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8573588 #
Numero do processo: 10835.721935/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3302-009.404
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa em relação ao frete de insumos e de produtos em elaboração e para admitir o ressarcimento/compensação dos créditos presumidos de PIS e Cofins, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.403, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10835.721934/2014-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8614314 #
Numero do processo: 19515.000935/2004-56
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999, 2000 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é instância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência do CARF, não cabendo a interposição de recurso especial para a reanálise de provas.
Numero da decisão: 9101-005.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora) e Viviane Vidal Wagner, que conheceram do recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lívia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente (documento assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Redators designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: Amelia Yamamoto

8622526 #
Numero do processo: 11128.001727/2009-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/06/2008 MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, postergando a aplicação do prazos previstos no artigo 22, não tendo revogado o seu parágrafo único. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios do não-confisco, da Proporcionalidade e Razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 3003-001.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D Arc Diniz e Amaral. Ausente a conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

8609748 #
Numero do processo: 10880.931271/2013-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 28 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3002-000.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta, a partir dos documentos arrolados ao longo do procedimento fiscal, apure a certeza e liquidez do crédito indicado pela recorrente em Per/Dcomp. Sendo necessário, seja a recorrente intimada para esclarecimentos e juntada de documentação complementar pertinente ao caso. Concluído o relatório fiscal sobre a diligência efetuada, seja à recorrente intimada para se manifestar dentro do prazo legal. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, sejam os autos devolvidos ao CARF para prosseguimento do julgamento. Vencido o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves, que rejeitou a proposta de diligência. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Larissa Nunes Girard (Presidente), Mariel Orsi Gameiro e Sabrina Coutinho Barbosa .
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

8617127 #
Numero do processo: 11330.001058/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 30/11/1995 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. De acordo com entendimento sumulado do STF, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) aplicam-se às contribuições sociais previdenciárias.
Numero da decisão: 2201-007.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CAIO DOS SANTOS SIMAS

8589815 #
Numero do processo: 10320.002649/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. O prazo para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. Os valores da contribuição previdenciária retida em face da cessão de mão-de-obra devem ser compensados pelo cedente dentro do mês em que ocorreu a retenção. Apenas na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes.
Numero da decisão: 2301-008.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, de ofício, a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital

8622519 #
Numero do processo: 11128.003148/2009-22
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/07/2008 MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, postergando a aplicação do prazos previstos no artigo 22, não tendo revogado o seu parágrafo único. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3003-001.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D Arc Diniz e Amaral. Ausente a conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

8586202 #
Numero do processo: 15540.720047/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração:01/07/2013 a 30/09/2015 MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE ECD. CABIMENTO A entrega extemporânea de ECD enseja a aplicação de multa nos termos da legislação de regência. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. CONFIGURAÇÃO Tratando-se de cumprimento extemporâneo de obrigação acessória, cabe a exigência do crédito tributário decorrente de aplicação da multa tanto em face da pessoa jurídica quanto do seu sócio-gerente. Inteligência da súmula CARF nº 130. RECURSO VOLUNTARIO. INTERPOSIÇÃO PELO SÓCIO QUE NÃO APRESENTARA IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A luz do art. 14 do Decreto 70.235/72, a impugnação administrativa é que instaura a lide, no âmbito do PAF. A falta de oposição da aludida defesa opera inadvertida preclusão e impede a formação da relação processual, sendo, pois, inadmissível, eventual recurso voluntário posteriormente interposto.
Numero da decisão: 1302-004.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário, vencido o conselheiro Cleucio Santos Nunes (relator) que conhecia do recurso; e quanto ao recurso interposto pela contribuinte, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, votando pelas conclusões do relator quanto a responsabilidade do sócio, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lucia Machado Mourão, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-004.701, de 11 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 15540.720043/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

8617170 #
Numero do processo: 10315.720617/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal consiste em instrumento de controle da administração tributária. Eventuais omissões ou incorreções não geram nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal. A competência para constituir o crédito tributário é ato vinculado e conferido por lei ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES. A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea. Cabe ao contribuinte juntar à sua defesa todos os documentos necessários à confirmação das deduções glosadas no lançamento. DEPENDENTES. DEDUÇÃO. A dedução com dependentes na apuração do imposto de renda devido é permitida quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. Podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Poderão ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte e de seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação de deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2201-008.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

8608316 #
Numero do processo: 10315.900775/2011-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 CANCELAMENTO DE DCOMP E/OU DE DÉBITOS - EXTRAPOLAÇÃO DO ESCOPO DA LIDE E DA COMPETÊNCIA DO CARF. A retificação e/ou cancelamento dos débitos da DCOMP não são objeto da lide e extrapolam a competência do CARF, sendo atribuições da Delegacia da Receita Federal, conforme Regimento Interno da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1001-002.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, José Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA