Numero do processo: 11128.001024/95-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 21 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 302-00.917
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10480.009419/2002-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1998
Ementa: Crédito Tributário: o crédito tributário extingue-se por
compensação do débito. Ante a compensação resta prejudicado o
objeto do recurso.
Numero da decisão: 103-23.514
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Waldomiro Alves da Costa Júnior
Numero do processo: 10660.000971/92-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - Considera-se como tal o saldo credor de
caixa, excluindo-se neste conceito a parte que, comprovadamente,
corresponde ao saldo a pagar no encerramento do exercício social.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 108-04807
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da
tributação a importância de CZ$ 7.890.454,51, no exercício de 1989, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ana Lucila Ribeiro de Paiva
Numero do processo: 10073.001266/91-81
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL — Não fere em
forma ou finalidade legal o contrato
de arrendamento mercantil que respeite
o prazo mínimo da legislação, estabele
ça valor residual ínfimo ou, até mes
mo, concentre contra-prestações em cer
to período. Qualquer beneficio fiscal
dele advindo será, no atual estágio da
legislação pátria, mera elisão fiscal.
Numero da decisão: 108-01046
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao re
curso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Dias Nunes e
Jackson Guedes Ferreira, que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10120.006955/2006-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2001, 2002
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA N° 6 DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES.
Nos termos da Súmula n° 6 do Conselho de Contribuintes, "é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte". Preliminar de nulidade rejeitada.
IMPOSTO DE RENDA DA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - MATÉRIA DE PROVA - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ENTRE CONTAS DO MESMO SUJUEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS - EXIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
Os extratos bancários existentes a partir da fl. 948 até a fi. 1.532 e demais provas dos autos, dentre as quais a microfilmagem de cheques, demonstram que os lançamentos identificados na
contabilidade da empresa com as expressões "Transf. Numerário
- Outros Fornecedores", não se tratam de pagamentos, mas de
transferência de recursos entre contas bancárias pertencentes à
autuada. A contribuinte transferia recursos da conta n°
20.1744.06, que tinha junto ao BankBoston, para a conta n°
157.580-5, também de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco.
Desta forma, fica descaracterizada a autuação como sendo
pagamento a beneficiário não identificado.
Comprovado, no decorrer da instrução processual, de que os
registros contábeis que foram considerados como sendo
pagamentos a beneficiários não identificados correspondem a transferências entre contas bancárias pertencentes ao mesmo
sujeito passivo, desaparece o suporte fático caracterizador da
hipótese de incidência prevista no art. 61, caput, da Lei n°. 8.981,
de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE
MÚTUO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 61, CAPUT, DA LEI N°8.981, DE 1995.
A existência de contrato de mútuo, somado a outras provas tais
como o "histórico de pagamento" fazendo referência à numeração
dos cheques utilizados; operações estas tempestivamente
registradas na contabilidade da empresa mutuária e mutuante,
sendo que esta aponta no Livro Razão os números dos cheques
nominais que recebeu em pagamento, cheques estes cujos
extratos bancários existentes nos autos demonstram, com
coincidência de datas e valores, que foram debitados na conta da
devedora e creditados na conta da empresa mutuante, são
elementos de prova que permitem identificar, com absoluta
segurança, a beneficiária dos recursos, bem como sua respectiva
causa, afastando a incidência da regra contida no artigo 61, caput,
da Lei n°8.981, de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS.
Em relação às operações em que a adquirente comprovou o
pagamento e o recebimento dos serviços, resta afastada a
caracterização de pagamento sem causa.
Nos casos em que o sujeito passivo não demonstrou, de forma
satisfatória, os serviços ou as operações comerciais que deram
causa aos pagamentos, cabe a exigência da tributação prevista no
artigo 61, § 1°, da Lei n°8.981, de 1995.
Existindo nos autos situações em que o sujeito passivo comprova
parte das transações e situações em que não comprovou, de forma
satisfatória, a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais e o respectivo pagamento, em relação a estas operações mantém-se a exigência do crédito tributário constituído com base no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995.
MULTA AGRAVADA - DECISÃO JUDICIAL QUE TEMPORARIAMENTE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO FISCAL - RECUSA DO SUJEITO PASSIVO QUE SE DEU NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INCIDÊNCIA DO § 2°, DO ART. 44, DA Lei n°9.430, de 1996.
A norma do artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, ao
sancionar a conduta de não atendimento à diligência da fiscalização, não contempla as situações em que o sujeito passivo
requer prorrogação de prazo e nem os casos em que a parte deixa
de apresentar documentos por não dispor dos mesmos.
Em havendo ordem do Supremo Tribunal Federal endereçada em
16/01/2006 ao Delegado da Receita Federal determinando a
"suspensão das investigações", neste período que durou até
27/09/2006, oportunidade em que a autoridade fiscal recebeu o
oficio de fl. 100, subscrito pelo Ministro Carlos Aires de Brito,
permitindo o "prosseguimento normal das investigações", não se
pode punir o sujeito passivo que deixou de prestar informações
agindo sob o amparo de decisão judicial que, certa ou errada,
tinha determinado a suspensão dos procedimentos levado a efeito
junto à Delegacia da Receita Federal.
Inexistindo nos autos situação em que se possa identificar que o
sujeito passivo, intencionalmente, deixou de atender a
Fiscalização, em especial quando esta já tinha em seu poder todos
os registros contábeis, não há base fática sobre a qual possa
incidir o § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Precedentes nos acórdãos 103-20487, 105-16475 e 102-92700.
MULTA QUALIFICADA QUALIFICADORA FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PAGAMENTOS SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO DE QUE
SE TRATAVA DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS BANCÁRIA DA MESMA TITULAR - QUALIFICADORA AFASTADA.
Não subsiste a qualificação da multa quando esta foi fundamentada em face ao grande número de transações consideradas como sendo pagamentos a beneficiários não identificados e se comprova, durante a instrução processual, que não se tratava de pagamentos, mas sim transferências bancárias entre contas pertencentes ao mesmo sujeito passivo.
PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
- INOCORRÊNCIA
Somente é cabível a exigência da multa qualificada prevista no
artigo 44, II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte
tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. A não comprovação da operação ou da causa do pagamento efetuado,
sem a utilização de documentos inidõneos ou subterfúgios para
ocultar a ocorrência do fato gerador, caracteriza falta simples de pagamentos sem causa, porém não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos da legislação tributária.
Preliminar de nulidade afastada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Camara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes ás operações descritas nos documentos de tls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a . exigência do credito constituído a partir
dos pagamentos feito a mpresa Atenan Lopes dos Santos, nos termos do voto do Relator.or unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes às operações descritas nos documentos de fls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a exigência do crédito constituído a partir dos pagamentos feitos à empresa Atenan Lopes dos Santos. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Fernando dos Santos Barros, OAB/GO 28858.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10410.002729/2007-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 05/11/2004 a 13/11/2006
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO
DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
O erro na determinação da matéria tributável acarreta a nulidade do
lançamento por vicio formal. Na hipótese, a manutenção do auto de infração,
tal como lavrado, implicaria em cerceamento dos direitos ao contraditório e à
ampla defesa do contribuinte.
Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3102-00429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10840.000668/91-57
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 105-07713
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal.
Nome do relator: Charles Pereira Nunes
Numero do processo: 10805.002661/94-76
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 108-04915
Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) Cancelar a exigência do Imposto de Renda devido na Fonte; 2) Declarar que a multa de mora por atraso na entrega da declaração, incide apenas sobre o imposto devido declarado; 3) Excluir a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991. Vencidos os conselheiros Luiz alberto Cava Maceira (Relator) e Ana Lucila Ribeiro de Paiva que ainda excluíam integralmente a multa de mora por atraso na entrega da declaração e reduziam a multa de ofício qualificada e Mário Junqueira Franco Júnior e Jorge Eduardo Gouvêa Vieira que reduziam a multa de ofício qualificada. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10183.006492/2005-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ITR - PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVA LEGAL - UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ADA PARA COMPROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO CARTORÁRIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
Não há amparo legislativo para a exigência do Fisco de prévia
averbação no registro cartorário, com o fito de comprovação das
áreas de reserva legal, para que o contribuinte possa fruir da
isenção do ITR, na condição de que, ao ser instado pelo órgão
fazendário, possa comprovar o declarado por todos os meios
instrutórios em direito admitidos, notadamente pelo ADA
protocolizado e por laudos periciais.
Não há qualquer dispositivo legal que exija a comprovação das
áreas de preservação permanente e reserva legal/utilização
limitada, necessariamente, através de laudo pericial.
VTN -LAUDO TÉCNICO
Verifica-se a plena viabilidade de revisão do VTN arbitrado pela
fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, ainda mais
quando é apontado um valor médio, sem discriminação das áreas,
haja vista que laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, atende aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como a existência de suas características particulares.
ITR — ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.
Incabível a exclusão da área de utilização limitada/reserva legal
da área tributável quando não averbada à margem da matrícula do imóvel, eis que a averbação é requisito de validade, confere
eficácia erga omnes e permite que a reserva legal instituída na
forma da lei possa repercutir juridicamente, ressaltando-se que a
parte da área declarada e averbada deve ser considerada para fins
de exclusão da base de cálculo do ITR.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 301-34.857
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes: 1) Por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a área de preservação permanente e o valor do VTN nos termos do laudo técnico. 2) Pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento quanto à área de reserva legal por ausência de averbação dessa área no registro de matricula. Vencidos os Conselheiros, Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Luiz Roberto Domingo, Priscila Taveira Crisóstomo (Suplente) e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento para reconhecer a área de reserva legal constante do laudo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Luiz
Fregonazzi.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 10280.002096/97-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - A
apropriação da despesa de propaganda e publicidade no regime de
caixa antecipa a tributação do lucro e a correção deste lucro, via
LALUR, de um período para outro, não causa qualquer prejuízo ao
Fisco.
IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
BAIXA COMO PREJUÍZOS - A contabilização a débito da conta
de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa com a
contrapartida a conta de prejuízo dos períodos mensais do ano
calendário de 1993, só pode ser apropriada na determinação do
lucro, quando observado o disposto no artigo 221 do RIR/80 e artigo
90 Lei n° 8.541/92, Portaria MF n° 526/93 e 1N/SRF n° 46/93 e
80/93.
IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
O valo' contabilizado a título de provisão para créditos de liquidação
duvidosa quando não dedutível para fins de determinação do lucro
real, deve ser adicionado ao lucro real, via LALUR (Parte A) e não
comporta controle na Parte B do mesmo livro auxiliar e,
conseqüentemente não está sujeito a correção monetária e nem pode
ser excluído no período subsequente para apuração do lucro real.
MULTA DE MORA - A multa de mora pelo atraso na entrega da
declaração de rendimentos incide sobre o valor do imposto devido na
mesma declaração. Não se justifica sua incidência sobre o valor do
imposto devido em lançamento de oficio, apurada posteriormente a
apresentação da declaração de rendimentos.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-91738
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,
DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do litígio as parcelas de Cr$
2.351.375,00, Cr$ 87.934.597,37 e Cr$ 46.432.158,21, respectivamente no período-base de
1991 e nos meses (demonstrado no relatório) dos anos-calendáiro de 1992 e 1993, bem como
afastar a incidência de multa de mora por atraso na entrega da declaração, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
