Numero do processo: 12269.000121/2008-55
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERADADE MATERIAL. APLICAÇÃO.
1. Na situação vertente, está claramente evidenciada a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A juntada de documentos posteriormente a impugnação, comprovando a quitação do devido não pode ser afastada, sob pena de malferimento do princípio da verdade material, princípio basilar do processo administrativo fiscal. O que está em jogo é a legalidade do
lançamento. A cobrança do valor, se efetuada, caracterizará locupletamento indevido, situação terminantemente proibida no ordenamento jurídico pátrio.
2. De outra parte, não se pode perder de vista que o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-001.292
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Oseas Coimbra Junior e Eduardo de Oliveira.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
Numero do processo: 15553.720533/2015-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2014
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180.
Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade.
Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.
Numero da decisão: 2001-005.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10630.003170/2008-49
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 20/10/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Debito CND
do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.203
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 13896.900260/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO.
O saldo negativo, passível de compensação, é aquele apurado ao final do período a partir do confronto entre o imposto devido e as parcelas já antecipadas.
ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Para utilização do imposto retido na fonte como dedução na apuração do IRPJ ao final do período, faz-se necessário que, além da comprovação da ocorrência da retenção, quer por meio dos respectivos informes de rendimento emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação em DIRF, quer por meio dos DARF de recolhimento de código 8045 (auto-retenção), seja também comprovado o oferecimento à tributação dos correspondentes rendimentos que sofreram as retenções.
Numero da decisão: 1201-005.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional tão somente em relação aos valores retidos de R$ 509.931,08 (autoretenção). Vencidos os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior e Neudson Cavalcante Albuquerque. O julgamento do processo foi iniciado na reunião de dezembro de 2022, quando foi concedida vistas para o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. Naquela ocasião, o relator votou por dar parcial provimento ao recurso voluntário, reconhecendo direito creditório de R$ 509.931,08 (autoretenção), sendo acompanhado pelos Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva e pelas Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais de Laurentiis Galkowicz. Já o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior votou por negar provimento ao recurso. Com isso, o Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro não votou na presente sessão.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jeferson Teodorovicz - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 15765.000188/2008-87
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/08/2007
FOLHAS DE PAGAMENTO. PREPARO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, consoante Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º., do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de
06.05.99.
PRÊMIOS E INCENTIVOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empregados, a qualquer título, na forma da Lei n.° 8.212/91. Não se enquadrando nas hipóteses taxativas de exclusão presentes no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, os pagamentos feitos a título de “prêmio” ou “fidelização” constituem base de cálculo para das contribuições devidas à
Seguridade Social e devem constar das folhas de pagamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10980.921421/2012-85
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004
COFINS. PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TERMOS. STF. RE 574.706/MG.
O STF fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do decidido no RE 574.706/MG, julgado em 15/03/2017. E, de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos Embargos de Declaração opostos àquele decisum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, nos processos administrativos protocolados até 15/03/2017, como no caso dos autos.
Numero da decisão: 9303-013.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, aplicando-se ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE nº 574.706/MG, inclusive no que se refere à modulação de efeitos, excluindo-se o ICMS destacado nas notas fiscais da base imponível da contribuição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.405, de 16 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15540.720619/2013-27
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AOS SÓCIOS. DÉBITO NÃO GARANTIDO. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30
Não há óbice legal à distribuição de dividendos ou lucros a acionistas da pessoa jurídica em débito não garantido perante o Fisco, não se admitindo a aplicação da multa prevista no art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, diante do veto presidencial objeto da Mensagem nº 244, de 16 de julho de 1964, que expressamente excluiu a distribuição de dividendos do rol de proibições do projeto original, conforme consigna o entendimento manifestado pela administração tributária na Solução de Consulta Cosit nº 30, de 27 de março de 2018.
Numero da decisão: 1003-003.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o auto de infração.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 12268.000222/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004
DIÁRIAS. FATO GERADOR. A verba paga a título de diária, não sujeita à comprovação da despesa de viagem ou excedente a 50% do salário mensal, tem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, fato gerador de contribuição previdenciária
GFIP. INFORMAÇÃO INCORRETA. Caracteriza infração à legislação tributária a informação incorreta em GFIP, relativamente aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-010.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Joao Mauricio Vital Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 16682.722946/2015-23
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010
PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais é limitada pelo Regimento Interno do CARF, não se tratando de terceira instância do processo administrativo fiscal, mas de instância especial vocacionada exclusivamente a dirimir divergências entre julgados deste Tribunal devidamente analisadas por presidente de Câmara e admitidas após despacho por este exarado.
Rejeita-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência quando a matéria em questão não foi analisada em despacho de admissibilidade e não houve a comprovação de divergência jurisprudencial, eis que fora da esfera de competência da CSRF.
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE A SUMULA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SUMULA CARF 105. FATOS POSTERIORES A 2007. RECURSO CONHECIDO.
A Súmula CARF 105 faz menção expressa à redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, mas esta foi alterada pela Lei 11.488/2007 (conversão da MP 351/2007). Assim, o enunciado não se aplica automaticamente para fatos ocorridos após a alteração legislativa, eis que necessário juízo de mérito sobre se a mudança na redação da lei teve ou não o condão de alterar a norma jurídica subjacente.
Não sendo possível aplicar automaticamente a Súmula CARF 105 para infrações ocorridas após a alteração legislativa que resultou na Lei 11.488/2007, não se aplicam os impedimentos ao conhecimento previstos no artigo 67, § § 3º e 12 do RICARF/2015.
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PARADIGMA QUE ANALISA AUTUAÇÃO FISCAL BASEADA NO MESMO CONTEXTO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES DOS VOTOS CONDUTORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
Não é suficiente à caracterização da divergência jurisprudencial o fato de recorrido e paradigma terem tratado de procedimentos fiscais semelhantes, lavrados diante do mesmo contexto e, inclusive, com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito. A divergência jurisprudencial não resta demonstrada com a identidade entre os procedimentos fiscais, mas mediante a contraposição entre as razões adotadas pelas decisões do CARF comparadas. Assim, mesmo no caso de procedimentos fiscais equivalentes, é necessário analisar as razões adotadas pelo paradigma, de forma a verificar se estas são ou não capazes de levar à reforma das conclusões expostas no acórdão então recorrido.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
ACRÉSCIMO EM SALDO DE PREJUÍZO FISCAL CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. RECONHECIMENTO TARDIO DO EFEITO DE EXCLUSÃO NÃO ESCRITURADA NO PERÍODO EM QUE SE REPUTOU DEDUTÍVEL A DESPESA CONTABILIZADA A DÉBITO DE LUCROS ACUMULADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO.
A exclusão do lucro líquido, em ano-calendário subsequente ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderá produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizada na data prevista. Se o sujeito passivo constata não ter promovido exclusão por ele considerada admissível em razão de despesa contabilizada a débito de Lucros Acumulados, não lhe é permitido simplesmente afirmar, a qualquer tempo, a existência de saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL em montante superior ao originalmente escriturado, sem antes registrar a correspondente exclusão na determinação do lucro real. Além disso, como prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representam direito de crédito em face da Fazenda Nacional, a sua existência deve ser afirmada pelo sujeito passivo antes do decurso do prazo prescricional estipulado na legislação.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 9101-006.495
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência e conhecer dos recursos especiais no limite dos despachos de admissibilidade. No mérito, acordam em: (i) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, por voto de qualidade, dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que votaram por negar-lhe provimento; (ii) em relação ao recurso do contribuinte, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria impossibilidade de se efetuar lançamento tributário consubstanciado em suposta inobservância ao regime de competência frente a ausência de prejuízo ao fisco, e, por maioria de votos, negar provimento em relação à exigência de multa isolada, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. Em relação ao recurso do contribuinte, votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Votaram pelas conclusões do voto da relatora da relatora, quanto à matéria impossibilidade de se efetuar lançamento tributário consubstanciado em suposta inobservância ao regime de competência frente a ausência de prejuízo ao fisco, os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Gustavo Guimarães da Fonseca. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli,Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 10380.012101/2008-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/08/2008.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO REITERATIVO DA IMPUGNAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NO REFISC. DIVERGENTES. CRÉDITO IMPROCEDENTE.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-001.300
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
