Numero do processo: 13971.000852/2007-46
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. CANCELAMENTO DA GLOSA DO IRRF.
Comprovada a retenção do imposto de renda com documentação hábil e idônea, deve-se cancelar a glosa do IRRF efetuada pela fiscalização.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para cancelar a glosa de IRRF de R$ 488,55.
Assinado digitalmente
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente.
EDITADO EM: 22/10/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Eivanice Canário da Silva e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11020.005087/2007-74
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/04/2004, 01/06/2006 a 30/06/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007
MAJORAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
A multa de oficio básica de 75% é majorada para 112,5%, em face de circunstância agravante, ou para 150%, em face de circunstância qualificadora.
Recurso Voluntário Negado
O erro de classificação fiscal dos produtos tributados pelo IPI leva ao lançamento de oficio das diferenças correspondentes, bem assim dos juros de mora e multa de oficio.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS.
Os coquetéis cuja composição não apresenta vinho nem destilado, os coquetéis cuja composição apresenta destilado, os coquetéis cuja composição apresenta vinho, mas não apresenta destilado, e as aguardentes compostas, fabricados pelo impugnante, classificam-se no código 2208.90.00 da TIPI.
GLOSAS DE CRÉDITOS INDEVIDOS. CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEI E COM A DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA FAVORÁVEL AO ESTABELECIMENTO.
São indevidos os créditos do IPI escriturados em desacordo com a legislação desse imposto e sem amparo na decisão judicial provisória favorável ao estabelecimento.
CRÉDITO DO IPI. PRODUTOS ADMITIDOS.
Os gastos com produtos tributados pelo IPI, que não revestem a condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não geram crédito do citado imposto, ainda que tais produtos sejam consumidos pelo estabelecimento industrial, no processo produtivo.
ROUBO DE PRODUTOS, APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
Carece de amparo legal o estorno, mediante crédito, promovido pelo contribuinte, de débitos do IPI, gerados por saídas tributadas de produtos que foram posteriormente roubados.
IPI LANÇADO A MAIOR. CRÉDITO EXCEDENTE.
O IPI lançado na nota fiscal, além do que é devido, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, empregados na industrialização, não dá direito a crédito, na parte excedente.
CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
Descabe o direito de crédito do IPI nas devoluções de produtos, no caso de inobservância dos requisitos de escrituração previstos nas normas de regência.
INFRAÇÕES RELACIONADAS AO SELO DE CONTROLE. FALTA OU EXCESSO NO ESTOQUE.
Apuradas diferenças no estoque do selo de controle, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes: a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal; o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo. Nas referidas hipóteses, é cobrado o IPI sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Numero da decisão: 3302-001.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto..
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 14041.000365/2007-47
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 28/02/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PROGRAMA DE INCENTIVO - PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO - GRATIFICAÇÃO - REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial e deve integrar o Salário-de-Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente o Conselheiro Ivacir Júlio de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10925.002193/2003-16
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e
Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10825.900488/2006-21
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
Ementa:
DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do FISCO. Havendo erro na apuração do valor devido, a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo qüinqüenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto em relação ao Fisco quanto do contribuinte para que possam retificar o lançamento nas hipóteses admitidas em lei. Decorrido o prazo de cinco anos, não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o quantum devido, objetivando compensar valor recolhido a maior com outros débitos.
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. A DCTF é meio instrumento pelo qual o contribuinte confessa débito em favor do fisco. O débito uma vez confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta. Em assim sendo, não pode o sujeito passivo compensar tributo atual com valor proveniente de tributo pago a maior, no passado, sem antes retificar a DCTF.
Numero da decisão: 1402-001.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13888.002414/2007-61
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2007
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se ficar caracterizada uma das hipóteses do §4º do art. 16, o que não ocorreu nos autos.
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. INFRAÇÕES RELATIVAS A GFIP.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN considerando cada ato ou fato pretérito punido no lançamento. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime - aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP - e o regime vigente à data do fato gerador - aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições lançadas devido aos fatos geradores até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10314.012423/2006-96
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 13/11/2006
Ementa:: PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO, IMPOSSIBILIDADE.
O adquirente no mercado interno não pode ser responsabilizado por multa decorrente de conversão de pena de perdimento de produto com irregularidades na importação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a
preliminar de nulidade do lançamento por vicio material, Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D' amorim e Judith do Amaral Marcondes Armando.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 14098.000032/2007-62
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
É irrelevante designar a aplicação do art. 150, §4º ou o art. 173 do CTN quando ambas as regras fulminarem o crédito tributário pela decadência.
Numero da decisão: 2301-003.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), MAURO JOSE SILVA, DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, ADRIANO GONZALES SILVERIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10215.720181/2008-98
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2005,2006, 2007 PRECLUSÃO. QUESTÕES ALEGADAS PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE RECURSAL. Não se toma conhecimento das questões que foram alegadas pela primeira vez no recuso voluntário, porque foram alcançadas pela preclusão. NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O MPF é ato interna corporis de controle interno e eventuais vícios são consideradas meras irregularidades, que não têm efeito de contaminar de nulidade o crédito constituído pelo lançamento de ofício. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. SIMPLES.OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A pessoa jurídica optante pelo Simples fica sujeita à presunção legal de
omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em
relação aos quais o titular regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das
mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a
que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que
foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.010
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 19791.000199/2004-77
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do Fato Gerador: 13/08/2002
FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE.
Comprovado nos autos que houve fato imprevisível, inevitável e insuperável, quanto aos efeitos incidentes sobre a obrigação tributária, deve ser entendido tratar-se de hipótese de força maior, afastando a exigência fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
