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7437244 #
Numero do processo: 19726.001338/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/07/1997 a 30/09/1998 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. É de cinco anos o prazo decadencial das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-005.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7439799 #
Numero do processo: 10410.008079/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 31/05/2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63, DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017 majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008 (de R$1.000.000,00 - um milhão de reais, para R$ 2.500.000,00 - dois milhões e quinhentos mil reais). Para fins de conhecimento de recurso de ofício, o limite de alçada vigente deve ser considerado aquele na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n.º 103. Recurso de Ofício não conhecido.
Numero da decisão: 2301-005.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício em face do limite constante da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha. Ausente justificadamente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7483936 #
Numero do processo: 10314.720434/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7464984 #
Numero do processo: 10980.729404/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Trata-se de recurso voluntário intentado contra a decisão proferida pela 4ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-29.119, assim ementada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007, 2011 NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). O MPF pode ser emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, observadas suas respectivas atribuições regimentais. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2011 DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. REGRA GERAL. Em caso de falta de pagamento do tributo, calcula-se a decadência pela regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN. CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não cabe ao órgão administrativo de julgamento a discussão sobre constitucionalidade de lei, que autoriza a cobrança de multa de ofício nos percentuais ali indicados, salvo quando ela já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. No AgRg no REsp 1.335.688PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento das duas turmas que lhe compõem, no sentido de que “é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário”, referenciando os seguintes precedentes: REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009; e REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2007 EXPORTAÇÃO DIRETA. Na exportação direta, o registro de nota fiscal de saída nos sistemas eletrônicos que controlam o comércio exterior faz presumir a exportação dos produtos nela descritos. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. RESPONSÁVEL. Não basta à comercial exportadora simplesmente apontar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também a perfeita vinculação entre ambos. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE. COMPRA NÃO EXPORTADA. VENDA NO MERCADO INTERNO. Compra não exportada para o exterior não implica necessariamente omissão de venda no mercado interno, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com o fim de exportação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. MULTA QUALIFICADA. No processo administrativo tributário, inexiste interesse em recorrer contra multa acessória aplicável sobre débito não constituído. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007, 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas, no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. Na origem, em desfavor da Recorrente foram lavrados os autos de infração de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos anos-calendários 2007 e 2011. A autuação foi decorrente da auditoria de créditos básicos e créditos presumidos, em ambos os casos vinculados às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. Na análise, apontou a fiscalização que foram identificadas exportações não comprovadas, que resultaram em: - Glosa de créditos e reclassificação das receitas de exportação para o mercado interno (tributadas); - Lançamento das contribuições sobre o faturamento auferido com as consequentes vendas diretas de mercadoria de produção própria (como contribuinte); - Vendas com a finalidade específica de exportação na qualidade de responsável. Foram lançados também o saldo devedor do PIS e da COFINS quando, na reconstituição dos saldos dos créditos, constatados insuficiência dos mesmos para fazer frente aos valores a recolher apurados. Constou do TVF, originalmente, a descrição das seguintes infrações: INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS Inexistência de Crédito Básico no DACON; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela responsável); OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. Direta 7.101 e 7.105; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Saídas 5949 e 6949; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela contribuinte). Informou a DRJ que a infração referente à omissão de receita oriunda de notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949, bem como as demais infrações derivadas do lançamento de IRPJ foram consolidadas no processo n° 10980.729401/2012-54. Quanto à INFRAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO BÁSICO NO DACON, informou a DRJ: A presente infração [infração 01 dos lançamentos de PIS/Pasep e Cofins, referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2011, nos valores discriminados na tabela “PAF 02 (situação final)”fl. 1737] não foi diretamente combatida com argumentos específicos na impugnação de fls.1186/1228, pelo que se mantêm integralmente os débitos fiscais que lhe são correspondentes. Já no tocante à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. DIRETA 7.101 E 7.105, assim se manifestou a DRJ: 40. Em apertada síntese, a autoridade fiscal argumentou que os produtos descritos nas notas fiscais elencadas na tabela de fl. 1015 foram industrializados pelo próprio contribuinte, pois ali constam como CFOP os códigos 7101(1) e 7105(2). Como no Registro de Exportação (RE) consta que os mesmos produtos foram fabricados por terceiro, o agente fazendário entendeu que a venda referida pela nota fiscal ocorreu no mercado interno, devendo, pois, sofrer a tributação do PIS/Pasep e da Cofins. 41. Em relação a tal matéria, o contribuinte impugnou no item B.1 de sua peça contestatória, alegando mero erro no preenchimento da nota fiscal, pois o CFOP correto seria 7501(3). 42. Discorda-se da conclusão fiscal, pois, partindo-se da disparidade existente entre nota fiscal e RE, a possível venda no mercado interno dos produtos discriminados na nota fiscal é apenas um dos caminhos possíveis. A outra hipótese refere-se a erro no CFOP (alegação do contribuinte), o que pode ser corroborado confrontando-se produtos e quantidades exportados e, principalmente, por constarem como objeto de exportação (nos registros eletrônicos da Receita Federal) os produtos referenciados em nota fiscal que, diferentemente, o agente fazendário entendeu-os como objeto de venda no mercado interno. 43. Tome-se como exemplo a nota fiscal nº 253.102. Utilizando-se do raciocínio exposto no parágrafo 40 (supra), o agente fazendário assim inferiu (fl. 1105): 57.1 (...) Portanto, fica configurado que a fiscalizada atuou neste RE como Comercial Exportadora, exportando produto adquirido de outra empresa e não a mercadoria discriminada na NF informada no SISCOMEX: esta última foi considerada vendida no mercado interno, operação que deve ser tributada pelo PIS e COFINS (a qual foi objeto de lançamento de ofício). 44. Pelo texto acima, a mercadoria da nota fiscal registrada no fisco foi considerada vendida no mercado interno. Tal conclusão não é plausível, tendo em vista que os próprios sistemas da Receita Federal informam que a mercadoria discriminada na nota fiscal nº 253.102 foi exportada (fl. 1331), coincidindo também em quantidades de mercadoria vendida e recursos envolvidos no negócio (1000 toneladas de óleo de soja degomado com valor total de US$673.000,00, conforme fl. 1330 e campos 16 e 18 da fl. 1332). 45. O mesmo se pode afirmar em relação às demais notas fiscais (nº 253.884, 254.692, 255.878, 255.879, 256.712, 259.072, 259.469 e 259.559) conforme fls. 1813/1816. 46. Logo, a contestação do contribuinte é eficaz nesse ponto, devendo a presente infração ser excluída dos lançamentos fiscais. Para a infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA CONTRIBUINTE), a DRJ posicionou-se por: 47. Cumpre ressaltar que, inicialmente, meu entendimento analisou o mérito da presente infração, no sentido de considerá-la procedente em parte, é dizer, mantinham-se sob o crivo da tributação, integralmente, as bases de cálculo relativas às notas fiscais nº 255.879 e 261.427; e, parcialmente, quanto às notas fiscais nº 269.668, 270.530 e 270.651, mantinha-se a base de cálculo no valor total de R$3.818.511,17. 48. Todavia, depois de seu Voto vista, fui convencido pelo julgador Raimundo Parente de Albuquerque Júnior, especificamente quanto à existência de vício nos lançamentos fiscais relativo a falta de comprovação da quantidade vendida no mercado interno e do momento dessa venda (elementos do fato gerador). 50. Portanto, o § 3º acima transcrito não elabora nenhuma presunção que viesse auxiliar o trabalho fiscal. Poderia o legislador (de lege ferenda) no § 3º ter presumido, na hipótese de não comprovação da exportação de produtos, a venda deles no mercado interno (precisando os elementos do fato gerador), com a consequente incidência tributária na comercial exportadora como contribuinte (assim como o fez na qualidade de responsável no caput do mesmo artigo). Porém, preferiu elaborar texto genérico que ainda prevê situação na fórmula condicional (“... caso, ..., tenha alienado ou utilizado as mercadorias”). Em suma, apesar de reconhecer a dificuldade imposta à autoridade fazendária no mister de provar a alienação ou utilização das mercadorias (da comercial exportadora como contribuinte), deve o julgador administrativo resignar-se a tal configuração legislativa e constatar, na espécie, a falta de demonstração dos elementos quantitativo e temporal do fato gerador. Destarte, entendo pela insubsistência dessa infração. Por fim, quanto à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA RESPONSÁVEL), a DRJ deu provimento parcial à impugnação da empresa. Justificou: Na presente infração, a autoridade fiscal avaliou alguns negócios jurídicos em que a IMCOPA atuou como comercial exportadora e, portanto, adquiriu produtos de terceiro com o objetivo de exportá-los. Nesse passo, agora não basta ao sujeito passivo simplesmente demonstrar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída (por ele emitida) coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também sua origem vinculando-os perfeitamente mediante, por exemplo, declaração da procedência dos produtos ao fisco federal na época dos fatos, ou descrição na própria nota fiscal sobre a origem das mercadorias, ou outro documento que milite em favor do impugnante. Noutro dizer, a demonstração da exportação de um produto com origem específica deve se dar com maior esforço probatório do contribuinte. Em recurso voluntário, a empresa sustenta que houve a ocorrência da decadência, por entender que o fato gerador das contribuições é mensal. No mérito, rebate a parte mantida pela DRJ por meio de novos documentos que comprovariam a exportação integral das mercadorias. No mais, aduz a confiscatoriedade da multa e a não incidência de juros sobre a multa de oficio. É o relatório.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7437801 #
Numero do processo: 10925.001585/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006. Ementa: REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é causa de nulidade do lançamento a revisão de ofício realizada pela autoridade competente visando a alterar o enquadramento legal do arbitramento realizado, devidamente cientificado à autuada e aos responsáveis solidários indicados, com reabertura de novo prazo para impugnação. IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCRO. É de se manter o arbitramento do lucro quando a escrituração contábil apresentada omite integralmente a movimentação bancária da pessoa jurídica, não se prestando a apuração do lucro real ou do lucro presumido. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracteriza-se a omissão de receitas em relação aos valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, quando o titular, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VEDAÇÃO AO BISINIDEM Em observância ao princípio da verdade material e ao princípio que veda a tributação bisinidem é de se excluir do lançamento relativo à omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada, o montante de receitas lançadas com base em subfaturamento comprovado quando se constata pelos elementos constantes do processo que tais valores integram os créditos bancários considerados não justificados, registrados na única conta bancária da autuada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOGERENTE. Correta a indicação do sócio gerente da autuada, na condição de responsável solidário pelos créditos tributários apurados em face da prática de atos com infração à lei e que ensejaram a autuação por omissão de receitas. Configurado o interesse do sócio nas situações que constituíram a obrigação tributária resultante do lançamento ora examinado e a prática de atos com infração à lei, nos termos do inc. I do art. 124 do CTN no inc. II do art. 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO MANDATÁRIO-ADMINISTRADOR. Correta a indicação do sócio da autuada, detentor de poderes de gestão recebidos por instrumento de procuração, na condição de responsável solidário pelos créditos tributários apurados em face da prática de atos com infração à lei e que ensejaram a autuação por omissão de receitas. Configurado o interesse do sócio nas situações que constituíram a obrigação tributária resultante do lançamento ora examinado e a prática de atos com infração à lei, nos termos do inc. I do art. 124 do CTN no inc. II e III do art. 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. MEROS INDÍCIOS. CONDIÇÃO DE SUCESSORA NÃO COMPROVADA. A existência de meros indícios, sem comprovação efetiva de que a pessoa jurídica apontada como sucessora tenha adquirido da autuada, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento industrial e continuou a respectiva exploração, sob a outra razão social, é insuficiente para que lhe seja atribuída a responsabilidade solidária por sucessão em face dos créditos tributários apurados. PIS. COFINS. CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento ao PIS, à Cofins e à CSLL.
Numero da decisão: 1302-000.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7441828 #
Numero do processo: 13839.005343/2006-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2002 MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7414013 #
Numero do processo: 13896.001589/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/03/2007 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/03/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.NÃO CONHECIMENTO. O art. 38, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, assim como a Súmula n. 1 do Carf, impede o conhecimento de recurso voluntário de sujeito passivo que ajuíza ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. RECURSO DE OFÍCIO - VALOR DE ALÇADA - Somente serão conhecidos os recursos de ofício cujos valores forem iguais ou superiores a R$ 2.500.000,00, conforme estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63 de 09/02/2017. Recursos Voluntário e de Ofício não conhecidos.
Numero da decisão: 2301-005.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-002.586, de 08/02/2012, não conhecer dos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: :João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente, justificadamente, o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7483674 #
Numero do processo: 18471.000743/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. As entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, a qual deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, a teor do §2º do artigo 62 do Anexo II do RICARF.
Numero da decisão: 3302-005.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Vinícius Guimaraes (Suplente Convocado), Walker Araujo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7443203 #
Numero do processo: 10830.915117/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO

7441811 #
Numero do processo: 10660.905841/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do Fato Gerador: 15/08/2000 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 15/08/2000 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, tal fato já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, RE 585.235. Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento, não se incluindo nesta concepção as receitas financeiras, salvo se estas forem receitas operacionais da pessoa jurídica. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 15/08/2000 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.905839/2011-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA