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7038360 #
Numero do processo: 13336.000021/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

7017291 #
Numero do processo: 10935.904558/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/06/2004 PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO. Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações", a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-004.743
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo até a decisão final no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, conforme proposição do Conselheiro Diego Ribeiro, vencido juntamente com os Conselheiros Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Diego Ribeiro. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7038341 #
Numero do processo: 16045.000880/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6994419 #
Numero do processo: 13896.721377/2015-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO, FRAUDE E SONEGAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Nos casos de lançamento por homologação a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do CTN é atraída. Contudo, constitui exceção a tal regra a presença comprovada de dolo, fraude ou simulação manifestada em omissão de receitas, passando a ensejar a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, do CTN. PROVA EMPRESTADA. FUNÇÃO AUXILIAR. LICITUDE. Considerar o conteúdo de prova emprestada é conduta lícita e válida, desde que tal instrumento seja auxiliar, ou seja, que sirva como indício para a autuação fiscal, que não enseje, apenas por si, a lavratura do auto de infração. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DESCARACTERIZADA. LEGITIMIDADE A Lei Complementar nº 105/2001 legitima o fornecimento de informações pelas instituições financeiras sobre a movimentação do sujeito passivo sob fiscalização, quando a autoridade fiscal entender que o exame de tais informações é indispensável para o deslinde da controvérsia,afastando, portanto, a alegação de quebra de sigilo bancário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. A omissão de receitas se constitui quando os valores creditados em conta de depósito ou de investimento em instituições financeiras não são declarados nem comprovados pelo contribuinte por intermédio de documentação hábil e idônea, notadamente quando regularmente intimado diversas vezes para esclarecer a origem de tais valores. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, I, do CTN, coobriga aqueles que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, não precisa, necessariamente decorrer da dívida tributária em si, mas de sua atuação no contexto da ocorrência do fato gerador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. ADMINISTRADORES. OCORRÊNCIA DE DOLO. Havendo comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei por sócios administradores, correta a responsabilização solidária dos agentes, principalmente quando caracterizado e comprovado o dolo em suas condutas. IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. GRUPO ECONÔMICO. CONLUIO. Correta a aplicação do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, diante de omissões de receitas caracterizadas pela atividade de grupo econômico de fato que age em conluio, com fraude e dolo, não cabendo ao Fisco o dever de "garimpar" o que foi confundido/misturado pelas partes e a efetiva prestação de serviços pela Recorrente em favor de terceiros, a DRJ reduziu o valor da autuação, afastando parte das receitas comprovadas e dos pagamentos realizados. Tal fato, contudo, não permite o afastamento in totum do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, uma vez que para cada valor apontado, deve o contribuinte fazer prova em seu favor, de forma a afastar a presunção legal que caracteriza ambos os dispositivos legais. MULTA DE OFÍCIO. INTIMAÇÕES REITERADAS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVAMENTO. Cabe o agravamento da multa de ofício, quando do não atendimento pelo sujeito passivo de reiteradas intimações para esclarecimentos ao Fisco. MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. Devida e legal é a qualificação da multa quando constatado e comprovado robustamente nos autos que o sujeito passivo agiu com dolo, sonegação, fraude e conluio na omissão de receitas. AUTOS REFLEXOS: PIS, COFINS e CSLL A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se aos demais tributos, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e aos recursos voluntários. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7051728 #
Numero do processo: 10730.722157/2015-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DIRPF. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. Houve demonstração pelo declarante da plausibilidade do engano que gerou o equívoco na declaração de ajuste a fim de caracterizar o erro de fato. Em obediência ao princípio da verdade material, o erro de fato cabalmente demonstrado enseja à revisão da declaração pela autoridade julgadora.
Numero da decisão: 2201-004.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. EDITADO EM: 05/12/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausentes os Conselheiros Dione Jesabel Wasilewski e Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

7072403 #
Numero do processo: 10845.724896/2014-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1001-000.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7024033 #
Numero do processo: 16682.721535/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.720193/2014-31. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto– Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, , Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges Relatório Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo: Conforme descrito no Relatório Fiscal – REFISC, parte integrante do auto de infração lavrado em 16/12/2015 (fls. 16 a 21), a contribuinte acima identificado foi fiscalizado em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de acompanhamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que abrangeu o ano-calendário de 2010. Em seu relatório, resume a autoridade fiscal o presente auto de infração à ausência de adição de despesa indedutível à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário 2010, em decorrência da quitação pela fiscalizada Vale S.A. (Vale), de uma obrigação de sua controlada, Valesul Alumínio S. A. (Valesul), garantida por carta-fiança, no valor de R$ 28.281.038,02. O Auditor narra que foram detectadas nas DIPJ da Valesul, exercícios 2007, 2008 e 2009, informações de créditos com pessoas ligadas. Regularmente intimada, a Valesul informou que o valor informado na DIPJ - ficha 36A - linha 'Crédito com Pessoa Ligadas (Físicas/Jurídicas)' decorria de garantia de Carta Fiança e não de empréstimos. Apresentou também: - cópia do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no valor de R$ 27.457.318,47; - cópia da Guia para Depósitos de Honorários Advocatícios, no valor de R$ 823.719,55; - cópia dos registros contábeis; - esclarecimento de que a Carta Fiança avalizada pela Vale, sua acionista controladora, foi obtida por prazo indeterminado com o fim específico de garantir a Execução Fiscal n° 2003/100.000.141-0, decorrente do Auto de Infração n° 664.632, de 27/03/1995, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro contra a Valesul; - esclarecimento de que o valor de R$ 35.630.450,09, verificado na linha de Créditos com Pessoas Ligadas nas DIPJ 2007, 2008 e 2009 da Valesul, era composto da seguinte forma: R$ 9.115.577,22 relativo ao processo n° E-04/893141/99 e R$ 26.514.872,87 relativo ao processo n° E-04/612373/95; e - cópia do Auto de Infração n° 664.632, lavrado em 29/03/1995 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em desfavor da Valesul, em razão de pagamento a menor de ICMS; - informação de que o processo n° E-04/612373/95 referente ao Auto de Infração n° 664.632 foi liquidado em 28/05/2010, com a adesão à Anistia Estadual Lei n° 5.647/10 (Principal de R$ 14.069.853,16 e Juros de R$ 13.387.465,31), e que o processo n° E- 04/893141/99 teve sua provisão contábil revertida em 31/12/2009, em razão do prognóstico de "Perda remota". Devidamente intimada sobre a ocorrência, a Vale (fiscalizada) confirmou ter realizado em 2010 a citada quitação, apresentou os lançamentos contábeis da operação e declarou que não realizou adição do valor de R$ 27.457.318,47 no LALUR e em seu Livro de Apuração da CSLL, e que “no processo tributário envolvido, a Valesul foi autuada pela Fazenda Estadual-RJ por não ter incluído nos custos da industrialização por encomenda da empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A. - ALUVALE (incorporada pela Vale S.A. em Dez/2003), e consequentemente, na base de cálculo do ICMS, a parcela relativa a energia elétrica consumida na industrialização do alumínio." Verificou a autoridade fiscal, pela escrituração digital da Vale, que foram realizados lançamentos a débito nas contas de despesa 361313002 - "Juros por atraso no recolhimento de impostos", no valor de R$ 13.387.465,31, correspondente aos juros do citado processo do ICMS, e 359911008 - "Despesas/receitas de exercícios anteriores", no valor R$ 14.893.572,71, relativo à soma do principal do citado processo do ICMS (R$ 14.069.853,16) e dos correspondentes honorários advocatícios (R$ 823.719,55). Com isso, considerou a autoridade lançadora que a quitação da obrigação da Valesul foi registrada na contabilidade da Vale (sua controladora) como despesa, sem a adição do valor correspondente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal despesa seria desnecessária ao desenvolvimento das atividades da fiscalizada, deixando de recolher tempestivamente os tributos IRPJ e CSLL sobre o montante dessa despesa, conforme dispositivos do RIR/99. Assim, o montante de R$ 28.281.038,02, referente ao pagamento da obrigação da Valesul, foi integralmente compensado com o saldo negativo de prejuízos fiscais restante, devendo a Vale providenciar a retificação no saldo de prejuízos fiscais, em conformidade com a Planilha de Compensação de Prejuízos Fiscais do IRPJ, parte integrante do Auto de Infração do IRPJ. Com relação à CSLL, com base em legislação mencionada, aduz que, além de ter sido constatada a existência de contabilização de despesa desnecessária no valor de R$ 28.281.038,02, sem a devida adição do montante à base de cálculo da CSLL, verificou que a Vale, em 2010, realizou compensação indevida de base de cálculo negativa, compensando R$ 3.334.762.090,07, quando possuía apenas R$ 3.318.027.768,26, gerando a insuficiência de R$ 16.734.321,81 de saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Com isso, há dois fatos Processo 16682.721535/201 geradores objeto do Auto de Infração: ausência de adição à base de cálculo do CSLL do valor de R$ 28.281.038,02, e saldo insuficiente de base de cálculo negativa compensada. Em consequência das divergências acima, o contribuinte foi intimado, em 17/12/2015, a retificar o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e pagar a diferença de CSLL apurada (R$ 4.051.382,38), juros de mora (R$ 1.987.203,06) e multa de 75% sobre a contribuição apurada e não recolhida (R$ 3.038,536,79), totalizando R$ 9.077.122,23. Inconformado com a autuação, em 18/01/2016, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 960 a 984) e juntou documentos (fls. 985 a 1607). Relata que, em 30/12/2003, incorporou a empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A, (Aluvale), a sucedendo em todos os direitos e obrigações. Nos anos de 1994 e 1995, a Aluvale celebrou contrato de industrialização por encomenda junto a empresa Valesul Alumínio S.A. (Valesul), comprometendo-se a fornecer matéria-prima e a suportar o custo relativo ao fornecimento da energia elétrica utilizada pela última nas atividades de industrialização contratadas em seu benefício, por entender que a energia elétrica não deveria compor o custo final do produto industrializado e incidir sobre a base de cálculo do ICMS. Ocorre, porém, que a fiscalização estadual discordou de tal entendimento e lavrou auto de infração contra a Valesul, visando exigir o ICMS que deixou de ser recolhido em função dos fatos acima descritos. Para a Impugnante, o ônus do ICMS é parte do preço da mercadoria fornecida, devendo, assim, ter sido suportado pelo adquirente da mercadoria (Aluvale). Após discussão judicial sobre a autuação e embargos à execução, houve garantia de pagamento por meio de carta de fiança bancária, apresentada pela Valesul e avalizada pela sucessora Vale S.A., tendo sido proferida decisão no sentido de que o gasto com a energia elétrica deveria integrar o custo do produto industrializado pela Valesul. Alega a Impugnante que “quitou, sem o cômputo dos valores relativos à multa, nos termos de anistia prevista em Lei do Estado do Rio de Janeiro, o débito em questão” em 28/05/2010, mas se tivesse a Valesul incluído a energia elétrica no custo final do produto industrializado, base de cálculo do ICMS sobre a saída para a Aluvale, esta última iria arcar integralmente com o ônus financeiro do tributo devido. Com isso, a Impugnante deduziu a despesa com o pagamento da demanda (autuação de ICMS da Valesul) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por entender ser uma despesa operacional, necessária ao exercício de suas atividades. Após repassar alguns conceitos doutrinários, defende a dedução dessas despesas por se enquadrarem perfeitamente no conceito de despesas dedutíveis, já que consistem em despesa usuais e efetivamente necessárias ao desenvolvimento das atividades da Impugnante. Alega que quem arca com o ônus final do ICMS é quem paga o preço da mercadoria, ou seja, a Aluvale (e a Impugnante, por sucessão), mesmo que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da Valesul perante o Fisco Estadual. Prossegue, alegando que a exclusão do custo da energia elétrica da base de cálculo do ICMS devido pela Valesul beneficiou a Aluvale, sendo que a primeira não extraiu qualquer vantagem da transação, e que o não recolhimento de ICMS decorreu de contrato. Com isso, entende que “cabe à Aluvale suportar os impactos decorrentes do fato de a Valesul ter atendido às suas solicitações”, concluindo que “o pagamento, pela Impugnante, do ICMS exigido da Valesul, se equipara a uma obrigação contratual de ajuste do preço da operação de industrialização”, restando claro que o dispêndio ora glosado configura uma despesa da Impugnante, assumida contratualmente e dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No que diz respeito à CSLL, afirma que as regras aplicáveis à base de cálculo do IRPJ não são automaticamente aplicáveis à CSLL, e que não há qualquer norma específica determinando a exclusão de despesas desnecessárias da base de cálculo da CSLL. Quanto à insuficiência de saldo de base negativa de CSLL, no montante de R$ 16.734.321,81, sustenta que decorre do reajuste do saldo pela Fiscalização no âmbito do Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31. Informa que o saldo de base negativa de CSLL em 2009 era suficiente para cobrir todas as compensações efetuadas pela Impugnante em 2010, mas a RFB glosou determinadas despesas registradas, resultando na redução do saldo de base negativa de CSLL. Alega, porém, que o Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31 foi devidamente impugnado, aguardando julgamento do Recurso Voluntário no CARF, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por último, defende a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre a parcela da multa, conforme jurisprudência administrativa colacionada. Em seu pedido, protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo que todas as intimações referentes ao presente processo sejam efetuadas em nome dos advogados Mário Graziani Prada e Joana Gayoso da Silva Marcel, com o escritório na Rua Lauro Muller, 116. 23° andar, Botafogo, Rio de janeiro - RJ. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP prolatou o Acórdão 14-62.743 pelo qual considerou a impugnação inteiramente procedente. Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6994418 #
Numero do processo: 10830.727445/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. Afasta-se a alegação de nulidade quanto ao auto de infração que atende devidamente todos os requisitos de validade previstos nos artigos 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, notadamente quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal permitem ao autuado se defender amplamente. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE AFASTADA. Havendo nos autos provas suficientes para formar o livre convencimento do julgador, torna-se desnecessária a realização de perícia contábil, devendo seu afastamento ser devidamente motivado. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. É legítima a presunção de omissão de rendimentos, bem como seu consequente lançamento fiscal, quando o titular da conta bancária que foi regularmente intimado, não comprova, por intermédio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. IRPJ. CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE. A normativa concernente ao IRPJ e a CSLL autoriza a compensação de eventuais prejuízos fiscais/bases de cálculo negativas apurados em períodos anteriores com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, até o limite de 30%. AUTOS REFLEXOS. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Mantido o lançamento quanto ao IRPJ em decorrência da omissão de receitas, por força do artigo 24, da Lei nº 9.249/95, os mesmos efeitos da glosa do IRPJ se estenderão ao PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL, se não diferirem dos fatos ou argumentos que ensejaram a cobrança do primeiro imposto.
Numero da decisão: 1402-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7015642 #
Numero do processo: 10820.720891/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESAPROPRIAÇÃO. Não são tributáveis os valores auferidos a título de indenização por desapropriação. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para a contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE IMÓVEIS. Comprovadas as vendas de imóveis de propriedade da contribuinte e a falta de escrituração das receitas assim auferidas, cumpre proceder de ofício à tributação dos valores omitidos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência que deixe de atender os requisitos legais. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Numero da decisão: 1201-001.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir dos lançamentos as verbas relativas à desapropriação de imóveis, conforme decisão do STJ com efeito repetitivo. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Rafael Gasparello Lima e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

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Numero do processo: 10935.902222/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/09/2002 PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO. Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações", a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-004.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo até a decisão final no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, conforme proposição do Conselheiro Diego Ribeiro, vencido juntamente com os Conselheiros Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Diego Ribeiro. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE