Numero do processo: 10860.901918/2009-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 31/07/2002
COMPENSAÇÃO. SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória no 2.03725,
de 2000,
atual Medida Provisória nº 2.15835,
de 2001, quando se tratar de vendas
realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplicase,
exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas
nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a
isenção não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de
1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação
contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.8586,
de
1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.15835,
de 2001). Quanto ao
PIS, a isenção aplicase
somente para os fatos geradores ocorridos a partir do
dia 18 de dezembro de 2000.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.151
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam
provimento.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10380.006681/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2003
Ementa:
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
ENTIDADE BENEFICENTE
As entidades beneficentes quando isentas da contribuição previdenciária patronal, continuam obrigadas ao recolhimento das contribuições relativas aos segurados empregados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.484
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 15504.010713/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRANSPORTADOR PARA TERCEIROS SEST/ SENAT NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA ÔNUS
DO EMPREGADOR
A contratação de trabalhadores transportadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Empresa de transporte rodoviário: é a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, assim, aplicável a exigência de contribuições para o SEST e SENAT.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONTRIBUIÇÃO SEST/SENAT NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC MULTA MORATÓRIA PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic
para títulos
federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,
os juros e a multa legalmente previstos.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE
DE LEI E
CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.028
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10380.011865/2003-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: Incentivo Fiscal - Aplicação do Imposto em Investimentos
Regionais - PERC
Cabe comprovar a regularidade fiscal em qualquer momento processual, consoante a Súmula CARF n. 37.
A partir de 03.05.2001, não subsiste a opção pela aplicação de parcela do IRPJ em investimentos regionais declarada em DIPJ apresentada posteriormente.
Indeferido o PERC por dois motivos cumulativos, o afastamento de um deles não é suficiente para o reconhecimento do beneficio.
Numero da decisão: 9101-000.905
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 11080.010693/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CRÉDITO. INSUMOS.
Os gastos com frete de produtos entre estabelecimentos não geram direito ao
crédito de PIS não cumulativo, eis que tal serviço não é utilizado como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda.Recurso Voluntário Negado.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COFINS NÃO CUMULATIVA. BASE
DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS nãocumulativos
não
permite que, em pedidos de ressarcimento, computados pela fiscalização no
faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam, subtraídas do montante a
ressarcir.
Em tal hipótese, para a exigência tias Contribuições carece seja efetuado
lançamento de oficio.
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE
INEXISTENTE.
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para
a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado
em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de
apuração. Precedentes do STJ.
RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA
BRUTA TOTAL.
Para o cálculo do rateio proporcional, aplicase
aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência nãocumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O total da receita compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso
voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer a alíquota zero
na venda de leite em pó, queijos e requeijão. Nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva,
José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra acompanharam o relator pelas conclusões; (ii)
por maioria de votos, para incluir as receitas financeiras na receita bruta total para fins de rateio
proporcional. Vencido, nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio
Francisco. (iii) para manter a decisão recorrida quanto às demais matérias, sendo vencido,
quanto ao direito ao crédito nas despesas de frete, os Conselheiros Alexandre Gomes (relator),
Fabiola Cassiano Keramidas e Leonardo Mussi da Silva. O Conselheiro Leonardo Mussi da
Silva apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir
o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
Rodrigo Burgos.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 13876.001139/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido observado o princípio da legalidade, estando correta a tipificação do fato e a conseqüente imposição da penalidade cabível e não havendo cerceamento do direito de defesa, inexiste razão para se anular o lançamento efetuado.
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas e odontológicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova
das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2101-001.235
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10830.005537/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Devem ser restabelecidas as despesas a título de tratamento médico ou odontológico, quando afastadas as motivações que levaram a autoridade fiscal a glosa destas despesas.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Núbia Matos Moura que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 13629.001015/2005-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal).
Recurso provido.
Numero da decisão: 9202-001.479
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo Lima de Macedo, que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 16024.000187/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26 Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de ofício deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%, no que se refere à infração de
acréscimo patrimonial a descoberto.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 14033.000312/2005-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
DCOMP. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
O prazo estabelecido em lei para que o Fisco proceda à homologação da declaração de compensação é de cinco anos contados de sua apresentação, e não da data do surgimento do direito creditório.
Numero da decisão: 1201-000.595
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,
CONHECER parcialmente o recurso e AFASTAR a argüição de decadência. No tocante à preliminar de decadência, os Conselheiros Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco e Antônio Carlos Guidoni Filho acompanharam o Relator pelas conclusões. Quanto ao mérito,
por unanimidade de votos, acórdão em DAR provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
