Numero do processo: 10746.904217/2012-72
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3803-000.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de voto, converteu-se o julgamento em diligência, para que a repartição de origem analise os documentos juntados aos autos e se pronuncie acerca da satisfação dos débitos da recorrente, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.
(Assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Renato Mothes de Moraes, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 10240.001013/2003-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando o apelo suscita a discussão de matéria estranha ao acórdão recorrido.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-003.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Relatora
EDITADO EM: 30/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 15374.952948/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 11065.002712/2009-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/08/2008
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.
O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.
No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire - Relator
EDITADO EM: 01/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10380.901550/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior
Relatório
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, não reconheceu a parcela de crédito questionada, no valor de R$ 111.242,98, não homologando a compensação relativa ao saldo de débito remanescente, no valor principal de R$ 80.852,52.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
Versa o presente processo sobre o PER/DCOMP de nº 32858.46566.020805.1.3.028000 (fls.02/07), transmitido em 02/08/2005, através do qual a interessada declarou compensação efetuada, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ, do exercício de 2005 (AC 2004), cujo valor original apurado fora de R$ 3.659.009,06. Outro PER/DCOMP, de nº 03257.25669.031006.1.7.026580, foi transmitido posteriormente com o objetivo de efetuar outra compensação com o saldo remanescente do mencionado crédito pleiteado.
Através de Despacho Decisório Eletrônico (fl.12), a DRF/Fortaleza homologou parcialmente a compensação declarada pela interessada através do PER/DCOMP de nº final 6580. Esse despacho apresenta, nos seus itens 2 e 3, os seguintes elementos:
2 - IDENTIFICADOR DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO
PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
TIPO DE CRÉDITO
Nº DO PROCESSO DO CRÉDITO
32858.46566.020805.1.3.028000
Exercício 2005 - 01/01/2004 a 31/12/2004
Saldo Negativo de IRPJ
10380.901.550/201054
3 - FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se:
PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP
PARC. CRÉDITO
IR EXTERIOR
RETENCÕES FONTE
PAGAMENTOS
....
SOMA PARC. CRÉD
PER/DCOMP
0,00
3.659.009,06
0,00
....
3.659.009,06
CONFIRMADAS
0,00
3.497.895,42
0,00
....
3.497.895,42
Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 3.659.009,06
Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.659.009,06
IRPJ devido: R$ 0,00
Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) (IRPJ devido), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero.
Valor do saldo negativo disponível: R$ 3.497.895,42
O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 03257.25669.031006.1.7.026580.(grifou-se)
Cientificada do Despacho Decisório em 07/06/2010 (fl.14), a interessada apresenta, em 06/07/2010, sua manifestação de inconformidade (fls.17/28), instruída com os documentos de fls.30/55, alegando, em síntese, que:
a) o saldo negativo de R$ 3.659.009,05, apurado na DIPJ/2005, origina-se do IRRF nesse mesmo valor (linha 13 da Ficha 12A);
b) o somatório dos valores preenchidos a título de IRRF nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 (Demonstrativo do IRRF, doc.4), totaliza R$ 3.547.766,07;
c) ocorre que não dispõe do comprovante do IRRF (item 0011 da Ficha 53 da DIPJ/2005), no valor de R$ 49.870,65 referente à retenção sobre rendimentos de R$ 249.353,25, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa do Banco Itaú S/A;
d) nessas condições, concorda que o valor do IRRF mencionado seja desconsiderado para fins do reconhecimento do crédito pleiteado;
e) nesse sentido, já foi expedida guia de pagamento (DARF) no valor correspondente ao crédito a que entende não ter direito, totalizando R$ 64.402,73 (memória de cálculo, doc.5), sendo R$ 36.246,48 de principal, R$ 7.249,29 de multa (20% de R$ 36.246,48) e juros de R$ 20.906,96 (SELIC acumulada de 57,68%);
f) há que se considerar, ainda, que, no saldo negativo pleiteado de R$ 3.659.009,05, está incluído o valor de R$ 111.242,98, recolhido por meio de DARF, em 02/06/2004 (doc.2), que tem natureza de imposto de renda retido na fonte, recolhido de forma indevida pela própria Companhia;
g) esse imposto foi calculado sobre rendimentos no valor de R$ 556.214,90, auferidos em operação financeira com o Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/000112);
h) para tal recolhimento atribuiu o código 3426 aplicável ao IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa;
i) os rendimentos correspondentes foram devidamente oferecidos à tributação pelo IRPJ, no AC 2004;
j) sobre esses rendimentos, o Banco Bradesco também efetuou a retenção do IRRF no mesmo valor de R$ 111.242,98, o qual foi reconhecido pela DRF Fortaleza;
k) tratando-se de retenção indevida, decidiu efetuar a compensação através do PER/DCOMP homologado parcialmente;
l) assim, o saldo negativo gerado no AC 2004 é o seguinte:
IRRF sobre rend. de operações financeiras: somatório do IRRF informado nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 da DIPJ 2005
3.547.766,07
(-) IRRF informado no item 0011 da Ficha 53 da DIPJ 2005
(49.870,65)
(+) DARF recolhido em 02/06/2004 (compr. fl.48)
111.242,98
(=) Saldo negativo AJUSTADO do AC 2004
3.609.138,40
m) a legalidade do direito ao crédito decorrente de pagamento indevido está baseada nas disposições do art.165, I, do CTN, e, também, nas disposições do § 12 do art.74 da Lei nº 9.430/1996;
n) sobre o direito à compensação do tributo pago indevidamente ou a maior, a Instrução Normativa n° 460/2004 assim dispunha:
Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em gue houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
o) há que ser reconhecido que a Companhia adotou o procedimento estabelecido na legislação tributária ao constituir saldo negativo com o valor do imposto de renda indevidamente recolhido (por retenção de si própria) de R$ 111.242,98, ainda que a DIPJ/2005 não possua campo específico para o preenchimento de imposto de renda recolhido por contribuinte, que não seja a fonte pagadora dos rendimentos sujeitos à incidência do IRRF.
Finalizando, a interessada requer que:
A) seja reconhecido o pagamento efetuado com vencimento em 06/07/2010, no valor total de R$ 64.402,73, correspondente à parcela não homologada do crédito a que não se opõe;
B) seja homologada a parcela correspondente ao crédito no valor original de R$ 111.242,98, de modo a ter o seu direito creditório reconhecido até o limite do valor original do crédito de R$ 3.609.138,40, posto que totalmente procedente;
C) o débito compensado passe a constar como "exigibilidade suspensa" nos sistemas informáticos da Receita Federal, de forma que não seja impedimento à obtenção de imprescindível Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, e que tampouco seja enviado ao CADIN; e
D) em face da expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 74, §11 da Lei n° 9.430/96 c/c com o art. 151, III, do CTN, que sejam imediatamente paralisados quaisquer procedimentos tendentes à cobrança do débito compensado por meio do PER/DCOMP nº 03257.25669.031006.1.7.026580 (homologado parcialmente) e do PER/DCOMP n° 32858.46566.020805.1.3.028000.
Apensado a este, encontra-se o Processo nº 10380.721654/201168, relativo à petição da interessada protocolizada em 24/02/2011, objetivando a correção de erro de fato cometido em preenchimento de PER/DCOMP.
A ora recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, e pedindo que seja deferia perícia contábil/diligência, a fim de comprovar o alegado recolhimento em duplicidade de valor a título de IRRF.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Relator
O recurso é tempestivo e dele conheço.
Do exame dos autos, constato que o processo não reúne condições de julgamento, pelas razões que passo a expor.
Conforme Despacho Decisório de fl.12, o total do saldo negativo de IRPJ considerado disponível foi de R$ 3.497.895,42, enquanto que o valor original do crédito informado no PER/DCOMP de nº final 8000 era de R$ 3.659.009,06, sendo esse valor totalmente originado de retenções na fonte.
Dessa forma, a parcela do IRRF não reconhecida foi de R$ 161.113,64.
Na sua impugnação, a interessada afirma que essa parcela não reconhecida se compõe dos seguintes valores:
1º) R$ 49.870,65 (correspondente a IRRF retido pelo Banco Itaú) por não possuir o devido comprovante, aceita que tal valor seja desconsiderado no reconhecimento do crédito tributário em foco; e
2º) R$ 111.242,98 (retenção indevida de IRRF, efetuada pela própria interessada) entende que tem direito a esse crédito, por tratarse de tributo pago indevidamente.
Quanto ao crédito pleiteado no valor de R$ 111.242,98, a interessada argumenta que se trata de retenção, efetuada por ela própria, indevidamente, uma vez que, na realidade, tal retenção correspondia a rendimentos de aplicações financeiras, feitas junto ao Banco Bradesco, o qual, como fonte pagadora, já efetivara a devida retenção. Também informa que a retenção promovida pelo Bradesco havia sido considerada pela RFB no total do crédito já reconhecido.
Em que pese a ausência da apresentação de documentação e/ou escrituração que embase suas alegações, parece-me verossímil as alegações da interessada, até mesmo porque o valor é exatamente igual àquele efetuado pelo Banco Bradesco, e que consta da DIPJ da contribuinte.
Assim, no entendimento deste julgador, deveria prevalecer o princípio da verdade material, devendo a administração tributária pautar seus atos com base no referido princípio.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10940.002069/2007-96
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRRF. GLOSA. PROVA DA EFETIVA RETENÇÃO.
Não havendo sido comprovada a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora, no montante informado pelo contribuinte em DIRPF, devida é a glosa fiscal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin
Presidente do Colegiado na data de formalização da decisão (20/10/2014), em substituição ao Presidente Antônio de Pádua Athayde Magalhães, e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (20/10/2014), em substituição ao Conselheiro Relator Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Numero do processo: 10166.911824/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10670.001653/2010-57
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 01/01/2008
ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. COTA PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA CRÉDITO QUE EXIGE PARTE DESCONTADA DO SEGURADO - CONTRIBUIÇÃO PESSOAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. COLABORADORES QUE EXERCEM CARGO DE DIREÇÃO. ATA DE ASSEMBLÉIA. ELEIÇÃO. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA EM LEI E EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIMENTO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência das contribuições previdenciárias exigidas nesse créditos, desde que anteriores a 21/08/2005.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.727346/2009-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
Presentes nos autos a discriminação clara e precisa das razões fáticas que culminaram na lavratura do auto de infração, evidencia-se a ausência do cerceamento do direito de defesa.
APROPRIAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Afastada a denúncia espontânea após a ciência do início do procedimento fiscal por parte do contribuinte, nos termos do art. 138 do CTN, deve ser salvaguardado seu direito de abatimento em relação aos valores já pagos em cima do montante lavrado na autuação em epígrafe.
TAXA SELIC. SÚMULA 03.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora em relação ao valor remanescente, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 ( art. 61 da Lei 9.430/96). Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11543.004371/2004-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
GLOSA. IRRF. RETENÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
A prova da retenção na ação trabalhista do IRRF e da sua cobrança na execução deste processo permite o restabelecimento da compensação do IRRF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que dava provimento ao recurso em menor extensão.
Assinado Digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado Digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
articiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Carlos César Quadros Pierre
