Numero do processo: 16327.720265/2014-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
IRRF INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DE JCP. DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA.
A leitura conjunta do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e do caput do artigo 1º da IN SRF nº 41/1998 delineou a seguinte norma sobre o momento da ocorrência do fato gerador de IRRF quanto ao JCP pago ou creditado: (i) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do pagamento do JCP; ou (ii) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do registro da despesa na escrituração contábil da pessoa jurídica, em
contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representando o direito de crédito de JCP a cada sócio ou acionista, individualizadamente considerado.
O auto de infração assumiu que a data de constituição de provisão para o pagamento de JCP é a data de ocorrência do fato gerador do IRRF e lançou o tributo sob a acusação de postergação do pagamento, sem comprovar as hipóteses legais do aspecto temporal analisado.
Possibilidade de constituição de provisão para o pagamento futuro de JCP, sem efeitos fiscais, porquanto o direito ao crédito de JCP só nasce quando deliberado pelos órgãos de administração da sociedade, permitindo então seu registro contábil e seu pagamento.
Numero da decisão: 1302-007.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Em relação ao recurso de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10348.721444/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE, INCORREÇÃO OU OMISSÃO NO LANÇAMENTO. ART. 60 DO DECRETO Nº 70.235. SEM PREJUÍZOS AO CONTRIBUINTE OU SEM INFLÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA.
Não implica nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal, o apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e quando o erro não influencia na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº 70.235, de 1972).
NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇAO DE MOTIVO OU DOCUMENTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos ou documentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
RETENÇÃO DESTACADAS EM NOTA FISCAL. E UTILIZADAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A RECOLHER. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE.
A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o aproveitamento do crédito referente às retenções com destaque em Nota Fiscal, realizada pelos tomadores de serviço, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização do aproveitamento para abater contribuições previdenciárias a recolher. A falta da retificação da GFIP importa a não homologação das compensações declaradas.
COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO PLEITEADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A falta de comprovação da certeza e da liquidez do crédito pleiteado, ônus de quem alega, importa a não homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 2301-011.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para considerar válida a compensação da CPRB relativa ao 13º salário. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que dava provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10435.722103/2015-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o contribuinte comprovado as despesas médicas e as despesas com instrução a partir de documentação hábil e idônea, é de se rechaçar a glosa procedia pela fiscalização, de maneira a restabelecer a dedução pleiteada.
PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
É cabível a juntada de documentos ao processo após a apresentação da impugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões invocadas na decisão de primeira instância, nos termos do art. 16, §4º, alínea “c” do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2302-004.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 14098.720027/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO APÓS A CIÊNCIA DO TERMO DE REINTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Não se reconhece nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa quando ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de que o parcelamento requerido após o início do procedimento fiscal não afasta a aplicação da multa de ofício, tampouco configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, pressupõe homologação do parcelamento, o que não se verifica quando o pedido é posteriormente cancelado. Por fim, a compensação com créditos decorrentes de acordos trabalhistas não se sustenta na ausência de comprovação documental idônea.
NULIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
A fase de procedimento fiscal possui natureza inquisitória e preparatória, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa apenas com a apresentação de impugnação. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não ensejam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 171.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO.
É válida a constituição do crédito tributário mediante Auto de Infração instruído com relatório fiscal contendo a descrição dos fatos, os dispositivos legais infringidos e delimitando o enquadramento jurídico da infração. A motivação apresentada é suficiente para atender aos requisitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se configurando nulidade por suposta deficiência de fundamentação. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade não prospera quando o lançamento obedece integralmente às normas legais vigentes, não competindo ao CARF afastar dispositivos legais sob fundamento de eventual inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA Nº 368/TST. SÚMULAS CARF Nº 14 E Nº 77. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA.
A invocação da Súmula nº 368 do TST não conduz à nulidade do lançamento quando o feito fiscal não decorre de execução trabalhista, mas de divergências entre valores informados em DIRF e aqueles efetivamente recolhidos em DARF e DCTF. A súmula trabalhista trata de competência e critérios de cálculo aplicáveis à Justiça do Trabalho, inaplicáveis no âmbito do processo administrativo fiscal. A Súmula CARF nº 14, por sua vez, é inaplicável quando não há qualificação da multa de ofício e o lançamento não se baseia em presunção de omissão de receitas, mas em incongruências autodeclaradas pela contribuinte. Igualmente, a Súmula CARF nº 77 trata exclusivamente da exclusão do Simples Nacional, tema alheio à presente controvérsia, que envolve IRRF. Não havendo pertinência entre os enunciados citados e os fatos apurados, rejeita-se a preliminar de nulidade.
NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIAS EM UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO. IDENTIDADE DO SUJEITO PASSIVO E ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
É legítima a formalização, em um único Auto de Infração, de exigências relativas a crédito tributário e penalidade, quando presentes os requisitos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, a saber: identidade do sujeito passivo e utilização dos mesmos elementos probatórios. No caso, o lançamento decorreu de procedimento fiscal baseado em divergências entre DIRF e DARF/DCTF do mesmo sujeito passivo, com idênticos elementos probatórios.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO.
A ausência de apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos na impugnação não configura nulidade, desde que a decisão de primeira instância analise as matérias controvertidas e apresente motivação suficiente, nos termos do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada ponto da defesa, bastando enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO.
É legítima a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, quando verificada a falta de recolhimento de imposto de renda declarado pela própria contribuinte em DIRFs, sem que tenha havido comprovação de pagamento correspondente em DARFs e DCTFs. Nessas hipóteses, aplica-se a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, independentemente da demonstração de dolo, fraude ou simulação.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
A apresentação de pedido de parcelamento após a ciência do Termo de Reintimação Fiscal descaracteriza a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Nessa hipótese, o parcelamento não impede a constituição do crédito tributário nem afasta a aplicação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO, DECLARAÇÃO OU DECLARAÇÃO INEXATA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. DESNECESSIDADE.
A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, incide automaticamente nos casos de falta de pagamento, de declaração ou de declaração inexata, independentemente da demonstração de dolo ou fraude. A infração material constatada — falta de recolhimento de tributo declarado — atrai a penalidade de forma objetiva.
COMPENSAÇÃO COM ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 368/TST.
Não se reconhece a compensação de débitos com valores oriundos de acordos trabalhistas na ausência de provas quanto à existência dos acordos e dos recolhimentos de IRRF correlatos. A Súmula nº 368 do TST versa sobre matéria processual trabalhista e não se aplica ao processo administrativo fiscal baseado em divergência entre declarações e pagamentos.
Numero da decisão: 1301-007.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 14751.720110/2019-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
CONCOMITÂNCIA PROCESSO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N°1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para afastar a legislação vigente em decorrência de arguição de sua ilegalidade ou confisco, Súmula CARF Nº 2.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O indeferimento motivado do pedido de diligência não implica cerceamento do direito de defesa.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
A multa de ofício será aumentada de metade (agravada) caso o sujeito passivo deixe de atender intimação para prestar esclarecimentos.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SEM COMPROVAÇÃO. INCAPAZ DE INFIRMAR. LANÇAMENTO FISCAL.
A alegação genérica e sem comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal.
PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA.
Diligências e perícias são instrumentos para esclarecer dúvidas da autoridade julgadora e não se prestam a substituir a parte do encargo de produzir as provas que alterem ou anulem o lançamento. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
Numero da decisão: 2302-004.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações que estão em concomitância com a esfera judicial e do caráter confiscatório da multa aplicada, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 16327.902010/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Ausente a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional), deve ser mantido o despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação formulado.
Numero da decisão: 1301-007.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 13971.720123/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. TEMA 674 DO STF.
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies)
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE INAPLICÁVEL.
A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de modo que inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2ºdo art. 149 da Constituição.
Numero da decisão: 2302-004.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento as contribuições devidas à previdência social e ao GILRAT, incidente sobre a comercialização dos produtos rurais da pessoa jurídica, no mercado interno.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carmelina Calabrese, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 16095.720164/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
Rejeitam-se as preliminares de nulidade quando demonstrado que o contribuinte foi devidamente intimado na fase de fiscalização para comprovar suas operações, exercendo o contraditório. A utilização de prova emprestada, devidamente submetida à análise da defesa, e a comprovação fática da inidoneidade de fornecedores, independentemente da formalidade dos Atos Declaratórios Executivos, não configuram nulidade.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. FRAUDE COMPROVADA.
É legítima a desclassificação da escrita contábil e a consequente apuração dos tributos pelo lucro arbitrado quando a fiscalização comprova, por meio de robusto conjunto probatório, a existência de um esquema fraudulento que torna a contabilidade imprestável para a apuração do lucro real. A utilização sistemática de notas fiscais inidôneas, emitidas por empresas de fachada e inexistentes de fato, contamina a escrituração em sua essência, inviabilizando a determinação do resultado.
SIMULAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A tese de encontro de contas não se sustenta quando as operações comerciais que dariam origem às dívidas são fictícias. Comprovado o fluxo circular de recursos, que retornam à autuada ou são utilizados para pagar suas despesas, fica caracterizada a simulação de pagamentos. A utilização de contas de terceiros para o custeio de despesas pessoais do sócio-administrador e de seus familiares configura manifesta confusão patrimonial.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE E CONLUIO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando a complexidade do esquema fraudulento, envolvendo a criação de estrutura com empresas noteiras e a simulação de operações, evidencia o dolo e o conluio para suprimir tributos. Reduz-se, de ofício, o percentual da multa de 150% para 100%, em aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, c, do CTN), com base na nova redação do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135 E ART. 124 DO CTN.
Mantém-se a responsabilidade solidária do sócio-administrador que conduziu a pessoa jurídica à prática de atos com manifesta infração à lei (art. 135, III, do CTN). O interesse comum (art. 124, I, do CTN) resta igualmente comprovado, na sua forma indireta, pela exaustiva demonstração de confusão patrimonial, revelando o benefício pessoal e direto do gestor no resultado da fraude.
RECURSO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
Nega-se provimento ao Recurso de Ofício para manter a decisão que afastou a responsabilidade solidária de terceiros (esposa e filha do sócio) quando, apesar de comprovado o benefício econômico, não há provas suficientes de sua participação dolosa no planejamento ou execução da fraude fiscal. Mantém-se, igualmente, a determinação de dedução dos valores já pagos pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10980.720758/2018-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
PRELIMINAR. JUNTADA DE RAZÕES ADICIONAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
Rejeita-se preliminar que busca o conhecimento de peça processual protocolada quase dez meses após o prazo legal de 30 dias para a apresentação de impugnação, estabelecido pelo artigo 15 do Decreto nº 70.235/72. Esgotado o prazo peremptório, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte inovar no processo.
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE.
É legítima a apuração do IRPJ pelo método do lucro arbitrado quando o contribuinte, embora reiteradamente intimado pela fiscalização, deixa de apresentar os livros e documentos fiscais e contábeis necessários à apuração do lucro real (tais como ECF e Livro Razão). A omissão do sujeito passivo em exibir sua escrituração, impedindo a verificação da base de cálculo, atrai compulsoriamente a aplicação da hipótese prevista no artigo 47 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 530, III, do RIR/99.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPERTINÊNCIA FÁTICA.
É inaplicável a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições (Tema 69/STF) quando a autuação decorre de arbitramento de receita bruta oriunda exclusivamente de prestação de serviços, sobre a qual incide o ISS. A tese é lançada de forma abstrata, sem qualquer aderência à materialidade da autuação ou prova de que o ICMS compôs a base de cálculo arbitrada pelo Fisco.
TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
Não se conhece dos argumentos que versam sobre a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS ou sobre o suposto caráter confiscatório da multa. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-007.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13136.720364/2023-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Arbitra-se o lucro quando verificadas condições estabelecidas na legislação tributária.
BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS .EXCLUSÃO DE ICMS. IMPROCEDÊNCIA. Não cabe exclusão de ICMS de base de cálculos da Cofins e Pis quando inexistem provas que evidenciem tal direito.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. A multa de ofício é passível de agravamento quando não há atendimento a solicitações reiteradas do Fisco.
Numero da decisão: 1302-007.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
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Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
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Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
