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11495896 #
Numero do processo: 10435.721051/2016-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF. SÚMULA CARF 235. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.323, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

11495898 #
Numero do processo: 10435.900074/2014-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF. SÚMULA CARF 235. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.323, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

11495900 #
Numero do processo: 10435.721030/2016-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF. SÚMULA CARF 235. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11495964 #
Numero do processo: 10120.900056/2016-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. CARGA E DESCARGA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas (Súmula CARF nº 232). CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-017.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11495970 #
Numero do processo: 10805.903345/2014-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2010 SUSPENSÃO. ART. 29, DA LEI Nº 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa (AgInt no REsp nº 2.018.999/SC). O art. 29 da Lei n° 10.637/2002 é claro ao apontar como beneficiários da suspensão apenas os estabelecimentos industriais, sem estender aos equiparados (REsp nº 1.587.197/SP ). PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. O importador equipara-se a industrial na importação e na revenda no mercado interno de produto industrializado importado, mas não é alcançado por outros efeitos próprios dos estabelecimentos industriais, dentre os quais, a suspensão do imposto em saídas específicas previstas na legislação. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. MERO CORTE DO PRODUTO COM REDUÇÃO DE TAMANHO. INOCORRÊNCIA. O mero corte com redução do tamanho de produto importado (tubos de aço e bobinas de alumínio) para revenda no mercado interno, mantendo-se suas características originais, dentre elas a espessura e a forma, não configura industrialização na modalidade beneficiamento.
Numero da decisão: 9303-017.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11495985 #
Numero do processo: 11762.720058/2011-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece de recurso especial quando ausente similitude fática quanto às situações que ensejaram a aplicação da penalidade questionada.
Numero da decisão: 9303-017.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11495988 #
Numero do processo: 10907.721584/2017-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2012, 28/12/2012, 04/02/2013 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, sendo as razões de indeferimento no acórdão recorrido atreladas a aspectos probatórios.
Numero da decisão: 9303-017.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11507735 #
Numero do processo: 10976.720004/2020-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO TOTAL. MATÉRIAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRADAS À MATÉRIA PRINCIPAL CONHECIDA. Se a matéria principal com seguimento se presta a controverter os argumentos confrontados em matérias suscitadas de forma subsidiária, cabe sua integração em matéria única, com o consequente conhecimento do recurso especial. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. TESE DO REAL ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, atribui o direito à amortização fiscal do ágio à pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra na qual detenha participação societária adquirida com ágio, vinculando tal direito à titularidade jurídica do investimento e não à procedência remota dos recursos utilizados na aquisição. A tese do real adquirente, que busca deslocar a condição de investidora da holding para a controladora financiadora, carece de fundamento legal, pois a integralização de capital é negócio jurídico perfeito que transfere definitivamente a propriedade dos recursos ao patrimônio da sociedade receptora, extinguindo qualquer titularidade do aportador sobre esses valores. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. EMPRESA-VEÍCULO. HOLDING NACIONAL CAPITALIZADA POR CONTROLADORA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE. A utilização de holding constituída no Brasil, capitalizada com recursos provenientes de controladora estrangeira, para adquirir participação societária com ágio e, subsequentemente, ser incorporada pela investida, não afasta o direito à amortização fiscal do sobrepreço, desde que ausentes simulação, fraude ou dolo. A falta de quadro funcional numeroso e de atividade mercantil direta é característica inerente à natureza da holding pura, expressamente autorizada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, não constituindo indício de artificialidade apto a desconstituir os efeitos fiscais da operação. A exigência de que o capital utilizado na aquisição tenha origem no caixa próprio da holding nacional criaria discriminação vedada ao capital estrangeiro e tornaria o regime de amortização do ágio privilégio exclusivo de empresas nacionais com recursos próprios, em afronta ao art. 2º da Lei nº 4.131, de 1962. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. PROPÓSITO NEGOCIAL EXTRATRIBUTÁRIO. REQUISITO EXTRALEGAL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. A Teoria do Propósito Negocial, de origem alienígena e desenvolvida em ordenamentos de tradição do common law, não encontra amparo no direito tributário positivo brasileiro, sendo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade estrita e da tipicidade cerrada. A busca pela eficiência fiscal é direito subjetivo do contribuinte, amparado na liberdade de auto-organização, e a Lei nº 9.532, de 1997, não contém qualquer condicionante que imponha ao sujeito passivo a adoção da via mais onerosa ou que invalide operações realizadas com o propósito de aproveitamento do ágio, desde que lícitas e desprovidas de simulação. A desconsideração de negócios jurídicos pela autoridade administrativa somente é admitida nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN, pressupondo a dissimulação da ocorrência do fato gerador, e não a mera identificação de motivação tributária por trás de operações formalmente válidas.
Numero da decisão: 9101-007.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente à matéria 1 (Improcedência da tese do real adquirente), por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial; votaram pelas conclusões os demais Conselheiros; designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; (ii) quanto à matéria 2 (Inexigibilidade de propósito negocial para que as operações produzam seus efeitos fiscais regulares), por maioria de votos, conhecer do recurso considerando que este item está englobado na matéria 1, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram pelo não conhecimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Efigênio de Freitas Júnior, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar; designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e (iii) por voto de qualidade, conhecer do recurso em relação à matéria 3 (A existência da CENTENNIAL na matéria 1), vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram pelo não conhecimento; designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao Colegiado a quo para exame de matéria prejudicada quando do julgamento do Recurso Voluntário (inclusão da CPMF na base de cálculo do ágio), vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram por negar provimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Efigênio de Freitas Júnior e Semíramis de Oliveira Duro. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11507737 #
Numero do processo: 16561.720057/2019-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial deve recair sobre a interpretação da legislação tributária, e não sobre a valoração do acervo probatório dos casos confrontados. No entanto, é preciso distinguir a divergência com base em acervo probatório - que não autoriza o conhecimento do recurso especial - daquela relativa ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas. No presente caso, sendo distintas as provas valoradas no acórdão paradigma e no acórdão recorrido, não há que se falar em divergência quanto ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-007.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11508758 #
Numero do processo: 12448.720169/2011-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. Na ausência de indicação específica do beneficiário dos serviços médicos no respectivo comprovante, presume-se que o tratamento foi prestado à pessoa responsável pelo pagamento. A identificação do beneficiário somente se mostra necessária quando diversa da pessoa que efetuou o dispêndio, exigindo-se, em qualquer caso, documentação hábil e idônea apta a comprovar a despesa dedutível.
Numero da decisão: 9202-012.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM