Numero do processo: 11080.911283/2009-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
Ementa:
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
Não incorre em nulidade a decisão que deixa de intimar o contribuinte a apresentar seus próprios documentos contábeis e fiscais para comprovar fato que sustenta seu direito ao indébito tributário.
NULIDADE POR ALTERAÇÃO DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Em sendo verificado que tanto o ato de indeferimento da compensação quanto a decisão recorrida fundamentam-se na inexistência de crédito disponível, não há que se decretar a nulidade da decisão administrativa por alteração do motivo determinante do ato administrativo de não homologação da compensação pleiteada pelo contribuinte.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA, SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Não se homologa a compensação pleiteada pelo contribuinte quanto este deixa de produzir prova, através de meios idôneos e capazes, de que o pagamento legitimador do crédito utilizado na compensação tenha sido efetuado indevidamente ou em valor maior que o devido, não bastando a apresentação do DARF como prova do suposto indébito.
Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-001.171
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10380.905209/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
DECADÊNCIA. FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA. INOCORRÊNCIA.
O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura.
Numero da decisão: 1401-007.086
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.083, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.905210/2013-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16327.907659/2011-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3002-003.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 12448.735233/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INOCORRÊNCIA.
Não procede a tese de nulidade do auto lavrado quando constatada a improcedência das alegações apresentadas pelo contribuinte, e quando verificada a sua regularidade.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES.
A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário.
Questionamentos dessa natureza não são apreciáveis na esfera administrativa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO.
Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação.
LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO.
O contribuinte que deixar de apresentar, regularmente intimado, à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou que a apresente com vícios, erros, ou deficiências, fica sujeito ao arbitramento de seu lucro, conforme prescrito na legislação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. NÃO COMPROVADO
A conduta apontada pela fiscalização não foi devidamente comprovada, tanto em relação ao lançamento de omissão de receita baseada em depósitos bancários não justificados, devendo, assim, ser reduzida a multa aplicada para o patamar de 75%.
TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS
Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-007.582
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em lhe dar parcial provimento para (i) acolher o pedido de exclusão do montante de R$ 1.134.920,16, depositados no Banco Itaú, nas contas 79.078, 79.079 e 11.511, de titularidade da Recorrente; e ii) reduzir a multa aplicada para percentual ordinário de 75%.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10880.916369/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador: 30/04/2003
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO RETIFICAÇÃO DE DCTF ERRO COMPROVADO.
Procede a alegação de pagamento indevido a maior, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 1201-006.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 11080.911297/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
Ementa:
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
Não incorre em nulidade a decisão que deixa de intimar o contribuinte a apresentar seus próprios documentos contábeis e fiscais para comprovar fato que sustenta seu direito ao indébito tributário.
NULIDADE POR ALTERAÇÃO DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Em sendo verificado que tanto o ato de indeferimento da compensação quanto a decisão recorrida fundamentam-se na inexistência de crédito disponível, não há que se decretar a nulidade da decisão administrativa por alteração do motivo determinante do ato administrativo de não homologação da compensação pleiteada pelo contribuinte.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA, SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Não se homologa a compensação pleiteada pelo contribuinte quanto este deixa de produzir prova, através de meios idôneos e capazes, de que o pagamento legitimador do crédito utilizado na compensação tenha sido efetuado indevidamente ou em valor maior que o devido, não bastando a apresentação do DARF como prova do suposto indébito.
Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-001.179
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10805.721749/2019-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
PARECER CONTÁBIL. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
A teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.784, de 1999, é legítima a juntada de parecer contábil que não cuida de revirar a matéria probatória, mas, conceitualmente, analisa os aspectos contábeis relativos às Comissões de Vendas de Cotas de Consórcio.
DILIGÊNCIA.
Indefere-se o pedido de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da impugnação, bem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora.
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2015
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMISSÃO.
Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência, já que se trata de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcios, são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito de não cumulatividade.
FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. GLOSA.
Constatada a apropriação indevida de créditos na sistemática não cumulativa, da qual resultou falta e/ou insuficiência de recolhimento, correta se mostra a exigência fiscal dela decorrente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMISSÃO.
Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência, já que se trata de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcios, são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito de não cumulatividade.
FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. GLOSA.
Constatada a apropriação indevida de créditos na sistemática não cumulativa, da qual resultou falta e/ou insuficiência de recolhimento, correta se mostra a exigência fiscal dela decorrente.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS.
Ao optar pela escrituração digital resumida do livro Diário Geral em totais diários impunha-se à contribuinte a escrituração digital dos livros auxiliares para registro individuado de todos os fatos contábeis e todas as operações do dia, que modificassem ou pudessem vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica. A apresentação da ECD com incorreções ou omissões acarreta a aplicação das multas previstas na legislação de regência. A multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória decorre de infração de natureza formal, que não guarda qualquer relação com a infração de natureza material de eventual tributo não declarado a ser objeto de lançamento.
Numero da decisão: 3401-013.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer das provas apresentadas; (ii) não acolher a preliminar de nulidade; (iii) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, revertendo as glosas relativas à Consulta Gravames, Digitação, Telemarketing, Postagem/Correios, Impressão Eletrônica, e por maioria de votos reverter as glosas com comissões/bônus e comissões extraordinárias. Vencidos os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham tais glosas; (iv) mantendo as demais glosas. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas com taxas de serviço e Sircof; (v) mantidas as multas de ofício e isolada, por unanimidade de votos. Manifestou o interesse em fazer declaração de voto o Conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Celso José Ferreira de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (suplente convocado), George Silva Santos, Mateus Soares de Oliveira. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10909.720129/2013-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999.
ART. 50 DA IN RFB 800/2007
Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE.
A retificação do conhecimento eletrônico de carga informado dentro do prazo estabelecido no art. 22 da IN SRF no 800/2007 não enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Aplicação do disposto na Súmula CARF no 186.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
JUROS MORATÓRIOS
Incide juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não pagos no respectivo vencimento, como forma de compensar a Fazenda Pública pela demora em receber o respectivo crédito, em cumprimento às prescrições de norma válida, vigente e eficaz, na busca de realizar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
Numero da decisão: 3002-003.064
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a aplicação da multa às declarações retificadas, nos termos da Súmula CARF nº 186. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.058, de 14 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10711.726289/2013-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Marcos Antônio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (suplente convocado), Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 14041.720074/2016-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
VALORES INFORMADOS EM DIRF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO.
Embora o contribuinte deva informar em Dirf os valores retidos, os quais devem ser recolhidos, essa declaração visa tão somente informar à Fazenda Pública, para fins de controle, os rendimentos pagos e as importâncias retidas na fonte. Tal declaração não constitui confissão de dívida. Por conseguinte, o débito informado em Dirf não está sujeito à inscrição em dívida ativa somente com base nessa declaração, tal qual ocorre com o débito declarado em DCTF, por exemplo. Exatamente por lhe faltar o atributo de confissão de dívida, o débito informado em Dirf está sujeito ao lançamento de ofício.
Com efeito, a fonte pagadora obrigada a reter o imposto, no caso de ausência retenção ou recolhimento, está sujeita à multa de ofício de 75% prevista no inciso I, do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, conforme determina o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL.
A incidência de juros de mora com base na taxa SELIC tem expressa previsão legal, a teor art. 61, § 3º e art. 5, § 3º, ambos da Lei 9.430/96.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 124 DO CTN C/C ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79.
A teor do inciso II do art. 124 do CTN c/c art. 8º do Decreto-Lei 1.736/79, são solidariamente responsáveis os sócios-administradores em relação aos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto de renda retido na fonte, nos períodos da respectiva gestão ou administração.
Numero da decisão: 1402-007.013
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer das alegações referentes ao caráter confiscatório da multa de ofício; ii) na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos e a sujeição passiva solidária imputada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.012, de 17 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 14041.720079/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10600.720099/2016-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-DINAMARCA E BRASIL-LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.
Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas nas Convenções Brasil-Dinamarca e Brasil-Luxemburgo para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2011
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA.
O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1401-006.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para ajustar a base de cálculo do lançamento, considerando a apuração dos lucros auferidos no exterior conforme as normas contábeis dos respectivos países em que situadas as empresas controladas pela Recorrente e negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento integral. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
