Numero do processo: 10384.002546/2007-76
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 25/01/2010
Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07191. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.859
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 18184.000242/2007-32
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
GLOSA COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES,
Quanto ao argumento de que a cedente possui decisão judicial que autoriza a transferência de créditos a terceiros, a fiscalização apurou que não havia como realizar tal transferência, por um simples inativo: não havia mais crédito a ser transferido A decisão judicial ampara o direito de transferência, sobre um pressuposto lógico que haja o crédito. Conforme relatório fiscal e decisão judicial conferiu à autoridade administrativa a regularidade dos cálculos, bem como a liquidez dos créditos tributários,
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS,
DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores.
Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes.
Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.
Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação, O art, 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.517
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13896.002124/2007-19
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/01/2010
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.878
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35564.006593/2006-11
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 16/05/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Subsunção às normas que regem o instituto da decadência inscritas no art. 173, I do CTN. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIO COTISTA. EMPRESA EM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Constitui-se infração à legislação tributária, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando a empresa em débito com a Seguridade Social. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 35564.006593/2006-11 Fl. 327 DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/01/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI 2 Inexiste bis in idem no lançamento de multa de mora decorrente do recolhimento em atraso de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES MULTIPLAS NA MESMA AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. O simples fato de a empresa já ter sido fiscalizada em momento pretérito não exclui da Administração Tributária o direito de constituir créditos tributários incidentes sobre fatos geradores diversos daqueles apurados pelas ações fiscais precedentes, ocorridos no mesmo período fiscalizado. Constatado o não recolhimento total ou parcial das contribuições previdenciárias ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrada notificação de lançamento ou auto de infração. PENALIDADE PECUNIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a inflição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas nos artigos 145 e 150 da CF/88. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.307
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, pela fluência do prazo decadencial exposto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional, devendo ser excluídas do lançamento as competências até 11/1999, inclusive, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 18471.000738/2008-51
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO.
Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras cuja origem o contribuinte, após regularmente intimado, não comprovar mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2402-010.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Henrique Dias Lima, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 13227.000316/96-96
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1996
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. VTN, MODIFICAÇÃO, LAUDO TÉCNICO,. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT, IMPRESCINDIBILIDADE.
Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei n° 8,847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência,
impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 8.799 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.529
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10166.720105/2008-13
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004
IRPF. OMISSÃO DE RECEITA.
Constatada a existência da receita, a comprovação documental da natureza jurídica a ela atribuída constitui ônus do contribuinte. À míngua de qualquer elemento probatório que confirme o ato/fato jurídico atribuído pelo contribuinte como origem da receita omitida, deve prevalecer a glosa.
LEI 9430/96, ART. 44, §2º. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação de multa isolada não pode ser cumulada com multa de ofício, prevista no inciso I do art. 44, sob pena de bis in idem.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-001.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Rafael Pandolfo
Numero do processo: 10920.006827/2007-83
Data da sessão: Mon Mar 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Apr 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. CTN.
À contagem do prazo decadencial das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, denominados terceiros, aplicam-se as regras previstas no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-009.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não se conhecendo das alegações referentes ao crédito incluído em parcelamento, por renúncia ao contencioso, e, na parte conhecida do recurso, em acolher a prejudicial de decadência, cancelando-se o lançamento referente às competências 01/1995 a 31/12/98, inclusive, sendo, esta, a única alegação presente na parte conhecida do recurso
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 10830.004567/2006-30
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
Simples transferência de numerário não pode ser considerada um dispêndio na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto quando não vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua destinação, sua aplicação ou seu consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula CARF no 67, em vigor desde 07/12/2011.
Numero da decisão: 2202-001.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 37322.003876/2006-89
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/03/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SÚMULA
VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial
para o lançamento das contribuições previdenciárias.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg.
Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.884
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, sue votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos a) em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
