Sistemas: Acordãos
Busca:
11225570 #
Numero do processo: 13855.900197/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEITE. CAIXAS COLETIVAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. PALLETS. ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEITE. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a inúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de gastos com aquisição de pallets, uma vez que preservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no deslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos alimentícios, sobre tais gastos deve ser reconhecidos os créditos. CONCEITO DE INSUMOS. RASTREAMENTO/MONITORAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS VIA SATÉLITE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, não se deve reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre custos com rastreamento/monitoramento de veículos e cargas via satélite. CRÉDITOS SOBRE VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo incidência das contribuições sociais não-cumulativas sobre o valor do vale pedágio, conforme determina o art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001, não há autorização para a tomada de crédito sobre os dispêndios relacionados.
Numero da decisão: 3302-015.303
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: por unanimidade de votos, para reverter as glosas com (i) materiais de embalagens – Caixas Coletivas e (ii) paletização; e, por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos referentes a custos com monitoramento de frota própria, vencidas as conselheiras Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.299, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13855.900189/2013-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sergio Roberto Pereira Araujo(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11220954 #
Numero do processo: 16682.905922/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRIGENTES. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que constou erro material, incorrendo o dispositivo em contradição com o voto proferido. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Numero da decisão: 3202-003.153
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.149, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905943/2012-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11219759 #
Numero do processo: 10845.720053/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DO FORMALISMO MODERADO. A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, quando se prestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, desde que a matéria tenha sido controvertida em momento processual anterior. Assim, por se tratar de documentos pertinentes à matéria controvertida, que dialogam com o v. acórdão recorrido e visam comprovar o crédito pleiteado nos termos da argumentação dispendida desde a manifestação de inconformidade, devem ser conhecidos e apreciados, compondo o julgamento de mérito do recurso interposto. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS, BAIXADAS OU SUSPENSAS. GLOSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE. Não restando comprovada a participação da Contribuinte na criação de pessoas jurídicas de fachada, tampouco a existência ou indícios de má-fé na aquisição dos insumos, ilegítima a glosa dos créditos. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTO ADQUIRIDO DE COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. A pessoa jurídica que adquire produtos de cooperativas tem direito a apropriar-se do crédito correspondente, desde que observadas as demais condições e requisitos legais. As exclusões da base de cálculo sobre a qual incidem as Contribuições devidas pelas cooperativas não atrai a vedação de apropriação de créditos prevista para os casos em que são adquiridos produtos não sujeitos ao pagamento dessas Contribuições. Solução de Consulta Cosit nº 65/2014. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para as contribuições ao PIS e da Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, de que tais operações de aquisição foram submetidas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. CRÉDITO. GASTOS COM ARMAZENAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A lei assegura o direito a desconto de crédito em relação a dispêndios com armazenagem, o que contempla os dispêndios realizados nos armazéns administrados pela própria empresa. DIREITO CREDITÓRIO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TAXA SELIC. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. MODALIDADES DE APROVEITAMENTO. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. Até o advento do art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012 o crédito presumido da agroindústria só podia ser aproveitado pelos exportadores de café para a dedução das contribuições devidas. A autorização para o aproveitamento do crédito presumido para compensação ou ressarcimento, contida no art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012 se aplica somente ao saldo credor apurado em 1º de janeiro de 2012 e não aos saldos corredores eventualmente existentes nos trimestres calendários anteriores.
Numero da decisão: 3101-004.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de juntada de provas em sede de Recurso Voluntário. No mérito, por unanimidade de votos em: a) dar parcial provimento para (i) reverter as glosas efetuadas sobre créditos integrais apropriados pela recorrente sobre aquisições de cooperativas agroindustriais, (ii) reclassificar os créditos presumidos para integrais, relativos às aquisições das cooperativas CAPAL, COCCAMIG, COAGRIL, COOPERCAM, COOPERMONTE, e da empresa Café Minas Com. e Export. Ltda; b) dar parcial provimento para reverter as glosas efetuadas sobre (i) serviços prestados por Armazéns (maquinações, entrada, saída, rebenefício, ensaque, reensaque, pilha simples); (ii) sacarias (sacos de 60kg), contentores flexíveis e barbantes; (iii) materiais elétricos (bobina, contador, disjuntor, tomada, cabo flexível, reator elétrico, abraçadeiras), utilizados para geração de energia nº Armazém, desde que observados os critérios de não ativação como bem do ativo imobilizado; (iv) gastos com limpeza do armazém; (v) serviços de manutenção de máquinas industriais, de assistência técnica, bem como a aquisição de peneiras, parafusos, correias, rolamento, combustíveis e demais peças de reposição (que não acrescem a vida útil do bem manutenido superior a um ano); e (vi) despesas com máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica e c) dar provimento para reconhecer o direito à correção monetária do crédito reconhecido, pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Ainda no mérito, por maioria de votos, em: a) dar provimento para reverter a glosa sobre os gastos de segurança de armazém. Vencidos os Conselheiros Ramon Silva Cunha e Rafael Luiz Bueno da Cunha que negaram o creditamento sobre tais gastos. b) dar parcial provimento para reverter as glosas efetuadas sobre créditos relativos às aquisições de pessoas jurídicas denominadas “(Pseudo) Atacadistas”, excetuadas as aquisições realizadas das empresas DO GRÃO e V. Munaldi, em relação as quais devem ser mantidas as glosas. Vencido o conselheiro Ramon Silva Cunha que negou provimento nesse ponto. O Conselheiro Ramon Silva Cunha manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deverá ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 114 do RICARF (Portaria M nº 1.634/2023). Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ramon Silva Cunha, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Renan Gomes Rego (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11218546 #
Numero do processo: 10880.916230/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Os atos e termos foram lavrados por pessoa competente, sem preterição do direito de defesa do contribuinte, tendo em vista a preclusão ter se consumado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O equívoco ocorrido no Despacho Decisório não foi suficiente para causar prejuízo à defesa da Recorrente, de forma que não se consideram ocorridos os requisitos previstos no art. 59, do Decreto nº 70.235/1972. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Tendo a Recorrente se desincumbido do ônus da prova, ainda que intempestivamente para o Julgamento de Primeira Instância, e sendo estas provas suficientes para dar suporte ao Julgamento de Segunda Instância, reconhece-se a sua validade em atenção ao Princípio da Verdade Material. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO A manutenção de créditos da contribuição, tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. A aquisição de mercadorias para revenda sujeitas à alíquota zero não gera para seus adquirentes direito a crédito, inexistindo, portanto, crédito a ser mantido nessas operações.
Numero da decisão: 3102-003.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.031, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.916213/2013-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11218061 #
Numero do processo: 13116.722555/2017-15
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN Nº 19443/2021. A sub-rogação da contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas somente passa a ter amparo com a edição da Lei nº 13.606, de 2018, razão pela qual, para os fatos geradores ocorridos anteriormente, insubsistente a exigência.
Numero da decisão: 2004-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11220143 #
Numero do processo: 12448.736492/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR. HIPÓTESES DO ART. 530 DO RIR/1999. A falta de apresentação de livros obrigatórios, demonstrações financeiras e LALUR, aliada à manutenção de movimentação bancária significativa e não escriturada, autoriza o arbitramento do lucro com base nos arts. 41 da Lei nº 8.981/1995 e 529 a 532 do RIR/1999. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EMPRESA DE FACTORING. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL. Configuram omissão de receitas os créditos bancários sem comprovação de origem, ainda que a pessoa jurídica atue no fomento mercantil, cabendo ao contribuinte demonstrar, por documentação idônea e correlação com os extratos, que os valores pertencem a terceiros ou não constituem receita própria. Inaplicável o fator ANFAC quando não evidenciada a vinculação dos depósitos à atividade de factoring. PERCENTUAIS DE ARBITRAMENTO. ARTS. 519 E 532 DO RIR/1999. LEGALIDADE. É legítima a utilização dos percentuais previstos nos arts. 519 e 532 do RIR/1999 para determinação da base de cálculo do IRPJ em regime de lucro arbitrado, inexistindo tratamento diferenciado para empresas de fomento mercantil. TRIBUTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MANUTENÇÃO. Mantido o lançamento de IRPJ com base em lucro arbitrado e omissão de receitas, subsistem os lançamentos reflexos de CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1201-007.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que votou por dar provimento parcial ao recurso e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11221060 #
Numero do processo: 11080.730584/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO. A multa isolada não pode incidir quando a autuação decorre apenas da não homologação da compensação tributária. À luz do Tema 736 do STF, a negativa administrativa, desacompanhada de fraude, má-fé ou falsidade, não configura ilícito sancionável. Tratando-se de mera divergência entre Fisco e contribuinte quanto ao crédito pleiteado, impõe-se o afastamento integral da penalidade.
Numero da decisão: 1201-007.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103, e dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11218665 #
Numero do processo: 11128.003576/2009-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/02/2009 CLASSIFICAÇÃO FISCAL.PREPARAÇÃO MEDICAMENTOSA CONTENDO MONENSINA SÓDICA E EXCEPIENTES PARA SER ADICIONADA À RAÇÃO ANIMAL. LAUDO LABORATORIAL. Preparação Medicamentosa contendo Monensina Sódica (Antibiótico Poliéter); excipientes como partes de plantas pulverizadas; substâncias inorgânicas à base de Carbonato, Fosfato, Cálcio e Sílica, elaborada especificamente a ser adicionada às rações para animais, com fins profiláticos ou terapêuticos e empregada precipuamente na prevenção e tratamento da coccidiose, encontra sua correta classificação fiscal na NCM 3003.20.99. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 161 CARF O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 26/02/2009 INCLUSÃO NA DI DE DESCRIÇÃO DO PRODUTO E NCM INCORRETAS. MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO Aplica-se a multa de 30% sobre o valor aduaneiro, nos casos em que a NCM e a descrição do produto foram incorretamente informadas na DI. Inaplicabilidade do ADN Cosit nº 12/97. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/02/2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. Nos recursos apresentados a autuada demonstra que compreendeu a acusação fiscal, se opondo às razões do lançamento. Assim, não deve ser declarada a nulidade do lançamento, posto que não houve prejuízo à defesa.
Numero da decisão: 3002-004.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada. Na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Adriano Monte Pessoa e Neiva Aparecida Baylon, que davam parcial provimento ao recurso para anular, por vício formal, a parcela da multa relativa à falta de licenciamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redator designado Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11221073 #
Numero do processo: 10314.727008/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS ALIENAÇÃO DE BENS A ACIONISTAS E DIRETORES POR VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura a distribuição disfarçada de lucros a alienação de bem do ativo à pessoa ligada apenas pelo fato de ter sido realizada em valor inferior aos preços apurados na tabela de pesquisa de mercado elaborada pela FIPE. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS Para que seja configurada a distribuição disfarçada de lucros por alienação a sócio de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado, deve restar provado claramente pelo Fisco este valor. Avaliações efetuadas com vícios e erros não podem ser aceitas como base para tributação. Incabível o aprimoramento do auto de infração realizado na Decisão de Primeira Instância ao não acatar a avaliação efetuada pela fiscalização e eleger outra com base em elementos juntados aos autos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 1101-002.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) não conhecer do recurso de ofício; ii) dar provimento ao recurso voluntário para cancelar integralmente o auto de infração; nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11224509 #
Numero do processo: 10630.720248/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 RETIFICAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. DITR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória viabiliza a análise do direito vindicado. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 122. Dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento da área de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No entanto, para a fruição de tal benefício, tal área deve estar averbada na matrícula do imóvel, conforme entendimento sumulado por este Conselho. Súmula CARF 122: “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).” ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ÔNUS DA PROVA. METRAGEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Área de Preservação Permanente não demande averbação na matrícula do imóvel, incumbe ao contribuinte comprovar, por meio de prova técnica idônea, a efetiva metragem da área alegadamente existente no imóvel rural. A simples indicação genérica da existência de APP, desacompanhada de laudo técnico com a descrição do imóvel e a distribuição das áreas, não se mostra suficiente para amparar a retificação da declaração do ITR. Inviável, no caso concreto, a revisão de ofício por erro de fato.
Numero da decisão: 2402-013.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO