Numero do processo: 13204.000067/2002-70
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
0 art. 10 da Lei n° 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados" que são uma espécie do gênero "mercadorias".
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.307
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10855.000085/00-10
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995
SEMESTRALIDADE. SÚMULA N°11.
A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei
Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JUDICIAL. TERMO A QUO.
Fixado na sentença o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional como sendo o de cinco anos anteriores à propositura
da ação judicial, há que ser esse o adotado para fins de apuração
do indébito.
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Não obstante a autocompensação tenha sido indeferida pelo
Poder Judiciário, há que se permitir a mesma compensação
postulada por meio de Pedido de Compensação,nos termos do
disposto no artigo 74 da Lei n°9.430, de 1996.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 203-12.730
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 11516.002446/2004-17
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI. COAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTAS E DECISÕES
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Os atos baixados pela Administração Tributária bem como as
decisões de primeira instância são insuscetiveis de coagir os
contribuintes a se declararem contribuintes do IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA ERRO NAS DECLARAÇÕES. Segundo Conselho de Contribuintes
Empresa que registrou contrato social declarando ter por objeto
social a indústria de embalagens materiais plásticos em geral e
que ajuizou três mandados de segurança que têm por objeto o
IPI, não incidiu em erro ao se declarar contribuinte do perante o Fisco.
FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO DE •
INDUSTRIALIZAÇÃO. EMBALAGENS PLÁSTICAS.
A fabricação, sob encomenda, de embalagens plásticas por meio
do processo industrial de extrusão, ainda que eventualmente
possam conter caracteres impressos, caracteriza o
estabelecimento como executor de industrialização por
encomenda e não como mero prestador de serviços de artes
gráficas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.045
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Sidney Saraiva Apocalypse, OAB/SP n2 42.293, advogado da recorrente
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10410.001314/2005-74
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUI0.0 PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/06/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000,01/12/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 31/05/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE LEI 9718/98. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Havendo decisão judicial transitada em julgado afastando a aplicação da Lei nº 9718/98 por inconstitucional, o lançamento efetuado com base neste dispositivo legal ha de ser cancelado.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3402-000.850
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário interposto.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 11516.005706/2007-59
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - !RN
Ano-calendário: 2003 e 2004
Ementa: PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS
Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de quaisquer provisões, exceto as expressamente autorizadas em lei.
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR
Na apuração do lucro real, deve ser adicionada a parcela do lucro
inflacionário acumulado realizada segundo a legislação própria.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 2003 e 2004
Ementa: PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS
Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, é vedada a dedução de quaisquer provisões, exceto as expressamente autorizadas em lei.
Numero da decisão: 1103-000.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Décio Lima Jardim
Numero do processo: 10508.000701/2004-23
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA
Não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para os tributos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação é a data da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no art. 150, § 4°, do Código Tábutário Nacional.
Numero da decisão: 1201-000.251
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau e acolher a de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1998, prejudicadas as demais razões de mérito.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 10768.000976/97-98
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sun Jan 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercícios: 1992, 1993
Ementa: IRPJ IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "C' DA CF,
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A regra
de imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição de 1988 tem por objetivo incentivar as instituições particulares que atuam de forma complementar As atividades desenvolvidas pelo Estado nas áreas de educação (arts. 205 a 214 da Constituição Federal) e de assistência social (arts, 203 e 204). Aplica-se referida regra de imunidade, portanto, somente As instituições que praticam, de forma complementar à autuação estatal, as atividades educação e de assistência social atribuídas ao Estado pelos referidos arts, 205 a 214 (educação) e 203 a 204 (assistência social).
IRPJ. CASSAÇÃO DE ISENÇÃO. ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE, A entidade de caráter filantrópico que não atua nas áreas de educação (arts, 205
a 214 da Constituição Federal) e assistência social (arts, 203 e 204 da Constituição Federal) não faz jus h imunidade, mas sim à isenção prevista no art. 30 da Lei n. 4,506/64, devendo respeitar as exigências previstas em referido dispositivo. O ato de autoridade que, comunicada sobre suposto desatendimento à exigência necessária para manutenção da isenção, cassa o
referido beneficio, aplica de forma correta o direito aos fatos. Estando de posse dos de documentos contábeis e financeiros do contribuinte, contudo, a Fiscalização deve devolvê-los ao contribuinte antes de intimar-lhe a prestar
esclarecimentos acerca das supostas irregularidades, sob pena de impedir que o contribuinte possa prestar os esclarecimentos solicitados . É nulo o ato de cassação de isenção fundamentado em irregularidades e inexatidões na escrita fiscal se a Fiscalização intima o contribuinte para esclarecer referidas
irregularidades sem devolver-lhe os documentos contábeis e financeiros que estavam em seu poder.
Numero da decisão: 9101-000.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a argüição de nulidade dos lançamentos por conta do cancelamento do ato declaratório de suspensão de isenção e determinar o envio dos autos A câmara de origem para verificação das demais razões recursais sobre a caracterização de imunidade em favor da contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 17546.000489/2007-30
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2301-000.106
Decisão: Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13826.000137/2007-87
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/200.2 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 31/05/2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.
Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o caso de falta de pagamento de tributo ou contribuição, e seu autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia espontânea, mas apenas em confissão. Consequentemente, esta situação não está albergada pelo art. 138 do CTN.
MULTA DE MORA, INCIDÊNCIA.
Por expressa determinação legal, a multa de mora é devida no caso de pagamento, após o prazo de vencimento, de tributos e contribuições federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-00.533
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, Andréa Medrado Darze e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 37089.002005/2006-58
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 28/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO
EMPREGADO.
- A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência de pacto laboral onde o contribuinte entendia ou simulava não haver, devendo apenas ter a cautela de demonstrar de forma inequívoca a existência dos seus elementos peculiares; II - Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, correto é o lançamento de oficio; III - A legalidade formal na constituição das empresas contratadas pela Notificada, não se sobrepõe à ilegalidade na
prestação dos serviços propriamente ditos, que como visto mascaravam a presença dos elementos da relação de labor; IV - A liberdade constitucional de contratar, não permite a adoção de meios evasivos, objetivando a fuga da
tributação imposta a todos.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 49, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula n° 2, do 2°
CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA Tendo o fiscal autuante demonstrado de
forma clara e precisa os fatos que deram suporte ao lançamento,
oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.726
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
