11496137
# Numero do processo: 11128.722818/2011-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 08/04/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1293 DO STJ. RESSALVA DO ITEM 3. LIBERAÇÃO DE CARGA POR RECINTO ALFANDEGADO (REDEX). SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos do item 3 da tese do Tema nº 1293 do STJ, afasta-se a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à fiscalização ou arrecadação de tributos. A liberação e o embarque pelo REDEX de mercadoria mantida sob controle aduaneiro com pendências em aberto, mediante vinculação a despacho de outro exportador, esvazia o controle fiscal sobre os reflexos tributários da exportação, atraindo a incidência da Súmula CARF nº 11 e rejeitando-se a preliminar de prescrição.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/04/2011
DESCUMPRIMENTO DE NORMA ADUANEIRA. MULTA.
Aplica-se a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA.
O emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pela Administração Pública, deve ser feito com observância simultânea do princípio da legalidade estrita e, assim, não autoriza o descumprimento de norma integrante da legislação tributária, mormente por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada.
MULTA. ARGUIÇÃO DE CONFISCO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade. A autoridade administrativa exerce atividade vinculada, não podendo usurpar a competência do legislador para reduzir o valor da multa fixado em lei, o que somente pode ser revisto pelo próprio Poder Legislativo ou, em caso de inconstitucionalidade, pelo Judiciário.
Numero da decisão: 3002-004.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha (relatora), Neiva Aparecida Baylon e Adriano Monte Pessoa, que a acolheram para cancelar a multa objeto da autuação; no mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar, a conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11496183
# Numero do processo: 15746.721066/2021-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2021
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ART. 31 DA LEI Nº 10.637/2002. AUSÊNCIA DE RMF. DADOS FORNECIDOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE.
A multa prevista no art. 31 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe requisição de informações sobre movimentação financeira formulada no regime compulsório disciplinado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. A obtenção dos dados mediante autorização expressa do respectivo titular e por meio de Termo de Intimação Fiscal comum não se confunde com a expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF. Ausente o pressuposto material de incidência da norma sancionadora, é insubsistente o lançamento.
Numero da decisão: 1402-007.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar integralmente o Auto de Infração, julgando insubsistente o lançamento tributário.
(documento assinado digitalmente)
Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
11496201
# Numero do processo: 10340.720027/2021-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2017 a 30/09/2018
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FUNRURAL. GILRAT. SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. CONCOMITÂNCIA ENTRE DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento de ofício de Contribuições Previdenciárias Patronais e de Contribuições destinadas ao SENAR, exigidas de adquirente de produção rural de pessoas físicas, por sub-rogação, no período de 01/2017 a 09/2018, no valor total de R$ 5.408.206,95, em razão de ausência de declaração em GFIP.
A autuação compreendeu Contribuições Previdenciárias Patronais relativas às competências de 01/2017 a 12/2017 e Contribuições Sociais devidas ao SENAR relativas às competências de 01/2017 a 09/2018. A fiscalização excluiu da base de cálculo as vendas realizadas por produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais individuais comprovadas.
A recorrente sustentou nulidades do processo administrativo fiscal, do lançamento e do acórdão recorrido. Alegou cerceamento de defesa, ausência de diligências, falta de despacho saneador, insuficiência de fundamentação e erro na delimitação da matéria tributável. No mérito, alegou inexistência de dever de reter e recolher FUNRURAL, GILRAT e SENAR, inaplicabilidade da sub-rogação, efeitos de decisão judicial coletiva sindical, inexigibilidade de multa e juros e caráter confiscatório da multa de ofício.
O voto reconheceu a existência de ação judicial proposta pela recorrente sobre a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação, com pedidos relacionados ao Processo Administrativo nº 10340.720.027/2021-58, a parcelamentos e à restituição ou compensação de valores. O voto também registrou decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de SENAR anteriores a 09/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário pode ser conhecido quanto às matérias relativas ao SENAR, diante da propositura de ação judicial com o mesmo objeto; (ii) saber se o CARF pode apreciar alegações fundadas na inconstitucionalidade de lei tributária; (iii) saber se o lançamento e o acórdão recorrido são nulos por cerceamento de defesa, deficiência de instrução, ausência de diligência, falta de despacho saneador ou insuficiência de fundamentação; (iv) saber se a decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga permite excluir da base de cálculo todas as aquisições de produtores rurais indicados pela recorrente; (v) saber se a multa de ofício de 75% e os juros de mora devem ser afastados ou reduzidos; e (vi) saber se há fundamento para devolução dos autos, produção de prova pericial, reabertura da instrução ou afastamento total ou parcial das exigências remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto às matérias relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição. A ação judicial proposta pela recorrente possui identidade de objeto com a discussão administrativa sobre a obrigação de reter e recolher SENAR incidente sobre produção rural adquirida de pessoas físicas. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 1.
A discussão administrativa também não deve avançar sobre as teses que exigem pronunciamento acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. A Súmula CARF nº 2 veda ao CARF pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
As preliminares de nulidade não devem ser acolhidas. O acórdão recorrido registrou que a autoridade fiscal dispunha de elementos suficientes para constituição do crédito tributário, extraídos de sistemas informatizados da Receita Federal, especialmente CNIS/GFIP, além de documentos e planilhas de apuração. A Súmula CARF nº 46 admite o lançamento de ofício sem prévia intimação do sujeito passivo quando o Fisco possui elementos suficientes para constituição do crédito tributário.
O contraditório e a ampla defesa foram exercidos no momento processual próprio. A recorrente apresentou impugnação administrativa, formulou preliminares, articulou argumentos de mérito e interpôs recurso voluntário. A Súmula CARF nº 162 estabelece que o direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação de impugnação ao lançamento.
O indeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando fundamentado. O voto consignou que o pedido de perícia não preencheu os requisitos formais e que a prova pretendida era prescindível. O voto também registrou que a diligência perante o Sindicato Rural de Pitanga resultou em resposta no sentido de inexistir relação de beneficiários da decisão coletiva. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 163.
O lançamento contém motivação suficiente. O Auto de Infração e o Relatório da Atividade Fiscal indicaram fundamentos legais, fatos geradores, períodos de apuração, valores lançados e elementos de suporte da exigência. A recorrente não demonstrou vício concreto capaz de impedir a compreensão da acusação fiscal ou o exercício da defesa.
As decisões judiciais individuais comprovadas foram observadas pela fiscalização. O voto registrou que as operações realizadas com produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais próprias não compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
A decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga não autoriza exclusão ampla e automática da base de cálculo. A recorrente não comprovou, de forma individualizada, que todos os fornecedores estavam abrangidos pela medida judicial coletiva. Também não houve demonstração suficiente da filiação sindical ou da vinculação subjetiva dos produtores rurais à decisão invocada.
A impossibilidade de exigir retenções pretéritas somente poderia ser reconhecida em relação a operações comprovadamente abrangidas por decisão judicial eficaz no momento da aquisição da produção rural. Essa prova foi reconhecida quanto às decisões individuais. Ela não foi demonstrada em relação à extensão geral da decisão coletiva sindical.
Em observância à Súmula 150/CARF: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001.
A multa de ofício de 75% deve ser mantida quanto aos créditos remanescentes. O voto aplicou o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 136 do CTN. A penalidade ordinária por falta de recolhimento ou declaração inexata independe de demonstração de dolo, má-fé ou embaraço à fiscalização.
A multa isolada de 50% prevista para compensação não homologada não se aplica ao caso. O regime sancionatório invocado pela recorrente refere-se a hipótese diversa da falta de recolhimento apurada em lançamento de ofício. Não há fundamento para substituir a multa legalmente prevista para a infração autuada.
Os juros de mora são devidos sobre os créditos remanescentes. A Súmula CARF nº 4 estabelece a incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal desde 1º de abril de 1995. A Súmula CARF nº 5 afirma que são devidos juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo depósito integral. A Súmula CARF nº 108 admite juros moratórios, pela taxa SELIC, sobre o valor da multa de ofício.
A aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não afasta a multa e os juros quanto às operações remanescentes. O voto registrou que não houve demonstração de decisão judicial aplicável a todas as operações autuadas. As operações comprovadamente abrangidas por decisões judiciais individuais já foram excluídas da base de cálculo.
A devolução dos autos para saneamento, diligência, produção de prova pericial ou reabertura da instrução não se justifica. O voto concluiu que não houve demonstração de vício concreto no lançamento, no acórdão recorrido ou na delimitação da matéria tributável. Também não houve prova individualizada capaz de ampliar os efeitos da decisão coletiva sindical a todos os fornecedores indicados pela recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias que dizem respeito ao SENAR e que dependem de julgamento de inconstitucionalidade; não conhecer das alegações relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição, e à violação dos princípios constitucionais como fundamento para afastar a exigência de FUNRURAL ou GILRAT, bem como ao caráter confiscatório da multa de ofício de 75%; e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496244
# Numero do processo: 10950.729862/2019-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 30/06/2018
SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção.
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. IN RFB 2264. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, estabelece que trata-se de insumos os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra e os dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra.
DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. SÚMULA 235.
Nos termos da Súmula CARF 235, as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO.
O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO.
Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.
INSUMOS. PEDÁGIOS. SEGURO E RASTREAMENTO DE CARGAS.
Não geram direito a crédito os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas, uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
CRÉDITO. GASTOS COM ARMAZENAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
A lei assegura o direito a desconto de crédito em relação a dispêndios com armazenagem, o que contempla os dispêndios realizados nos armazéns administrados pela própria empresa.
Numero da decisão: 3101-004.727
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes ao aluguel de máquinas de movimentação interna (Betoneira, Caminhão Auto Fossa, Caminhão Basculante, Caminhão Munk, Caminhão munk e guindaste, Empilhadeira, Guindastes/ Muck, Mini Carregadeira, Mini Escavadeira, Pá Carregadeira, Pá carregadeira W20, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Bob Cat e Caminhão Basculante, Rolo Compactador, Rolo Compactador e Bob Cat, Rolo Compactador e Retro Escavadeira, Rolo Compactador Modelo CAT CB24, Transporte de Máquina com Carreta Prancha, Trator com concha e Bob Cat, Trator p/ Bater Cama Aviário, Trator/Máquina Perfuratriz). b) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; c) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; d) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; f) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção/conserto exclusivamente para tratores, pás-carregadeiras, máquinas operacionais e transporte de pessoal. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago também revertiam os custos com manutenção de veículos de entrega de vendas. g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte, por configurarem insumos essenciais e relevantes à preservação da integridade e qualidade do produto avícola; h) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); i) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; j) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de logística (movimentação e armazenagem) incidentes sobre matérias-primas e insumos. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago davam em maior extensão, revertendo a glosa integral sobre a logística aplicada aos produtos acabados, como logística aduaneira, escoamento, distribuição e comercialização. k) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de insumos de pessoas físicas, desde que o transportador seja pessoa jurídica tributada. l) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; m) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. n) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas dos itens de enxoval - especialmente uniformes e vestimentas utilizadas pelos colaboradores. o) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às perícias de abate para venda dos produtos para países Árabes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.724 , de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.729859/2019-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11496262
# Numero do processo: 10783.903117/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP ENTREGUE EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
As declarações de compensação entregues em atraso ensejam a aplicação de multa de mora e juros de mora que, se não considerados pelo declarante, sofrem imputação proporcional e reduzem o valor originário de tributo declarado.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Incumbe a quem alega direito modificativo ou extintivo, o ônus processual de provar tal alegação. A não desincumbência de tal ônus implica o não provimento da alegação.
Numero da decisão: 3301-015.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11496270
# Numero do processo: 10950.720299/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO KENDI HIRAMUKI
11496285
# Numero do processo: 13851.720686/2020-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. LAUDOS, MAPAS, CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTO DA CEAGESP. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA ÁREA PRODUTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face da Notificação de Lançamento nº 6163/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2016. A autoridade lançadora glosou integralmente a área de produtos vegetais declarada, de 2.384,1 ha, reduziu o Grau de Utilização de 100,0% para 0,0% e apurou imposto suplementar de R$ 2.535.362,66, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O órgão julgador de origem restabeleceu parcialmente a área de produtos vegetais, no montante de 121,9 ha, com base no documento emitido pela CEAGESP às fls. 151/152. O Grau de Utilização foi elevado para 5,1%. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar foram mantidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) saber se os laudos, mapas, contratos, notas fiscais e demais elementos invocados comprovam área produtiva superior à reconhecida pelo órgão julgador de origem; e (iii) saber se há fundamento para alterar o Grau de Utilização, a alíquota do ITR e o crédito tributário mantido no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 estabelece a preclusão da prova documental não apresentada com a impugnação. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses legais de impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Os mapas, levantamentos topográficos, notas fiscais e demais documentos relativos à produção agrícola de 2015 não configuram fato superveniente. Esses elementos diziam respeito à própria atividade rural exercida no imóvel e ao grau de utilização declarado na DITR/2016. A parte-recorrente tinha condições de apresentá-los na fase própria.
A decisão desfavorável do órgão julgador de origem sobre a suficiência da prova já apresentada não autoriza a reabertura da instrução em grau recursal. A exceção prevista no art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972 não se confunde com a possibilidade de complementar prova considerada insuficiente.
A alegação de perda de legibilidade dos mapas por digitalização não afasta a preclusão documental. Cabia à parte-recorrente zelar pela apresentação de documentos legíveis, especialmente quando se tratava de mapas, imagens aéreas e levantamentos topográficos destinados a individualizar áreas produtivas.
O órgão julgador de origem examinou os laudos de fls. 50/92 e 403/423. Concluiu que eles não comprovavam, por si sós, a área de produtos vegetais declarada. Também concluiu que os contratos de parceria e planilhas tinham valor corroborativo, mas não demonstravam diretamente a efetiva produção agrícola na extensão alegada.
O documento da CEAGESP de fls. 151/152 comprovou produção de 231,5 toneladas de soja. Com base no índice de 1,90 tonelada por hectare previsto na Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, o órgão julgador de origem reconheceu 121,9 ha de área produtiva.
Os índices de produtividade da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003 não substituem a prova da área efetivamente explorada e da produção obtida. Sua aplicação pressupõe a demonstração documental dos fatos utilizados no cálculo.
Mantida a área reconhecida de 121,9 ha, subsiste o Grau de Utilização de 5,1%. Esse percentual permanece na mesma faixa de tributação aplicada pela autoridade lançadora. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar de devem ser mantidos.
Numero da decisão: 2202-012.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496294
# Numero do processo: 10183.904992/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11496341
# Numero do processo: 10882.903192/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. QUITAÇÃO DE ESTIMATIVA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 177.
De acordo com a Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-008.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso, homologando as compensações até o limite do crédito, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista. Ausente, justificadamente, o conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
11496359
# Numero do processo: 10630.721282/2018-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
