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10354971 #
Numero do processo: 19515.000933/2010-13
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro tributável poderá haver o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado. Precedentes da 1ª Turma da CSRF. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 9101-006.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jeferson Teodorovicz (suplente convocado) que votaram por negar provimento. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza (substituto), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jeferson Teodorovicz (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes os conselheiros Luciano Bernart, substituído pelo conselheiro Jeferson Teodorovicz, e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4751523 #
Numero do processo: 11080.906448/2008-78
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1994 a 28/02/1994 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, SÚMULA CARF N° 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1994 a 28/02/1994 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não comprovado qualquer pagamento indevido ou a maior, como exigido pelo art. 170 do CTN, em face da ausência de certeza e liquidez do indébito alegado denega-se a compensação pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-000.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10351093 #
Numero do processo: 10380.720308/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018 BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INTERCÂMBIO EVENTUAL. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO. Não incide a Contribuição para a COFINS sobre as receitas obtidas com intercâmbio eventual, oriundas de outras cooperativas associadas. Aplicação de tese firmada em julgamento do STJ do REsp nº 1.141.667/RS, atualmente sobrestado em razão do Tema nº 536/STF. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A alíquota de 4% deve ser aplicada sobre a receita bruta das operadoras de planos de assistência à saúde. O art. 12, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, determina que “o preço da prestação de serviços em geral” está compreendido no conceito de receita bruta, que a lei define como sendo a base de cálculo das contribuições. As únicas exclusões previstas são aquelas que constam nos incisos do art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/98, dentre as quais não se encontra o item “Outras Receitas Não Operacionais”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018 SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. Aplicam-se à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS as mesmas razões de decidir relativas à COFINS, em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 3402-011.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas provenientes de Intercâmbio Eventual e negar provimento ao Recurso de Ofício. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10355718 #
Numero do processo: 19311.720295/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL ANUAL. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento decai em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, nos casos em que há pagamento do respectivo tributo e inexiste dolo, fraude ou simulação. Lançamentos efetivados e cientificados após este prazo devem ser cancelados por força da decadência. DECADÊNCIA. IRRF. DOLO. PRAZO. Nos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial desloca-se daquele previsto no art.159 para as regras estabelecidas no art.173 (ambos do CTN), onde ficou constatado que, sob as regras deste último, ocorreu a decadência para os fatos geradores compreendidos no período de 31/01/2011 a 30/11/2011. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se não comprovado a participação nos atos infracionais, deve-se afastar a atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito tributário correspondente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 GLOSA DE DESPESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA. CABIMENTO. É de se manter a glosa das despesas quando o contribuinte não comprova a efetividade da prestação dos serviços, principalmente quando verificado que os contratos foram simulados. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO. FALTA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DA NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. GLOSA PARCIAL (50%). As despesas com serviços de táxi aéreo precisam estar acompanhadas de documentos capazes de identificar, minimamente, as datas das viagens, os passageiros transportados, a origem e o destino dos voos. A falta de tais informações, na medida em que impossibilita a autoridade fiscal de avaliar a necessidade do dispêndio, se vinculados às atividades empresarias, justifica a glosa da despesa. A glosa deve ser reduzida à metade, pois constatado a adição de 50% da referida despesa no cômputo do lucro real. DESPESAS REALIZADAS POR DIRETORES EM VIAGENS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E AQUISIÇÕES DE BRINDES E ARTIGOS DE USO PESSOAL. As despesas realizadas por diretores em viagens, referentes a gastos com alimentação e aquisição de brindes e artigos de uso pessoal, não são consideradas necessárias para a atividade da empresa, sendo portanto Indedutíveis para fins de apuração do lucro real. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a comprovação das operações e correspondentes despesas que considera dedutíveis para fins de imposto de renda, incluindo sua efetividade. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CUMULADA COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. Aplicável o racional da Súmula nº 105, CARF, aos fatos geradores ocorridos após 2007. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. INFRAÇÃO. GLOSA DE DESPESAS. CONTRATO SIMULADO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO/CAUSA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. CONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. Quando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma despesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de cálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e o deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem IRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento. (CARF/CSRF/acórdão n.9101-004.543, de 07/11/2019). Para aqueles casos em que, pela natureza da despesa glosada, não se permite inferir pela automática tributação do IRRF, deve-se cancelar a sua exigência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO. Sendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato, observadas suas bases de cálculo, formas de apuração e alíquotas próprias.
Numero da decisão: 1401-006.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário (i) dar provimento integral para (a) reconhecer a decadência do lançamento do IRPJ e da CSLL relativo ao ano calendário de 2011; e (b) afastar a exigência do IRRF incidente sobre pagamentos realizados a título de despesas não comprovadas feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (ii) dar provimento parcial para (a) reduzir a glosa de despesas com serviços de taxi aéreo à metade, nos termos do voto do Relator; e (b) o recurso de Luiz Carlos Borgonovi e de Israel Domingos Bacas para manter a responsabilidade passiva solidária apenas quanto ao crédito tributário pertinente ao lançamento de IRPJ e de CSLL proveniente das glosas das despesas com os pagamentos à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda. e ao consequente crédito tributário do lançamento de IRRF sobre a mesma matéria; (iii) negar provimento ao recurso relativamente (a) à glosa de despesas com viagens; (b) à glosa de outras despesas não comprovadas; (c) à glosa de despesas consideradas inidôneas – pagamentos feitos com base em contrato simulado e à qualificação da respectiva multa de ofício; (d) aos juros sobre a multa de ofício; (e) ao IRRF incidente sobre pagamentos realizados à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda., considerados feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (f) do apontado como responsável solidário o Sr. Luiz Fernando Barbosa dos Santos. Por maioria de votos, dar provimento integral ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada, vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e Luiz Augusto de Sousa Gonçalves que davam provimento parcial apenas para o seu cancelamento pertinente aos períodos dos lançamentos de IRPJ e de CSLL onde se restabeleceram as despesas glosadas e a exoneração do crédito tributário do período alcançado por força da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Severo Chaves. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator (assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente) e Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10356982 #
Numero do processo: 11020.721998/2016-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RECOLHIMENTOS. É lícito o reconhecimento de direito creditório reclamado em DCOMP que decorra de pagamento de tributo no exterior relativo a lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, para compensação com IRPJ e CSLL. TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. CONVERSÃO DE MOEDA. REAPURAÇÃO DE VALORES. É possível reapurar o valor do tributo pago no exterior para fins de compensação no Brasil, mediante a conversão em Reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem, correspondente à data de seu efetivo pagamento. VERDADE MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. REQUISITOS DA LEGALIDADE. A verdade material torna possível consubstanciar certezas e serve de motor da legalidade, filtro da proporcionalidade e instrumento necessário à poda dos excessos e moderação das formas, além de representar conquista social que aperfeiçoa e afia corretamente a relação tributária e assegura tanto a correta constituição do crédito tributário oponível ao fisco quanto garante a inafastabilidade do direito do contribuinte à repetição do indébito. Por isso mesmo, a confirmação dessa verdade substancial valida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário constituído definitivamente, bem como viabiliza a garantia de restituição ou compensação do indébito tributário reconhecidamente demonstrado pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-006.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional, nos termos do voto do relator. O Conselheiro José Eduardo Genero Serra acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a DRJ inovou, mas a normatização da RFB possibilita essa inovação. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a cognição ampliativa da DRJ deve ser tomada de forma mais restritiva. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a análise do direito de crédito comporta a impossibilidade da inovação do fundamento. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10351730 #
Numero do processo: 11610.004970/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2202-010.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações afetas a descumprimento de prazo impróprio, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.542, de 06 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11610.004969/2009-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

4733290 #
Numero do processo: 10930.005913/2002-45
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 EINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. Os créditos tributários já decaídos não podem ser objeto da compensação de oficio pela autoridade prevista no art. 73 da Lei n° 9.430/96. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.231
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10354952 #
Numero do processo: 16643.000043/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. NOVOS FATOS E NOVAS RAZÕES LEVANTADOS POSTERIORMENTE PELA PGFN. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação, de modo que o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual restará precluso a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Os elementos probatórios trazidos aos autos após a apresentação da Impugnação devem ser conhecidos nas hipóteses em que se destinam a contrapor às razões que foram posteriormente trazidas aos autos pela PGFN, sem contar que se tratam de elementos que estão no contexto da discussão em litígio e não representam qualquer inovação. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. LEGISLAÇÃO. ADOÇÃO DE MARGENS ALTERNATIVAS À MARGEM FIXA DE 60% PREVISTA NA SISTEMÁTICA DO MÉTODO PRL-60. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. De acordo com o artigo 21, § 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, admite-se a adoção e aplicação de margens de lucro diversas em substituição à margem de lucro fixa de 60% prevista na sistemática do método PRL-60, desde que o contribuinte as comprove através de publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com os requisitos previstos no próprio artigo 21, os quais, a rigor, dispõem que as pesquisas devem ser efetuadas por empresa ou por instituição de notório conhecimento técnico e que as publicações técnicas devem especificar o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como a identificação, por empresa, dos dados coletados e trabalhados, bem assim que os respectivos documentos - publicações, pesquisas e relatórios - somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira. A competência para autorizar a utilização de margem alternativa é do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.430.96
Numero da decisão: 1302-006.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (Relator) e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que votaram por dar provimento ao Recurso Voluntário quanto à aplicação da margem setorial para aplicar a margem setorial de 24,96% ao caso concreto, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei nº 9.430, de 1996. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama. O Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

4751508 #
Numero do processo: 11080.912727/2008-71
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. É ÔNUS DO CONTRIBUINTE APRESENTAR A PROVA DO PAGAMENTO, DARF. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Para ver seu pleito deferido, a recorrente tem a obrigação de apresentar, nos autos, os documentos que provam as suas alegações, in casu, pagamento a maior. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-001.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

10355991 #
Numero do processo: 11080.906445/2008-34
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09993 a 30/09/1993 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF N°2. Nos termos da Súmula CARF n° 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1993 a 30/09/1993 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não comprovado qualquer pagamento indevido ou a maior, como exigido pelo art. 170 do CTN, em face da ausência de certeza e liquidez do indébito alegado denega-se a compensação pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-000.998
Decisão: Acordam membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS