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10796600 #
Numero do processo: 10880.956185/2012-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto - contábeis e fiscais, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3301-014.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

10795727 #
Numero do processo: 19515.721105/2019-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Incabível o arbitramento do lucro quando a fiscalização possuir meios hábeis de apuração direta do Lucro Real.
Numero da decisão: 1302-007.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10783334 #
Numero do processo: 10825.723169/2021-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2017 a 31/12/2019 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER SEI 7.698/2021/ME. Em conformidade com o Parecer SEI 7.698/2021/ME, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual restou definido que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, para os períodos de apuração posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Numero da decisão: 3302-014.873
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício Sala de Sessões, em 17 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente José Renato Pereira de Deus – Relator Assinado Digitalmente Lazaro Antonio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio Jose Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares(Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10783351 #
Numero do processo: 16682.722462/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 BASE DE CÁLCULO. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO (VTM). CONCEITO DE “PRAÇA”. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA OU FINALÍSTICA. Nos termos do art. 195, inciso I, do Decreto nº 7212/210 (Lei nº 4.502/64, art. 15, inciso I), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. A interpretação teleológica ou finalística busca como essência da norma a sua finalidade, ou seja, o objetivo e a função que o legislador pretendeu com aquele texto, de modo a cumprir com as necessidades da sociedade. Esse método hermenêutico visa a assegurar a máxima eficácia ao objetivo que fundamenta essa disposição legal, dando concretude à finalidade pretendida. A finalidade da norma contida no dispositivo em análise é nitidamente evitar que a relação de interdependência entre os estabelecimentos participantes da operação possa afetar o valor da transação, reduzindo de forma indevida a base de cálculo do IPI. Trata-se, portanto, de norma antielisiva, cuja finalidade não é contestada nem pela doutrina e nem pela jurisprudência. interpretar o conceito de “praça” como sendo equivalente ao de “município”, terminaria por contrariar a finalidade antielisiva da norma, pois possibilitaria a qualquer contribuinte, com a simples instalação do estabelecimento interdependente em município distinto do industrial, realizar vendas sem a necessidade de observar o valor mínimo tributável previsto na legislação. LEI NÃO EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Nos termos do art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa. O art. 105 do CTN deixa claro que a lei tributária, regra geral, não retroage, e o art. 106 estabelece exceções ao art. 105. Sendo exceção, a análise sobre a natureza interpretativa das leis deve ser rigorosa, somente sendo admissível a sua aplicação retroativa quando conste expressamente no texto legal essa característica interpretativa. Não se presume jamais a retroatividade, pois a legislação tributária, regra geral, é prospectiva. A natureza interpretativa deve constar expressamente no texto legal. Somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Poder Judiciário ou as instâncias administrativas de julgamento. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO INTERDEPENDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS PREÇOS PRATICADOS PELO INDUSTRIAL REMETENTE. Os preços praticados pelo industrial remetente devem ser incluídos no cálculo da média ponderada do valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente.
Numero da decisão: 3302-014.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (1) por voto de qualidade, para negar provimento aos pedidos para que o conceito de “praça” possa ser entendido como “município” e à aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022, vencidos os Conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara (relatora), Gisela Pimenta Gadelha Dantas e José Renato Pereira de Deus; e, (2) por maioria de votos, para dar provimento ao pedido para declarar o erro na apuração do VTM, por não incluir no cálculo o valor do remetente/industrial, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Sílvio José Braz Sidrim. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Gisela Pimenta Gadelha Dantas (substituta integral), José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a Conselheira Francisca das Chagas Lemos.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10779950 #
Numero do processo: 15746.727806/2022-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 01/01/2019, 31/12/2020 CREDITAMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A legislação prevê desconto de créditos do PIS/Pasep e COFINS, incluindo o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de bens para revenda. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES NÃO GLOSADOS PELA FISCALIZAÇÃO (ANO-CALENDÁRIO DE 2018). OBRIGATORIEDADE. Aproveitamento de créditos da não cumulatividade da COFINS sempre que se verificar a existência de saldo desses créditos no período em que ficar evidenciada infração à legislação da aludida Contribuição, exceto quando tais créditos estiverem vinculados a Pedido de Ressarcimento (PER) ou Compensação (DCOMP) pendente de verificação, hipótese em que a autoridade fiscal que constatar infração à legislação das aludidas Contribuições não deve aproveitá-los de ofício. DA GLOSA REALIZADA SOB A JUSTIFICATIVA DE CRÉDITOS PROPORCIONAIS AO RATEIO ENTRE RECEITAS TRIBUTADAS E RECEITA TOTAL DA IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a utilização do rateio entre receitas tributadas e receita total, aplicável ao caso. Somente Lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção. Art. 97, CTN. PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Numero da decisão: 3302-014.842
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

10779909 #
Numero do processo: 16682.900880/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/07/2009 ALTERAÇÃO. DCOMP. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. Desde que mantida a natureza do crédito a pleitear, inclusive do tributo, é possível a alteração de DCOMP, mesmo após o despacho decisório eletrônico de análise. NULIDADE. AFASTAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. Não há nulidade na decisão administrativa que não enfrenta matéria que não é capaz de infirmar em tese a conclusão do julgado (art. 489 § 1° do CPC). O afastamento da questão prejudicial que impede a análise de mérito recomenda o retorno dos autos para o juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 3301-014.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos para a DRJ, para que esta, em superada a tese de retificação da DCOMP, analise, decida e, se for o caso, quantifique os créditos da Recorrente de acordo com os documentos apresentados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.124, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900878/2014-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Neiva Aparecida Baylon (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Neiva Aparecida Baylon.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

10767760 #
Numero do processo: 13856.000105/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 30/04/2004 a 31/01/2007 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente, quando esse não apresenta as comprovações de seu direito por meio de documento hábil e idôneo. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GOZO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. São isentas da tributação sobre o ganho de capital as alienações de participações societárias adquiridas antes de 1º de janeiro de 1989, desde que o proprietário tenha permanecido por pelo menos cinco anos em posse dos ativos. O direito se extingue após primeira alienação dos ativos, por venda, incorporação de capital ou outra modalidade prevista na legislação. Alienações subsequentes não estão amparadas pela isenção.
Numero da decisão: 2301-010.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Wesley Rocha (relator) que votou por dar parcial provimento ao recurso, para determinar que a unidade preparadora formalize novo Despacho Decisório analisando o direito creditório em face da documentação apresentada com a manifestação de inconformidade do recorrente. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente e Redator (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10767762 #
Numero do processo: 13856.000106/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 30/04/2004 a 31/01/2007 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente, quando esse não apresenta as comprovações de seu direito por meio de documento hábil e idôneo. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GOZO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. São isentas da tributação sobre o ganho de capital as alienações de participações societárias adquiridas antes de 1º de janeiro de 1989, desde que o proprietário tenha permanecido por pelo menos cinco anos em posse dos ativos. O direito se extingue após primeira alienação dos ativos, por venda, incorporação de capital ou outra modalidade prevista na legislação. Alienações subsequentes não estão amparadas pela isenção.
Numero da decisão: 2301-010.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Wesley Rocha (relator) que votou por dar parcial provimento ao recurso, para determinar que a unidade preparadora formalize novo Despacho Decisório analisando o direito creditório em face da documentação apresentada com a manifestação de inconformidade do recorrente. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10789433 #
Numero do processo: 10882.720662/2015-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2010 NULIDADES. Somente são nulos os atos lavrados por pessoa incompetente. O auto de infração foi lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência. A obtenção de informações de instituições financeiras quando instaurado procedimento fiscal está albergada na legislação. Não há erro na identificação do sujeito passivo quando foi o autuado o responsável pela prática da infração que reduziu o montante do imposto a recolher. GLOSA DE CRÉDITOS FICTÍCIOS. É correta a glosa de créditos decorrentes da aquisição de insumos cuja efetiva entrada no estabelecimento industrial na restou comprovada. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, percentual esse duplicado nos casos em que ficar caracterizada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1301-007.705
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10789927 #
Numero do processo: 18186.726212/2015-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO Indefere-se o pedido de restituição de direito creditório oriundo de saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2008, quando formalizado após o transcurso do prazo de cinco anos para se pleitear a restituição, contado do último dia do correspondente ano-base, sendo certo que eventual desistência de pleito compensatório anterior em nada modifica o marco inicial ou a duração do prazo decadencial para a apresentação do novo pedido de restituição.
Numero da decisão: 1301-007.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter os termos da decisão recorrida, que reconheceu a decadência do direito à restituição, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA