Numero do processo: 18471.001079/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3401-001.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade local adote as seguintes providências: (i) verifique as alegações de fato concernentes aos reflexos e às diferenças de valores apontadas pelo recurso voluntário às fls. 1217 a 1218, transcritas no voto, cotejando-as com as planilhas e demais documentos trazidos ao presente processo administrativo, intimando, se necessário, a contribuinte, para prestar esclarecimentos; (ii) confeccione Relatório Conclusivo da diligência, relativamente à consolidação dos valores resultantes da liquidação do Acórdão DRJ no 12-52.640, ajustados com base nos cálculos resultantes da aplicação das alegações do item anterior, prestando, ainda, as informações que julgar pertinentes; e (iii) intime a contribuinte para que se manifeste sobre o Relatório Conclusivo, querendo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, após o que, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos a este Conselho para reinclusão em pauta e prosseguimento no julgamento.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10530.901195/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.279
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que sejam informadas todas as PER/DCOMP que requerem créditos relativos ao ano-calendário de 2004.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 13204.000035/2004-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
CONCEITO DE INSUMO.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
No caso julgado, são exemplos de insumos: a) serviço de limpeza e passagem (remoção de minério para permitir a passagem de veículos extratores de caulim); b) serviço de locação de equipamentos para a extração do minério; c) serviço de decapeamento (retirada de vegetação e solo); d) serviço de lavra (extração do minério da natureza); e, finalmente, e) Óleo diesel (utilizado nos caminhões para transporte de caulim).
Numero da decisão: 9303-005.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, em dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: (i) quanto ao serviço de limpeza (remoção de minério para permitir a passagem de veículos extratores de caulim), por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Possas, que lhe negaram provimento; (ii) quanto ao serviço de locação de equipamentos, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que lhe negou provimento; (iii) quanto ao fornecimento de jantar, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidas as conselheira Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (iv) quanto ao serviço de decapeamento, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento; (v) quanto ao serviço de lavra, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que lhe negou provimento; (vi) quanto à gasolina comum supostamente utilizada nos veículos da fábrica, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (vii) quanto ao Serviço de Óleo diesel, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que lhe negou provimento; (viii) quanto ao serviço especializado de vigilância, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento; (ix) quanto ao serviço de transporte de funcionários, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidas as conselheira Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (x) quanto ao serviço de alteamento, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento e (xi) quanto ao serviço de melhoria das estradas, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidas as conselheira Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen. Ausente, justificadamente, a Conselheira Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 16327.000421/2001-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
PERC. REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA CARF Nº 37.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAR.
Não cabe à Receita Federal do Brasil transferir, anos depois, o ônus de comprovar a regularidade fiscal à empresa que efetuou o PERC, pois a própria instituição é quem não aceitou, em época própria, a comprovação da regularidade fiscal no momento da utilização do benefício fiscal (entrega da DIRPJ/DIPJ), e ainda mais quando a própria Receita Federal não consegue mais revisitar seus sistemas a fim de comprovar o contrário, ou seja, que a empresa não possuía certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, no momento da entrega da DIRPJ/DIPJ.
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPROVAÇÃO.
Se houve comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, com o depósito do montante integral do valor discutido, não há impedimento ao direito de destinação do IRPJ ao FINAM.
Numero da decisão: 1401-002.097
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em superar as arguições de nulidade, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 16327.910560/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 24/01/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.472
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10882.001721/94-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/1992, 31/07/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DO INDÉBITO.
A compensação de Finsocial com Cofins, sem necessidade de pedido à Receita Federal, era permitida à época dos fatos, conforme IN SRF 32/97. Porém, o lançamento dos débitos compensados, dentro do prazo decadencial, é correto quando inexistem os indébitos de Finsocial.
MULTA DE OFÍCIO NA SUCESSÃO
A multa de ofício aplicada à sucedida pode ser exigida dos sucessores, conforme decisão vinculante do STJ - Resp 912.012/MG.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS.
A multa de ofício é aplicada nos casos de lançamento de ofício, enquanto a multa de mora incide nos casos de recolhimento em atraso espontâneo, tanto no regime das Lei 8.218/91 e 8.383/91, quanto na Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Lilianne Patrícia Lima Bontempo, OAB-DF 31.749, escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 16327.913282/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3803-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Fez sustentação oral o Dr. Victor Borges Cherulli. OAB/SP nº 328.059.
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.
Relatório
Cuida-se de PER/DCOMP por meio da qual o contribuinte pretende compensar crédito proveniente de recolhimento a maior de PIS correspondente a janeiro/2005 com débito de CSLL no valor de R$ 6.382,47.
O despacho decisório proferido em 21/09/2009, à fl. 15, indeferiu a compensação sob o argumento de que inexistia crédito, vez que foram localizados pagamentos integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte.
Às fls. 01/10 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando erro no preenchimento da DCTF e como forma de provar o alegado, anexou DARF, DCTF original, PER/DCOMP não homologada e por fim DCTF retificadora. Invocou ainda a obrigação da Receita Federal de constatar o equívoco, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. Colaciona em sua defesa diversos julgados administrativos com a finalidade de demonstrar a possibilidade da retificação da DCTF em razão de erro de fato.
O contribuinte esclareceu que apurou o valor a maior de PIS referente a janeiro/2005, ou seja, o valor de R$ 80.648,31, conforme demonstrado no DACON (Anexo 4). Todavia, recolheu por equívoco PIS no valor de R$ 105.772,50, consoante DARF (Anexo 5) e DCTF alimentada com este valor. Na Manifestação de Inconformidade a interessada não demonstra os motivos que conduziram ao recolhimento a maior.
Às fls. 69/73 sobreveio decisão da 8ª Turma da DRJ/SP1, cujo acórdão é transcrito abaixo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Data do fato gerador: 28/02/2005 COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior.
Manifestação de Inconformidade Improcedente.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Com efeito a decisão a quo indeferiu a homologação do crédito com fundamento no artigo 5º, §1º do Decreto Lei nº 2.124/84, que estabelece que a declaração feita em DCTF possui caráter de confissão de dívida e que a contribuinte não apresentou documentação suficiente para embasar o direito que alega ter. Portanto, para os julgadores de primeiro grau o contribuinte não conseguiu comprovar que estava errado o valor descrito em DCTF.
Em 11/10/2011 a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, reafirmando os argumentos anteriormente invocados na Manifestação de Inconformidade.Todavia, o argumentou o recolhimento a maior de PIS ocorreu do fato de ter apurado equivocadamente a base de cálculo do tributo, uma vez que esqueceu de considerar a dedução (i) despesas de câmbio, (ii) opção de ações, e (iii) termos e prejuízos com títulos de renda variável, no montante de R$ 5.104.381,02. Lembra que o art. 27 da IN da RFB nº 247/2002 garante o direito de deduzir da base de cálculo estas despesas.
O contribuinte alega que apurou a base de cálculo do PIS no valor de R$ 17.511.813,85, resultando o valor de R$ 113.826,79 a título dessa contribuição, conforme comprovam 2 (duas) guias de DARF (Anexo 5), sendo uma no valor de R$ 101.421,52 e a outra de R$ 12.405,27, conforme informado em DCTF (Anexo 6). Esclarece o contribuintes que excluiu os créditos de R$ 5.104.381,02 da base de cálculo de R$ 17.511.813,85, resultando a base de cálculo de R$ 12.407.432,33, que no seu entendimento seria a correta, conforme informado em DACON. (Anexo 7).
Aduz o contribuinte que realizou o pagamento PIS no valor de R$ 113.826,79, (Anexo 5), enquanto que o correto seria R$ 80.648,31. Informa ainda que a DCTF retificadora referente ao mês de janeiro de 2005 encontra-se no Anexo 8. Argumenta que em que pese a DCTF retificadora e DACON, a DRJ indeferiu a homologação pleiteada.
Insiste o recorrente que possui direito creditório de R$ 33.178,48, que na realidade é a diferença entre o valor devido de PIS (R$ 80.648,31) e o valor recolhido (R$ 113.826,79), resultante da apuração equivocada da base de cálculo do tributo e declarado em DCTF (Anexo 5). Cita que tal prova retira-se da análise do balancete contábil referente a janeiro/2005 e que foi juntado aos autos (Anexo 9) e protesta pela aplicação do princípio da verdade material e menciona diversos julgados do CARF em sua defesa.
Por fim, requereu a reforma do Acórdão recorrido, com a consequente homologação da compensação dos valores indicados no PER/DCOMP.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10925.003074/2009-76
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS. EMBALAGENS/ETIQUETAS. TRANSPORTE. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição das embalagens e das etiquetas utilizadas para transporte de produtos acabados.
PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS. INSUMOS. FRETES. PRODUTOS INACABADOS. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS/PRODUTORES RURAIS PARCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os fretes para transporte de insumos e produtos inacabados entre os estabelecimentos do sujeito passivo e entre estes e os dos produtores parceiros não constituem insumos do processo de produção do contribuinte nem estão elencados, na legislação da contribuição, dentre as despesas que geram créditos.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os saldos credores trimestrais de créditos presumidos da agroindústria, a título de contribuição para o PIS, não são passiveis de ressarcimento/compensação.
Numero da decisão: 9303-005.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial quanto à aquisição de embalagens e etiquetas empregadas no transporte dos produtos acabados; ao custo incorrido com o frete de insumos e produtos inacabados entre unidades do próprio sujeito passivo ou entre seus estabelecimentos e os de seus parceiros rurais, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
(Assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10909.000832/2002-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA/LIQUIDEZ. PROVAS. ÔNUS.
O ressarcimento de saldo credor trimestral de IPI está condicionado à comprovação, por parte do requerente, da certeza e liquidez do valor pleiteado, mediante a apresentação de demonstrativo de apuração do valor, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e dos documentos fiscais e contábeis que lhe deram origem.
PROVAS. APRECIAÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso de documentos não submetidos à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, a não ser que decorram de uma das hipóteses constantes do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 9303-005.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Valcir Gassen não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela conselheira Érika Costa Camargos Autran na sessão anterior.
Julgamento iniciado na reunião de 08/2017 e concluído em 19/09/2017.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas e Vanessa Marini Cecconello. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 19647.014995/2009-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES.
Recibos de despesas médicas têm força probante como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas.
GLOSA DE DESPESA NÃO DEDUTÍVEL.
Mantida glosa de despesa não dedutível. Matéria não recorrida.
Numero da decisão: 2001-000.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas no valor total de R$ 10.080,00, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira que lhe negou provimento.
(Assinado digitalmente)
JORGE HENRIQUE BACKES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (presidente da turma), José Alfredo Duarte Filho, José Ricardo Moreira e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JOSE ALFREDO DUARTE FILHO
