Numero do processo: 10735.724287/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
Ementa:
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO.
Comprovado nos autos a moléstia grave por laudo pericial oficial, além de que os proventos recebidos são provenientes de aposentadoria ou reforma, o contribuinte faz jus à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto n° 3000/1999.
Numero da decisão: 2201-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10166.721432/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO.
Uma vez que o acórdão embargado padece de omissão, os embargos devem ser acolhidos de modo a que o vício apontado seja sanado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado nos termos do voto do relator.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 16095.000037/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AFASTAMENTO DE NORMA EM VISTA DE SEU ADUZIDO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Falece à autoridade administrativa excluir ou reduzir obrigação tributária fundada exclusivamente em argumentos relacionados à alegada desproporcionalidade ou efeito confiscatório da exação constituída de ofício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITOS NÃO DECLARADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza denúncia espontânea a informação de débitos em DCTF retificadora transmitida somente depois de iniciado o procedimento de fiscalização.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA QUE ALICERCE A QUALIFICADORA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 150%.
Deverá ser afastada a multa qualificada de 150% prevista no artigo 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430/96, quando não restar caracterizada a reincidência específica de que trata o artigo 70, inciso II, da mesma Lei nº 4.502/64, como na realidade examinada em que, na ocasião do lançamento, não havia coisa julgada administrativa suficiente à caracterização da reincidência, fundamento legal para a qualificadora.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
Diante da não declaração e pagamento, pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, com a exigência da correspondente multa de ofício de 75% prevista no caput do artigo 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430/96.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 3301-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10680.720861/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.951
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por concomitância com a ação judicial.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah
Presidente Substituto
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Henrique de Oliveira (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 15504.724661/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a multa de ofício, pois restaram configurados os pressupostos de incidência, quais sejam, a falta de pagamento ou recolhimento da contribuição devida sobre a remuneração incluída em RAIS e não incluída em GFIP, e a falta de declaração dessa remuneração em GFIP, sendo irrelevante o fato de ter havido o saneamento da falta após o início do procedimento fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN.
A incidência do percentual da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 (75%) independe da intenção do agente.
No período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a sistemática das multas em matéria previdenciária, deve ser aplicado o percentual de multa previsto nessa lei, quando mais benéfico ao contribuinte.
Para fins de cálculo da multa mais benéfica, no período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o elemento quantitativo da multa deve ser apurado pelo somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009.
SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
A lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, dispôs sobre todos os aspectos da hipótese de incidência e não viola a legalidade tributária deixar ao Executivo a complementação dos conceitos. Decisão do STF, Pleno, RE 343446/SC.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. INCRA. SEBRAE. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O salário educação é devido pelas empresas prestadores de serviços, uma vez que o art. art. 202, § 5º, da Constituição de 1988 não as distingue das demais empresas. Precedentes do STJ.
As empresas prestadoras de serviços recolhem as contribuições para o SESC e SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, consoante Súmula 499 do STJ.
É devida a contribuição para o SEBRAE, pelas empresas prestadoras de serviço, considerando que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em processo com repercussão geral reconhecida.
O objeto da contribuição destinada ao INCRA é custear a política de reforma agrária, beneficiando toda a sociedade e não somente o meio rural, de modo que é devida também pelas empresas urbanas. Precedentes do STJ.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
João Bellini Júnior- Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Andrea Brose Adolfo, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 10820.002405/2003-33
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA FECHADO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL NO ENDEREÇO DO SÓCIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. Encontrando-se o estabelecimento sede da empresa fechado, o qual foi eleito pelo sujeito passivo como seu endereço para receber intimações, fato comprovado pelas tentativas frustradas de ciência no endereço da empresa por intermédio da fiscalização e pela via postal, é válida a intimação dirigida aos sócios da empresa. Nessa hipótese deve ser considerada a intimação efetuada na data de recebimento do Aviso de Recebimento - AR postal do endereço particular dos sócios. Eventual demora na transferência dos documentos ao destinatário, comprovada por protocolo interno, não tem o condão de deslocar para data futura a ciência nem o início de contagem do prazo para impugnação.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura prejuízo à defesa, eventual atraso mínimo na formalização dos autos do processo administrativo fiscal para concessão do pedido de vista durante o prazo de defesa, mormente quando o sujeito passivo, juntamente com os autos de infração, recebeu os elementos indispensáveis para compreensão dos lançamentos efetuados de ofício, contendo não-somente completa descrição dos fatos, enquadramento legal, mas demonstrativos pormenorizados das imputações, e ainda durante o procedimento de fiscalização, também, já recebera intimação com demonstrativos das irregularidades apuradas, principalmente para comprovação da origem de créditos/depósitos bancários nas conta correntes, sendo as demais peças dos autos do processo cópias de registros contábeis, fiscais e documentos fornecidos pela autuada ao fisco durante o procedimento de fiscalização.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A omissão de receitas da pessoa jurídica autuada foi apurada em face de quebra do sigilo bancário, por ordem judicial, das contas correntes bancárias das pessoas físicas dos sócios, revelando que receitas auferidas pela empresa ingressaram, diretamente, nas contas correntes das pessoas físicas dos sócios
sem registro na escrituração contábil da pessoa jurídica.
PIS E COFINS. LANÇAMENTO DE DIFERENÇA. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se da seguinte forma: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu
antecipadamente, o prazo para lançamento de diferença de exação fiscal, é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS.
É inadmissível o pleito genérico para produção posterior de provas ou perícias.
Não se justifica a realização de diligências baseadas em meras alegações não respaldadas em elementos que as corroborem.
Considera-se não formulada a solicitação de diligência/perícia que deixar de atender os requisitos elencados no Decreto n° 70.235/72.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO DE RECEITAS PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL.
A escrituração contábil mantida sem observância das Leis Comerciais e Fiscais, pela inobservância do princípio contábil da Entidade, onde pagamentos de funcionários, de fornecedores e recebimentos de receitas da empresa eram efetuados diretamente nas contas correntes bancárias dos sócios pessoas físicas sem registro na escrituração contábil da empresa, tornam imprestável a escrituração contábil para apuração do lucro real,
justificando-se, por conseguinte, o arbitramento do lucro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA — PIS — COFINS — CSLL –Tratando-se
de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1802-000.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as preliminares suscitadas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências relativas à Contribuição para o PIS e à Cofins no tocante aos fatos geradores
mensais ocorridos nos períodos de janeiro a novembro de 1998.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 19515.001839/2008-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2004
EMBARGOS. OMISSÃO. SANEAMENTO.
Ao restar comprovada a omissão, no acórdão embargado, sobre pontos acerca dos quais a turma deveria se manifestar, os embargos devem ser acolhidos, para saneamento das omissões.
MATÉRIA PRECLUSA
Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-001.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para DAR-LHES provimento PARCIAL, com efeitos infringentes.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13706.006384/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO EM 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. MÉRITO.
A preclusão existe no processo moderno erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo. Mas o Código de Processo Civil até prevê que, após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil por justa causa (art. 223).
Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade do ato (no caso nulidade da decisão de primeira instância que, não apreciando o mérito, cerceou a defesa do contribuinte) a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato.
DIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO
A base de cálculo do imposto, no ano calendário, poderá ser deduzida das despesas relativas aos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais da saúde, porém restringe-se a pagamentos efetuados pelo contribuinte, especificados e comprovados, nos termos da legislação pertinente, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º).
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°).
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada.
Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado José Thomaz Nabuco, OAB/RJ nº 145.539.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 15521.000031/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Embargos declaratórios que se acolhe para suprir a omissão apontada.
Numero da decisão: 3201-002.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Elias Fernandes Eufrásio, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 12448.726647/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS.
Atestado, por documentos bancários, recibos e demonstrativos de lavra da administradora de imóveis, que os rendimentos tidos por omitidos correspondem a despesas de condomínio de exclusivo encargo do locador, não prospera a infração imputada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
