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5597710 #
Numero do processo: 11634.000455/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/02/2007, 31/12/2007 RECURSO SEM RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E OU ARROLAMENTO. PERMISSIBILIDADE. Recurso interposto tempestivamente sem o recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível face Súmula Vinculante n° 21 STF. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA No presente caso diz a Recorrente que não foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, porque a Fiscalização pediu os documentos e lançou o débito no Auto de Infração. Sendo que, segundo ela, a Fiscalização deveria requerer os documentos e, ato contínuo, abrir prazo para justificativas. Sem razão, já que a impugnação é a peça pela qual o contribuinte/autuado ou interessado deverá impugnar contestando na sua totalidade e parcialmente, e, neste momento fica iniciada a fase litigiosa administrativa, contemplando a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores da recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), deve-se dar provimento ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente. Até porque, a lista trazida pelo fisco não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS JÁ REVOGADOS. INEXISTÊNCIA A Fiscalização que, atrelada aos atos vinculados, segue a exigências da legislação e de conformidade com os procedimentos não comete nenhuma heresia jurídica ao autuar o contribuinte que afronta as normas previdenciárias. DISCRIMNAÇÃO E PROMENORIZAÇÃO DO CRÉDITO O Relatório Fiscal é o documento pelo qual o autuado poderá interpretar com clareza as rubricas que foram consideradas transgressoras. Quando a Fiscalização segue a legislação não se pode falar em ausência de pressupostos válidos para o livre interpretar do crédito autuado. No presente caso, queria a Recorrente a demonstração através de planilhas que fossem assaz para demonstrar o seu débito. O que não é necessário, até porque ela mesma conhece os recolimentos que deixou de realizar em GFIP. MULTA. No presente caso a multa que é mais benéfica ao contribuinte é a do Artigo 32-A da Lei 8.212 de 1991. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Damião Cordeiro de Moraes. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa – Relator (Assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes, ausente momentaneamente o conselheiro Adriano Gonzales Silverio.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 13971.004043/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DE EMPRESA. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA. Para a verificação da ocorrência do fato gerador (art. 116 do CTN) das contribuições previdenciárias, é condição necessária e suficiente a caracterização da condição de segurado e de empresa, o que se procede mediante a subsunção dos fatos analisados às normas contidas na Lei n° 8.212/91. Assim, em atenção aos princípios da primazia da realidade e da verdade material, pode ocorrer de as relações que se mostrem existentes no campo meramente formal sejam desconsideradas por não refletirem, em substância, a realidade dos fatos. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Questão há muito pacificada do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU TICKET. A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91. As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados com as disposições hoje contidas no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, para fins de apuração da multa mais benéfica (art. 106, II, c do CTN). Para fatos geradores ocorridos antes da alteração legislativa, aplicam-se as multas então estipuladas no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento tão somente a verba "Alimentação" fornecida in natura por empresa terceirizada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes por entenderem excluir, também, do lançamento as rubricas vale refeição em pecúnia e cesta básica fornecida como prêmio assiduidade. O Conselheiro Leo Meirelles do Amaral votou por excluir do lançamento a rubrica vale refeição em pecúnia. Por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

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Numero do processo: 16561.000083/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os Membros deste Colegiado, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em SOBRESTAR o presente julgado, conforme o art. 62-A, do Anexo II, do RICARF, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (Assinado digitalmente) PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. RELATÓRIO Adotando os termos do relatório apresentado pela r. decisão de origem, destaco: Em ação fiscal empreendida junto ao contribuinte acima identificado, originada pelo MPF n° 08.1.71.00-2005-00016-9, foram lavrados Autos de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls. 166/169) e de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (fls. 173/175), relativos aos anos-calendário de 2002 e 2003. As infrações apuradas encontram-se descritas no Auto de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls.166/169): "001 — RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Valor apurado conforme Variação da Equivalência Patrimonial no ano calendário de 2002, conforme item 10 do Termo de Verificação Fiscal, o qual é parte integrante desse Auto de Infração. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$ 14.937.149,82 75,00 Enquadramento legal: Arts. 249, incisos I e II, 251 e parágrafo 384, 385, 387, 389 e 434, do RIR/99. 002 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.. Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o qual é parte integrante deste Auto de Infração. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$24.159.938,67 75,00 31/12/2003 R$10.976.148,81 75,00 Enquadramento legal: Art. 9°, § 6° da Lei n°9.430/96; art. 74 caput da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00." 003 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.. Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, por filiais, sucursais, controladas, ou coligadas, apuradas conforme demonstrações financeiras em anexo.. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$ 224.969.640,40 75,00 Enquadramento legal: Art. 9°,§ 6° da Lei n° 9.430/96; art. 74 § único da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00." O enquadramento legal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido está descrito a fl. 175: Enquadramento legal: Art. 2°e §§, da Lei n°7.689/88; art. 19 da Lei n° 9.249/95; art. 1° da Lei n°9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/66 e reedições; art. 37 da Lei n° 10.637/02. As bases tributáveis do IRPJ e da CSLL relativas aos anos-base 2002 e 2003 foram ajustadas pela adição dos valores das infrações constatadas e compensação com prejuízos e bases negativas de períodos anteriores, limitada a trinta por cento da base ajustada do período, conforme demonstrativos de compensação de Prejuízos Fiscais (fls. 178/179) e de Bases Negativas (fls. 181/182): Os créditos tributários apurados, acrescidos da multa proporcional e dos juros calculados até 31/07/2007, perfazem os montantes de: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 152.680.510,19 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido R$ 53.386.837,13 Conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 182/187: - A fiscalizada Invest Santos Negócios, Administração e Participação S.A., nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, exerceu controle total sobre a Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltda., com sede na Zona Franca da Madeira que, por sua vez, detinha 100% de participação na Santos Capital Markets Inc., desde 1996, e 41,88% na Valence Insurance Company Ltd., desde 1999, ambas sediadas nas Ilhas Cayman; - No ano-calendário de 2001, a controladora lançou na ficha 09 da DIPJ 2002, linha 5, "lucros disponibilizados do exterior" no valor de R$ 10.719.624,86, correspondente a US$ 4.345.206,67 (fl. 184); - No ano-calendário de 2002 a controladora recebeu "lucros, dividendos e bonificações" no total de R$ 21.862.500,00 (US$ 2.500.000,00 em 04/07/2002; US$ 2.000.000,00 em 31.10.2002 e US$ 2.000.000,00 em 25.11.2002), todos contabilizados em sua escrituração. Nada foi informado na linha 05 ("lucros disponibilizados no exterior") da Ficha 09 da DIPJ 2003, mas foi lançado como "outras adições" na linha 22 o valor de R$ 49.746.536,49 correspondente a US$ 14.079.341,26 que, conforme registro no Lalur, está composto de R$ 7.256.600,00 de "Dividendos recebidos — Exterior" e de R$ 42.489.936,49 de "Disponibilização de Lucros — Exterior"; - No ano-calendário de 2003, duas remessas no total de US$ 8.609.400,00 correspondentes a R$ 25.092.717,00 (R$ 2.472.717,00 em 27/05/2003 e R$ 22.620.000,00 em 01/10/2003), que foram devidamente contabilizados no Diário mas não adicionados ao lucro liquido na DIPJ 2004; - Com base em documentos do BACEN, em relatório de auditoria externa da controlada Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltd. e em registros contábeis da fiscalizada, a fiscalização verificou que, em 01/10/2003, a controladora Invest Santos remeteu para sua controlada US$ 7.800.000,00 em três parcelas, correspondentes a R$ 22.620.000,00. No relatório de auditoria externa da controlada consta que com essa remessa a fiscalizada quitou o restante de seu débito com a controlada no exterior se ressarcindo com dividendos recebidos no mesmo valor e que, entretanto, não foi adicionado como "lucros disponibilizados no exterior" na DIPJ 2004, ficha 09A (fl. 183, itens 6.1. e 6.2); - No mesmo relatório de auditoria externa da controlada consta que houve um perdão dos juros calculados em 31/07/2003 no montante de US$ 3.342.436,00, devidos pela contribuinte a sua controlada, a qual contabilizou esse valor como despesa financeira (financial expense); - Descontados os valores adicionados aos resultados apurados nas DIPJ 2002 e 2003, a controlada acumulou lucros até 31.12.2001 no montante de US$ 63.671.253,62 (US$ 582.095.801,55 — US$ 18.424.547,93), correspondente a disponibilização de R$ 224.969.640,40 em 31.12.2002, nos termos do artigo 74, § único, da Medida Provisória 2158 (fl. 185); - com base no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2158, consideram disponibilizados os montantes de R$ 24.159.938,67 e R$ 1.319.182,72, respectivamente em 31.12.2002 e 31.12.2003; - por afrontar o artigo 340 § 6° do RIR 99 que tem como base legal o artigo 9°, §6° da Lei 9.430/96, não se aceita a contabilização pela controlada, em 31/07/2003, de uma despesa financeira relativa a um perdão de juros devidos pela controladora (autuada) no montante de US$ 3.342.436,00, devendo ser adicionado à base de cálculo dos tributos o valor convertido à taxa de 31/12/2003, que resulta em R$ 9.656.966,09; - no ano-calendário de 2002 constatou-se também resultado positivo de Equivalência Patrimonial da controlada de R$ 14.937.149,82, que deve ser tributado nos termos da Instrução Normativa 213/02, § 1°, artigo 7°. Cientificada dos lançamentos em 17/08/2007, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 195/259, na qual alega, em síntese: - que o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 viola o conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional e o conceito de lucro previsto no art. 195 da Constituição Federal; ofende os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, contrariando os artigo 145, § 1°, artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, esse dispositivo não pode ser aplicado aos lucros apurados pela Valence Insurance Company, por ser esta uma coligada, e não controlada da impugnante, que detém, indiretamente apenas 41,88% de suas ações Nesse sentido, invoca o voto da Min Ellen Gracie na ADIN 2588; - que o lançamento não subsiste sobre fatos tributários ocorridos em 31.12.96 e 31.12.97 por conta da decadência (prazo do 150, § 4°), frisando que a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 15/08/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8212/91; - que, ainda que não houvesse expirado o prazo decadencial, o lançamento apresenta erro de direito, uma vez que a motivação invocada pela fiscalização, escorada no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, para tributar o IRPJ nos anos-base 1996 e 1997, está em desconformidade com a norma geral e abstrata prevista no art. 25 da Lei n° 9249/95, que estava em vigor à época dos fatos; - que a tributação dos lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido seria possível somente a partir de outubro de 1999, depois de transcorridos noventa dias da publicação da Medida Provisória n° 1.858-6, de 30 de julho de 1999, não podendo alcançar lucro s apurados pela Valence Serviços em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002; - que é incabível a tributação de valores relativos à variação cambial no ano-base de 2002, que corresponde ao resultado positivo da equivalência patrimonial, porque esse não se confunde com o lucro, esse sim tributável; - que é ilegal a Instrução Normativa SRF n° 213/02, que em seu art. 7° determina a tributação do resultado da equivalência patrimonial, face ao que dispôs os artigos 21 a 23 do Decreto-lei n° 1598/77 (IRPJ ) e artigo 2°, inciso I, alínea "c", § 1°, da Lei no 7.689/88 (CSLL) e art. 389 do RIR/99. Além disso, a Instrução Normativa SRF n° 213/02 viola os conceitos de renda ou lucro da Constituição Federal; - que não há dispositivo legal determinando a tributação da variação cambial, tendo em vista as razões contidas na mensagem de veto ao art. 46 do projeto de conversão da Medida Provisória n° 135/03, com reforço inclusive em decisões do Conselho de Contribuintes (fl. 236); - que a tributação pretendida afronta o Tratado Brasil-Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 59/71 e promulgado pelo Decreto n° 69.393/71, celebrando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o rendimento entre o Brasil e Portugal. Posteriormente à Medida Provisória n° 1.858/99, foi celebrada nova convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 188/01 e promulgada pelo Decreto n° 4.012/01. De acordo com o art. VII dessa convenção, os lucros auferidos pela Valence SU poderiam ser tributados no Brasil se tratasse de estabelecimento permanente, que não é o caso; - tratando-se de ato de competência exclusiva do Presidente da República, não é válida a pretensa "denúncia" da convenção Brasil-Portugal feita pelo Ministério das Relações Exteriores e comunicada pelo Secretário da Receita Federal através do Ato Declaratório n° 53, de 17/06/99. Não é válida, ainda, por não ter sido publicada no Diário Oficial e não ter-se sujeitado a consulta ao Congresso Nacional. Ainda que se admita eficácia a essa denúncia, seus efeitos iniciar-se-iam em 10 de janeiro de 2000, não podendo alcançar lucros apurados antes disso; - que a adição integral do lucro auferido no exterior não se adequa determinação de imposto conforme uma das regras previstas na legislação brasileira (lucro real, presumido ou arbitrado), constata-se que a fiscalização adicionou o lucro liquido apurado pelas controladas e coligadas ao resultado da impugnante, o que fere o principio da isonomia e o conceito de renda; - que, ainda que se admita a tributação no Brasil do lucro liquido contábil das coligadas e controladas, o Auto de Infração é nulo por afronta ao 142 do Código Tributário Nacional, por não apuração da correta base de cálculo do tributo. Não haveria que se falar em ajuste por exclusão ou adição, ou seja, não poderia ser adicionado ao lucro liquido da controlada despesas como doações e perdão de juros devidos pela controladora (art. 340 do RIR/99), porque essa é uma regra do lucro real; - que o Brasil não possui competência territorial para legislar sobre fatos ocorridos fora de sua jurisdição e que não guardam qualquer elemento de conexão; - que é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Apreciando os termos da impugnação apresentada pela contribuinte, entendeu a 5a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, em decisão que assim restou ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 LUCROS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR - Entre os anos-calendários de 1996 e 2001, para efeito de tributar os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, considera-se ocorrido o fato gerador no ano-calendário em que os lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. TRATADOS INTERNACIONAIS. Os acordos para evitar a bitributação não impedem que os lucros sejam tributados em ambos os países signatários, apenas admitem a compensação do imposto pago no outro Pais, desde que obedecidas as restrições da legislação tributária. GLOSA DE DESPESAS DEDUZIDAS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade fiscal brasileira não detém competência para contestar a admissibilidade da dedução de dispêndios suportados por empresa sediada no exterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E NORMAS Não cabe à autoridade administrativa conhecer das questões de legalidade e de constitucionalidade de normas válidas e legitimamente inseridas no ordenamento legal. DECADÊNCIA. Considerada a data da disponibilização legal dos lucros auferidos pela coligada, não se observa o decurso do prazo decadencial, qualquer que seja a modalidade do lançamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A decisão proferida no lançamento principal aplica-se, no que couber, aos demais lançamentos reflexivos, face à relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 PRELIMINAR. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Lançamento Procedente em Parte Intimada a contribuinte no dia 01/09/2008 – conforme AR fls. 438 -, foi por ela então interposto, no dia 30/09/2008 o seu competente recurso voluntário, onde, redargüindo todas as razões antes expostas em sua impugnação, pretende a reforma da r, decisão proferida pela DRJ e, com isso, o completa desconstituição do lançamento efetivado. Esse é o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 13888.904212/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3302-002.499
Decisão: Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Gomes Relator (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5597956 #
Numero do processo: 16045.000519/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/09/2007 DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, como se trata de autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, não há recolhimento algum, motivo da aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Segundo entendimento expresso no Ato Declaratório nº 03/2011, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há incidência de contribuição previdenciária. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 2301-003.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes à previdência privada, dos dois primeiros pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - por determinação de ato declaratório da PGFN - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso, a fim manter no lançamento ¿ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas reembolso de seguro saúde, , pagamentos a Cláudio Mascaro, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa aplicada, a fim de que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzidas as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em utilizar pra retificação do cálculo o art. 32-A da Lei 8.212/1991. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

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Numero do processo: 10932.720204/2011-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62-A DO RICARF. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543-C do CPC. Aplicabilidade do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. No caso concreto, a inexistência de pagamento antecipado e a falta de declaração dos tributos em DCTF foram decisivos para que a contagem do prazo decadencial fosse feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fato de não ter a contribuinte declarado seus débitos em DCTF não autoriza a qualificação da multa, na situação em que os valores foram informados em DIPJ e em consonância com a escrita contábil. Não obstante se faça indispensável o lançamento para constituição do crédito tributário, os fatos geradores foram tempestivamente levados ao conhecimento da autoridade tributária, descabendo o entendimento de que a conduta do contribuinte, ao não declarar em DCTF, tivesse o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, do fato gerador tributário. A multa, então, deve ser reduzida ao patamar de 75%.
Numero da decisão: 1302-001.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Eduardo de Andrade, que negava provimento ao recurso, e o Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo, que cancelava a multa de ofício. O Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo apresentou declaração de voto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

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Numero do processo: 11557.001710/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2001 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. O procedimento da fiscalização e da formalização do lançamento não contém qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, bem como o sujeito passivo foi devidamente intimado de todos os atos processuais, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. Lançamento que atende o artigo 142 do CTN, pois apurou e identificou o fato gerador, bem como motivou, apresentando os fundamentos legais para tanto. INCRA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR E ARRECADAR DO INSS À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 8.212/91. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. MULTA. RETROATIVIDADE. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-004.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5578901 #
Numero do processo: 13807.004926/2001-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1996, 1998 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE, OBSERVÂNCIA. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa (SÚMULA CARF Nº 3).
Numero da decisão: 1301-001.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. Presente a Conselheira Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada) “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Cristiane Silva Costa e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

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Numero do processo: 11610.020625/2002-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade.Jenier. Presidiu a sessão o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ausente, justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Relatório
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

5597906 #
Numero do processo: 15889.000378/2009-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/11/2009 EMENTA - DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A alegação de que a Fiscalização utilizou-se de parâmetros inadequados para realizar lançamento por aferiação, quanto trata rendimento da Recorrente e número de funcionários, não procede face a previsão legal. E, o dito subjetivismo utilizado pela Fiscalização, atingindo o exagero, improcede porque estes estão substanciados aos fatos apresentados pelo contribuinte. Por outro lado, quanto alega possur trabalhadores eventuais e não há legislação que impeça, assistiria-a-lhe razão se fossem mesmos eventuais, contrário o que demonstra nas peças dos autos. EMENTA - DO ARBITRAMENTO E DA CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS. AUSENCIA DE PROVAS E DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DO ATO EXTREMO. A caracterização de segurados como empregados é medida excepcional e requer a comprovação cabal da existência do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”), bem como do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91. De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve ser adotada pela fiscalização em situações extremas e, mesmo assim, é preciso que a autoridade teça em seu relatório a justificativa exata que motivou a adoção e o alcance do procedimento. O fato de o recorrente não ter entregue determinados documentos não pode ser motivo único para justificar o ato extremado. DO ARBITRAMENTO DA MÃO DE OBRA E DO TRANSPORTE TERCEIRIZADO Há previsão legal quanto ao arbitramento de mão-de-obra. E, considerando que a fiscalização a realizou com base nos rendimentos da Recorrente e de outras empresa do mesmo porte, não há de se considerar subjetiva e prejudicial ao defendente, uma vez que, quanto lançado por aferição, cabe ao contribuinte realizar prova ao contrário no momento da impugnação, o que não correu no presente caso. Asssim, sem razão a Recorrente. Da mesma forma e razão quanto trata de transporte terceirizado, onde a Recorrente não apresentou razões e documentos assazes de modificarem o lançamento por aferição. DA FALTA DE PREJUÍZO AO FISCO. A alegação de que a conduta infracional não trouxe nenhum prejuízo ao FISCO não prospera, porque a infração, em direito tributário, é qualquer ação ou omissão, ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte em desconformidade com a legislação específica, gerando uma sanção, sendo que esta não depende das circunstâncias ou dos efeitos das infrações. MULTA A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao arbitramento e à caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão das contribuições sobre fretes, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, até 11/2008, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Côrrea – Relator (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA