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7463084 #
Numero do processo: 16327.900613/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECLAMADO RELATIVO A CSRF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENVIO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE CARF. À Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não compete analisar recursos relativos a pedidos de compensação em que o crédito aduzido seja relativo a CSRF (retenção em fonte da CSLL/COFINS/PIS), uma vez que a matéria é da competência da Primeira Seção do mesmo Conselho, para onde os autos deverão ser movimentados para apreciação da lide.
Numero da decisão: 3802-003.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por falta de competência material para exame da lide, devendo os autos ser movimentados para a Primeira Seção deste Conselho, a quem compete o julgamento do feito. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: Solon Sehn

7472205 #
Numero do processo: 10935.900697/2008-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2003 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No denominado lançamento por homologação, em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, descabe falar em denúncia espontânea de infração na circunstância em que os valores foram declarados e recolhidos fora do vencimento. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. PRELIMINAR. CABIMENTO. Há conexão entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos (inc. I, do §1º, do art. 6º, do Anexo II, do RICARF/2015). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2003 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CRÉDITO INEXISTENTE. Procedente a homologação parcial da compensação com valor a maior inferior ao pleiteado, se o crédito informado como suporte para a compensação declarada não foi confirmado.
Numero da decisão: 1001-000.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar parcialmente a preliminar de pedido de conexão com os processos nº 10935.900721/2008-90 e 10935.900727/2008-67, não cabendo o mesmo para o processo nº 10935900741/2008-61, pois está arquivado. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao Recurso. Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI

7479432 #
Numero do processo: 10865.901912/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde a conclusão da diligência determinada em relação ao processo administrativo nº 10865.000243/2011-92, reenviando os autos ao CARF em conjunto com o referido processo. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Tiago Guerra Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Relatório
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO

7430743 #
Numero do processo: 11020.903335/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Direitos creditórios pleiteados via Declaração de Compensação - Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, essencial a comprovação da liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de contas, comprovação esta que é ônus do contribuinte, sendo incabível a transferência da responsabilidade ao Fisco. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7449416 #
Numero do processo: 19515.720712/2011-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. AÇÕES DETIDAS EM 1983. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Matéria com dispensa legal de constituição por meio do Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Ministro da Fazenda, que ensejou a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25/06/2018. Aplicação do art. 62, § 1º, alínea "c", do Anexo II, do RICARF. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9202-007.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para que seja aplicada a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital referente à alienação das ações detidas pelo Contribuinte em 1983, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe deu provimento integral. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

7413575 #
Numero do processo: 16349.000365/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva “Entrada vs. Saída”, mas de uma perspectiva “Despesa/Custo vs. Receita”, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços. INSUMO. CONCEITO. Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de utilização na modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as receitas tributadas e não tributadas. REGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Somente materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS IMPORTADOS O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Numero da decisão: 3401-004.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos referentes a material de embalagem, material de limpeza, despesas de energia elétrica registradas erroneamente como aluguéis, e produtos importados classificados na posição 3808 da NCM para os quais tenha havido efetivo pagamento da contribuição na importação, devendo ainda ser afastado o critério de rateio adotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso. (assinado digitalmente) ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7428465 #
Numero do processo: 10494.000326/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 18/11/2004 ISENÇÃO. REPARO DE AERONAVES. CONDIÇÕES. Nos termos da Lei 8.032/90, art. 2º, II, "j" e art. 3º , I: são isentas do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, as importações de “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. A partir de 10/11/2004, são requisitos para a isenção, como determina o art. 172, do Decreto 4.543/2002; caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves; em não sendo estando na posse ou propriedade da aeronave; esta deverá: 1) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e 2) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. O art. 60 da Lei 9.065/95 traz mais uma condição para o reconhecimento de benefícios fiscais em geral: a comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais. Já o art. 27 da Lei 8.036/90 condiciona o obtenção de isenções e outros benefícios, à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 18/11/2004 IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO . IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento do IPI as mesmas razões de decidir aplicáveis ao II, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO

7433245 #
Numero do processo: 10073.901236/2013-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo, seguindo-se daí o rito processual ordinário.
Numero da decisão: 1301-003.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a questão da DCTF retificadora e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do crédito pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7441263 #
Numero do processo: 13603.722504/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. COMPETÊNCIA. Não compete à esta instância julgadora apreciar questões relativas à inclusão ou exclusão de débitos em parcelamento,mas, tão somente o que diz respeito à legalidade do lançamento tributário. IPI. NOTAS FISCAIS DE SIMPLES FATURAMENTO. NOTAS FICAIS DE VENDA. APURAÇÃO DO IMPOSTO COMPROVADA. Restando comprovado que o tributo destacado nas notas fiscais de simples faturamento foram devidamente destacados nas notas fiscais de venda e levados à apuração do IPI devido, bem como demonstrada efetiva correspondência entre respectivas as notas fiscais, não pode ser mantido o lançamento do imposto. IPI. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PENALIZAÇÃO. A falta de referência à nota fiscal de venda na nota de simples remessa,quando demonstrado que o tributo foi efetivamente levado à apuração não autoriza o lançamento do IPI destacado. Tal violação é apta a atrair apenas eventual penalização por descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 3201-004.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, apenas para excluir do lançamento aqueles valores correspondentes ao IPI constante das Notas Fiscais de Simples Faturamento com efetiva correspondência em Notas Fiscais de Saída, nos termos da diligência realizada pela Autoridade Preparadora. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

7440887 #
Numero do processo: 10980.722372/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.672
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente). Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. xxx, voltado contra decisão de fls. xxxx, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário dos DEBCADs nºs: 51.056.495-0, 51.056.496-8, 51.056.497-6, 51.056.498-4, 51.056.499-2, 51.056.500-0 e 51.056.501-8. Eis o relatório da decisão recorrida: DAS AUTUAÇÕES Tratam-se lançamentos de contribuições sociais, constantes dos Autos de Infração abaixo relacionados, elaborados com base nos mesmos elementos de prova: Fundamentos dos lançamentos fiscais Consoante o Relatório Fiscal (fls. 79-93), seus anexos e demais elementos constantes dos autos, depreende-se que: 1. Trata-se de procedimento fiscal instaurado em face do contribuinte em epígrafe objetivando verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias e para outras Entidades e Fundos. 2. Da análise das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa JAURU, no período de 01/2010 a 12/2012, constatou-se que foram prestados serviços para diversas empresas (conforme Demonstrativo do Anexo 1, que contém as notas fiscais emitidas, as datas, os valores e os tomadores dos serviços), todavia, a empresa deixou de elaborar folhas de pagamento distintas por obra de construção civil e por tomador de serviços, alocando indistintamente, em folhas de pagamentos mensais únicas, todos os segurados a seu serviço. Pelo descumprimento desta obrigação acessória foi lavrado o Auto de Infração 51.056.501-8 (CFL 86). 3. Foi verificada a contabilização dos custos incorridos com a mão-de-obra aplicada na execução dos serviços contratados em contas únicas: 2101020001 – salários a pagar; 2101020004 - rescisões a pagar; 2101020006 - 13º salário a pagar; 2101020008 – férias a pagar; 2101030001 – INSS a recolher. A Autoridade lançadora explicita que por determinação legal caberia a empresa fiscalizada, na condição de prestadora de serviços, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Os registros deveriam ser feitos em contas individualizadas e por tomador de serviços, o que não ocorreu. Esta ensejou a lavratura do Auto de Infração 51.056.500-0 (CFL 34). 4. Considerando que a empresa apresentou mais de uma GFIP em cada competência, a GFIP processada e indicada nos sistemas da RFB na condição de “exportada” foi considerada válida para todos os fins, cujos dados foram utilizados pela auditoria fiscal (item 3.4.1.1 do REFISC). 5. Além do expressivo número de GFIP´s retificadoras, a empresa também apresentou, para as mesmas competências, GFIP´s nos códigos FPAS 507 e 515, todavia, a atividade preponderante da empresa (CNAE 42.12.0.00 – construção de obras de arte especiais), está enquadrada no código FPAS 507. Em que pese a utilização de códigos FPAS diferentes, as alíquotas aplicadas sobre as bases de cálculo (total das remunerações dos segurados empregados), são as mesmas para ambos os códigos FPAS (5,8%), ou seja, os valores declarados como devidos aos terceiros não se alteram. Diante disso, para fins comparativos entre os valores devidos e os declarados e, apenas para este fim, foram consideradas todas as GFIP´s válidas em ambos os códigos FPAS, em cada competência. 6. O Demonstrativo constante do Anexo 2 do REFISC contém os valores declarados nas GFIP(s) nos códigos FPAS 507 e 515, totalizados mês a mês (remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais; contribuições descontadas destes mesmos segurados e pagamentos feitos pela empresa a título de salário-maternidade e salário-família). Os valores declarados nas GFIP (s), em cada FPAS, constam do Demonstrativo do Anexo 3 do REFISC. 7. Com base nos valores declarados na GFIP, a fiscalização elaborou um demonstrativo contendo todos os valores compensados em GFIP e os recolhimentos efetuados no CNPJ da empresa Jauru (GPS código 2100 e 2119), dados e valores constantes do anexo 4 e em resumo no anexo 5, reproduzido no item 3.4.3 do REFISC. 8. Conciliados os valores devidos, declarados nas GFIP válidas, e os valores efetivamente recolhidos e compensados em GFIP (GPS código 2100 e 2119), a fiscalização apurou sobras de recolhimento/compensação em algumas competências, conforme demonstrativo do Anexo 6, reproduzido, também, no item 3.4.3.1 do REFISC. Eventuais valores declarados na GFIP e não recolhidos pela empresa não foram objeto da auditoria fiscal, uma vez que se sujeitam a cobrança automática pelos sistemas informatizados da RFB, através da emissão de intimações para pagamento (IP) e/ou débito confessado em GFIP (DCG) encaminhadas diretamente ao contribuinte. 9. Conciliados os valores extraídos das folhas de pagamento mensais apresentadas pela empresa em arquivos devidamente autenticados, com a somatória dos valores declarados nas GFIP(s) código FPAS 507 e 515, apurou-se os valores não declarados na GFIP’s válidas, que constam no Demonstrativo Anexo 8, e reproduzido no item 3.4.4.1 do REFISC. Os valores não declarados pela empresa constam do levantamento DF – DIF VALORES FOPAG X GFIP, e os créditos tributários devidos foram constituídos nos AI DEBCAD nº(s) 51.056.495-0 E 51.056.497-6 9.1 As sobras de recolhimento/compensação, foram considerados como créditos da empresa e utilizados como dedução dos valores apurados. 10. No AI DEBCAD nº 51.056.498-4, foram constituídos os valores compensados/abatidos a maior – levantamento GL, verificados na conciliação entre os valores efetivamente destacados nas NFS a título de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) e os valores compensados/abatidos em GFIP (s). 12. Conforme detalhado nos itens 3.5.2 do REFISC, restou verificada a simulação de valores declarados nas GFIP’s a título de compensação das retenções e que a Autuada atribuiu às compensações o valor exato e suficiente para inibir o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal de apurar créditos contra a mesma, restando demonstrada a falsidade de declaração relativamente à compensação, em GFIP das competências 03/2010, 05/2010, 02/2011, 05/2011, 01 a 12/2012, e ensejando a aplicação da multa isolada de ofício de 150%, incidente sobre os valores compensados a maior, conforme previsão contida no art. 89, parágrafo 10º, da Lei nº8.212, de 1991, constituída através do Auto de Infração 51.056.499-2 (código de levantamento FA – compensação com falsidade). 13. No decorrer da auditoria fiscal foram examinados, entre outros, os seguintes documentos: GFIP’s, contratos de prestação de serviços, notas fiscais de prestação de serviços e os livros “Razão” e “Diário”, relativos aos exercícios de 2010 a 2012. Os livros “Diário” foram apresentados em meio digital no formato MANAD. Os códigos de identificação dos arquivos constam dos “Recibos de Entrega de Arquivos Digitais” anexados aos respectivos processos de débito. 14. Os fatos acima relatados configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita, em face do que, foi encaminhada Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, para eventual propositura de ação penal. 15. A fim de demonstrar os fatos geradores, a fiscalização anexou aos autos os seguintes anexos: v Anexo 01 – Demonstrativo das notas fiscais de prestação de serviços v Anexo 2 – Demonstrativo dos valores declarados em GFIP - Resumo v Anexo 3 – Demonstrativo dos valores devidos declarados em GFIP v Anexo 4 – Demonstrativo dos valores recolhidos por tipo de GPS v Anexo 5 – Resumo do total recolhido por competência e por código GPS v Anexo 6 – Demonstrativo dos valores recolhidos, dos valores devidos declarados em GFIP e das sobras de recolhimento v Anexo 7 – Demonstrativo dos valores declarados em GFIP – Código FPAS 507 e 515 v Anexo 8 – Demonstrativo dos valores não declarados em GFIP e lançados nos Autos de Infração v Anexo 9 – Demonstrativo dos valores compensados/abatidos em GFIP. IMPUGNAÇÃO Cientificado pessoalmente das autuações em 06/08/2014, o contribuinte apresentou impugnação às fls. 330-361, com juntada de documentos (fls. 62-430). Nas considerações preliminares, apresenta um breve relato sobre as autuações em epígrafe. Na seqüência, apresenta suas razões de impugnação. Preliminares 1. Nulidade Dos Autos De Infração Face À Extinção Do Mandado De Procedimento Fiscal Por Decurso Do Prazo –Caducidade – Condição Resolutiva Extintiva Com fundamento no art. 11 da Portaria nº 3.014, de 29.06.2011, aduz que a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) contém vícios insanáveis que o tornam nulo. Relata que o Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº 09.1.01.00-2014-00161-0, datado de 25 de fevereiro de 2013, deveria ser executado até o dia 25 de junho de 2014, e que a prorrogação, na data de 18 de julho de 2014, ocorreu quando o MPF já se encontrava extinto, consoante o art. 14, incisos I e II, da Portaria antes citada. Defende que a autoridade responsável poderia ter emitido novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, consoante estabelecido pelo art. 15 da Portaria nº 3.014/2011, todavia, não se valeu dessa prerrogativa legal, verificando-se a caducidade do MPF, condição resolutiva extintiva, que deve ser reconhecida independentemente da argüição do interessado, em observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Argumenta, também, que em nenhum momento restaram constatadas condições que autorizariam a prorrogação do MPF, ou seja, a motivação do ato administrativo, consoante requer o art. 50, da Lei nº 9.784/99. III – Síntese Da Autuação – Nulidade Das Autuações –Improcedência Das Infrações – Pagamento – Dupla Incidência De Cobrança E De Penalidades Para Os Mesmos Fatos Geradores –Infração Única – Absorção Da Pena De Maior Gravidade Pela De Menor Gravidade – Revisão Dos Valores E Sanções Relata que a autoridade lançadora lavrou sete (07) autos de infração, todavia, as autuações se mostram equivocadas em grande parte, conforme analise individual das infrações. IV – AI 51.056.495-0 – Extinção Do Crédito Tributário –Pagamento – Excesso De Cobrança Argumenta que aderiu ao parcelamento dos débitos recolhidos a menor, quanto ao montante das obrigações previdenciárias definidas nos arts. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores (contribuições patronais e para o SAT/RAT), objetos da referida autuação, conforme se comprova pelo “Extrato de Situação Fiscal”, Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, todos emitidos pela Receita Federal do Brasil e o DARF no valor de R$ 1.972.246,06. Diante, disso, o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI do CTN). V – AI 51.056.496-8 – Extinção Do Crédito Tributário - Pagamento Informa que também como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, “Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014”, e o DARF no valor de R$ 2.046.549,38, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica. Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, ainda, que não houve qualquer má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que, logo que intimada, procedeu ao pagamento, tal como comprova a documentação que apresenta. VI – AI 51.056.497-6 – Extinção Do Crédito Tributário –Pagamento Informa que como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, “Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014”, e o DARF no valor de R$ 1.652.735,46, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica. Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e que não houve má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que logo intimada para o seu pagamento assim procedeu, tal como comprova a documentação que apresenta. VIII - AI 51.056.498-4 – Glosa De Compensações –Ausência De Má Fé – Impossibilidade De Cobrança – Bis In Idem Alega que mostra-se equivocada a conclusão da autoridade lançadora, de que a impugnante teria agido com simulação em suas declarações prestadas nas GFIP(s), quando apontou os valores declinados a título de compensação de retenções efetuadas pelos tomadores de serviços. Justifica que não houve simulação nos lançamentos efetuados, mas sim mero erro dos responsáveis administrativos quanto ao uso e lançamento dessas informações. Explica que é praxe na sua atividade que os valores devidos por seus tomadores de serviços sejam aferidos por medições, ou seja, periodicamente é acompanhada a evolução da obra e/ou dos serviços contratados, e quando é atingido um objetivo, descrito nessas medições, o tomador efetua o pagamento dos valores à impugnante. Antes da emissão da nota fiscal, são encaminhadas medições tanto para o contratante quanto para a contratada, e havendo aprovação destas, há emissão da nota fiscal e o pagamento pelos serviços prestados. Ocorre que em alguns períodos, dentre estes os relacionados no quadro apresentado pela Autoridade Fiscal, as medições, acompanhadas do relatório gerencial, foram encaminhadas tanto ao departamento de recursos humanos como ao departamento financeiro, sendo que o primeiro não recebeu as notas fiscais, a fim de fazer o comparativo entre os valores efetivamente retidos e aqueles constantes nos relatórios gerenciais, equivocadamente adotados pelo RH. Assim, não houve dolo o má-fé ao prestar informações equivocadas. Diz, ainda, que não é somente a Nota Fiscal que é admitida como prova da retenção para fins de compensação, contemplando outros mecanismos como o recibo ou mesmo a fatura, e que não se pode impingir sanção gravosa sem um mínimo de prova de que a conduta do agentes se fez livre e conscientemente com um propósito ilícito. No caso, a empresa disponibilizou toda a documentação exigida pela autoridade fiscal, prova de que não tinha nada a esconder. Acrescenta, quanto aos valores apontados no AI DEBCAD nº 51.056.498- 4, que há duplicidade de cobrança em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.495-0, porquanto: Nos valores apurados no AI 51.056.495-0, quanto à contribuição social e para o amparo dos segurados, a Autoridade Fiscal efetuou toda a apuração embasada na folha de pagamento efetiva da Impugnante, desconsiderando os abatimentos equivocados e decorrentes das retenções glosadas, que supostamente não teriam sido realizadas pelos tomadores dos serviços. Assim, não poderia posteriormente a Autoridade Fiscal realizar novo cálculo, apenas para aferir os valores indicados como retidos e utilizados para a compensação, pois isto caracteriza nova incidência de contribuição, sobre os valores já apurados anteriormente. As planilhas indicadas como anexos aos autos de infração, pela Autoridade Fiscal, retratam exatamente isto, sendo vedado no ordenamento jurídico brasileiro a cobrança dúplice de contribuições, impostos, e tributos em geral. A fim de demonstrar esses fatos, elaborou os anexos III a V, em face do que aponta os seguintes valores: Assevera que “como facilmente se observa está havendo a exigência dúplice pela Autoridade Fiscal, notadamente pelo fato de inicialmente se apurar as contribuições baseado na folha de pagamento, abatendo os valores retidos nas notas fiscais de forma física e, posteriormente, fazer incidir a glosa sobre os valores lançados em GFIP como retidos, esta pretende também constituir o crédito tributário em valores dispostos a maior, o que não pode ser admitido.” VIII - AI 51.056.499-2 – Multa Isolada – Ausência De Dolo Ou Má-Fé – Cumulação De Multa De Ofício E Multa Isolada –Configuração De Bis In Idem – Impossibilidade De Imposição Afirma que a multa isolada aplicada de forma qualificada é absolutamente inexigível, pois não houve dolo ou má-fé na ação da Impugnante quanto às informações prestadas em GFIP. Diz que consoante posicionamento do CARF, não há que se falar em imposição de multa de ofício com multa isolada, sendo nulo o presente AI. Além disso, como já defendido, o que ocorreu foi uma falha na prestação das informações, mas não dolo objetivando lesar os cofres públicos. Menciona que o anexo VII à impugnação traz alguns exemplos desses equívocos, onde são reproduzidos alguns relatórios gerenciais lançados pelo departamento financeiro e destinados ao departamento de recursos humanos que não se concretizaram imediatamente ou se concretizaram com alguma alteração. Com base nesses relatórios, o departamento de recursos humanos, de modo equivocado, fundamentou as informações prestadas em GFIP, e até por conta disso ocorreram inúmeras retificações na GFIP. Anota que tanto o art. 74 da Lei nº 4.502/64 quanto o art. 18 e § 2o da Lei nº 10.833/2003, art. 89, §10, da Lei n.° 8.212/1996, e 44, §1o, da Lei n.° 9.430/1996, exigem expressamente a presença de dolo e comprovação de falsidade da declaração, ou seja, "que aflore com tal clareza que não se possam suscitar dúvidas acerca da má fé nos atos praticados, com o inequívoco propósito de violar a lei”. Inexistindo fraude, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502, de 64, é incabível a aplicação da multa qualificada pelo parágrafo 10 do art, 82 da Lei nº 8.212, de 1991. Para reforçar seu entendimento, cita doutrina e jurisprudência administrativa do CARF. IX – AI 51.056.500-0 – Multa – Obrigação Acessória –Cumulação De Multas – Configuração De Bis In Idem –Impossibilidade De Imposição Alega que se impõe a nulidade do AI, porque o Fisco previdenciário, ao aplicar a multa de R$ 18.128,43 em face da suposta ausência de lançamentos adequados nos títulos da contabilidade da impugnante, relativos às contribuições previdenciárias, não observou que a infração cometida é única, de natureza continuada, o que resulta na aplicação de uma única multa, fixada de acordo com a gravidade da transgressão. Outrossim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução da multa aplicada ao mínimo legal (R$ 6.361,73), porque não houve esclarecimentos e justificação para a aplicação da multa em critério diverso. A simples indicação genérica de dispositivos legais complexos não atente ao primado da motivação, exigindo-se a demonstração clara de como se chegou ao montante da multa expresso no AI. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. X – AI 51.056.501-8 – Multa – Obrigação Acessória –Cumulação De Multas – Configuração De Bis In Idem –Impossibilidade De Imposição Argui que os mesmos vícios apontados em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.500-0 estão contemplados no AI nº 51.056.501-8, relativo a suposta infração ao artigo 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e 283, caput e parágrafo 3º, do art. 373 do RPS. Xi – Requerimentos Requer, ao final, sejam acolhidas as alegações supra, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a realização de perícia, indicando, desde logo, assistente técnico e quesitos. Da interposição do Recurso Voluntário, pugnando pela reforma integral da r. decisão de piso. As razões do recurso fiam-se nos mesmíssimos argumentos apresentados na Impugnação de fls. 331/361, incluindo-se o pedido de prova pericial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a total nulidade de todos os autos de infração ou, alternativamente, seja reconhecida a violação ao princípio do devido processo legal e, por isso, seja decretada a nulidade da decisão de piso, com a determinação de produção de prova pericial. Por derradeiro, em caso de não acolhimento de tais pedidos, requer a reforma da decisão, isentando a Recorrente de qualquer pagamento ou sejam reduzidos os valores lançados, conforme os argumentos expendidos. Com a apresentação de tais razões, houve Resolução por esta e. 2ª Turma de Julgamento, nos seguintes termos: "Assim, devido ao exposto, resolvo converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora informe se e quais lançamentos presentes nos autos, com suas respectivas competências, foram objeto de parcelamento, confissão irretratável de dívida, extinção sem ressalva do débito (pagamento), por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto." Às fls. 543 usque 564 foi juntado o resultado da diligência anteriormente determinada. Às fls. 565 acostou-se a intimação enviada ao Contribuinte acerca da realização da diligência. Às fls. 566 conta AR recebido pelo sujeito passivo, datado de 22/04/2016. É o relatório.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA