Numero do processo: 13808.007075/97-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ E TRIBUTOS DECORRENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. EXIGÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVADA OU DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE POSTERGAÇÃO DE TRIBUTO NÃO EXIGIDA. O depósito em juízo é meramente um fato permutativo entre contas do Ativo, permanecendo, dessarte, no patrimônio da contribuinte até a sua conversão em renda, quando for o caso. As variações monetárias cumprem um papel de neutralidade absoluta na determinação do lucro do exercício. Se, por um lado, os depósitos judiciais geram variações monetárias credoras, de outro a correção das Provisões tributárias produzem, por igual magnitude, variações monetárias devedoras. Resulta, pois, desse confronto, nenhum fato factível de tributação, por não-ocorrência dos fatos geradores do imposto sobre a renda. Se não ocorrente a hipótese, ao final da lide, mesmo assim, restarão reconhecidos a variação monetária ativa e os ajustes das demais contas patrimoniais de conformidade com os desígnios dos recursos depositados, configurando-se a hipótese subjacente de postergação tributária.
Numero da decisão: 107-06724
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 13811.001105/98-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/1989 a 31/08/1994
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. Cabíveis os embargos declaratórios contra acórdão em decorrência de dúvida quanto à interpretação da expressão “até a data do respectivo vencimento”, referente à ausência de correção monetária. Embargos acolhidos para retificar o Acórdão no 201-79.010, retirando a expressão precitada, passando a ementa a ter a seguinte redação:
“PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente.
PRESCRIÇÃO.
O prazo para pedir repetição de indébito deve começar da data em que tal indébito foi reconhecido. No caso do PIS, que foi pago com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, conta-se os cinco anos da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, em 10/10/1995, ou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, individualmente, a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis.
Recurso provido.”
Numero da decisão: 201-80218
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Renata Dutra Lima.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13811.000162/98-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INSTRUMENTALIDADE. O auto de infração e a notificação são instrumentos essenciais à formação do processo fiscal administrativo. Inexistindo aqueles, inexiste este. O simples exercício do direito de petição não importa na caracterização do processo administrativo. Não se conhece do recurso, por falta de objeto.
Numero da decisão: 203-05747
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de objeto.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 13805.001468/97-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO- Se a notificação não contém os pressupostos legais contidos no art. 11 do Dec. 70.235/72, declara-se a nulidade do lançamento (Aplicação da IN SRF 94/97).
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93407
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13805.002910/96-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DCTF - MULTA DE OFÍCIO - Procede a multa de 69,20 UFIR por mês ou fração de mês de atraso quando verificado que a empresa deixou de apresentar as DCTFs exigidas pela legislação em vigor. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11632
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13830.000168/00-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Na apuração do ganho de capital, deve-se considerar como custo de aquisição das cotas de capital o valor aceito pela autoridade que deferiu o pedido de retificação da declaração de bens.
MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Descabe a aplicação a espólio, após a abertura de sucessão, da multa de ofício de 75% (Lei n 9.430/96, art. 44, I), sendo cabível a multa de 10% prevista no RIR/99, art. 23,§ 1, c/c art. 964, I, b.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-45291
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 13805.005662/96-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL – Recursos fornecidos ao Caixa da empresa em conta de “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital” não pode ser tomada como operação de mútuo para fins de exigência da correção monetária a que se refere o artigo 21 do Dec.-lei nr. 2.065/83, se antes da data da ação fiscal o valor adiantado já tinha sido incorporado ao capital social.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93170
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13822.000239/97-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico-pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. DECISÃO JUDICIAL - A decisão judicial declarou ilegal e inconstitucional a Portaria MF nº 238/84 para que os impetrantes pudessem recolher a Contribuição para o PIS após seus respectivos faturamentos, subentendendo-se a sua sujeição à norma geral, não ocorrendo, na espécie, a defendida ausência de legislação aplicável. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - A LC nº 07/70, norma instituidora da Contribuição para o PIS, em seu art. 3º, b, definiu que contribuição, para as empresas vendedoras de mercadorias e mercadorias e serviços, incidiria sobre o faturamento, e a Resolução do Banco Central nº 482/78, em seu inciso I, esclareceu que a base de cálculo seria a receita bruta, calculada com supedâneo nas regras estabelecidas pelo Imposto de Renda, determinada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Tendo ocorrido o faturamento, decorrente da venda de derivados de petróleo e álcool hidratado para fins carburantes, conforme informado pela própria empresa, em demonstrativos, não haveria porque não serem exigidos os valores referentes à Contribuintes para o PIS. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-06848
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 13805.007643/94-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS – Incabível a glosa de despesas financeiras (Juros “pro-rata”) cuja contabilização obedeceu ao regime de competência.
IRFON – Cancela-se parte da exigência, pois fundamentada em dispositivo legal revogado: o artigo 8º do Dec.lei nº 2.065/83 (ADN 6/96). Períodos atingidos pela decadência. Incabível novo procedimento de ofício, relativo aos exercícios de 1990 e 1991 – A cobrança de valores com base em nova capitulação legal deve ser efetuada em novo procedimento de ofício, quanto ao exercício de 1992.
PIS/FATURAMENTO – Exigência exonerada, pois fundamentada em dispositivo legal (DL 2.445/88)cuja execução fois suspensa pelo Senado Federal (Resolução 49/95). Como prestadora de serviço a interessada é contribuinte de PIS, na modalidade PIS/REPIQUE. Incabível novo procedimento de ofício devido á decadência.
FINSOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - O decidido quanto ao IRPJ atinge as tributações decorrentes.
MULTA DE OFÍCIO – Exoneram-se as multas de ofício do exercício de 1992 de 100% e 300% para 75% e 150%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.430 (art. 44).
TRD – Incabível a exigência, a esse título, relativa ao período compreendido entre 04-02-91 a 29-07-91, conforme determina a IN-SRF nº 32/97.
AÇÃO FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.”
Numero da decisão: 101-93824
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13811.000555/97-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - ILEGALIDADE - É nulo o lançamento suplementar de IRPJ e reflexos, com flagrante inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 11 do Decreto nº 70.235/72 e art. 142 do C.T.N.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
