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11130592 #
Numero do processo: 13896.002830/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 103. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. O dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no ano-calendário, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. O acréscimo patrimonial, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte só é elidido mediante a apresentação de documentação hábil que não deixe margem a dúvida. A apresentação de declaração, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para confirmar a inexistência de desembolsos considerados conforme Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Quotas. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, que beneficia titular ou sócio de empresa tributada com base no lucro presumido, carece de comprovação do efetivo recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, especificandose o meio utilizado e o momento em que ocorreu o pagamento, não bastando para tanto a simples informação em comprovante anual de rendimentos, livros contábeis e DIPJ. AUMENTO PATRIMONIAL. MÚTUOS ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES A alegação da existência de recursos provenientes de empréstimos concedidos pelo pai, para justificar acréscimo patrimonial, deve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência dos numerários, mediante apresentação de documentação hábil e idônea. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. A quantia correspondente a dinheiro em espécie constante da declaração de bens do contribuinte somente pode justificar variação patrimonial quando houver prova inconteste de sua existência. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, encontra amparo na legislação tributária, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 2402-013.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, por não atingir o limite de alçada e, em relação ao recurso voluntário, conhecê-lo integralmente, rejeitar a prejudicial de decadência suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11130080 #
Numero do processo: 19985.723314/2017-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 31/08/2014, 30/09/2014 MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ SOBRE BASES DE CÁLCULO ESTIMADAS. Verificada a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor das estimativas mensais de IRPJ/CSLL apuradas, é cabível o lançamento da multa isolada nos termos previstos na legislação de regência, mesmo após o encerramento do ano-calendário. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO OU COM APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, ainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário e mesmo se o sujeito passivo apurar saldo negativo no ajuste anual. O entendimento consolidado na Súmula CARF nº 178 confirma que a exigibilidade das estimativas mensais independe da confirmação do valor devido na apuração do ajuste anual.
Numero da decisão: 1001-004.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11125711 #
Numero do processo: 19515.722708/2012-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 11. REJEIÇÃO. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, conforme dispõe a Súmula Vinculante CARF nº 11, de observância obrigatória. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. GLOSA DE CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito está condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente nos autos documentação hábil a comprovar a natureza dos insumos glosados, resta mantida a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que indeferiu os pedidos de compensação por falta de certeza e liquidez do crédito tributário. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. GLOSA DE CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito está condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente nos autos documentação hábil a comprovar a natureza dos insumos glosados, resta mantida a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que indeferiu os pedidos de compensação por falta de certeza e liquidez do crédito tributário.
Numero da decisão: 3101-004.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

4618478 #
Numero do processo: 10925.001731/95-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - Aparas e resíduos. Estabelecimento industrial. Incidência do tributo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.064
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

11130662 #
Numero do processo: 10880.934778/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. RETORNO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO CONEXO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. Verificado o atendimento integral das determinações contidas no acórdão que converteu o julgamento em diligência, com reprocessamento do pedido de ressarcimento em conformidade com as premissas técnicas e jurídicas fixadas em processo-matriz de idêntico objeto, considera-se cumprida a diligência e definitivo o resultado apurado. SALDO CREDOR INEXISTENTE. Confirmado, após o reprocessamento técnico, saldo final negativo de IPI, inexistindo crédito líquido e certo passível de ressarcimento ou compensação.
Numero da decisão: 3302-015.222
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) aplicar o que restou decidido pelo STF no RE nº 592.891/SP, observando que o creditamento deve ser efetuado no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI para o insumo, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020 e (ii) conceder os créditos referentes às aquisições de filmes plásticos adquiridos da empresa VALFILM, por atenderem a todos os requisitos previstos no parágrafo 20 da Nota SEI PGFN nº 18/2020. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.220, de 14 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.935844/2017-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11124463 #
Numero do processo: 10920.720708/2016-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 LUCRO REAL. CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADOS OU DESNECESSÁRIOS. GLOSA. Glosa de despesas referentes a serviços prestados por terceiros. Ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Circunstâncias demonstradas pela Fiscalização que indicam indícios convergentes de falta de prestação dos serviços, como a menção genérica das atividades, a ausência de estrutura operacional adequada das prestadoras e a falta de comprovação das utilidades produzidas pelas prestadoras à contratante. Não comprovada a efetividade da prestação dos serviços, os valores correspondentes não são dedutíveis para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, justificando a sua glosa. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE A MATÉRIA. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração que mencionou a existência de distribuição disfarçada de lucros (DDL) como reforço argumentativo, de modo a demonstrar a finalidade da simulação dos serviços. Impossibilidade de enquadramento dos fatos como DDL, em função da inexistência de pessoas ligadas na forma taxativamente prevista no art. 465 do RIR/99, que não admite interpretação extensiva ou analogia. Improcedência do reforço argumentativo que não leva ao cancelamento da autuação, uma vez que a distribuição disfarçada de lucros não foi objeto do lançamento de ofício, que se limitou à glosa das despesas relativas aos serviços inexistentes. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA POR SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. CABIMENTO. É cabível a qualificação da multa de ofício quando constatada a realização de contratações fictícias, que simulam a existência de operações comerciais para viabilizar remessas a terceiros, os quais ficam com o benefício econômico da fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 DO CTN. INTERESSE COMUM NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. A aplicação da hipótese de responsabilidade tributária do art. 124, I, do CTN depende da comprovação do interesse comum jurídico e não meramente econômico. Na linha da jurisprudência deste Carf, o interesse jurídico comum se configura quando as pessoas participam em conjunto da prática dos atos descritos na hipótese de incidência, tanto de forma direta, quando efetivamente praticam em conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial, quando se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. Havendo comprovação de que os recursos transferidos para o pagamento de serviços inexistentes se destinaram a pessoas físicas relacionadas com o contratante, fica demonstrada a confusão patrimonial suficiente para a aplicação da hipótese de responsabilidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. A aplicação da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN depende da comprovação, por parte da Fiscalização, de que o responsável agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Administrador que atuou para transferir recursos por meio de serviços inexistentes de fato, agindo dolosamente. Cabimento da responsabilização. Impossibilidade de limitação da responsabilidade ao suposto benefício decorrente do ato ilícito, vez que se trata de responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 1301-007.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11130106 #
Numero do processo: 19515.721171/2017-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO. DELEGACIA DA RFB. DOMICÍLIO DIVERSO DO CONTRIBUINTE. SÚMULAS CARF VINCULANTE Nº 6 E Nº 27. ARTS. 7º E 9º DO DECRETO Nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade pelo fato do servidor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, responsável pelo lançamento, estar em jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte. Nesse ponto, a Súmula Vinculante do CARF nº 6 expressa que: “É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte” e a Súmula Vinculante do CARF nº 27 complementa informando que: “É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo”. PRELIMINAR DE NULIDADE. FISCALIZAÇÃO INICIADA EM FACE DE OUTRO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF VINCULANTE Nº 46. A Súmula Vinculante do CARF nº 46 expressamente informa que: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”. PREJUDICIAL DO MÉRITO. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA APTA A ATRAIR A REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. OMISSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, I) é a existência de pagamento antecipado, ainda que parcial. Nos casos em que há pagamento antecipado, o termo inicial é a data do fato gerador, na forma do § 4º, do art. 150, do CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando será aplicada a regra do inciso I do art. 173 do CTN. Nessa hipótese, a conduta dolosa do sujeito passivo não pode ser apenas a omissão de receitas ou de rendimentos, em consonância com o Enunciado da Súmula Vinculante nº 25 do CARF. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. OMISSÃO NA CONTABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. A conduta dolosa do contribuinte necessária para qualificar a multa não pode ser somente a omissão da receita ou do rendimento, caso contrário o Enunciado da Súmula CARF nº 25 restaria inócuo e desprovido de eficácia. O que é exigido, em verdade, é que haja uma prática reiterada de atos dolosos do contribuinte tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária. Ou seja, necessária a demonstração inequívoca do elemento volitivo - a intenção deliberada de fraudar o Fisco - que deve transcender a mera constatação de irregularidades formais ou descumprimento de obrigações acessórias.
Numero da decisão: 1001-004.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11130338 #
Numero do processo: 16327.001522/2010-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1002-003.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto (relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que davam provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relatora Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Redator designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

4754732 #
Numero do processo: 10070.000454/94-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - Não há o que falar em denúncia espontânea dos débitos, uma vez que o parcelamento foi protocolizado posteriormente ao auto de infração e, por conseqüência, indeferido. Preliminar rejeitada. FINSOCIAL - COBRANÇA - Mantém-se, por falta de pagamento, a Contribuição ao F1NSOCIAL na alíquota 0,5%, nos termos do artigo 3° do Decreto n.° 2.194, de 07 de abril de 1997, e inciso 111 do artigo 1° da IN SRF n° 31, de 08 de abril de 1997. TRD - Exclui-se dos cálculos a TRD compreendida entre 04102 e 29/07/91. MULTA DE OFICIO - Reduzida de 100% para 75%, conforme previsto no inciso I do artigo 44 do Lei n° 9.430/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-05.173
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de denúncia expontânea; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir os encargos da TRD no período de 04/02 a 29/07/91 e reduzir a multa de ofício para 75%. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Mauro Wastiewski.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI

11146398 #
Numero do processo: 15746.721479/2021-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 EXCLUSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. SUPERAÇÃO DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS EM MAIS DE 20% EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. CONFISSÃO DA CONTRIBUINTE. APURAÇÃO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS. MANUTENÇÃO. Constituem motivos para exclusão dos Simples Nacional a falta de escrituração do livro caixa, que, inclusive, foi objeto de confissão pela fiscalizada, e a constatação de superação em mais de 20% dos dispêndios realizados em relação aos ingressos de recursos, a qual, por falta de escrituração dos livros à que estava obrigada a empresa, foi amparada nos elementos que se achavam disponíveis à fiscalização no curso do procedimento investigatório. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FALTA DE PROVA DE INTIMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Impõe-se a descaracterização de infração tipificada como embaraço à fiscalização, em virtude de falta de prestação de esclarecimentos de fatos apurados durante o procedimento investigatório, quando não restar comprovado nos autos a efetiva intimação por parte da autoridade fiscal relativa a mencionado pedido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. Inexiste direito de defesa e ao contraditório na fase antecedente à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1101-001.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES