Numero do processo: 18050.003697/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, quando contratar prestação de serviço de cooperativa de trabalho.
Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade equipara-se à empresa para fins de aplicação da legislação previdenciária.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11020.000067/00-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/12/1994 a 30/09/1999
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Exclui-se a multa de oficio lançada, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.428
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 11128.000787/2004-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 09/01/2004
Embargos de Declaração. Contradição e Omissão
Cabem embargos de declaração quando verificada obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado.
Demonstrado que, por evidente erro material, consignou-se dispositivo obscuro e que não guarda relação com o voto condutor, há que promover os necessários ajustes a fim de uniformizá-los.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3102-001.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o voto condutor e ratificar o acórdão 3102-00.510.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Winderley Morais Pereira, Álvaro Lopes de Almeida Filho, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente o Conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10480.722519/2009-97
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
Multa Qualificada. Omissão de Receitas.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula CARF nº 14).
Tributação Reflexa.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1801-001.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício aplicada em 150% (qualificada) para 75% (regular), nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Roberto Massao Chinen e Carmen Ferreira Saraiva que mantinham a multa qualificada. Vencido o Conselheiro Leonardo Mendonça Marques que dava provimento em parte para reduzir a base de cálculo para apuração do Lucro Presumido.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Henrique Heiji Erbano e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 13830.722239/2012-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2202-000.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NOVA AMÉRICA TERRAS LTDA.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10073.001490/2007-46
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO.
Caracterizado nos autos o erro de preenchimento de declaração de rendimentos, torna-se necessária a exclusão da parcela do rendimento já declarada pelo contribuinte.
GLOSA DO IRRF COMPENSADO.
Cancela-se a glosa do IRRF quando ficar constatada a correção dos valores informados a esse título na declaração de rendimentos revisada de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a glosa do IRRF e considerar como omissão de rendimentos o valor de R$ 442,06 (quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 10680.932846/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1401-000.207
Decisão: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias
Assinado digitalmente
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 10435.720196/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Aug 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO.
Nos termos do art. 60, da Lei nº 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A questão sobre a exigibilidade da multa de oficio e dos juros de mora das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial deve ser tratada somente na fase de execução e no foro competente, até mesmo porque a situação de liquidação extrajudicial pode ser cessada antes da realização da execução.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 25/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10830.904648/2009-84
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a DRF do domicílio tributário da recorrente certifique o valor da receita financeira constante da sua escrita contábil e fiscal anexa aos autos nos termos, do voto do relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.
Relatório
Cuida-se o processo de pedido de restituição originado em crédito de COFINS recolhido indevidamente ou a maior, apurado no período de 31.05.2005, com o objetivo de extinguir débito de IRPJ no valor de R$ 31.277,40.
À fl. 02 está anexo o despacho decisório em face de Bombardier Recreational Products Brasil Ltda, CNPJ n° 02.666.299/0001-43 por meio do qual foi verificado que a partir do DARF e mencionado no PER/DCOMP, foram apurados pagamentos utilizados para quitação de débitos do Recorrente, portanto, não restando crédito suficiente para a compensação dos débitos em questão.
Ocorre que a empresa Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda, CNPJ n° 22.782.833/0001-94, apresentou a Manifestação de Inconformidade à fl. 01, que por sua vez não teve o mérito apreciado pela DRJ de Campinas, tendo em vista que esta decidiu às fls. 66 e seguintes, por meio de resolução, por encaminhar os autos para a DRF de Manaus, uma vez que aquela não era mais competente para decidir em razão da mudança do domicílio tributário do sujeito passivo.
À fl. 70 a DRF de Manaus indeferiu o pedido de restituição e não homologou o pedido de compensação, sob o argumento de que o DARF indicado no PER/DCOMP foi utilizado na quitação de outros débitos da Recorrente.
Deste modo, à fl. 77 a Recorrente foi devidamente cientificada do despacho decisório acima mencionado e a RFB aceita como tempestiva a Manifestação de Inconformidade já apresentada à DRJ/Campinas à fl. 01, por intermédio da qual a contribuinte requer a homologação do seu direito creditório, sob o argumento de que retificou a DCTF para a exclusão da base de cálculo da COFINS de valores sujeitos à alíquota zero.
Assim, às fls. 79/82 foi exarado o Acórdão n.º 0124.406 da 3 ª Turma da DRJ/BEL, que teve lavrada a seguinte ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/05/2005
DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA.
O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da DCTF. Tratando-se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido
Analisando o acórdão acima prolatado, observa-se que este fundamentou o indeferimento do pedido de compensação nos efeitos jurídicos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 2.124/1984. Sustentou que a DCTF tem o condão de constituir confissão de dívida, bem como que somente mediante a apresentação de prova contábil e fiscal incontestes é possível excluir o débito nela confessado.
O Recurso Voluntário foi apresentado às fls. 84/86 e suscita preliminar que na realidade se confunde com o próprio mérito, quando argumenta de que foram retificados o DACON e DCTF em razão de que possui direito a alíquota zero do PIS/COFINS com fundamento no Decreto n.º 5.442/2005, mas especificamente em relação às receitas financeiras.
Importante mencionar que o contribuinte confessa não ter apresentado na Manifestação de Inconformidade os documentos fiscais e contábeis para fundamentar o seu direito, por compreender que a redação do Decreto n.º 5.442/2005 era suficiente para assegurar o deferimento do seu pedido.
Advoga em sua defesa que na DACON o valor da receita financeira foi alocado na linha 07, da ficha 07, quando o correto era na linha 13, sendo que à fl. 28 há a prova de que a DACON foi retificada para que fosse transferindo o valor de R$ 384.333,96 para a linha correta, ou seja, receitas isentas, com suspensão, ou sujeitas a alíquota zero.
Cumpre informar que somente no Recurso Voluntário, o contribuinte apresentou às fls. 111/259, Livro de Saída e páginas do Livro Razão, por intermédio dos quais, segundo o seu entendimento, é possível apurar as receitas financeiras que foram oferecidas a tributação por equívoco e por fim requer o reconhecimento do seu direito creditório.
É o relatório.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 11070.901371/2010-83
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel.
Relatorio
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito:
O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010-11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009.
No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 72.532,24, referente ao terceiro trimestre de 2006, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 04973.07211.131006.1.3.01-4100, tendo sido emitida a Informação Fiscal das fls. 167 a 179 e, na sequência, o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933525, das fls. 165.
O Despacho Decisório referido no item precedente reconheceu o direito creditório no valor de R$ 31.954,36 e não homologou as compensações vinculadas, na parcela que extrapolou a referida importância.
A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 183.
O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 354), conforme arrazoado das fls. 184 a 208, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 209 a 231, e instruído com os documentos de fls. 232 a 353, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.
É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA.
Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.
PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora.
É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
