11496362
# Numero do processo: 10630.721285/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496381
# Numero do processo: 10630.721304/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496391
# Numero do processo: 13502.720227/2010-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2006
MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE INFORMAÇÃO DO FABRICANTE/PRODUTOR NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO À LUZ DA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. A identificação do fabricante ou produtor da mercadoria importada constitui informação de prestação obrigatória, exigida pelo item 34 do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, com fundamento no art. 551, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro e no art. 69, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. A sua omissão configurava, de forma objetiva, a infração apenada pelo art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, independentemente da intenção do agente e da efetividade dos efeitos do ato (art. 136 do CTN e art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966).
OPÇÃO “FABRICANTE/PRODUTOR É DESCONHECIDO”. EXCEÇÃO RESTRITA A COMMODITIES. NOTÍCIA SISCOMEX Nº 077/2006. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A única hipótese de dispensa da identificação do fabricante era a prevista na Notícia SISCOMEX Importação nº 077/2006, circunscrita a produtos negociados em bolsa internacional de mercadorias provenientes de grupo de produtores. Tratando-se de norma que dispensa o cumprimento de obrigação acessória, sua interpretação é literal e restritiva (art. 111, inciso III, do CTN), não alcançando a importação de produtos industrializados.
DISPONIBILIDADE DE CAMPO NO SISCOMEX. AUSÊNCIA DE ALERTA. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. A disponibilidade técnica de campo no sistema, a inexistência de bloqueio automático no registro e o desembaraço das mercadorias, ainda que pelo canal vermelho, não convalidavam a omissão nem geravam direito adquirido ou confiança legítima contra a lei, porquanto a exatidão das informações prestadas é apurável em sede de revisão aduaneira, no prazo decadencial de cinco anos (art. 638 do Regulamento Aduaneiro).
INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. NÚCLEO DO TIPO. PRESUNÇÃO NORMATIVA. A necessidade do dado à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado decorria da própria eleição normativa que o tornou obrigatório e o arrolou, nominalmente, entre os elementos da descrição detalhada da operação (art. 69, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003), sendo a identidade do produtor parâmetro de seleção e de análise de risco, irredutível à mera indicação do país de origem.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA POR MERCADORIA E POR NCM. ART. 711, § 4º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A multa incidia sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e não sobre o total da declaração, observado o piso legal e a consolidação, uma única vez, das mercadorias de idêntica classificação na NCM (art. 711, § 4º, do RA). Mercadorias de classificações distintas constituem infrações autônomas, inexistindo dupla punição do mesmo fato.
ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO E DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O exame da alegação de confisco e de desproporcionalidade da multa legalmente fixada equivale à arguição de inconstitucionalidade, vedada ao órgão julgador administrativo.
RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 736 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. A relevação de penalidade é competência discricionária deferida à autoridade indicada na Portaria MF nº 214/1979, exercida em procedimento próprio e apartado, estranho ao objeto do recurso voluntário, não competindo ao órgão julgador relevá-la nem determinar o encaminhamento dos autos.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE LEGAL. ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, INCISO II, DO CTN. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Não obstante hígida a autuação à luz do ordenamento vigente ao tempo dos fatos, o art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, suprimindo a base legal da multa de um por cento e, por consequência, do art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Cuidando-se de ato não definitivamente julgado, impõe-se a aplicação retroativa da lei mais benéfica (art. 106, inciso II, do CTN), com o cancelamento da penalidade. Matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
PROVIMENTO POR FUNDAMENTO SUPERVENIENTE. Rejeitadas todas as razões recursais relativas ao mérito da infração, ao critério de cálculo e à relevação da penalidade, dá-se provimento ao recurso exclusivamente por força da retroatividade benigna decorrente da Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, rejeitar as razões recursais relativas à configuração da infração, ao critério de cálculo e à relevação da penalidade e, por fundamento diverso, dar-lhe provimento para reconhecer a retroatividade benigna decorrente do art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 e cancelar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, exonerando integralmente o crédito tributário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496397
# Numero do processo: 10142.001657/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 17/11/2009
MULTA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. A penalidade pecuniária cominada pelo transporte e pela posse de cigarro de procedência estrangeira em infração às medidas especiais de controle fiscal sanciona a violação de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação, inexistente, aliás, operação tributável, dada a proibição de importação e a destinação da mercadoria ao perdimento. Cuida-se, pois, de crédito de natureza administrativa não tributária, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL. TRANSPORTE E POSSE. MULTA REGULAMENTAR. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA. Caracteriza infração às medidas de controle fiscal o transporte e a posse de cigarro de procedência estrangeira desacompanhado de documentação comprobatória da regular importação, sujeitando-se o infrator à multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, sendo irrelevante, para a tipificação da infração e para a imputação da penalidade, a titularidade dominial da mercadoria, nos termos da Súmula CARF nº 90. A identificação de eventual proprietário da carga não afasta a responsabilidade autônoma de quem transporta ou detém a mercadoria irregular.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. SOLIDARIEDADE. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos quantos, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, bem como o proprietário do veículo empregado no transporte. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, à luz do art. 136 do Código Tributário Nacional, sendo inservível, para excluí-la, a alegação de mero desconhecimento da procedência da mercadoria.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PENAL. A multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68 ostenta natureza híbrida administrativo-tributária e é autônoma em relação à sanção penal a que alude o caput do mesmo dispositivo. A locução “sem prejuízo da sanção penal” exprime cumulatividade e independência, e não relação de prejudicialidade. O aperfeiçoamento do suporte fático da infração — e não a existência de ação penal — constitui o fato gerador da penalidade pecuniária.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PERDIMENTO E MULTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não configura bis in idem a cumulação, expressamente autorizada em lei, da pena de perdimento da mercadoria com a multa pecuniária, sanções de naturezas diversas, decididas em processos próprios. Tampouco há duplicidade na exigência dirigida a mais de um coobrigado solidário, fenômeno inerente à solidariedade passiva, que não comporta benefício de ordem e em nada multiplica o crédito, único em sua expressão.
PROPORCIONALIDADE. MULTA TARIFADA EM LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. A multa em exame é tarifada em lei e não se sujeita a juízo de proporcionalidade pela autoridade julgadora administrativa, a quem é vedado afastar a aplicação de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2. A relação entre o valor do veículo e o da mercadoria diz respeito à pena de perdimento do veículo, objeto de processo diverso, e não à penalidade pecuniária ora controvertida.
Numero da decisão: 3002-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496412
# Numero do processo: 14751.720074/2017-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula Carf nº 1.
ARGUIÇAO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não é de competência do julgador administrativo decidir sobre constitucionalidade de lei.
MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal se refere a tributo e é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIAS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Constitui fato gerador de contribuição para a Seguridade Social a contratação de contribuinte individual Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício importância que reputarem devida, pelo método de aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
Justificativas escusatórias não constituem motivos suficientes para eximir o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Numero da decisão: 2402-013.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer das matérias objeto de ação judicial e das discussões de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente). Auzende(s) os conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11496427
# Numero do processo: 13558.902116/2016-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que sejam essenciais ou relevantes para produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO CONCEITO DE VEÍCULO. ATIVIDADE PRODUTIVA.
A classificação de um bem móvel como máquina e equipamento, para fins de creditamento de PIS/COFINS, deve se pautar pela sua função econômica e essencialidade no processo produtivo, em detrimento de sua mera capacidade de locomoção. Bens como escavadeiras e caminhões especiais utilizados diretamente na extração mineral ou em etapas indispensáveis da produção não se confundem com veículos de transporte de carga.
CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CONTAINERS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas de locação não deve se prender a uma distinção formal e restritiva entre locação (obrigação de dar) e serviço (obrigação de fazer). A interpretação deve ser finalística, pautando-se pela função econômica da despesa na cadeia produtiva do contribuinte.
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VEÍCULOS.
A apropriação de créditos com base no valor de aquisição restringe-se a máquinas e equipamentos na legislação de regência, nela não se enquadrando despesas com veículos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A diligência objetiva subsidiar a convicção do julgador e se restringe à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, mas não se justifica quando o fato possa ser demonstrado pela juntada de documentos.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO.
É atribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3301-015.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito sobre as notas fiscais da SEMEP referente a kit de reparo cilindro da caçamba para aplicação na escavadeira, das IRMÃOS BAIÃO & CIA LTDA referente a mão de obra aplicada na máquina de solda e ARC AR COMPRIMIDO LTDA referente a talha catraca, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento; sobre os serviços de manutenção do sistema de combate a incêndio da mina - caracterizados equivocadamente como de consultoria técnica industrial (unanimidade); para reconhecer o crédito sobre as notas fiscais 3584 e 3597 de emissão da SEMEP (unanimidade); para reconhecer o crédito sobre serviços topográficos, análises químicas, serviços de projetos e consultoria (unanimidade); para reconhecer o crédito sobre o item demais serviços; para reconhecer o crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras), vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento; para reconhecer o crédito sobre fretes de aquisição de insumos no mercado externo não onerados; para reconhecer o crédito sobre despesas de armazenagem na operação de venda; para reconhecer o crédito sobre serviços geológicos, geotécnicos e planejamento de lavra para abertura da mina, sobre créditos de depreciação nos termos da IN SRF 162/98 dos equipamentos auxiliares para construção e limpeza das vias de acesso; sobre o crédito de depreciação de bens utilizados no processo de implantação do sistema operacional da mina - serviços de TI, para reconhecer o crédito sobre locação de containers e equipamentos, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento. Vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro quanto à impossibilidade de realocação dos créditos de depreciação ordinária em contraposição à negativa do crédito de depreciação acelerada e as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Louise Lerina Fialho quanto à conversão em diligência. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito sobre as notas fiscais da SEMEP referente a kit de reparo cilindro da caçamba para aplicação na escavadeira, das IRMÃOS BAIÃO & CIA LTDA referente a mão de obra aplicada na máquina de solda e ARC AR COMPRIMIDO LTDA referente a talha catraca; sobre o crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras), para reconhecer o crédito sobre locação de containers e equipamentos, quanto à impossibilidade de realocação dos créditos de depreciação ordinária em contraposição à negativa do crédito de depreciação acelerada. .
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
11496558
# Numero do processo: 10935.001544/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS À FISCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO PARCIAL DE INTIMAÇÕES FISCAIS. CARTÕES DE CRÉDITO CORPORATIVO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve auto de infração lavrado por infringência ao art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991. A autuação decorreu da ausência de prestação integral de informações cadastrais, financeiras e contábeis solicitadas pela fiscalização.
A autoridade lançadora apontou a apresentação incompleta de faturas de cartões de crédito corporativo. A autoridade lançadora também apontou a ausência de comprovação das respectivas despesas e a prestação deficiente de informações sobre a escrituração contábil dos pagamentos efetuados a esse título.
A autoridade lançadora também indicou que a escrituração contábil da parte-recorrente não permitia a apuração individualizada, por empregado, de valores relativos a despesas com alimentação. A parte-recorrente alegou que atendeu parcialmente às intimações fiscais, dentro de suas limitações, e que agiu com boa-fé e cooperação com a fiscalização.
O órgão julgador de origem julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário. A parte-recorrente pediu, no recurso voluntário, a desconstituição do crédito tributário e a extinção da multa pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o atendimento parcial de intimações fiscais, com apresentação incompleta de faturas de cartões de crédito corporativo e ausência de individualização de valores de alimentação por empregado, afasta a infração ao dever de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis e os esclarecimentos necessários à fiscalização, previsto no art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido, porque foi considerado tempestivo e aderente aos demais requisitos de exame e julgamento da matéria.
O art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
O atendimento parcial das solicitações fiscais não satisfaz o dever legal de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da fiscalização. A legislação exige atendimento integral aos pedidos formulados pela autoridade fiscal.
A justificativa de impossibilidade de individualização dos valores de alimentação por empregado não afasta a infração. O acórdão recorrido registrou que os controles internos da parte-recorrente permitiam calcular descontos individualizados da participação dos empregados nas despesas com alimentação. Esse dado indicava a possibilidade de individualização dos valores escriturados como despesas a esse título.
A justificativa de impossibilidade de apresentação de todas as faturas de cartões de crédito corporativo também não afasta a infração. As faturas foram documentos de suporte a lançamentos de despesas contábeis. A ausência de sua apresentação integral não foi considerada justificativa suficiente para excluir o descumprimento da obrigação acessória.
A alegação de boa-fé e colaboração com a fiscalização não impede a aplicação da penalidade. O art. 136 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. A constatação do descumprimento da legislação previdenciária impunha à autoridade fiscal a formalização da exigência.
Numero da decisão: 2202-012.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496585
# Numero do processo: 10580.902652/2015-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL COMPLETA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELATÓRIO E VOTO REFERENTES A OUTRO PROCESSO. NULIDADE. NOVO ATO DECISÓRIO.
Constatado que o acórdão embargado foi proferido a partir de relatório e voto relativos a outro processo do mesmo contribuinte, acolhem-se os embargos inominados para sanar a inexatidão material, mediante novo julgamento com apreciação do relatório e voto corretos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO VINCULADO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESSARCÍVEL.
Não comprovada a existência de saldo de crédito líquido e certo, em razão da utilização dos créditos indicados nos controles mensais da Cofins, não há direito a ressarcimento adicional nem à homologação integral da compensação declarada.
Numero da decisão: 3001-004.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, em razão de inexatidão material devida a lapso manifesto, para declarar nulo o Acórdão nº 3001-003.879; e, quanto ao Recurso Voluntário, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11496809
# Numero do processo: 13555.720352/2014-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS MEDIANTE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO RESPECTIVO PROFISSIONAL ATESTANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECEBIMENTO DOS VALORES
Supridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada.
Numero da decisão: 2001-008.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11496812
# Numero do processo: 10580.724728/2011-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE
Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste, inclusive as referentes às despesas com pensão alimentícia, estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Restando comprovada documentalmente no julgamento parte da dedução glosada, cabe o restabelecimento dessa parcela da dedução.
Numero da decisão: 2001-008.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
