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8939460 #
Numero do processo: 16366.720164/2012-90
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar, porque o art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 não fala em receita bruta sujeita ao pagamento da contribuição, não cabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz, além do que sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).
Numero da decisão: 9303-011.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.507, de 16 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720155/2012-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: Não informado

8572314 #
Numero do processo: 10384.003083/2007-60
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2001 a 31/03/2002 Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente. Art. 126, da Lei nº 8.213/91, combinado com artigo 305, paragrafo 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3048/99. Recurso Voluntario Não Conhecido Credito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.645
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI

8360673 #
Numero do processo: 10735.000895/2004-83
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4° DO CTN. O imposto de renda pessoa fisica é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência. A atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Considerando que a notificação deu-se em data anterior ao prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária, voto no sentido negar provimento ao recurso. Súmula CARF N° 38 - O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

8960454 #
Numero do processo: 10803.720039/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 SIGILO BANCÁRIO. RMF. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da constitucionalidade da norma veiculada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, nos termos regulados pelo Decreto nº 3.724/2001. Na espécie, a hipótese de emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF tem suporte no artigo 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001 c/c artigo 33, I, da Lei nº 9.430/96. PRESUNÇÃO. VERDADE MATERIAL. COMPATIBILIDADE. A utilização de presunções legais é compatível com o princípio da verdade material, desde que sejam presunções relativas e, portanto, seja dada oportunidade ao sujeito passivo de comprovar, no caso concreto, a inocorrência do fato jurídico tributário. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. Aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS aplicam-se a sistemática do lançamento por homologação. Portanto, somente em duas hipóteses não incidiria o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, que determina que o termo inicial do prazo decadencial seja fixado na data da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) inexistência de pagamentos a serem homologados; e (ii) ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA CARF Nº 02. Desborda da competência dos julgadores administrativos deixar de aplicar norma legal por alegações de inconstitucionalidade, conforme previsão da Súmula CARF nº 02. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04. Aplicam-se aos indébitos tributários os juros moratórios calculados à taxa Selic, conforme disposição da Súmula CARF nº 04. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 134, VII, E 135, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao caso vertente a responsabilidade de que cuida o artigo 134, VII do CTN, uma vez não se tratar de liquidação de sociedade de pessoas e não haver provas da impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária por parte da contribuinte. Também não se aplica o disposto no artigo 135, I, do mesmo diploma legal por não haver sido configurada a atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. APREENSÃO POR ORDEM JUDICIAL. FORÇA MAIOR. Na espécie, a recorrente demonstrou que os elementos de prova haviam sido apreendidos pelo Ministério Público e que não estavam disponíveis no momento da impugnação. Assim, incide a hipótese de exceção à regra geral de preclusão veiculada pelo artigo 16, § 4º, “a”, do Decreto nº 70.235/72. Os elementos probatórios juntados aos autos no momento da interposição do recurso voluntário devem ser conhecidos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. Tendo a contribuinte comprovado que parte dos recursos que ingressaram em suas contas bancárias configuravam, na verdade, recursos de terceiros que não se incorporaram ao seu patrimônio, é de se acolher parcialmente o recurso voluntário. OMISSÃO DE RECEITAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. No caso, não houve bis in idem no lançamento de ofício porque a contribuinte não se desincumbiu de comprovar que as receitas omitidas apuradas pela fiscalização por meio dos créditos bancários não escriturados tivessem origem em receitas escrituradas e declaradas. Ademais, a fiscalização teve o cuidado de excluir todas as receitas para as quais houvesse identificado a origem a partir da circularização feita junto aos clientes da fiscalizada e subtraiu do lançamento os valores de tributos declarados espontaneamente. REGIME DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. No regime de caixa, incumbe à contribuinte comprovar que o valor da nota fiscal foi efetivamente recebido em período distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal. Descabe afastar o lançamento somente com fulcro em alegações genéricas, sem quaisquer elementos de prova.
Numero da decisão: 1401-005.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade dos autos de infração, conhecer dos elementos probatórios juntados após o julgamento de primeira instância, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência nos lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL dos dois primeiros trimestres de 2006 e de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a julho de 2006 e, no mérito, ajustar os valores de omissão de receitas, excluindo da base de cálculo o valor de R$22.132.501,40, conforme fundamentado no voto, e afastar o vínculo de responsabilidade solidária de Dagoberto Tenaglia Junior, Evandro Luiz Silva Amidani, Rose Mary de Paula. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

8093938 #
Numero do processo: 10980.014030/2005-83
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL - MULTA QUALIFICADA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude não se presume e deve ser demonstrado pela fiscalização. No caso, o dolo que autorizaria a qualificação da multa não restou comprovado, conforme bem evidenciado pelo acórdão recorrido. IRPF - DECADÊNCIA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96). O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, inclusive no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Para o inicio da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso I, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Lançamento atingido pela decadência com relação ao ano calendário 1999. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos Caio Marcos Candido, Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior e Carlos Alberto Freitas Barreto, que mantinham a qualificação da multa de oficio. Quanto à decadência ficaram vencidos os conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

9000580 #
Numero do processo: 10580.720089/2006-06
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício. Neste contexto, a legislação fiscal não veda a dedução, para formação de saldo negativo de IRPJ no período, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras diferidas.
Numero da decisão: 9101-005.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: Não informado

8112164 #
Numero do processo: 13831.000453/2003-56
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). OPÇÃO POR APLICAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS. NORMA REVOGADA. A opção pela aplicação do imposto devido em investimentos regionais materializa-se, quando não há projetos próprios ou recolhimento em dinheiro, pela entrega da DIPJ, sendo ineficaz quando neste momento a lei que autorizava a opção encontrava-se revogada. Trata-se de aplicação do valor do imposto apurado e não de fato gerador do tributo, razão pela qual não se cogita de retroatividade da norma que a revogou, dado que a opção constitui mera expectativa de direito.
Numero da decisão: 9101-004.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Lívia De Carli Germano e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que lhe deram provimento. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8781278 #
Numero do processo: 10580.726444/2009-95
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2101-000.061
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE 614406, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), em sobrestar o processo até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário. Foi requisitada preferência no julgamento, com sua transferência para a sessão de 13 de março, às 9:00h. Compareceu ao julgamento o patrono da contribuinte, Dr. Marcio Pinho Teixeira - OAB-BA 2391.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

8101314 #
Numero do processo: 13808.004710/00-48
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 APLICAÇÃO RETROATIVA DA MP 2.221/01. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. A norma tributária somente retroage os seus efeitos quando assim dispõe expressamente ou nas hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional. Portanto, não é aplicável ao caso concreto o dispositivo da Medida Provisória nº 2.221, de 2001, segundo o qual o PIS seguirá o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda. AÇÃO JUDICIAL E CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Como a constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa sua discussão em juízo não substitui, o lançamento, que deve ser efetuado como medida preventiva da decadência, com acréscimo dos juros moratórios.
Numero da decisão: 3201-001.228
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar à preliminar de nulidade. Quanto à arguição de impossibilidade da exigência de multa de mora, pelo voto de qualidade, negado provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Daniel Mariz Gudiño relator e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim. Procedeu à sustentação oral o representante da parte, Dr. Rafael Ristow, OAB/SP 248.605.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDIÑO

8286334 #
Numero do processo: 11330.000784/2007-35
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/12/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8212, de 24107/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroativida Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.933
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES