procedimento, o Contribuinte disse que a receita não lhe pertencia 
toda,  uma  vez  que  transportava,  armazenava  e  vendia  leite  de  outros  produtores  rurais  à 
Cooperativa, recebendo os valores e repassando­os posteriormente. 

Apresentou  declarações  firmadas  por  25  produtores  rurais  com  essas 
informações.  Observo  que  de  fato  há  elementos  insólitos  em  tais  declarações.  Destaco  as 
quantidades de litros informadas, por exemplo, "uma média de 6.968" (fl. 98), "uma média de 
5.226" (fl. 99), "uma média de 12.046" (fl. 100) e assim por diante foram todas elas. 

Ora, o Recorrente afirma nos autos que os signatários são produtores  rurais 
simples  e  de  pouca  instrução,  que  foram  coagidos  pelo Auditor  Fiscal,  que  não  se  lembram 
exatamente do valor praticado por litro de leite, que não se preocuparam em efetuar e guardar 
qualquer registro das transações e que prestaram essa declarações em 2008, para tratar de fatos 
ocorridos em 2005. Mas lembram­se até das unidades? Doze mil e quarenta e seis, cinco mil 
duzentos e vinte e seis, seis mil novecentos e sessenta e oito, etc... para referir­se a uma média? 

Fl. 239DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 240 

 
 

 
 

7 

Parece­me  claro  que  as  informações  sobre  quantidades  que  constam  das 
declarações  firmadas  pelos  produtores  e  apresentadas  pelo  Contribuinte  estão  totalmente 
desprovidas de validade, neste aspecto. 

Foi isso que também concluiu o Auditor Fiscal, ao intimar oito desses vinte e 
cinco  produtores  e  colher  o  depoimento  de  seis  deles,  que  efetivamente  compareceram  à 
Receita Federal. As quantidades informadas não conferem. 

A  produção  mensal  de  cada  um  deles  era  bem  inferior,  em  2005,  e  não 
poderiam  ter  entregue  a  Norton  Maurício  aqueles  litros  de  leite  todos,  para  que  fossem 
comercializados  em  seu  próprio  nome,  com  a  Cooperativa  Itambé,  sendo­lhes  repassado 
valores, posteriormente. 

Mas o fato é que eles confirmaram a existência da operação, ou seja, de fato 
entregavam o seu produto ao Recorrente para a venda intermediada. Diz o Auditor Fiscal, em 
seu Relatório, fl. 17: 

...  todos  os  depoentes  afirmaram  não  dispor  de  qualquer 
documento para comprovar essa comercialização. Apesar disso, 
esses  depoentes,  em  sua  maioria,  confirmaram  terem  vendido 
leite, no ano de 2005, para o contribuinte fiscalizado só que em 
quantidades  estimadas  divergentes  das  informadas  nas 
"Declarações" apresentadas a esta fiscalização. Com relação ao 
preço de venda do litro de leite praticado no ano de 2005, talvez 
por receio de que pudesse acarretar alguma implicação para si 
ou para o contribuinte fiscalizado,  todos os depoentes disseram 
não recordar com precisão qual era esse valor. Em vista disso os 
valores  do  litro  de  leite  comercializado  no  ano  de  2005, 
informados pelos depoentes,  foram bastante variados oscilando 
entre  R$  0,20  (vinte  centavos)  a  R$  0,45  (quarenta  e  cinco 
centavos).(sublinhei) 

Destaco  ainda que o  "em sua maioria"  refere­se  ao  fato de que dos vinte  e 
cinco  produtores  apontados  pelo Contribuinte,  tendo  o Auditor  intimado oito  e  comparecido 
seis, um apenas (Mario Tiago, fl. 148) disse que em 2005 não vendera leite para o Recorrente, 
o que se dera apenas a partir de 2007. Vejam­se os Termos de Depoimentos, nas folhas 141 e 
seguintes. 

Bem, que existia uma comercialização entre os produtores e o Recorrente, no 
ano de 2005, para transporte, armazenagem e venda intermediada de leite à Cooperativa Itambé 
parece­me incontroverso. 

Mas  quanto  era  vendido  pelo Recorrente  de  sua  produção  própria  e quanto 
era vendido de produção alheia e quanto era seu rendimento nessa última operação? 

Não conseguindo determinar essas respostas, a Fiscalização transferiu para o 
Contribuinte o ônus da prova, com a seguinte disposição, em seu Termo de Intimação Fiscal nº 
02, fl. 151: 

...  fica  o  contribuinte  acima  qualificado  INTIMADO  a 
apresentar  nesta  seção  de  fiscalização,  no  prazo  acima 
especificado,  DOCUMENTOS  HÁBEIS  E  IDÔNEOS  que 
comprovem, de forma insofismável, todos os repasses mensais de 

Fl. 240DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 241 

 
 

 
 

8 

pagamentos  que  foram  feitos  no  ano  de  2005  para  os  seus 
fornecedores  de  leite.  Deve­se  esclarecer  que  a  falta  dessa 
comprovação,  para  fins  do  imposto  de  renda,  obrigará  a 
fiscalização considerar como sendo receita do contribuinte todos 
os  pagamentos  efetuados  no  ano  de  2005,  em  seu  nome,  pela 
Cooperativa Central  dos Produtores Rurais  de MG  relativos  à 
compra de leite.(destaques originais)(sublinhei) 

Mas a quem compete privativamente apurar a matéria tributável e determinar 
o montante devido, conforme artigo 142 do CTN? 

O raciocínio empreendido, de atribuir ao contribuinte o ônus de provar que 
repassou o dinheiro, mesmo diante de  todas as evidências,  termos e depoimentos de que não 
vendera produção própria naquele montante informado pela Cooperativa Itambé, sob pena de 
considerar­se que todo o rendimento fora seu, fere princípios e normas tributárias. 

Como  disse  no  início,  salvo  disposição  expressa  de  lei,  os  fatos  tributários 
não se presumem e devem ser demonstrados e apurados com segurança, certeza e liquidez, na 
constituição do crédito, pelo lançamento. A construção do lançamento é incorreta porque não 
identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores  creditados  pela  Cooperativa,  não 
existindo  segurança  quanto  à  base  de  cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo 
cobrado, situação que enseja a nulidade. 

No  caso,  não  houve  um  arbitramento  da  receita,  que  em  alguns  casos  é 
previsto em lei, mas uma arbitrariedade da fiscalização. 

Ora,  se  houve  equívoco  e  insegurança  na  apuração  do  montante  devido 
(aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar 
quanto  do  rendimento  pertencia  ao  contribuinte  e  quanto  foi  repassado  a  terceiros,  o 
lançamento  encontra­se  viciado.  Não  entendo  que  se  trate  de  mero  erro  de  forma,  de 
inobservância de aspectos formais, mas que esteve ferida a própria substância do lançamento, 
na apuração do montante devido.  

Em  face  da  conclusão  a  ser  apresentada,  deixo  de  apreciar  a  questão 
preliminar de cerceamento de defesa levantada, observando o § 3º do artigo 59 do Decreto nº 
72.235, de 1972. 

CONCLUSÃO 

Dessa feita, VOTO por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade 
do lançamento por vício material.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

Fl. 241DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10

/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10630.720337/2008­30 
Acórdão n.º 2202­003.151 

S2­C2T2 
Fl. 242 

 
 

 
 

9 

           

 

 

Fl. 242DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA


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