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11023325 #
Numero do processo: 11065.908065/2014-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO ADMINSTRATIVO FISCAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO PÚBLICO. SÚMULA DE OUTRO TRIBUTO. INAPLICÁVEL. A Administração Pública é permissível fazer ou deixar de fazer somente através de estabelecimento e determinação de lei.
Numero da decisão: 3001-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11026108 #
Numero do processo: 10480.012903/2001-21
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 203-00.526
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

11022182 #
Numero do processo: 11080.731428/2015-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA INDENIZATÓRIA E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO PAGOS POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NATUREZA TRIBUTÁVEL DOS RENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO CORRETO ENQUADRAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação apresentada por contribuinte, relativamente a auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda pessoa física referente a verbas recebidas de Conselho Regional de Medicina, declaradas como isentas e não tributáveis, referentes aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013. 1.2. A autuação fundamentou-se na natureza tributável das parcelas recebidas a título de verba indenizatória e auxílio de representação, diante da ausência de lei específica que confira isenção. 1.3. A decisão recorrida manteve a exigência do crédito tributário, rejeitando a alegação de que as verbas teriam caráter indenizatório e afastando a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo enquadramento, mas reconheceu que a fonte pagadora induziu o contribuinte a erro quanto à incidência da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão são:(i) saber se as verbas denominadas verba indenizatória e auxílio de representação, pagas por Conselho Regional de Medicina a conselheiro, possuem natureza tributável para fins de imposto de renda pessoa física;(ii) saber se a responsabilidade pelo correto enquadramento tributário dos rendimentos é exclusiva do contribuinte ou se pode ser afastada em razão das informações prestadas pela fonte pagadora;(iii) saber se é devida a multa de ofício quando o erro no preenchimento da declaração for causado por informação incorreta da fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 3.0. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 3.1. A legislação tributária determina que a natureza dos rendimentos deve ser apurada conforme critérios legais, sendo irrelevante a denominação conferida pela fonte pagadora, cabendo ao contribuinte certificar-se de eventual isenção.3.2. As isenções dependem de lei específica, devendo ser interpretadas literalmente. Não há previsão legal de isenção para verbas de auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiros de conselho de fiscalização profissional.3.3. O caráter remuneratório dos valores pagos a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória” é reconhecido pela legislação e por entendimento administrativo consolidado, inexistindo base legal para sua exclusão da base tributável do imposto de renda.3.4. A responsabilidade pelo correto enquadramento tributário do rendimento é do contribuinte, independentemente da informação da fonte pagadora, não sendo admitido o desconhecimento da lei como justificativa para afastamento da exigência tributária.3.5. Contudo, em razão de a fonte pagadora ter informado ao contribuinte a natureza isenta das verbas, configurou-se erro escusável para fins de penalidade, conforme a Súmula 73 do CARF, sendo indevida a aplicação da multa de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso voluntário parcialmente provido, para afastar a multa de ofício incidente sobre o débito fiscal. Mantida a exigência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória”. Teses de julgamento: 1. As verbas denominadas auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiro de conselho de fiscalização profissional compõem a base de cálculo do imposto de renda pessoa física, salvo previsão legal expressa de isenção. 2. A responsabilidade pelo correto enquadramento dos rendimentos declarados é do contribuinte. 3. A multa de ofício não é exigível quando o erro decorre de informação incorreta prestada pela fonte pagadora, nos termos da Súmula 73/CARF.
Numero da decisão: 2202-011.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para tão-somente afastar a aplicação da multa de ofício. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4608545 #
Numero do processo: 11065.002502/99-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. Na base de cálculo do crédito presumido de IPI devem ser computados os custos de industrializações promovidas externamente à empresa que requisita a fruição de tal benefício, na medida em que os valores correspondem ao custo global das matérias-primas empregadas na confecção de determinados artigos. As matérias-primas, segundo previsão do artigo 2º, da Lei 9.363/96, necessariamente integram a base de cálculo do crédito presumido. VENDAS PARA COMERCIAL EXPORTADORA. CONSIDERAÇÃO NA RECEITA DE EXPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.484-27/96. A consideração das vendas praticadas para comerciais exportadoras na receita de exportação, para efeito de apuração do crédito presumido de IPI, é admissível antes da data da edição da Medida Provisória 1.484-27/96 por força da equiparação, pelo Decreto-Lei 1.248/72, das vendas a comerciais exportadoras como operações com fins específicos de exportação. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.135
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à inclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI do valor referente ao beneficiamento dos insumos efetuado por terceiros, com suspensão do imposto. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto; II), por unanimidade de votos, quanto à inclusão, no cálculo do Crédito Presumido de IPI, da receita de exportação, de valores relativos a vendas a empresas comerciais exportadoras efetuadas antes de 23/11/1996. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto apresentará declaração de voto.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA

11022021 #
Numero do processo: 10480.731084/2014-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2101-000.228
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que seja sobrestada sua apreciação, até o julgamento do processo nº 10480.731549/2014-51 junto à 1ª Seção de Julgamento, devendo retornar após a decisão proferida no referido processo. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11022203 #
Numero do processo: 10768.017264/00-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1990, 1991 FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRFF. É obrigatório o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimento obtido em aplicações financeiras, sendo, então, procedente o lançamento referente a aplicações financeiras, devidamente comprovadas, sem recolhimento de imposto.
Numero da decisão: 1402-007.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento. Sala de Sessões, em 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11022366 #
Numero do processo: 15746.727105/2022-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2018, 2019 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA. As garantias do devido processo legal, em sentido estrito, contraditório e ampla defesa são próprias do processo administrativo fiscal, que inicia somente com a impugnação do lançamento pelo contribuinte. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EQUIPARAÇÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contraditada de forma pontual, sobre a qual o recorrente se restringe a fazer afirmações genéricas, sem atacar diretamente a questão de fato ou de direito. STOCK OPTIONS. TEMA 1.226 STJ. NATUREZA MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os pagamentos efetuados a empregados da empresa por meio de opção de compra de ações (employee stock options plan) não caracterizam hipótese de incidência da contribuição previdenciária. O entendimento do Tema 1.226 do STJ, apesar de tratar unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). CONDICIONANTES DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. A natureza salarial do Bônus de Contratação resta comprovada quando trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÊMIOS. FALTA DE LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os pagamentos efetuados a título de prêmios, mas que decorrem de ajuste expresso, descaracterizando a liberalidade do empregador, e para os quais não tenha sido comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES. MATCHING SHARES. FALTA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os planos de matching shares, nos quais a empresa concede ao empregado ações adicionais a título gratuito como contrapartida ao investimento na aquisição de ações da companhia, representam vantagem correlacionada a atividade laboral praticada e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ. Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. JUROS SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 4. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por preclusão; na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento as rubricas relativas ao Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações, vencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que lhe negaram provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11023311 #
Numero do processo: 10611.003983/2008-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 29/12/2004 CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS. Não configura concomitância de processos quando os objetos da ação judicial proposta e da defesa administrativa não possuem identidade entre si. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA. É devida a multa moratória de 0,33% ao dia, prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96, quando o deposito judicial é realizado após o vencimento da obrigação. Inteligência da Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4 -Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).”
Numero da decisão: 3001-003.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11022047 #
Numero do processo: 16004.720264/2014-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. Somente são dedutíveis as despesas de custeio necessárias e indispensáveis à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, bem como a remuneração e encargos com terceiros com vínculo empregatício. Compete ao contribuinte provar por meio de documentação hábil e idônea que a despesa pleiteada se enquadraria no conceito de necessidade previsto na Lei. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a autuação fiscal. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANO-BASE 2011. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 2402-013.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, para: (i) restabelecer a dedução das despesas referentes aos pagamentos efetuados em favor da empresa Maxprim e (ii) reduzir multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11021996 #
Numero do processo: 11128.722848/2013-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.872
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR