Numero do processo: 37183.003140/2004-81
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/07/2004
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO. DE CONTRIBUIÇÕES.
O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo
RGPS está sujeito às contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.899
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35485.001096/2004-44
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2004
COMPENSAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO, INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
A Decisão da unidade descentralizada da SRP analisou a base de
todo o pedido de compensação, bem como os argumentos apontados pela recorrente e o motivo do indeferimento baseou-se apenas no aspecto dos permissivos legais autorizarem ou não tal compensação.
As hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n° 8.212/91,
em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos
casos de pagamento ou recolhimento indevidos. Não ocorreu
recolhimento ou pagamento indevidos de contribuições
previdenciárias, no presente caso A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho - RAT é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998.
Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao
cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela
qual são exigíveis as contribuição à titulo de RAT.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.801
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 12268.000212/2007-10
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2006
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL/FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 603191). REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em 1º/08/2011 que é
constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos
com matéria idêntica no país.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.465
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 16707.001571/2005-67
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ano-calendário: 2002
EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Não existe vedação a opção Pelo Simples a pessoa jurídica que tem como atividade econômica o comércio varejista, a locação, instalação e monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-000.022
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Numero do processo: 36624.002436/2006-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2005
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Constitui crédito previdenciário as contribuições sociais dos segurados empregados e contribuintes individuais, destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo empregador mediante desconto incidente sobre a respectiva remuneração paga ou creditada e não repassadas integralmente à Seguridade Social.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, capta, da Lei
n° 8.212/91 e artigo 8° da Lei n° 10.593/2002, c/c Súmula n° 05,
do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente
à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil-, constatado o descumprimento de obrigações tributárias
principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante
NFLD dou Auto de Infração.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal
denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade
e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no
artigo 13, parágrafo único, da Lei n° 8.620/1993, c/c artigo 660,
inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. De conformidade com o artigo 89 da Lei n° 8.212/91, somente serão objeto de restituição e/ou compensação às contribuições previdenciárias comprovadamente recolhidas indevidamente ou à maior.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de
juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor
originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo
34, da Lei n° 8.212/91.
Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não
recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei n°
8.212191 e demais alterações.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com arrimo no artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula n° 2, do 2° CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.892
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13016.000635/2003-31
Data da sessão: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E SUBSEQÜENTE
RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. PLEITO
NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO
IMPRÓVIDO.
1. Ao contribuinte/recorrente, nos pedidos de ressarcimento e compensação, recai o ônus de provar os créditos tributários que alega possuir. Se não o fizer ou se deixar de cumprir as providências requeridas pelo Fisco, embora com prazo razoável para adimpli-las, terá sua postulação rejeitada pela ausência de provas, não se podendo cogitar em cerceamento de defesa nesse contexto.
2. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, deixando de mostrar o crédito que alegou possuir.
3. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.046
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO
Numero do processo: 35378.000959/2006-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração . 01/01/1995 a 31/07/2005
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO
RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a"
e "b", da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as
contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, descontando Las das
respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do
4 mês seguinte ao da competência.
PREVIDENCIÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Constitui
crédito previdenciário as contribuições sociais dos segurados
empregados e contribuintes individuais, destinadas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo empregador mediante desconto incidente
sobre a respectiva remuneração paga ou creditada e não repassadas integralmente à Seguridade Social.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da
Lei n°8.212/91.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, capta, da Lei
n° 8.212/91 e artigo 8° da Lei n° 10.593/2002, c/c Súmula n° 05,
do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente
à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil - constatado o descumprimento de obrigações tributárias
principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante
NFLD e/ou Auto de Infração.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de
juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor
originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo
34, da Lei n°8.212/91.
Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não
recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei n°
8.212/91 e demais alterações.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula n° 2, do 2° CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.909
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator). II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35582.004535/2006-34
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2000
SALÁRIO INDIRETO. GRATIFICAÇÃO/PRÊMIO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1°, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada, independente da denominação dada pelo contribuinte.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, nos moldes do artigo 45, da Lei n°
8.212/91.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 13, parágrafo único, da Lei n° 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.824
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator); II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar
provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência, a Conselheira Ana Maria Bandeira. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente, o(a) Dr(a). Leonardo Vinícius Correia de Mello, OAB/RJ 137721.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 11020.901504/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-010.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em não conhecer do Recurso Voluntário por inovação recursal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.441, de 23 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 11020.901503/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10640.723457/2014-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ.
Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE.
O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributado. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.
Numero da decisão: 9303-013.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos. No mérito, deu-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento; e deu-se provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama Relatora
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Vinicius Guimarães, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
