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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/10/2004
PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.
Efeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.912802/2009­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.563  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTOS. 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MÉDICO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. 
VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre 
a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as 
exclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n"  2.15835/2001  não  se  referem  à 
atividade dessa espécie de cooperativa.  

Efeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal 
reconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição 
ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do 
rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida 
Provisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o 
PIS Faturamento. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe 
negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal 
e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa 
Marini Cecconello. 

  

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte 
contra o acórdão nº 3201­001.261, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. 

A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de 
Compensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o 
objetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de 
compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF 
descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da 
inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  

­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a 
utilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas 
tão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo 
perfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada 
(documentação anexa);  

­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os 
requisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste 
nos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado 
entendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de 
crédito já compensado em processo administrativo diverso; 

 ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), 
afirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do 
despacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e 
homologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das 
diferenças apontadas pelo Fisco Federal. 

Assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por 
todos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a 
referida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no 
artigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido 
despacho decisório. 

A  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo contribuinte. 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte 
apresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a 
quo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS 
sobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional 
bruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como 
de  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e 
liquidez do valor pleiteado/declarado. 

O  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram 
rejeitados. 

O Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em 
apreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de 
Salários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado 
o acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  

O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional 
apresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. 

É o relatório em síntese.  

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): 

Da admissibilidade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço.  

O  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades 
cooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de 
salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as 
exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. 

O acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos 
de  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de 
integração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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entendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de 
Consulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o 
tratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a 
Folha de Salários. 

Com  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência 
jurisprudencial foi comprovada. 

Do Mérito. 

Trata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho 
decisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria 
inexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação 
de débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. 

A Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, 
entendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, 
enquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria 
dispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do 
disposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que 
a  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep 
incidente sobre a folha de salários. 

Em  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, 
no  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º 
412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de 
contribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo 
o entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  

No  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de 
Consulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. 

Verifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a 
Receita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da 
Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por 
ter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha 
enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, 
entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. 

Ou seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de 
contribuintes deste tributo.  

Vale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o 
questionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente 
do entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei 
enquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da 
Medida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao 
PIS Faturamento, senão vejamos: 

Relatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a 

Região Fiscal: 

"Relatório 

1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à 
assistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. 

Fl. 453DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Diz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às 
cooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de 
"taxas de manutenção", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­
se  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa 
de segundo grau. 

2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n" 2.158­35, de 24 de 
agosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e 
confederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das 
atividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com 
base na folha de salários. 

3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o 
art. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base 
unicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de 
manutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência 
e  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, 
portanto, isentos dessa contribuição. 

4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à 
isenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS 
com  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta."  (destaques 
nossos) 

Fundamentos Legais 

(...) 

9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­  sindicatos, federações e confederações; 

VI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971 

(...) 

10. E, por sua vez, o Decreto n." 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que 
regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Art. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): 

I­ templos de qualquer culto; 

II­ partidos políticos; 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as 
associações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° 
9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII­ fundações de direito privado; 

X ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

IX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações 
estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

(...) 

Pelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no 
inciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  

Entretanto, ressalte­se que as "federações e confederações" referidas no 
inciso V da Medida Provisória n." 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se 
referem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao 
contrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades 
referidas no inciso V do art. 13 da MP n."2.158­35, de 2001. 

 (...) 

14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. 
13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que 
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. 

15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus 
dirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da 
assembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), 
informa  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os 
membros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos 
honorários" (destaques nossos). 

Ou seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do 
PIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da 
resposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a 
contribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme 
determina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a 
glosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola 
explicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não 
incidência. 

Quanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que 
informa que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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PIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a 
folha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente 
prevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento 
desde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  

Com  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a 
exigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, 
portanto, a exigência do PIS/Folha. 

Essa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 
29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às 
entidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado 
sobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, 
decorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o 
recolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases 
de cálculo distintas (faturamento/receita e folha). 

Nota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP 
n.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as 
sociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do 
artigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que 
procedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente 
direcionadas às cooperativas de produção). Veja­se: 

MP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 

Art. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971. 

 (...) 

Art.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos 
arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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I ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de 
produto por eles entregue à cooperativa; 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, 
extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado; 

V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos. 

§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as 
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente 
à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a 
Vdo caput: 

I  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de 
conformidade com o disposto no art. 13; 

II  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas 
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do 
valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas."  

Assim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as 
exclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não 
se  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais 
exclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas 
cooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma 
vez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de 
cooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um 
tratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer 
título.  

A exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­
se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser 
comercializado, não abrangendo, portanto, serviços. 

Portanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da 
MP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n"  4.524/2002) 
não se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, 
previstas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº 
9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. 

Desta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e 
COFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da 
receita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos 
cooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas 
passaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do 
PIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos 
cooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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todas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP 
1858­7/99 e suas reedições. 

Entretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado 
não  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que 
essas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de 
produção agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de 
uma  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às 
exclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. 

Assim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais 
cooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho 
médico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre 
faturamento/receita. 

O entendimento do CARF em situação semelhante: 

"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  

PIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de 
cálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da 
edição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as 
sobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  

PIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE 
CREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência 
cumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as 
receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP 
n"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de 
cooperativa.  

Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° 
16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão 
Barreto ­ Sessão de 15/02/2012)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO 
DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. 
DESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins 
requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos 
de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por 
serem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos 
daqueles das outras autuações.  

ATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE 
APURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. 
EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  

A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a 
base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 
15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. 
17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS 
Faturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­
cooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo 
n.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel 
Carlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) 

Destaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo 
(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às 
cooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões 
permitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º 
2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: 

“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na 
legislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a 
revogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição 
de  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com 
diversas exclusões específicas. 

As modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram 
como segue: 

­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de 
28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as 
"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela 
legislação  trabalhista  e as  fundações",  contribuíam com o PIS  sobre a 
folha de salários ­, e no inciso II, "a", do mesmo artigo, revogou, a partir de 
30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da 
COFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS 
sobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do 
Conselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° 
14/85; 

(...) 

­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar 
também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do 
PIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e 
manteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas 
efetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). 

Assim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base 
de  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a 
folha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste 
contribuição para o PIS sobre a folha.”  

Veja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as 
sociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 
(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato 
realizado pela Solução de consulta 412/2004. 

Desta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à 
apuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, 
I,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações 
mencionadas nos incisos I a V do "caput" do art. 15 da referida medida 
provisória. 

Por  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº 
3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata 
da solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, 
seus fundamentos como razão de decidir no presente feito. 

Fl. 459DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Em  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com 
conclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no 
qual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante 
como contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca 
de eventual omissão ou obscuridade. 

O excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não 
recolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): 

“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. 

Entretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no 
inciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se 
referem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do 
que  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” 

Assim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida 
Medida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante 
(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para 
receitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão 
embargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição 
para o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão 
teria sido omisso/obscuro). 

A  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no 
sentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento 
fiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de 
2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas 
que não gozam de isenção ou imunidade”. 

A  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de 
utilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e 
por consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é 
imperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a 
impossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com 
base na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da 
referida MP. 

Se a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. 
13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será 
determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, 
em  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga 
sob tal fundamento. 

Acolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, 
reconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em 
dezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), 
implica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade 
de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP 
(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à 
recorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). 

Mister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na 
decisão inicialmente proferida. 

A  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi 
objeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece 
exclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo 
faturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que 
tais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

CSRF­T3 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

PIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 
(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  

Contudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, 
porque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do 
tratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que 
houvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não 
promoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). 

Restaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não 
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e 
segunda instâncias. 

A DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar 
valores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o 
PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, 
recolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no 
valor de R$ 2.082,56). 

Assim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância 
passa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da 
compensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código 
8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de 
Salários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, 
irrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo 
continuaria indevido. 

Tem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado 
provoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser 
integralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o 
pagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa 
não estava sujeita. 

Diante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do 
contribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 461DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1998
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2 DO RICARF. MATÉRIA JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - STJ.
O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento realizado pela sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).
Nos termos do artigo 62, § 2 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do antigo código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, sob pena de perda do mandato.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).


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CSRF­T3 

Fl. 547 

 
 

 
 

1

546 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10630.000943/2003­21 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.984  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de junho de 2018 

Matéria  COFINS  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 1998 

INEXISTÊNCIA DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO 
DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO 
INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I  DO  CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL ­ CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2 
DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  PELA  SISTEMÁTICA  DOS 
RECURSOS REPETITIVOS ­ STJ.  

O Superior Tribunal de Justiça­ STJ, no julgamento realizado pela sistemática 
do artigo 543­C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos 
cujo  lançamento  é  por  homologação,  o  prazo  para  constituição  do  crédito 
tributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência 
do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  

Nos  termos  do  artigo  62,  §  2  do Regimento  Interno  do CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973,  do  antigo  código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no  julgamento dos  recursos  no  âmbito do CARF,  sob pena de 
perda do mandato.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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Fl. 547DF  CARF  MF




Processo nº 10630.000943/2003­21 
Acórdão n.º 9303­006.984 

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Fl. 548 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as 
conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini 
Cecconello, que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional, com base no 
art. 67 do Regimento Interno do CARF, em face do Acórdão nº 3401001.348, proferido pela 
4º/1º  Turma  Ordinária,  que  decidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para 
declarar a decadência de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos 
de apuração compreendidos entre 01/98 e 02/98. 

O acórdão restou assim ementado: 

Ementa: DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  8. 
DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. A súmula vinculante nº. 8 do STF 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212/91,  devendo  se 
aplicar a regra geral contida no § 4º art. 150 do CTN, que trata da extinção 
do crédito nos casos de homologação, sendo o prazo de 5 anos contados do 
fato gerador. 

Não  conformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente 
Recurso, aduz divergência de interpretação da legislação tributária ao entendimento do termo a 
quo  da  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  à 
Cofins,  considerando que  a decisão  do Acórdão  vergastado  aplicou  o  art.  150,  §4º  do CTN, 
mesmo não tendo notícias nos autos de pagamentos efetuados pelo sujeito passivo.  

Indica  como  paradigma  o  acórdão  nº  910100460,  redigida  nos  seguintes 
termos: 

 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 10630.000943/2003­21 
Acórdão n.º 9303­006.984 

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Fl. 549 

 
 

 
 

3

DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou 
recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito 
tributário deve observar a regra do art. 173,  inciso I, do CTN. Precedentes 
no STJ, nos  termos do RESP n° 973.733 SC, submetido ao regime do art. 
543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

Em seguida, o Presidente da Quarta Câmara, deu seguimento ao Recurso, nos 
termos do despacho de admissibilidade, ás fls.534/535. 

A Contribuinte apresentou petição, ás  fls. 542/545, requerendo a juntada do 
acórdão  proferido  nos  autos  do  processo  nº  10630.000942/2003­86,  que  deu  provimento  ao 
Recurso  Voluntário,  cancelando,  para  que,  diante  de  sua  analogia,  seja  considerado  para  o 
julgamento no presente caso.  

No essencial é o Relatório.  

 

Voto            

Conselheiro Demes Brito ­ Relator  

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. 

In caso, contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração 
lavrado  em  decorrência  de  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal,  declaração 
inexata, para os para os períodos jan/98 e fev/98. 

Por  sua  vez,  a  Quarta  Câmara  da  1º  Turma  Ordinária  do  Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais,  deu  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  declarar  a 
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos 
de apuração anteriores de 01/98 e 02/98, tendo em vista a decadência do débito, em virtude da 
Súmula Vinculante n°. 8 do E. Supremo Tribunal Federal e do § 4° do art. 150 do CTN. 

Alega  a  Fazenda  Nacional,  que  restou  assentado  na  ementa  do  acórdão 
paradigma,  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  a  combinação  entre  os 
dispositivos do art. 150, §4 e l73, I, do CTN,entende que, não se verificando recolhimento de 
exação e montante a homologar, ou havendo dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial 
para o lançamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, respectivamente, 
a disciplina normativa do art. 173, inciso 1 e parágrafo único, do CTN. 

Prima facie, foi constituído o crédito tributário em desfavor da Contribuinte 
referente  ás  competências  de  01  e  02  de  1998,  tendo  em  vista  que  o  Auto  de  Infração  foi 
recebido  em  10/07/2003  (emissão  eletrônica  de  16/06/2003),  como  não  consta  antecipação 
pagamento, aplica­se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional­ CTN.  

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 10630.000943/2003­21 
Acórdão n.º 9303­006.984 

CSRF­T3 
Fl. 550 

 
 

 
 

4

Analisando  a  quaestio,  com  a  alteração  regimental,  que  o  art.  62,  §  2  ao 
Regimento  Interno do CARF,  as decisões do Superior Tribunal de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo,  sob  pena  de 
perda de mandato.  

Nessa perspectiva, é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede 
de recurso repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, 
nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário 
é de 5  anos,  (art.150, § 4º do CTN)  contados  a partir da ocorrência do  fato gerador, quando 
houver  antecipação  de  pagamento,  e  do  primeiro  dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o 
lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou 
na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  

O precedente tem a seguinte ementa: 

"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. 
APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173,I do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a 
despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  incorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito 
(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 
julgado  em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ 
28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 10630.000943/2003­21 
Acórdão n.º 9303­006.984 

CSRF­T3 
Fl. 551 

 
 

 
 

5

lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex  Tributário,  ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­
C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifos e destaques nossos)". 

Compulsando  aos  autos,  não  localizei  antecipação  de  pagamento,  portanto 
aplica­se a regra prevista art. 173, I do CTN. 

Com isso, restou consolidado no âmbito do Egrégio STJ o entendimento de 
que, nos  casos de  tributos  cujo  lançamento  é por homologação e não havendo pagamento,  o 
termo inicial do prazo decadencial é o previsto no artigo 173, I do CTN, e não no § 4º do artigo 
150 do mesmo Código.  

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria 
MF nº 323, de 2015, tem o seguinte comando:  

Art. 62 (...) 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF.  

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF.  

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 10630.000943/2003­21 
Acórdão n.º 9303­006.984 

CSRF­T3 
Fl. 552 

 
 

 
 

6

Dispositivo 

Ex  positis,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  afasto  a 
decadência declarada no acórdão recorrido, mantenho o lançamento referente ao ano calendário 
de 1998.  

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 552DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">PIS-DEDUCÃO - EXS.: DE 1988 E 1989 - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida
em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
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recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n° 105-12.014, de 09.12.97, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da
Silva, Charles Pereira Nunes e Nilton Pêss.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10830.001059/93-97
Recurso n° : 08.357
Matéria	 : PIS DEDUÇÃO - EXS.: 1988 e 1989
Recorrente : GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPI NAS/SP
Sessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Acórdão n° :105-12.019

PIS-DEDUCÃO - EXS.: DE 1988 E 1989 - A decisão proferida
no processo principal estende-se ao decorrente, na medida
em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar
conclusão diversa.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao

recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do

acórdão n° 105-12.014, de 09.12.97, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da

Silva, Charles Pereira Nunes e Nilton Pêss.

VERINALDO H -'QUE DA SILVA
PRESIDENTE

)IVO DE LIMA BARBOZA
RELATOR



PROCESSO N°: 10830.001059/93-97
ACÓRDÃO N°: 105-12.019

FORMALIZADO EM: 25 FEV 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: JOSÉ

CARLOS PASSUELLO, VICTOR WOLSZCZAK e AFONSO CELSO MATTOS

LOURENÇO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JORGE PONSONI

ANOROZO.y.

V

2



PROCESSO N°: 10830.001059/93-97
ACÓRDÃO N°: 105-12.019

RECURSO N°. : 08.357
RECORRENTE: GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.

RELATÓRIO

A Recorrente manifesta recurso voluntário a este Colegiado

pleiteando a reforma da decisão do Sr. Delegado da Receita Federal de

Campinas/SP, proferida no julgamento da exigência fiscal contida no Auto de

Infração relativo ao PIS - Dedução - EXS.: de 1988 e 1989.

Trata-se de lançamento decorrente de fiscalização do imposto

de renda (pessoa jurídica), na qual foram apuradas diversas irregularidades,

lançadas de oficio, em processo fiscal próprio, protocolizado sob o n°

10830/001.058/93-24.

Na impugnação tempestivamente apresentada, manifesta os

mesmos argumentos em que fundamentou seu inconformismo contra a exigência

do processo principal, haja vista tratar-se de imposição reflexa.

A decisão singular acompanhando o que fora decidido

naquele processo, considerou procedente a exigência fiscal.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o sujeito passivo

ingressou com a peça recursal de fls.(58 e 64), onde postula a reforma da decisão

singular, reportando-se às razões arroladas na fase impugnatória.

3



PROCESSO N°: 10830.001059/93-97
ACÓRDÃO N°: 105-12.019

O julgamento da matéria que deu origem ao processo

principal ocorreu em Sessão realizada em 09 de dezembro de 1997, quando esta

Câmara decidiu, por unanimidade de votos, através do Acórdão n° 105-12.014,

dar provimento parcial ao recurso voluntário.

É o relatório)/

IP

,..

4



PROCESSO N°: 10830.001059/93-97
ACÓRDÃO N°: 105-12.019

VOTO

Conselheiro: IVO DE LIMA BARBOZA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de

admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Como visto no relatório, o presente procedimento decorre do

que foi instaurado contra o recorrente para cobrança do imposto de renda na

pessoa jurídica, também objeto de recurso que recebeu o n° 111.597 (processo n°

10830/001.058/93-24) nesta Câmara.

A decisão no processo principal, nesta mesma Sessão, foi no

sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme Acórdão n° 105-12.014, já

referenciado no Relatório.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte

colhida pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou

argumentos relevantes sejam aduzidos, o que não é bem o presente caso.

Em conseqüência, na medida em que não há fatos ou

argumentos a ensejar conclusão oposta daquela do processo matriz, entendo que

é de ser aplicado o mesmo critério neste feito decorrente.

Diante do exposto, e no mais do que do processo consta e,

ainda, pelas razões que consignei nos autos do IRPJ, que considero aqui 	 .



PROCESSO N°: 10830.001059/93-97
ACÓRDÃO N°: 105-12.019

transcritas para todos os fins de direito, conheço do recurso por tempestivo, e, no

mérito, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao Recurso.

É o voto.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 1997.

---cL4S221-4(---4—‘,XIVjO DE LIMA BARBO RELATORwr

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim entendido, o total das receitas decorrentes de suas atividades operacionais, objeto do seu Estatuto Social.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste amparo legal para se excluir da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas mensalmente e de forma contínua.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.007020/2004­24 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.464  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  PIS 

Recorrente  ALL ­ AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999  

BASE DE CÁLCULO. 

A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica, 
assim  entendido,  o  total  das  receitas  decorrentes  de  suas  atividades 
operacionais, objeto do seu Estatuto Social. 

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste  amparo  legal para  se excluir  da base de  cálculo da  contribuição  as 
receitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas 
mensalmente e de forma contínua. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os 
Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e 
Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto 
vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. 

 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

  

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Fl. 1051DF  CARF  MF




Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro 
Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika  Costa 
Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte ALL ­ 
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A (fls. 1.015 a 1.037) com fulcro 
no art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  vigente  à  época  da  sua  interposição, 
buscando a reforma do Acórdão nº 204­03.097 (fls. 976 a 998) proferido pela outrora Quarta 
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, no sentido de dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 

DECADÊNCIA.  O  prazo  de  que  dispõe  a  Fazenda  Nacional  para  a 
constituição de crédito tributário relativo à contribuição para o PIS/Pasep 
é de cinco anos contado a partir da data de ocorrência do fato gerador.  

BASE  DE  CÁLCULO.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO  DE 
TRANSPORTE  FERROVIÁRIO  DE  CARGAS.  TRÁFEGO  MÚTUO.  O 
valor  integral  recebido  pela  prestadora  do  serviço  constitui  receita  sua, 
tributável pela contribuição, seja na forma da Lei Complementar n° 70/91, 
seja na da Lei n° 9.718/98, dele não se podendo abater aqueles repassados 
a  outras  empresas  pela  cessão  de  suas  linhas  férreas,  eis  que  constituem 
estes meros custos do prestador de serviço. 

VALORES  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DA  CESSÃO  DE 
EMPREGADOS.  Os  valores  recebidos  em  virtude  da  cessão  onerosa  de 
empregados, ainda que nos exatos montantes das despesas com salários e 
encargos,  inclusive  decorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho, 
constituem receitas da empresa cedente da mão­de­obra, e integram a base 
de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins devidas na  forma da Lei 
n°  9.718/98.  Somente  as  parcelas  expressamente  autorizadas  no  §  2°  do 
inciso II do at. 3° da Lei n° 9.718/98 podem ser excluídas daquela base de 
cálculo. 

VALORES RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO  DE  TRANSPORTE.  Constituem  receitas,  tributáveis  pelo 

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Processo nº 10830.007020/2004­24 
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PIS/Pasep  e  pela  Cofins,  os  valores  recebidos  pela  concessionária,  em 
virtude de cessão onerosa a outras empresas, do seu direito de exploração 
objeto  da  concessão  do  ente  público,  ainda  que  tais  valores  sejam 
exatamente  iguais  àqueles  devidos  pela  concessionária  ao  ente  público 
concedente. 

APURAÇÃO  DAS  RECEITAS.  PRINCIPIO  DE  COMPETÊNCIA.  Por 
aplicação subsidiária da legislação do  imposto de renda, a apuração das 
receitas tributáveis para composição da base de cálculo das contribuições 
PIS/Pasep e Cofins deve atender, como regra, ao regime de competência, 
somente  se  aplicando  o  regime  de  caixa  quando  expressamente 
determinado, ou autorizado, pela legislação.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  QUARTA  CÂMARA  do  SEGUNDO 
CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos 
geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a 
exigência  tributária  sobre os  valores  recebidos  pela  cessão  do  direito da 
faixa  de  domínio.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg 
Filho e Renata Auxiliadora Marcheti (Suplentes) quanto à decadência. 

Para  retratar  o  desenrolar  do  processo,  adota­se  o  relatório  do  acórdão 
recorrido, com os devidos acréscimos, in verbis: 

[...] 

Por bem descrever os fatos, reproduzo a seguir o relatório elaborado pelo 
julgador Pedro Luis de Godoy Machado, da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento de Campinas­SP (DRJ/CPS): 

Trata­se de auto de  infração  lavrado contra a  contribuinte em epígrafe, 
relativo  à  falta/insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o 
Programa  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  526/552),  no  período  de 
apuração  de  janeiro/1999  a  dezembro/1999,  no  montante  total  de 
R$996.022,54. 

2. Na Descrição dos fatos, às fls. 527/546, o autuante, de início, expõe todo 
o  procedimento  fiscal,  discriminando  todas  as  intimações  feitas  à 
contribuinte e, a seguir, assim descreve as irregularidades apuradas: 

001  –  PIS  –  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO  – 
DESPESAS COM TRÁFEGO MÚTUO (...)  

32.  A  origem  da  presente  infração  tem  como  fundamento  interpretação 
equivocada  da  fiscalizada  em  relação  à  legislação  que  versa  sobre  a 
incidência  do  PIS,  na  prestação  desses  serviços  quando  necessária  a 
utilização de  linhas  férreas  de  terceiros  para  concretizar  o  transporte  de 
cargas da origem até o destino contratado. 

33. A fiscalizada expõe que de acordo com o disposto no art. 6º do Decreto 
nº  1.832/96,  que  Regulamenta  o  Transporte  Ferroviário:  “As 
Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, 

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no  caso  de  sua  impossibilidade,  permitir  o  direito  de  passagem  a  outras 
operadoras”.  

34. A Resolução nº 44, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – 
ANTT assim define o termo “tráfego mútuo”: “é a modalidade de operação 
que  se  dá  em  decorrência  de  contrato  firmado  entre  as  concessionárias, 
para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos 
de uma malha”.  

35. O modelo de funcionamento das ferrovias no Brasil impõe a existência 
de  tráfego  mútuo,  determinando,  através  do  ajuste  SINIEF  nº  19/89 
(Legislação  do  ICMS)  a  emissão  de  um  único  despacho  de  Cargas  quer 
para o  tráfego próprio  (em  linhas  férreas de propriedade da concedente) 
quer para o tráfego mútuo. 

36.  É  emitida,  em  decorrência  do  transporte  de  cargas,  uma  única Nota 
Fiscal  (refletindo  o  faturamento)  pela  empresa  responsável  pela 
contratação do transporte da carga de sua origem até o seu destino, a qual 
é  regularmente  fornecida  ao  contratante  dos  serviços.  Cabe  acrescentar, 
que  esse  faturamento  comporá  as  receitas  da  empresa  de  transporte 
contratada,  que  poderá  estar  na  origem,  nos  trechos  intermediários  pelo 
qual  a  carga  transitará  ou  mesmo  no  trecho  final,  no  qual  ela  será 
entregue. 

37. Pode­se dizer que a prestação de serviço de transporte  ferroviário de 
cargas  pressupõe  a  existência  do  tráfego  mútuo,  considerando  a 
necessidade  de  otimizar  a  infraestrutura  existente,  visando  a  permitir  o 
amplo trânsito de cargas entre as diversas malhas férreas. 

38.  Decorrente  disso,  no  caso  concreto  da  fiscalizada,  a  prestação  de 
serviços  de  transporte  de  cargas  contratadas  por  outras  empresas:  FSA 
(ALL),  MRS  Logística,  Ferrovia  Novoeste,  Ferrovia  Centro  Atlântica 
(FCA), CVRD e CFN (Nordeste) transitam pelas malhas férreas concedidas 
à  fiscalizada  sob  a  modalidade  “tráfego  mútuo”  e  este  trânsito  gera 
receitas operacionais de exploração desses trechos para a fiscalizada. 

39.  Por  outro  lado,  cargas  de  responsabilidade  da  fiscalizada  também 
transitam pelas malhas férreas de outras concessionárias, fazendo com que 
a fiscalizada tenha que arcar com custos a título de “trafego mútuo” para 
concretizar os serviços contratados por seus clientes. 

40. Assim sendo, embora o contratante do transporte de cargas pague um 
único preço pelo serviço, muitas vezes a fiscalizada é obrigada a arcar com 
custos  adicionais  pela  passagem  dessas  cargas  pelas  malhas  férreas  de 
responsabilidade de outras concessionárias, com a finalidade de completar 
o serviço contratado, levando a carga da origem a seu destino. 

41. A exclusão dos valores abaixo das bases de cálculo do PIS e da Cofins, 
para  o  ano­calendário  1999,  fere  o  regime  de  tributação  dessas 
contribuições que define que a receita é tributada nas empresas de maneira 
cumulativa  (AC  1999),  não  podendo  ser  utilizado  o  valor  pago  em  uma 
prestação de serviços para abater o devido nas fases subseqüentes.  

42. O fundamento legal para o lançamento da presente infração cinge­se a 
identificação  do  alcance  do  conceito  de  receita  de  serviços  para  fins  de 

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incidência do PIS e da Cofins. A base de cálculo das contribuições para o 
PIS  e  para  a  Cofins,  durante  o  ano­calendário  1999,  não  se  restringe  à 
receita decorrente de remuneração pela participação direta da fiscalizada 
na  prestação  do  serviço  de  transporte  de  cargas,  mas  vai  além, 
açambarcando  toda  a  receita  decorrente  do  faturamento  pela  venda  do 
serviço  de  transporte  de  cargas  de  sua  origem  até  seu  destino,  além  de 
outras receitas operacionais, por ventura, auferidas pela fiscalizada. 

43. As pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a efetuarem os 
recolhimentos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculados com 
base  no  faturamento  (receita  bruta)  mensal,  depois  de  efetuadas  as 
exclusões e deduções legalmente admitidas. 

44. Essa regra decorre das disposições contidas nos art. 77, inciso III, do 
Decreto­Lei nº 5.844/43, art. 149 da Lei nº5.172/66; ARTS. 1º e 3º, alínea 
“b”,  da  Lei  Complementar  nº  07/70,  art.  1º,  parágrafo  único,  da  Lei 
Complementar nº 17/73, Título 5, capítulo 1, seção 1, alínea “b”, itens I e 
II, do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela Portaria MF nº 142/82; 
(janeiro do ano­calendário 1999); e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de 
novembro de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de 
agosto  de  2001  (fevereiro a  novembro  do  ano­calendário  ),  estes  últimos 
citados abaixo: 

[segue a transcrição da legislação citada] 

 46. Como se vê, o pagamento efetuado pelas concessionárias de serviços 
de  transporte  de  cargas  por  malhas  ferroviárias  a  outras  congêneres  a 
título  de  “tráfego  mútuo”,  não  está  relacionado  entre  as  hipóteses 
admitidas de exclusões e deduções da base de cálculo da contribuição para 
o PIS/Pasep incidente à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por 
cento até novembro de 2002) e da Cofins à alíquota de 3% (três por cento). 

47.  Sobre  esse  tema,  vale  lembrar que o  conteúdo,  sentido  e alcance dos 
termos  “receita”  e  “faturamento”  já  foram  objeto  de  exaustivos  debates 
tanto  na  doutrina  como  na  jurisprudência.  Nesse  sentido,  o  Supremo 
Tribunal Federal, desde antes da Emenda 20/98,  já vinha adotando, para 
efeitos fiscais, o conceito de faturamento como idêntico ao da receita bruta 
(cf.  a  título  ilustrativo o Acórdão do RE 150.7551 e da ADC 1). A Corte 
Constitucional,  ao  interpretar  o  texto  do  art.  195,  I,  da  Carta  Política, 
entende faturamento ou receita bruta como o conjunto de todas as receitas 
da  empresa,  englobando  as  operacionais  e  as  não  operacionais.  Assim, 
receita  bruta  é  entendida  como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

48.  Esse  posicionamento,  aplicado  à  questão  objeto  da  infração,  implica 
inclusão  dos  valores  faturados  pela  fiscalizada,  mesmo  que  as  cargas 
tenham transitado por malhas  ferroviárias de empresa congênere durante 
prestação dos serviços.  

49.  Haverá  incidência  das  contribuições  por  ocasião  do  faturamento  da 
concessionária ao cliente, neste incluído o “tráfego mútuo” devido a outra 
empresa que tenha participado do trânsito da carga. 

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50.  A  possibilidade  de  exclusão  de  receitas  de  serviços  já  faturadas  está 
sob reserva da lei formal. Com efeito, qualquer redução de base de cálculo 
deve  observar  os  limites  impostos  pelo  art.  150,  §  6º,  da  Constituição 
Federal (...).  

51.  Assim  sendo,  deve  ser  ressaltado  que,  em  matéria  de  exclusão  e 
dedução da base de cálculo, a interpretação deve ser estrita, afastando­se a 
possibilidade  de  uma  interpretação  que  permita,  por  via  de  uma 
abordagem mais restritiva do conceito de receita bruta, excluir valores da 
base de cálculo não expressamente autorizados por lei. 

52. Logo, analisada a legislação transcrita que trata da matéria sob exame, 
chega­se  ao  entendimento  de  que  não  há  qualquer  dispositivo  legal  que 
autorize  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  ao  usuário 
demandante a excluir ou deduzir de seu faturamento (receita bruta) mensal, 
base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores 
pagos  a  outras  concessionárias,  pela  “coparticipação”  na  prestação  dos 
serviços. 

53. Desta forma, conclui­se que o legislador entendeu que os valores pagos 
pela  “co­prestação  de  serviços”,  nada mais  são  que  despesas/custos  das 
concessionárias que prestam serviços para o usuário final, uma vez que se 
não  fossem  utilizados  os  serviços  de  outras  concessionárias  para  a 
conclusão do serviço solicitado, a fiscalizada teria que possuir instalações 
próprias,  equipamentos,  empregados,  etc.,  nas  diversas  localidades  para 
executar o serviço requerido pelo usuário do sistema, o que implicaria, sem 
dúvida alguma, para a operadora que atendeu o  seu  cliente,  incorrer  em 
novos custos e despesas próprios para a obtenção daquela mesma receita. 

(...) 

55.  Diante  do  exposto,  tem­se  que  os  valores  abaixo,  pagos  pela 
fiscalizada, concessionária de serviço de transporte de cargas por malhas 
ferroviárias, a outras congêneres, a  título de “tráfego mútuo”, por  serem 
considerados  despesas/custos,  não  podem  ser  excluídos  do  faturamento 
(receita bruta) mensal, base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins. 

(...) 

002 – PIS – RECEITAS OPERACIONAIS NÃO COMPUTADAS NA BASE 
DE  CÁLCULO  DECORRENTES  DA  EXPLORAÇÃO  INDIRETA  DE 
CABOS DE FIBRA ÓTICA  

56.  Conforme  constatamos  no  decorrer  da  Ação  Fiscal,  a  fiscalizada 
pretendeu  desalocar  a  regular  tributação  de  receitas  decorrentes  da 
exploração de sua faixa de domínio para instalação de cabos de fibra ótica 
por parte da empresa telefônica Telesp, cujo pagamento foi efetuado a vista 
e reconhecido regularmente pela fiscalizada em sua contabilidade. 

57. Os valores recebidos da Telesp S.A. representam, em realidade, parte 
do  faturamento  da  fiscalizada. Na  referida  venda de  direito  de  passagem 
dos  cabos  de  fibra  ótica  encontram­se  todas  as  hipóteses  previstas  pelo 
Código  Comercial  para  que  seja  caracterizada  uma  venda.  Ou  seja:  a 
coisa (direito de passagem dos referidos cabos), o preço (constante da nota 

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fiscal) e a tradição (a entrega do direito que não mais retornará à empresa 
de origem).  

58. Sendo inexeqüível o retorno do direito vendido pela fiscalizada, não é 
possível,  também,  alegar­se  aqui  possíveis  condições  suspensivas  ou 
resolutivas  que  descaracterizassem  a  venda.  Objetivamente  a  venda  do 
direito de implantação de redes de fibras óticas em suas faixas de domínio 
se enquadram como uma venda perfeita e acabada, nos termos do Código 
Comercial Brasileiro, art. 191 (...). 

59. Cabe ainda ressaltar que a prática da exploração da faixa de domínio é 
negócio  previsto  como  operacional  nos  estatutos  sociais  da  fiscalizada, 
sendo  irrelevante  se  esta  exploração  é  efetuada  diretamente  ou 
indiretamente por outra empresa.  

 (...) 

003  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO 
COMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO,  DECORRENTES  DE 
CESSÃO DE EMPREGADOS PRÓPRIOS PARA TERCEIROS  

60. A fiscalizada forneceu o serviço de empregados registrados a terceiros 
(empresas ALL e FCA) tendo reconhecido por essa cessão valores a título 
de  “ressarcimento”,  os  quais  embora  representem  ingressos  de  receitas, 
foram  registrados  indevidamente  em  sua  contabilidade  como  sendo 
redutores de suas despesas/custos. 

61.  Esse  fornecimento  de  mão­de­obra  foi  embasado  em  contratos 
particulares  denominados  “Acordos  de  Operação”,  segundo  os  quais  a 
fiscalizada  entregou  às  empresas ALL  e FCA  o  direito  de  exploração  de 
parte  da  Malha  Ferroviária  Paulista  obtida  através  da  licitação  de  que 
trata o Edital PND02/98/RFFSA. Esses Acordos também estabeleciam em 
seu  bojo  a  cessão  onerosa  de  pessoal  especializado  para  operar  as 
referidas malhas cedidas. 

62. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e 
3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida 
Provisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes 
das  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo, 
registrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido 
recolhida a Cofins e o PIS. 

(...) 

004  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO 
COMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DECORRENTES  DE 
CUSTOS  DO  DESLIGAMENTO  DE  FUNCIONÁRIOS  PRÓPRIOS, 
CEDIDOS À TERCEIROS  

63.  Em  adendo  ao  descrito  na  infração  003,  a  fiscalizada  permitiu  à 
empresa  FCA  efetuar  a  demissão/desligamento  de  funcionários  que 
estavam trabalhando às suas expensas, fornecidos pela Ferroban. 

64. As empresas FSA (ALL) e FCA decidiram pelo desligamento definitivo 
de parte dos funcionários da Ferroban, obrigando­se com isso a efetuar a 

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quitação  de  encargos  trabalhistas,  indenizações  e  incentivos  devidos, 
obrigações estas devidas por lei pela empresa empregadora, a fiscalizada. 

65.  A  fiscalizada,  por  sua  vez,  registrou  estes  montantes  em  sua 
contabilidade  como  sendo  decorrente  de  “ressarcimentos”  de 
despesas/custos,  deixando  de  agregá­los  à  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins.  

66. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e 
3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida 
Provisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes 
das  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo, 
registrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido 
recolhida a Cofins e o PIS para o ano­calendário 1999. 

67. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os 
ajustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de 
desligamentos,  reduzindo  os  valores  positivos  imediatamente  anteriores. 
Assim, para a FSA/ALL foi feito pela fiscalizada ajuste contábil negativo de 
R$ 6.821,44 no mês de junho de 1999 (concedido como redução da receita 
tributada no mês de maio de 1999) e R$ 1.643.534,75 no mês de dezembro 
de 1999 (concedido como redução da receita tributada no mês de outubro 
de 1999. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 28.046,05 no 
mês  de  junho  de  1999  (concedido  como  redução  da  receita  tributada  no 
mês de abril de 1999.  

(...) 

005  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO 
COMPUTADAS NA BASE DE CÁLCULO – RECEITAS DIVERSAS 

 68.  A  fiscalizada  deixou  de  computar  nas  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins os valores abaixo decorrentes de  fornecimentos diversos efetuados 
às empresas ALL (FSA) e FCA durante o ano­calendário 1999,  tais como 
Areia,  Seguros,  Despesas  Jurídicas,  Consultorias,  Taxas  de  Manobra  e 
outros.  

69.  Esses  fornecimentos  representaram  ingressos  de  receitas  para  a 
fiscalizada e foram registrados indevidamente em sua contabilidade como 
decorrentes de ressarcimento de custos /despesas. 

70. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os 
ajustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de 
desligamentos, reduzindo os valores positivos mais próximos, anteriores ou 
posteriores quando os anteriores eram insuficientes. 

71.  Assim,  para  a  FSA/ALL,  foi  feito  pela  fiscalizada  ajuste  contábil 
negativo  de  R$  27.679,87  no  mês  de  junho  de  1999  (concedido  como 
redução da receita tributada no mês de maio de 1999) e R$ 17.515,62 no 
mês de novembro de 1999  (concedido como redução da  receita  tributada 
no mês de outubro de 1999). 

72. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 259.439,10 no mês 
de abril de 1999 e R$ 266.971,56 no mês de junho de 1999. Esses valores 

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foram concedidos  como  redução da  receita  tributada nos meses de maio, 
julho, agosto e setembro de 1999. 

3.Regularmente  cientificada  do  auto  de  infração  em  01/12/2004,  a 
interessada  interpôs  impugnação  (fls.  558/601),  em  30/12/2004,  na  qual 
alega, em síntese e fundamentalmente, que:  

3.1.  ocorreu  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Nacional  constituir  o 
crédito tributário referente aos  fatos geradores dos períodos de apuração 
de  janeiro a novembro do ano­calendário de 1999, conforme § 4º do art. 
150  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional (CTN). Não se pode cogitar da aplicação do art.173 do CTN, uma 
vez  que  esse  dispositivo  somente  diz  respeito  às  hipóteses  em  que  o 
contribuinte  não  efetuou  nenhum  pagamento  do  tributo,  o  que  não  é  o 
presente caso. Tampouco se diga que o prazo decadencial seria de dez anos 
em função da pretensa previsão veiculada pelo art. 45 da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, pois a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade desse 
diploma ao caso em tela são evidentes, de acordo com o art. 146, inciso III, 
alínea b da Constituição Federal. Recorde­se que o CTN foi recepcionado 
pela  Constituição  Federal  de  1988  como  lei  complementar.  Logo,  é 
descabida  a  argüição  da  existência  de  lei  ordinária  contendo  norma 
específica  sobre  decadência  aplicável  às  contribuições  previdenciárias. 
Mesmo considerando o argumento de que o § 4º do art. 150 do CTN faça 
alusão à expressão se a lei não fixar prazo à homologação, não é válida a 
previsão  legal  que  estabelece  um  prazo  superior  a  cinco  anos  para  a 
homologação, ou seja, que ultrapasse o limite definido pelo CTN. Ademais, 
a tentativa de socorrer­se a essa exceção contida na regra do § 4º do art. 
150 do CTN,  igualmente não encontra melhor  sorte porque,  in  casu, não 
restou  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  exigidos 
pela lei;  

3.2. no exercício regular de suas atividades, a impugnante necessita fazer 
uso  de  trechos  da malha  ferroviária  de  outra  empresa  concessionária  de 
transporte de cargas para satisfazer a prestação do serviço para o qual foi 
contratada, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 1.832, de 1996. A 
Resolução  nº  44,  de  4  de  julho  de  2002,  da  Agência  Nacional  de 
Transportes Terrestres  (vigente à época, mas revogada pela Resolução nº 
433, de 17 de fevereiro de 2004), assim dispõe: 

Art. 2º  (...)  I –  tráfego mútuo: é a modalidade de operação que se dá em 
decorrência  de  contrato  firmado  entre  concessionárias,  para  permitir  o 
transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha.  

3.3. embora o transporte de cargas tenha sido, muita vez, viabilizado sob a 
modalidade  de  “tráfego  mútuo”,  é  certo  assentir  que  o  contrato  de 
prestação  de  serviços  foi  firmado  entre  a  impugnante  e  a  interessada  na 
entrega  da  carga  até  o  ponto  final,  sequer  dele  fazendo parte  a  empresa 
concessionária que cedeu suas linhas em parte da execução do trajeto. Isso 
porque  a  operação  sob  a modalidade  de  “tráfego mútuo”  pressupõe,  no 
exame  frio  da  letra  da  lei  de  regulamentação  do  setor,  um  custo  para  a 
prestação  do  serviço  de  transporte,  ou  seja,  parcela  já  incluída  no  valor 
avençado  entre  o  contratante  e  o  contratado  (...)  capaz  de  remunerar  o 
terceiro  pelo  uso  de  sua malha  férrea  e  gerar  o  lucro  necessário  para  a 
continuidade da operação. Ressalte­se que não se  trata aqui de opção do 
operador ferroviário, mas de imposição regulatória; 

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3.4. não obstante poder se identificar naturezas distintas no valor recebido 
pela  impugnante  a  título  de  prestação  de  serviço  de  transporte,  o  Ajuste 
Sinief nº 19, de 1989, que regulou as prestações de  transporte  ferroviário 
interestadual e intermunicipal (sujeitas à incidência do ICMS por força de 
delimitação de competência tributária estabelecida pelo art. 155, inciso II, 
da  Constituição  Federal)  determinou  a  emissão  de  um  único  documento 
fiscal,  no  caso  o  Despacho  de  Cargas.  Desse  modo,  conclui­se  que  a 
impugnante  obedeceu  estritamente  à  legislação  no  que  pertine  ao 
cumprimento das obrigações acessórias; 

3.5. apesar de existir um só Despacho de Cargas, o total do valor recebido 
pela impugnante não se traduz em “receita” efetivamente por ela auferida 
para compor a base de cálculo da contribuição. O faturamento conjunto se 
dá por mera necessidade de cumprimento ao regramento próprio do setor. 
Se  o  valor  ingressado  na  conta  da  impugnante  não  lhe  pertence  em  sua 
integralidade,  restando  uma  porção  devida  à  outra  concessionária  que 
cedeu  suas  linhas  férreas  para  o  trânsito  de  cargas,  tal  porção,  cuja 
titularidade é de terceiro, não integra a base de cálculo do PIS; 

3.6  é  necessário  fazer  a  distinção  entre  mera  entrada  ou  ingresso  de 
recursos e receita. A primeira corresponde a um valor que embora adentre 
ao patrimônio do contribuinte, a ele nada agrega. Já a  receita  tem como 
pressuposto o fato de o valor integrar o patrimônio do contribuinte, como 
receita  nova.  Os  valores  recebidos  pela  impugnante  sob  a  ordem  de 
prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  que  foram,  por  força  da 
operação  em  “tráfego  mútuo”,  destinados  a  outrem,  não  equivalem  à 
receita  propriamente  dita,  mas  sim  a  mero  ingresso,  simples  entrada  de 
numerário.  Isso  se  comprova,  inclusive,  pela  documentação  contábil 
anexada  aos  autos.  A  título  exemplificativo,  veja­se  que  a  autuada  emite 
Despacho de Carga (vinculado a uma Relação de Despacho e à respectiva 
Nota  Fiscal  de  Serviços),  na  forma  da  legislação  aplicável,  e, 
posteriormente,  repassa  o  valor  referente  ao  uso  do  trecho  administrado 
pela outra concessionária de ferrovia;  

3.7.  receita  é  um  conceito  do  Direito  Privado  e,  portanto,  não  pode  ser 
ignorado para que o legislador ordinário, por meio da Lei nº 9.718, de 27 
de novembro de 1998, possa utilizá­lo indiscriminadamente para alcançar 
a  tributação  de  resultados  positivos  que  não  são  receitas  efetiva  e 
definitivamente  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  conforme  disposições  dos 
arts.  109  e  110  do CTN. Tratando­se  a  “receita”  de  conceito  de Direito 
Privado  de  que  a  Carta  da  República,  no  inciso  I  do  art.  195,  utilizou 
expressamente  para  definir  a  competência  tributária,  lei  de  natureza 
ordinária não poderia jamais alterá­lo;  

3.8. constituindo o valor recebido e repassado a terceiro mero ingresso de 
natureza  e  essência  completamente  distintas  da  receita  efetivamente 
auferida  pela  prestação  de  serviços  de  transporte,  não  está  a  se  cuidar 
aqui, na  técnica  jurídica, de parcela  excluída da base de  cálculo do PIS, 
mas sim de parcela não sujeita à tributação; 

3.9. adotando­se a lógica das premissas utilizadas pelo auditor fiscal, é de 
se presumir que, se a parcela transferida à concessionária outra que cedeu 
suas  linhas  férreas  para  a  execução  do  serviço  de  transporte  contratado 
com a  impugnante deveria  ter  sido computada na base de cálculo do PIS 
por esta devida, a parcela à mesma destinada na proporção do uso de seus 

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trilhos por terceiro não deveria ter sido considerada pela impugnante, mas 
integrada  à  receita  desse  terceiro.  Assim,  a  hipótese  concreta  não 
influencia  em nada o montante  destinado aos  cofres  públicos,  na medida 
em que, se o valor repassado à impugnante pela utilização de seus trilhos é 
por ela levado à conta da contribuição e, portanto, tributado à respectiva 

alíquota e se, noutro giro, o valor por ela direcionado a terceiro pelo uso 
da malha  ferroviária de outrem é  também por  este outrem computado na 
base de cálculo da contribuição, ao final, não há perda de arrecadação da 
Fazenda  Pública,  mas  apenas  o  estrito  cumprimento  da  lei,  pois  figura 
como  contribuinte  aquele  que  realmente  faz  jus  à  receita.  A  contrario 
sensu,  isto é,  entendendo pela necessidade de  tributação desses  ingressos 
tanto  a  critério  da  concessionária  contratada  como  da  concessionária 
terceira, estar­se­ia diante de uma verdadeira hipótese de bis in idem; 

3.10.  a  tributação  de  meros  ingressos  que  não  constituem  a  receita  da 
contribuinte afronta ainda o princípio da capacidade contributiva; 

3.11. não se discute a exclusão das receitas decorrentes da implantação de 
infraestrutura  destinada  à  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  da 
base  de  cálculo  da  contribuição.  A  controvérsia  gira  em  torno  da 
consideração da receita total para fins de incidência única da contribuição 
ou,  alternativamente,  o  seu  registro  contábil  proporcional  à  duração dos 
respectivos contratos. Nada obstante os valores recebidos em decorrência 
da  cessão  da  malha  ferroviária  para  utilização,  por  terceiro,  para 
instalação de cabos de fibra óptica terem sido reconhecidos no Resultado, 
em observância  à  diretriz  traçada pela Comissão  de Valores Mobiliários 
(CVM)  informada  pela  empresa  independente  que  regularmente  audita  o 
seu  balanço,  a  impugnante  os  reverteu  para  a  conta  “Resultados  de 
Exercícios Futuros” para  se  rem apropriados  de  acordo  com o  prazo  de 
vigência  de  cada  contrato.  Esse  procedimento  está  de  acordo  com  o 
princípio da realização da receita segundo o qual seu reconhecimento e seu 
registro nos  livros da  empresa obedece à progressão da  transferência do 
bem e/ou prestação do serviço; 

3.12.  nos  contratos  denominados  Acordos  de  Operação,  a  impugnante 
cedeu parte dos bens, direitos e obrigações, a ela adjudicados por força da 
concessão  para  exploração  de  malha  férrea,  à  FCA  e  à  ALL.  Conforme 
previsão contratual expressa, a autuada responsabilizou­se pela alocação 
de funcionários do seu próprio quadro, à livre escolha das concessionárias, 
para  a  operação  das  vias.  Em  contrapartida,  ficaram  a  FCA  e  a  ALL 
obrigadas  ao  pagamento  dos  custos  em  relação  a  todos  os  empregados 
deslocados para a prestação do serviço de operação dos “subtrechos” em 
comento,  responsabilizando­se,  ainda,  pelo  adimplemento  dos  valores 
devidos a  título de encargos  trabalhistas. Em relação às demissões que a 
impugnante  foi  obrigada  a  fazer,  no  que  dizia  respeito  aos  funcionários 
cedidos  para  a  execução  de  operações  nos  “subtrechos”,  recebeu  os 
respectivos  montantes  da  FCA  e  da  ALL  efetuando  os  devidos  repasses. 
Também aqui, a insubsistência da autuação se funda no equívoco cometido 
pelo autuante quando da equiparação dos conceitos de ingresso e receita. 
Nesse  caso,  as  empresas  FCA  e  ALL  eram  as  responsáveis  pela 
remuneração  dos  funcionários  alocados  na  operação  dos  “subtrechos” 
cedidos pela impugnante, entregando a quantia devida a título de salários e 
encargos trabalhistas a esta última, que, por sua vez, somente a repassava 
aos verdadeiros credores da obrigação sub examine, os funcionários; 

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3.13.  com  relação à  alegação  feita  pelo  auditor  fiscal  de  que  as  receitas 
percebidas em virtude de fornecimentos diversos, tais como areia, seguros, 
despesa jurídicas, consultorias, taxas de manobra e outros, foram excluídas 
da base de cálculo da contribuição, o pressuposto da argumentação deve 
se  fundar  novamente  na  existência  de  Acordos  de  Operação  entre  a 
impugnante e as empresas ALL e FCA. Não fossem suficientes as cláusulas 
contratuais  acordadas  entre  as  partes  que  consignaram  a  utilização  dos 
“subtrechos”  por  aquelas  empresas,  de  tempo  em  tempo,  a  impugnante 
assumia  o  custo  de  bens  e  serviços  que  eram,  na  prática,  postos  em 
proveitos delas.  

Dessa  forma,  quando  as  empresas  efetuavam  pagamentos  à  conta  da 
autuada, tais pagamentos representavam nada mais que um ressarcimento 
dos  custos  antes  incorridos  na  prestação  de  serviço  de  terceiro.  A 
desconsideração desses pagamentos  como  receita da  impugnante  também 
encontra  base  jurídica  na  idéia  de  que  é  receita  auferida  o  valor  que  se 
agrega  ao  patrimônio  da  pessoa  jurídica  e  assim  o  modifica, 
incrementando­o. 

Não  é  receita  a  simples  recomposição  do  patrimônio.  Em  suma:  se 
“receita”  está  diretamente  relacionada à  ocorrência  de  saldo  positivo  (a 
maior  do  que  aquele  anteriormente  existente)  e  se  a  “receita”  capaz  de 
ensejar a incidência da contribuição é aquela oriunda do regular exercício 
das atividades abrangidas no  escopo do objeto  social da  impugnante, em 
especial,  a  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  os  valores 
reclamados  pelo  auditor  fiscal  como  tendo  sido  excluídos  da  base  de 
cálculo da contribuição, de fato, não configuram receita apta à tributação. 

A  DRJ/CPS  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  do  Acórdão  n° 
12.591,  de  22  de  março  de  2006,  ensejando  a  interposição  do  recurso 
voluntário das fls. 887 a 973, para alegar, em preliminar, a decadência do 
direito de constituição do crédito tributário e, no mérito, reprisar as razões 
de defesa trazidas na impugnação.  

É o Relatório. 

[...] 

Sobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, nos termos 
do  Acórdão  nº  204­03.097  (fls.  976  a  998)  proferido  pela  outrora  Quarta  Câmara  do 
Segundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, ora recorrido, para reconhecer 
a  decadência  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a 
exigência da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recebidos pela cessão do direito 
da faixa de domínio.  

Não resignada em parte com a decisão, a Contribuinte insurge­se por meio de 
recurso especial (fls. 1.015 a 1.037) alegando divergência jurisprudencial quanto ao conceito 
de  receita para  fins de  incidência da contribuição para o PIS/Pasep no  regime  cumulativo, 
nele não  se podendo  incluir  os valores: “(i)  repassados a outras  empresas  pela  cessão de 
suas  linhas  férreas;  (ii)  referentes  a  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  em 
decorrência da cessão de empregados, incluídos os decorrentes de rescisão de contratos de 
trabalho, não constituem receita da empresa, logo, não podem sofrer a incidência da Cofins 
cumulativa; (iii) recebidos em decorrência de cessão onerosa a outras empresas do direito 

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de  exploração  concedido  por  ente  público.”  Para  comprovar  o  dissenso  interpretativo, 
colacionou  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  CSRF/02­02.218  (PAF  10166.000888/2001­
31) e 201­73.817 (PAF 10935.001371/96­18).  

Nas razões recursais, a Contribuinte sustenta, em síntese, que: 

(a) A  controvérsia  cinge­se  à  distinção  entre  meros  ingressos  de  receita, 
defendendo  tratarem­se os valores  remanescentes de mera movimentação 
patrimonial  horizontal,  na  medida  em  que,  como  depositária,  apenas 
recebeu  recursos para  repasse  a  terceiros,  de acordo com a  legislação de 
regência de sua atividade pública concedida – transporte ferroviário; 

(b) O acórdão recorrido divergiu do entendimento externado pela 2ª Turma da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  em  julgado  transitado  em 
julgado, decidiu que “simples ingressos de valores globais, nele incluídos 
os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre a terceiros” 
não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre 
faturamento; 

(c) A operação de tráfego mútuo para transporte de carga não se trata de uma 
opção do operador ferroviário, mas sim de uma imposição regulatória, nos 
termos do art. 6º do Decreto nº 1.832/96, existindo, para tanto, um custo, 
que não se confunde com faturamento; 

(d) Esta receita, apesar de vinculada à atividade principal da Contribuinte, por 
pertencer desde logo a terceiros, não integra a base de cálculo do PIS de 
quem a recebeu para repasse incondicional; 

(e) Defende  a  reforma  do  acórdão  recorrido  também  quanto  às  demais 
parcelas  relativas  aos contratos  firmados entre a Contribuinte,  a Ferrovia 
Centro Atlântica S/A  (FCA) e  a Ferrovia Sul Atlântico S/A  (antecessora 
da  ALL  –  América  Latina  Logística  S/A),  os  quais  se  referem  à 
remuneração dos  funcionários  alocados na operação dos  “subtrechos” da 
malha  ferroviária  cedidos  pela  primeira,  e  pagamentos  dos  encargos 
trabalhistas;  

(f)  Com relação às taxas de concessão e arrendamento pelas “sub­concessões” 
da malha  ferroviária paulista para operação pelas empresas ALL e FCA, 
os argumentos ficam adstritos aos “Acordos de Operação” para operação 
de  “sub­trechos”  da  malha  férrea  da  primeira.  Tratavam­se  de  meros 
ingressos  que  posteriormente  seriam  repassados  ao  Poder  Público, 
concedente para quitação das taxas de concessão e arrendamento exigidas, 
não  se  equiparando  a  receitas  para  ensejar  a  sua  inclusão  na  base  de 
cálculo do PIS.  

(g) Ao final, requer o provimento do recurso especial e a reforma do decisum 
na parte ainda em discussão.  

Foi admitido o recurso especial do Sujeito Passivo por meio do despacho s/nº, 
de 17 de agosto de 2015 (fls. 1.039 a 1.041), proferido pelo ilustre Presidente da 4ª Câmara 

Fl. 1063DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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da  Terceira  Seção  de  Julgamento  em  exercício  à  época,  por  entender  comprovada  a 
divergência jurisprudencial.  

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.043 a 1.049) postulando 
a negativa de provimento ao recurso especial.  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta 
Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o Relatório.  

 

Voto Vencido 

 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, 
vigente  à  época,  e  reproduzido  pela  Portaria  MF  nº  343/15,  devendo,  portanto,  ter 
prosseguimento.  

Mérito 

A discussão principal posta nos autos refere­se ao conceito de receita para fins 
de incidência da contribuição para o PIS no regime cumulativo.  

A  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  alargou  o 
conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, 
foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  dos  RE  nº  585.235,  na 
sistemática  da  repercussão  geral,  tendo  como  leading  cases  os  Res  nºs  357.950­9/RS, 
390.840­5/MG, 358.273­9/RS e 346.084­6/PR.  

Os fundamentos da decisão foram sintetizados na seguinte ementa, in verbis: 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nºs  357.950/RS, 
358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 
improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 

Fl. 1064DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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(RE  585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ MÉRITO DJe­227  DIVULG  27­11­
2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ  VOL­
00208­02 PP­00871 ) (grifou­se) 

Pertinente,  ainda,  colacionar  a  ementa  de  julgado  do  leading  case  RE  nº 
357.950/RS,  refletindo  a  posição  predominante  na  Corte  Suprema  confirmada  em  sede  de 
repercussão geral: 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI 
Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 ­ EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não 
contempla  a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma 
pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a 
impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados 
expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da 
realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
­ PIS ­ RECEITA BRUTA ­ NOÇÃO ­ INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a 
redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e 
faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º 
da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver 
a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente 
da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

(RE  390840,  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado 
em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­00025 EMENT VOL­02242­03 PP­00372 
RDDT n. 133, 2006, p. 214­215) 

Nessa  linha  relacional,  as  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
que tenham sido afetadas à sistemática da repercussão geral são de observância obrigatória por 
este órgão administrativo de julgamento, conforme redação do art. 62 do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
343/2015, atualmente em vigor e que obriga os Conselheiros à sua aplicação: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei 
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

[...] 

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e 
543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, 
de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

[...] 

Fl. 1065DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, 
na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão 
ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do 
CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

Frente à declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo 
da COFINS estabelecida pelo art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, em sede de repercussão geral pelo 
Supremo Tribunal Federal,  ficou estabelecido o conceito de faturamento como decorrente da 
venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços,  ou  da  combinação  de  ambos,  não  sendo 
abrangidas quaisquer outras receitas.  

Com base nessa premissa, adentrar­se­á à análise dos valores:  (i)  repassados a 
outras empresas pela cessão de suas  linhas  férreas  ­  tráfego mútuo;  (ii)  referentes a despesas 
com  salários  e  encargos,  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  empregados,  incluídos  os 
decorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho;  e  (iii)  recebidos  em  decorrência  de  cessão 
onerosa  a  outras  empresas  do  direito  de  exploração  concedido  por  ente  público  ­ 
subconcessões.  

(i) Tráfego Mútuo 

A  Resolução  nº  433,  de  17  de  fevereiro  de  2004,  da 
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, definiu o  tráfego  mútuo  nos  seguintes 
termos: 

"Art. 2° Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:  

I  ­  tráfego  mútuo:  é  a  operação  em  que  uma  concessionária, necessitando 
ultrapassar  os  limites  geográficos  de  sua  malha para  complementar  uma 
prestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos 
operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e 
equipamentos,  com  a  concessionária  em  cuja  malha  se  dará 
o prosseguimento  ou  encerramento  da  prestação  de 
serviço, mediante remuneração ou compensação financeira;  

[...] 

Em  razão  das  limitações  geográficas  para  a  utilização  das  malhas  férreas,  as 
empresas  ferroviárias  obrigam­se  a  trabalhar  de  forma conjunta,  por meio  de  tráfego mútuo, 
evitando a falta do serviço de transporte. Atendendo à regulamentação do setor de transporte 
ferroviário, portanto, atuam em conjunto com outras empresas de transporte (art. 6º do Decreto 
nº 1.832/96).  

A forma da prestação do serviço dá­se nos termos em que regulamentado pelo 
Poder Público,  face  às  limitações  geográficas. Além disso,  a  inexistência  de  vínculo  entre  o 
cliente (contratante do transporte) e a concessionária contratada pela prestadora do serviço não 
tem o condão de caracterizar os valores repassados como receita, pois a sistemática decorre da 
regulamentação  do  setor  e  do  cumprimento  das  regras  para  otimizar  o  serviço  e  proteger  o 
próprio contratante.  

Fl. 1066DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Portanto,  os  valores  que  são  repassados  às  demais  empresas  prestadoras  do 
serviço não se constituem em receita da Recorrente, apenas trafegando pelas suas contas, não 
se caracterizando como faturamento para fins de incidência do PIS cumulativo.  

(ii) Despesas com salários e encargos, recebidos da cessão de empregados, 
incluídos da rescisão de contratos de trabalho 

Com  relação  às  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  da  cessão  de 
empregados,  incluídos  aqueles decorrentes das  rescisões de contratos de  trabalho, entende­se 
também não devam ser incluídos na tributação pela contribuição do PIS cumulativo.  

Isso  porque  não  se  originam  da  venda  de  mercadorias  e/ou  da  prestação  de 
serviços pela Contribuinte,  conceito de  faturamento/receita estabelecido  com a declaração de 
inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98.  

(iii) Subconcessões  

Ao firmar contrato de concessão da malha ferroviária, a Contribuinte tornou­se 
detentora  da  concessão,  isto  é,  do  direito  de  explorá­la  e  desenvolvê­la,  tendo  acesso  à 
infraestrutura  para  oferecer  o  serviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  nome  do Poder 
Público, conforme contrato.  

Dessa  forma,  quando  efetua  a  subconcessão,  a  título  oneroso,  a  terceiros,  está 
fazendo a transferência de um direito do qual é titular segundo disposições legais e contratuais 
de  processo  licitatório,  sendo  que  os  pagamentos  recebidos  para  tanto  não  podem  ser 
caracterizados  como  decorrentes  da  venda  de  mercadorias,  da  prestação  de  serviços  ou  da 
venda de mercadorias e serviços. Trata­se da cessão de um direito do qual é titular.  

As subconcessões do direito de explorar a malha ferroviária são  transferências 
de ativos intangíveis, sendo que os pagamentos recebidos em contrapartida não se enquadram 
no conceito de faturamento da Lei nº 9.718/98,  frente a  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, 
declarada pelo STF. Por conseguinte, sobre referidos montantes não deve incidir a contribuição 
para o PIS no regime cumulativo.  

Diante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte.  

É o Voto.  

 

(assinado digitalmente) 
Vanessa Marini Cecconello 

Fl. 1067DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado. 

Com  todo  respeito  ao  voto  da  ilustre  relatora,  mas  discordo  de  suas 
conclusões. 

No  presente  caso,  não  se  aplica  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF),  no  julgamento do RE nº 585.235 que  julgou  inconstitucional  a  ampliação da base de 
cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. 

A base de  cálculo utilizada  e  tributada no  lançamento  foi  o  faturamento da 
pessoa  jurídica,  assim  entendido  o  total  de  suas  receitas  operacionais  decorrentes  das 
atividades, objeto do seu Estatuto Social, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, 
de 1998, que assim dispõem: 

"Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.(Vide 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.(Vide  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001)" 

As receitas tributadas decorreram de: i) prestação de serviços pela cessão de 
linhas  férreas;  ii)  prestação de  serviços, mediante  cessão de  empregados;  e,  iii) prestação de 
serviços pela cessão onerosa de direitos de exploração de vias, concedido por ente público. 

Todas  estas  receitas  se  enquadram  nos  dispositivos  citados  e  transcritos 
acima e integram o faturamento do contribuinte. 

O  conceito  de  faturamento,  no  termos  do  art.  195,  I,  da  CF/1988,  não 
restringe ao conceito restrito do somatório das receitas de vendas de mercadorias e de prestação 
de  serviços  pela  pessoas  jurídicas,  mas  ao  conceito  moderno  de  conformidade  com  as 
atividades empresariais. 

Assim,  o  faturamento  da  pessoa  jurídica  engloba  o  total  das  receitas 
decorrentes de suas atividades empresariais relativas ao seu objeto social. 

Para  reforçar  ainda mais meu  entendimento,  quanto  à  natureza das  receitas 
tributadas, tomo a liberdade de adotar e transcrever parte do voto do ilustre Conselheiro Júlio 
César Alves Ramos consubstanciadas no Acórdão n° 20402.975, de 11 de dezembro de 2007, 
proferido nos autos do processo n° 10830.006160/200566, literalmente: 

"(...) 

DA RECEITA DE TRÁFEGO MÚTUO 

Fl. 1068DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Das disposições  estatutárias da  autuada vê­se que  ela  realiza  a prestação do 
serviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  trechos  da malha  paulista mediante 
concessão do poder público e utilizando o material rodante e as estradas de ferro de 
propriedade da RFFSA que lhe foram arrendadas. 

Essa prestação, que implica levar uma determinada carga entre dois pontos A 
e C, desdobra­se por sua vez, em pelo menos três atividades normalmente realizadas 
em  conjunto  pela  própria  concessionária,  mas  que  podem  ser  desmembradas.  A 
primeira  consiste  nas  operações  de  carga,  descarga  e  transbordo,  que  podem  ser 
terceirizadas.  A  segunda,  que  constitui  o  núcleo  mesmo  do  serviço  é  a  operação 
efetiva da composição — locomotiva e vagões — com a carga entregue pelo cliente, 
e o terceiro, associado ao anterior, é a utilização das estradas de ferro que ligam A a 
C. 

A obrigação da prestadora  envolve  todo o  trajeto  contratado, pelo que  ela é 
remunerada  de  forma  única  e  em  montante  que  cubra  as  três  operações  nele 
implicadas, ainda que em sua execução conte com a interveniência de terceiros por 
ela contratados. 

E assim ocorre na figura aqui discutida. De fato, não possuindo a operadora 
determinados  trechos  de  estrada  de  ferro  entre  os  pontos A  e C  contratados  vê­se 
obrigada a contratar a outra operadora a passagem de suas composições por aquelas 
estradas de ferro. 

Obviamente,  tem  de  remunerar  a  outra  concessionária  por  isso.  Em 
contrapartida,  vê­se  também  obrigada  a  permitir  que  composições  de  outras 
concessionárias façam o mesmo pelas suas, o que gera pagamentos e recebimentos. 

Entende  a  concessionária  que  somente  é  receita  sua  a  parcela  do  preço  do 
serviço que remunera a passagem pelos seus trilhos e o valor que recebe de outras 
concessionárias  a  esse  titulo. A parcela  "transferida" a outras  concessionárias,  que 
apenas "transita" pelo caixa da empresa não seria receita, nos termos das lições dos 
celebrados  Aliomar  Baleeiro  e  Ares  Barreto.  Quando  muito,  se  receita  fossem, 
caberia a aplicação do comando do inciso III do § 2° do art 30 da Lei n°9.718/98, 
como é hoje admitido em outras hipóteses de "transferência" de receitas. 

Não concordo com esse entendimento, como já tive oportunidade de expor em 
outras  ocasiões.  É  que  à  hipótese  não  tem  aplicação  a  lição  dos  eminentes 
professores citados. 

É que ambos, ao discutirem a diferença entre ingressos e receitas, enfatizam a 
necessidade de os valores ingressados serem da plena propriedade da entidade que 
os  recebe.  Costuma­se  apegar  à  idéia  de  definitividade mencionada  pelo  primeiro 
como  se  apenas  valores  que  nunca  mais  viessem  a  sair  do  patrimônio  pudessem 
configurar  receitas. Ora, se assim fosse nada seria, pois a  toda receita corresponde 
um custo para sua obtenção. O que se agrega de forma definitiva ao patrimônio é o 
resultado líquido — receita menos custos e despesas —de cada operação. 

Portanto, o que os doutrinadores estão a dizer é que não se pode considerar 
receita  tudo  aquilo  que  ingressa  no  caixa  da  empresa.  Pois  ai  também  ingressam 
valores que  são  de  terceiros. E  exatamente  por  serem deles,  por  eles  podem  ser  e 
serão exigidos. Estes, que constituem os passivos da entidade, vinculam­se, sempre, 
à  obrigação  de  devolução,  mais  ou  menos  remota,  a  quem  os  disponibilizou  à 
entidade ou os pôs sob sua guarda. 

Fl. 1069DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Fl. 21 

 
 

 
 

20

Não  se  incluem  ai  quaisquer  parcelas  que  integrem  o  preço  cobrado  para  a 
prestação do serviço, mesmo que, desde o  inicio, a prestadora já  saiba que deverá 
"repassar" a terceiro. E mesmo que seja um tributo, como é o ICMS. 

Logo  se  vê  que  é  esse  o  caso  da  receita  em  discussão.  O  valor  integral 
recebido  pela  empresa  em  virtude  do  contrato  firmado  com  o  cliente  remunera­a 
pela prestação contratada. Por outro lado, para prestá­lo tem de assumir custos, entre 
os quais a contratação de pessoal para carga e descarga, maquinistas para operação 
das composições e o direito de passagem dos  seus  trens pelas estradas de ferro de 
terceiros. 

A natureza configuradora do custo está na contratação  feita entre a empresa 
prestadora  do  serviço  e  a  possuidora  da  linha.  Não  há  qualquer  vinculo  entre  o 
cliente da contratante e a outra concessionária. Por isso, a analogia adequada não é 
com  o  caso  abaixo,  mas  sim  com  os  valores  pagos,  a  titulo  de  pedágio  e 
semelhantes, pelas transportadoras por rodovia: embora elas incluam no seu preço o 
que sabem terão de pagar às concessionárias das estradas ou balsas etc, não deixa de 
ser esse valor receita sua e o repasse custo seu. 

Por isso mesmo, sendo, como são, custos, não se pode sequer cogitar de dar 
aplicação ao comando do inciso III do §. 2° do art 3° da Lei n° 9.718/98 que cuida 
de  "receitas  transferidas",  ainda  que  se  considerasse  o  aplicável  mesmo  sem  a 
regulação  que  ele  próprio  previu.  Como  já  disse  em  outras  oportunidades  l  ,  não 
existe  na  ciência  contábil  o  conceito  de  "transferência  de  receitas",  mas  da 
experiência prática pode­se tentar inferir que o legislador tenha querido se referir às 
hipóteses em que dada entidade seja obrigada a arrecadar determinada receita para 
repassá­la a quem nenhum serviço lhe prestou. Exemplo disso é o caso do transporte 
coletivo  municipal  em  que  se  prevê  um  "fimdo  de  compensação  tarifária"  para 
ressarcir empresas obrigadas a operar a preço inferior ao devido. Nesses casos, para 
equalizar a tarifa, as empresas que recebem mais do que deveriam, são obrigadas a 
repassar  a  diferença  —  legalmente  definida  —  para  as  que  operam  abaixo  do 
"custo". Nesses casos, obviamente, nenhum vínculo prestacional se estabelece entre 
a repassante e a recebedora. A primeira, por disposição legal, recebe mais do que o 
seu "preço", excesso que é obrigada, por disposição do ente concedente, a repassar 
às deficitárias. 

Nesse último sentido, não socorre a autuada o fato de o "tráfego mútuo" ser 
uma obrigação legal. A regulamentação do setor ferroviário apenas impede que uma 
concessionária  bloqueie  a  passagem  por  suas  linhas  férreas  de  trens  de  outras 
concessionárias.  O  que  essa  obrigação  quer  evitar,  portanto,  é  o  abuso  do  poder 
econômico oriundo do monopólio natural que é obtido com a construção da estrada. 
Evita, assim, que dado serviço não possa ser executado na forma que o cliente quer 
contratar. Mas não estabelece nenhuma obrigação de "repasse" àquele por algo que 
ele não prestou. 

A analogia ficaria perfeita se a empresa contratada de fato somente realizasse 
o transporte até o ponto em que detém concessão, digamos um ponto B entre A e C. 
Daí, e até C, o transporte (as três operações acima indicadas) seriam realizadas pela 
outra concessionária. 

E,  repita­  se,  somente  se  poderia  excluir  essa  receita  se  admitisse 
desnecessária  a  regulamentação  do  dispositivo  legal  já  mencionado.  Sua 
necessidade,  porém,  decorre  exatamente  da  falta  de  definição  legal  do  que  seja  a 
transferência. O  que  está  exposto  acima  é mera  opinião  quanto  a  um  critério  que 
poderia ser adotado numa eventual regulamentação. 

Fl. 1070DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007020/2004­24 
Acórdão n.º 9303­006.464 

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Fl. 22 

 
 

 
 

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Mas nem de longe é isso o que ocorre. Há sim uma prestação de serviço por 
parte da  segunda concessionária à primeira. Vale aduzir, porém, que ele não é um 
novo  serviço  de  "transporte":  envolve  apenas  a  terceira  das  operações  que  o 
constituem. 

E por configurar receita da segunda concessionária deve também ser incluído 
na  sua  própria  base  de  cálculo  da  contribuição.  Em  conseqüência,  na  primeira, 
também é  receita  o  que  ela  recebe  a  título  de  tráfego mútuo. Em  suma,  o mesmo 
valor  é  tributado  em  duas  empresas  distintas.  Isso,  porém,  longe  de  configurar 
bitributação,  nada  mais  é  do  que  a  conseqüência  da  tributação  cumulativa  a  que 
estiveram sujeitas as contribuições até o advento das Leis n"s 10.637 e 10.833. Ela 
bem enfatiza o caráter injusto dessa forma de tributação, mas nada há a fazer se ela 
decorre da lei." 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal.  

           

 

 

Fl. 1071DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar em incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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Fl. 418 

 
 

 
 

1

417 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13055.000086/2006­81 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.992  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de junho de 2018 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MÓVEIS K1 LTDA 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE  ICMS A TERCEIRO. BASE DE 

CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA 

Nos  termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à 

decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar 

em incidência de PIS e Cofins sobre os valores  recebidos a título de cessão 

onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 

conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama – Relatora 

  

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13
05

5.
00

00
86

/2
00

6-
81

Fl. 418DF  CARF  MF




 

  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas 

(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), 

Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos 

Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 

Acórdão  nº  3803­00.246,  da  3ª  Turma  Especial  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, que, unanimidade de votos, deu provimento ao recurso 

voluntário, consignando a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO. 

CRÉDITOS GERADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS 

COM  OUTROS  TRIBUTOS.  FISCALIZAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DA 

BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  NO  MESMO  PERÍODO. 

NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 

A sistemática de creditamento da COFINS e do PIS não­cumulativos não 

permite que, em pedido de compensação, seja sumariamente subtraída, do 

montante a ressarcir, a diferença de valores que a fiscalização considerar 

como recolhidos a menor, decorrentes da revisão da apuração da base de 

cálculo da contribuição. 

Se  a  fiscalização  entende  que  valores  como  o  de  transferências  de 

créditos  de  ICMS  devem  sofrer  a  incidência  da  Contribuição,  tem  de 

promover  a  sua  exigência  necessariamente  por  meio  de  lançamento  de 

oficio,  não  podendo  fazer  a  subtração  sumária  do  crédito  que  o 

contribuinte utilizou para o pagamento de outros tributos, que ficariam a 

descoberto. ”   

 

Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  contra  o  r. 

acórdão que deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer a totalidade do crédito a 

Fl. 419DF  CARF  MF



Processo nº 13055.000086/2006­81 
Acórdão n.º 9303­006.992 

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Fl. 419 

 
 

 
 

3

compensar, sem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros, trazendo, entre 

outros, que: 

· O Colegiado a quo julgou ser insustentável o procedimento adotado 

pelo  órgão  de  origem,  no  tocante  à  glosa  efetuada,  afirmando  ser 

imprescindível  a  formalização  do  lançamento  de  ofício  para  a 

cobrança da quantia em questão; 

· Ocorre  que  o  referido  aspecto  procedimental  não  foi  objeto  de 

insurgência  do  recorrente  por  ocasião  da  interposição  do  recurso 

voluntário; 

· O  órgão  julgador  de  segunda  instância  deve  decidir  também  de 

acordo  com  a  matéria  inserta  no  recurso  voluntário,  objeto  de 

insurgência do recorrente. 

 

Requer, assim, o restabelecimento da decisão de 1ª instância. 

 

Em Despacho às  fls. 383 a 385,  foi dado seguimento ao  recurso especial 

interposto pela Fazenda Nacional. 

 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela 

Fazenda  Nacional,  entendo  que  devo  conhecê­lo,  eis  que  foram  atendidos  os 

requisitos trazidos o art. 67 do RICARF/2015 – Portaria MF 343/2015 com alterações 

posteriores. 

 

Quanto ao mérito, independentemente de a recorrente ter suscitado 

divergência  quanto  ao  procedimento  para  a  exclusão  dos  valores  decorrentes  de 

transferência  de  créditos  de  ICMS  na  apuração  do  crédito  a  ressarcir,  sem  que  o 

contribuinte tenha questionado especificamente que deveria ter havido lançamento de 

Fl. 420DF  CARF  MF



 

  4

ofício  –  importante  trazer  que  deve  ser  reconhecida  a  ilegitimidade  da  inclusão  na 

base de cálculo do PIS das r. receitas referentes à transferência de créditos de ICMS a 

terceiros. 

 

Ora,  já  houve  decisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  n° 

606.107/RS que restou assim ementado (Grifos meus): 

“IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E 

COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA. 

EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS  DE  ICMS 

TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 

debatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao 

tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 

instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 

assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República 

para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o 

conceito de “receita” constante do  seu art.  195,  I, “b”) não está 

sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco  está 

condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem 

imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram  o 

acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). 

Em ambos os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada 

a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com 

absoluta independência da atuação do legislador tributário. 

III  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 

mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 

imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 

de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a 

atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às 

exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu  ônus 

econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras 

exportem  produtos,  e  não  tributos,  imuniza  as  operações  de 

exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do 

Fl. 421DF  CARF  MF



Processo nº 13055.000086/2006­81 
Acórdão n.º 9303­006.992 

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Fl. 420 

 
 

 
 

5

montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações 

anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS 

sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal 

violação do preceito constitucional. 

V  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 

Constituição  Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil. 

Entendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei 

10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da  contribuição 

ao  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  cumulativas  sobre  o  total  das 

receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação 

contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para  fins  de 

informação  ao  mercado,  gestão  e  planejamento  das  empresas 

possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a 

determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de modo 

algum subordina a tributação. 

A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins 

tributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras 

próprios  do  Direito  Tributário.  Sob  o  específico  prisma 

constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso 

financeiro que  se  integra no patrimônio na  condição de elemento 

novo e positivo, sem reservas ou condições. 

VI O aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS por  ocasião  da  saída 

imune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de 

mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 

assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 

Constituição Federal. 

VII Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar­

se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a 

terceiros  o  saldo  credor  acumulado  após  a  saída  da  mercadoria 

com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto 

só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além 

de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas  exportadoras  do  ônus 

econômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como 

Fl. 422DF  CARF  MF



 

  6

decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 

2º, I, da Constituição Federal. 

VIII Assenta esta Suprema Corte a  tese da  inconstitucionalidade 

da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não 

cumulativas  sobre os valores auferidos por empresa exportadora 

em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 

IX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, 

e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso 

extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se aos recursos 

sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543B, § 3º, 

do CPC. 

 

Constata­se que a decisão proferida no RE 606.107/RS, em sede de 

repercussão geral, deve ser aplicada de acordo com o disposto no RICARF: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do 

CARF afastar  a  aplicação ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 

internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 

inconstitucionalidade. 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 

Tribunal Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça  em matéria 

infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543B e 543C 

da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil (CPC), deverão 

ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 

âmbito do CARF.” 

 

Dessa  forma,  qualquer  a  outra  discussão  paralela  restaria 

prejudicada, considerando a matéria de fundo. 

 

Em vista de todo o exposto, entendo que devo conhecer o  recurso 

Especial, negando­lhe provimento. 

 

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama  

Fl. 423DF  CARF  MF



Processo nº 13055.000086/2006­81 
Acórdão n.º 9303­006.992 

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Fl. 421 

 
 

 
 

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Fl. 424DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201801</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13609.000596/2010­21 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.466  –  2ª Turma  

Sessão de  30 de janeiro de 2018 

Matéria  CS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SIDERÚRGICA BARÃO DE MAUÁ LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB 
Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna 
seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

  

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(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo 
de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz 
e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração, DEBCAD: 37.257.527­7, no valor  total de R$ 
62.870,59  (sessenta  e  dois  mil,  oitocentos  e  setenta  reais  e  cinquenta  e  nove  centavos),  no 
período  de  11/2005  a  12/2007,  inclusive  13º,  consolidado  em  29/04/2010,  referente  à 
contribuições  da  empresa  destinadas  a outras  entidades  e  fundos  – SESI,  SENAI, SEBRAE, 
INCRA  e  salário  educação,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados 
omitidas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
à  Previdência  Social  –  GFIP,  apurada  com  base  em  folhas  de  pagamento  e  contabilidade, 
conforme Relatório Fiscal de fls. 46/54. 

A  ação  fiscal  teve  início  com o Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  – 
TIPF  de  fls.  27/28.  A  interessada  foi  cientificada  do  presente  auto  de  infração  –  AI  em 
06/05/2010, conforme documento de fl. 1. 

A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG julgado a impugnação improcedente, mantendo o 
crédito tributário em sua integralidade. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 15/04/2014, foi dado provimento 
parcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2402­004.067 (fls. 848/861), com o 
seguinte  resultado:  “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  que  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos 
antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a multa  de mora  nos  termos  da  redação 
anterior do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto 
no art. 44 da Lei nº 9.430/1996”. O acórdão encontra­se assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 

MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 
À ÉPOCA DO FATO GERADOR. 

 O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e 
rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos 
antes da  vigência  da MP 449/2008,  aplica­se  a multa  de mora 
nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso 
II  da  Lei  8.212/1991),  limitando­se  ao  percentual  máximo  de 

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Processo nº 13609.000596/2010­21 
Acórdão n.º 9202­006.466 

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75%,  nos  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória 
cumulada  com  não  recolhimento  da  obrigação  principal.  Nos 
casos  em que o  recolhimento,  apesar de em atraso, ocorreu de 
forma espontânea, aplicável, nos termos da legislação vigente à 
época  dos  fatos  geradores,  o  disposto  no  artigo  32,  §5° 
cumulado com o artigo 35, ambos da Lei n° 8.212/91. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
26/08/2014  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 10/10/2014, Recurso Especial (fls. 876/888). 
Em  seu  recurso  visa  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  relação  ao  cálculo  da  multa  mais 
benéfica ao contribuinte ­ retroatividade benigna ­ Obrigação Acessória.  

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº, da 4ª 
Câmara, de 20/01/2016 (fls. 889/894). 

O  recorrente,  em  suas  alegações,  requer  seja  dado  total  provimento  ao 
presente  recurso, para  reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação 
do art. 35, caput, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma legal, para 
que  seja  esposada  a  tese  de  que  a  autoridade  preparadora  deve  verificar,  na  execução  do 
julgado, qual norma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, 
da norma revogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.  

Cientificado do Acórdão nº 2402­004.067, do Recurso Especial da Fazenda 
Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 29/04/2016,  o 
contribuinte  apresentou  em  12/05/2016,  portanto,  tempestivamente,  contrarrazões  (fls. 
900/904). 

Em  suas  contrarrazões,  o  contribuinte  alega  que  a  União  confundiu  os 
conceitos  expostos  nos  artigos  35­A  e  32­A,  embolando  os  termos  tributo  e  obrigação 
acessória, e, por conseguinte, a respectiva aplicação de cada um destes comandos ao caso em 
tela.  

Argumenta que há diferença brutal entre as  regras estabelecidas nos artigos 
32­A e 35­A, ambos da Lei nº 8.212/91 e que pagamento e GFIP são questões distintas, e ainda 
que não exista contribuição previdenciária a pagar, estará o contribuinte obrigado a atender a 
norma  do  art.  32­A,  cujo  comando  inserto  é  o  de  multar  o  contribuinte  por  não  prestar 
informações ao Fisco e, ao mesmo tempo, instá­lo a fazer tal prestação o mais breve possível, 
independente de haver ou não tributo a recolher. 

Afirma  que  quando  o  contribuinte  é  intimado  a  entregar  a  GFIP,  suprir 
omissões ou efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia 
autuá­lo, mas isso não resolveria um problema extra fiscal (acessório) que é a correção da base 
de  dados  da Previdência Social,  que  não  estando devidamente  atualizado,  não  estaria  apto  a 
coordenar  a  concessão  dos  benéficos  a  que  se  propõe,  tratando­se  de  multa  punitiva  e  não 
moratória, como propõe o art. 44 da Lei nº 9.630/96. 

Diz que por essas razões a norma do art. 44 da Lei nº 9.630/96 não pode ser 
aplicada  ao  presente  caso,  isto  é,  em  situações  de  infração  cometida  sobre  a  GFIP, 
prevalecendo, no caso, a regra mais específica, que á a do art. 32­A da Lei nº 8.212/91. 

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Acrescenta que, diante desse contexto, com o advento da Lei nº 11.941/09, 
deve­se aplicar, aos fatos, a novel regra mais benéfica, consoante determina o art. 106, inciso 
II, alínea “c”, do CTN. 

Diante da decisão do Acórdão 2402­004.065, não transitada em julgado, em 
que foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas a 
título de terço de férias, afastamento nos 15 primeiros dias do auxílio­doença/acidente e aviso 
prévio  indenizado,  o  contribuinte  foi  intimado  em  27/05/2016  (fl.  906)  e  reintimado  em 
13/07/2016 (fl. 940), a apresentar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da intimação, 
planilha constando as rubricas supracitadas pagas a cada trabalhador constante de uma planilha 
que seguiu anexa à intimação, mês a mês; e documentação contábil­fiscal que comprovasse o 
montante das rubricas discriminadas. Essa medida foi tomada com o intuito de desmembrar a 
parte  controversa  do  Auto  de  Infração  (objeto  do  Recurso  Especial)  do  restante,  que  se 
encontra apto a prosseguimento da cobrança administrativa. Em resposta à intimação, o sujeito 
passivo informou não possuir os documentos fiscais solicitados. 

Diante disso, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento da parte 
controversa do Auto de Infração sem as  informações requeridas,  foi proposto a  realização de 
uma  diligência  na  empresa  para  obtenção  de  tal  documentação,  e  não  sendo  possível,  o 
encaminhamento  do  processo,  juntamente  que  os  demais  correlatos,  para prosseguimento  do 
julgamento.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 13609.000596/2010­21 
Acórdão n.º 9202­006.466 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. 

Pressupostos De Admissibilidade 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho 
de  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  889.  Assim,  não  havendo  qualquer 
questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, 
passo a apreciar o mérito da questão.  

Do mérito 

Aplicação da multa ­ retroatividade benigna  

Quanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente 
ver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da 
Lei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente. 

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da 
aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à 
penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É 
necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 
61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, 
conforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa 
transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 

Fl. 985DF  CARF  MF



 

  6

RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no 
AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste 
Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade 
benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP 
449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% 
previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 
2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no 
caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no 
Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 
previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 

Fl. 986DF  CARF  MF



Processo nº 13609.000596/2010­21 
Acórdão n.º 9202­006.466 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

Fl. 987DF  CARF  MF



 

  8

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 
do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Fl. 988DF  CARF  MF



Processo nº 13609.000596/2010­21 
Acórdão n.º 9202­006.466 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 

Fl. 989DF  CARF  MF



 

  10

do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 
fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Fl. 990DF  CARF  MF



Processo nº 13609.000596/2010­21 
Acórdão n.º 9202­006.466 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade 
benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 
2009, na forma como lançada. 

Conclusão 

Face o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA 
FAZENDA  NACIONAL,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  para  que  a 
retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 
de dezembro de 2009. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

           

 

 

Fl. 991DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001
BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.
A declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas à atividade mercantil típica da pessoa jurídica.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.





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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.916331/2011­99 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.455  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2001 

BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.  

A declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de 
1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins 
de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas 
à atividade mercantil típica da pessoa jurídica. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini 
Cecconello e Érika Costa Camargos Autran. 

 

 

 

 

  

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Processo nº 13971.916331/2011­99 
Acórdão n.º 9303­006.455 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.953, de 28/03/2017, 
proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim 
ementado: 

ASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Ano­calendário: 2001 

COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. 
FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º, 
do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. 
CABIMENTO. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base 
de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de 
mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF. 

Recurso Voluntário Provido. 

Intimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais, 
todavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara. 

Também  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência 
quanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins 
sobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à 
declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência 
com relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289. 

O  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do 
Presidente da 4ª Câmara. 

Intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

Fl. 152DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916331/2011­99 
Acórdão n.º 9303­006.455 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de 
13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426): 

"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso 
especial interposto pela PFN deve ser conhecido. 

Cumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a 
exploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios, 
construídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis, 
abrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação 
técnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25). 

Pois bem. 

O acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­ 
STF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores 
de PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em 
dispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu 
não  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  ("JUROS  RECEBIDOS",  "VARIAÇÃO 
CAMBIAL") e os valores de "ALUGUÉIS RECEBIDOS". 

O  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o 
contrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa: 

Acórdão nº 3401­002.726:  

LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. 
INCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores, 
mormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da 
locação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa 
jurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei 
nº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de 
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 
3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.) 

No mérito, entendemos assistir razão à Recorrente. 

Como já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou 
incompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins 
(§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento 
corresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel. 
p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos 
dos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o 
verdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido. 

Fl. 153DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916331/2011­99 
Acórdão n.º 9303­006.455 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Segundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence: 

Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da 
contribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico 
tributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são 
as operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de 
cálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas, 
coisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois 
bastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.). 

E, concluindo, asseverou: 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer 
receita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art. 
195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se 
considerado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social. 
Quanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r 
interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido 
no RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de 
faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e 
que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das 
atividades empresariais. (g.n.). 

Ainda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da 
Constituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de 
1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita 
operacional: 

A  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do 
substantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em 
que  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita 
operacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste 
naquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, 
“a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer 
também essa remissão à lei: 

Art.22 [...] 

§ 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e 
serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas 
como pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de 
Renda;” 

Por  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita 
operacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que 
decorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do 
seu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de 
tais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso 
financeiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras, 
indenizações etc. (g.n.). 

E isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita 
não  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de 
riqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social. 

No caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita 
decorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte 

Fl. 154DF  CARF  MF



Processo nº 13971.916331/2011­99 
Acórdão n.º 9303­006.455 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

integrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas 
financeiras.  

Ante o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito, 
dou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com 
locação de bens." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de 
cálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.  

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 155DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO.
Requerimento de desistência do recurso apresentada por contribuinte em cumprimento ás formalidades do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09.
Hipótese em que deve-se declarar a definitividade do crédito tributário face a desistência do sujeito passivo.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do crédito tributário em litígio, por desistência do sujeito passivo em face de pedido de parcelamento.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.


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CSRF­T2 

Fl. 2.654 

 
 

 
 

1

2.653 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13770.001032/2007­38 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.685  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  REQUERIMENTO 
DE  DESISTÊNCIA  DE  RECURSO  EM  RAZÃO  DE  PEDIDO  DE 
PARCELAMENTO. 

Requerimento  de  desistência  do  recurso  apresentada  por  contribuinte  em 
cumprimento  ás  formalidades  do  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº 
11.941/09. 

Hipótese em que deve­se declarar a definitividade do crédito tributário face a 
desistência do sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do 
crédito  tributário  em  litígio,  por  desistência  do  sujeito  passivo  em  face  de  pedido  de 
parcelamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

  

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  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  (Debcad  nº  37.020.187­6)  para  cobrança  de 
contribuições previdenciárias que nos termos do relatório fiscal pode assim ser resumido: 

3  ­  Este  Relatório  Fiscal  visa  prestar  os  esclarecimentos 
necessários  acerca  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de 
Débito  —  NFLD  acima,  que  refere­se  às  CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DE 
TRABALHADORES  ENQUADRADOS  NA  CATEGORIA  DE 
SEGURADO  EMPREGADO,  VEZ  QUE  RESTARAM 
EVIDENCIADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO 
VINCULO EMPREGATiC10, da empresa, no período de 01/97 a 
10/06. 

4 ­ O débito apurado destina­se: 

4.1 À Seguridade Social, correspondente a: 

a) Contribuição dos segurados, 

b) Contribuição da empresa, 

c)  Financiamento  da  complementação  das  prestações  por 
acidentes do trabalho — SAT (para competência até 06/1997), 

d) Financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau 
de  incidência  e  incapacidade  laborativa  decorrentes dos  riscos 
ambientais do trabalho (para competências a partir de 07/1997). 

4.2  ­  A  Terceiros:  INCRA,  SALÁRIO­EDUCAÇÃO,  SESC, 
SENAC e SEBRAE. 

Após  o  trâmite  processual,  a  3ª  Câmara  /  4ª  Turma  Ordinária  negou 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para 
determinar o  recalculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado no art. 61 da Lei nº 
9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte.  o  Acórdão  2301­002.965  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 

DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, 
de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, 

Fl. 2655DF  CARF  MF



Processo nº 13770.001032/2007­38 
Acórdão n.º 9202­006.685 

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Fl. 2.655 

 
 

 
 

3

devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional 
CTN. 

Aplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento 
refere­se  a  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, 
houve  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  no 
período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. 

VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  REPRESENTAÇÃO 
COMERCIAL. 

A Lei nº 4.886/1965 determina que o contrato de representação 
comercial poderá prever a exclusividade do representante, bem 
como  a  vedação  de  que  os  serviços  sejam  prestados  à  outra 
empresa concorrente do mesmo ramo ou atividade, não servindo 
tais elementos para caracterizar a relação como empregatícia. 

Somente quando verificados a subordinação, onerosidade e não 
eventualidade  é  que  será  reconhecido  o  vínculo  empregatício 
entre tomador e prestador de serviços. 

GRUPO  ECONÔMICO.  INTERESSE  COMUM  NO  FATO 
GERADOR DO TRIBUTO. 

O art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991, que impõe a responsabilidade 
solidária  das  empresas  do  mesmo  grupo  econômico  pelo 
pagamento  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser 
interpretado  conforme  os  dispositivos  do  Código  Tributário 
Nacional que tratam da matéria, quais sejam, os arts. 124 e 128. 

Restando  comprovado  pela  fiscalização  que  as  empresas 
apontadas  como  co­responsáveis  compartilhavam  de  mesma 
estrutura, sócios e  

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. 

O  não  pagamento  de  contribuição  previdenciária  constituía, 
antes  do  advento  da  Lei  nº  11.941/2009,  descumprimento  de 
obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da 
Lei nº 8.212/1991. 

Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina 
pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades 
anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que 
esta  seja  aplicada  retroativamente,  caso  seja mais  benéfica  ao 
contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 

Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35A  da  Lei  nº 
8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já 
que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na 
sistemática  anterior  à  edição  da MP  449/2008,  somente  sendo 
possível a comparação com multas de mesma natureza. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Fl. 2656DF  CARF  MF



  4

Contra  a  decisão  a  Fazenda  Nacional,  interpôs  recurso  especial  de 
divergência  questionando  o  critério  adotado  pelo  Colegiado  no  que  tange  a  aplicação  do 
princípio da  retroatividade benigna previsto no artigo 106,  inciso  II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

Contribuinte se manifesta às e­fls. 2.626 comunicando acerca da desistência 
parcial  do  recurso  em  razão  da  adesão  ao  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009. 
Esclarece que a desistência se refere apenas ao período de 06/2002 à 10/2006. Contra o recurso 
da Fazenda Nacional não foi apresentada contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 2657DF  CARF  MF



Processo nº 13770.001032/2007­38 
Acórdão n.º 9202­006.685 

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Fl. 2.656 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

O Recurso ora discutido preenche os  requisitos  legais,  razão pela qual dele 
conheço. 

Em que pese o objetivo do  recurso  seja  a discussão dos  critérios utilizados 
pelo  acórdão  para  aplicação  da  retroatividade  benigna  de  norma,  haja  vista  as  alterações 
promovidas pela MP 449/08 em dispositivos da Lei nº 8.212/91, há nos  autos  fato  relevante 
que deve ser considerado. 

Conforme  mencionado  no  relatório,  foi  juntado  aos  autos  petição  (e­fls. 
2.626) por meio da qual o contribuinte formaliza, nos termos em que facultado pela respectiva 
lei, sua desistência parcial das peças de impugnação e recurso interpostos no presente processo. 
Referida  petição  foi  apresentada  em  razão  da  adesão  do  contribuinte  ao  programa  de 
parcelamento de débitos federais instituído pela Lei nº 11.941/2009. Eis o conteúdo do citado 
documento: 

 

Fl. 2658DF  CARF  MF



  6

Vale destacar que o pedido de desistência é parcial porque envolve apenas o 
período  de  06/2002  à  10/2006.  Com  relação  as  demais  competências  lançadas  no  auto  de 
infração  essas  foram  extintas  por  decadência  nos  termos  do  acórdão  proferido  pela  DRJ, 
decisão ratificada pela Turma Recorrida e contra a qual não foi interposto recurso. 

Lembramos  que  o  artigo  14  da  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  7/2013  é 
expresso ao fixar como critério formal para adesão ao parcelamento instituído a renúncia por 
parte  do  contribuinte  a  todo  e  qualquer  direito  que  fundamente  ações  judiciais  ou 
administrativas. Eis o teor do citado artigo: 

Art. 14. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, 
o  sujeito  passivo  deverá  desistir  de  forma  irrevogável  de 
impugnação  ou  recurso  administrativos,  de  ações  judiciais 
propostas  ou  de qualquer defesa  em  sede  de  execução  fiscal  e, 
cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito 
sobre  as quais  se  fundam os  processos  administrativos  e ações 
judiciais. 

Diante  disto,  em  relação  a  parte  do  lançamento  mantida  pela  decisão 
recorrida, não há mais qualquer  litígio em questão, uma vez que o contribuinte  renunciou ao 
seu direito de discutir o lançamento efetuado. 

Assim,  por  todo  o  exposto,  conheço  e  dou  provimento  ao  Recurso  para 
declarar  a definitividade do  crédito  tributário,  haja vista o pedido de desistência  apresentado 
sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

           

           

 

Fl. 2659DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), não constituindo nulidade o fato de ter sido anteriormente calculado com base no regime de caixa.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13560.000126/2006­84 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.704  –  2ª Turma  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  NILTON BARROS PIRES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME 
DE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de 
competência),  não  constituindo  nulidade  o  fato  de  ter  sido  anteriormente 
calculado com base no regime de caixa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, para afastar a 
nulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais 
questões  do  recurso  voluntário,  vencidas  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula 
Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício 

 

  

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(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza 
Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana 
Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  (fls.  ),  que  teve  origem na  revisão  de valores 
inseridos na DIRPF do contribuinte,  correspondente ao exercício 2002,  ano­calendário 2001, 
lavrado para majorar os  rendimentos  tributáveis  recebidos  através de ação  trabalhista,  e para 
reduzir  deduções  diversas.  O  crédito  tributário  apurado  foi  assim  especificado:  IRPF 
Suplementar – R$ 16.370,10; multa de ofício  (passível de redução) – R$ 12.277,57;  juros de 
mora (calculados até 04/2006) – R$ 11.604,76, e totalizado no valor de R$ 40.252,43 (quarenta 
mil, duzentos e cinquenta e dois reais, quarenta e três centavos). 

De acordo com cálculos da fiscalização, dos rendimentos  recebidos na ação 
judicial (R$ 114.167,13) foi deduzido, como não tributável, o FGTS de R$ 10.035,60 (v. fls. 
54/55). 

O autuado apresentou impugnação onde argumenta, em síntese, que as verbas 
pagas  incluíram  parcelas  isentas,  desconsideradas  pela  autoridade  lançadora;  que  se  trata  de 
indenização  de  antiguidade,  prevista  para  os  não­optantes  pelo  FGTS,  paga  na  rescisão  do 
contrato  de  trabalho  sem  justa  causa.  Diz  que  essa  verba  constava  da  peça  inicial  da 
reclamatória trabalhista e fora contemplada expressamente na sentença da Junta de Conciliação 
(fls.  21/25),  que  determinara  que  a  diferença  salarial  de  horas  extras  se  estenderia  às 
repercussões pleiteadas na inicial.  

A planilha de cálculo que  instruiu o pagamento discrimina, com valores de 
1995, a  indenização de antiguidade como R$ 5.478,66, e o seu reflexo na rescisão contratual 
com sendo R$ 21.910,00. O FGTS com a multa de 40% corresponderia a R$ 4.790,00. Estas 
parcelas somam R$ 32.178,66. Com as atualizações, este valor atingiu R$ 72.396,09 na data do 
pagamento  das  verbas.  As  certidões  emitidas  pelo  setor  de  cálculo  da  Justiça  do  Trabalho 
confirmam a correção das planilhas de cálculo e a natureza não  tributável da  indenização de 
antiguidade. Não contesta as glosas de deduções. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador/BA  julgou  o 
lançamento procedente, mantendo o crédito tributário em sua totalidade.  

Apresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados 
ao CARF  para  julgamento  do mesmo. Em  sessão  plenária  de  16/04/2013,  foi  sobrestado  “o 
julgamento do  recurso até que  transite em  julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 
614.406, nos termos do artigo 62­A, do Anexo II, do RICARF”, de acordo com a Resolução nº 
2102­000­127, da 2ª TO/1ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento. 

Encerrado  o  sobrestamento,  em  sessão  plenária  de  28/01/2016,  foi  dado 
provimento ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.826  (fls. 149/157), 
com  o  seguinte  resultado:  "Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Márcio de Lacerda 
Martins (Suplente convocado)”. O acórdão encontra­se assim ementado: 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 13560.000126/2006­84 
Acórdão n.º 9202­006.704 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2002 

IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 

Recurso Voluntário Provido. 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
11/04/2016  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  em  12/04/2016,  o  Recurso  Especial  (fls. 
159/164).  

Ao Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª 
Câmara, de 20/03/2017 ( fls. 184/186), em confronto com o acórdão paradigma 9202­003.695. 

· Em seu  recurso visa  a  reforma do acórdão  recorrido  a  fim de que o 
cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos 
acumuladamente  seja  apurado  mensalmente,  em  correlação  aos 
parâmetros fixados na tabela progressiva do imposto de renda vigente 
à época dos respectivos fatos geradores. 

· Afirma que não é justificável a derrubada integral do auto de infração, 
e que se deve recalcular o valor do imposto, tomando­se como base o 
decidido  recentemente  em  sede  de  recurso  repetitivo,  uma  vez  que 
aplicando­se  essa  metodologia,  poderá  haver  ainda  imposto  a  ser 
recolhido,  não  havendo  justificativa  para  sua  dispensa,  até  porque  a 
atividade de Fiscalização é vinculada (art. 142 do CTN). 

· Acrescenta que o contribuinte  se defende dos  fatos,  tendo entendido 
perfeitamente  a  acusação  que  lhe  foi  dirigida  pela  Fiscalização.  E 
finaliza:  “Como o  Judiciário  entendeu  apenas que a metodologia do 
cálculo  da  Fiscalização  estava  equivocado,  não  há  pertinência  em 
querer  derrubar  todo  o  auto  de  infração,  sendo  apenas  necessária  a 
indispensável  adequação  do  caso  “sub  judice”  à  jurisprudência 
sedimentada nos tribunais superiores”. 

Cientificado do Acórdão nº 2201­002.826, do Recurso Especial da Fazenda 
Nacional  e  do Despacho  de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da  PGFN  em  20/06/2017,  o 
contribuinte apresentou contrarrazões em 12/07/2017, portanto, intempestivamente. 

É o relatório. 

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  4

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. 

Pressupostos de Admissibilidade 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme despacho de Admissibilidade, fls. 184. 
Assim, não havendo qualquer questionamento acerca do conhecimento e concordando com os 
termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão.  

Vale destacar que, embora o sujeito passivo tenha apresentado contrarrazões 
ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, as mesmas não serão conhecidas dada 
a sua intempestividade. 

Do Mérito 

Em face dos pontos trazidos no Recurso especial da Fazenda Nacional e do 
conteúdo  do  acórdão  recorrido  entendo  que  a  apreciação  do  presente  recurso  cingi­se  a 
discussão  em  relação  a  nulidade  do  lançamento,  frente  a  regra  aplicável  no  art.  62_a  do 
RICARF em consonância com a  interpretação adotada pelo STJ no REsp nº 1.118.429/SP, o 
qual firmou entendimento de que, no caso de recebimento acumulado no caso de recebimento 
acumulado de valores, decorrente de ações trabalhistas, revisionais, e etc., o Imposto de Renda 
da Pessoa Física – IRPF não deve ser calculado por regime de caixa, mas sim por competência; 
obedecendo­se  as  tabelas,  as  alíquotas,  e  os  limites  de  isenção  de  cada  competência  (mês  a 
mês).  

Um questão importante que ajuda­nos a delimitar o alcance da lide, refere­se 
ao  fato  de  o  relator  do  acórdão  da  Câmara  a  quo  descrever  em  seu  voto,  mesmo  que 
implicitamente, que o fundamento da declaração de nulidade diz  respeito a  jurisprudência do 
STJ a quem compete promover a interpretação ultima da lei federal, já ter se posicionado pela 
forma como deve ser  interpretado o art. 12 da Lei 7.713/88, o que  enseja um erro de cunho 
material  na  apuração  do  montante  devido,  porém  em  momento  algum,  o  relator,  deixa  de 
reconhecer  a  incidência  do  tributo,  nem  faz  qualquer  referência  ao  caráter  salarial  ou 
indenizatório da verba. Podemos chegar a essa conclusão ao lermos os termos do voto abaixo 
transcrito: 

Conforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao 
lançamento  relativo  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente,  em  razão de ação  revisional  de benefícios de 
aposentadoria  intentada  contra  o  Instituto  Nacional  de 
Previdência  Social  INSS,  no  valor  de  R$  42.613,77  sobre  os 
quais incidiu o Imposto de Rende Retido na Fonte — IRRF de R$ 
1.278,41. 

Também  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento 
utilizando o regime de caixa e não o de competência, conforme 
regra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. 

Ocorre  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso 
repetitivo, firmou o entendimento de que, no caso de recebimento 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 13560.000126/2006­84 
Acórdão n.º 9202­006.704 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas, 
revisionais, e etc., o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF 
não  deve  ser  calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por 
competência; obedecendose as tabelas, as alíquotas, e os limites 
de isenção de cada competência (mês a mês). 

[...] 

Tal entendimento é de aplicação obrigatória pelos Conselheiros 
do CARF, conforme disposto no art. 62A do Regimento Interno 
do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  256,  de  22  de  junho  de 
2009,  com  as  alterações  das  Portarias MF  nºs  446,  de  27  de 
agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis: 

[...] 

Por oportuno, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, em 
inúmeras  recentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso 
repetitivo se aplica, inclusive quando o rendimento acumulado é 
oriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado: 

[...] 

Ainda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/01589590, 
Relator  Ministro  Castro  Meira,  data  do  julgamento  em 
15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a  aplicação  da 
interpretação  que  deve  ser  dada  ao  artigo  12  da  Lei  nº 
7.713/1988,  em  relação  à  forma  de  apurar  o  valor  do  tributo 
incidente sobre rendimentos  recebidos acumuladamente, não se 
distingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento, 
sejam benefícios previdenciários, onde a fonte pagadora seria o 
INSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte  pagadora  privada, 
citando,  indiscriminadamente,  como  fundamento  para  decidir, 
uma e outra situação. 

[...] 

Considerando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a 
quem compete promover a interpretação última da lei federal, já 
se posicionou pela forma como deve ser interpretado o art. 12 da 
Lei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe 
aplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, 
verifico então que existe erro de cunho material na apuração do 
montante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação, 
destoante  de  interpretação  dada  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça em sede de Recurso Especial. 

Assim,  tendo  o  lançamento  sido  fundamentado  regra 
estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo 
improcedente. 

Ante  tudo acima exposto  e o que mais  constam nos autos,  voto 
por dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. 

Fl. 208DF  CARF  MF



 

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A base do fundamento do acórdão recorrido encontra­se na própria ementa do 
acórdão, fls. 149 e seguintes, assim descrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2010  

IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. 

Recurso Voluntário Provido. "  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal 
relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de 
pessoa jurídica, nos termos do voto do Relator. 

Ou  seja,  o  cerne  da  questão  refere­se  ao  questionamento  se  as  decisões 
reiteradas  do  STJ,  como  mencionado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  que  acabaram  por 
ensejar julgamento no ambito do STJ em sede de repetititivos e, portariormente pelo STF que 
declarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  7.713/1988,  em  sede  de  repercussão 
geral, seria capaz de eivar de vício material o lançamento? 

Entendo que não!  

Ao apreciarmos o inteiro teor da decisão do STF, e mais, baseado na decisão 
do  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a 
discussão cinge­e sobre o regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE  ­  RRA,  se  regime  de  caixa  (como  originalmente  lançado  no 
dispositivo  legal),  ou  o  regime  de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria 
Receita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que  ensejaram  inclusive  alteração 
legislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. 

Entendo  que  a  decisão  do  STJ  descrita  no  Resp  1.118.429/SP,  se  coaduna 
com a do caso ora apreciado já que, em ambas, discuti­se a sistemática de cálculo aplicável na 
apuração do imposto devido: caixa ou competência. Dessa forma, entendo que a aplicação do 
repetitivo  se  amolda  a  questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em  estrita 
consonância  com  a  matéria  objeto  de  repercussão  geral  no  RE  614.406/RS.  Na  verdade  a 
posição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já vinha sendo observada pelo 
STJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por meio de seus pareceres. 

Vale destacar que no  âmbito deste Conselho não é a primeira vez que essa 
questão é enfrentada por essa Câmara Superior. No Recurso Especial da PGFN ­ processo nº 
11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  encontramos  situação  similar,  cujo  voto 
vencedor,  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob 
apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: 

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 13560.000126/2006­84 
Acórdão n.º 9202­006.704 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2003  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando 
plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do 
art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de competência). 

Ainda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, 
transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: 

Verifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de 
trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro 
de 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B 
do  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a 
observância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos 
ditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em 
23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, 
§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, 
por maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca 
da  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, 
devendo ocorrer a "incidência mensal para o cálculo do imposto 
de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período 
mensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime 
de competência (...)", afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento 
se  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de 
lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita 
obedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, 
diploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o 
lançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, 
guarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do 
Código  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os 
dispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de 
e­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 

Fl. 210DF  CARF  MF



 

  8

repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. 

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de 
exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a 
contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum 
vinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se 
cogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do 
Imposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos 
tributáveis de forma acumulada. 

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 
receberam  as  verbas  devidas  "em  dia"  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Com base nas questões  levantadas pelo  ilustre conselheiro Heitor de Souza 
Lima Junior aqui transcritas, e as quais uso como fundamento de razões para decidir, entendo 
que a posição tanto do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não foi 
no sentido de  inexistência ou  inconstitucionalidade do dispositivo que definia os valores dos 
rendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador de IR, mas tão somente no sentido 
de que a  apuração da base de cálculo do  imposto devido não seria pelo  regime de caixa (na 
forma como descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) já que conferiria tratamento 
diferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já  definindo  o  novo  regime  a  ser  aplicável  para 
apuração  do  montante  devido.  Não  se  trata  de  alteração  de  critério  jurídico  aplicado  pela 
fiscalização, mas de aplicação dos termos de lei, que posteriormente por decisão judicial deixa 
claro qual a melhor interpretação acerca do regime aplicável. 

Por  fim,  quanto  ao  argumento  de  ter  ocorrido  prescrição  quinquenal  em 
relação  a  todas  as  parcelas mensais  caso  se  opte  por  reformar  a  decisão  proferida,  e  que  o 
recurso  da  Fazenda  Nacional  trata­se  de  uma  forma  de  procrastinar  entendo  pela 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 13560.000126/2006­84 
Acórdão n.º 9202­006.704 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

impossibilidade de apreciar qualquer novo argumento trazido pelo recorrente não suscitado em 
sede de impugnação, por ter se operado a preclusão. 

Dessa  forma,  considerando  os  termos  do  acórdão  proferido,  bem  como  a 
delimitação  da  lide  objeto  deste  Recurso  Especial  ser  tão  somente  sobre  a  nulidade  do 
lançamento, encaminho pelo provimento do Resp da Fazenda Nacional, para afastar a nulidade, 
determinando o retorno dos autos à  turma a quo para analisar as demais questões trazidas no 
recurso voluntário do contribuinte. 

Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional, 
para no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos 
ao  colegiado  de  origem,  para  analisar  as  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  do 
contribuinte. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

           

 

 

Fl. 212DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200908</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Descabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO.
A obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente, não havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único responsável pela movimentação financeira.
Entretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de cujus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do formal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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S2-C2T2

Fl. 1

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2'4 • SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
-

Processo n°	 10140.001794/2003-39

Recurso n°	 154.447 Voluntário

Acórdão n°	 2202-00.206 — 2 Câmara / 2 a Turma Ordinária

Sessão de	 19 de agosto de 2009

Matéria	 IRPF

Recorrente	 HABIB REZEK JÚNIOR

Recorrida	 2a TURMA DRJ CAMPO GRANDE (MS)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 1998

NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Descabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata

que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita

compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o

lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos

que o embasaram.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Ano-calendário: 1998

DEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

ESPÓLIO.

A obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do

disposto no artigo 42, da Lei ri9- 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente,

não havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de

comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único

responsável pela movimentação financeira.

Entretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de
acjus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do
formal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 	

depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e

idônea—, a-origem—dos recursos utilizados-nessas operações 	  	



A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos

lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de

rendimentos prevista no art. 42, da Lei n' 9.430, de 1996.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 1998

JUROS DE MORA. TAXA SELIC

A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a

Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada

mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n(2 4 do
Primeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.

Preliminares rejeitadas.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR

as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso

para reduzir o imposto devido pelo contribuinte para R$ 30.660,23.

1//7
/N LSOI)/ •	 • - Pregidente.

• ALOMINO ASTORGAD	 CMARI/I Lc"LAúCIA 1\'4°NCLIZ(1
Relatora

EDITADO EM: O 8 FEV NIO

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann (Presidente da Turma)

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior,

e Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, Heloisa Guarita Souza.

• 2



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2
Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 2

Relatório

Contra o contribuinte acima qualificado -foi lavrado o Auto de Infração de fls. — —
141 e 142 - volume I, integrado pelos demonstrativos de fls. 143 a 145 - volume I, pelo qual se

exige a importância de R$128.178,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF,

acrescida de multa de oficio de 10% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de

rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário
1998.

DA AÇÃO FISCAL

O procedimento fiscal encontra-se resumido na Descrição dos Fatos e
Enquadramento Legal de fl. 142 - volume I, nos seguintes termos:

Em decorrência da fiscalização do espólio de Habib Rezek, CPF n°
013.195.588-87, apurou-se omissão de rendimentos caracterizada por valores

creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição

financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não

comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados

nessas operações, conforme demonstrativo denominado DEPÓSITOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, que fica fazendo parte integrante deste auto de infração.

Em conseqüência, a falta dessa comprovação traz repercussões de ordem

tributária sobre os herdeiros do sr. Habib Rezek.

Assim, intimamos o Sr. Habib Rezek Junior para apresentar as contra-razões

para a desconstituição dos juízos de valor levantados por esta fiscalização,

assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Em resposta, o contribuinte apresentou a correspondência de 14/07/2003

apontando que no levantamento fiscal constam valores em duplicidade perfazendo

um valor total de R$ 69.236,00.

Aceitou-se, parcialmente, as alegações do contribuinte em sua

correspondência, para, também, excluir da tributação os valores de R$ 43.063,00 e

R$ 181.091,00, devidamente comprovados, cabendo observar que o crédito de

09/02/1998 na conta corrente bancária 76142-7 é de R$ 2.000,00.

DO JULGAMENTO DE l a INSTÂNCIA

Apreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 184 a 205 -

volume I, a 2a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS)

	 julgou procedente em  parte o lançamento, proferindo o Acórdão n2 04-10.099 (fls. 238 a 250 -

volume I), de 04/08/2006, assim ementado:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1998

Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE.



Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente,

com estrita observância das normas reguladoras da atividade de

lançamento e, existentes no instrumento os elementos

necessários para que o contribuinte exerça o direito do

contraditório e da ampla defesa, afastam-se as preliminares de

nulidade argüidas.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E

INCONSTITUCIONALIDADE.

Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância

a apreciação de argüições de ilegalidade/inconstitucionalidade

da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1998

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

Caracteriza-se omissão de rendimentos, a existência de valores

creditados em conta de depósito mantida junto à instituição

financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações.

ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.

PENALIDADES.

Inexiste previsão legal para aplicação de multa, seja ela

moratória ou de oficio, contra os sucessores e o cônjuge meeiro,

quando a infração cometida pelo de cujus for apurada após a
abertura da sucessão. A cobrança de penalidades não ultrapassa

os limites do espólio para atingir os sucessores após a partilha.

A decisão a quo, diante das informações complementares trazidas em sede de
impugnação, excluiu do montante tributável os depósitos nos valores de R$69.984,00 e

R$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246 — volume I) e

afastou a aplicação da multa de 10% sobre o valor remanescente do imposto apurado.

Do RECURSO VOLUNTÁRIO

Notificado do Acórdão de primeira instância, em 15/08/2006 (vide AR de fl.
256 - volume II), o contribuinte interpôs, em 04/09/2006, tempestivamente, o recurso de fls.
259 a 271 - volume II, firmado por seus procuradores (conforme instrumento de mandato de fl.

272 — volume II, no qual, após breve relato dos fatos, apresenta as razões de sua irresignação a
seguir sintetizadas.

1. Argúi a nulidade do Auto de Infração por falta de motivação do ato, pois entende que

omissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto, mas sim a

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer
natureza. Transcreve jurisprudência e doutrina.

2. Alega que houve irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do

recorrente a apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois

apenas a conta do Bradesco de d- 6314-2 tinha como titulares o recorrente e seu falecido

pai, pois somente o espólio era objeto de fiscalização. Assim, os agentes fiscais -o

	

4	

.



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2

Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 3

estavam autorizados a invadir os dados bancários do recorrente e somente o Poder

Judiciário poderia requisitar às instituições financeiras à quebra do sigilo. Requer, assim,

a anulação do Auto de Infração. Cita doutrina sobre o assunto.

3. Sustenta que depósito bancário, mesmo com o advento da Lei d- 9.430, de 1996, por si

	 só, não constitui fato gerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e 

robusta de que ele foi utilizado como renda consumida. Invoca a Súmula n •'• 182 do

extinto Tributai Federal de Recursos — TRF, que dispõe ser ilegítimo lançamento

arbitrado com base apenas em extrato bancário. ConClui afirmando a presente autuação

só seria admissivel se fosse comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que

representasse a suposta omissão de rendimentos, o que não ocorreu. Cita precedentes

administrativos e doutrina para corroborar seu entendimento.

4. Entende não ser justo que o recorrente seja penalizado por não conseguir comprovar

todos os depósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por

seu pai, já falecido.

5. Por fim, discorda da aplicação da taxa SELIC, alegando ter esta caráter remuneratório e

não moratório, violando o limite previsto no art. 161 do Código Tributário Nacional que

fixou as taxas de juros a 12%, ou seja, 1% ao mês.

DA DISTRIBUIÇÃO

Processo que compôs o Lote d- 02, sorteado e distribuído para esta

Conselheira na sessão pública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de

16/12/2008, veio numerado até à fl. 381 - volume II (última).

=\‘•5

•



Voto

Conselheira MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO

ASTORGA, Relatora

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,

portanto merece ser conhecido.

1 Nulidade do Auto de Infração

Como preliminares, o contribuinte argúi: (i) a falta de motivação do Auto de

Infração, porque omissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto; e (ii)

houve a irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do recorrente a

apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois somente o espólio

era objeto de fiscalização.

No tocante à falta de motivação do Auto de Infração (item i), quanto se fala

"omissão de rendimentos" quer-se dizer "falta de declaração de rendimentos" e, sendo estes

rendimentos de natureza tributável, temos o fato gerador do imposto. No presente caso, o fato

gerador é a omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários de

origem não comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei n-Q 9.430, de 1996, a qual se
encontra perfeitamente descrita no Auto de Infração (fl. 142 — volume I), não havendo,

portanto, que se falar em falta de motivação do lançamento.

Da mesma forma, não procede a alegação de quebra do sigilo bancário do

contribuinte (item ii), pois os extratos bancários foram fornecidos diretamente pela

inventariante na fiscalização do espólio. Observa-se, ainda, que a conta do Bradesco de n'

6314-2, pelos extratos juntados às fls. 89 a 103 do Anexo I consta apenas o nome do de adus,
não havendo qualquer indicação de que a conta seria conjunta.

Outrossim, existindo ação fiscal em nome do contribuinte, regularmente

instaurada pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF n2 01.4.01.00-2003-00350-0, poderia

a fiscalização solicitar todas as informações que julgasse necessária a verificação do

- cumprimento das obrigações tributárias inclusive solicitar informações a respeito de sua

movimentação financeira própria, sem que isso significasse quebra irregular do sigilo bancário.

Destarte, superadas as preliminares, passá-se a análise do mérito

2 Presunção de omissão com base em depósito bancário de origem não comprovada

O contribuinte alega que: (i) depósitos bancários, por si só, não constitui fato

gerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e robusta de que ele foi utilizado

como renda consumida; e (ii) não pode ser penalizado por não conseguir comprovar todos os

depósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por seu pai, já

falecido.

Inicialmente, impõe-se fazer uma retrospectiva da legislação, no que diz

respeito ao uso da mov . entação financeira como base para a caracterização de omissão de

rendimentos (item i).

6



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2
Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 4

Antes da Lei n-9- 8.021, de 12 de abril de 1990, não existia disposição legal

específica sobre o uso da movimentação financeira como caracterizadora de omissão de

rendimentos. Havia um entendimento de que depósitos bancários de origem não comprovada

poderiam configurar acréscimo patrimonial a descoberto (art. 52 da Lei d- 4.069, de 11 de
junho de 1962, c/c art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN e art. 3 2, §1', da Lei n' 7.713,
	  de 1988) ou sinais exteriores de riqueza (art. 9 2 da Lei 4.129, de 14 de julho de 1965), duas 

hipótese de presunção de omissão de rendimentos.

No caso de tributação embasada na presunção de acréscimo patrimonial a

descoberto, a movimentação bancária era considerada, por um lado, uma aplicação (os

depósitos) e, por outro, uma fonte de recursos (os saques), fazendo parte de um demonstrativo

que cotejava todas as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos e, caso fosse

constatada a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, presumia-se a ocorrência de

omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte justificar a origem de tais incrementos com

rendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva. Na prática

utilizava-se o saldo inicial como recurso, e o saldo final, como aplicação, já que a diferença

entre eles equivale à diferença entre o total dos depósitos e o total dos saques do mesmo
período.

Os depósitos bancários poderiam, ainda, servir de base para presumir

rendimentos omitidos, diante da constatação de sinais exteriores de riqueza evidenciadores de

renda auferida ou consumida, não submetida à tributação. Neste caso, o somatório puro e

simples dos valores depositados cujas origens não fossem justificadas não era suficiente para

caracterizar a omissão de rendimentos, sendo necessário constatar a existência de sinais

exteriores de riqueza que evidenciasse a renda auferida ou consumida.

A Súmula tf 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada nesta

época, em que não existia uma presunção legal que versasse expressamente sobre omissão de

rendimentos com base na movimentação financeira do contribuinte, considerando ilegítimo o

lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base exclusivamente em extratos ou depósitos
bancários.

Em seguida, promulgou-se o Decreto-lei n' 2.471, de 1 2 de setembro de 1988,

a seguir reproduzido, determinando o cancelamento dos processos referentes a crédito

tributário decorrente de valores arbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou

de comprovantes de depósitos bancários, conforme disposto em seu art. 9 2, inciso VII:

Art. 90 Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os

respectivos processos administrativos, os débitos para com a

Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da

União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

VII - do	 Imposto sobre a Renda arbitrado com base 
exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de

depósitos bancários.

	 -	 Infere-seassim que-a partir do-Decreto-lei d-=2.4171, de 1988, o lançamento 	

de acréscimo patrimonial a descoberto decorrente de simples movimentação financeira, deixou

de ser exigível, visto que se baseava apenas em valores extraídos de documentos bancários

(depósitos, saques ou diferenças entre saldos). Desta forma, a apuração de omissão de



rendimentos a partir da movimentação financeira passou a ter fundamento apenas no art. 9 2 da

Lei d. 4.729, de 1965 (constatação de sinais exteriores de riqueza) que vigorou até a edição da

Lei d- 8.021, de '12 de abril de 1990, que revogou expressamente este dispositivo legal,

definindo com mais clareza em que termos os sinais exteriores de riqueza poderiam ensejar a

tributação de omissão de rendimentos.

Com a edição da Lei fl2 8.021, de 1990, os depósitos bancários de origem não

comprovada passaram a configurar expressamente como hipótese de omissão de rendimentos,

desde que fosse estabelecido um nexo de causalidade entre tais depósitos e fatos concretos

ensejadores do ilícito, conforme disposto em seu art. 6, in verbis:

Art. 6' O lançamento do ofício, além dos casos já especificados

em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda

presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ J2 - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de

gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

§ 2 - Constitui renda disponível a receita auferida pelo

contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos

pela legislação do imposto de renda em vigor e do imposto de

renda pago pelo contribuinte.

§ 3 - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte

será notificado para o devido procedimento fiscal de

arbitramento.

§ 4' - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de

mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,

podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores

econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

§ 5' - O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em

depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições

financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos

recursos utilizados nessas operações.

§ 62 - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o

arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais

favorecer o contribuinte.

O legislador deixa claro que os depósitos bancários podem ser utilizados para

fins de apuração de omissão de rendimentos, contudo, nos estritos termos do §5 2 e do capuz' do
artigo acima transcrito, ou seja, não basta apenas constatar a existência dos depósitos, mas

deve-se estabelecer uma conexão, um nexo causal, entre estes depósitos e alguma

exteriorização de riqueza e/ou operação concreta do sujeito passivo que pudesse ter dado

ensejo à omissão de rendimentos.
•

Na realidade, a Lei n2 8.021, de 1990 nada mais fez do que consolidar, de

forma explícita, o tratamento tributário a ser aplicado aos depósitos bancários de origem não

justificada e que já vinha sendo adotado tendo em vista a presunção de omissão de rendimentos

com base em sinais exteriores de riqueza, nos termos do art. 9 2 da Lei n' 4.729, de 1965 (só
revogado pela própria Lei n' 8.021, de 1991), e o disposto no Decreto-Lei n2 2.471, de 1988
(92, inciso VIII) que excluía do campo de incidência do imposto de renda os montantes
arbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósi s
bancários.

8



,

Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2
Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 5

Entretanto, a remissão do contribuinte à Súmula 182 do extinto Tribunal

Federal de Recurso, não o socorre, eis que foi editada antes da vigência da Lei d- 9.430, de 27

de dezembro de 1996, que alterou novamente as normas para a tributação de depósitos
bancários.

	  Com o  advento da Lei n2 9.430, de 1996, criou-se uma presunção mais 	
sumária que atribui ao fisco a simples constatação da existência de depósitos bancários não
justificados pelo contribuinte, para que se estes sejam tributados como omissão de

rendimentos, como se observa pelo teor do art. 42 do referido diploma legal:

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de 	 1
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações.
1

§1' O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição financeira.

§2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e 	
1

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria

pessoa física ou jurídica;

II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00

(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil

reais).

[...] (grifou-se)

De acordo com o dispositivo acima transcrito, basta ao fisco demonstrar a

existência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova

em contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata-se de

uma presunção legal do tipo juris tantum (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar

apenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção,

	 para que fique-evidenciada a omissão de rendimentos.

No se refere aos precedentes administrativos mencionados pelo recorrente,

	 cabe_lembrar que  estas decisões_não têm caráter_vinculante,_valendo_apenasentre as  partes,

existindo jurisprudência administrativa mais recente corroborando nosso entendimento. A

exemplo, cite-se: r\,,,

9



DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -

Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de

conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados

em sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei n°.

9.430, de 1996). (Acórdão ri' 104-22.356, de 25/04/2007).

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE

EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão

de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996,

autoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja

origem em rendimentos já tributados, isentos e não tributáveis o

sujeito passivo não comprova mediante prova hábil e

idônea.(Acórdã o e 106-16.142, de 28/02/2007)
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS -

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os

fatos geradores ocorridos a partir de 1 0 de janeiro de 1997, o

art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de

omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de

origem não comprovada pelo sujeito passivo. (Acórdão 129- 102-

48.047, 08/11/2006).

DEPÓSITO BANCÁRIO — OMISSÃO DE RENDIMENTOS -

Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em

conta bancária mantida junto a instituição financeira quando o

contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430, de

1996. (Acórdão CSRF n 00.259, de 12/09/2006)

Demonstrada, assim, a legalidade do lançamento com base em depósitos

bancários de origem não comprovada.

Resta agora examinar a questão relacionada à sujeição passiva, uma vez que

o lançamento decorre de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de

origem não comprovada, apurada na fiscalização do espólio de Habib Rezek, cujo crédito

tributário, em parte (50%), está se exigindo do contribuinte na qualidade de herdeiro.

Compulsando-se os elementos que compõe os autos, importa destacar:

1. A ação fiscal foi iniciada em nome do espólio, conforme Representação

Fiscal de fls. 2 a 7 do Anexo I, no curso da qual a inventariante, Sra.

Dyrce Rezek (vide fl. 165 do Anexo I), foi intimada a apresentar os
extratos das contas bancárias em nome do de cujus, movimentadas nos
ano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos recursos nelas

depositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). As respostas

da inventariante bem como todos os documentos por ela fornecidos
encontram-se no Anexo I deste processo.

2. De acordo com informação prestada pela inventariante, os valores que

ingressaram na conta corrente do espólio decorrem da atividade rural

exercida por seu marido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).

3. Analisando a documentação apresentada pela inventariante,

remanesceram sem comprovação os depósitos relacionados às fls. 5 a 7

c-k%



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2

Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 6

do Anexo I, totalizando R$1.233.938,01 (fl. 8 do Anexo I), sendo

formalizada a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem

abertas fiscalizações em nome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e

Marco Antonio Rezek.

4._A_abertura da sucessão ocorreu em_21/06/1998, conforme Certidão de	

Óbito anexada à fl. 162 do Anexo I, e o encerramento do espólio, em

04/08/1998, de acordo cópia da sentença homologando o formal de

partilha, anexada à fl. 237 do Anexo I.

5. No presente lançamento foram tributados valores depositados nos meses

de janeiro a setembro de 1998, ou seja, antes da abertura da sucessão e

após a homologação do formal de partilha.

Como se sabe, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos

pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, inciso III, do Código Tributário

Nacional - CTN), bem como os herdeiros e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de

cujus até a data da partilha ou adjudicação (art. 131, inciso II, do CTN). Esta responsabilidade

abrange não só os créditos tributários definitivamente constituídos até a abertura da sucessão,

mas também os em curso de constituição ou posteriormente constituídos, desde que relativos

a obrigações tributárias surgidas antes da morte do contribuinte, no caso do espólio, e

antes da data da partilha, no caso dos herdeiros e meeiros, nos termos do art. 129 do CTN.

O espólio existe entre a data da abertura da sucessão até a data da partilha,

sendo o inventariante responsável solidário pelos tributos por ele devido (espólio) neste

período (art. 134, inciso IV do CTN). Encerrado o inventário, eventuais créditos tributários

devidos pelo espólio passam a ser de responsabilidade dos herdeiros e do cônjuge meeiro,

limitados ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Para que a presunção de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei ri'

9.430, de 1996, se aperfeiçoe é necessário que o(s) titular(es) da conta seja(m) previamente

intimado(s) a comprovar a origem dos depósitos. Ou seja, cabe ao fisco identificar os depósitos

bancários de origem não comprovada e intimar o contribuinte a sobre eles se manifestar com o

fim de cumprir o encargo que a presunção do art. 42 da Lei n 2 9.430, de 1996 lhe transfere. Em

se tratando de conta conjunta, é entendimento pacificado neste Tribunal, que a falta de

intimação prévia de um dos titulares acarreta a improcedência do lançamento referente aos

créditos efetuados nesta conta.

Assim, diferentemente de outras infrações, a presunção de omissão de

rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada tem como requisito

fundamental a intimação prévia do titular da conta, sem a qual ela não se confouna.

No caso de procedimento fiscal instaurado após a morte do contribuinte,

tendente a averiguar a regularidade do depósitos efetuados em contas de titularidade do de

cujus, há que se fazer um divisão temporal quanto a responsabilidade pela comprovação da

origem destes depósitos: depósitos efetuados antes e depois da abertura da sucessão.

Visto-que o titular da conta,- antes-da-abertura-da-sucessão,-era-o-de-adus,--é-a. 	  -

ele a quem se deve imputar o ônus de comprovar a origem dos depósitos efetuados até sua

morte, não se podendo transferir tal responsabilidade ao espólio. Assim, sendo a intinação

1\1



neste caso materialmente impossível, a presunção vista no art. 42 da Lei ri 9.430, de 1996, não

se aperfeiçoa em relação aos depósitos efetuados à época em que o contribuinte era vivo.

Corroborando nosso entendimento, também já se manifestou a Ilustre

Conselheira Heloísa Guarita Souza, a quem peço vênia para transcrever um trecho do voto

constante do Acórdão nu 104-22.290, de 28/03/2008, quando foi apreciada situação

semelhante:

É pacífico que a tributação dos depósitos bancários de origem não
comprovada trata-se de uma presunção relativa, legalmente autorizada, mas que

depende, primeiro, da não comprovação por parte do titular da conta bancária,

depois de devidamente intimado, da origem de tais depósitos. Mas, ressalte-se que é

elemento essencial, componente da norma, a prévia intimação do titular da conta

bancária. Tanto assim que, quando a conta é conjunta, a jurisprudência desse

Conselho já firmou entendimento de que também ele deve ser intimado para fazer

essa comprovação, sob pena de improcedência da autuação quanto à parte não

intimada ou se tal fato não foi levado em conta.

No caso concreto, a hipótese normativa é de materialização impossível, haja

vista que o titular das contas bancárias autuadas já era falecido antes mesmo do

início da fiscalização. Para essa obrigação, não se transfere o inventariante ou o

espólio, uma vez que com o "de cujos" não se confundem.

Ora, se é faticamente impossível intimar o titular da conta bancária para

comprovar a origem dos depósitos bancários, porque falecido, não há como

materializar a hipótese de incidência tributária prevista no artigo 42, supra-

transcrito, tendo em vista o princípio da legalidade tributária. Caso contrário, estar-

se-á transformando uma presunção relativa em presunção absoluta, ao se tomar a

totalidade dos depósitos como não comprovados.

Sob outra ótica, estar-se-á violando o princípio da legalidade ao se dirigir a

intimação —elemento essencial da norma jurídico-tributária do artigo 42 — para a

inventariante, já que ela não se confunde com o "de cujus".

A responsabilidade tributária por sucessão somente estaria presente, mesmo

considerando que os fatos motivadores da autuação são anteriores ao falecimento do

contribuinte, se fosse material e autonomamente possível a aplicação da regra legal

embasadora do lançamento, o que não acontece, em função das características

essenciais do artigo 42, já destacadas. Isto é, se a obrigação tributária decorrente do

comando do artigo 42 é de nascimento impossível — pela impossibilidade de

intimação do titular da conta bancária —nem mesmo há de se cogitar na hipótese de

responsabilidade tributária uma vez que ela é dependente de uma obrigação

tributária pré-constituída, inexistente no caso concreto. Com  isto quer-se dizer que o

instituto da responsabilidade tributária não é autônomo, mas pressupõe a existência

de uma obrigação tributária pré-constituída (independentemente da sua formalização

ou declaração pelo lançamento) e cujo cumprimento não foi honrado pelo

contribuinte, por qualquer uma das situações previstas no Código Tributário
Nacional.

Após a abertura da sucessão, o espólio, assim entendido como o "conjunto de
bens, direitos e obrigações da pessoa falecida" (art. 2' da Instrução Normativa ri." 81, de 11 de
outubro de 2001), passa a ser o responsável pela movimentação financeira das contas bancárias

pertencentes ao contribuinte falecido, até a data da partilha. Neste caso, é possível intimar o

espólio, representado pelo inventariante, a se manifestar quanto a origem dos depósitos

efetuados nas contas bancárias do de cujus, no período sob sua responsabilidade, e, se for o

caso, efetuar o lançamento com base na presunção de omissão de rendimentos caracterizada

por depósitos bancários de origem não comprovada.

(s
12



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2

Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 7

Retornando ao caso em concreto, tem-se que a presente ação fiscal originou-

se de procedimento instaurado em nome do espólio, no qual foi a inventariante, Sra. Dyrce

Rezek (vide fl. 165 do Anexo I), intimada a apresentar os extratos das contas bancárias em

nome do de cujus, movimentadas nos ano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos

recursos nelas depositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). A origem dos

	  — depósitos foi em - parte comprovada, esclarecendo _ a inventariante que os valores que

ingressaram nas contas correntes fiscalizadas decorriam da atividade rural exercida por seu

marido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).

Constatando a fiscalização que o inventário já havia sido encerrado,

formalizou a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem abertas fiscalizações em

nome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e Marco Antonio Rezek.

Analisando-se as planilhas elaboradas pela fiscalização às fls. 146 a 148 —
volume I, verifica-se que o total dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão é de

R$646.099,01, conforme a seguir relacionados.

Banco	 Conta	 Agência .	 Data	 Valor

1 Bradesco	 63142	 1	 22012	 05/01/1998	 1	 30.682,94

Bradesco	 63142	 1	 22012	 113/02/1998	 960,52_

Bradesco	 63142	 :	 22012	 13/02/1998	 50.524,18

Bradesco	 63142	 ;	 22012	 04/03/1998	 1	 3.700,00

1 Bradesco :	 63142	 ;	 22012	 12/03/1998	 1	 29.191,87

Bradesco 1	 63142	 r- 22012	 25/03/1998	 1	 19.000,00
1 Bradesco	 63142	 22012	 04/05/1998	 8.000,00

1 Bradesco	 63142	 22012	 1	 19/05/1998	 1	 1.000,00

1 Bradesco 1	 63142	 22012	 .	 01/06/1998	 1	 1.000,00

1 Bradesco	 761427	 1	 01104	 05/01/1998	 1	 500,00

1 Bradesco 1	 761427	 .	 01104	 1	 21/01/1998	 1.000,00

1 Bradesco :%	 761427	 01104	 :	 05/02/1998	 5.000,00

1 Bradesco	 761427	 01104	 I- 09/02/1998	 2.000,00
Bradesco	 761427	 01104	 12/03/1998	 500,00

1 Bradesco :	 761427	 .	 01104	 1	 17/04/1998	 1	 1.000,00

Bradesco	 j  761427	 01104	 27/04/1998	 1.000,00

Bradesco 1	 761427	 01104	 ;	 21/05/1998	 500,00

1 Bradesco	 761427	 01104	 04/06/1998	 1 	 1.000,00 1

Bradesco 1	 761427	 01104	 18/06/1998	 1.000,00 1

HSBC	 1084729 ;	 0870	 19/01/1998	 1	 19.000,00!	 	 _

HSBC	 1084729 g	 0870	 26/01/1998	 12.000,00

1	 HSBC	 ,	 1084729 1	 0870	 :	 02/02/1998	 :	 10.000,00

HSBC	 1084729 :	 0870	 ,	 05/02/19981	 7.000,00

	 HSBC	  1084729Â	 0870 	 09/02/1998	 4.000,00 1 

HSBC	 1084729	 : 0870	 16/02/1998	 13.504,00

HSBC	 .	 1084729	 0870	 27/02/1998	 15.000,00

13



_ 

Banco	 Conta	 Agência	 Data	 Valor

HSBC	 1084729	 0870	 :1	 02/03/1998	 25.000,00

HSBC	 I	 1084729 I	 0870	 1	 06/03/1998	 :	 60.000,00

HSBC	 II 1084729	 1	 0870	 1I	 09/03/1998	 7.555,00 3

HSBC	 1 1084729 1 — 0870	 :F 17/03/1998 1	 69.984,00

r rHSBC	 1 1084729 r0870	 I' 24/03/1998	 10.000,00
HSBC	 i	 1084729	 1	 0870	 1 	 13/04/1998	 10.000,00	 	 _ 

HSBC	 1 1084729	 0870	 20/04/1998	 1	 10.000,00

HSBC	 1	 1084729	 1.	 0870	 I1	 22/04/1998	 5.000,00

HSBC	 1084729	 0870!	 22/04/1998	 2.294,00

HSBC	 1	 1084729	 1	 0870	 1	 29/04/1998	 :	 30.000,00

HSBC	 1084729 11	 0870	 ;	 04/05/1998	 1	 20.000,00

HSBC	 11 1084729	 1	 0870	 18/05/1998	 11.000,00

HSBC	 1084729 11	 0870	 25/05/1998	 5.000,00

HSBC	 1084729 1-0870	 :	 01/06/1998 !	 27.000,00

HSBC	 I1 1084729 1 r— 0870	 Ii 04/06/1998 9.000,00

1	 HSBC	 I, 1084729	 0870	 09/06/1998	 ;	 15.000,00

HSBC	 11 1084729	 0870	 3	 15/06/1998	 15.000,00

HSBC	 : 1 1084729	 0870	 : 1	 22/06/1998	 :	 76.202,50

Total dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão 	 646.099,01	 •,	 •	 .	 „ 

Dos valores acima, a decisão a quo, já havia excluídos os depósitos de

R$69.984,00 e R$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246

— volume I).

Assim, de acordo com exposto anteriormente, não se pode imputar ao

espólio, e muito menos aos herdeiros, a obrigação de comprovar a origem dos depósitos
efetuados pelo de cujus em vida, razão pela qual há que se excluir o valor remanescente de

R$499.912,51 (R$646.099,01 — R$69.984,00 — R$76.202,50), referente a depósitos efetuados

antes da abertura da sucessão e mantidos pela decisão de primeira instância.

Entretanto, após a aberturà da sucessão, a responsabilidade pela

movimentação das contas bancárias era do espólio e ele, por meio de sua inventariante, foi

regularmente intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados neste período e, não o

fazendo, autorizado estava o fisco a efetuar, como o fez, o lançamento com base na presunção
prevista no art. 42 da Lei n2 9.430, de 1996.

Assim, o lançamento referente aos depósitos efetuados após a morte do

contribuinte, até a homologação do formal de partilha, cuja origem não foi comprovada pelo

espólio deve ser mantido, cabendo, apenas a exclusão do valor de R$197.432,00, referente a

valores creditados após a homologação do formal de partilha, por não serem mais de

responsabilidade do espólio, conforme abaixo discriminados:

Banco :1 Conta !rAgência ;1 Data	 Valor

Bradesco II 63142 I 22012 ;1 05/08/1998	 r	 107.000,00
11Bradesco i 1 63142	 22012 124/08/1998	 1.600,00 !

iiBradesco ir-6-3ÃÃ-2--; 22012	 10/09/1998 :r	 2.196,00
rBradesco	 63142 122012	 18/09/1998 !I	 5.000,00

14



Processo n° 10140.001794/2003-39 	 S2-C2T2
Acórdão n.° 2202-00.206	 Fl. 8

Banco	 Conta .; Agência :	 Data	 Valor	 .à

Bradesco' 761427 .' 01104 ;1 06/0811998 	 5.000,00

[13radesco - 761427 - r-- 01104 [10/08/1998 :	 21.336,00
, 	

! Bradesco . 761427 : 01104f 17/0/19988	 ;

	

:	 	 r 	 500000,._,	 _
Bradesco : 761427 .F-15-1-104 'I 17/08/1998 	 _	 7.000,00

! Bradesco 76142701104 1 24/08/1998 i 	 6.000,00	 I
,	 ..	 .	 .

,

i Bradesco 761427 * 01104 . 08/09/1998	 3.700,00

i HSBC . [-TI	 0870 . 06/08/1998;	 33.600,00

. 197.432,00.	 ,	 ,.	 ,

,
Em obediência ao principio da legalidade, há que se declarar de oficio, ainda,

a improcedência de outra parte do lançamento.

O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, base legal do lançamento de omissão

decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, previa, no caso de pessoa física,

que o levantamento da omissão de rendimentos fosse feito excluindo-se os depósitos

individualmente inferiores a R$1.000,00, desde que no total não ultrapassem R$12.000,00 num

mesmo ano-calendário (inciso II, § 3 2, do art. 42). Contudo, com o advento da Lei n2 9.481, de

13 de agosto de 1997, tais limites foram aumentados para R$ 12.000,00 e R$ 80.000,00,

respectivamente, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1997 (art. 4 2 e 62' da Lei n°

9.481/1997).

Desta forma, há que se julgar improcedente também o valor de R$11.880,00,

correspondente ao total dos depósitos individuais inferiores a R$12.000,00, efetuados entre a

abertura da sucessão e a homologação do formal de partilha..

Destarte, há que se excluir da base de cálculo do imposto devido pelo espólio

o montante total de R$709.224,51 (R$499.912,51 + R$197.432,00 + R$11.880,00), apurando-

se, ao final, como parcela do imposto sobre responsabilidade do contribuinte, o valor de

R$30.660,23, conforme abaixo demonstrado:

CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESPÓLIO

Valores em R$

(1) Base de cálculo declarada (fl. 143) 	 	 11.451,96
(2) Total da infração lançada (fl. 143) 	 	 933.548,01
(3) Valores excluídos pelo decisão do Colegiado 	 	 (709.224,51)
(4) Base de Cálculo ajustada ((1) + (2) — (3)) 	 	 235.775,46
(5) Imposto apurado (TABELA PROGRESSIVA) 	 	 61.958,25
(6) Imposto pago (fl. 143) 	 	 637,79
(7) Imposto devido ((5) — (6)) 	 	 61.320,46
(8) Imposto devido por cada herdeiro (50% de (7)) 	 	 30.660,23

3 Taxa Selic

Na verdade, a exigência dos juros apurados a partir da Taxa SELIC está

prevista, de forma literal, no artigo 13 da Lei n0 9.065, de 20 de junho de 1995 e no §3 2 do art.

	 61- da -Lei- n2-9.430/-1996, -não havendo_ como afastá-la sem expurgar, _também,  tais dispositivos 
literais de lei.

15



Ademais, esta matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal

Administrativo, nos termos da Súmula n' 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes', em vigor

desde de 28/07/2006:

Súmula J2 CC n 4: Á partir de 1' de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à . taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Destarte, há que se referendar o feito fiscal naquilo que se relaciona com a

aplicação da Taxa SELIC como juros de mora.

4 Conclusão

Diante do exposto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas pelo

recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o imposto devido

pelo contribuinte para R$30.660,23.

./
1.1CGGLA- Ãe.e,

MARIA L CIA MONIZ DE A • • GÃd&amp;-)LOMINO ASTORGA

•

•

1 As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de aplicação

obrigatória nos julgamentos de segundo . grau, nos termos do art. 72, §4° do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, publicada no

DOU de 23 de junho de 2009.

16



-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

m"K,'	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS4M,

Processo n°: 10140.001794/2003-39
Recurso  n°: 154.447

•

TERMO DE INTIMAÇÃO 	 1

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de
22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda
Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do

'	 Acórdão n° 2202-00.206.
iBrasília/DF	

O 8 FEV 2013

t(....

EVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR
Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

( ) Apenas com Ciência

( ) Com Recurso Especial

( ) Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

,	Procurador(a) da Fazenda Nacional


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      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">194</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">150</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">128</int>
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      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">116</int>
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      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4132</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1687</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1127</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">895</int>
      <int name="VANESSA MARINI CECCONELLO">784</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">777</int>
      <int name="TATIANA MIDORI MIGIYAMA">756</int>
      <int name="REGIS XAVIER HOLANDA">750</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO">728</int>
      <int name="ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN">682</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">617</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">530</int>
      <int name="DEMES BRITO">505</int>
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