Numero do processo: 16327.001006/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 204-00.221
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 11080.731621/2017-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 27/11/2012, 17/08/2015
MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PER/DCOMP. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê a multa decorrente da não homologação de declarações de compensação, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado e de observância obrigatória por parte dos conselheiros do CARF
Numero da decisão: 3201-011.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Giglio - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Mateus Soares de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 16327.004299/2002-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 204-00.330
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Dra. Tânia Maria Casseri Rindeika.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 19985.720080/2019-23
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). INEXISTÊNCIA.
O art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não torna vinculantes as decisões proferidas pelos órgãos fracionários deste Conselho, transversalmente aos demais componentes. A formação de lotes temáticos de julgamento tem função de otimização do julgamento e do fluxo logístico de formalização dos acórdãos, procedimento tipicamente administrativo de backoffice, e sua aplicação se limita ao órgão julgador fracionário que tiver recebido o pertinente processo para julgamento.
Portanto, a circunstância de processo semelhante ter sido distribuído a outro órgão fracionário não torna seu exame inválido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). NORMA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 100 DO CTN). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
As decisões tomadas no fluxo previsto no art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não vincula outros órgão fracionários do Colegiado, dada a ausência dos requisitos para tornar o conjunto desses precedentes uma norma complementar, segundo a disposição do art. 100, II e III do Código Tributário Nacional - CTN, cuja eficácia também se limitaria à desconstituição de penalidades, e não o reconhecimento de direito a modo específico para a restituição de indébito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). FATOR QUE NÃO IMPEDE EVOLUÇÃO, DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
Por fim, como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 3.316-AgR, Segunda Turma, DJ de 26.08.2005), um órgão julgador não pode violar os próprios precedentes, pois o livre convencimento motivado lhe permite evoluir na compreensão da matéria. A observância de entendimento previamente firmado, na linha proposta pelo stare decisis, pressupõe o atendimento de alguns requisitos, como a inexistência de critério decisório fático determinante (distinguishing) e a persistência do parâmetro legal de controle (que poderia implicar a superação do precedente, como ocorre nos casos de correção legislativa.
RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA COMO QUANTIAS ISENTAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO (DAA/DIRPF-RET). POSSIBILIDADE. CASO INCONFUNDÍVEL COM A EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262), o Supremo Tribunal Federal definiu que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Contudo, a aplicação de qualquer orientação vinculante pressupõe não se tratar de matéria sujeita à distinção (distinguishing) entre os quadros fáticos-jurídicos (cf., por todos, o RE 54.190 e o AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018).
Devido às particularidades do modo de apuração do IRPF, que passa pelo ajuste anual, e da sentença transitada em julgado, que também reconhecera que as quantias pertinentes aos proventos não deveriam compor a base calculada do tributo, permite-se ao contribuinte que retifique a DIRPF (se presente os requisitos legais), cuja consequência secundária é a restituição de eventuais valores resultantes de saldo positivo.
Eventual saldo a restituir, proveniente de retificação de DIRPF, ainda que por força de decisão judicial (reconhecedora de isenção), não é equiparável à execução administrativa da repetição de indébito tributário, e, portanto, não é regido pelo art. 100 da Constituição.
Numero da decisão: 2001-006.684
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a autoridade lançadora examine de declaração retificadora, abstendo-se, tão-somente, de equiparar as hipóteses de restituição de valores retidos antecipadamente, decorrente de eventual resultado positivo ao contribuinte (imposto a restituir diante da isenção de proventos até então tributados), durante o processamento da DIRPF-RET, de um lado, e de repetição de indébito tributário, por força de condenação judicial, do outro.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luciana Matos Pereira Sanchez, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10140.001239/00-39
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 204-00.277
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 13802.001231/95-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PAF NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, FATOS CUJA APURAÇÃO SERVIU PARA APURAR INFRAÇÕES DE IRPJ. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO CARF.
A competência para julgamento de recurso relativo a exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ é da 1ª Seção do CARF
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3402-000.782
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, para declinar competência à Primeira Seção de Julgamento.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 11065.005452/2004-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 204-00.403
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Dra. Alice Grecchi.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JORGE FREIRE
Numero do processo: 15889.000002/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-003.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade preparadora para que se providencie o seguinte: (i) intimar o Recorrente para apresentar, caso entender necessário, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo complementar ao Laudo/Parecer Técnico elaborado pela Universidade de São Paulo (USP), relativo às atividades essenciais para a produção de açúcar, etanol e bioeletricidade, juntado no processo n.º 10880.736620/2011-37, julgado nesta mesma sessão, com o intuito de se demonstrarem a essencialidade e a relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, quando imprescindíveis e importantes ao processo produtivo, nos moldes do RESP 1.221.170/STJ e da Nota SEI/PGFN nº 63/2018, (ii) elaborar novo Relatório Fiscal, considerando as informações já constantes dos autos e as demais produzidas durante a diligência, especificando as glosas de créditos porventura revertidas e/ou mantidas, (iii) ao final, cientificar o Recorrente dos resultados da diligência para, assim o querendo, se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos créditos que permanecerem glosados, bem como àqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a serem reconhecidos, e (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 13971.001265/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/04/1997 a 07/06/2000.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO FORMULADO EM 08/06/2005.
Na forma do § 1° do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação, o que implica em que o direito de restituição de indébito, previsto no inciso I do artigo 165, deve observar ao prazo de cinco anos a que
se refere o inciso I do artigo 168, qual seja, de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Atingidos pela decadência os pagamentos efetuados em data anterior a 08/06/2000.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 08/06/2000 a 30/11/2003
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF n° 2, o CARF não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 08/06/2000 a 30/11/2003
COFINS. ISENÇÃO. PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA.
SOCIEDADES CIVIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA.
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada deixaram de ser isentas da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins a partir de abril de 1997, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-000.610
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10240.720116/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
PENALIDADE NÃO LANÇADA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
Multa a ser lançada, segundo despacho decisório que indeferiu compensação, não integra o litígio por não haver, ainda, crédito constituído.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESTRANHOS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. IMPOSSIBILIDADE.
Somente os créditos relativos a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil são passíveis de restituição e compensação, não se admitindo a repetição de indébito com origem em ação judicial impetrada contra Estado da Federação.
Recurso Voluntário não conhecido em parte e negado na parte
conhecida.
Numero da decisão: 3401-000.661
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em não conhecer da matéria referente a multa de oficio; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
