Numero do processo: 10855.001176/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001
Nulidade - Depósito Bancário - Falta de intimação do Co-titular
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na faze que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Sumula 29 CARF)
Numero da decisão: 2202-003.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade arguída para dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, que rejeitava a preliminar
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez (Presidente).
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros ANTONIO LOPO MARTINEZ, JIMIR DONIAK JUNIOR, PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE, RAFAEL PANDOLFO. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT e SUELY NUNES DA GAMA.
.
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 15956.000047/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2006
Ementa:
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
- Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96, presumem-se receitas omitidas os depósitos bancários cuja regular origem não for comprovada pelo contribuinte. Mantêm-se os lançamentos quando corretas as bases de cálculo utilizadas e calculados os tributos com base nas alíquotas previstas na sistemática do SIMPLES. Correta a exclusão do regime de tributação do SIMPLES, uma vez configurada a extrapolação de receitas tributáveis no período considerado. Recurso negado.
SIMPLES. DEDUÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do montante mensal devido a título de SIMPLES, não cabe a invocação assim das normas atinentes ao lucro real onde a renda disponível é obtida pela diferença entre as receitas e as despesas efetivas do sujeito passivo.
SIMPLES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASE E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do montante mensal devido a título de SIMPLES, a base de cálculo é idêntica para todos os tributos abarcados pelo regime.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A multa por infração somente deve ser qualificada, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando ficar efetivamente comprovada a existência de uma das condutas especificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, isto é, fraude, dolo ou simulação, condutas estas que exigem provas diretas e objetivas, não admitindo presunção.
JUROS SOBRE MULTA.
A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, deverá incidir sobre o crédito tributário não pago, consistente na diferença entre o tributo devido e aquilo que fora recolhido, Não procede o argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei n" 9.430/96 é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere-se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os juros sobre a multa que não torna corno base de incidência valores de crédito tributário sujeitos à incidência ordinária da multa.
APLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
"A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA DO SÓCIO GERENTE.
O administrador de fato que infringe as normas tributárias com o objetivo de omitir rendimentos à tributação deve figurar como responsável pelo débito da empresa contribuinte
Numero da decisão: 1401-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade, e no mérito, NEGARAM provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão .
(assinado digitalmente)
Antônio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente Em Exercício), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro e Sérgio Bezerra Presta. Ausente justificadamente a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10880.720994/2010-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DCOMP. NECESSIDADE.
Para que ocorra compensação de débitos por parte do sujeito passivo é necessária a entrega de Dcomp.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em negar provimento ao recurso. Vencida a relatora, Conselheira Alice Grecchi. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Dayse Fernandes Leite.
(Assinado digitalmente)
Nubia Matos Moura - Presidente Substituta.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite - Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Nubia Matos Moura, João Bellini Junior, Dayse Fernandes Leite, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10314.003355/2001-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 02/09/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre exigência de multa regulamentar lastreada na legislação de IPI.
Numero da decisão: 3102-00.375
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em declinar da competência de julgamento à Egrégia Segunda Seção, em razão da matéria. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10166.002348/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2005
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT. IN NATURA.
Não constitui fato gerador de contribuição previdenciária o fornecimento de alimentação sem inscrição da empresa no PAT. Principalmente quando seu fornecimento se dá in natura.
Numero da decisão: 2302-003.641
Decisão: Recurso Voluntário Parcialmente Provido
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento as competências até 06/2000, inclusive, pela homologação tácita do crédito tributário, na forma do disposto pelo artigo 150§ 4º, do Código Tributário Nacional e para excluir do lançamento a verba "alimentação in natura" em função do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10907.002445/2006-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 2006
LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
A discussão na esfera judicial não impede o lançamento para constituir o crédito tributário, visando a prevenir os efeitos da decadência. No entanto, não cabe a cobrança da multa de ofício, no caso de lançamento destinado à prevenção da decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3201-000.319
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM
Numero do processo: 10980.004379/2007-79
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 23/04/2007
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova da liquidez e da certeza do direito de crédito passível de restituição. Não tendo sido apresentado prova da certeza do crédito, deve ser mantida a decisão recorrida.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-004.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10930.905089/2011-16
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2007
DCOMP. CRÉDITO. ORDEM DE UTILIZAÇÃO.
O crédito apontado em DCOMP deverá ser utilizado seguindo a ordem de apresentação dos débitos que se pretende compensar.
Numero da decisão: 1801-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10880.909841/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Marcos Aurélio Pereira Valadão
Presidente
[assinado digitalmente]
Antônio Lisboa Cardoso
Relator
[assinado digitalmente]
Edeli Pereira Bessa
Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre a Manifestação de Inconformidade (fls. 1130), apresentada contra o Despacho Decisório nº 048932448 (fl. 05), de 04/04/2013, que por vez (i) homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 22822.05540.310310.1.3.029854, (ii) não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nº11177.74461.290410.1.3.025279 e 20471.03922.270510.1.3.021625 e (iii) declarou não haver valor a ser restituído no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. O demonstrativo de crédito se encontra no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326.
A(s) compensação(ões) tem(êm) por crédito um saldo negativo de IRPJ, 4º trim/2009, no valor de R$ 12.072.781,67, composto por retenções na fonte.
O direito creditório em litígio versa sobre suposto saldo negativo de IRPJ, 4º trim 2009, apurado pela recorrente, conforme sintetiza a ementa do acórdão recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2009 Ementa:
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período, e que poderão compor o saldo negativo do período, devem observar o regime de apuração da respectiva receita que integrou a base de cálculo do período.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O direito creditório foi parcialmente reconhecido em razão da unidade de origem não ter identificado, nos sistemas internos da RFB, a totalidade das retenções/recolhimentos de IR, indicados pela recorrente sob código 3426, em especial aqueles efetuados pela fonte pagadora 84.683.374/000149 (CNPJ da própria recorrente), para o PA 4º trim/09.
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Às fls. 286, foi dada ciência da referida decisão à Recorrente, por decurso de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa Postal, Modulo e-CAC do Site da Receita Federal (Data da disponibilização na Caixa Postal: 11/02/2014 - Data da ciência por decurso de prazo: 26/02/2014)
Às fls. 288/311, consta que o recurso voluntário foi protocolizado em 12/03/2014, onde reitera os argumentos constantes da manifestação de inconformidade, alegando, em síntese que:
Em 24/04/2013, a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 22822.0540.310310.1.3.02-9854, e não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs 11177.74461.290410.1.3.02-5279 e 20471.03922.270510.1.3.02-1625, por meio dos quais se pretendeu compensar débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2009, com crédito de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009.
Segundo a Autoridade Fiscal que proferiu o Despacho Decisório nº 048932448, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pela Recorrente, pois não foi confirmado o saldo negativo no valor de R$10.889.325,14, que valorado até o momento de sua utilização correspondia a R$11.188.410,58.
Em decorrência do recolhimento das retenções de IR-Fonte em novembro de 2009, a Recorrente, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Ato Declaratório SRF nº 3/2000, utilizou para compensação com débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2009 o crédito de IR-Fonte relativo aos rendimentos dos mútuos que ela havia tributado no passado, os quais deveriam ter sido recolhidos pela TFL no valor histórico de R$10.889.765,26.
Em função da empresa TFL estar com seu cadastro baixado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impossibilitava a retificação das declarações do passado para informar as retenções de IR-Fonte, a Recorrente entende que poderia ter considerado as referidas retenções no momento de seu pagamento, ou seja, poderia utilizar as retenções para compor o saldo negativo de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2009, haja vista que as receitas decorrentes dos contratos de mútuo já haviam sido tributadas no passado pela Recorrente, com base do regime de competência.
Resta claro, portanto, que, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrente tem direito à restituição do saldo negativo de IRPJ do ano de 2009, haja vista que as retenções na fonte foram efetivamente recolhidas em 2009, sendo legítimo o crédito de saldo negativo de IRPJ.
Em favor de sua tese cita julgados deste colendo CARF.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período poderão compor o saldo negativo do período, mesmo que se referiam a competência diversa do débito declarado, desde que comprovado o efetivo recolhimento, enseja a homologação das compensações declaradas.
O recurso é tempestivo e encontra-se revestido das demais formalidades legais pertinentes, devendo o mesmo ser conhecido.
Como destacado pela própria recorrente, as receitas (juros sobre mútuos) sobre as quais incidiram o IRRF recolhido em 24/11/2009 (cód. receita 3426), teriam sido incluídas nas apurações dos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, segundo o regime de competência. O que estaria de acordo com as determinações do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/77.
De acordo com a decisão recorrida, que homologou em parte as compensações declaradas, em relação aos tributos dedutíveis, tanto na apuração do lucro real, como na apuração do imposto devido, devem também observar o regime de competência (art. 34 e 41 da lei nº 8.981/95 e art. 2º, § 4º, Lei nº 9.430/96).
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Aduz que se houve o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros de mútuo, o imposto pago deveria ser deduzido no mesmo período de apuração destes juros.
Peço vênia para transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida que resolveu a questão:
Ou seja, o crédito a que a recorrente poderia fazer jus deveria ser solicitado do período de competência da receita sobre qual incidiu o IRRF.
Segundo a recorrente, o IRRF por ela recolhido diz respeito a juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007. Logo, eventual crédito de saldo negativo decorrentes desses recolhimentos deve ser apurado nos respectivos anos-calendário (2004, 2005, 2006 e 2007).
Logo, não há credito de saldo negativo a ser apurado neste processo, por conta dos recolhimentos de IRRF efetuados pela recorrente em 24/11/2009, sob código de receita 3426, posto que o período de apuração do crédito apontado pela recorrente no PER/COMP é diverso do período de apuração dos recolhimentos.
Nem se diga que o caso é de mero erro formal, pois o crédito pretendido pela recorrente dependeria de uma apuração do saldo negativo em cada ano-calendário de competência dos recolhimentos, ou seja, anos 2004, 2005, 2006 e 2007. E não foi isso que o pretendeu a recorrente ao indicar como origem do crédito, o saldo negativo do ano-calendário 2009. Trata-se o caso de evidente erro material, na determinação das parcelas que compõem o crédito suscitado.
Em síntese, a decisão recorrida não homologou integralmente as compensações declaradas porque o crédito seria decorrente de juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, sobre os quais incidiu IRRF, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, pelo fato do crédito apontado no PER/DCOMP ser diverso do período de apuração dos recolhimentos.
No recurso, a Recorrente afirma ter ocorrido postergação do pagamento do IRRF, logo os créditos decorrentes devem ser considerados porquanto recolhidos através de parcelamento (REFIS IV), com os acréscimos legais pertinentes.
O motivo alegado pela decisão recorrida para a não-homologação das compensações declaradas, o fato do crédito utilizado se referir a competência (2004, 2005, 2006 e 2007) diversa do débito (2009), encontra-se desprovida de fundamentação legal, pois, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributos administrados pela RFB, que seja passível de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo referido órgão, não havendo qualquer referência à restrição pretendida pela decisão recorrida.
Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste colendo CARF carregados aos autos pela Recorrente, in verbis:
IRPJ ENCARGOS FINANCEIROS Após a vigência do Decreto-lei nº 1.598/77 a apuração de resultados passou a contemplar o regime de competência. As despesas operacionais, no caso, as financeiras, que forem apropriadas posteriormente à sua incorrência não trazem prejuízo para o fisco, salvo prova de manipulação dos prejuízos fiscais, o que não ocorreu, sendo dedutíveis no momento de sua contabilização. (Acórdão nº 10514682, Processo Administrativo Fiscal nº 108800263268840, julg. em 15/09/2004).
Desta forma considerando a confirmação dos pagamentos do IRRF por parte da coligada da Recorrente, incorporada em 30/11/2007, cujos valores que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos em 24/11/2009 pela própria Recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, ensejando a homologação das compensações declaradas.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2015
(documento assinado digitalmente)
Antônio Lisboa Cardoso
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 15471.004488/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO E OMISSÃO NO DEVER DE ATUALIZAR O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL PARA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. SÚMULA CARF Nº 9.
A notificação é válida por ter sido feita por via postal para o domicílio eleito pela contribuinte. No processo administrativo fiscal não se exige que a notificação se dê perante o próprio contribuinte ou um parente seu. Aplica-se a Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. A atualização do domicílio tributário é um dever do contribuinte, que não pode suscitar em sua defesa a omissão em relação a esse dever.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 22/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio de Lacerda Martins, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausentes justificadamente os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
