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11436060 #
Numero do processo: 10980.721603/2012-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 RESULTADO DE DILIGÊNCIA. IRPF. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. Comprovado, por meio de diligência fiscal, que os valores declarados pelo contribuinte em sua DIRPF são os corretos, deve ser afastada a exigência fiscal. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1001-004.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO

11420837 #
Numero do processo: 10740.720010/2017-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DECORRENTE. A exclusão de ofício do Simples Nacional, já objeto de apreciação no PAF nº 10740.720073/2016-87, produz efeitos a partir do mês em que incorrida a reiteração, sujeitando a empresa excluída às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 29, § 1º, e 32 da LC nº 123, de 2006. O fato de a exclusão estar pendente de julgamento recursal não impede o lançamento de ofício, gerando tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CONLUIO. CONFIGURAÇÃO. A apresentação de declarações retificadoras com falsa informação de imunidade tributária, com o fim de impedir o conhecimento pela autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, configura sonegação nos termos do art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964. Demonstrado, ainda, o ajuste doloso entre a autuada e a responsável solidária para consecução de tal fim, resta igualmente configurado o conluio, nos termos do art. 73 do mesmo diploma legal, justificando a qualificação da multa de ofício. MULTA QUALIFICADA. LEI Nº 14.689, DE 2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. A Lei nº 14.689, de 2023, que alterou o regime da multa qualificada, aplica-se retroativamente por força do art. 106, II, c, do CTN, na medida em que suas disposições sejam mais benéficas ao contribuinte. Mantida a qualificação da multa ante a inequívoca comprovação de sonegação e conluio, determina-se a redução do percentual de 150% para 100%, em observância à legislação superveniente mais favorável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATÁRIO. INFRAÇÃO À LEI. O mandatário que, no exercício de procuração perante a Receita Federal do Brasil, apresenta declarações com informações falsas pratica ato com infração de lei, enquadrando-se na hipótese do art. 135, II, do CTN, independentemente de possuir poderes gerais de administração da pessoa jurídica representada - requisito este exigível apenas para a responsabilização na forma do inciso III do mesmo artigo. A solidariedade também se justifica pelo interesse comum no fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1002-004.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Voluntários interpostos por Esquadrias Santa Maria Industria e Comercio Ltda - EPP e por Alpha One Administração e Gestão de Ativos EIRELI, tão somente para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei nº 14.689, de 2023. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11420511 #
Numero do processo: 10935.908867/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.811
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11441433 #
Numero do processo: 10120.748093/2020-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 AUSÊNCIA DE RECEITA NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO EM CONTRAPARTIDA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR ACIONISTA. APORTE DE CAPITAL. EMISSÃO DE AÇÕES SEM VALOR NOMINAL. PREÇO DE EMISSÃO SUPERIOR AO VALOR PATRIMONIAL. O pagamento de empréstimo por meio de emissão de ação não significa hipótese de incidência tributária. Em uma sociedade, cujas ações ordinárias não possuem valor nominal, se o preço de emissão de novas ações superar o valor patrimonial das ações existentes, os acionistas originais absorverão parte do excedente, na proporção de suas ações em face do novo capital social, não havendo que se falar em receita tributável, vez que não há ganho de nenhuma das partes. Aporte de capital não é doação se correr operação bilateral, com aprovação societária e recebimento de ações em contrapartida. Por outro lado, não há perdão de dívida na operação quando os acionistas e as sociedades convertem créditos em capital social. Auto de infração deve ser cancelado, exonerando totalmente o crédito tributário lançado. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EFEITO SPILLOVER. Nas sociedades anônimas cujas ações ordinárias não possuem valor nominal, a fixação do preço de emissão de novas ações acima do valor patrimonial das existentes gera o denominado efeito spillover. Sendo os subscritores das novas ações os próprios controladores da companhia, o alegado benefício indireto é absorvido por eles mesmos, mantendo-se a neutralidade patrimonial e a simetria financeira (reajuste do custo de aquisição e equivalência patrimonial), o que afasta a ocorrência de acréscimo patrimonial tributável na pessoa jurídica ou nos acionistas. APORTE DE CAPITAL NÃO SE CONFUNDE COM DOAÇÃO. O aporte de recursos para a integralização de capital social é negócio jurídico bilateral, oneroso e eminentemente societário, mediante o qual o subscritor transfere recursos e recebe ações em contrapartida. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO DE DÍVIDA. A extinção de obrigações da companhia mediante a conversão de créditos detidos por acionistas/credores em capital social, com a respectiva emissão de ações e correspondência de valores, constitui operação onerosa de capitalização. Inexiste perdão de dívida (remissão) quando o credor converte seu direito de crédito em participação societária, transferindo o valor econômico para o patrimônio líquido da sociedade e recebendo em contrapartida a valorização de sua participação. LIMITES À ATIVIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. A existência de múltiplos caminhos societários e legítimos para a consecução de idêntico resultado econômico, sem repercussão tributária, evidencia o livre exercício da autonomia de vontade e da liberdade de organização empresarial (planejamento societário). Não cabe à autoridade fiscal desconstituir negócio jurídico válido, lícito e eficaz sob o aspecto societário para reenquadrá-lo juridicamente a fim de exigir exação tributária sobre base de cálculo inexistente.
Numero da decisão: 1402-007.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário apresentado para exonerar integralmente o crédito tributário lançado. Vencido o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda (Relator), que negava provimento. Designado a redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni- Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11445065 #
Numero do processo: 10840.722327/2016-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. OFERTA DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CAR Nº 221. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os pagamentos efetuados decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. O dever prestar alimentos não se confunde com o dever de sustento. Presente a coabitação dos alimentandos, resta desvirtuada a obrigação alimentar com a consequente dedutibilidade para redução da base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual. Mantém-se a glosa quando não comprovados os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência e às normas do direito de família, considerando mera liberalidade os pagamentos realizados. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. As despesas médicas própria e dos dependentes, são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Afasta-se a glosa da despesa que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a dedução da despesa odontológica remanescente, no valor de R$ 2.924,00, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11458532 #
Numero do processo: 10916.720062/2013-03
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3001-000.595
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11447049 #
Numero do processo: 10183.725161/2015-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 PRECLUSÃO ARGUMENTATIVA. MATÉRIA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PRESENTE NA IMPUGNAÇÃO. A Recorrente apresenta novos argumentos em seu Recurso, não apresentada na manifestação de inconformidade, de modo que ocorreu a preclusão argumentativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, por ausência de dialeticidade (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado com os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil). Para que o recurso possa ser conhecido é indispensável que sejam apresentados os motivos de fato e de direito em que a defesa se fundamenta, bem como seus pontos de discordância e as razões e provas que possuir. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado na decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica, nem tampouco alegações que não guardem relação com o feito em questão. A violação do referido princípio é suficiente para que o recurso não possa ser admitido.
Numero da decisão: 2001-008.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11455691 #
Numero do processo: 13985.720023/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11414782 #
Numero do processo: 10880.973359/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO Cabíveis os embargos declaratórios quando configurada omissão no Acórdão embargado de apreciação de matéria não preclusa constante no recurso voluntário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRRF. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. O comprovante de rendimento emitido pela fonte pagadora comprova a retenção do IRRF que compõe o saldo negativo apurado ao final do ano calendário. A sua ausência nos autos ou de outro meio de comprovação do valor informado como retido implica no seu não reconhecimento.
Numero da decisão: 1402-007.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, identificando omissão no julgamento do recurso voluntário para, no mérito, i) negar-lhe provimento na matéria não apreciada no julgamento anterior e, ii) não reconhecer qualquer valor adicional no crédito pleiteado. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator e Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni. Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11427745 #
Numero do processo: 15746.721754/2022-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial se não resta demonstrada a divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma.
Numero da decisão: 9303-017.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO