Numero do processo: 11080.730124/2018-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS.
O contribuinte reconheceu não ter a empresa oferecido as receitas de aplicações financeiras à tributação. Correta a exigência no presente processo, visto que a beneficiária das aplicações é a pessoa jurídica autuada, e que os investimentos já existiam antes da empresa começar a auferir receita de prestação de serviços, não restando provado que são dela decorrentes.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.
Por decorrer do mesmo motivo de fato e de direito que levaram à exigência do IRPJ, igual destino deverá ter o lançamento dele reflexo.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO. NÃO COMPROVADO. REITERAÇÃO E RELEVANTE PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS PARA A MOTIVAÇÃO DA DUPLICAÇÃO DA PENA
Os fundamentos para a qualificação da multa de ofício de que a infração ocorreu reiteradamente, em diversos períodos de apuração e, igualmente, em proporção relevante, quando confrontada com aquilo registrado e/ou ofertado à tributação, são meras conjecturas sobre a própria infração de omissão de receitas, procedidas pela adoção de prismas analíticos de sua temporalidade e quantidade, sem o devido respaldo legal.
RESPONSABILDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. NÃO SUBSISTE.
A mera constatação de omissão de receitas não satisfaz o ônus probatório necessário para atribuir responsabilidade pessoal ou solidária ao gestor, devendo ser afastada a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Paulo Cesar Rutzen.
Numero da decisão: 1301-007.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada para o percentual de 75%, bem como para afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Paulo Cesar Rutzen.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 15956.720087/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Os documentos apresentados na fase recursal serão considerados intempestivos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA.
Se há precisa descrição dos fatos inerentes ao lançamento, de modo a permitir a defesa do interessado, a eventual deficiência ou erro no enquadramento legal é insuficiente para ensejar a nulidade do lançamento.
ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 12.101, DE 2009. PROIBIÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADE INSTITUCIONAL.
Nos termos da Lei n.º 12.101, de 2009, é vedado o pagamento de recursos, benefícios ou vantagens, em razão da competência, função ou atividade, à sócio dirigente da entidade, diretor, conselheiro, instituidor ou benfeitor, de forma indireta, através de pessoa jurídica que tenha tais pessoas em seus quadros societários.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO OU IMUNIDADE. OBRIGAÇAO DE APLICAR OS RECURSOS INTEGRALMENTE NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS OBJETIVOS SOCIAIS.
Para o gozo da imunidade/isenção, as entidades beneficentes estão obrigadas a aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Numero da decisão: 2301-011.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos intempestivos e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Diogenes de Sousa Ferreira votou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10580.730286/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS.
A imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social apenas se verifica quando atendidos, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos em lei.
COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%.
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias desde que a retenção esteja declarada em GFIP. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-011.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 11516.720321/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ÓRGÃO PREPARADOR. COMPETÊNCIA.
Diante do disposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, o julgamento deve se limitar à matéria recorrida, competindo ao órgão preparador, se entender cabível, adotar as providências de sua alçada (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 21, caput e § 1°).
PRESSUPOSTO DE FATO. PROVA
Não tendo o contribuinte apresentado prova com o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
Os órgãos julgadores administrativos não são competentes para manifestar-se sobre a legalidade e inconstitucionalidade de leis.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DIRETOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195
A isenção insculpida no art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212, de 1991, demanda a observância de lei específica. A Lei n° 6.404, de 1976, não se constitui em lei específica acerca da participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo tal papel cumprido pela Lei 10.101, de 2000, aplicável tão-somente aos segurados empregados (Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 214, § 9°, X).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FÉRIAS. INVIABILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A percepção de férias é incompatível com o vínculo de trabalho autônomo, eis que a concessão de férias, enquanto interrupção remunerada da prestação de serviços, retira do trabalhador a assunção do risco da atividade, situação inerente ao vínculo de trabalho celetista (Constituição, art. 7°, XVII; e CLT, art. 2°, caput). Percebendo o trabalhador autônomo parcelas sob o nomen juris de férias, inclusive indenizadas ou proporcionais, tais valores têm natureza jurídica de rendimento do trabalho pago indevidamente sob título celetista.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já na impugnação. Procedimentos de diligência não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
Numero da decisão: 2302-004.149
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, sendo substituído pelo Conselheiro André Barros de Moura.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, André Barros de Moura, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 10166.723694/2012-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Revolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da Relatora, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 12448.914276/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10845.722161/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o contribuinte comprovado as despesas médicas a partir de documentação hábil e idônea, é de se rechaçar a glosa procedia pela fiscalização, de maneira a restabelecer a dedução pleiteada.
PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
É cabível a juntada de documentos ao processo após a apresentação da impugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões invocadas na decisão de primeira instância, nos termos do art. 16, §4º, alínea “c” do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2302-004.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 10640.723192/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. SÚMULA CARF Nº 95.
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é infirmada com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. Aplicação da Súmula CARF nº 95.
Numero da decisão: 1301-007.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 19515.721153/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO E-CAC.
Rejeita-se a preliminar de tempestividade. Meras alegações de inoperância ou instabilidade do sistema e-CAC, desacompanhadas de prova robusta de indisponibilidade, não são suficientes para afastar a preclusão. O ônus de comprovar o justo impedimento é da parte, que assume o risco ao deixar para protocolar a defesa no último dia do prazo.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O direito ao contraditório e à ampla defesa do responsável solidário nasce com a sua ciência do lançamento (Auto de Infração), momento em que lhe é facultada a impugnação da totalidade da exigência. Não há previsão legal que obrigue a autoridade fiscal a intimar pessoalmente o potencial responsável durante a fase de fiscalização. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE.
A inércia da parte em requerer os meios de prova postos à sua disposição pelo Decreto nº 70.235/72 (como diligências ou perícias) não pode ser convertida em nulidade por cerceamento de defesa. A promessa de apresentação de novas provas em sede recursal, quando não cumprida, descaracteriza a alegação de prejuízo. Preliminar rejeitada.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95.
Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95, compete à fonte pagadora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a causa da operação, sob a perspectiva da legitimidade do pagamento, e a identidade do beneficiário dos pagamentos.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DO ADMINISTRADOR DE FATO.
Configura-se pagamento sem causa, sujeito à tributação do IRRF na fonte, a utilização do caixa da pessoa jurídica para quitar dívidas pessoais de seu administrador de fato (mútuos, compra de veículo particular, despesas pessoais), ainda que os beneficiários dos pagamentos sejam identificados, pois a causa do pagamento inexiste para a empresa.
PAGAMENTOS POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO.
A confissão do beneficiário de que recebeu valores não supre a obrigação da fonte pagadora de comprovar a causa do pagamento. Contratos genéricos, recibos sem nexo causal com as transferências bancárias e declarações unilaterais da própria pagadora não constituem prova da efetiva prestação de serviços.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LIAME.
Contratos genéricos de conta corrente entre empresas do grupo, que se assemelham a meros acordos de intenção, são insuficientes para amparar pagamentos de boletos e títulos de outras empresas. Caberia ao recorrente demonstrar, por meio de planilhas de conciliação e extratos, o claro liame entre cada pagamento glosado e um suposto empréstimo anterior, o que não foi feito.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Mantém-se a responsabilidade solidária do administrador de fato, com base no art. 124, I, do CTN (interesse comum). A comprovação nos autos de confusão patrimonial demonstra que o responsável se beneficiava diretamente dos pagamentos sem causa, constituindo a situação fática do fato gerador.
Numero da decisão: 1301-007.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto por Carla Regina Cortegoso, apenas com relação à análise da preliminar de tempestividade da Impugnação, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Também, acordam os membros do colegiado, em relação ao recurso de Carlos Roberto Cortegoso, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ele arguida; e, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em lhe dar parcial provimento para cancelar somente a infração relativa ao pagamento sem causa feito à MAF Comercio e Representação de Moveis e Assessoria Empresarial Ltda., vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam parcial provimento em maior extensão para cancelar também a infração relativa a pagamento sem causa relativo ao sócio, Sr. Mohamad Samir Laila. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10580.725467/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IRPF. EXCLUSIVAMENTE PARA RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. SÚMULA CARF Nº 63.
A isenção do imposto de renda para as pessoas física portadoras de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é exclusiva para os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, não alcançando qualquer outro rendimento recebido.
Numero da decisão: 2301-011.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
