Numero do processo: 10660.001312/99-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/11/1995 a 30/11/1995
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade, quando provado que a reclamante teve as condições necessárias e suficientes para exercer amplamente o seu direito de defesa, respeitado o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e também o artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972 - PAF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas (relator), Fábia Regina Freitas, Andrada Márcio Canuto Natal, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente)
.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 10314.000993/2003-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 19/07/2001 a 07/06/2002
RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, a teor da súmula CARF nº 103.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-003.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10715.005582/2009-64
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 05/12/2004, 07/12/2004, 09/12/2004, 12/12/2004
14/12/2004, 18/12/2004, 21/12/2004, 23/12/2004, 28/12/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo e Flavio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10835.900394/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
Ementa: PER/DCOMP. DIPJ. ANÁLISE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
Intimado o sujeito passivo quanto à inconsistência nas informações do PER/Dcomp ou da DIPJ transmitidos é permitida a retificação do documento antes de proferido o despacho decisório, permanecendo o dever de demonstrar os valores indicativos do crédito informado na declaração retificada.
Numero da decisão: 1102-000.640
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 16561.720049/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008
Autos de Infração DEBCADs n°s 37.258.8425, 37.258.8433, 37.248.8417
Consolidados em 14/12/2011
EQUÍVOCOS JURÍDICOS CONSUMADOS NA DECISÃO DE PISO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO AOS SEUS EMPREGADOS.
Decreto 3.048/99 que atualizou e regulamentou a Previdência Social, Artigo 1°, I, diz que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, atendendo, sobretudo, a diretrizes da universalidade da cobertura e do atendimento.
Havendo distinção de planos de seguros, de previdência, de aposentadoria e outros quejandos, entre funcionários de uma mesma empresa, não pode ser considerado tratamento isonômico. Isto porque a etimologia da palavra tem-se que "isonomia", implica em: "iso", igual + "nomos", lei + "ía", abstrato e significa, literalmente, lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igualdade de direitos a todos usando os mesmos critérios.
No presente caso alega a Recorrente que houve equívoco jurídico na decisão de piso, eis que a falsa premissa de que ela deixou de tratar isonomicamente todos seus funcionários, privilegiando 29 que ocupam cargo diretivo, é equivocada, e por isto desaguou no presente lançamento. Todavia, há nos autos provas inequívocas de que houve tratamento diferenciado aos funcionários de maior gradação, já que seus planos complementares não era extensivo a todos.
E, ficando comprovado a diferença de tratamento entre funcionários não há de aplicar o disposto no artigo 28, § 9°, alínea P, eis que cristalino ao determinar que o plano será considerado como complementar e não incidente de contribuição previdenciária desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
ALEGAÇÃO QUE HOUVE ATITUDES FISCAIS QUE INTERPRETARAM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA DIFERENCIADA À REGISTRADA NA CONTABILIDADE. E, POR ESTA RAZÃO HOUVE LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA.
Não há no Relatório Fiscal menção de arbitramento.
A Fiscalização apurou os salários de contribuição foram por meio dos dados fornecidos pela seguradora Bradesco, e a fidedignidade destes dados foi confirmada pela própria Recorrente. No Relatório Fiscal foi informado que a identificação (CPF e Função) e classificação dos beneficiários (segurados empregados ou contribuintes individuais) das contribuições suplementares da empresa foram obtidas por intermédio das Folhas de Pagamento disponibilizadas e Sistemas Informatizados da Receita Federal do Brasil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Comprovação nos autos de que a Recorrente remunerou diferenciadamente 29 de seus empregados, de forma indireta, não pode ser considerada ilegítima para ser autuada e responsabilizada pelas remunerações realizadas sem recolhimento da contribuição previdenciária devida.
Afronta ao disposto no Artigo 28, § 9°, P da Lei 8.212/91, por parte da Recorrente, que remunerou de forma indireta e diferenciada 29 de seus empregados.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF 99.
Quanto a decadência, só se aplica a Súmula CARF 99, se houver nos autos comprovação de recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Nos autos há demonstração de recolhimento, razão assaz para aplicar o artigo 150, § 4º do CTN e a Súmula CARF 99, estando decadente as contribuições apuradas até a competência 11/2006, anteriores a 12/2006.
DOS VALORES DE CARREGAMENTO. VALORES DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. DA EXCLUSÃO DE VALORES DA PORTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS PLANOS.
Em não existindo nos autos comprovação de que taxas de administração e os valores da portabilidade de transferência de planos foram incluídas na base do lançamento não há de se falar em irregularidade na autuação.
Relatório Fiscal que define com clareza que o que determinou a base para incidência da contribuição previdenciária foram os pagamentos realizados a 29 funcionários, disfarçados de plano de previdência complementar, não incorre em imperfeição.
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2006, anteriores a 12/2006, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em retirar os valores de portabilidade. O Conselheiro Natanael Vieira dos Santos acompanhou a votação por suas conclusões; III) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Corrêa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redator: Marcelo Oliveira.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente/Redator Designado
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio De Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10320.000928/2005-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por força da técnica legal de tributação concentrada nos fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, denominada de tributação monofásica, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes da revenda desses produtos, são submetidas à alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena. Ausente a Conselheira Nanci Gama. O Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes declarou-se impedido de votar.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10820.000937/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.
A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO.
Apenas os bens integrantes do Ativo Imobilizado, adquiridos posteriormente a 01/05/2004 e diretamente ligados ao processo produtivo da empresa podem gerar despesas de depreciação que dão direito ao creditamento na apuração do PIS e da Cofins.
DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE.
No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa, não havendo sistema contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 3401-002.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori (Relatora) e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Este recurso voluntário, juntamente com outros quinze da mesma empresa e que versavam as mesmas matérias deste, foi julgado na sessão de 18 de março de 2015 com base em relatório, voto e ementa únicos, elaborados pela Relatora, Conselheira Angela Sartori, lidos na sessão com respeito apenas ao processo 13822000177/2005-05 aqui transcritos na íntegra. A Conselheira renunciou ao mandato antes que pudesse formalizar os acórdãos correspondentes, motivo pelo que auto-designei-me para a tarefa, no que valho-me das peças por ela elaboradas e entregues à Secretaria.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 10830.902996/2008-36
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INEXISTENTE.
De acordo com a legislação aplicável, este Recurso Voluntário, tal qual a Manifestação de Inconformidade, não pode se prestar a retificar ou substituir a compensação formalizada na DCOMP, uma vez que assim fosse ocorreria efetivamente em uma nova compensação, o que é totalmente estranho à seara administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-004.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Bruno Maurício Macedo Curi (Relator).
Efetuou sustentação oral pela Recorrente a Dra. Ellen Nakayama, OAB/SP nº 237.509.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 10111.721655/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 07/10/2010
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. ELEMENTOS DE PROVA.
Na interposição de terceiros se pune a ocultação que se perfaz por todo e qualquer meio de fraude ou simulação, incluindo a interposição fraudulenta. A ocultação decorrente da interposição fraudulenta se presume nos casos de não-comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. Em contrapartida, a interposição fraudulenta em que há a comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos, não se presume, portanto, nesses casos, há que se demonstrar a ocorrência de dolo.
INTERPOSIÇÃO. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
Pelo disposto no artigo 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976 as infrações lá descritas são punidas com a pena de perdimento porque as condutas lá expressas são legalmente consideradas como dano ao erário configurando-se a presunção jure et de jure.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA DE 10% DO VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
A multa de 10% prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 é aplicável a quem cedeu o nome na interposição fraudulenta, em operações de comércio exterior. Ela é cabível tanto na interposição fraudulenta presumida ou comprovada. Este dispositivo legal não alterou em nada as regras vigentes a respeito da responsabilidade solidária aplicável aos que de alguma forma colaboraram com a prática do dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3301-002.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso voluntário, somente para excluir a responsabilidade solidária do sócio Renato Alves Rosa. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Mônica Elisa de Lima e Fábia Regina Freitas que davam provimento parcial em maior extensão. Designado o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal para redigir o voto vencedor.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 11070.722028/2011-55
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
OMISSÃO DE RECEITA - A ausência de contabilização de receitas da empresa caracteriza o ilícito fiscal e justifica o lançamento de ofício sobre as parcelas subtraídas ao crivo do imposto, sem prejuízo da tributação sobre o lucro apurado. É legítima a imposição de arbitramento quando constatada a omissão do registro, obtida mediante informação das empresas pagadoras.
PROCEDIMENTO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA E ARBITRAMENTO DE LUCROS - Sendo a aplicação desses instrumentos prerrogativa da Fazenda Pública como salvaguarda do crédito tributário, não pode o contribuinte reclamar a aplicação para furtar-se ao pagamento do justo valor do imposto.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. O arbitramento do lucro não é penalidade sim modalidade de apuração do resultado tributável do IRPJ e CSLL, quando o contribuinte não apresenta os livros e documentos de sua escrituração, dentre outras hipóteses.
MULTA QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada de 150% restando caracterizada a utilização fraudulenta da personalidade jurídica da empresa bem como a conduta reiterada de omissão na declaração e pagamento dos tributos devidos
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. LEI OU ATO NORMATIVO. APRECIAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2), isso porque, a instância administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Em se tratando de bases de cálculo originárias das infrações na apuração do quantum devido do IRPJ, deve ser observado para os lançamentos decorrentes o que foi decidido para o lançamento principal, no que couber.
Recurso negado.
Numero da decisão: 1103-000.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente
Sergio Luiz Bezerra Presta - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
