Numero do processo: 10783.903118/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP ENTREGUE EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
As declarações de compensação entregues em atraso ensejam a aplicação de multa de mora e juros de mora que, se não considerados pelo declarante, sofrem imputação proporcional e reduzem o valor originário de tributo declarado.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Incumbe a quem alega direito modificativo ou extintivo, o ônus processual de provar tal alegação.
Numero da decisão: 3301-015.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 19614.721409/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2017
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. ART. 8º-A DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. NATUREZA DE MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TETO PRÓPRIO DA MULTA MORATÓRIA.
A penalidade cominada pela apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Fiscal ostenta natureza de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, autônoma em relação à obrigação principal, incidente sobre o lucro líquido e exigível ainda que inexistente tributo a recolher no período.
Apurado prejuízo fiscal no período da escrituração, adota-se como base de cálculo o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, conforme a norma vigente à época dos fatos. Não se confundindo com multa moratória, não se lhe estende o teto de vinte por cento fixado para as penalidades pela mora no pagamento do tributo, e a insurgência contra a sistemática de cálculo dirige-se à opção legislativa, cuja recusa importaria juízo de inconstitucionalidade vedado à instância administrativa.
Numero da decisão: 1102-002.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 10783.904446/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.
As aquisições de café a título de insumo, por pessoa jurídica agroindustrial, feitas de cooperativa de produção agropecuária, assim entendida a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção, conferem direito ao crédito presumido, e não ao crédito integral. A atividade de beneficiamento não se confunde com a atividade agroindustrial definida na lei nº 10.925/2004.
Numero da decisão: 3402-012.953
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.951, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.904443/2013-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10320.900847/2018-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
NORMAS SUFRAMA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. EXCLUSÃO DA MULTA, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICÁVEL.
As normas a que se refere o parágrafo único do art. 100 do CTN são normas complementares de caráter tributário, e não qualquer norma publicada por qualquer órgão da administração. A observância a normas publicadas pela SUFRAMA, que tratam de critérios técnicos aplicáveis nas questões envolvidas na área de atuação daquele órgão, não tem o condão de afastar a multa, os juros de mora e a correção monetária devidos em razão dos tributos lançados pela Fiscalização.
ART. 76, INCISO II, ALÍNEA A DA LEI N. 4.502/64. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 167.
O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades (Súmula CARF nº 167).
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Demonstrado que o Acórdão recorrido declinou as razões para afastar os argumentos ou para afastar a análise dos argumentos trazidos em Manifestação de Inconformidade, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO. PROCESSO DECORRENTE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO MESMO RESULTADO.
A vinculação por decorrência existente entre o processo que trata do auto de infração para lançamento do saldo devedor do IPI (processo principal) e o processo de ressarcimento (processo decorrente) caracteriza a prejudicialidade do primeiro frente ao segundo, de tal sorte que o princípio da segurança jurídica exige que as decisões definitivas prolatadas no processo principal sejam reproduzidas no processo decorrente, garantindo, com isso, a aplicação dos mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-013.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, em razão da prejudicialidade, aplicar, no presente processo (decorrente), a decisão administrativa definitiva a ser proferida no PAF nº 10480.724729/2018-19 (processo principal). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.249, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10320.900845/2018-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 16327.901535/2016-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 19/11/2012
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 não alcança as receitas típicas das instituições financeiras. As receitas oriundas da atividade operacional (receitas operacionais) compõem o faturamento das instituições financeiras e há incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre este tipo de receita, pois elas são decorrentes do exercício de suas atividades empresariais.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os juros sobre o capital próprio auferidos pela sociedade empresarial decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades constituem receita de natureza operacional, decorrente de atividade meio para realizar o objeto social da respectiva sociedade.
Numero da decisão: 3102-003.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer o Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Vencidas as conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa que davam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.954, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.901159/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13312.720054/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas nos termos da Informação Fiscal nº 2.514/2023/EQAUD2/DEVAT/SRRF10/RFB, de 16/10/2023. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.966, 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13312.720053/2010-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.905845/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.594
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10845.725106/2013-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto quando os processos administrativos apontados como conexos se encontram pautados e são julgados na mesma sessão, pelo mesmo Colegiado, circunstância que realiza, no plano dos fatos, a finalidade da pretensão e lhe esvazia o objeto, nada remanescendo a decidir a esse título.
OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos pelo operador portuário ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, seja diretamente ou por intermédio de empresa interposta, correspondem à remuneração de trabalhadores portuários avulsos, os quais são pessoas físicas. Tais dispêndios não se caracterizam como insumos nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e, ademais, configuram hipótese de vedação expressa ao creditamento prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 3º, na medida em que constituem, em substância, mão de obra paga a pessoa física. A circunstância de a contratação decorrer de imposição legal não afasta a vedação legalmente estabelecida, a qual também não comporta mitigação pela invocação do critério da relevância por imposição normativa, pois a norma que restringe o creditamento é especial e posterior, prevalecendo sobre o comando geral do inciso II do art. 3º das referidas leis. Precedente vinculante: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 28 de julho de 2015.
OPERADOR PORTUÁRIO. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. REPASSES AO OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de pessoa jurídica para intermediar o repasse de verbas destinadas à remuneração de trabalhadores portuários avulsos não tem o condão de transformar dispêndios com mão de obra de pessoa física em serviços tomados de pessoa jurídica, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Comprovado documentalmente que os pagamentos realizados pela contribuinte à empresa Itamaraty Logística Ltda. se destinavam, em substância, ao repasse de valores devidos ao OGMO a título de capatazia, estiva e demais serviços avulsos, aplica-se o mesmo fundamento de vedação inerente aos pagamentos diretos ao órgão gestor.
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO EXPRESSA AO CREDITAMENTO.
Na apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não dará direito ao creditamento a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, na forma do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Comprovado, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, que o prestador de serviços não apresenta declarações de IRPJ desde o segundo semestre de 2007 e que inexistem registros de recolhimento das contribuições sobre suas receitas, fica caracterizada a vedação ao crédito, independentemente da relevância ou essencialidade dos serviços contratados.
OPERADOR PORTUÁRIO. COORDENAÇÃO DE MANOBRAS DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS. SERVIÇO AQUAVIÁRIO. NÃO ESSENCIALIDADE PARA O PROCESSO PRODUTIVO DO OPERADOR PORTUÁRIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de operador portuário circunscreve-se à prestação de serviços em terra, consistente na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Os serviços de coordenação de manobras de desatracação e reatracação de navios são pertencentes ao segmento de transporte aquaviário, estranho ao objeto social e ao processo produtivo do operador portuário, que somente passa a exercer suas atividades após a atracação da embarcação. A essencialidade para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferida em relação ao processo produtivo específico do contribuinte, e não em relação a serviços que antecedem ou são externos a esse processo.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito creditório, devendo a prova documental ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação extemporânea de planilha na fase recursal perante o CARF, sem que tenham sido demonstradas as hipóteses excepcionadas pela legislação que autorizam a produção de prova após a manifestação de inconformidade, não supre a deficiência probatória. Despesas descritas genericamente como serviço de manutenção na planilha apresentada à fiscalização, sem que exista nos autos qualquer documento ou esclarecimento que permita identificar a natureza, o fornecedor e a relação de tais serviços com o processo produtivo do contribuinte, não autorizam o creditamento, sob pena de reconhecimento de direito creditório sem respaldo fático suficiente.
Numero da decisão: 3002-004.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas dos créditos relativos aos serviços tomados da empresa FTR Star Operações de Terminais Ltda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.462, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10845.724269/2014-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10340.720254/2021-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2017, 2018
PRELIMINAR DE NULIDADE. REGULAR APURAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRAÇÃO DE RESINA EM ÁREA DE TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA.
A extração de resina em áreas de terceiros, realizada sob condições que atribuem ao contratante o controle da atividade, caracteriza prestação de serviços. Ausente produção rural própria, inaplicável o regime substitutivo do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. As contribuições foram corretamente apuradas com base na folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, após a revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A orientação foi estendida pelo tribunal no Tema 1390, para afastar a limitação da base de cálculo também em relação às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Numero da decisão: 1201-007.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Lucas Issa Halah apresentou voto divergente para dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a natureza rural da atividade e mantendo apenas as exigências das contribuições ao INCRA e ao salário-educação, acompanhado pela Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 13161.720397/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
CRÉDITO BÁSICO. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO À COOPERATIVAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso II, do § 4º, da Lei nº 10.925/2004, impede o aproveitamento de créditos básicos de PIS/COFINS, pelas pessoas listadas no § 1º, do art. 8º, desta mesma Lei.
Numero da decisão: 3102-004.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.125, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13161.720278/2017-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
