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4576758 #
Numero do processo: 10840.003683/2005-31
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu o seu direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS ESTRIBADA EM UMA PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 14. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 2201-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 15/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4610398 #
Numero do processo: 36216.004310/2005-38
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2005 JUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. Depósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos juros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.433
Decisão: ACORDAM os membros da 3a Câmara / 2' Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4611967 #
Numero do processo: 13819.002196/2002-74
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1992, 1993 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. 0 direito ã Fazenda Nacional constituir os créditos relativos a Contribuição Social sobre o Lucro e às Contribuições ao PIS e da COFINS decai no prazo de cinco anos fixado pelo art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional (Cm). Recurso Extraordinário Conhecido e, no mérito, Negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.067
Decisão: ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinicius Neder de Lima, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário; 2) por maioria de votos, em rejeitar a proposição proposta pela Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial, vencidos também os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto

4334618 #
Numero do processo: 15979.000268/2007-46
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2005 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento. Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2301-002.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4613183 #
Numero do processo: 10768.100144/2003-06
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 SIMPLES, EXCLUSÃO. DÉBITOS PERANTE A PGFN. REGULARIZAÇÃO. A regularização fiscal tributária perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dos débitos em aberto descaracteriza a hipótese de exclusão do Simples prevista nos incisos XV e XVI, do artigo 90 da Lei n° 9.317/96. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Traj ano Damorim.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4613587 #
Numero do processo: 10909.005543/2007-28
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A partir da edição da Lei n° 9430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE. OBSERVÂNCIA. Não há que se falar em incorreção na apuração do adicional do imposto de renda quando se constata que os montantes apurados por meio de procedimento fiscal representa excesso em relação ao limite estabelecido pela legislação de regência, ou que a parcela de imposto não submetida ao referido adicional foi devidamente excluída. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. O arbitramento do lucro constitui medida extrema que só deve ser efetivada quando reste incontestável a ocorrência da hipótese autorizadora prevista na lei. No caso vertente, em que medida de exceção foi aplicada em virtude da falta de apresentação de esclarecimentos acerca do Custo da Mercadoria Vendida, a autoridade fiscal deveria ter aportado aos autos elementos capazes de criar a convicção de que os custos declarados não guardavam correspondência com os dados consignados na escrita contábil da contribuinte, revelando, assim, imprestabilidade para determinação do lucro fiscal. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que na apuração do montante submetido à incidência das exações lançadas levou-se em consideração, apenas, as receitas auferidas nas operações realizadas no mercado interno, descabe falar em exclusão das receitas decorrentes de exportação de produtos para o exterior. MULTA QUALIFICADA. Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a titulo de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso Tido artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996. INCONSTITUCIONALIDADES Em conformidade com o disposto na súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, afastando a tributação em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006 e, no mérito, por maioria de votos, manter o lançamento referente aos fatos geradores ocorridos em 2005, nos turnos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Irineu Bianchi, que afastavam a multa qualificada quando não apresentada a prova direta.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4515315 #
Numero do processo: 16004.001141/2008-13
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2005, 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO, QUE JUSTIFICARIA A ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. O mero repisar argumentativo de apreensão de documentos de empresa da qual o recorrente era ligado, por parte da fiscalização, para justificar a origem de depósitos bancários, não pode ser acatado, quando a fiscalização outrora auditou os documentos da empresa e não encontrou o vínculo entre os depósitos auditados e os dispêndios da empresa, e, após anos, o próprio fiscalizado jamais trouxe qualquer prova documental para sustentar sua própria defesa. Nulidade que se afasta. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude, inteligência que se aplica muito mais quando presente apenas uma presunção de omissão de rendimentos, como se viu nestes autos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a para o percentual de 75%. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 11/12/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4567555 #
Numero do processo: 10980.016398/2007-48
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. FLORESTAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR INDIVISAS COM OUTRAS SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º DA LEI Nº 4.771/64. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITR. Como o fundamento de validade da exigência da averbação da Reserva Legal é extraído do próprio Código Florestal (art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65), parece razoável opor a obrigação da averbação à outra norma do próprio Código Florestal, no caso, o art. 9º (As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas), como pugnado pelo recorrente. Ora, se o próprio Código limita a utilização das florestas privadas no entorno daquelas sujeitas a regime especial, parece plausível excluir a área de floresta particular do ITR, enquadrando-a no art. 10, II, "c", da Lei nº 9.393/96 (área sobre regime de servidão florestal, como constava na redação dada pela MP 2166-67, vigente na época dos fatos geradores) ou mesmo como uma atípica reserva legal. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula nº 4, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer uma área de utilização limitada de 4.853,0 hectares. Vencida a Conselheira relatora que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4610653 #
Numero do processo: 10240.001112/2001-06
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL— ITR Exercício: 1997 ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO, PARA NOVA ANALISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE. Revela-se nula a decisão que se baseia em elementos contraditórios estabelecidos nos autos, e que por outro lado, analisa menos do que, efetivamente, deveria enfrentar. em relação ao alegado e discutido no recurso voluntário. Imposição de retorno dos autos à Câmara Baixa para que seja novamente apreciado o recurso voluntário. Acórdão Anulado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pela Conselheira Relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Antonio Praga que superavam esta preliminar e davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4615993 #
Numero do processo: 16151.000166/2007-17
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - OBRIGAÇÃO LEGAL - NÃO APLICÁVEL A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CTN A entrega da DCTF no prazo regular é obrigação devida nos termos da legislação tributária, plenamente conhecida pela contribuinte desde a origem. O atraso na entrega da DCTF e infração punida com a multa exigida por Lei. O artigo 138 do CTN aplica-se apenas a infrações diretamente ligadas ao tributo devido não se estendendo à multa devida pelo atraso na entrega da declaração. Precedentes do STJ e da CSRF.
Numero da decisão: 1803-000.297
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recluso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira