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6463361 #
Numero do processo: 15504.720813/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Descabe a declaração de nulidade, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa ou existência de vício material, quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIA INSPEÇÃO "IN LOCO". DESNECESSIDADE. A legislação tributária não impõe a verificação "in loco" das condições ambientais dos segurados empregados, ou mesmo a manifestação de um profissional da área de segurança ou medicina do trabalho, como requisito necessário, indispensável e prévio à constituição do crédito tributário relativo ao adicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE. O indeferimento da perícia, desde que fundamentado pelo julgador, é motivo insuficiente para a declaração de nulidade da decisão de primeira instância. Como destinatário final da perícia, compete ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica, não constituindo a realização do exame pericial um direito subjetivo do interessado. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS À IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. Configura medida extrema e desprovida de razoabilidade, que não se coaduna com a finalidade do processo administrativo, a declaração de nulidade da decisão de primeira instância em decorrência da falta de análise de documentos juntados à impugnação relacionados à questão isolada, sem correlação com as demais matérias decididas pelo julgador "a quo". Ao avaliar a instância recursal que não houve prejuízo concreto à parte e encontrando-se a questão madura para julgamento, o mérito pode ser examinado pelo colegiado, dispensando-se o retorno do processo a uma etapa anterior. PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, consistindo a juntada posterior uma exceção ao rito procedimental. DESPACHO DE DILIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe a declaração de nulidade do despacho de diligência que, cumprindo a sua finalidade, esclarece os pontos duvidosos formulados pela autoridade julgadora. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO POSTERIOR AO PERÍODO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS EMPREGADOS. PAGAMENTOS EM DESACORDO COM AS FINALIDADES DA LEI Nº 10.101, DE 2000. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação nos resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000. Está sujeita à tributação a participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos na Lei nº 10.101, de 2000. Da mesma maneira, o acordo firmado quando os resultados já foram alcançados, cujos pagamentos ocorrem em função da comparação entre o volume de vendas previsto e o realizado no período, não atende ao estabelecido na Lei nº 10.101, de 2000, pois não há como incentivar e aferir algo que já foi alcançado. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO ESTATUTÁRIA. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. INCIDÊNCIA. A parcela paga a título de participação estatutária a diretores não empregados, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. DIRETOR EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. CARÁTER EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO COLEGIADO QUE ACOLHE A CONCLUSÃO DO RELATOR. Não integram a base de cálculo do salário-de-contribuição as verbas “recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário”, por força da isenção prevista no art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei nº. 8.212, de 1991. A habitualidade configura-se como principal pressuposto para a incorporação de um pagamento à remuneração do segurado empregado. A verba "gratificação por liberalidade" paga de forma eventual ao diretor empregado na rescisão do contrato de trabalho não integra o seu salário-de-contribuição. Nada obstante, a maioria dos conselheiros acolheu a conclusão do relator, o qual afastou a incidência da contribuição previdenciária adotando fundamento diverso, por considerar improcedente a motivação do respectivo lançamento fiscal. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O adicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial incide sobre a remuneração dos segurados empregados expostos ao agente calor, desde que com medição no limite ou acima do limite de tolerância avaliado segundo o Anexo 3 da NR-15. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BENZENO. CÁDMIO. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O adicional destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial incide sobre a remuneração dos segurados empregados expostos ao agentes benzeno e cádmio avaliados apenas de forma qualitativa, que considera a nocividade pela simples presença no processo produtivo e no ambiente laboral, independentemente de mensuração. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Tratando-se de contribuinte individual prestador de serviços remunerados a mais de uma empresa que já teve, mensalmente, a contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, não se deve exigir recolhimento adicional no que se refere à contribuição social previdenciária devida pelo segurado. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inclusive quando da exigência fiscal relativa aos descumprimento de obrigações acessórias. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212, de 1991. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF Nº 28 Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre controvérsias referentes à representação fiscal para fins penais elaborada pela fiscalização. (Súmula Carf nº 28) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar as preliminares. No mérito do recurso voluntário; (i) Pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO quanto ao lançamento relativo à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Vencidos os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento quanto aos pagamentos destinados aos segurados operacionais; (ii) Por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO quanto à exclusão dos valores lançados a título de "Atribuição Estatutária" paga a segurados não empregados. Vencidos os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira; (iii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento os valores relativos à "Gratificação Liberalidade" paga a segurado empregado. Vencidos os Conselheiros Arlindo Costa e Silva, Miriam Denise Xavier e Maria Cleci Coti Martins. Os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira e Wilson Antônio de Souza Correa acompanharam o voto do Relator pelas conclusões; (iv) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento relativo aos "Riscos Ocupacionais" os valores incidentes sobre as remunerações dos segurados expostos ao agente nocivo calor, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Arlindo Costa e Silva e Miriam Denise Xavier; (v) Por unanimidade votos, dar provimento parcial para excluir a incidência do adicional para financiamento do benefício de aposentadoria especial sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos segurados expostos ao agente calor, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Miriam Denise Xavier Lazarini que votaram para que fosse utilizado o índice/limite conforme a legislação. (vi) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do voto do Relator, a) excluir os valores do "Levantamento DC", correspondentes a diferenças de contribuições previdenciárias dos segurados empregados na competência 04/2007; b) excluir do lançamento a contribuição previdenciária do contribuinte individual Messias Lopes Sobrinho; e c) tornar insubsistente o Auto de Infração nº 37.342.580-5 (CFL 78); (vii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para o recálculo do valor da penalidade pecuniária do AI nº 37.342.578-3 (CFL 68), com aplicação do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso, em atenção ao princípio da retroatividade benigna. Outrossim, o regramento a ser dispensado à aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal, formalizada mediante o lançamento de ofício, deve obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, in casu, inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Vencidos o Relator e as Conselheiras Miriam Denise Xavier e Maria Cleci Coti Martins. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto vencedor quanto à matéria; e (viii) Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO no que diz respeito às demais matérias. Fez sustentação oral o Dr. Valter Lobato OAB/MG 61.186. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta Cleberson Alex Friess - Relator Arlindo da Costa e Silva - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Arlindo da Costa e Silva, Wilson Antônio de Souza Correa, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Miriam Denise Xavier Lazarini.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6491636 #
Numero do processo: 13888.001585/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 EMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. Deve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à necessidade de apreciar preliminar e matéria de mérito que implica em revisão da decisão recorrida. COMBUSTÍVEIS. DIREITO A CRÉDITO. CONSUMIDOS NO TRANSPORTE DE MÃO DE OBRA E DE INSUMOS E BENS PARTES DO PROCESSO DE CULTIVO E PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Fazem jus a crédito os dispêndios com combustíveis que se referem a transporte de empregados e de mão de obra na área do cultivo e colheita da cana de açúcar, transporte aéreo para aplicação de produtos na área cultivada, transporte de resíduos, transportes nas atividades de colheita e na fase de tratamento da cana e dos subprodutos da cana, antes da obtenção do produto final (açúcar ou álcool).
Numero da decisão: 3401-003.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para admitir o direito de crédito em relação aos gastos com combustíveis utilizados no transporte de empregados e de mão de obra na área cultivada, transporte de resíduos, transportes nas atividades de colheita e na fase de tratamento da cana e dos subprodutos da cana, antes da obtenção do produto final (açúcar e álcool), vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, quanto ao transporte de empregados/mão de obra e de resíduos, e o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, quanto aos resíduos. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: Relator Eloy Eros da Silva Nogueira

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Numero do processo: 10935.724079/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUBRROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº10.256/2001. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS SENAR. INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. A não apreciação no RE 363.852/MG dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei 8212/2001; sendo que o fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, considerando a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO. A multa de ofício decorre de expressa previsão legal, não podendo a autoridade julgadora valorar os efeitos de sua aplicação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício decorre de expressa previsão legal.
Numero da decisão: 2201-003.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre que não analisava a questão do FUNRURAL unicamente em face da disposição da Súmula CARF nº 2. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros Da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

6568487 #
Numero do processo: 14098.720040/2012-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007, 2008 REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora. A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo ("ADE") outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal. Além disso, para os fins do disposto no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6º-A), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. PIS/PASEP. COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias ou serviços, devendo ser computado no cálculo da receita bruta ou faturamento, para fim de incidência das contribuições sociais, não havendo previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo, salvo quando cobrado na substituição tributária. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2007, 2008 REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora. A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo ("ADE") outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal. Além disso, para os fins do disposto no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6º-A), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. PIS/PASEP. COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias ou serviços, devendo ser computado no cálculo da receita bruta ou faturamento, para fim de incidência das contribuições sociais, não havendo previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo, salvo quando cobrado na substituição tributária.
Numero da decisão: 3401-003.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, relator, que dava provimento parcial para admitir a suspensão para determinadas empresas, acompanhado, neste ponto, pelo conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Designado o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a advogada Marília Lima do Nascimento, OAB/DF nº 38.478. ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Relator. FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6600870 #
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo do PIS e da Cofins, até a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. As contribuições devidas decorrem de notas fiscais de operações comerciais de venda de mercadorias por conta própria, que compreende o conceito de faturamento, não implicando a decisão do STF na exclusão de tais valores.
Numero da decisão: 3402-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por maioria de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, alterando-se o dispositivo da decisão para negar provimento ao Recurso de Ofício e negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Carlos Augusto Daniel Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

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Numero do processo: 10920.721776/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples apuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, caracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que reduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de lançamento. DECADÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA APURADOS EM PERÍODOS ATINGIDOS PELA CADUCIDADE. Nos termos do art. 37, da Lei nº 9.430/96, a Fiscalização pode solicitar documentos e esclarecimentos quanto a fatos ocorridos em períodos atingidos pela decadência desde que tenham impacto na apuração da exigência em anos-calendário ainda não caducos. Entretanto, a decadência impede que o Fisco altere o resultado daqueles períodos, mesmo que apenas no intuito de avaliar os efeitos posteriores e ainda que sem formalizar a exigência respectiva. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento reflexo, o resultado do julgamento no processo tido como principal.
Numero da decisão: 1402-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso: i) por unanimidade de votos, para restabelecer o saldo de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL nos anos-calendário de 2005 e 2016;e ii) por voto de qualidade para recalcular as multas isoladas nos anos-calendário de 2009 e 2010 com dedução dos valores restabelecidos nos termos do item anterior, respeitados os limites legais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nixchele Macei que votaram por cancelar integralmente a exigência da multa isolada.. Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6544149 #
Numero do processo: 13888.901430/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.364
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

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Numero do processo: 10073.001500/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2004 BENEFICIO FISCAL. REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. Sendo o regime automotivo considerado um benefício fiscal de caráter objetivo, consiste em renúncia parcial do Imposto sobre a Importação, assim como, a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, verificado que o interessado atendeu os requisitos e condições estabelecidos na legislação de regência, e, constatado que a fiscalização deixou de demonstrar de modo cabal na aferição do cumprimento da correta fruição dos benefícios fiscais e redução dos impostos aqui mencionados, cujas matrizes legais são, respectivamente, o art. 5° da Lei n° 10.182, de 12/02/2001, e o art. 50 da Lei n° 9.826, de 23/08/1999, impõe em reconhecer o desacerto da ação fiscal e manter intacta a decisão recorrida. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3302-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Prado, José Luiz Feistauer, Sarah Araújo, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa, votaram pelas conclusões em relação à exigência de Certidão Negativa de Débitos. (assinado digitalmente) RICARDO PAULO ROSA - Presidente. (assinado digitalmente) DOMINGOS DE SÁ FILHIO - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

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Numero do processo: 10880.955966/2008-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2000 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA EFEITOS. A manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito, porque dela não se conhece. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-003.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. assinado digitalmente RODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente. assinado digitalmente PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator ad hoc. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: Relator

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Numero do processo: 10650.001771/2005-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998,1999,2000,2001,2002,2003,2004 DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. FATO GERADOR EM 31/12. Para a empresa que opta pelo regime de tributação do lucro real, em período anual, o fato gerador do imposto de renda, pessoa jurídica, por ser complexivo só se consuma em 31/12 de cada ano-calendário, quando finda o exercício financeiro, independentemente de haver ou não procedido aos recolhimentos por estimativa. Realizado o lançamento tributário no prazo de cinco anos, a partir dessa data, afasta-se a decadência. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante n° 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º do CTN - Lei n° 5.172/66, por força do disposto no artigo 146, inciso III, letra "b", da Carta Constitucional de 1988. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Não se caracteriza ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, nem macula o lançamento tributário, remissão a documento originado de representação fiscal, cujo interesse não é do contribuinte, mas do órgão estatal, a quem se destina, ainda mais quando o documento consta do processo administrativo fiscal e foi citado no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração lavrado, tendo o contribuinte amplo acesso para consulta e se possibilitando que exerça a sua defesa de forma ampla. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO COMPUTADO NO LUCRO PARA CÁLCULO DO IRPJ AS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS LANÇADAS DE OFÍCIO. Não há determinação legal que imponha ao procedimento fiscal do lançamento tributário o cômputo das contribuições PIS e Cofins apuradas em decorrência da omissão constatada que enseja a exigência de IRPJ, para redução do lucro real. O lançamento fiscal foi realizado de acordo com as disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430/96, não padecendo de qualquer vício. E essa redução é vedada em esfera recursal por força do artigo 41, § 1º, da Lei nº 8.981/95, c/c o artigo 151, III, do CTN. SUPRIMENTO DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIO. EFETIVIDADE DA ENTREGA E ORIGEM DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. A instrução da impugnação com cópias de cheques sem a comprovação de que, de fato, ingressaram nas contas bancárias da empresa, e sem o contribuinte demonstrar satisfatoriamente a vinculação à suficiência de recursos do sócio originados em outra fonte, concomitantemente, não ilide a tributação erguida sobre os empréstimos de sócio cuja efetiva entrega (transferências bancárias) e origem não foram comprovadas. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Preclui na fase recursal a fundamentação não apresentada na fase impugnatória. JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Aplica-se a Súmula nº 04 do Conselho de Contribuintes, recepcionada pelo atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2001, 2002, 2003 MULTA ISOLADA. IRPJ. CSLL. MATÉRIAS REFLEXAS. DECORRENTES DA AUTUAÇÃO POR OMISSÃO DE RECEITAS. As matérias objetos dos processos em apenso decorrem das exigências de multa isolada pelo não recolhimento das estimativas IRPJ e CSLL, devidas em razão da omissão de receitas que ensejou a exigência de IRPJ, e não foram contestadas especificamente, mas somente de forma reflexa. A exigência das penalidades seguem a sorte da exigência do principal, no caso, devendo ser mantidas. Recurso de Oficio Não Conhecido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1801-000.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso de oficio pelo valor do crédito tributário ser inferior ao limite de alçada. Com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para: i) afastar as preliminares de nulidades suscitadas; ii) acolher parcialmente a preliminar de decadência dos lançamentos tributários para exigência de contribuições sociais - CSLL, PIS e Cofins - relativas aos anos-calendários de 1998 e 1999, e, no caso, do PIS e da Cofins, nos meses relativos ao ano-calendário de 2000; Pelo voto de qualidade, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cheryl Berno, Rogério Garcia Peres e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente Convocado), que conhecem de oficio a matéria pertinente à exigência das multas isoladas sobre as estimativas não recolhidas, IRPJ e CSLL, para declarar as suas insubsistências, pela concomitância com a multa de oficio regular exigida no lançamento do IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES