Sistemas: Acordãos
Busca:
11380352 #
Numero do processo: 15588.720143/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FASE INQUISITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SÚMULA CARF Nº 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação, não havendo nulidade pelo fato de o sujeito passivo não ter participado da fase investigativa do procedimento fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS. A responsabilização pessoal do sócio-administrador exige a demonstração simultânea de poder de gestão, prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o inadimplemento da obrigação tributária. O mero inadimplemento ou a condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ. Ausente a identificação de ato específico de gestão que tenha dado causa à infração, não se admite a responsabilização fundada exclusivamente na posição ocupada na estrutura societária. Inexistindo prova de dolo direto, dolo eventual ou cegueira deliberada, não se configuram os standards probatórios mínimos necessários à responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210 Caracterizado o grupo econômico de fato, é forçosa a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas quanto às contribuições previdenciárias; não se exige prova do “interesse comum” do art. 124, I, do CTN, conforme a Súmula CARF nº 210.
Numero da decisão: 1201-007.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pelas pessoas jurídicas Flana Logística e Serviços Ltda., Continental Transportes, Logística e Serviços Ltda. e Porto Logística e Serviços Ltda.; e, por maioria de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pelas Sras. Adriana Souza de Jesus Viana e Geane Nascimento Oliveira, para afastar a responsabilidade tributária a elas imputada, vencido o Relator, que votou por mantê-la. Designado o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Relator e Presidente Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11391706 #
Numero do processo: 13839.722873/2015-51
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracteriza-se omissão de receitas ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 IMPUGNAÇÃO E RECURSO. ÔNUS DA PROVA A impugnação e o recurso apresentados devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Numero da decisão: 1003-004.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11387689 #
Numero do processo: 19515.720640/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. ART. 40 DA LEI Nº 9.430/1996. METODOLOGIA PRESUNTIVA. DESPESA COMPROVADA E NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Reconhecida a necessidade/dedutibilidade da despesa que lastreou a presunção, impõe-se excluir a infração de omissão de receitas apurada pelo art. 40 da Lei nº 9.430/1996, com reflexos em CSLL, PIS e Cofins, considerando a metodologia de reapuração do crédito tributário pelo lucro real. LUCRO REAL. DESPESAS DE CONSULTORIA. PROVA SUPERVENIENTE. DEDUTIBILIDADE. Apresentada, ainda que em sede recursal, proposta/escopo contemporânea aos fatos, afasta-se a glosa por demonstração de necessidade e vinculação à atividade. Mantêm-se as demais glosas por falta de comprovação específica ou preclusão. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO PARCIAL A INTIMAÇÕES. INAPLICABILIDADE. Ausente obstrução efetiva à ação fiscal, afasta-se o agravamento do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, preservando-se a multa de ofício simples (75%) sobre o crédito remanescente.
Numero da decisão: 1201-007.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: Isabelle Resende Alves Rocha

11374771 #
Numero do processo: 11000.735802/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2020 PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RECEITA BRUTA GLOBAL. EXCESSO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A higidez do auto de infração é confirmada quando atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. A descrição pormenorizada dos fatos no Termo de Constatação afasta a alegação de cerceamento de defesa. A fragmentação de unidade econômica em doze pessoas jurídicas distintas, sob comando centralizado e com identidade comercial unificada, caracteriza grupo econômico de fato. A soma das receitas brutas das empresas do grupo, para fins de enquadramento no Simples Nacional, é impositiva (LC nº 123/2006). Resta comprovada a simulação subjetiva por interposição fraudulenta de pessoas, mediante o uso de terceiros para ocultar o verdadeiro titular do empreendimento. A responsabilidade solidária deve recair sobre as empresas do grupo e seus gestores de fato, conforme o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, CTN) e a unidade de gestão econômica (art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91). Capturas de tela de aplicativos de mensagens, desprovidas de ata notarial, preservação de metadados ou espelhamento, padecem de vulnerabilidade de integridade, sendo imprestáveis para fundamentar sanções administrativas. Acolhimento parcial para exclusão desta prova, mantendo-se, contudo, a exigência fiscal face à robustez dos demais elementos documentais e testemunhais.
Numero da decisão: 1102-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Acompanharam o Relator pelas conclusões, no mérito, os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, por entenderem admissíveis e lícitas as provas decorrentes de mensagens enviadas ou recebidas por reclamantes, mediante aplicativo “WhatsApp”, cuja fonte das informações são processos públicos (reclamatórias trabalhistas). Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11398557 #
Numero do processo: 10980.733124/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de Contribuinte não possui legitimidade para questionar, em nome próprio, a responsabilidade solidária atribuída a terceiros pelo crédito tributário lançado. Aplicação da Súmula CARF nº 172. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. REDISCUSSÃO EM PROCESSO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 77. NÃO CONHECIMENTO. As alegações voltadas a infirmar os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas em processo administrativo próprio. A possibilidade de discussão administrativa do ADE de exclusão não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários decorrentes da exclusão. Aplicação da Súmula CARF nº 77. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do lançamento quando o Auto de Infração, examinado em conjunto com o Relatório Fiscal, permite a identificação dos fatos apurados, das bases de cálculo, dos valores exigidos, dos dispositivos legais aplicados e da metodologia de apuração. Atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se configura cerceamento de defesa. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS REPETITIVOS STJ Nº 1.079 E Nº 1.390. As contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC não se submetem ao limite de vinte salários-mínimos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.079. As contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE também não se submetem ao referido limite, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.390. CONTRIBUIÇÃO AO SENAC. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REMUNERAÇÃO PAGA À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE MISTA. Nos termos do Decreto-Lei nº 8.621/1946, a contribuição ao SENAC devida por estabelecimento comercial incide sobre a remuneração paga à totalidade dos empregados. A aplicação da regra específica para empresas de atividades mistas exige demonstração concreta de atividade autônoma diversa do comércio e de empregados vinculados ao respectivo setor, ônus do qual a Contribuinte não se desincumbiu. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A contribuição ao FNDE/Salário-Educação incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. Alegação genérica de inclusão de contribuintes individuais na base de cálculo, desacompanhada da indicação de competência, rubrica, segurado ou valor específico, não infirma o lançamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO DECLARADA EM GFIP. DIVERGÊNCIA ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIO FISCAL. INEXISTÊNCIA A mera alegação de divergência entre o Auto de Infração e o Relatório Fiscal, sem indicação objetiva de competência, rubrica, segurado, base de cálculo, alíquota, dedução ou valor específico indevidamente considerado, não caracteriza nulidade nem cerceamento de defesa. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Mantida a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional com efeitos retroativos, são exigíveis as contribuições devidas segundo o regime geral de tributação. A falta de recolhimento dos valores remanescentes apurados autoriza a aplicação da multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-008.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso (deixando de conhecê-lo quanto às alegações voltadas a impugnar, em nome próprio, a responsabilidade solidária atribuída às pessoas jurídIcas Prata & Presentes Comercial Ltda., Arte em Prata Comercial Ltda. e Beleza em Prata Comercial Ltda., bem como quanto às alegações que buscam rediscutir, neste processo, os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional); e, (ii) na parte conhecida, em (ii.1) rejeitar as preliminares de nulidade e, (ii.2) no mérito, em lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11386213 #
Numero do processo: 13502.900608/2012-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.168
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto, Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11386256 #
Numero do processo: 11274.720528/2022-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 FALTA DE MOTIVAÇÃO NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. o lançamento foi lavrado por autoridade competente, realizados dentro dos preceitos legais, com observância ao estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72, com as motivações de fato e de direito nele inseridas, e não incorreu em nenhuma das hipóteses de nulidade enumeradas no artigo 59 do referido diploma normativo. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NÃO CONHECIMENTO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. GLOSA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a comprovação de custos ou despesas efetuados são necessários, além do registro contábil das notas fiscais e recibos, documentos que comprovem a efetividade da operação, com pagamentos realizados e mercadorias recebidas. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. Foi aplicada a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Não cabe ao julgador afastar a incidência da lei.
Numero da decisão: 1002-004.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11375615 #
Numero do processo: 16327.903406/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11390888 #
Numero do processo: 10380.731221/2019-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 DECISÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRECLUSÃO. A exclusão do Simples Nacional, quando decidida de forma definitiva em processo administrativo autônomo e irrecorrido, torna-se preclusa, impedindo a rediscussão dos motivos fáticos e probatórios que a ensejaram no bojo dos processos de lançamentos reflexos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. ART. 135, III, DO CTN. A comprovação de que as pessoas jurídicas operavam desprovidas de autonomia, sob o comando efetivo e coordenado de terceiros, com intensa confusão patrimonial, dependência financeira e centralização contábil, caracteriza simulação e interposição fraudulenta. ABATIMENTO DE VALORES DECLARADOS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL O abatimento de valores no lançamento de ofício restringe-se aos montantes efetivamente recolhidos aos cofres públicos, não alcançando débitos meramente declarados no Simples Nacional e não pagos. A alegação de receitas sujeitas à incidência monofásica de PIS e COFINS, desprovida de comprovação documental idônea, inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, ante o descumprimento do ônus da prova pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONDUTA UNA E INDIVISÍVEL. A montagem de arquitetura societária simulada, com a finalidade precípua de ocultar os reais beneficiários e fragmentar receitas para fruição indevida do Simples Nacional, configura dolo específico e evidente intuito de fraude, nos moldes dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Confirmada a fraude como premissa para a constituição do crédito tributário principal, torna-se imperativa a manutenção da qualificação da penalidade. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica em matéria de penalidades a fatos não definitivamente julgados. Impõe-se, de ofício, a redução da multa qualificada do patamar de 150% para 100%, nos estritos termos do art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.689/2023. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, restando incognoscíveis as alegações de ofensa ao princípio do não confisco atreladas aos percentuais de multa de ofício fixados na legislação de regência. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO IRPJ. Versando sobre a mesma base fática e os mesmos elementos de prova, aplica-se ao lançamento da CSLL o mesmo entendimento exarado para o IRPJ.
Numero da decisão: 1301-008.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11391523 #
Numero do processo: 18470.724433/2012-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO